de 20 de fevereiro
O Decreto-Lei 156/2013, de 5 de novembro, estabelece o quadro legal e regulador para a gestão responsável e segura do combustível nuclear e dos resíduos radioativos, e transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 2011/70/Euratom, do Conselho, de 19 de julho de 2011.
No âmbito da transposição desta Diretiva e tendo por base a obrigação dos Estados membros definirem a extensão do controlo regulador da gestão do combustível nuclear e dos resíduos radioativos, foram fixadas, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 156/2013, as definições dos níveis de exclusão e dos níveis de liberação para os resíduos radioativos sólidos.
O estudo dos valores dos níveis de exclusão e dos níveis de liberação para os diferentes radionuclídeos tem vindo a ser desenvolvido pelas organizações internacionais da área, das quais Portugal é Parte, nomeadamente, pela Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA).
Recentemente foram adotados pela Diretiva 2013/59/Euratom, de 5 de dezembro de 2013, publicada pelo Jornal Oficial da União Europeia, em 17 de janeiro de 2014, os valores dos níveis de liberação anteriormente publicados pela AIEA através do «Safety Guide No. RS-G1.7 - Application of the concepts of exclusion, exemption and clearance».
Neste contexto, e atendendo à referência incondicional da AIEA para esta área e também ao facto de se tornar obrigatório por via da Diretiva 2013/59/Euratom, de 5 de dezembro de 2013, a transposição para a legislação nacional destes níveis, a adoção destes valores de referência torna-se inevitável.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 156/2013, de 5 de novembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Ambiente, Adjunto do Ministro da Saúde, e da Ciência, no uso de poderes delegados:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados os valores dos níveis de liberação para os resíduos radioativos sólidos a aplicar pela Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares.
Artigo 2.º
Valores de liberação
1 - Os valores de concentração indicados no Quadro A, Parte 1, ou no Quadro A, Parte 2, aplicam-se para a liberação de materiais sólidos destinados a reutilização, reciclagem, eliminação convencional ou incineração.
2 - Em casos de mistura de mais de um nuclídeo na mesma matriz, deve ser inferior a 1 a soma ponderada dos quocientes entre a concentração de atividade para cada um dos nuclídeos e o correspondente valor de liberação.
3 - Os valores do Quadro A, Parte 2, aplicam-se individualmente a cada radionuclídeo progenitor.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 6 de fevereiro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 5 de fevereiro de 2015. - A Secretária de Estado da Ciência, Maria Leonor de Sá Barreiros da Silva Parreira, em 5 de fevereiro de 2015.
QUADRO A: Valores de concentração de atividade para efeitos de liberação de materiais que podem ser aplicados por defeito a qualquer quantidade e a qualquer tipo de material sólido.
QUADRO A Parte 1: Radionuclídeos artificiais
(ver documento original)
QUADRO A Parte 2: Radionuclídeos naturais
Valores de liberação para os nuclídeos naturais presentes em materiais sólidos em equilíbrio secular com a respetiva descendência:
(ver documento original)