de 16 de Junho
O Decreto-Lei 180/2002, de 8 de Agosto, estabelece as normas relativas à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes das radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas, bem como os critérios a que devem obedecer as respectivas instalações e o pessoal que as mesmas devem deter.Nos termos desse diploma, o reconhecimento como físico qualificado em física médica depende da titularidade de licenciatura adequada e formação em física ou tecnologia das radiações, de acordo com a legislação relativa do ramo de física hospitalar da carreira dos técnicos superiores de saúde ou investigação que lhe corresponda. Por seu turno, o reconhecimento como especialista em física médica depende do reconhecimento como físico qualificado em física médica com currículo científico e experiência a reconhecer em diploma próprio.
Deste modo, em primeiro lugar, com o objectivo de alargar o acesso a este reconhecimento aos profissionais que exercem estas funções, aproveitando os seus conhecimentos e experiência, o presente decreto-lei altera a definição de físico qualificado em física médica, possibilitando a atribuição deste reconhecimento aos profissionais que demonstrarem possuir formação e experiência profissional para o efeito.
Em segundo lugar, o presente decreto-lei prevê, com o objectivo de beneficiar dos conhecimentos e experiência técnica de vários profissionais em funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em disposição de carácter transitório, o reconhecimento como especialista em física médica de determinados profissionais que cumpram os requisitos previstos, dispondo os interessados do período de seis meses, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, para efectuar o respectivo pedido. Este reconhecimento será realizado sem prejuízo do disposto em diploma próprio que aprova os requisitos necessários para o reconhecimento como especialista em física médica e como físico qualificado em física médica, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 180/2002, de 8 de Agosto.
Finalmente, com vista a regulamentar a matéria relativa ao reconhecimento como especialista em física médica e como físico qualificado em física médica, o Governo aprovará, em diploma próprio, os requisitos necessários para esse reconhecimento, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 180/2002, de 8 de Agosto.
Foram ouvidas a Comissão Independente para a Protecção Radiológica e Segurança Nuclear, a Sociedade Portuguesa de Protecção contra Radiações e a Sociedade Portuguesa de Física.
Foi promovida a audição da Sociedade Portuguesa de Radiologia e Medicina Nuclear, da Sociedade Portuguesa de Medicina Nuclear e da Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei 180/2002, de 8 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de Novembro, e 279/2009, de 6 de Outubro, no que se refere à definição de físico qualificado em física médica e às normas que estabelecem os requisitos de funcionamento das suas instalações no âmbito do processo de licenciamento.Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei 180/2002, de 8 de Agosto O artigo 2.º do Decreto-Lei 180/2002, de 8 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de Novembro, e 279/2009, de 6 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
...'Físico qualificado em física médica' é o detentor de uma licenciatura em Física ou Engenharia Física, ou outra licenciatura adequada, ministrada por uma instituição de ensino superior universitário, e de formação em física das radiações ou em tecnologia das radiações, nos termos previstos na legislação relativa ao ramo de física hospitalar, da carreira técnica superior de saúde, ou com formação equivalente àquela.»
Artigo 3.º
Repristinação
1 - São repristinados os seguintes artigos do Decreto-Lei 180/2002, de 8 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de Novembro, e 279/2009, de 6 de Outubro:a) Artigo 18.º;
b) Artigo 19.º;
c) Alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º;
d) Artigo 21.º;
e) Alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 24.º, f) Artigo 31.º;
g) Artigo 32.º;
h) Artigo 33.º;
i) Artigo 34.º 2 - Os artigos referidos no número anterior não cessam a sua vigência com a publicação das portarias referidas no artigo 27.º do Decreto-Lei 279/2009, de 6 de Outubro.
Artigo 4.º
Profissionais em funções
1 - O reconhecimento como especialista em física médica dos profissionais em funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei é atribuído aos profissionais que comprovem um dos seguintes requisitos:a) Habilitação com o grau de especialista do ramo de física hospitalar da carreira técnica superior de saúde, com experiência profissional na área da física médica não inferior a três anos; ou b) Deter experiência profissional não inferior a cinco anos, na área da física médica em que possam vir a solicitar o título de especialista em física médica, obtida em unidades de saúde públicas ou privadas, reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior os profissionais dispõem do prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei para efectuarem o respectivo pedido.
3 - Incumbe à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a verificação dos requisitos necessários ao reconhecimento, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - O reconhecimento previsto no n.º 1 deve indicar a respectiva área de actividade profissional, sendo válido por cinco anos, podendo ser renovado.
Artigo 5.º
Taxas
O reconhecimento como especialista em física médica e a sua renovação, bem como o reconhecimento como físico qualificado em física médica, estão sujeitos ao pagamento de taxas a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Ana Maria Teodoro Jorge - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 27 de Maio de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Junho de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.