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Portaria 171/2013, de 2 de Maio

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Sumário

Estabelece os valores das taxas referentes ao processo de reconhecimento como especialista em física médica.

Texto do documento

Portaria 171/2013

de 2 de maio

O Decreto-Lei 72/2011, de 16 de junho, estabelece um regime transitório para o reconhecimento como especialista em física médica.

De acordo com o disposto n.º 1 do artigo 4.º, o reconhecimento como especialista em física médica é atribuído aos profissionais que comprovem a titularidade do grau de especialista do ramo de física hospitalar, da carreira dos técnicos superiores de saúde e com experiência profissional na área da física médica não inferior a três anos; ou que detenham experiência profissional, não inferior a cinco anos, na área da física médica em que possam vir a solicitar o título de especialista em física médica, obtida em unidades de saúde públicas ou privadas, reconhecidas pelo Ministério da Saúde.

Nos termos do artigo 5.ºdo citado diploma legal, o reconhecimento como especialista em física médica, que constitui competência da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., está sujeito ao pagamento de taxas, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Atendendo a que o grau de complexidade inerente à análise dos pedidos de reconhecimento de especialista em física médica, difere substancialmente consoante estejam em causa profissionais abrangidos pela alínea a) ou pela alínea b) do supracitado n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei 72/2011, de 16 de junho, de acordo com os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade que devem nortear a determinação dos montantes relativos às taxas, esta diferenciação é reconhecida e consequentemente ponderada na fixação que ora se procede dos respetivos valores.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.ºdo Decreto-Lei 72/2011, de 16 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os valores das taxas referentes ao processo de reconhecimento como especialista em física médica, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 72/2011, de 16 de junho

Artigo 2.º

Determinação de valor

O montante das taxas referentes ao processo de reconhecimento como especialista em física médica, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 72/2011, de 16 de junho, é fixado nos seguintes termos:

a) Pela análise do pedido abrangido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º - (euro) 60;

b) Pela análise do pedido abrangido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º - (euro) 80;

c) Pela emissão do certificado incluindo novas vias - (euro) 40;

d) Pela renovação do reconhecimento como especialista em física médica - (euro) 30

Artigo 3.º

Cobrança e pagamento das taxas

1. As taxas previstas no artigo anterior devem ser pagas aquando dos pedidos de reconhecimento ou de renovação do reconhecimento como especialista em física médica e da emissão do respetivo certificado.

2. No caso de, à data da publicação da presente portaria, o pedido de reconhecimento ou de emissão de certificado já se encontrar formulado junto da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. esta notifica os requerentes de que devem proceder ao pagamento das taxas a que se refere o artigo anterior.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 15 de abril de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 72/2011 - Ministério da Saúde

    Estabelece um regime transitório para o reconhecimento como especialista em física médica e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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