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Portaria 195/2015, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Certificação da Qualificação Profissional em Proteção Radiológica

Texto do documento

Portaria 195/2015

de 30 de junho

O Decreto-Lei 165/2002, de 17 de julho, estabelece os princípios gerais de proteção bem como as competências e atribuições dos organismos e serviços intervenientes na área da proteção contra radiações ionizantes, transpondo para a ordem jurídica interna as correspondentes disposições da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes da utilização de radiações ionizantes.

A Direção-Geral da Saúde é definida, nos termos da alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 165/2002, de 17 de julho, como a autoridade competente para aprovar os programas de formação na área da proteção contra radiações ionizantes.

O Decreto-Lei 227/2008, de 25 de novembro, define o regime jurídico aplicável à qualificação profissional em proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna as disposições correspondentes em matéria de peritos qualificados da Diretiva n.º 96/29/EURATOM.

A Direção-Geral da Saúde é definida, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 227/2008, de 25 de novembro, como a autoridade competente para reconhecer a competência científica e técnica das entidades formadoras, bem como para a emissão dos certificados de qualificação profissional em proteção radiológica que conferem os níveis de qualificação de perito qualificado, técnico qualificado e técnico operador.

Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 227/2008, de 25 de novembro, o Instituto Superior Técnico, que sucedeu nos direitos e obrigações do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., e as restantes instituições do ensino superior são desde logo reconhecidos como entidades formadoras sem necessidade de qualquer processo de reconhecimento.

Neste âmbito, a presente portaria vem aprovar o Regulamento de Certificação da Qualificação Profissional em Proteção Radiológica que define os mecanismos para o reconhecimento, pela Direção-Geral da Saúde, da competência científica e técnica das entidades formadoras dos profissionais em proteção contra radiações, e os procedimentos para a seleção dos candidatos aos respetivos cursos de formação, para a emissão dos certificados de qualificação profissional e para a aprovação dos programas de formação na área da proteção contra radiações ionizantes.

Assim,

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 165/2002, de 17 de julho, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 227/2008, de 25 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento de Certificação da Qualificação Profissional em Proteção Radiológica, anexo à presente Portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Disposição transitória

Os profissionais sem o 12.º ano de escolaridade que comprovem o exercício efetivo de funções, durante pelo menos dois anos, na área das aplicações industriais das radiações ionizantes, podem candidatar-se, durante um período de três anos, contados a partir da entrada em vigor da presente portaria e nos termos do Regulamento de Certificação da Qualificação Profissional em Proteção Radiológica, a cursos de formação específicos na área industrial conducentes ao nível de qualificação de técnico operador.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 25 de maio de 2015. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 27 de maio de 2015. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 26 de maio de 2015.

ANEXO

Regulamento de Certificação da Qualificação Profissional em Proteção Radiológica

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento de Certificação da Qualificação Profissional em Proteção Radiológica define os mecanismos para o reconhecimento da competência científica e técnica das entidades formadoras dos profissionais de proteção contra radiações, e os procedimentos para a seleção dos candidatos aos respetivos cursos de formação, e para a emissão dos certificados de qualificação profissional, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 227/08, de 25 de novembro, assim como os procedimentos para a aprovação dos programas de formação, nos termos da alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 165/2002, de 17 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se às entidades formadoras que pretendam ministrar formação para obtenção de qualificação e aos profissionais que desenvolvam atividades na área de proteção radiológica que pretendam obter um dos seguintes níveis de qualificação profissional previstos no Decreto-Lei 227/2008, de 17 de julho:

a) Perito qualificado;

b) Técnico qualificado;

c) Técnico operador.

CAPÍTULO II

Das entidades formadoras

Artigo 3.º

Pedido de reconhecimento de entidade formadora

1 - O pedido de reconhecimento como entidade formadora de profissionais de proteção contra radiações é dirigido à Direção-Geral da Saúde (DGS), instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos referentes à entidade formadora:

i) Identificação da entidade formadora;

ii) Currículo profissional do responsável técnico com comprovativo do reconhecimento como perito qualificado e comprovativo da titularidade do grau de licenciado nas áreas de Física, Engenharia Física, Física Tecnológica ou Engenharia Biomédica ou de grau académico superior nas mesmas áreas;

iii) Currículo profissional dos formadores com comprovativo do reconhecimento como técnico qualificado ou como perito qualificado;

iv) Certificado de aptidão pedagógica dos formadores que não integrem a carreira docente;

v) Indicação do nível de formação a desenvolver, nos termos do presente Regulamento;

vi) Descrição dos meios e infraestruturas a afetar à formação;

vii) Indicação dos critérios de seleção de candidatos para a formação, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento;

b) Autorizações e restantes documentos relativos à entidade formadora:

i) Comprovativo da certificação, pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho como entidade formadora nos termos gerais ou comprovativo do pedido de certificação nos termos do disposto no n.º 3;

ii) Licença de funcionamento para a valência de formação em proteção radiológica, emitida ao abrigo do Decreto-Lei 167/2002, de 18 de julho.

2 - Quando necessário e atendendo à natureza das entidades formadoras, a DGS pode solicitar elementos complementares relativos à identificação e atividade da entidade requerente para a apreciação do pedido de reconhecimento.

3 - Nos pedidos de reconhecimento em que tenha sido apresentado apenas o comprovativo do pedido de certificação junto da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, nos termos da alínea b) do n.º 1, o deferimento do pedido de reconhecimento produz efeitos provisórios durante um prazo de 90 dias úteis, após o qual a não apresentação de comprovativo da certificação determina a sua não conversão em definitivo.

4 - A DGS pode rejeitar liminarmente os pedidos de reconhecimento de entidades formadoras que não apresentem os elementos referidos no n.º 1.

Artigo 4.º

Critérios de apreciação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, os pedidos de reconhecimento apresentados são analisados com base nos seguintes critérios:

a) Competência técnica e científica da entidade formadora;

b) Experiência profissional do responsável técnico e dos formadores;

c) Meios e infraestruturas a afetar à formação.

Artigo 5.º

Certificado de entidade formadora

1 - Na sequência da aprovação do pedido de reconhecimento da entidade formadora, a DGS emite o respetivo certificado do modelo definido no anexo I do presente Regulamento.

2 - A lista das entidades formadoras dos profissionais de proteção contra radiações reconhecidas é disponibilizada no site oficial da DGS.

Artigo 6.º

Obrigações das entidades formadoras

As entidades formadoras reconhecidas comprometem-se a cumprir as seguintes obrigações:

a) Selecionar os formandos, nos termos do disposto no artigo 7.º, e realizar a sua formação;

b) Elaborar e conservar dossiers pedagógicos, nos termos do disposto no artigo 8.º;

c) Enviar trimestralmente à DGS, em suporte eletrónico, a lista dos formandos que concluíram a formação com aproveitamento positivo;

d) Emitir os certificados de formação dos candidatos aprovados nos respetivos cursos;

e) Comunicar, até fevereiro de cada ano, à DGS, em suporte eletrónico, o relatório de atividades descritivo da atividade desenvolvida, incluindo a identificação dos programas de formação, dos cursos realizados, dos formadores, dos formandos e respetivos resultados;

f) Comunicar à DGS quaisquer alterações aos elementos comunicados quando do pedido de reconhecimento;

g) Cumprir as demais obrigações decorrentes do presente Regulamento e outra legislação aplicável.

Artigo 7.º

Seleção de formandos

1 - As entidades formadoras selecionam os candidatos à formação em proteção radiológica de acordo com os requisitos previstos no anexo I do Decreto-Lei 227/2008, de 25 de novembro.

2 - A avaliação curricular prevista no n.º 1.2 do anexo I do Decreto-Lei 227/2008, de 25 de novembro, deve considerar:

a) O grau e área da habilitação académica de que o candidato é titular;

b) A natureza e duração da eventual formação profissional frequentada;

c) A natureza e duração das atividades profissionais desenvolvidas.

3 - Em caso de dúvida sobre a adequação, nos termos do número anterior, das competências do formando para o acesso à formação, a entidade formadora deve solicitar o parecer da DGS.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 3, deve a entidade formadora remeter à DGS toda a informação disponível sobre o candidato, sem prejuízo da possibilidade desta, em qualquer circunstância, adotar as diligências tidas por convenientes, incluindo a audição do candidato.

Artigo 8.º

Dossiers pedagógicos

1 - As entidades formadoras organizam dossiers pedagógicos de cada ação de formação, que incluem informação que permita documentar a seleção dos formandos, a realização da formação e a avaliação individual e global.

2 - Os dossiers pedagógicos devem ser conservados, em suporte eletrónico, durante um período mínimo de cinco anos.

3 - Sempre que solicitado, as entidades formadoras devem enviar, em suporte eletrónico, os dossiers pedagógicos à DGS.

4 - Sem prejuízo das disposições do número anterior, a DGS pode efetuar quaisquer ações de fiscalização in loco que entenda necessárias para averiguar o cumprimento das obrigações constantes do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Validade do certificado de entidade formadora

1 - O certificado de entidade formadora caduca ao fim de três anos após a sua emissão.

2 - As entidades formadoras podem solicitar a emissão de novo certificado a todo o tempo, efetuando e instruindo novo pedido de reconhecimento nos termos do artigo 3.º

Artigo 10.º

Suspensão e cassação do certificado de entidade formadora

1 - A DGS pode decidir sobre a suspensão ou cassação do certificado da entidade formadora quando verificar o incumprimento das obrigações fixadas pelo artigo 6.º

2 - O não cumprimento das obrigações constantes das alíneas a), c) e d) do artigo 6.º constitui fundamento para a suspensão do reconhecimento da entidade formadora.

3 - O não cumprimento das obrigações constantes das alíneas b), e) e f) do artigo 6.º constitui fundamento para a cassação do certificado da entidade formadora.

CAPÍTULO III

Dos programas de formação

Artigo 11.º

Pedido de aprovação

1 - As entidades formadoras, incluindo as instituições de ensino superior, enviam, à DGS, a proposta dos programas de formação a ministrar, com vista à sua aprovação, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 227/2008, de 25 de novembro, e da alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 165/2002, de 17 de julho.

2 - O pedido de aprovação dos programas de formação deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do nível de qualificação a que o curso se dirige, nos termos do presente Regulamento;

b) Identificação dos formadores para cada tópico programático;

c) Conteúdo programático detalhado da formação a lecionar e respetiva carga horária;

d) Descrição dos meios técnicos a disponibilizar.

3 - O pedido de aprovação do programa de formação pode ser efetuado simultaneamente com o pedido de reconhecimento como entidade formadora.

4 - Após a aprovação do programa, a DGS emite o respetivo certificado do modelo definido no anexo II do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Requisitos

1 - Os programas de formação para o nível 1, perito qualificado, e nível 2, técnico qualificado, devem respeitar os requisitos previstos nos anexos II e III do Decreto-Lei 227/2008, de 25 de novembro.

2 - Os programas de formação para o nível 3, técnico operador, devem respeitar os requisitos previstos nos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei 167/2002, de 18 de julho, não podendo a carga horária do módulo comum de formação ser inferior a 12 horas.

3 - Os programas de formação de cursos de atualização previstos no n.º 4 do artigo 16.º devem, consoante o nível a que se destinam, cumprir os requisitos programáticos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, podendo a respetiva duração ser reduzida a metade.

CAPÍTULO IV

Dos certificados de qualificação profissional

Artigo 13.º

Pedido

1 - Podem pedir a emissão de certificados de qualificação profissional em proteção radiológica à DGS os formandos que concluíram a formação reconhecida nos termos do presente Regulamento com aproveitamento positivo.

2 - Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 227/2008, de 25 de novembro, podem ainda pedir a emissão do certificado referido no número anterior:

a) Profissionais que se encontrem, em Portugal, em exercício de atividade à data de publicação do Decreto-Lei 227/2008, de 25 de novembro, nos termos da legislação então em vigor;

b) Profissionais que tenham obtido a sua formação em entidades formadoras reconhecidas em Estado membro da União Europeia, nos termos do n.º 4;

c) Profissionais que tenham obtido a sua formação em entidades formadoras reconhecidas em Estado não membro da União Europeia, nos termos do n.º 5;

d) Especialistas em física médica que se encontrem em exercício de atividade ao abrigo da legislação em vigor.

3 - O modelo de certificado de qualificação profissional em proteção radiológica é o constante do anexo III ao presente Regulamento.

4 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 2 consideram-se entidades formadoras reconhecidas as que tenham sido aprovadas para ministrar formação pela autoridade reguladora competente do país de origem.

5 - Para os efeitos da alínea c) do n.º 2, consideram-se entidades formadoras as entidades com sede social fora da União Europeia ou os organismos internacionais da área da proteção radiológica, designadamente a Agência Internacional de Energia Atómica, definidas por despacho do Diretor-Geral da Saúde.

6 - A DGS deve manter uma lista atualizada de profissionais certificados, devendo esta ser publicada anualmente no site oficial da DGS.

Artigo 14.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos de certificados de qualificação profissional em proteção radiológica devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Comprovativo do pagamento da taxa devida;

b) Cópia do certificado de aprovação no curso de formação, no caso dos formandos que concluíram a formação reconhecida nos termos do presente Regulamento com aproveitamento positivo;

c) Currículo profissional detalhado e declaração da entidade patronal descritiva das atividades desenvolvidas, no caso dos profissionais em exercício de atividade, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º;

d) Currículo profissional detalhado, certificado de aprovação no curso de formação e comprovativo de fluência na língua portuguesa, caso o requerente não seja natural de um país de língua oficial portuguesa, no caso dos profissionais que tenham obtido a sua formação em entidades formadoras reconhecidas em Estado membro da União Europeia ou não membro da União Europeia, nos casos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º;

e) Comprovativo do grau de especialista em física médica emitido nos termos do Decreto-Lei 72/2011, de 16 de junho, no caso dos especialistas em física médica, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º

2 - Os pedidos de certificados de qualificação profissional solicitados por profissionais nos termos da alínea c) do número anterior está limitado aos níveis de qualificação 1, perito qualificado, e 2, técnico qualificado, devendo o requerente fazer prova de que possui:

a) No caso de requerer o certificado de perito qualificado (nível 1), 5 anos de exercício efetivo de funções técnicas na área da proteção radiológica e grau de licenciado nas áreas de Física, Engenharia Física, Engenharia Física Tecnológica, Química Tecnológica ou Engenharia Biomédica;

b) No caso de requerer o certificado de técnico qualificado (nível 2), 3 anos de exercício efetivo de funções técnicas na área da proteção radiológica e grau de licenciado nas áreas de Física, Química, Engenharia, Medicina ou outras ciências da saúde, ou ser titular de outro grau conferido por uma instituição do ensino superior, nas áreas referidas.

Artigo 15.º

Análise do pedido

1 - São liminarmente rejeitados os pedidos de certificados de qualificação profissional em proteção radiológica que não preencham os requisitos constantes do artigo anterior.

2 - A rejeição ou indeferimento dos pedidos não determina a devolução da respetiva da taxa.

Artigo 16.º

Validade e renovação do certificado de qualificação profissional

1 - O certificado de qualificação profissional na área de proteção radiológica é válido por três anos.

2 - A renovação do certificado de qualificação profissional é efetuada mediante a apresentação à DGS, com pelo menos 90 dias de antecedência relativamente ao fim do respetivo prazo de validade, de um relatório de atividades que demonstre o desenvolvimento de atividade e, ou, a aquisição de formação, de âmbito nacional ou internacional, na área, no triénio anterior.

3 - O relatório de atividades mencionado no número anterior encontra-se sujeito à aprovação da DGS.

4 - A DGS pode, em situações que considerar necessário face ao relatório de atividades apresentado ou à evolução tecnológica na área, condicionar a renovação do certificado de qualificação profissional à frequência de cursos de atualização a realizar no triénio seguinte, sendo o profissional devidamente notificado para o efeito no momento de concessão da renovação do certificado.

5 - Para efeitos da apreciação do relatório previsto no n.º 2, a DGS solicita dois pareceres independentes a peritos qualificados designados para o efeito por despacho do Diretor-Geral da Saúde.

6 - A notificação da decisão sobre a renovação do certificado de qualificação profissional é efetuada no prazo de 60 dias após a receção do pedido.

Artigo 17.º

Revogação do certificado de qualificação profissional

O Diretor-Geral da Saúde pode, por decisão fundamentada, revogar em qualquer momento o certificado de qualificação profissional sempre que se verificar o incumprimento do disposto no Decreto-Lei 227/2008, de 25 de novembro.

ANEXO I

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Direção-Geral da Saúde

RECONHECIMENTO DE ENTIDADE FORMADORA EM PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

(Decreto-Lei 227/2008, de 25 de novembro)

O presente documento certifica, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 227/2008, de 25 de novembro, que a entidade «DESIGNAÇÃO SOCIAL», com número de identificação fiscal ####### e sede social em «MORADA», detém a competência técnica e científica para ministrar formação conducente ao nível de qualificação profissional «NÍVEL».

Lisboa, «DATA».

«NOME»

Diretor-Geral da Saúde

ANEXO II

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Direção-Geral da Saúde

APROVAÇÃO DE PROGRAMA DE FORMAÇÃO EM PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

(Decreto-Lei 227/2008, de 25 de novembro e Decreto-Lei 165/2002, de 17 de julho)

O presente documento aprova, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 227/2008, de 25 de novembro e da alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 165/2002, de 17 de julho, o programa de formação «TÍTULO DO CURSO», ministrado pela entidade «DESIGNAÇÃO SOCIAL», com número de identificação fiscal ####### e sede social em «MORADA».

Lisboa, «DATA».

«NOME»

Diretor-Geral da Saúde

ANEXO III

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Direção-Geral da Saúde

CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EM PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

(Decreto-Lei 227/2008, de 25 de novembro)

O presente documento certifica, nos termos previstos no Decreto-Lei 227/2008, de 25 de novembro, que «NOME», com o número de identificação civil #######, detém a formação necessária ao desempenho de atividades na área da proteção radiológica no nível de qualificação «NÍVEL».

Esta formação foi obtida por «EQUIVALÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DEMONSTRADA/ APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO xxxxxxxxx»

Lisboa, «DATA».

«NOME»

Diretor-Geral da Saúde

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/938808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-07-17 - Decreto-Lei 165/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece as competências dos organismos intervenientes na área da protecção contra radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de protecção.Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Directiva nº 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-18 - Decreto-Lei 167/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico relativo ao licenciamento e ao funcionamento das entidades que desenvolvem actividades nas áreas de protecção radiológica e transpõe para a ordem jurídica interna disposições relativas às matérias de dosimetria e formação, da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-25 - Decreto-Lei 227/2008 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico aplicável à qualificação profissional em protecção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna as disposições correspondentes em matéria de peritos qualificados da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 72/2011 - Ministério da Saúde

    Estabelece um regime transitório para o reconhecimento como especialista em física médica e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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