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Portaria 138/2019, de 10 de Maio

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Sumário

Aprova os critérios de isenção e liberação, que incluem os critérios gerais e os níveis, previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro

Texto do documento

Portaria 138/2019

de 10 de maio

O Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro, estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições da autoridade competente e da autoridade inspetiva para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes e revoga o Decreto-Lei 140/2005, de 17 de agosto.

O referido diploma prevê a fixação, por portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, dos critérios de isenção e liberação, que incluem os critérios gerais e os níveis.

No âmbito do Decreto-Lei 156/2013, de 5 de novembro, que estabelece o quadro legal e regulador para a gestão responsável e segura do combustível nuclear e dos resíduos radioativos, e transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 2011/70/Euratom, do Conselho, de 19 de julho de 2011, foi publicada a Portaria 44/2015, de 20 de fevereiro, onde constam os níveis de liberação, faltando, no entanto, a publicação dos critérios de isenção, que incluem os critérios gerais e os níveis, e os critérios gerais de liberação.

A presente portaria aprova os critérios de isenção, que incluem os critérios gerais de isenção e os níveis de isenção, os critérios gerais de liberação e republicar os níveis de liberação, consolidando num só diploma os critérios de isenção e liberação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 23.º, do n.º 7 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 193.º do Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova os critérios de isenção e liberação, que incluem os critérios gerais e os níveis, previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro.

Artigo 2.º

Isenção

As práticas podem ser isentas de comunicação prévia, com base na sua conformidade com os níveis de isenção, valores de atividade, em Bq, ou valores de concentração de atividade, em kBq.kg(elevado a -1), estabelecidos no anexo, que faz parte integrante da presente portaria, ou com base em valores mais elevados que, no caso de aplicações específicas, sejam estabelecidos pela autoridade competente, respeitando os critérios gerais de isenção e liberação estabelecidos no artigo 3.º

Artigo 3.º

Critérios gerais de isenção e liberação

1 - Para efeitos de isenção das práticas da obrigação de comunicação prévia ou controlo administrativo prévio, ou para liberação de materiais resultantes de práticas autorizadas, consideram-se os seguintes critérios gerais:

a) Os riscos radiológicos, para os indivíduos, que resultem da prática devem ser suficientemente baixos para que não se justifique o controlo regulador;

b) O tipo de prática deve ter sido considerado justificado;

c) A prática deve ser intrinsecamente segura.

2 - As práticas que envolvam quantidades de substâncias radioativas ou concentrações de atividade inferiores aos valores de isenção estabelecidos no quadro A, parte 1 ou no quadro B, são consideradas conformes com o critério da alínea a) do n.º 1, bem como com os valores indicados no quadro A, parte 2, com exceção da reciclagem dos resíduos de materiais de construção e das vias específicas de exposição como a água potável.

3 - As práticas que envolvam pequenas quantidades de substâncias radioativas ou baixas concentrações de atividades comparáveis aos valores de isenção estabelecidos legalmente no quadro A ou no quadro B são consideradas conformes com o critério da alínea c) do n.º 1.

4 - Para efeitos de isenção de comunicação prévia ou para efeitos de liberação, se as quantidades de materiais radioativos ou as concentrações de atividade não forem conformes com os valores constantes do quadro A ou do quadro B, conforme aplicável, a autoridade competente realiza uma avaliação de acordo com os critérios gerais enumerados no n.º 1, sendo que, nesses casos, a conformidade com o critério da alínea a) do n.º 1 implica, cumulativamente, que:

a) Seja demonstrado que os trabalhadores não devem ser classificados como trabalhadores expostos;

b) Sejam cumpridos, em todas as circunstâncias exequíveis, os seguintes critérios de exposição dos membros do público:

i) No caso de radionuclídeos artificiais, a dose efetiva esperada para qualquer elemento do público devido à isenção ou liberação deve ser da ordem dos 10 (mi)Sv por ano ou inferior;

ii) No caso de radionuclídeos naturais, o incremento de dose, tendo em conta a radiação ambiente proveniente de fontes de radiação natural, a que um indivíduo possa ser exposto devido à isenção ou liberação deve ser da ordem de 1 mSv por ano ou inferior, devendo a avaliação das doses recebidas dos elementos da população ter em conta não apenas as vias de exposição através de efluentes líquidos ou gasosos, mas também as vias que resultam da eliminação ou reciclagem de resíduos sólidos, sem prejuízo da autoridade reguladora poder especificar critérios de dose inferiores a 1 mSv por ano para determinados tipos de práticas ou vias específicas de exposição.

5 - Para efeitos de isenção de autorização, podem ser aplicados critérios de dose menos restritivos que os mencionados na alínea b) do número anterior.

Artigo 4.º

Valores de isenção

1 - Para os radionuclídeos artificiais e certos radionuclídeos naturais utilizados nos bens de consumo, os valores totais de atividade, em Bq, para efeitos de isenção, aplicam-se à atividade total envolvida numa determinada prática e encontram-se estabelecidos no quadro B, coluna 3.

2 - A condição do número anterior não se aplica, regra geral, a outras práticas que envolvam radionuclídeos naturais.

3 - Os valores constantes do quadro B, coluna 3, aplicam-se à totalidade das substâncias radioativas detidas por um titular no âmbito de uma prática específica e em qualquer momento, sendo que a autoridade competente pode ainda aplicar tais valores a objetos ou pacotes mais pequenos para isentar o transporte ou o armazenamento de bens de consumo isentos, caso sejam satisfeitos os critérios gerais de isenção previstos no artigo 3.º

4 - Os valores de concentração de atividade, para efeitos de isenção, em kBq.kg(elevado a -1), relativos aos materiais envolvidos na prática em questão encontram-se estabelecidos no quadro A parte 1, para os radionuclídeos artificiais e no quadro A, parte 2, para os radionuclídeos naturais.

5 - Os valores, indicados no quadro A, parte 1, referem-se a radionuclídeos individuais, sempre que aplicável, incluindo radionuclídeos de vida curta em equilíbrio com os respetivos nuclídeos progenitores, conforme indicado.

6 - No que diz respeito às misturas de radionuclídeos artificiais, contidos na mesma matriz, a soma ponderada das atividades ou das concentrações de cada radionuclídeo dividida pelo respetivo valor de isenção deve ser inferior a um.

7 - Sempre que necessário, a condição referida no número anterior pode ser verificada com base nas melhores estimativas da composição da mistura de radionuclídeos.

8 - Os valores indicados no quadro A, parte 2 aplicam-se a todos os radionuclídeos na cadeia de decaimento do U-238 ou do Th-232, mas podem ser aplicados valores mais elevados a segmentos da cadeia de decaimento que não estejam em equilíbrio com o respetivo radionuclídeo progenitor.

9 - Os valores, indicados no quadro A, parte 2 aplicam-se individualmente a cada radionuclídeo progenitor, podendo alguns elementos da cadeia de decaimento, por exemplo o Po-210 ou o Pb-210, justificar a utilização de valores mais elevados, tendo em conta as melhores práticas internacionais ou as orientações da Comissão Europeia.

10 - Para efeitos de isenção de autorização, caso o material esteja presente em quantidades moderadas ou em quantidades não superiores a uma tonelada, os valores de concentração de atividade estabelecidos no quadro B, coluna 2, podem ser utilizados em vez dos valores estabelecidos no quadro A, parte 1.

Artigo 5.º

Valores de liberação

1 - Os valores de concentração indicados no quadro A, parte 1, ou no quadro A, parte 2, aplicam-se à liberação de materiais sólidos destinados a reutilização, reciclagem, eliminação convencional ou incineração.

2 - Podem ser definidos valores mais elevados para determinados materiais ou vias específicas de exposição, tendo em conta as melhores práticas internacionais ou as orientações da Comissão Europeia, incluindo, quando pertinente, requisitos adicionais em termos de atividade superficial ou de monitorização.

3 - No que diz respeito às misturas de radionuclídeos artificiais, contidos na mesma matriz, a soma ponderada das atividades ou das concentrações de cada nuclídeo dividida pelo respetivo valor de isenção deve ser inferior a um.

4 - Sempre que necessário, a condição referida no número anterior pode ser verificada com base nas melhores estimativas da composição da mistura de radionuclídeos.

5 - Os valores, indicados no quadro A, parte 2, aplicam-se individualmente a cada radionuclídeo progenitor, podendo alguns elementos da cadeia de decaimento, por exemplo o Po-210 ou o Pb-210, justificar a utilização de valores mais elevados, tendo em conta as orientações as melhores práticas internacionais ou as orientações da Comissão Europeia.

Artigo 6.º

Materiais de construção

1 - Os valores indicados no quadro A, parte 2, não podem ser usados para isentar a incorporação em materiais de construção de resíduos provenientes de indústrias que processam material radioativo natural.

2 - Para o efeito, a conformidade com o disposto na secção V do capítulo VI do Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro, deve ser verificada.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 44/2015, de 20 de fevereiro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 8 de maio de 2019.

ANEXO

QUADRO A

Valores de concentração de atividade para efeitos de isenção ou de liberação de materiais que podem ser aplicados por defeito a qualquer quantidade e a qualquer tipo de material sólido.

QUADRO A - PARTE 1

Radionuclídeos artificiais

(ver documento original)

QUADRO A - PARTE 2

Radionuclídeos naturais

Valores de isenção ou liberação para os radionuclídeos naturais presentes em materiais sólidos em equilíbrio secular com a respetiva descendência:

(ver documento original)

QUADRO B

Valores totais de atividade para efeitos de isenção (coluna 3) e valores de isenção para concentrações de atividade em quantidades moderadas de qualquer tipo de material (coluna 2).

(ver documento original)

112280583

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3704635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-17 - Decreto-Lei 140/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Estabelece os valores de dispensa de declaração do exercício de práticas que impliquem risco resultante das radiações ionizantes e, bem assim, os valores de dispensa de autorização prévia para o exercício das mesmas actividades, transpondo as correspondentes disposições da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-05 - Decreto-Lei 156/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o quadro legal e regulador para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e transpõe a Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-03 - Decreto-Lei 108/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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