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Decreto-lei 38/2007, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/122/EURATOM, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas, incluindo as fontes de actividade elevada e de fontes órfãs, e estabelece o regime de protecção das pessoas e do ambiente contra os riscos associados à perda de controlo, extravio, acidente ou eliminação resultantes de um inadequado controlo regulamentar das fontes radioactivas.

Texto do documento

Decreto-Lei 38/2007

de 19 de Fevereiro

A Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, exigindo autorização prévia para a o exercício de certas práticas que utilizam fontes radioactivas de actividade elevada, com o objectivo de reduzir a probabilidade de acidentes com essas fontes.

Todavia, e posteriormente, a Directiva n.º 2003/122/EURATOM, do Conselho, de 22 de Dezembro, veio a reconhecer que algumas fontes de actividade elevada continuam a representar riscos potenciais consideráveis para a saúde humana e o ambiente e veio a introduzir na ordem jurídica as correcções necessárias.

Para uma correcta prevenção de acidentes radiológicos e de lesões provocadas por radiações, é efectivamente necessário que essas fontes sejam submetidas a um rigoroso controlo, desde que são fabricadas até serem colocadas numa instalação reconhecida para armazenagem a longo prazo ou armazenagem definitiva. Para tanto, a fonte tem de ser conhecida, registada e verificada pela entidade nacional competente. Por outro lado, a circulação destas fontes radioactivas no seio da Comunidade impõe a harmonização do controlo e da informação existente em cada Estado membro.

Outro aspecto essencial é a segurança preventiva, onde a formação a ministrar e a informação a fornecer a todos aqueles que participem em actividades que impliquem a utilização de fontes ou que, acidentalmente, possam ter de lidar com essas fontes não pode ser descurado. Finalmente, são previstas sanções específicas em caso de prevaricação.

Pelo presente decreto-lei é transposta para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2003/122/EURATOM, do Conselho, de 22 de Dezembro.

Foi promovida a consulta à Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.

Foi promovido o procedimento de consulta à Comissão Europeia nos termos da Recomendação 91/444/EURATOM, da Comissão, de 26 de Julho, relativa à aplicação dos 3.º e 4.º parágrafos do artigo 33.º do EURATOM.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da prevenção da exposição dos trabalhadores e do público a radiações ionizantes resultantes de um controlo inadequado das fontes radioactivas seladas e transpõe a Directiva n.º 2003/122/EURATOM, do Conselho, de 22 de Dezembro.

2 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, o regime de protecção das pessoas e do ambiente contra os riscos associados à perda de controlo, extravio, acidente ou eliminação resultantes de um inadequado controlo regulamentar destas fontes radioactivas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se às fontes radioactivas seladas, incluindo fontes de actividade elevada e fontes órfãs.

2 - O presente decreto-lei não se aplica aos pacientes sujeitos a exposição às radiações para fins médicos, os quais se regem por regulamentação específica.

3 - O presente decreto-lei não é aplicável, igualmente, às fontes cuja actividade tenha descido abaixo dos níveis de isenção especificados no Decreto-Lei 140/2005, de 17 de Agosto.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Autoridade competente», cada uma das entidades para quem foram definidas competências em disposições do presente decreto-lei;

b) «Autorização», uma licença concedida a pedido, num documento da autoridade competente;

c) «Contentor da fonte ou embalagem», o invólucro de uma fonte selada que não faz parte integrante da fonte mas serve, por exemplo, para o seu transporte e manuseamento;

d) «Detentor», qualquer pessoa, singular ou colectiva, que seja responsável, nos termos da legislação nacional, por uma fonte, incluindo fabricantes, fornecedores e utilizadores de fontes, mas excluindo as instalações reconhecidas;

e) «Fabricante», qualquer pessoa, singular ou colectiva, que fabrique uma fonte;

f) «Fonte de actividade elevada», uma fonte selada que contenha um radionuclídeo cuja actividade, no momento do fabrico ou, se este não for conhecido, da primeira colocação no mercado, seja igual ou superior ao nível de actividade relevante especificada no anexo I;

g) «Fonte fora de uso», uma fonte que já não é nem se destina a ser utilizada para a prática para que foi concedida autorização;

h) «Fonte órfã», uma fonte selada cujo nível de actividade, à data em que é descoberta, seja superior ao nível de isenção referido no Decreto-Lei 140/2005, de 17 de Agosto, e não se encontre sob controlo regulamentar, quer por nunca ter estado sujeita a esse controlo quer por ter sido abandonada, perdida, colocada no local errado, roubada ou transferida, sem que as autoridades competentes tenham sido devidamente notificadas, para um novo detentor, ou sem informar o destinatário;

i) «Fonte selada», fonte cuja estrutura impede, em circunstâncias normais de utilização, qualquer dispersão de substâncias radioactivas no ambiente;

j) «Fornecedor», qualquer pessoa, singular ou colectiva, que forneça ou disponibilize uma fonte;

l) «Instalação reconhecida», uma instalação localizada no território nacional, autorizada pela entidade nacional competente a armazenar a longo prazo ou a armazenar definitivamente fontes ou uma instalação devidamente autorizada pela legislação nacional à armazenagem temporária de fontes;

m) «Prática», actividade humana de que pode resultar um aumento da exposição dos indivíduos às radiações provenientes de uma fonte artificial ou de uma fonte de radiação natural, no caso de os radionuclídeos naturais serem processados em função das suas propriedades radioactivas, cindíveis ou férteis, excepto em situação de exposição de emergência;

n) «Trabalhador exposto», as pessoas submetidas durante o trabalho, por contra própria ou de outrem, a uma exposição a radiações susceptível de produzir doses superiores aos limites de dose fixados para os membros do público;

o) «Transferência de fonte», transmissão da responsabilidade por uma fonte de um detentor para outro.

Artigo 4.º

Autorização

1 - A detenção, transporte e transferência de fontes radioactivas seladas ou equipamento que as incorpore, bem como a sua introdução no território nacional, está sujeita a autorização prévia pelo Instituto Tecnológico e Nuclear, adiante designado por ITN, independentemente de outras autorizações ou licenciamentos a que as mesmas actividades possam ficar sujeitas.

2 - O requerimento para a autorização é instruído com:

a) Declaração preenchida pelo interessado nos termos do anexo II do presente decreto-lei;

b) Plano de emergência, quando a actividade da fonte exceda 1 TBq (um terabecquerel);

c) Peças desenhadas, sempre que a complexidade do equipamento utilizador da fonte o justifique, para a boa compreensão da segurança de utilização e manutenção.

3 - Após a recepção do requerimento de autorização o presidente do conselho directivo do ITN, em despacho a emitir no prazo de 45 dias, concede ou nega essa autorização.

4 - Se o entender necessário, o ITN pode solicitar ao requerente informações adicionais, suspendendo-se a contagem do prazo referido no número anterior.

5 - Se o despacho referido no n.º 3 for favorável, o ITN notifica o requerente para, num prazo não inferior a 30 dias, prestar caução, através de garantia bancária ou depósito, no valor de 10% do custo da fonte ou, se este não puder ser desagregado do custo do equipamento em que aquela se incorpora, de 5% do custo desse equipamento.

6 - O ITN emite a licença no prazo de cinco dias a contar da data da prestação da caução referida no número anterior.

7 - Se, decorrido o prazo fixado na notificação referida no n.º 5, o requerente não prestar caução, o processo é arquivado, com a menção «Não autorizado», não obstando a que seja efectuado novo pedido de autorização.

8 - Da autorização é dado conhecimento à Direcção-Geral da Saúde, doravante designada por DGS, com informação das suas características, localização geográfica e, quando se aplique a alínea b) do n.º 3 do plano de emergência.

9 - A autorização inclui, obrigatoriamente:

a) A indicação das responsabilidades legais do titular da licença;

b) As habilitações mínimas dos responsáveis pela fonte, incluindo informação e formação;

c) Os critérios mínimos de desempenho da fonte, do seu contentor e dos equipamentos suplementares;

d) As exigências aplicáveis a procedimentos de emergência e à comunicação;

e) Os processos de trabalho a seguir;

f) A manutenção dos equipamentos, das fontes e dos contentores;

g) As formas de gestão adequada das fontes fora de uso, incluindo, se necessário, acordos sobre a transferência das fontes fora de uso para um fornecedor, outro detentor autorizado, ou uma instalação reconhecida.

Artigo 5.º

Deveres dos detentores de fontes

1 - Cada detentor de fontes deve:

a) Realizar regularmente ensaios adequados, como ensaios de hermeticidade baseados em normas internacionais, com o objectivo de verificar e manter a integridade de cada fonte;

b) Verificar, pelo menos uma vez por ano, se cada fonte e, eventualmente, o equipamento que contém a fonte, se encontram ainda em boas condições e no seu lugar de utilização ou armazenagem;

c) Assegurar que cada fonte fixa e móvel seja sujeita a medidas adequadas e documentadas, como protocolos e procedimentos escritos, destinadas a impedir o acesso não autorizado à fonte, bem como a sua perda, roubo ou danificação resultante de incêndio;

d) Notificar imediatamente a autoridade técnica de intervenção (ATI), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174/2002, de 25 de Julho, da perda, roubo ou utilização não autorizada de uma fonte e prever a verificação da integridade de cada fonte na sequência de qualquer evento, incluindo incêndio, que possa ter danificado a fonte e, se necessário, informar a autoridade competente do facto e das medidas tomadas;

e) Devolver cada fonte fora de uso ao fornecedor ou transferi-la para uma instalação reconhecida ou para outro detentor autorizado, excepto acordo em contrário com a autoridade competente, no prazo de 30 dias a contar do termo da utilização;

f) Assegurar, antes da transferência, que o destinatário está devidamente licenciado e na posse da devida autorização;

g) Notificar imediatamente a ATI, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174/2002, de 25 de Julho, de qualquer incidente ou acidente de que resulte uma exposição não intencional de um trabalhador ou membro do público;

h) Garantir que cada fonte seja acompanhada de informações escritas que indiquem que a mesma está identificada e marcada nos termos do artigo 8.º e que as marcações e rótulos aí referidos permanecem legíveis.

2 - As informações referidas no número anterior devem incluir fotografias da fonte, do seu contentor, da embalagem de transporte, dispositivo ou equipamento, consoante o caso.

Artigo 6.º

Registo de fontes pelo detentor

1 - O detentor deve manter os registos de todas as fontes sob a sua responsabilidade, bem como da respectiva localização e transferência e disponibilizá-los para inspecção quando tal for solicitado pela autoridade competente.

2 - Os registos referidos no número anterior devem incluir as informações previstas na folha de registo normalizada, disponibilizada em formato electrónico pelo ITN, constante do anexo IV.

3 - O detentor remete, por escrito ou por via electrónica, ao ITN cópia do registo referido no n.º 1, nos prazos seguintes:

a) Nos 30 dias subsequentes ao pedido de registo, o qual deve ocorrer nos 15 dias posteriores à aquisição da fonte;

b) Uma vez por ano, devendo o registo ser remetido nos primeiros seis meses;

c) No prazo de 30 dias a contar da ocorrência de alguma alteração da situação indicada na folha informativa;

d) No prazo de 30 dias a contar do encerramento dos registos referentes a uma determinada fonte, quando a mesma já não estiver na posse do detentor, com menção expressa do nome do novo detentor ou da instalação reconhecida para que foi transferida a fonte;

e) No prazo de 30 dias a contar do encerramento dos registos, quando o detentor já não tiver quaisquer fontes na sua posse;

f) No prazo de 30 dias a contar de qualquer solicitação escrita do ITN.

4 - O envio referido nas alíneas a) e b) do número anterior deve ser acompanhado de documento comprovativo de que se encontra coberta a responsabilidade civil do detentor da fonte.

Artigo 7.º

Registo de fontes pelo ITN

1 - O ITN organiza e mantém actualizado o registo de fontes.

2 - Os registos referidos no número anterior devem especificar o radionuclídeo em causa, o valor de actividade aquando do fabrico ou, se este valor for desconhecido, o valor de actividade à data da primeira colocação no mercado ou à data em que o detentor adquiriu as fontes, bem como o tipo de fonte.

3 - O ITN fornece à DGS, trimestralmente, cópia actualizada do registo de fontes.

4 - O acesso do público ao registo das informações contidas nos pedidos de autorização efectua-se nos termos da Lei 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho.

Artigo 8.º

Deveres dos fabricantes e fornecedores

1 - O fabricante deve identificar cada fonte com um número único que deve, sempre que possível, ser gravado ou impresso na fonte.

2 - No caso de fontes importadas de fora da Comunidade, a identificação referida no número anterior deve ser assegurada pelo fornecedor.

3 - O número de identificação deve, também, ser gravado ou impresso no contentor da fonte.

4 - Se a marcação referida no número anterior não for possível, ou se se tratar de contentores para transporte reutilizáveis, o contentor da fonte deve ter, pelo menos, informações sobre a natureza da fonte.

5 - O fabricante ou o fornecedor devem garantir que o contentor da fonte e, se possível, a própria fonte, sejam marcadas e rotuladas com um sinal adequado para avisar as pessoas do perigo de radiações.

6 - O fabricante deve fornecer uma fotografia de cada modelo de fonte fabricada e do respectivo contentor habitual.

Artigo 9.º

Transferência de fontes

1 - A venda, locação, cessão ou qualquer outro tipo de transferência de fontes, ou equipamentos que as incorporem, é objecto de autorização prévia do ITN, a requerer pelo transmitente mediante o preenchimento do formulário constante do anexo III.

2 - O requerimento é objecto de decisão no prazo de 30 dias.

3 - O despacho de autorização só produz efeitos após a prestação de caução por parte do receptor, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 4.º 4 - Após transferência da fonte ao receptor, o transmitente pode requerer a libertação da caução, por ofício dirigido ao ITN, acompanhado de cópia autenticada dos documentos comprovativos de transferência da fonte, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias.

Artigo 10.º

Armazenagem com vista à eliminação

1 - As condições de armazenagem de fontes com vista à eliminação e a entidade responsável pela conservação e posterior eliminação são fixadas por portaria conjunta do Ministro da Saúde, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - Sempre que o detentor de uma fonte entender que se encontra esgotada a finalidade para a qual obteve a fonte, deve proceder à sua devolução ao fornecedor original ou requerer a sua recolha por ofício dirigido ao ITN.

3 - O ITN pode determinar que, previamente à sua recolha, as fontes sejam acondicionadas de acordo com regras a definir por despacho do presidente do conselho directivo do ITN.

4 - No prazo de 30 dias após receber a solicitação referida no n.º 2, acompanhada dos respectivos documentos comprovativos, ou após a recolha da fonte, o ITN liberta a caução que tenha sido constituída.

Artigo 11.º

Fontes órfãs

1 - Qualquer ocorrência relacionada com a detecção de fontes órfãs ou outras matérias radioactivas deve ser comunicada de imediato à respectiva ATI, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 174/2002, de 25 de Julho.

2 - A ATI providenciará um rápido aconselhamento e assistência técnica às pessoas que normalmente não participam em operações sujeitas a requisitos de protecção contra radiações e que suspeitem da presença de uma fonte órfã.

3 - A detecção de fontes órfãs ou de outras matérias radioactivas implica que as mesmas sejam consideradas resíduos radioactivos e recolhidas e transportadas pelo ITN.

4 - Os custos com a recolha, transporte e acondicionamento destes resíduos radioactivos são calculados de acordo com a lei vigente e são imputados ao produtor dos resíduos ou, na impossibilidade da identificação do produtor, suportados pelo ITN.

5 - O ITN deve organizar campanhas anuais de recuperação de fontes órfãs resultantes de actividades passadas.

6 - Deve ser dada especial atenção às formas de detecção de fontes órfãs em grandes parques de sucata metálica, ou que procedam à sua reciclagem, e em postos aduaneiros.

Artigo 12.º

Formação e informação

1 - Deve ser concedida aos trabalhadores expostos a formação e informação necessárias ao desenvolvimento seguro da sua actividade, nos termos previstos no capítulo V e no anexo II do Decreto-Lei 167/2002, de 18 de Julho, devendo ser ministrada a intervalos regulares ou sempre que o desenvolvimento de alguma matéria ou tecnologia o justifique, sem prejuízo do disposto na lei laboral.

2 - Para cada formação é emitido, pela entidade formadora, um certificado comprovativo de frequência e aprovação.

3 - A obrigatoriedade de formação prevista no n.º 1 é extensiva aos trabalhadores e gestores de instalações ou locais com maiores probabilidades de conter ou de processar fontes órfãs, designadamente:

a) Parques de sucata metálica;

b) Instalações de reciclagem de sucata metálica;

c) Postos aduaneiros.

4 - A informação e formação a prestar devem dar particular relevo aos requisitos de segurança necessários para a gestão segura das fontes e conter informações específicas sobre eventuais consequências da perda de controlo adequado das mesmas.

Artigo 13.º

Cooperação internacional e intercâmbio de informações

Sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade e das normas nacionais aplicáveis, as entidades nacionais competentes devem trocar informações e cooperar com os restantes Estados membros ou com países terceiros e com as organizações internacionais com competência nessas áreas, em relação às situações de perda, remoção, roubo e descoberta de fontes, bem como ao acompanhamento e investigações a elas associados.

Artigo 14.º

Fiscalização e controlo

O ITN é a entidade competente pela fiscalização e controlo da aplicação do presente decreto-lei, podendo, para tanto:

a) Efectuar, sempre que se afigure pertinente ou possua informações que o justifiquem, todas as diligências necessárias para garantir a observância das medidas de protecção e segurança contra radiações ionizantes, devendo as entidades públicas e privadas e as autoridades locais prestar toda a assistência que lhes seja solicitada para o efeito;

b) Comunicar às autoridades competentes, através de relatório técnico, as irregularidades ou deficiências encontradas;

c) Propor às autoridades competentes a adopção das medidas correctivas necessárias à observância das disposições de protecção e segurança contra radiações ionizantes, em caso de perigo iminente.

Artigo 15.º

Medidas cautelares

1 - O ITN pode determinar a suspensão imediata e temporária da autorização em caso de emergência ou de perigo iminente.

2 - O ITN pode, independentemente da aplicação das coimas a que houver lugar, determinar a suspensão temporária das autorizações concedidas quando verificar o incumprimento das especificações fixadas no acto de autorização.

3 - Os despachos de suspensão referidos nos números anteriores fixam as condições cujo cumprimento seja necessário para eliminar a emergência, o perigo ou a desconformidade, o respectivo prazo de cumprimento e demais elementos necessários, sob pena de revogação da autorização e requisição da fonte.

Artigo 16.º

Responsabilidade civil

1 - A entidade autorizada tem obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que danosamente afecte, quer o ambiente, quer as pessoas e seus bens, na sequência de uma acção acidental ou de qualquer anomalia de operação, mesmo que a utilização da fonte seja efectuada com respeito pelo normativo aplicável.

2 - Se a fonte ou o conjunto de fontes presentes num mesmo estabelecimento apresentarem uma actividade nominal cumulada superior a 1 GBq (um gigabecquerel), a entidade autorizada, se privada, fica obrigada a segurar a sua responsabilidade civil nos seguintes montantes:

a) (euro) 100000, se a actividade nominal cumulada for inferior a 10 GBq;

b) (euro) 250000, se a actividade nominal cumulada for igual ou superior a 10 GBq e inferior a 1 TBq;

c) (euro) 500000, se a actividade nominal cumulada for igual ou superior a 1 TBq.

3 - Os valores referidos no número anterior são actualizados de três em três anos.

Artigo 17.º

Contra-ordenações

1 - O ITN é a autoridade administrativa competente em matéria contra-ordenacional prevista no presente decreto-lei.

2 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º constitui contra-ordenação ambiental grave e a respectiva condenação pode ser objecto de publicidade, sendo-lhe aplicável o regime constante da Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

3 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º constitui contra-ordenação punível com coima, a fixar entre (euro) 500 e (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e entre (euro) 5000 e (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas.

4 - O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com coima, a fixar entre (euro) 250 e (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e entre (euro) 750 e (euro) 7500, no caso de pessoas colectivas.

5 - O não cumprimento do disposto nas alíneas b) e d) a h) do n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 10.º constitui contra-ordenação punível com coima, a fixar entre (euro) 100 e (euro) 750, no caso de pessoas singulares, e entre (euro) 250 e (euro) 1000, no caso de pessoas colectivas.

6 - Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Anulação da autorização;

b) Apreensão da fonte ou material que a incorpore.

7 - A instauração e a instrução do procedimento de contra-ordenação, bem como a determinação das sanções aplicáveis, competem ao ITN.

8 - O produto das coimas previstas nos n.os 3 a 5 deste artigo constitui receita própria das entidades competentes e tem a seguinte distribuição:

a) 40% para o ITN;

b) 60% para o Estado.

Artigo 18.º

Disposições transitórias

1 - O cumprimento do disposto no artigo 8.º deve ser comprovado no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - A declaração prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º deve ser remetida ao ITN no prazo máximo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - Todos os detentores de fontes portadores de uma autorização ao abrigo da legislação em vigor em matéria de protecção contra radiações, válida à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ficam dispensados do cumprimento do artigo 4.º, mediante a apresentação da declaração referida no n.º 2 do presente artigo, mas devem, se aplicável, apresentar, no prazo de seis meses, o plano de acção em caso de emergência e ou a caução, referidos, respectivamente, na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 4.º 4 - Os detentores de fontes que não tenham sido previamente autorizados ao abrigo da legislação aplicável à data da sua aquisição podem regularizar a sua situação mediante a apresentação, no prazo de seis meses, do pedido de autorização nos termos do artigo 4.º, caso pretendam continuar na posse da fonte.

5 - Ficam dispensados das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 as entidades que fizerem acompanhar a declaração prevista no n.º 3 do comprovativo de que iniciaram as diligências previstas no n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 153/96, de 30 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António Fernando Correia de Campos - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 5 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 6 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Níveis de actividade

(ver documento original) Para os radionuclídeos não incluídos no quadro anterior, mas referidos no anexo I da Directiva n.º 96/297/EURATOM, transposta pelo Decreto-Lei 140/2005, de 17 de Agosto, o nível de actividade relevante é igual a um centésimo do valor A1 correspondente no Regulamento AIEA relativo à segurança do transporte de materiais radioactivos (Regulamento TS-R-1).

ANEXO II

Requerimento para autorização de actividades que envolvam fontes

radioactivas seladas

Identificação do requerente:

Denominação social:

Endereço: ...

Telefone: ...

Fax: ...

Telex: ...

E-mail: ...

Número de identificação de pessoa colectiva: ...

Localização ou meio de transporte envolvido:

Estabelecimento: ...

Endereço: ...

Telefone: ...

Fax: ...

Telex: ...

E-mail: ...

Tipo de transporte:

Veículo: ...

Marca: ...

Modelo: ...

Matrícula: ...

Responsável pela fonte: ...

Licença da instalação receptora ou transporte:

Data: ...

Validade: ...

Condições (ver nota *): ...

Características da fonte:

Radionuclido: ...

Actividade nominal: ...

Unidade (Bq ou Ci): ...

Data a que se refere a actividade: ...

Forma físico-química: ...

Identificação do fornecedor: ...

Valor fiduciário da fonte: ...

Valor fiduciário do equipamento que incorpora a fonte: ...

Anexos:

Peças desenhadas (S/N): ...

Plano de acção para emergências (S/N): ...

Outros (S/N) (indicar quais): ...

(nota *) Pode juntar cópia da licença.

ANEXO III

Transferência de fontes radioactivas

Identificação do actual detentor:

Denominação social:

Endereço: ...

Telefone: ...

Fax: ...

Telex: ...

E-mail: ...

Número de identificação de pessoa colectiva: ...

Localização da fonte:

Radionuclido: ...

Actividade nominal: ...

Data a que se refere a actividade: ...

Fornecedor: ...

Modelo: ...

Número de série: ...

Outras referências: ...

Identificação do futuro detentor:

Denominação social:

Endereço: ...

Telefone: ...

Fax: ...

Telex: ...

E-mail: ...

Número de identificação de pessoa colectiva: ...

Localização:

Estabelecimento:

Endereço: ...

Telefone: ...

Fax: ...

Telex: ...

E-mail: ...

Tipo de transporte:

Veículo: ...

Marca: ...

Modelo: ...

Matrícula: ...

Responsável pela fonte: ...

Autorização para a instalação receptora ou meio de transporte:

Data: ...

Validade: ...

Condições (ver nota *): ...

Responsável pela utilização:

Nome: ...

Coordenadas para contacto:

Telefone: ...

Fax: ...

Telex: ...

E-mail: ...

(nota *) Pode juntar cópia da autorização.

ANEXO IV

Ficha normalizada para o registo de fontes

(ver documento original)

ANEXO V

Fontes radioactivas - Declaração anual

Identificação do declarante:

Denominação social:

Endereço: ...

Telefone: ...

Fax: ...

Telex: ...

E-mail: ...

Número de identificação de pessoa colectiva: ...

Localização da fonte:

Estabelecimento:

Endereço: ...

Telefone: ...

Fax: ...

Telex: ...

E-mail: ...

Características da fonte:

Radionuclido: ...

Actividade nominal: ...

Data a que se refere a actividade: ...

Identificação da fonte:

Fornecedor: ...

Modelo: ...

Número de série: ...

Outras referências: ...

Utilização actual: ...

Responsável actual pela utilização:

Nome: ...

Coordenadas para contacto:

Telefone: ...

Fax: ...

Telex: ...

E-mail: ...

Responsável actual pela guarda e segurança da fonte:

Nome: ...

Coordenadas para contacto:

Telefone: ...

Fax: ...

Telex: ...

E-mail: ...

Pessoa a contactar em caso de emergência:

Nome: ...

Coordenadas para contacto:

Telefone: ...

Fax: ...

Telex: ...

E-mail: ...

Nota. - Juntar comprovativo da cobertura de responsabilidade civil, se aplicável.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/19/plain-206722.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-30 - Decreto-Lei 153/96 - Ministério do Ambiente

    Cria regras destinadas à protecção das pessoas e do ambiente contra os riscos derivados da utilização de fontes radioactivas seladas.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-18 - Decreto-Lei 167/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico relativo ao licenciamento e ao funcionamento das entidades que desenvolvem actividades nas áreas de protecção radiológica e transpõe para a ordem jurídica interna disposições relativas às matérias de dosimetria e formação, da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-25 - Decreto-Lei 174/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras aplicáveis à intervenção em caso de emergência radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna as disposições do título IX, «Intervenção», da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-17 - Decreto-Lei 140/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Estabelece os valores de dispensa de declaração do exercício de práticas que impliquem risco resultante das radiações ionizantes e, bem assim, os valores de dispensa de autorização prévia para o exercício das mesmas actividades, transpondo as correspondentes disposições da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-11-05 - Decreto-Lei 156/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o quadro legal e regulador para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e transpõe a Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-07 - Resolução do Conselho de Ministros 122/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos para 2015-2019

  • Tem documento Em vigor 2018-12-03 - Decreto-Lei 108/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

  • Tem documento Em vigor 2022-12-06 - Decreto-Lei 81/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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