Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, nos artigos 8.º e 11.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, do artigo 17.º do Decreto-Lei 205/2006, de 27 de outubro, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, e no uso das competências que me foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pela Ministra de Estado e das Finanças através do seu Despacho 9783/2013, publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 142, de 25 de julho de 2013, subdelego no Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), Professor Doutor José António de Azevedo Pereira,
1 - Relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), as competências para:
1.1 - Resolver e reconhecer os pedidos de isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de bens imóveis (IMT), ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º do respetivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, de valor inferior a (euro) 1.000.000;
1.2 - Resolver e reconhecer os pedidos de isenção de IMT e de imposto do selo, ao abrigo do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, de valor inferior a (euro) 1.000.000;
1.3 - Resolver os pedidos de restituição do IMT, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 47.º do respetivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;
1.4 - Resolver os pedidos de reembolso do imposto do selo indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 50.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de setembro;
1.5 - Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de prédios rústicos destinados à primeira instalação de jovens agricultores, nos termos do n.º 13.º do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
1.6 - Resolver os pedidos de redução de taxa de sisa, formulados nos termos dos artigos 38.º e 38.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
1.7 - Resolver os pedidos de restituição de imposto municipal de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, independentemente da anulação da liquidação, quando se considerem indevidamente cobrados, conforme o previsto no artigo 179.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
1.8 - Resolver os pedidos de redução da taxa de sisa, considerando-se agora reportados ao IMT, formulados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 311/82, de 4 de agosto;
1.9 - Resolver os pedidos de benefícios fiscais previstos nos contratos de desenvolvimento para habitação, nos termos do Decreto-Lei 236/85, de 5 de julho;
1.10 - Resolver os pedidos de restituição do imposto do selo indevidamente arrecadado nos termos dos artigos 254.º e 255.º do Regulamento do Imposto do Selo, na redação que tinham antes da que lhes foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 7/96, de 7 de fevereiro;
1.11 - Resolver os pedidos de restituição de imposto do selo, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 257.º do Regulamento do Imposto do Selo;
1.12 - Reconhecer a obrigação do pagamento do imposto do selo devido em processos disciplinares para efeito de cobrança coerciva;
1.13 - Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA;
1.14 - Considerar, relativamente a determinadas atividades, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Código do IVA, como inexistentes as operações que deem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do mesmo Código;
1.15 - Dispensar, nos termos do n.º 11 do artigo 29.º do Código do IVA e sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo Código relativamente às operações em que seja excecionalmente difícil o seu cumprimento;
1.16 - Determinar, nos termos do n.º 8 do artigo 36.º do Código do IVA, prazos mais dilatados de faturação relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que pela sua natureza impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Código;
1.17 - Conceder ou revogar a autorização para proceder à impressão de documentos de transporte, formulados nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;
1.18 - Autorizar para entidades com sede ou direção efetiva em Portugal a adoção de um período anual de imposto diferente do ano civil, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Código do IRC;
1.19 - Resolver os pedidos de isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho;
1.20 - Resolver os pedidos de reconhecimento de isenção de impostos formulados pelas pessoas coletivas de utilidade pública, de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social, designadamente os que se referem à isenção de IRC prevista no artigo 10.º do Código do IRC;
1.21 - Resolver e reconhecer os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, respetivamente, ao abrigo dos n.os 8 a 10 do artigo 52.º e do artigo 75.º, ambos do Código do IRC;
1.22 - Resolver e reconhecer os pedidos de isenção total ou parcial de IRS ou de IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, previstos no artigo 28.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, cujo imposto envolvido seja inferior a (euro) 1.000.000;
1.23 - Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;
1.24 - Resolver os pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação;
1.25 - Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
1.26 - Decidir sobre a aceitação de dações em pagamento ao abrigo do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, em geral, exercer as competências atribuídas ao Ministro das Finanças nos artigos 87.º, 201.º e 202.º do mesmo Código;
1.27 - Decidir sobre a aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto;
1.28 - Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Nacional no quadro de processos especiais de recuperação de empresas, incluindo a aplicação das medidas previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, e de falência ou de insolvência, incluindo a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura do processo;
1.29 - Expedir as correspondentes instruções aos representantes da Fazenda Nacional e nomear mandatários especiais para representação dos interesses desta, e, bem assim, os representantes da Fazenda Nacional, nas comissões de credores e nas comissões de fiscalização;
1.30 - Decidir sobre a exclusão do regime de regularização previsto no Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do referido diploma;
1.31 - Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Nacional no procedimento de conciliação regulado no Decreto-Lei 316/98, de 20 de novembro;
1.32 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário para além dos limites fixados no regime jurídico de pessoal aplicável;
1.33 - Autorizar a prestação de trabalho nos termos dos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de agosto;
1.34 - Autorizar as deslocações de funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ao estrangeiro, bem como autorizar o abono de ajudas de custo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho;
1.35 - Autorizar a inscrição e participação em cursos de formação, estágios, congressos, seminários, colóquios ou outros eventos semelhantes, que ocorram fora do território nacional;
1.36 - Autorizar a equiparação a bolseiro fora do País, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 282/89, de 23 de agosto;
1.37 - Autorizar a cedência de interesse público, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
1.38 - Autorizar a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, nos termos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
1.39 - Conceder ou revogar a autorização de residência em localidade diversa daquela onde os funcionários exerçam as suas funções ou que esteja fixada para centro da sua atividade profissional;
1.40 - Despachar os pedidos de subsídios de residência a conceder nos termos do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 54/80, de 30 de setembro;
1.41 - Reduzir o prazo da posse nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio;
1.42 - Autorizar a prorrogação referida no n.º 8 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio;
1.43 - Conferir posse ao pessoal de direção superior de 2.º grau;
1.44 - Autorizar o pagamento de despesas com trabalhadores em funções públicas vítimas de acidentes de serviço ou de doenças profissionais até ao montante de (euro) 5 000,00, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro;
1.45 - Autorizar o abono de despesas efetuadas pelos funcionários com o transporte, seguro e embalagem de mobília e bagagem, nos casos de nomeação, contrato ou transferência por iniciativa da Administração;
1.46 - Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008 de 26 de agosto;
1.47 - Indeferir requerimentos de contribuintes ou de funcionários cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal, sendo nesse caso enviada ao meu Gabinete fotocópia do requerimento da informação dos serviços e do despacho que sobre eles recaiu;
1.48 - Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação;
1.49 - Resolver os pedidos de autorização para a cobrança de derramas para as câmaras municipais, em conjunto com as contribuições do Estado, quando as respetivas comunicações sejam apresentadas fora dos prazos estabelecidos na lei;
1.50 - Tomar a decisão de contratar e autorizar a realização de despesas, ao abrigo do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, relativa aos contratos a celebrar até ao montante de (euro) 1 500 000, bem como, relativamente a esses contratos, as demais competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para a decisão de contratar;
1.51 - Autorizar a decisão de contratar e autorizar a realização de despesas com locação, ao abrigo do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em articulação com o Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, até ao montante de (euro) 1 500 000, bem como, relativamente a esses contratos, as demais competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para a decisão de contratar;
1.52 - Autorizar, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, o pagamento em prestações do IRS e do IRC até ao montante de (euro) 400.000 e (euro) 800.000, respetivamente.
1.53 - Mandar aplicar descontos nos abonos ou vencimentos dos funcionários em execução de penhoras determinadas judicialmente;
1.54 - Autorizar a equiparação a bolseiro no país nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto;
1.55 - Passar certidões relativamente a assuntos referidos na parte final do § 1.º do artigo 42.º da Reforma Aduaneira;
1.56 - Autorizar a resposta direta a questionários, pedidos de informação e semelhantes formulados por organizações internacionais, desde que as respostas não envolvam compromissos a assumir pela Administração;
1.57 - Autorizar a concessão das facilidades suplementares de pagamento, bem como a prestação de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;
1.58 - Autorizar a prestação de termos de responsabilidade;
1.59 - Mandar suspender, durante períodos determinados e quando as circunstâncias o aconselhem, as vendas em hasta pública de mercadorias abandonadas ou perdidas a favor do Estado;
1.60 - Autorizar, nos termos do n.º 2 do artigo 678.º-C do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam ou ser destruídos, sem necessidade de serem submetidos a 1.ª e 2.ª praças;
1.61 - Autorizar a reexportação, a inutilização e o abandono de mercadorias;
1.62 - Autorizar a aplicação dos diversos regimes aduaneiros económicos, bem como a constituição de armazéns públicos de depósito temporário;
1.63 - Decidir sobre a aplicação dos regimes pautais em vigor;
1.64 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas consignadas em diplomas legais, incluindo a atribuição do estatuto da entidade beneficiária do regime de franquias aduaneiras e estabelecimentos, organismos ou entidades ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro;
1.65 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos;
1.66 - Decidir sobre isenções ao abrigo dos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei 324/89, de 26 de setembro;
1.67 - Decidir sobre a atribuição da competência do regime TIR às estâncias aduaneiras, como estâncias de partida, de passagem ou de destino;
1.68 - Decidir sobre a atribuição de competências às estâncias aduaneiras onde existam estações de caminho de ferro para desembaraço de mercadorias entradas ou saídas em regime de TIF;
1.69 - Decidir os pedidos de redução ou isenção de imposto sobre o valor acrescentado na importação de mercadorias, ao abrigo da legislação aplicável;
2 - A subdelegação de competências referida no número anterior é extensiva ao subdiretor-geral que substitua o diretor-geral nas suas ausências ou impedimentos.
3 - Autorizo a subdelegação das competências por mim subdelegadas nos subdiretores-gerais, nos diretores de serviços ou outros titulares de cargos de direção intermédia de 1.º ou 2.º grau, bem como:
a) no referente às competências referidas nos n.os 1.27, 1.28, 1.30 e 1.52, nos diretores de finanças, extensiva aos respectivos adjuntos, e nos chefes de finanças.
b) no referente às competências enunciadas nos n.os 1.55, 1.56, 1.57, 1.58, 1.59, 1.60, 1.61, 1.62, 1.63, 1.64, 1.65, 1.66, 1.67, 1.68 e 1.69 nos diretores das alfândegas, com poder de subdelegarem nos chefes das respectivas delegações aduaneiras.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 2 de julho de 2013, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.
29 de julho de 2013. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio.
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