Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 14.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis 26/2017, de 9 de março e 99/2017, de 18 de agosto, dos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e de harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, 28/2015, de 10 de fevereiro e 152/2015, de 7 de agosto, determino o seguinte:
1 - Delego na Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, mestre Maria de Fátima de Jesus Fonseca, com faculdade de subdelegação, as minhas competências relativas:
a) À Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.) no âmbito das atribuições referentes à prestação de serviços partilhados nos domínios da gestão de recursos humanos, com exceção das competências especificamente delegadas noutros Secretários de Estado e sem prejuízo das competências da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro;
b) À Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP);
c) À Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA);
d) Aos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP);
e) À Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP);
f) À Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no âmbito do controlo e avaliação dos serviços públicos, designadamente nas áreas da organização, funcionamento, gestão e recursos humanos.
2 - A delegação de competências na Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, mestre Maria de Fátima de Jesus Fonseca, realizada no n.º 1 do presente despacho, abrange, quando aplicável:
a) A decisão de contratar e a autorização da despesa inerente aos contratos a celebrar até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, nos termos do artigo 109.º do referido diploma legal;
b) A autorização prévia de despesas com seguros em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado nos termos referidos na alínea anterior;
c) A autorização para, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado nos termos referidos nas alíneas anteriores, realizar despesas com contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos;
d) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos Decretos-Leis n.os 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, e 106/98, de 24 de abril, que disciplina o abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público.
3 - Mais delego, com faculdade de subdelegação, na Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, mestre Maria de Fátima de Jesus Fonseca, as minhas competências enquanto membro do Governo responsável pelas áreas das Finanças e da Administração Pública:
a) Respeitantes às comissões de trabalhadores;
b) Relativas ao acompanhamento dos processos negociais no âmbito de acordos coletivos de trabalho, incluindo a respetiva celebração;
c) No âmbito do exercício do direito à greve;
d) No âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) criado pela Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro;
e) Relativas à formação profissional na Administração Pública;
f) Respeitantes ao regime do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro;
g) De modernização e reorganização de serviços públicos, bem como de promoção da racionalização e eficiência da Administração Pública;
h) De autorização para condução de viaturas do Estado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos serviços e organismos do Estado e das autarquias locais por trabalhadores que não possuam a categoria de motorista;
i) À autorização da mobilidade de profissionais de saúde prevista no n.º 6 do artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro;
j) Para emissão de uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por trabalhadores da administração central, local e regional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril;
k) Para autorizar, por razões de interesse público excecional, o exercício, por aposentados, de atividade profissional remunerada em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, nos termos dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro;
l) Previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, em articulação com o Secretário de Estado do Orçamento quando estejam em causa atos de natureza orçamental ou financeira;
m) Constantes dos artigos 88.º a 115.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores em funções públicas, revogada, com exceção daquelas normas, pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
n) De intervenção nos procedimentos de revisão e de aplicação dos regimes que regem as entidades administrativas independentes com funções de regulação, incluindo a participação nos processos negociais e ou de concertação a que houver lugar.
4 - Delego, ainda, na Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, mestre Maria de Fátima de Jesus Fonseca, as minhas competências relativas:
a) À emissão de parecer, em articulação com o Secretário de Estado do Orçamento, para efeitos de verificação do impacto e ou da viabilidade da despesa pública, para mudanças de categoria ou posto e graduações a que se refere o n.º 9 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015, mantido em vigor pelo artigo 19.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, exceto quanto ao setor empresarial do Estado;
b) À emissão de parecer para a celebração, prorrogação ou consolidação de acordo de cedência de interesse público a que se referem o n.º 10 do artigo 99.º e o n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e o n.º 3 do artigo 26.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017;
c) À autorização de programas específicos de mobilidade, prevista no n.º 1 do artigo 23.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017;
d) À emissão de pareceres prévios à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores, prevista no n.º 3 do artigo 32.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017;
e) À autorização para a celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos prevista no n.º 3 do artigo 33.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017;
f) À autorização para a consolidação da mobilidade ou da cedência de interesse público no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, prevista no n.º 2 do artigo 35.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017;
g) À emissão do parecer prévio para a celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa ou de avença, previsto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e no artigo 51.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, bem como à autorização excecional prevista no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho;
h) À autorização a renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou de nomeações transitórias, em situações excecionais, prevista no artigo 119.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, que aprova as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2017;
i) À autorização da abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, previsto no artigo 120.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, que aprova as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2017, em articulação com o Secretário de Estado do Orçamento, para efeitos de verificação do impacto e ou da viabilidade da despesa pública.
5 - A representação do Ministério das Finanças no âmbito das reuniões da Comissão Permanente de Concertação Social é assegurada pela Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, salvo decisão minha em contrário.
6 - O presente despacho produz efeitos a 14 de julho de 2017, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pela Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, mestre Maria de Fátima de Jesus Fonseca.
23 de agosto de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
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