Decreto Legislativo Regional 2/2013/M
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.
A alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto, ao Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, visou harmonizar o regime da organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira com os regimes vigentes a nível nacional sobre as mesmas matérias, já que os mesmos não são de aplicação direta na administração regional autónoma. Assim, revela-se oportuno acolher no ordenamento jurídico da Região Autónoma da Madeira, com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de Agosto, a recente alteração introduzida pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, à Lei-Quadro dos Institutos Públicos, constante da Lei 3/2004, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República nº 86/2011, de 11 de abril, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis 5/2012, de 17 de janeiro e 123/2012, de 20 de junho, e pela Lei 24/2012, de 9 de julho, permitindo que os institutos públicos da Região com atribuições orgânicas, expressamente previstas, relacionadas com a gestão de apoios e de financiamentos assegurados por fundos europeus, possam adotar regime especial, bem como, da possibilidade do conselho diretivo poder delegar competências entre os seus membros que exerçam funções executivas, clarificando-se, por seu turno, as competências daqueles que exerçam funções não executivas, e ainda, determinando a diferenciação da remuneração do cargo de fiscal único em função do grau de complexidade e exigência do dito cargo.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 227º, do nº 1 do artigo 228º e do nº 1 do artigo 232º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do nº 1 do artigo 37º, da alínea qq) do artigo 40º e do nº 1 do artigo 41º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1º
Alteração de artigos
Os artigos 29º e 32º-B do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
"Artigo 29º
[...]
1 - O regime previsto na Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, e pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República nº 86/2011, de 11 de abril, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis 5/2012, de 17 de janeiro e 123/2012, de 20 de junho, e pela Lei 24/2012, de 9 de julho, é aplicável aos institutos públicos criados na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações constantes do presente capítulo.
2 - [...].
Artigo 32º-B
Regime Especial
1 - [...].
2 - Podem ainda gozar de regime especial, nos termos referidos no número anterior, os institutos públicos da Região Autónoma da Madeira que caibam na previsão constante da alínea j) do nº 3 do artigo 48º, da Lei 3/2004, de 15 de janeiro.
3 - Os tipos de institutos públicos a que se referem os números anteriores podem ser regulados por diplomas específicos.»
Artigo 2º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, com as alterações agora introduzidas.
Artigo 3º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de dezembro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 21 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1º
Objeto
O presente diploma estabelece os princípios e normas a que obedece a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2º
Âmbito
1 - Integram a administração direta da Região os serviços centrais e periféricos que, pela natureza das suas competências e funções, devam estar sujeitos ao poder de direção do respetivo membro do Governo Regional.
2 - Incluem-se no disposto no número anterior os serviços de cujas atribuições decorra, designadamente, o exercício de poderes de autoridade e representação política da Região ou o estudo e conceção, coordenação, apoio e controlo ou fiscalização de outros serviços administrativos.
3 - Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira os institutos públicos criados no quadro do capítulo VIII do presente diploma.
Artigo 3º
Princípios
1 - A organização, a estrutura e o funcionamento da administração pública regional autónoma devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afetação de recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais da atividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.
2 - O princípio da unidade e eficácia da ação consubstancia-se no exercício de poderes hierárquicos, nomeadamente os poderes de direção, substituição e revogação e nas inerentes garantias dos destinatários dos atos praticados no âmbito destes poderes.
3 - Em obediência ao princípio da aproximação dos serviços às populações, as funções de cada serviço devem ser exercidas no nível territorial mais próximo possível dos respetivos destinatários.
4 - A desburocratização deve traduzir-se numa clara definição de atribuições, competências e funções, numa simplificação das estruturas orgânicas existentes e na redução dos níveis hierárquicos de decisão.
5 - Em cumprimento do princípio da racionalização, devem ser prosseguidas a economia de meios e a eficácia da atuação administrativa, evitando-se a criação de novos serviços e a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas.
6 - Tendo em vista o acréscimo da eficiência na afetação de recursos públicos e a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado ao cidadão, pode, desde que no respeito pela Constituição e pelo Estatuto e em termos e condições a fixar em decreto legislativo regional, ser objeto de delegação ou concessão a entidades privadas, por prazo determinado, a prossecução de algumas das funções de serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.
7 - No respeito pelo princípio da participação dos administrados, a administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira devem assegurar a interação e a complementaridade da sua atuação com os respetivos destinatários, bem como com entidades representativas dos interesses económicos e sociais.
8 - Norteados pela prossecução do interesse público, os órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região devem observar ainda os princípios gerais referidos nos números anteriores mediante o incremento, na sua atuação:
a) Da prestação de serviços orientados para os cidadãos;
b) Da imparcialidade na atividade administrativa;
c) Da responsabilização a todos os níveis pela gestão pública;
d) Da racionalidade e celeridade nos procedimentos administrativos;
e) Da eficácia na prossecução dos objetivos fixados e controlo de resultados obtidos;
f) Da eficiência na utilização dos recursos públicos;
g) Da permanente abertura e adequação às potencialidades das tecnologias da informação e comunicações;
h) Do recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos objetivos, recursos e tecnologias disponíveis.
CAPÍTULO II
Departamentos do Governo Regional
Artigo 4º
Estrutura
1 - São departamentos do Governo Regional a Presidência do Governo Regional e as Secretarias Regionais, podendo ser ainda criadas no decreto regulamentar regional que regula a organização e funcionamento do Governo Regional, vice-presidências e subsecretarias regionais.
2 - A orgânica de cada departamento do Governo Regional define as respetivas atribuições, bem como a estrutura necessária ao seu funcionamento, distinguindo os serviços e organismos que pertencem à administração direta dos da administração indireta.
Artigo 5º
Princípios de organização
Na organização de cada departamento do Governo Regional devem respeitar-se os seguintes princípios:
a) Adequar a estrutura à missão, garantindo a justa proporção entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio;
b) Assegurar um equilíbrio adequado entre serviços centrais e periféricos, visando a prestação de um serviço de qualidade;
c) Agregar as funções homogéneas do departamento por serviços, com competências bem definidas, de acordo com o princípio da segregação de funções, com vista à responsabilidade pelos resultados;
d) Assegurar a existência de circuitos de informação e comunicação simples e coerentes, tendencialmente agregando num mesmo sistema centralizado a informação de utilização comum, tanto no seio de cada departamento como no âmbito da prossecução de finalidades interdepartamentais;
e) Garantir que o desempenho das funções comuns, previstas no artigo seguinte, seja atribuído a serviços já existentes em cada departamento, não determinando a criação de novos serviços;
f) Reduzir o número de níveis hierárquicos de decisão ao mínimo indispensável à adequada prossecução dos objetivos do serviço;
g) Privilegiar, face à emergência de novas atribuições, a reestruturação dos serviços existentes em prejuízo da criação de novos;
h) Agilizar os canais de comunicação entre os diversos serviços da administração direta da Região, nomeadamente através de estabelecimento de canais diretos de comunicação entre eles, relativamente às seguintes matérias:
i) Divulgação e promoção das suas atividades correntes;
ii) Solicitação de emissão de pareceres ou relatórios, obrigatórios por força da lei ou regulamento, que se revelem instrutórios de quaisquer processos administrativos;
iii) Envio de pareceres solicitados no âmbito das suas normais atribuições;
iv) Troca de informações de natureza administrativa ou contabilística;
v) Aquisição de artigos de economato e bens de consumo corrente ou duradouros através do organismo com competência na área do património;
vi) Realização de atividades de natureza intra ou interdepartamental.
Artigo 6º
Funções comuns
1 - São funções comuns dos departamentos do Governo Regional, designadamente:
a) Elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento;
b) Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e execução do seu orçamento;
c) Gestão de recursos humanos, organizacionais e modernização administrativa.
2 - Às funções comuns dos departamentos do Governo Regional correspondem funções a exercer por um ou mais serviços da administração direta da Região dentro do mesmo departamento, devendo as referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior ser tendencialmente asseguradas, de modo centralizado, por unidades orgânicas na dependência do membro do Governo Regional respetivo e, no caso da Presidência do Governo, pela Secretaria-Geral.
Artigo 7º
Órgãos consultivos
1 - Os órgãos consultivos apoiam a formulação e acompanhamento de políticas públicas da responsabilidade do Governo Regional, através da cooperação entre a administração pública, individualidades de reconhecido mérito e representantes dos interesses económicos e sociais.
2 - Os órgãos consultivos apreciam e emitem pareceres sobre as matérias que lhes forem submetidas pelos membros do Governo Regional.
3 - Os órgãos consultivos são centrais e funcionam na dependência direta do membro do Governo Regional junto do qual são criados, competindo a serviços do respetivo departamento o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.
4 - Os órgãos consultivos são criados por decreto regulamentar regional que definirá as regras necessárias ao seu funcionamento.
CAPÍTULO III
Modelos de funcionamento
Artigo 8º
Partilha de atividades comuns
1 - Deve ser promovida a partilha de atividades comuns entre os serviços integrantes de um mesmo departamento ou de vários departamentos para otimização dos recursos.
2 - A partilha de atividades comuns não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respetivos dirigentes máximos, podendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabelecerão as regras necessárias à clara atuação de cada uma das partes.
3 - Este modelo de funcionamento abrange especialmente atividades de natureza administrativa e logística, designadamente:
a) Negociação e aquisições de bens e serviços;
b) Sistemas de informação e comunicação;
c) Gestão de portais e serviços de governo eletrónico;
d) Gestão de edifícios;
e) Serviços de segurança e de limpeza;
f) Gestão da frota automóvel;
g) Processamento de vencimentos e contabilidade.
4 - Num mesmo departamento do Governo Regional podem ser propostos outros modelos de funcionamento que consubstanciem os princípios de partilha de serviços.
5 - Para efeitos dos números anteriores, pode haver lugar a mobilidade interna, bem como a colocação e afetação dos recursos humanos nos termos previstos no nº 3 do artigo 25º.
6 - (Revogado.)
Artigo 9º
Funcionamento em rede
1 - O modelo de funcionamento em rede deve ser adotado quando estejam em causa funções do Governo Regional cuja completa e eficiente prossecução dependa de mais de um serviço ou organismo, independentemente do seu caráter intra ou interdepartamental.
2 - Este modelo de funcionamento determina, em todos os casos, a integração ou disponibilização da informação de utilização comum ou pertinente em formato eletrónico.
3 - O funcionamento em rede deve ser considerado quando da fixação da estrutura interna dos serviços envolvidos.
Artigo 10º
Sistemas de informação
1 - A administração direta da Região deve integrar um sistema de informação interna que permita:
a) A circulação da informação entre organismos por via eletrónica, reduzindo tanto quanto possível o peso da informação em papel;
b) O fornecimento das informações necessárias à boa gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais;
c) A coordenação, o controlo e a avaliação pelos organismos competentes da gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais.
2 - A administração direta da Região deve potenciar a utilização dos instrumentos do governo eletrónico na prestação de serviços diretos aos cidadãos, comunidades e empresas que permita:
a) Fornecer todos os dados e informações relevantes;
b) Facilitar o tratamento integrado das relações entre cidadão e a Região;
c) Melhorar a eficiência e a eficácia de contratação pública de empreitadas, bens e serviços;
d) Contribuir para melhorar o aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento económico.
CAPÍTULO IV
Serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 11º
Tipologia dos serviços
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por "missão» a expressão sucinta das funções fundamentais e determinantes de cada serviço e objetivos essenciais a garantir.
2 - Os serviços da administração direta da Região são definidos, de acordo com a sua função dominante, em:
a) Serviços executivos;
b) Serviços de controlo, auditoria e fiscalização;
c) Serviços de coordenação.
3 - A qualificação dos serviços pela sua função dominante não prejudica a atribuição de outras funções de diferente natureza desde que associados ou complementares da sua função dominante.
4 - Os serviços da administração direta da Região podem ser centrais ou periféricos, sendo que:
a) São serviços centrais os que exercem competência extensiva a todo o território da Região Autónoma da Madeira, independentemente de possuírem, ou não, unidades orgânicas geograficamente desconcentradas, que, caso existam, serão denominadas delegações;
b) São serviços periféricos os que dispõem de competência limitada a uma área territorial restrita, funcionando sob a direção do membro do Governo Regional competente.
5 - Os serviços periféricos externos exercem os seus poderes fora do território da Região.
Artigo 12º
Regime financeiro
Os serviços da administração direta da Região poderão dispor de autonomia administrativa para atos de gestão corrente.
SECÇÃO II
Serviços executivos
Artigo 13º
Objetivos
Os serviços executivos da administração direta da Região garantem a prossecução das políticas públicas da responsabilidade de cada departamento do Governo Regional, prestando serviços no âmbito das suas atribuições ou exercendo funções de apoio técnico aos respetivos membros do Governo Regional, nos seguintes domínios:
a) Concretização das políticas públicas definidas pelo Governo Regional;
b) Estudos e conceção ou planeamento;
c) Gestão de recursos organizacionais;
d) Relações com a União Europeia e relações internacionais.
Artigo 14º
Tipos funcionais
1 - Os serviços executivos de políticas públicas designam-se por direções regionais e, quando periféricos externos, representações permanentes.
2 - Os serviços cuja missão dominante consiste no desenvolvimento de atividades de apoio técnico nos domínios previstos no artigo anterior, e outras funções comuns, são centrais e designam-se por gabinetes ou secretarias-gerais.
SECÇÃO III
Serviços de controlo, auditoria e fiscalização
Artigo 15º
Objetivos
Os serviços de controlo, auditoria e fiscalização exercem funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução de políticas públicas, podendo integrar funções inspetivas ou de auditoria.
Artigo 16º
Tipos funcionais
Quando a função dominante seja a inspetiva, os serviços de controlo, auditoria e fiscalização designam-se por inspeções regionais.
SECÇÃO IV
Serviços de coordenação
Artigo 17º
Objetivos
1 - Os serviços de coordenação promovem a articulação em domínios onde esta necessidade seja permanente.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os serviços de coordenação:
a) Harmonizam a formulação e execução de políticas públicas da responsabilidade do Governo Regional;
b) Asseguram a utilização racional, conjugada e eficiente, de recursos na administração pública regional;
c) Emitem pareceres sobre as matérias que, no âmbito da sua ação coordenadora, lhes forem submetidas pelos membros do Governo Regional.
Artigo 18º
Dependência hierárquica
1 - Os serviços de coordenação podem ser intra ou interdepartamentais, devendo o diploma que os cria especificar qual o membro do Governo Regional de que diretamente dependem, no caso de terem natureza interdepartamental.
2 - O diploma que cria o serviço deve especificar o nível de direção a que corresponde o estatuto do respetivo coordenador.
Artigo 19º
Apoio aos serviços de coordenação
Os serviços de coordenação são centrais, sendo determinados, por despacho do membro do Governo Regional de que dependem, quais os serviços que asseguram o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.
CAPÍTULO V
Organização interna dos serviços
Artigo 20º
Tipos de organização interna
1 - A organização interna dos serviços executivos e de controlo e fiscalização deve ser adequada às respetivas atribuições, obedecendo aos seguintes modelos:
a) Estrutura hierarquizada;
b) Estrutura matricial.
2 - Sempre que seja adotado um modelo estrutural misto, o diploma de criação do serviço distinguirá as áreas de atividade por cada modelo adotado.
3 - Quando seja exclusivamente adotada a estrutura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia na gestão, podem ser criadas, por despacho do membro do Governo Regional competente, sob proposta do dirigente máximo do serviço, equipas de projeto temporárias e com objetivos especificados.
Artigo 21º
Estrutura hierarquizada
1 - A estrutura interna hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.
2 - A estrutura nuclear do serviço é composta pelas direções de serviços, correspondendo a uma departamentalização fixa.
3 - A estrutura flexível é composta pelas divisões.
4 - A estrutura nuclear dos serviços bem como a definição das atribuições e competências das respetivas unidades orgânicas são aprovadas por portaria conjunta do membro do Governo Regional competente e dos membros do Governo Regional que tutelam a área das finanças e da Administração Pública.
5 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas ou extintas por despacho do membro do Governo Regional competente, sob proposta do dirigente máximo do serviço, que definirá as respetivas atribuições e competências, observando o limite máximo previamente fixado por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
6 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta uma programação e controlo criteriosos dos custos e resultados.
7 - Os despachos e portarias referidos no presente artigo são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
8 - Quando estejam em causa funções de caráter predominantemente administrativo, no âmbito das direções de serviços ou das divisões, podem ser criadas, alteradas ou extintas secções ou áreas de coordenação, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
9 - A organização por especialidade não deve prejudicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do restante pessoal.
Artigo 22º
Estrutura matricial
1 - A estrutura matricial é adotada sempre que as áreas operativas do serviço possam desenvolver-se essencialmente por projetos, devendo agrupar-se por centros de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.
2 - A constituição das equipas multidisciplinares e a designação das suas chefias, de entre efetivos do serviço, é da responsabilidade do respetivo dirigente máximo, mediante despacho.
3 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa consta do diploma de criação do serviço por equiparação ao estatuto remuneratório fixado para os diretores de serviço ou chefes de divisão, sendo a dotação máxima de chefes de equipa fixada por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, o diploma de criação do serviço pode prever outro estatuto remuneratório para os chefes de equipa desde que, em qualquer caso, não seja ultrapassado o estatuto remuneratório fixado para os diretores de serviço.
5 - Aos chefes de equipa podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
6 - Os titulares de cargos de direção superior do 1º grau podem delegar nos chefes de equipas as suas competências próprias.
Artigo 23º
Cargos dirigentes
1 - Os dirigentes máximos dos serviços centrais executivos e de controlo e fiscalização ocupam cargos de direção superior do grau 1 e podem ser coadjuvados por dirigentes em cargos de direção superior do grau 2, independentemente, em qualquer dos casos, da sua designação.
2 - A qualificação do cargo de direção dos dirigentes máximos dos serviços desconcentrados é definida no diploma que cria o serviço em função do nível de competências e responsabilidades que lhes sejam cometidas.
3 - Os diretores de serviços e os chefes de divisão correspondem a cargos de direção intermédia do grau 1 e do grau 2, respetivamente.
4 - As direções de serviços podem ser colocadas na dependência direta do diretor regional ou equiparado ou dos subdiretores regionais ou equiparados, neste caso em termos a fixar por despacho do dirigente máximo.
5 - Podem existir divisões dependentes diretamente do diretor regional ou dos subdiretores regionais.
6 - Os cargos dirigentes de direção superior ou intermédia podem ainda depender do chefe do Gabinete ou do secretário-geral da Presidência.
Artigo 23º- A
Regulamentos internos
1 - Os serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira dispõem de um regulamento interno, aprovado pelo respetivo dirigente máximo, sobre as matérias que, face ao disposto na lei, possam assim ser reguladas.
2 - Os regulamentos internos devem:
a) Regular a organização e disciplina do trabalho;
b) Descrever os postos de trabalho.
3 - No exercício dos poderes de direção, pode o membro do Governo Regional competente na respetiva área avocar a competência referida no nº 1.
CAPÍTULO VI
Da criação, reestruturação, fusão e extinção de serviços
Artigo 24º
Natureza e conteúdo dos diplomas
1 - A criação, a reestruturação, a fusão e a extinção dos serviços da administração direta da Região são aprovadas por decreto regulamentar regional e devem conter:
a) A designação do novo serviço, dos serviços que lhe deram origem ou do serviço extinto, no caso, respetivamente, de criação, reestruturação ou fusão, ou extinção;
b) A respetiva missão;
c) A identificação das respetivas atribuições;
d) A identificação do tipo de organização interna;
e) A dotação de lugares de direção superior e de direção intermédia do grau 1;
f) O estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar, se aplicável.
2 - (Revogado.)
Artigo 25º
Reestruturação, extinção ou fusão de serviços
1 - Sempre que a finalidade de um serviço se encontre esgotada ou verificando-se que o mesmo prossegue missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços, deve o competente membro do Governo Regional propor, consoante os casos, a sua extinção, reestruturação ou fusão.
2 - As propostas referidas no número anterior devem conter justificação objetiva e fundamentada das situações respeitantes ao esgotamento da finalidade do serviço em causa ou das relativas à prossecução de missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços.
3 - Os diplomas a que se refere o presente artigo devem prever as regras de sucessão de direitos e obrigações e determinar a reafectação dos correspondentes recursos financeiros e organizacionais, bem como a colocação e afetação dos recursos humanos, nos termos legais aplicáveis.
Artigo 26º
Racionalização de serviços
1 - A criação de novos serviços implica a não existência de outros serviços que prossigam total ou parcialmente os mesmos fins, ou a extinção dos serviços que os prossigam, de forma que resulte clara a responsabilidade pelas funções que determinam a criação de um novo serviço da Região.
2 - Não podem ser criados novos serviços da administração direta ou indireta da Região cujas missões sejam ou possam ser prosseguidas por serviços existentes.
3 - As atribuições e competências dos diferentes serviços e seus departamentos devem permitir a identificação de responsabilidades pelos resultados nos vários níveis hierárquicos ou nas diferentes áreas de atividade.
Artigo 27º
Pareceres prévios
1 - A proposta relativa à criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços apenas pode ser presente a Conselho do Governo Regional desde que acompanhada de pareceres prévios dos serviços competentes dependentes dos membros do Governo Regional que tiverem a seu cargo as áreas das finanças e da Administração Pública.
2 - Os pareceres referidos no número anterior incidem, nomeadamente, sobre a conformidade com:
a) A disciplina orçamental em vigor;
b) As orientações e regras definidas no presente decreto legislativo regional, bem como sobre a eventual existência de serviços que prossigam missões complementares, paralelas ou sobrepostas.
3 - Para efeitos do número anterior, todos os projetos de diploma devem ser acompanhados de uma identificação das melhorias do processo de decisão, tendo em conta as funções essenciais do serviço.
4 - Quando for proposta a criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços da administração direta e indireta da Região, pode o membro do Governo Regional que tutela a área das finanças ou o membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a administração pública, isolada ou conjuntamente, determinar que os serviços competentes efetuem as auditorias consideradas adequadas.
CAPÍTULO VII
Estruturas temporárias
Artigo 28º
Estruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou de projeto
1 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ser cometida a estruturas de missão, criadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
2 - As estruturas de missão têm uma duração temporal limitada e objetivos contratualizados e dependem do apoio logístico do serviço que for determinado pelo membro do Governo Regional de que dependem.
3 - A resolução do Conselho do Governo Regional deve estabelecer obrigatoriamente:
a) A designação da estrutura de missão;
b) A identificação da missão;
c) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objetivos a alcançar;
d) O estatuto dos responsáveis que a compõem;
e) O número de elementos que deve integrar a estrutura e respetivas funções;
f) Os encargos orçamentais e respetivo cabimento orçamental.
4 - As estruturas de missão não podem constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado.
5 - Os responsáveis pelas estruturas de missão exercem as respetivas funções em comissão de serviço e podem recorrer a mobilidade geral ou, com respeito pelo disposto no número anterior, recrutar trabalhadores, nos termos da lei e dentro do número fixado na resolução.
6 - A estrutura de missão considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o respetivo mandato poder ser prorrogado por resolução do Conselho do Governo Regional, que deve fundamentar tal decisão referindo, designadamente, o grau de cumprimento dos objetivos iniciais.
7 - Findo o prazo da missão, o responsável elabora relatório da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, a publicar no sítio do departamento de tutela da estrutura de missão, após aprovação do respetivo membro do Governo Regional.
8 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ainda ser cometida a comissões ou grupos de trabalho ou de projeto, criados por despacho conjunto do membro ou membros do Governo Regional competentes e do membro do Governo Regional que tutela a área das finanças.
9 - É aplicável às comissões e aos grupos de trabalho e de projeto, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7.
10 - Os responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projeto são livremente designados e exonerados.
CAPÍTULO VIII
Administração indireta da Região Autónoma da Madeira
Artigo 29º
Aplicação
1 - O regime previsto na Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, e pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República nº 86/2011, de 11 de abril, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis 5/2012, de 17 de janeiro e 123/2012, de 20 de junho, e pela Lei 24/2012, de 9 de julho, é aplicável aos institutos públicos criados na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações constantes do presente capítulo.
2 - Os institutos públicos são criados através de decreto legislativo regional.
Artigo 30º
Adaptação
1 - As referências feitas pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, aos ministérios e aos membros do Governo, reportam-se aos departamentos governamentais da administração regional autónoma da Madeira e aos correspondentes membros do Governo Regional com competência equivalente.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A base de dados a que se refere o artigo 49º reporta-se ao sistema de informação e base de dados dos trabalhadores das entidades públicas regionais, que funciona através do serviço do Governo Regional com competência em matéria de informática da Administração Pública, nos termos do artigo 7º da Lei 57/2011, de 28 de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).
5 - (Revogado.)
Artigo 31º
Princípios de organização
Aplicam-se aos institutos públicos criados na Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações, os princípios de organização definidos no artigo 5º do presente diploma.
Artigo 32º
Designação
No âmbito da administração regional autónoma, os institutos públicos utilizam a designação "Instituto, IP-RAM».
Artigo 32º-A
Recrutamento e designação dos membros do conselho diretivo
Os membros do conselho diretivo dos institutos públicos da Região Autónoma da Madeira são recrutados na sequência de procedimento concursal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da administração regional autónoma da Madeira.
Artigo 32º-B
Regime Especial
1 - Goza de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, a instituição pública de solidariedade e segurança social da Região Autónoma da Madeira.
2 - Podem ainda gozar de regime especial, nos termos referidos no número anterior, os institutos públicos da Região Autónoma da Madeira que caibam na previsão constante da alínea j) do nº 3 do artigo 48º, da Lei 3/2004, de 15 de janeiro.
3 - Os tipos de institutos públicos a que se referem os números anteriores podem ser regulados por diplomas específicos.
Artigo 33º
Publicações
As referências feitas pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, ao Diário da República reportam--se na Região Autónoma da Madeira ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 34º
Publicidade
1 - Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 30º, o departamento que tenha a seu cargo a Administração Pública é responsável pela criação e permanente atualização de uma base de dados dos serviços da Administração Pública, da sua estruturação por departamentos, bem assim pela sua divulgação através dos meios mais eficazes, designadamente o portal do Governo Regional.
2 - A divulgação referida no número anterior inclui o organograma da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como a referência às disposições orgânicas em vigor.
Artigo 35º
[Revogado].
Artigo 36º
Transição de regimes
1 - Todas as disposições legais constantes de diplomas orgânicos que criem unidades orgânicas caracterizadas no presente diploma como unidades nucleares e flexíveis dos serviços passam a ter natureza regulamentar.
2 - Os serviços e organismos da administração direta e indireta da Região devem promover a revisão das suas estruturas internas em obediência aos princípios previstos no presente decreto legislativo regional no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 37º
Revogação
São revogados os artigos 2º a 4º, 7º e 9º do Decreto Legislativo Regional 13/85/M, de 18 de junho, e demais legislação geral ou especial que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 38º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.