de 6 de agosto
A Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho. Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e um acesso mais fácil ao exercício de atividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego. Para além da competitividade do mercado dos serviços, garante-se ainda aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando uma oferta de serviços mais ampla, mais diversificada e de qualidade superior.O presente decreto-lei visa, neste contexto, simplificar o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car, quando exercida por prestadores estabelecidos em território nacional.
Em primeiro lugar, estabelece-se que o exercício da atividade está sujeito a comunicação prévia, podendo o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.
P., opor-se quando, no prazo de 20 dias úteis, verifique não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos para o acesso à atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor. O requerente deve, assim, possuir idoneidade devidamente comprovada nos termos estabelecidos no presente diploma, propor-se a explorar um número mínimo de veículos e dispor de um estabelecimento fixo para atendimento ao público.
Este regime de acesso à atividade enquadra-se nas regras do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, designadamente quanto ao regime de permissão administrativa previsto no artigo 9.º deste decreto-lei.
O regime de permissão administrativa, além de não discriminatório, sendo os respetivos requisitos de verificação universal, justifica-se por razões de segurança rodoviária, proteção dos destinatários dos serviços, defesa do consumidor e proteção do ambiente, que constituem uma «imperiosa razão de interesse público», na aceção do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho. Previne também a entrada no mercado de prestadores que não oferecem garantias de cumprimento dos objetivos referidos, o que não pode ser assegurado pelo controlo a posteriori.
Em segundo lugar, reduz-se o número mínimo de veículos necessários para o acesso à atividade de 25 para 7 veículos ligeiros, permitindo que pequenas empresas prestem igualmente estes serviços e fomentando o empreendedorismo.
Em terceiro lugar, visando facilitar o acesso à atividade, procede-se à revogação do requisito da exigência de estabelecimento principal em Portugal, da necessidade de autorização para abertura de agências e da exigência de forma de pessoa coletiva para o prestador destes serviços, tudo de acordo com o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
Em quarto lugar, tendo em conta a necessidade de diferenciar este regime de outras atividades, esclarece-se que se excluem do conceito de aluguer de veículos de passageiros sem condutor os contratos tendentes ao financiamento ou à aquisição dos veículos por qualquer forma, incluindo cláusulas de opção ou promessas de compra ou venda dos mesmos, ínsitas no contrato ou constantes de negócio jurídico separado. O presente regime pretende, assim, abranger apenas a atividade de locação de veículos, não incluindo outros tipos de contratos ou prestação de serviços de disponibilização de veículos por períodos muito reduzidos, vulgarmente designados por car sharing, em que o principal objetivo é a gestão de frotas das empresas, nem alugueres de longa duração, vulgarmente designados de ALD ou renting.
Por último, e considerando que nesta atividade o locatário se encontra, muitas vezes, numa situação de vulnerabilidade no que respeita à celebração dos contratos e à sua execução, são também introduzidas normas que preveem garantias acrescidas do consumidor. A título de exemplo, prevê-se agora que em caso de indisponibilidade do veículo contratado, o locador deve assegurar a prestação de serviço equivalente ao contratado ou disponibilizar um veículo de gama superior, sem qualquer custo adicional para o locatário.
De notar ainda que a atividade de rent-a-car cujo prestador se encontre estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu continua, tal como no presente, livre de regulação, sem prejuízo do regime de realuguer constante do artigo 37.º do Código de Imposto sobre Veículos.
Foi ouvida, a título facultativo, a ARAC - Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Acesso à atividade de aluguer de veículos de passageiros sem
condutor
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei regula as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car, por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas em território nacional.2 - O presente decreto-lei não é aplicável:
a) Aos contratos classificados como de locação financeira, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) Aos contratos de prestação de serviços de organização de aluguer visando a disponibilização ou a partilha de veículos, designada por car sharing; e c) Aos contratos de prestação de serviços de aluguer de longa duração, também designados de ALD ou renting.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como de longa duração o aluguer de veículos por período igual ou superior a 12 meses.
Artigo 2.º
Atividade de rent-a-car
1 - No âmbito da atividade de rent-a-car podem ser objeto de contrato de aluguer:a) Automóveis ligeiros de passageiros;
b) Motociclos;
c) Triciclos;
d) Quadriciclos.
2 - Podem ser ainda objeto de contrato de aluguer, no âmbito da atividade de rent-a-car, veículos de características especiais, a definir por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
Artigo 3.º
Acesso à atividade
1 - O acesso e exercício da atividade de rent-a-car está sujeito a comunicação prévia com prazo ao IMT, I. P., a efetuar por via do balcão único eletrónico dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho ou da plataforma eletrónica deste Instituto, conforme modelo a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 23.º 2 - No prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da comunicação prévia a que se refere o número anterior, o IMT, I. P., verifica o preenchimento dos requisitos de acesso à atividade previstos nos artigos 4.º e 5.º, só podendo indeferir o requerimento se os mesmos não estiverem reunidos.3 - Quando, após o decurso do prazo referido no número anterior, não haja decisão expressa de permissão administrativa, considera-se a pretensão do requerente tacitamente deferida.
4 - O IMT, I. P., deve notificar o requerente da receção da comunicação prévia, informando-o do prazo para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa ou contenciosa, a efetuar por via do balcão único eletrónico dos serviços ou da plataforma eletrónica deste Instituto.
5 - O IMT, I. P., mantém no seu sítio na Internet, acessível através do balcão a que se refere o n.º 1, uma lista dos prestadores de serviços autorizados, expressa ou tacitamente, a exercer atividade de rent-a-car em território nacional.
Artigo 4.º
Requisitos de acesso à atividade
1 - Para efeitos de acesso à atividade, os interessados devem observar cumulativamente os seguintes requisitos:a) Possuir idoneidade, devidamente comprovada nos termos do artigo 5.º;
b) Propor-se explorar um número mínimo de veículos, independentemente do número de estabelecimentos fixos existentes em território nacional;
c) Dispor de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento ao público.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o número mínimo de veículos é de:
a) Sete, para o aluguer de automóveis ligeiros de passageiros;
b) Três, para o aluguer das restantes categorias de veículos, salvo se já se encontrar cumprido o limite referido na alínea anterior.
3 - No caso de veículos de características especiais, como tal definidos pela deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., referida no n.º 2 do artigo 2.º, pode este órgão estabelecer por deliberação limites mínimos diversos dos referidos na alínea b) do número anterior.
4 - Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo as entidades autorizadas comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado, podendo o conselho diretivo do IMT, I. P., determinar a revogação da permissão administrativa em caso de incumprimento reiterado.
Artigo 5.º
Idoneidade
1 - A idoneidade é aferida relativamente ao requerente e, tratando-se de pessoa coletiva, também relativamente aos responsáveis pela administração, direção ou gerência, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal, a promover pelo IMT, I. P.2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:
a) Proibição legal para o exercício do comércio;
b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da atividade de rent-a-car, ou inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou a reabilitação do falido.
CAPÍTULO II
Exercício da atividade
Artigo 6.º
Veículos
1 - Só podem ser utilizados na atividade de rent-a-car veículos que obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos:a) Sejam matriculados em Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º;
b) Sejam propriedade do locador, ou adquiridos em regime de locação financeira, ou tenham sido objeto de locação a outro prestador de serviços de rent-a-car;
c) Não tenham mais do que cinco anos contados a partir da data da primeira matrícula, salvo nos casos dos veículos com características especiais, cujo limite de idade é definido por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.;
d) Pelo menos 10 % dos veículos do prestador de serviços, afetos ao exercício da atividade de rent-a-car, devem cumprir as normas ambientais designadas de «Euro V», nos termos do Decreto-Lei 346/2007, de 17 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 196/2009, de 24 de agosto.
2 - O limite estabelecido na alínea c) do número anterior pode ser excecionalmente prorrogado por períodos de um ano, até ao máximo de dois anos, por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., após inspeção dos respetivos veículos.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, é proibida a sublocação dos veículos alugados nos termos do presente decreto-lei.
4 - Os veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando não alugados, não podem estacionar na via pública, salvo em lugares especialmente fixados para este efeito, designadamente os situados junto de terminais de transporte.
Artigo 7.º
Disponibilidade ao público
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º, os veículos de aluguer sem condutor devem encontrar-se à disposição do público, dentro do horário de funcionamento dos locais de atendimento.2 - Os veículos de aluguer sem condutor não podem ficar ao serviço exclusivo e permanente do locador ou, tratando-se de pessoas coletivas, dos respetivos sócios, diretores, administradores ou gerentes.
Artigo 8.º
Veículos automóveis de matrícula estrangeira
Os veículos automóveis de matrícula estrangeira em regime de aluguer sem condutor, admitidos temporariamente no território nacional, apenas podem ser realugados nos termos previstos no artigo 37.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, alterada pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, pela Lei 44/2008, de 27 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 e de dezembro, pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.
CAPÍTULO III
Contrato de aluguer de veículos de passageiros sem condutor
Forma e conteúdo
1 - O contrato de aluguer de veículos de passageiros sem condutor é reduzido a escrito e assinado pelas partes contratantes, devendo existir sempre um exemplar em português.2 - O contrato é numerado sequencialmente e feito em duplicado, sendo o original conservado pelo locador e o duplicado entregue ao locatário.
3 - Do contrato constam, de forma clara, precisa e com carateres legíveis:
a) A identificação das partes;
b) A identificação do veículo alugado;
c) O preço a pagar, com descrição de todos os seus componentes fixos e variáveis ou, quando não for possível indicar o preço exato, o método de cálculo do preço e o valor total expectável, bem como menção do imposto aplicável;
d) As importâncias recebidas pelo locador a título de caução;
e) Os serviços complementares convencionados, respetivo preço e condições, e, tratando-se de seguros, as suas coberturas e exclusões;
f) A data e local do início e fim do aluguer, bem como as condições a observar pelo locatário aquando da entrega do veículo no termo do contrato;
g) O nome, endereço e número de telefone do serviço de assistência.
4 - O locador pode recusar o aluguer, quando o cliente não ofereça garantias de cumprimento do contrato.
5 - O locador pode retirar ao locatário o veículo alugado antes do termo do contrato, bem como rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais.
6 - Em caso de alteração das condições inicialmente acordadas, nomeadamente pela contratação de serviços adicionais, a mesma deve constar de documento autónomo, assinado pelo locatário.
7 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 220/95, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei 249/99, de 7 de julho, e pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de dezembro, são proibidas e nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam:
a) A aceitação pelo locatário de vícios não aparentes ou não reconhecíveis no veículo;
b) A renúncia ao direito de oposição pelo locatário de valores relativos a despesas apresentadas pelo locador;
c) A cobrança de taxas pelo reabastecimento do veículo pelo locador;
d) Obrigações de pagamento de despesas pelo locatário que não se encontrem devidamente discriminadas e previstas no contrato, com exceção do valor das taxas de portagem, nos termos do disposto no artigo 18.º-A da Portaria 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pelas Portarias n.os 1033-C/2010, de 6 de outubro, 1296-A/2010, de 20 de dezembro, e 135-A/2011, de 4 de abril;
e) Que a celebração do contrato fica dependente da autorização do locatário para a utilização, por qualquer forma, em bases de dados de clientes incumpridores e da sua comunicação às empresas do setor, dos dados pessoais fornecidos por este no âmbito do contrato;
f) Que a celebração do contrato fica dependente da celebração de outros contratos, designadamente de seguros não obrigatórios.
Artigo 10.º
Cláusulas contratuais gerais
1 - Tratando-se de contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia dos respetivos projetos ao IMT, I. P.2 - O IMT, I. P., pode pronunciar-se a todo o tempo sobre a legalidade das cláusulas constantes dos projetos de contratos tipo.
3 - O IMT, I. P., deve solicitar parecer à Direção-Geral do Consumidor (DGC) sempre que os contratos se destinem a ser apresentados a consumidores, na aceção da Lei 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei 85/98, de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 67/2003, de 8 de abril.
4 - O parecer da DGC referido no número anterior é emitido no prazo de 30 dias contados da data de receção da cópia do projeto de contrato enviado pelo IMT, I. P.
5 - O IMT, I. P., na sequência da apreciação prevista no n.º 2, pode ordenar ao locador, ouvida a DGC, a eliminação das cláusulas consideradas ilegais, publicando no seu sítio da Internet informação relativa às mesmas.
6 - O presente artigo aplica-se aos contratos celebrados por locadores estabelecidos em território nacional, independentemente da lei escolhida pelas partes para regular o contrato.
Artigo 11.º
Reserva
1 - Qualquer que seja o meio pelo qual a reserva é efetuada, o locador faculta ao locatário, em papel ou noutro suporte duradouro, em tempo útil e previamente à sua efetivação, as seguintes informações:a) A identificação, localização e contactos do locador;
b) As características essenciais do veículo;
c) O preço do serviço, incluindo taxas e impostos, bem como todas as condições de aplicação desse preço;
d) As modalidades de caução, caso seja exigida, e respetivo montante;
e) As modalidades de seguro, e respetivas coberturas e condições;
f) As modalidades de pagamento;
g) O prazo de validade da oferta;
h) A forma de cancelamento da reserva e eventual montante da penalização a pagar pelo locatário; e i) As condições gerais e especiais do contrato a celebrar.
2 - Existindo incumprimento da reserva por parte do locador, este fica obrigado a devolver, no prazo máximo de 30 dias, o montante pago pelo locatário no momento da reserva, salvo se o incumprimento não resultar de motivo imputável ao locador, sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil.
3 - A informação relativa às condições gerais e particulares do contrato a celebrar prestada nos termos do n.º 1 considera-se integrada no conteúdo do contrato que venha a ser celebrado, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.
4 - Existindo reserva devidamente comprovada, o locador pode proceder à entrega do veículo na área de exploração de terminais de transporte ou noutro local em que o aluguer se inicie, ainda que nele não disponha de um estabelecimento fixo ou de um local de atendimento ao público para o efeito.
Artigo 12.º
Deveres do locador
1 - O locador assegura de forma gratuita a prestação de um serviço de assistência ao locatário, disponível 24 horas por dia, para comunicação de situações anómalas que se verifiquem durante a execução do contrato.2 - Verificando-se a indisponibilidade do veículo, previamente contratado ou objeto de reserva, o locador assegura a prestação de serviço equivalente ou disponibiliza um veículo de gama superior, sem qualquer custo adicional para o locatário.
3 - No momento da entrega do veículo no termo do contrato, o locador entrega ao locatário documento assinado no qual declare que o veículo foi entregue pelo locatário e aceite pelo locador.
Artigo 13.º
Contrato adicional
Pode ser celebrado um contrato adicional ao de aluguer do veículo de passageiros sem condutor tendo por objeto exclusivo a sua condução, a qual só pode ser exercida por pessoas contratadas pelo locador, considerando-se este serviço prestado pelo próprio locador.
Artigo 14.º
Registo dos contratos
1 - O locador deve conservar um registo de todos os contratos de aluguer celebrados, segundo a ordem da sua celebração, durante dois anos a contar da data do respetivo termo.2 - O IMT, I. P., pode exigir ao locador o envio de cópias de contratos celebrados nos últimos dois anos, para controlo da execução dos mesmos.
3 - A falsificação dos contratos de aluguer e do registo a que se refere o n.º 1 é punida nos termos da lei penal.
4 - O IMT, I. P., faculta ao Instituto de Turismo de Portugal, I. P., os elementos que este solicite relativamente ao exercício da atividade pelos prestadores de serviços de rent-a-car, para fins estatísticos.
Artigo 15.º
Documentação que deve acompanhar o veículo
1 - São obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de por ele serem presentes às autoridades quando assim lhe for exigido, o documento único automóvel, o comprovativo da apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel, cópia do contrato de aluguer e a ficha de inspeção, quando aplicável.
2 - Os originais da documentação referente ao veículo, nomeadamente documento único automóvel e fichas de inspeção, quando a esta haja lugar, podem para efeitos do disposto no número anterior ser substituídos por fotocópias autenticadas nos termos da legislação em vigor.
3 - A não entrega pelo locador dos documentos referidos no n.º 1 implica para este a responsabilidade pelas infrações decorrentes da não exibição daqueles documentos pelo locatário.
4 - Fora dos casos previstos no número anterior, a responsabilidade pelas infrações decorrentes da não exibição dos documentos relativos ao veículo é sempre do locatário.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete às seguintes entidades:a) IMT, I. P.;
b) Guarda Nacional Republicana;
c) Polícia de Segurança Pública;
d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
2 - As entidades referidas no número anterior exercem as suas funções de fiscalização nos termos da lei, podendo proceder, designadamente às diligências necessárias junto das pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade de rent-a-car.
Artigo 17.º
Contraordenações
1 - As infrações às disposições do presente decreto-lei constituem contraordenações, nos termos do artigo seguinte, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 18.º
Tipificação das contraordenações
1 - São sancionadas com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, ou até (euro) 7500, no caso de pessoas coletivas:a) O exercício da atividade de rent-a-car em inobservância ao disposto no artigo 3.º;
b) O exercício da atividade de rent-a-car sem idoneidade comercial nos termos do artigo 5.º, sem prejuízo da substituição dos responsáveis pela administração, direção ou gerência de pessoa coletiva alvo das sanções referidas no mesmo artigo;
c) A utilização de veículos sem observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º;
d) A utilização de veículos sem observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, ou, havendo prorrogação nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, para além do prazo concedido;
e) A sublocação de veículos por quem não seja titular do título referido no artigo 3.º nos termos do presente decreto-lei, em infração ao n.º 3 do artigo 6.º;
f) A utilização de veículos em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º 2 - São sancionadas com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares ou coletivas:
a) A inexistência de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento ao público, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) A utilização de veículos sem observância do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º 3 - São sancionadas com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, no caso de pessoas singulares ou coletivas:
a) A inexistência do número mínimo de veículos previsto no artigo 4.º por período superior a 180 dias;
b) O estacionamento na via pública, fora dos locais especialmente fixados para o efeito, de veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando não alugados, em infração ao disposto no n.º 4 do artigo 6.º;
c) A não disponibilização ao público dos veículos de aluguer nos locais destinados para o efeito, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
d) A celebração de contrato em infração ao disposto nos n.os 1 a 5 e no n.º 7 do artigo 9.º;
e) A inobservância da obrigação de comunicação prévia das cláusulas contratuais gerais, prevista no n.º 1 do artigo 10.º;
f) A infração às disposições sobre reserva previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º;
g) O incumprimento dos deveres do locador a que se refere o artigo 12.º;
h) A celebração de contrato adicional em violação do disposto no artigo 13.º;
i) O incumprimento do dever de registo de contratos a que se refere o artigo 14.º
Artigo 19.º
Responsabilidade pelas infrações
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, as infrações ao disposto no presente decreto-lei são da responsabilidade do locador, excetuada a infração constante da alínea h) do n.º 3 do artigo anterior, cuja responsabilidade é do locatário.
Artigo 20.º
Sanções acessórias
Pela prática das contraordenações previstas nos artigos 17.º e 18.º pode ser aplicada ao locador, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.
Artigo 21.º
Processamento das contraordenações
1 - O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P.2 - A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo do IMT, I.
P.
3 - O IMT, I. P., organiza o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para o IMT, I. P., constituindo receita própria;
c) 20 % para a entidade fiscalizadora.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 23.º
Procedimentos, formalidades e publicitação
1 - Os procedimentos e as formalidades exigidos para o acesso e exercício da atividade podem ser cumpridos através do balcão único eletrónico a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, da plataforma eletrónica do IMT, I. P., ou, caso aquelas plataformas não estejam disponíveis, junto dos serviços deste instituto, por qualquer outro meio legalmente admissível.
2 - A regulamentação necessária para a execução do presente decreto-lei é aprovada por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., e disponibilizada no respetivo sítio na Internet.
3 - A todos os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 114/2007, de 19 de abril, e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 24.º
Cooperação administrativa
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a empresas provenientes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 25.º
Regime transitório
1 - As empresas já titulares de alvará para o exercício da atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de um ano para se conformarem com o disposto no presente decreto-lei, ficando isentas da obrigação de apresentação da comunicação prévia prevista no artigo 3.º 2 - O IMT, I. P., publica no respetivo sítio da Internet, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, a lista das empresas titulares de alvará para o exercício da atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, no prazo de 30 dias após esta data.3 - O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º é apenas aplicável aos veículos adquiridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 26.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 354/86, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 373/90, de 27 de novembro, pelo Decreto-Lei 44/92, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei 77/2009, de 1 de abril.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 25 de julho de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.