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Decreto Legislativo Regional 18/2022/A, de 29 de Julho

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Sumário

Estabelece as especificidades da aplicação do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, que aprova o regime jurídico do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor na Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/2022/A

Sumário: Estabelece as especificidades da aplicação do Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, que aprova o regime jurídico do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor na Região Autónoma dos Açores.

Estabelece as especificidades da aplicação do Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, que aprova o regime jurídico do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor na Região Autónoma dos Açores

As medidas adotadas para a contenção da pandemia decorrente do vírus SARS-CoV-2, que provoca a doença COVID-19, tiveram efeitos diretos e gravosos na vida e atividade das empresas, provocando uma reconhecida crise económica e financeira a nível mundial.

As necessárias paralisações a que se viram obrigadas muitas empresas provocaram uma disrupção nas cadeias de abastecimento, gerando graves problemas no fornecimento de equipamentos e serviços.

A situação, já de si grave, piorou com a eclosão de um cenário de guerra na Europa, mantendo-se até aos dias de hoje e prevendo-se que a sua regularização seja um processo longo e difícil.

Dos setores mais afetados pela crise pandémica destacou-se o do turismo, designadamente as empresas de aluguer de veículos sem condutor, também designadas por rent-a-car.

No auge da crise pandémica, muitas empresas do setor viram-se obrigadas a desfazer-se de parte dos veículos que detinham, procurando minimizar os danos da forte contração da procura.

Com a atual retoma da atividade turística na Região Autónoma dos Açores, com valores a ultrapassar os do ano de 2019, as empresas de rent-a-car têm-se deparado com a dificuldade em adquirir novos veículos para responder à intensa procura, consequência da mencionada crise nas cadeias de abastecimento.

Determina o artigo 6.º do Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, na sua atual redação, que aprova o regime jurídico do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car, que só podem ser utilizados na atividade de rent-a-car veículos que não tenham mais do que cinco anos, contados a partir da data da primeira matrícula, podendo aquele limite ser excecionalmente prorrogado por períodos de um ano, até ao máximo de dois anos, após inspeção dos respetivos veículos.

A reduzida procura pelos serviços de rent-a-car, nos anos de 2020 e 2021, teve reflexos no menor desgaste dos veículos afetos a essa atividade, que importa considerar.

É imperativo continuar a promover-se medidas extraordinárias destinadas a combater os efeitos da pandemia provocada pela doença COVID-19, muito agravados pela crise de abastecimento decorrente do cenário de guerra na Europa.

Face ao exposto, é necessário aprovar um regime transitório que permita a utilização dos veículos pelas empresas de rent-a-car por um limite temporal superior ao previsto na legislação em vigor, garantida que se encontre a segurança dos seus utilizadores, através de inspeção prévia de cada veículo.

O presente diploma clarifica, ainda, o regime aplicável na Região Autónoma dos Açores, quanto às competências exercidas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), no âmbito do Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, na sua atual redação, determinando que as mesmas são exercidas pelo serviço do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, na sua atual redação, que aprova o regime jurídico do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car, é aplicável na Região Autónoma dos Açores com as especificidades constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Competências

1 - Na Região Autónoma dos Açores, as competências atribuídas pelo diploma referido no artigo anterior ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), bem como ao seu conselho diretivo e presidente, são exercidas, respetivamente, pelo serviço do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres e pelo respetivo diretor regional.

2 - As referências feitas no diploma referido no artigo anterior ao balcão do empreendedor e ao balcão único eletrónico são feitas para os serviços do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.

Artigo 3.º

Regime especial

1 - Na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, na sua atual redação, faz-se com as especificidades constantes dos números seguintes.

2 - Pode, excecionalmente, ser autorizada por períodos adicionais de um ano, até ao limite de dois anos, a circulação, na Região Autónoma dos Açores, de veículos afetos à atividade de aluguer de veículo de passageiros sem condutor, rent-a-car, cuja idade limite, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º do diploma referido no número anterior, seja atingida durante o ano de 2022.

3 - A autorização referida no número anterior é concedida por despacho do diretor regional competente em matéria de transportes terrestres, após inspeção dos veículos em causa pelo serviço competente da referida direção regional.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 - O presente decreto legislativo regional produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Os efeitos do regime previsto no artigo anterior cessam a 31 de dezembro de 2024.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de julho de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

115551396

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5012143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-06 - Decreto-Lei 181/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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