Decreto Legislativo Regional 18/2022/A, de 29 de Julho
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 146/2022, Série I de 2022-07-29
- Data: 2022-07-29
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Sumário
Estabelece as especificidades da aplicação do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, que aprova o regime jurídico do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor na Região Autónoma dos Açores
Texto do documento
Decreto Legislativo Regional 18/2022/A
Sumário: Estabelece as especificidades da aplicação do Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, que aprova o regime jurídico do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor na Região Autónoma dos Açores.
Estabelece as especificidades da aplicação do Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, que aprova o regime jurídico do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor na Região Autónoma dos Açores
As medidas adotadas para a contenção da pandemia decorrente do vírus SARS-CoV-2, que provoca a doença COVID-19, tiveram efeitos diretos e gravosos na vida e atividade das empresas, provocando uma reconhecida crise económica e financeira a nível mundial.
As necessárias paralisações a que se viram obrigadas muitas empresas provocaram uma disrupção nas cadeias de abastecimento, gerando graves problemas no fornecimento de equipamentos e serviços.
A situação, já de si grave, piorou com a eclosão de um cenário de guerra na Europa, mantendo-se até aos dias de hoje e prevendo-se que a sua regularização seja um processo longo e difícil.
Dos setores mais afetados pela crise pandémica destacou-se o do turismo, designadamente as empresas de aluguer de veículos sem condutor, também designadas por rent-a-car.
No auge da crise pandémica, muitas empresas do setor viram-se obrigadas a desfazer-se de parte dos veículos que detinham, procurando minimizar os danos da forte contração da procura.
Com a atual retoma da atividade turística na Região Autónoma dos Açores, com valores a ultrapassar os do ano de 2019, as empresas de rent-a-car têm-se deparado com a dificuldade em adquirir novos veículos para responder à intensa procura, consequência da mencionada crise nas cadeias de abastecimento.
Determina o artigo 6.º do Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, na sua atual redação, que aprova o regime jurídico do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car, que só podem ser utilizados na atividade de rent-a-car veículos que não tenham mais do que cinco anos, contados a partir da data da primeira matrícula, podendo aquele limite ser excecionalmente prorrogado por períodos de um ano, até ao máximo de dois anos, após inspeção dos respetivos veículos.
A reduzida procura pelos serviços de rent-a-car, nos anos de 2020 e 2021, teve reflexos no menor desgaste dos veículos afetos a essa atividade, que importa considerar.
É imperativo continuar a promover-se medidas extraordinárias destinadas a combater os efeitos da pandemia provocada pela doença COVID-19, muito agravados pela crise de abastecimento decorrente do cenário de guerra na Europa.
Face ao exposto, é necessário aprovar um regime transitório que permita a utilização dos veículos pelas empresas de rent-a-car por um limite temporal superior ao previsto na legislação em vigor, garantida que se encontre a segurança dos seus utilizadores, através de inspeção prévia de cada veículo.
O presente diploma clarifica, ainda, o regime aplicável na Região Autónoma dos Açores, quanto às competências exercidas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), no âmbito do Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, na sua atual redação, determinando que as mesmas são exercidas pelo serviço do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, na sua atual redação, que aprova o regime jurídico do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car, é aplicável na Região Autónoma dos Açores com as especificidades constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Competências
1 - Na Região Autónoma dos Açores, as competências atribuídas pelo diploma referido no artigo anterior ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), bem como ao seu conselho diretivo e presidente, são exercidas, respetivamente, pelo serviço do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres e pelo respetivo diretor regional.
2 - As referências feitas no diploma referido no artigo anterior ao balcão do empreendedor e ao balcão único eletrónico são feitas para os serviços do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.
Artigo 3.º
Regime especial
1 - Na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, na sua atual redação, faz-se com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - Pode, excecionalmente, ser autorizada por períodos adicionais de um ano, até ao limite de dois anos, a circulação, na Região Autónoma dos Açores, de veículos afetos à atividade de aluguer de veículo de passageiros sem condutor, rent-a-car, cuja idade limite, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º do diploma referido no número anterior, seja atingida durante o ano de 2022.
3 - A autorização referida no número anterior é concedida por despacho do diretor regional competente em matéria de transportes terrestres, após inspeção dos veículos em causa pelo serviço competente da referida direção regional.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto legislativo regional produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os efeitos do regime previsto no artigo anterior cessam a 31 de dezembro de 2024.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de julho de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
115551396
Sumário: Estabelece as especificidades da aplicação do Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, que aprova o regime jurídico do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor na Região Autónoma dos Açores.
Estabelece as especificidades da aplicação do Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, que aprova o regime jurídico do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor na Região Autónoma dos Açores
As medidas adotadas para a contenção da pandemia decorrente do vírus SARS-CoV-2, que provoca a doença COVID-19, tiveram efeitos diretos e gravosos na vida e atividade das empresas, provocando uma reconhecida crise económica e financeira a nível mundial.
As necessárias paralisações a que se viram obrigadas muitas empresas provocaram uma disrupção nas cadeias de abastecimento, gerando graves problemas no fornecimento de equipamentos e serviços.
A situação, já de si grave, piorou com a eclosão de um cenário de guerra na Europa, mantendo-se até aos dias de hoje e prevendo-se que a sua regularização seja um processo longo e difícil.
Dos setores mais afetados pela crise pandémica destacou-se o do turismo, designadamente as empresas de aluguer de veículos sem condutor, também designadas por rent-a-car.
No auge da crise pandémica, muitas empresas do setor viram-se obrigadas a desfazer-se de parte dos veículos que detinham, procurando minimizar os danos da forte contração da procura.
Com a atual retoma da atividade turística na Região Autónoma dos Açores, com valores a ultrapassar os do ano de 2019, as empresas de rent-a-car têm-se deparado com a dificuldade em adquirir novos veículos para responder à intensa procura, consequência da mencionada crise nas cadeias de abastecimento.
Determina o artigo 6.º do Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, na sua atual redação, que aprova o regime jurídico do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car, que só podem ser utilizados na atividade de rent-a-car veículos que não tenham mais do que cinco anos, contados a partir da data da primeira matrícula, podendo aquele limite ser excecionalmente prorrogado por períodos de um ano, até ao máximo de dois anos, após inspeção dos respetivos veículos.
A reduzida procura pelos serviços de rent-a-car, nos anos de 2020 e 2021, teve reflexos no menor desgaste dos veículos afetos a essa atividade, que importa considerar.
É imperativo continuar a promover-se medidas extraordinárias destinadas a combater os efeitos da pandemia provocada pela doença COVID-19, muito agravados pela crise de abastecimento decorrente do cenário de guerra na Europa.
Face ao exposto, é necessário aprovar um regime transitório que permita a utilização dos veículos pelas empresas de rent-a-car por um limite temporal superior ao previsto na legislação em vigor, garantida que se encontre a segurança dos seus utilizadores, através de inspeção prévia de cada veículo.
O presente diploma clarifica, ainda, o regime aplicável na Região Autónoma dos Açores, quanto às competências exercidas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), no âmbito do Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, na sua atual redação, determinando que as mesmas são exercidas pelo serviço do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, na sua atual redação, que aprova o regime jurídico do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car, é aplicável na Região Autónoma dos Açores com as especificidades constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Competências
1 - Na Região Autónoma dos Açores, as competências atribuídas pelo diploma referido no artigo anterior ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), bem como ao seu conselho diretivo e presidente, são exercidas, respetivamente, pelo serviço do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres e pelo respetivo diretor regional.
2 - As referências feitas no diploma referido no artigo anterior ao balcão do empreendedor e ao balcão único eletrónico são feitas para os serviços do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.
Artigo 3.º
Regime especial
1 - Na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, na sua atual redação, faz-se com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - Pode, excecionalmente, ser autorizada por períodos adicionais de um ano, até ao limite de dois anos, a circulação, na Região Autónoma dos Açores, de veículos afetos à atividade de aluguer de veículo de passageiros sem condutor, rent-a-car, cuja idade limite, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º do diploma referido no número anterior, seja atingida durante o ano de 2022.
3 - A autorização referida no número anterior é concedida por despacho do diretor regional competente em matéria de transportes terrestres, após inspeção dos veículos em causa pelo serviço competente da referida direção regional.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto legislativo regional produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os efeitos do regime previsto no artigo anterior cessam a 31 de dezembro de 2024.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de julho de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
115551396
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5012143.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2012-08-06 -
Decreto-Lei
181/2012 -
Ministério da Economia e do Emprego
Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car.
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