de 30 de Dezembro
1. O Governo, através do Decreto-Lei 401/86, de 2 de Dezembro, e por imperativos de justiça social, procedeu ao alargamento do âmbito do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores das actividades agrícolas ou equiparadas, o que representa um passo muito importante na harmonização dos regimes de segurança social e na aplicação do princípio da igualdade de tratamento.No caso dos trabalhadores agrícolas por conta de outrem o enquadramento no regime geral estende-se às respectivas entidades patronais, na qualidade de contribuintes.
Atendendo às especificidades do sector agrícola e ao facto de o citado decreto-lei apenas ter estabelecido as bases gerais daquele alargamento, torna-se indispensável proceder à sua regulamentação, por forma a que a integração no regime geral seja levada a efeito de forma adequada, equilibrada e eficaz. É esse o objectivo do presente diploma.
2. No que se reporta ao âmbito pessoal, distinguem-se os beneficiários que no contexto da nova legislação continuem a exercer ou iniciem actividade agrícola ou equiparada daqueles que a cessaram ao abrigo do anterior regime especial de segurança social dos trabalhadores agrícolas. Estes últimos passam a constituir um grupo fechado, regulado pelo Decreto-Lei 81/85 e normas complementares, que, nessa medida, se mantém em vigor por um período transitório.
Os beneficiários do regime especial que se mantém em actividade são vinculados automaticamente ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou ao regime dos trabalhadores independentes, consoante sejam trabalhadores subordinados ou trabalhadores por contra própria.
No que se refere aos familiares ou equiparados dos produtores agrícolas que com estes trabalhem na exploração, desde que sejam maiores, não confiram direito a abono de família e a actividade agrícola na exploração familiar constitua o seu meio normal de subsistência, são equiparados a trabalhadores subordinados e, como tal, vinculados com carácter obrigatório ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Quanto aos familiares menores do produtor que trabalhem na exploração agrícola admite-se o seu enquadramento facultativo.
Desta forma evita-se um excessivo peso contributivo sobre as famílias, ao mesmo tempo que se valoriza o espírito de entreajuda familiar e de formação, inerentes ao trabalho prestado pelos jovens no contexto do agregado familiar, sem impedir a possibilidade de protecção efectiva pela Segurança Social.
3. As prestações a que os trabalhadores das actividades agrícolas passam a ter direito são as previstas para o regime geral, atribuídas nas mesmas condições e com obediência às mesmas regras que vigoram para os restantes trabalhadores por conta de outrem ou independentes, consoante os casos.
No entanto, tendo em conta as características da prestação do trabalho agrícola, especifica-se que, para atribuição do subsídio social de desemprego, na determinação do período de trabalho de 180 dias exigido pela respectiva legislação podem ser considerados até 120 dias de equivalência à entrada de contribuições.
Por outro lado, toda a carreira contributiva abrangida pelos anteriores regimes especiais de segurança social dos trabalhadores agrícolas, estabelecidos ao abrigo da Lei 2144, de 29 de Maio de 1969, e do Decreto-Lei 81/85, de 28 de Março, aproveita aos beneficiários agora vinculados ao regime geral, quer para preenchimento das condições de atribuição, quer para o cálculo das prestações do regime geral.
Mesmo nos casos em que o prazo de garantia para acesso a uma pensão tenha sido cumprido exclusivamente no âmbito do referido regime especial ou quando, para a sua contagem, haja necessidade de totalizar períodos contributivos para aquele regime e para o regime geral, a pensão a atribuir, embora calculada de acordo com as regras do regime especial, será bonificada através da valorização dos períodos com contribuições para o regime geral.
Paralelamente, houve a preocupação de não alterar situações jurídicas definidas ao abrigo do regime especial, evitando assim diminuição de protecção. Nesse sentido, o presente diploma determina a manutenção das condições que vigoravam, no que respeita aos subsídios de doença e maternidade, para os produtores agrícolas agora enquadrados no regime dos trabalhadores independentes, mas anteriormente abrangidos por aquele regime especial, em situação equiparada à dos trabalhadores subordinados.
Como se sabe, o regime dos trabalhadores independentes tem um esquema de subsídios de doença um pouco diferente, atendendo, designadamente, ao menor esforço contributivo exigido e às características do trabalho autónomo.
4. Também no que se reporta ao regime contributivo, a presente regulamentação, tendo em conta a importância do sector agrícola e os possíveis reflexos negativos no seu equilíbrio de uma brusca subida dos encargos sociais, estabelece um regime contributivo globalmente mais favorável em relação aos outros sectores de actividade já enquadrados no regime geral.
Prevê-se, além disso, a subida gradual da taxa contributiva correspondente às entidades patronais dos trabalhadores agrícolas indifrenciados, escalonada por forma a atingir em 1993 a taxa global de 29%, sendo 21% da entidade patronal e 8% do trabalhador indiferenciado.
Assim, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, a taxa global será de 23%, sendo 15% correspondentes à entidade patronal e 8% ao trabalhador indiferenciado, e de 1990 a 1993 a taxa global fixar-se-á em 26% - 18% para a entidade empregadora, sendo a taxa de 8% para o trabalhador -, para, a partir de 1993, atingir o seu valor definitivo.
A taxa dos trabalhadores indiferenciados, embora aumente já de 5,5% para 8%, correspondente à imediata melhoria nos benefícios, passa a incidir sobre 1/30 da remuneração mínima mensal garantida ao sector agrícola vezes o número de dias de efectivo trabalho no mês, o que pode corresponder a um efectivo desagravamento da obrigação contributiva que anteriormente recaía sobre os mesmos trabalhadores.
Por forma a permitir uma melhor protecção social, o presente diploma prevê ainda a possibilidade de, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador indiferenciado, ser feita a opção pela incidência contributiva sobre as remunerações efectivamente auferidas, desde que superiores à remuneração mínima mensal do sector agrícola.
As remunerações efectivas são, aliás, consideradas para base de incidência das contribuições devidas em função dos trabalhadores classificados pelo presente diploma como diferenciados e que são os que exercem profissões para cujo exercício se exigem habilitações técnico-profissionais especializadas ou que sejam comuns a outras actividades económicas e ainda os que prestam serviço em explorações de silvicultura, pecuária, horto-fruticultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalação.
As taxas de contribuições referentes a estes trabalhadores são, respectivamente, 23% e 9,5% para as entidades patronais e para os referidos trabalhadores, mais baixas, assim, do que as vigentes em regra no regime geral.
5. Quanto aos escalões contributivos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 401/86, de 2 de Dezembro, são aplicáveis automaticamente aos produtores agrícolas que estivessem já abrangidos pelo regime dos independentes - n.º 1 do citado artigo 7.º - e aos produtores agrícolas anteriormente abrangidos pelo regime especial das actividades agrícolas - n.º 2 do artigo 7.º Estas regras não prejudicam, porém, uma reavaliação, a todo o tempo, do nível real de rendimentos de actividade agrícola, tendo em vista a correcta aplicação dos dois escalões contributivos previstos.
Por outro lado, a partir do momento em que se disponha do apuramento fiscal do rendimento colectável em imposto sobre a indústria agrícola, admite-se que os produtores agrícolas cujo duodécimo daquele rendimento colectável seja superior ao valor da remuneração mínima mensal da generalidade dos trabalhadores possam optar pelo pagamento de contribuições sobre o valor mensal daquele rendimento, até ao limite de seis vezes a mesma remuneração mínima mensal. Desse modo, será garantida uma protecção social mais próxima do seu nível de vida enquanto activos e se aplicam as regras vigentes nos demais trabalhadores independentes, designadamente no que respeita aos empresários em nome individual.
Refira-se ainda que o novo enquadramento permite aos produtores agrícolas beneficiar, se for caso disso, do regime de isenções previsto no Decreto-Lei 307/86, de 22 de Setembro, sempre que exerçam cumulativamente outra actividade principal pela qual já tenham assegurada a protecção social completa.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 401/86, de 2 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo
1 - O presente diploma regulamenta o Decreto-Lei 401/86, de 2 de Dezembro, que alargou o âmbito do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores que exerçam actividades agrícolas.2 - Para efeitos deste diploma designa-se:
a) Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;
b) Regime dos trabalhadores independentes, o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes;
c) Regime geral, o conjunto dos regimes gerais referidos nas alíneas anteriores;
d) Regime especial, o regime especial de segurança social das actividades agrícolas.
Artigo 2.º
Enquadramento
O enquadramento no regime geral dos trabalhadores das actividades agrícolas é feito, consoante os casos, no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou no regime dos trabalhadores independentes, com as particularidades constantes do presente diploma.
Artigo 3.º
Vinculação automática
Os trabalhadores agrícolas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 401/86, de 2 de Dezembro, eram beneficiários do regime especial ficam automaticamente vinculados, conforme os casos e de acordo com o disposto no presente diploma, ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou ao regime dos trabalhadores independentes.
Artigo 4.º
Actividades equiparadas a actividades agrícolas
Para efeitos do presente diploma as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, horto-fruticultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações, são equiparadas a actividades e explorações agrícolas.
CAPÍTULO II
Do âmbito pessoal
SECÇÃO I
Âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
Artigo 5.º
Trabalhadores por conta de outrem
Todas as pessoas que exerçam actividades agrícolas ou equiparadas com subordinação a uma entidade patronal, qualquer que seja a forma de pagamento, a duração do contrato e a frequência do trabalho prestado, são abrangidas pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 6.º
Equiparação a trabalhadores por conta de outrem
1 - Os familiares ou equiparados dos trabalhadores independentes referidos no artigo 11.º do presente diploma são abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem de maior idade;
b) Não conferirem direito a abono de família;
c) Exercerem na exploração agrícola actividade profissional que constitua o seu meio normal de subsistência.
2 - Consideram-se familiares ou equiparados para os efeitos do número anterior os parentes e os afins em linha recta e no 2.º grau da linha colateral, os adoptantes, os adoptados e os tutelados.
Artigo 7.º
Entidades patronais
1 - As entidades patronais dos trabalhadores a que se refere o artigo 5.º são igualmente abrangidas, na qualidade de contribuintes, pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.2 - Os serviços da administração central, regional ou local que detenham a gestão de explorações agrícolas ou de actividades equiparadas ficam igualmente abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem na qualidade de contribuintes em relação aos trabalhadores ao serviço dessas explorações ou actividades que não sejam abrangidos pelo regime de protecção social do funcionalismo público.
Artigo 8.º
Equiparação a entidades patronais
Os trabalhadores independentes que tenham ao serviço da sua exploração agrícola familiares ou equiparados nas condições referidas no artigo 6.º ou no artigo 10.º são, em relação aos mesmos, equiparados a entidades patronais.
Artigo 9.º
Vinculação automática dos familiares ou equiparados
1 - Os familiares ou equiparados dos produtores agrícolas, com excepção dos cônjuges que nessa qualidade estivessem abrangidos pelo regime especial consideram-se automaticamente vinculados ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - Não se aplica o disposto no número anterior aos familiares ou equiparados menores, sem prejuízo do exercício da faculdade prevista no artigo seguinte.
Artigo 10.º
Vinculação facultativa
1 - Os familiares ou equiparados dos trabalhadores independentes referidos no artigo 6.º do presente diploma que sejam menores, não confiram direito a abono de família e exerçam na exploração agrícola actividade profissional com carácter regular e exclusivo podem ser facultativamente vinculados ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.2 - O carácter facultativo da vinculação, uma vez esta exercida, implica para as entidades patronais o cumprimento das consequentes obrigações contributivas previstas no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
3 - As mesmas entidades patronais podem, porém, a todo o tempo declarar junto do centro regional de segurança social que as abranja a cessação da vinculação facultativa dos respectivos familiares.
SECÇÃO II
Âmbito do regime dos trabalhadores independentes
Artigo 11.º
Trabalhadores independentes
São abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes, neste diploma designados produtores agrícolas, as pessoas que exerçam por conta própria actividades agrícolas ou equiparadas, tenham ou não trabalhadores ao seu serviço.
Artigo 12.º
Conceito de produtores agrícolas
Consideram-se produtores agrícolas e são como tal enquadrados no regime dos trabalhadores independentes:a) As pessoas que a qualquer título, de direito ou de facto, detenham a terra, tais como os proprietários, os usufrutuários, os arrendatários e os demais possuidores, desde que exerçam efectiva actividade profissional na exploração, mesmo que aquela se esgote em actos de directa e regular administração ou gestão;
b) Os parceiros pensadores que com predominância exerçam essa actividade;
c) Os cônjuges dos produtores agrícolas que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração.
SECÇÃO III
Âmbito do grupo fechado
Artigo 13.º
Definição do grupo fechado
Constituem um grupo fechado, regulado pelo capítulo II do Decreto-Lei 81/85, de 28 de Março, e disposições complementares, os beneficiários do regime especial referidos nesta secção.
Artigo 14.º
Beneficiários activos com interrupção de contribuições
1 - Integram o grupo fechado os beneficiários activos do regime especial relativamente aos quais, por motivo de cessação do exercício de actividade, não se verifique a entrada de contribuições ou situação equivalente com referência ao mês de Dezembro de 1986.
2 - Os beneficiários referidos no número anterior que a partir de 1 de Janeiro de 1987 apresentem registo de remunerações para o regime geral ou situação equivalente passam a integrar este regime, de acordo com as normas constantes do presente diploma.
Artigo 15.º
Beneficiários requerentes de pensão
1 - Integram o grupo fechado os beneficiários e os familiares requerentes de pensão à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 401/86, de 2 de Dezembro, desde que se encontrem nessa mesma data cumpridas as respectivas condições para atribuição de pensão.2 - Considera-se que os beneficiários activos requerentes de pensão de invalidez reúnem as condições para atribuição desta prestação a partir da data a que os serviços de verificação da incapacidade reportarem a situação de invalidez.
3 - Consideram-se equiparados a requerentes de pensão de invalidez os beneficiários que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 401/86, de 2 de Dezembro, tenham esgotado o período máximo de concessão do subsídio de doença.
4 - Os beneficiários a que se referem os n.os 2 e 3 que a partir de Janeiro de 1987 apresentem registo de remunerações para o regime geral ou situação equivalente passam a integrar este regime de acordo com as normas constantes deste diploma, ainda que a situação de invalidez seja reportada à data do requerimento.
Artigo 16.º
Pensionistas
Integram ainda o grupo fechado todos os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime especial que em 1 de Janeiro de 1987 se encontrem nessa situação.
CAPÍTULO III
Do âmbito material
SECÇÃO I
Disposições genéricas
Artigo 17.º
Atribuição das prestações
As condições de atribuição e o cálculo das prestações relativas aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma são regulados de acordo com as regras vigentes para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou para o regime dos trabalhadores independentes, tendo em conta as particularidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 18.º
Coordenação de regimes
1 - Para a atribuição das prestações do regime geral de segurança social são considerados, para além dos períodos oontributivos para este regime, os correspondentes ao regime especial nos casos em que se não sobreponham.2 - A referência feita no número anterior a períodos contributivos correspondentes ao regime especial integra os períodos com quotizações para o anterior regime especial de previdência.
Concessão de prestações com dívida contributiva no regime especial
1 - Os beneficiários com períodos contributivos em dívida, no âmbito do regime especial, que tenham determinado, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 81/85, a perda das prestações retomam o direito às prestações do regime geral a partir do mês a que se reporta a primeira folha de remunerações para este regime que os inclua.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação das condições de atribuição das prestações nem a regularização da situação contributiva anterior a efectuar pelo beneficiário no prazo fixado para o efeito ou pela instituição mediante compensação.
SECÇÃO II
Das prestações
SUBSECÇÃO I
Subsídios de doença e maternidade
Artigo 20.º
Manutenção de direitos nas situações de doença e maternidade
Os produtores agrícolas e os respectivos cônjuges que em 31 de Dezembro de 1986 estavam abrangidos pelo regime especial mantêm:
a) O regime de protecção na doença que lhes era aplicável no que respeita ao período de espera e ao período máximo de concessão de subsídio;
b) O regime de protecção na maternidade que lhes era aplicável no que respeita ao prazo de garantia para concessão do subsídio.
Artigo 21.º
Montante transitório dos subsídios de doença e maternidade
O montante dos subsídios de doença e maternidade dos beneficiários que estavam abrangidos pelo regime especial é determinado pelas regras fixadas no Decreto-Lei 81/85 enquanto os centros regionais de segurança social não dispuserem dos registos de remunerações que lhes permitam efectuar os cálculos dos mesmos com base nas remunerações registadas a partir de Janeiro de 1987.
SUBSECÇAO II
Subsídio de desemprego
Artigo 22.º
Subsídio de desemprego
Os trabalhadores por conta de outrem das actividades agrícolas que contribuam sobre remunerações efectivamente auferidas têm direito ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego.
Artigo 23.º
Subsídio social de desemprego
1 - Os trabalhadores por conta de outrem das actividades agrícolas que contribuam sobre salários convencionais têm direito ao subsídio social de desemprego.2 - Enquanto houver lugar à aplicação do disposto no artigo 21.º valor limite do subsídio social de desemprego a considerar é o montante transitório do subsídio de doença.
Artigo 24.º
Familiares dos produtores agrícolas
Na atribuição de subsídio social de desemprego aos familiares dos produtores agrícolas só podem ser considerados no âmbito do regime especial, para contagem do período de 180 dias, os dias de trabalho por conta de outrem que se encontrem registados.
Determinação dos períodos de trabalho
Para efeitos de atribuição do subsídio social de desemprego apenas podem ser considerados 120 dias de equivalência à entrada de contribuições na determinação de período de trabalho de 180 dias.
SUBSECÇÃO III
Prestações diferidas
Artigo 26.º
Atribuição de pensões do regime geral
1 - O cálculo das pensões de invalidez e velhice, nos casos em que os beneficiários apresentem contribuições para o regime geral no âmbito do presente diploma e tenham cumprido o prazo de garantia neste regime, terá em conta os períodos contributivos do regime geral e do regime especial vigentes a 1 de Janeiro de 1971.
2 - Nos casos previstos no número anterior o montante da pensão não pode ser inferior ao valor da pensão mínima do regime geral.
Artigo 27.º
Atribuição de pensões do regime especial com bonificação
1 - Se o prazo de garantia dos beneficiários tiver sido inteiramente cumprido no âmbito do regime especial ou se, para o seu cumprimento, houver recurso à totalização de períodos contributivos abrangidos por aquele regime especial e pelo regime geral é concedida a pensão mínima do regime especial bonificada na proporção do período contributivo verificado no regime geral.
2 - A bonificação a considerar é igual a 1/60 da diferença entre os valores das pensões mínimas do regime geral e do regime especial por cada mês com registo de remunerações para o regime geral e até à concorrência daquela diferença.
Artigo 28.º
Subsídio por morte
A atribuição do subsídio por morte aos beneficiários abrangidos pelo regime geral que transitaram do regime especial é sempre efectuada de acordo com as normas em vigor para aquele regime.
CAPÍTULO IV
Do regime contributivo
SECÇÃO I
Regime contributivo dos trabalhadores por conta de outrem
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 29.º
Classificação dos trabalhadores por conta de outrem
Os trabalhadores por conta de outrem das actividades agrícolas enquadram-se em regime contributivos próprios, consoante sejam trabalhadores diferenciados ou indiferenciados.
Artigo 30.º
Trabalhadores diferenciados
1 - Para efeitos do presente diploma consideram-se trabalhadores diferenciados:a) Os que exercem profissão para cujo exercício se exigem habilitações técnico-profissionais especializadas;
b) Os que exercem profissão comum a outras actividades económicas;
c) Os que prestam serviço em empesas que se dedicam às actividades referidas no artigo 4.º do presente diploma.
2 - Considera-se que exercem profissão para cujo exercício se exigem habilitações técnicas especializadas os engenheiros silvicultores, os engenheiros agrónomos, os médicos veterinários, os engenheiros técnicos agrários, os agentes rurais, os agentes de educação rural, os tractoristas e outros operadores de máquinas agrícolas, os mestres lagareiros, os tiradores de cortiça, os cortadores de árvores, os podadores, os enxertadores, os resineiros e os jardineiros.
3 - Considera-se que exercem profissão comum a outras actividades os empregados de escritório, os motoristas, os trabalhadores metalúrgicos e os trabalhadores da construção civil.
Artigo 31.º
Trabalhadores indiferenciados
Para efeitos do presente diploma são considerados indiferenciados os trabalhadores por conta de outrem das actividades agrícolas não abrangidos pelo artigo anterior.
Artigo 32.º
Cobertura do risco de doença profissional
As taxas contributivas definidas para as entidades patronais integram o valor de 0,5% destinado à cobertura do risco de doença profissional.
Artigo 33.º
Folhas de remunerações e guias
As entidades patronais devem apresentar folhas de remunerações e guias de pagamento de contribuições, autonomizadas em função dos trabalhadores ao seu serviço sujeitos a regimes contributivos diferentes, sob pena de serem devidas contribuições pela taxa mais elevada.
SUBSECÇÃ0 II
Regime contributivo dos trabalhadores diferenciados
Artigo 34.º
Cálculo das contribuições
As contribuições relativas aos trabalhadores diferenciados são calculadas pela aplicação da taxa global de 32,5%, correspondendo 23% às entidades patronais e 9,5% aos trabalhadores, sobre o valor das remunerações efectivamente auferidas em cada mês.
SUBSECÇÃO III
Regime contributivo dos trabalhadores indiferenciados
Artigo 35.º
Cálculo das contribuições
As contribuições relativas aos trabalhadores indiferenciados são calculadas pela aplicação da taxa global de 29%, correspondendo 21% às entidades patronais e 8% aos trabalhadores, sobre o valor de 1/30 da remuneração mínima mensal do sector vezes o número de dias de trabalho efectivo prestado em cada mês.
Artigo 36.º
Taxas contributivas transitórias
1 - As taxas contributivas referentes aos trabalhadores agrícolas indiferenciados são, transitoriamente, as seguintes:a) Do início da vigência deste diploma até ao ano de 1990, 23%, correspondendo 8% aos trabalhadores e 15% às entidades patronais;
b) Do ano de 1990 ao ano de 1993, 26%, correspondendo 8% aos trabalhadores e 18% às entidades patronais.
2 - As alterações das taxas nos anos de 1990 e 1993 têm lugar a partir do mês em que a modificação das remunerações mínimas mensais garantidas produz efeitos para a Segurança Social.
Artigo 37.º
Contagem do período de trabalho
1 - Para efeitos do respectivo registo a duração do trabalho não pode ser fraccionada em períodos inferiores a meio dia.2 - Para a determinação do número inteiro de dias de trabalho somam-se as fracções eventualmente existentes, arredondando-se, o total por excesso.
Artigo 38.º
Bases de incidência facultativas para os trabalhadores indiferenciados
1 - Mediante acordo escrito entre as entidades patronais e os trabalhadores por conta de outrem podem as contribuições ser calculadas em função das remunerações efectivamente pagas desde que:
a) O valor das remunerações não seja inferior ao da remuneração mínima mensal garantida ao sector agrícola;
b) Os trabalhadores sejam contratados a título permanente e em regime de ocupação completa.
2 - O acordo deve ser entregue no centro regional de segurança social competente em conjunto com a folha de remunerações respeitante ao mês em que o acordo teve início e vigorar enquanto se mantiver o contrato de trabalho que lhe está subjacente, sem prejuízo da manutenção da exigência estabelecida na alínea a) do número anterior.
3 - A opção não poderá ter lugar nos 60 meses imediatamente anteriores àquele em que o beneficiário atingir a idade de reforma.
Artigo 39.º
Manutenção das remunerações efectivas como base de incidência
1 - Aos trabalhadores que em 1 de Janeiro de 1987 estivessem já abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem pode ser aplicável o disposto no artigo anterior, sem a limitação imposta pelo n.º 3.
2 - Nas situações referidas neste artigo a cópia do acordo deve ser entregue no centro regional competente com a folha de remunerações relativa ao mês de Janeiro de 1987.
SECÇÃO II
Regime contributivo dos trabalhadores independentes
Artigo 40.º
Cálculo das contribuições dos produtores agrícolas
1 - As contribuições dos produtores agrícolas cujo rendimento líquido mensal da respectiva exploração agrícola for igual ou superior ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores são calculadas pela aplicação da taxa de 15% sobre o valor daquela remuneração mínima.
2 - Nos casos em que o rendimento líquido mensal da exploração agrícola for inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores as contribuições dos respectivos produtores agrícolas são calculadas pela aplicação da taxa de 8% ao valor da remuneração mínima mensal garantida ao sector agrícola.
Artigo 41.º
Cálculo das contribuições dos cônjuges dos produtores agrícolas
As contribuições dos cônjuges dos produtores agrícolas que trabalham na exploração são calculadas pela aplicação da taxa de 8% sobre o valor da remuneração mínima mensal garantida ao sector agrícola.
Artigo 42.º
Produtores agrícolas anteriormente abrangidos pelo regime especial
1 - Os produtores agrícolas abrangidos pelo regime especial que continuem a exercer actividade no âmbito da presente legislação ficam automaticamente vinculados ao regime dos trabalhadores independentes, sendo-lhes aplicável o regime contributivo previsto no n.º 2 do artigo 40.º 2 - O disposto na parte final do número anterior não prejudica a reavaliação do regime contributivo aplicável, quer em função da prova do rendimento colectável em imposto sobre a indústria agrícola quer até que a mesma possa ser apresentada, por aferição feita pelos centros regionais, tendo em conta índices de avaliação dos rendimentos da exploração agrícola.
Artigo 43.º
Produtores agrícolas anteriormente abrangidos pelo regime dos
independentes
1 - Aos produtores agrícolas já abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes é aplicável o regime contributivo definido no n.º 1 do artigo 40.º 2 - O disposto no número anterior não prejudica a reavaliação do regime contributivo aplicável, quer em função da prova do rendimento colectável em imposto sobre a indústria agrícola quer até que a mesma possa ser apresentada, por aferição feita pelos centros regionais a pedido dos interessados e tendo em conta índices de avaliação dos rendimentos da exploração agrícola.
Artigo 44.º
Contribuições no ano de início de actividade
No ano de início de actividade as contribuições dos produtores agrícolas são sempre calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 40.º
Artigo 45.º
Bases de incidência facultativas para os trabalhadores independentes
1 - Os produtores agrícolas a que se reporta o n.º 1 do artigo 40.º e os respectivos cônjuges podem optar, para efeitos de base de incidência contributiva, por uma remuneração igual ao valor do duodécimo do rendimento colectável apurado para efeitos da aplicação do imposto sobre a indústria agrícola, desde que superior ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, com o limite máximo de seis vezes o valor desta remuneração mínima.
2 - A opção prevista no número anterior não poderá ter lugar nos 60 meses imediatamente anteriores àquele em que o beneficiário atingir a idade de reforma.
Artigo 46.º
Declaração de rendimentos de actividade
1 - Os produtores agrícolas devem, em cada ano, apresentar no centro regional de segurança social que os abranja declaração do rendimento líquido da exploração agrícola, obtido no ano anterior, para efeito da fixação do regime contributivo a que ficam sujeitos a partir do mês de Janeiro do ano seguinte.
2 - A declaração referida no n.º 1 deve ser instruída com documento fiscal comprovativo do rendimento colectável em imposto sobre a indústria agrícola e entregue em prazo a determinar por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
3 - Em 1987 a declaração a que se refere o número anterior deverá ser feita sob compromisso de honra e entregue durante o mês de Outubro.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 47.º
Regularização da situação contributiva
1 - Os trabalhadores agrícolas integrados no regime geral por força do presente diploma que apresentem períodos contributivos, em dívida no âmbito do regime especial devem proceder à sua regularização no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Se a situação devedora não for regularizada no prazo referido no número anterior nem após interpolação para pagamento voluntário devem as instituições de segurança social compensar, nos termos da legislação em vigor, os montantes em dívida com o valor das prestações devidas ao beneficiário no âmbito do regime geral.
Artigo 48.º
Instrução para execução
As normas necessárias à boa execução do presente diploma constarão de despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 49.º
Alteração legislativa
As eventuais modificações do presente diploma, tendo em vista o seu aperfeiçoamento, a resolução de dúvidas ou a integração de casos omissos, serão feitas por alteração ou aditamento ao seu articulado e com respeito pela sequência normativa do mesmo.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.