de 21 de Setembro
O Decreto-Lei 336/89, de 4 de Outubro, ao definir em novos moldes o regime jurídico das sociedades de agricultura de grupo, impõe a necessidade de se proceder a alguns ajustamentos, decorrentes do preceituado no artigo 9.º do referido diploma, com a legislação aplicável em matéria de segurança social.De facto, até à publicação daquele diploma, os sócios das referidas sociedades que nelas exercessem actividade - como, aliás, os de todas as sociedades - eram abrangidos, respectivamente, pelo regime dos trabalhadores independentes ou pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, consoante exercessem ou não funções de gerência na sociedade.
Diferente é a posição do Decreto-Lei 336/89, segundo o qual os sócios das sociedades de agricultura de grupo que possuam a qualidade de agricultores a título principal são sempre abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores autónomos que exercem actividades agrícolas.
Impõe-se, assim, a clarificação do regime contributivo a aplicar nestas situações.
Atento o n.º 1 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, que regula o enquadramento dos produtores agrícolas na Segurança Social, e porque não se pode determinar o rendimento líquido mensal da exploração agrícola respeitante a cada um dos sócios das sociedades de agricultura de grupo, devem as contribuições ser calculadas nos termos do referido preceito.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 401/86, de 2 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Enquadramento dos sócios das sociedades de agricultura de grupo
Os sócios das sociedades de agricultura de grupo que possuam a qualidade de agricultores a título principal e nelas exerçam actividade consideram-se produtores agrícolas e, como tal, são enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
Artigo 2.º
Regime contributivo
As contribuições relativas aos sócios de sociedades de agricultura de grupo são calculadas pela aplicação da taxa global de 15% sobre o valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 3.º
Efeitos do diploma
Os efeitos do presente diploma reportam-se à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 336/89, de 4 de Outubro.
Artigo 4.º
Regularização da situação
1 - A regularização das situações contributivas a que houver lugar por força da aplicação deste diploma será feita sem pagamento de juros de mora.2 - As instituições de segurança social podem autorizar os contribuintes a pagar em 12 prestações mensais o montante das contribuições em dívida desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 336/89, de 4 de Outubro.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Agosto de 1990.
Joaquim Fernando Nogueira - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 7 de Setembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.