de 2 de Março
A Constituição da República de 2 de Abril de 1976 estabeleceu o princípio da universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade do ensino básico. Dez anos mais tarde, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, determinou o alargamento a nove anos da escolaridade obrigatória gratuita, dando expressão a uma ambição generalizada na sociedade portuguesa. Do mesmo passo, definiu um conjunto de apoios e complementos educativos, visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, a serem aplicados prioritariamente na escolaridade obrigatória, entre os quais assumem particular importância os apoios a conceder no âmbito da acção social escolar.Através da regulamentação da Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente pelo Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro, foi assumida a relação entre o projecto de universalizar o ensino básico e de fazer cumprir a escolaridade obrigatória de nove anos, assegurando a sua gratuitidade, e a prestação dos necessários apoios sócio-educativos. Reconhecia-se então que os esforços desenvolvidos na área educativa e no âmbito da acção social escolar eram insuficientes para superar os elevados níveis de insucesso escolar, geradores de situações de injustiça social e inibidores da realização do princípio constitucional da igualdade de oportunidades. A regulamentação conjunta da gratuitidade da escolaridade obrigatória e dos apoios e complementos educativos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo propunha-se justamente reforçar as condições para que fosse cumprido o objectivo de que todos os cidadãos pudessem completar com sucesso o ensino básico, entendido como patamar mínimo de escolaridade.
Realizaram-se desde então inegáveis progressos. O grande investimento realizado na educação, tanto nos equipamentos, como no recrutamento, qualificação e valorização do corpo docente, permitiu o alargar a escolarização, reduzir significativamente os níveis de insucesso e abandono escolar e promover o carácter universal do ensino básico. Porém, sendo importantes os progressos, os problemas continuam a resistir às providências adoptadas e ao crescimento dos meios mobilizados para a sua solução.
Forçoso será admitir que, apesar de todos os esforços, o atraso educativo relativo aos padrões europeus está longe de ter sido superado e continua a existir um défice de qualificações no conjunto da população activa, mas também nas gerações mais jovens, que resulta da persistência do insucesso e do abandono escolar.
Reconhecendo este défice de qualificações, o Programa do XVII Governo Constitucional estabeleceu um conjunto de objectivos estratégicos no sentido de o colmatar, entre os quais avultam: a consolidação da universalidade do ensino básico, a redução para metade dos índices de insucesso escolar, o alargamento da educação pré-escolar, a duplicação da frequência de jovens em cursos tecnológicos e profissionais de nível secundário e a frequência obrigatória de ensino ou formação profissional para todos os jovens até aos 18 anos.
O Governo adoptou diversas medidas no sentido de alcançar esses objectivos, lançando ainda outros programas com o propósito de promover a qualificação dos jovens e adultos, com destaque para a iniciativa Novas Oportunidades. Além disso, aprovou disposições para colocar as escolas ao serviço das aprendizagens dos alunos e de fomentar no seu seio uma cultura de responsabilidade pelo sucesso escolar e educativo de todos os que a frequentam, com vista à criação de oportunidades para esse sucesso e ao cumprimento da sua missão enquanto instituições integradoras e promotoras da inclusão social. Desse modo, identificando as deficiências de organização e gestão como uma das principais razões para a falta de capacidade de resposta das escolas e para a ineficiência do sistema, estabeleceu um novo enquadramento normativo, dotando as escolas de melhores condições para o cumprimento da sua missão.
Este conjunto de medidas inscreve-se num dos principais objectivos da política educativa do XVII Governo Constitucional, que é o de valorizar a escola pública como instrumento da equidade social. As preocupações com a eficiência do sistema e de cada uma das unidades que o constituem encontram também fundamento nesse objectivo, considerando que a ineficiência do sistema público penaliza sobretudo os agregados familiares com condições sócio-económicas menos favoráveis.
Além disso, o Governo adoptou outras medidas com o propósito específico de colocar as escolas ao serviço das famílias e das respectivas necessidades sócio-educativas e de promover a igualdade de acesso às oportunidades educativas. Estão neste caso, as medidas relativas à ocupação plena dos tempos escolares, ao funcionamento da escola a tempo inteiro, através da oferta de actividades de enriquecimento curricular, em particular do ensino precoce do inglês, no 1.º ciclo do ensino básico e o programa de generalização do fornecimento de refeições escolares aos alunos do mesmo ciclo.
No mesmo sentido, foram aprovadas disposições para satisfazer o compromisso assumido, através do Decreto-Lei 261/2007, de 17 de Julho, de assegurar às famílias carenciadas a progressiva gratuitidade dos manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos formalmente adoptados para o ensino básico.
Para completar este conjunto de medidas, promovendo a equidade do sistema educativo, impunha-se reforçar e alargar a política de apoio às famílias no âmbito sócio-educativo. O presente decreto-lei vem justamente dar resposta a essa necessidade, estabelecendo um novo enquadramento para a acção social escolar, que passa a estar integrada no conjunto das políticas sociais, articulando-se em particular com as políticas de apoio à família. A adopção dos mesmos critérios usados para atribuição do abono de família não só cria mais unidade e transparência na concessão dos apoios da acção social escolar como propicia um alargamento sem precedentes do universo dos seus beneficiários. Ao mesmo tempo, promove-se a uniformização dos apoios às crianças que frequentam a educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, aumentando-se significativamente os auxílios aos do ensino secundário, em conformidade com o objectivo de generalizar a escolarização a este nível de ensino.
Trata-se de um importante esforço de solidariedade, partilhado pela administração central e pelos municípios, com o propósito de desenvolver a qualificação dos Portugueses e de realizar os princípios da justiça social e da igualdade de oportunidades no âmbito do sistema educativo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Confederação Nacional das Associações de Pais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar, enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos previstos nos artigos 27.º e seguintes da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se às crianças e aos alunos que frequentem a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário em estabelecimentos de ensino públicos, ou particulares e cooperativos em regime de contrato de associação.
CAPÍTULO II
Princípios e objectivos
Artigo 3.º
Princípios gerais
A atribuição e o funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar regem-se pelos princípios da equidade, da discriminação positiva e da solidariedade social, no sentido de assegurar o exercício efectivo do direito ao ensino e a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
Artigo 4.º
Objectivos
São objectivos da atribuição dos apoios no âmbito da acção social escolar a prevenção da exclusão social e do abandono escolar e a promoção do sucesso escolar e educativo, de modo que todos, independentemente das suas condições sociais, económicas, culturais e familiares, cumpram a escolaridade obrigatória e tenham a possibilidade de concluir com sucesso o ensino secundário, em qualquer das suas modalidades.
Artigo 5.º
Universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade
1 - O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 - A frequência do ensino básico, com a duração de nove anos, é obrigatória para todas as crianças e jovens em idade escolar, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
3 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, que resultem em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social, estão sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, não podendo ser isentos da sua frequência.
4 - A gratuitidade da escolaridade obrigatória consiste na isenção total de propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, a frequência escolar e a certificação de aproveitamento e o seguro escolar.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual existência de taxas ou outro modo de participação nos custos de actividades de natureza extracurricular ou de actividades extraordinárias, promovidas pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e organizadas por estes isoladamente ou em colaboração com associações de pais e encarregados de educação ou quaisquer outras entidades.
Artigo 6.º
Promoção da frequência do ensino secundário
1 - Com vista à prevenção do abandono escolar precoce e à elevação das qualificações médias dos jovens e adultos, podem desenvolver-se acções de promoção da frequência do ensino secundário.
2 - As acções a que se refere o número anterior podem destinar-se à totalidade das modalidades da oferta educativa de nível secundário ou apenas a algumas delas.
3 - No âmbito das acções referidas nos números anteriores podem adoptar-se, complementarmente aos apoios prestados no âmbito da acção social escolar previstos no presente decreto-lei, medidas de apoio à frequência, tais como isenções do pagamento de propinas, taxas e emolumentos, a concessão de bolsas de estudo, a subvenção dos transportes e do alojamento e ainda o acesso ao crédito em condições favoráveis.
Artigo 7.º
Prioridades
1 - A prestação de apoios no âmbito da acção social escolar, designadamente na afectação de recursos, deve atribuir prioridade ao ensino básico, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.2 - Sem prejuízo do número anterior, a prestação de apoios no âmbito da acção social escolar deve tanto quanto possível alargar-se ao ensino secundário, com o propósito de promover a sua frequência e conclusão.
Artigo 8.º
Responsabilidade e competências
A responsabilidade do Estado pela prestação dos apoios no âmbito da acção social escolar é partilhada entre a administração central e os municípios, nos termos do presente decreto-lei, do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho, e da demais legislação que regula as respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO III
Natureza, extensão e diferenciação dos apoios
Artigo 9.º
Natureza e extensão
1 - Os apoios no âmbito da acção social escolar podem ser de aplicação universal e de aplicação diferenciada ou restrita, directos ou indirectos, integrais ou parciais, gratuitos ou comparticipados.2 - Constituem apoios de aplicação universal os que se destinam a todos os alunos, tais como o seguro escolar e algumas modalidades de apoio alimentar.
3 - Constituem apoios de aplicação diferenciada ou restrita os que se destinam, exclusiva ou preferencialmente, a determinadas categorias de alunos, designadamente aos alunos de determinados ciclos de ensino, ou pertencentes a famílias de mais baixos recursos sócio-económicos, tais como os auxílios económicos directos.
4 - Constituem apoios directos os que são prestados directamente aos seus beneficiários ou às suas famílias e indirectos os que são concedidos às instituições que prestam serviços aos beneficiários.
5 - Sem prejuízo do seu carácter geral, a gestão das modalidades a que se refere o n.º 2 orienta-se por critérios de discriminação positiva a favor dos alunos mais carenciados.
Artigo 10.º
Escalões de rendimento e apoio
1 - O acesso aos benefícios decorrentes dos apoios no âmbito da acção social escolar previstos no presente decreto-lei, bem como o seu carácter integral ou parcial, gratuito ou comparticipado, são determinados em função da situação dos alunos ou dos seus agregados familiares e em particular da respectiva condição sócio-económica.2 - Para efeitos do número anterior, a condição sócio-económica dos alunos ou dos seus agregados familiares traduz-se pelo respectivo posicionamento num determinado escalão de rendimentos e no correspondente escalão de apoio.
3 - Aos diferentes escalões de apoio correspondem o acesso a diferentes benefícios, diferentes níveis de benefício ou ainda diferentes graus de comparticipação pelos benefícios recebidos, quando seja caso disso.
4 - O escalão de rendimentos e o correspondente escalão de apoio a que se refere o n.º 2 são determinados pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família, nos termos dos artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, na sua redacção actual.
5 - A correspondência entre os escalões de apoio e os escalões de rendimento para atribuição de abono de família, assim como os seus efeitos na atribuição diferenciada dos apoios a que se refere o presente decreto-lei, são determinados por portaria do membro de Governo responsável pela área da educação, após consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Artigo 11.º
Referência de fixação e actualização de valores
O indexante de apoios sociais (IAS), instituído pela Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, constitui referência para a fixação e actualização dos valores dos apoios no âmbito da acção social escolar, bem como, sendo caso disso, das comparticipações suportadas pelos benefícios destes decorrentes.
CAPÍTULO IV
Modalidades de apoio
Artigo 12.º
Modalidades dos apoios no âmbito da acção social escolar
1 - Constituem modalidades de apoios no âmbito da acção social escolar os apoios alimentares, os transportes escolares, o alojamento, os auxílios económicos, a prevenção de acidentes e o seguro escolar.
2 - Os critérios e regras para a atribuição dos apoios no âmbito da acção social escolar podem também ser utilizados para regular e diferenciar o acesso a outros recursos educativos.
SECÇÃO I
Apoios alimentares
Artigo 13.º
Natureza dos apoios alimentares
O apoio a prestar em matéria de alimentação compreende as seguintes modalidades:a) A distribuição diária e gratuita de leite;
b) O fornecimento de refeições gratuitas ou a preços comparticipados;
c) A promoção de acções no âmbito da educação e higiene alimentar.
Artigo 14.º
Objectivos
1 - Os apoios alimentares têm por objectivo a promoção do sucesso escolar e educativo, o desenvolvimento equilibrado e a promoção da saúde das crianças e jovens que frequentam a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.2 - O fornecimento de refeições em refeitórios escolares visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, considerados os hábitos alimentares das regiões.
Artigo 15.º
Educação, higiene e segurança alimentar
1 - As actividades escolares devem promover, com a participação activa dos alunos, hábitos alimentares saudáveis.
2 - Os princípios dietéticos de qualidade e variedade a que devem obedecer as refeições servidas nos refeitórios escolares são definidos por orientações emanadas da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular e com observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, de acordo com o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 178/2002, de 28 de Janeiro, e 852/2004, de 29 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho.
3 - Cabe às direcções regionais de educação apoiar e acompanhar a introdução e observância dos princípios e normas a que se refere o número anterior.
4 - As ementas das refeições devem ser afixadas nos refeitórios antecipadamente, sempre que possível na semana anterior.
5 - Os refeitórios e bufetes escolares são objecto de inspecções sanitárias periódicas, pelo menos uma vez por ano, da responsabilidade da autoridade competente, a fim de garantir o seu funcionamento em boas condições de higiene e de salubridade.
Artigo 16.º
Programa de Leite Escolar
1 - As crianças que frequentam a educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico recebem o leite escolar, diária e gratuitamente, ao longo de todo o ano lectivo.2 - Para que seja dada resposta adequada às efectivas necessidades alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, podem ser associados ao leite escolar outros alimentos nutritivos.
3 - Promove-se ainda o consumo de leite e seus derivados junto dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, mediante a sua venda sem fins lucrativos nos respectivos estabelecimentos de ensino.
Artigo 17.º
Execução do Programa de Leite Escolar
1 - A execução do Programa de Leite Escolar é da competência dos agrupamentos de escolas, aos quais cabe providenciar o fornecimento do leite escolar e outros alimentos nutritivos, tendo em atenção a necessidade de dar resposta adequada às efectivas necessidades e ao consumo das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.
2 - Os agrupamentos de escolas asseguram todos os cuidados necessários em matéria de higiene, conservação e garantia das boas condições em que o leite é distribuído.
3 - As verbas necessárias à execução deste Programa são atribuídas aos agrupamentos de escolas pelas direcções regionais de educação respectivas, no âmbito do financiamento das medidas de acção social escolar previstas no presente decreto-lei.
4 - As despesas com aquisição de bens e serviços no âmbito deste Programa, a efectuar pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, podem ser realizadas com recurso ao procedimento por ajuste directo, até aos limiares comunitários.
Artigo 18.º
Refeições
1 - Nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário são fornecidas refeições escolares.2 - As refeições escolares a fornecer são o almoço e quando no estabelecimento de ensino funcionem cursos nocturnos e o número de alunos o justifique também o jantar.
Artigo 19.º
Refeitórios escolares
1 - Para assegurar o serviço de refeições referido no artigo anterior, os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário devem dispor de refeitórios escolares.2 - Nos casos em que o número de crianças ou de alunos não justifique a sua existência, podem ser utilizados os refeitórios de estabelecimentos de ensino vizinhos ou encontradas soluções alternativas para a prestação do serviço de refeições, desde que seja salvaguardada a sua segurança e sejam observadas as regras referidas no n.º 2 do artigo 15.º 3 - O fornecimento de refeições em refeitórios escolares pode ser assegurado directamente pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas ou adjudicado por contrato de concessão a empresa de restauração colectiva.
4 - A concessão do fornecimento de refeições escolares assegura a observância das orientações e normas sobre a qualidade e variedade a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º, bem como as regras sobre preços definidas no artigo seguinte.
Artigo 20.º
Preços das refeições
1 - O preço das refeições a fornecer às crianças e aos alunos nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e as demais regras sobre o respectivo pagamento são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República, após consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.2 - Quando o custo médio das refeições fornecidas pelos refeitórios seja superior ao preço fixado nos termos do despacho referido no número anterior, os respectivos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas recebem uma comparticipação de valor determinado pelo mesmo despacho e suportada pelos municípios ou pelas direcções regionais de educação, conforme se trate de alunos respectivamente do ensino básico ou do ensino secundário.
3 - A diferença entre o custo da refeição e o preço pago pelos utentes nos estabelecimentos de ensino em que o fornecimento de refeições esteja concessionado a empresas de restauração colectiva é suportada pelos municípios ou pelas direcções regionais de educação, conforme se trate de alunos respectivamente do ensino básico ou do ensino secundário.
4 - Em qualquer caso, o fornecimento às crianças e aos alunos das refeições pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas não tem fins lucrativos, sem prejuízo dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
5 - O preço das refeições a fornecer a docentes e outros funcionários das escolas é o estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação própria.
Artigo 21.º
Programa de Generalização das Refeições Escolares
1 - O Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico visa garantir o acesso às refeições escolares de todos os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico.
2 - O regime de acesso ao apoio financeiro a conceder aos municípios pelo Ministério da Educação, no âmbito do Programa referido no número anterior, consta de regulamento aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.
3 - O preço a pagar por refeição pelos alunos do 1.º ciclo do ensino básico abrangidos pelo Programa a que se refere o presente artigo é igual ao valor fixado para os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
4 - O apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação aos municípios no âmbito do Programa a que se refere o presente artigo é fixado anualmente pelo despacho referido no n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 22.º
Bufetes
1 - Para além dos refeitórios, os estabelecimentos de ensino podem dispor de um serviço de bufete.2 - Os bufetes escolares constituem um serviço suplementar do fornecimento de refeições, estando obrigados à observância das mesmas regras.
3 - No caso em que o estabelecimento de ensino não disponha de refeitório e os respectivos alunos não possam frequentar um refeitório localizado a distância razoável e não seja possível encontrar outra solução que garanta a segurança dos alunos ou o cumprimento das regras sobre a qualidade e variedade das refeições, o bufete desempenha uma função supletiva, designadamente através do fornecimento de refeições ligeiras.
4 - Nos casos previstos no número anterior, o bufete é dotado dos meios necessários para assegurar a função supletiva, em particular das condições hígio-sanitárias exigidas para a confecção dos alimentos.
Artigo 23.º
Regime de preços dos bufetes
1 - O regime de preços a praticar nos bufetes deve promover a adopção de hábitos alimentares saudáveis junto dos alunos, prosseguindo designadamente as orientações emanadas da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º 2 - O preço das refeições ligeiras a fornecer aos alunos, de acordo com o n.º 3 do artigo anterior, é fixado anualmente pelo despacho referido no n.º 1 do artigo 20.º 3 - Quando o custo médio das refeições ligeiras fornecidas pelos bufetes seja superior ao preço fixado nos termos do despacho a que se refere o número anterior, os respectivos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas recebem uma comparticipação de valor determinado pelo mesmo despacho e suportada pelos municípios ou pelas direcções regionais de educação, conforme se trate de alunos respectivamente do ensino básico ou do ensino secundário.
Artigo 24.º
Apoio alimentar complementar
Os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em particular os do 2.º e 3.º ciclos, podem fornecer um suplemento alimentar aos alunos com menores recursos económicos, mediante utilização das verbas decorrentes de proveitos de gestão dos serviços de bufete escolar e das papelarias escolares.
SECÇÃO II
Transportes escolares e alojamento
Artigo 25.º
Transportes escolares
1 - Aos alunos que frequentam estabelecimentos dos ensinos básico e secundário que não sejam acessíveis a pé, a partir do lugar da sua residência, e que não possam utilizar transportes públicos colectivos para efeito da deslocação entre a residência e o estabelecimento de ensino, é facultado um serviço adequado de transportes escolares.2 - A acessibilidade a que se refere o número anterior é definida nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro, na sua redacção actual.
3 - É assegurado o transporte escolar dentro da área de residência aos alunos com dificuldades de locomoção ou que necessitem de se deslocar para frequência de modalidades de educação especial.
4 - O acesso ao serviço de transportes escolares é gratuito para os alunos do ensino básico, podendo ser comparticipado para os do ensino secundário.
5 - A organização e o controlo do funcionamento dos transportes escolares no ensino básico são da competência dos municípios da área de residência dos alunos, nos termos do Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro, na sua redacção actual, e do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho.
6 - As condições em que os alunos do ensino secundário podem beneficiar do serviço de transportes escolares, e em particular as regras sobre a sua eventual comparticipação, são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.
7 - Podem ainda ser definidos programas de comparticipação do Estado nos custos de utilização dos transportes colectivos de passageiros pelas crianças e alunos que frequentam a educação pré-escolar ou os ensinos básico e secundário.
8 - Os programas referidos no número anterior são da responsabilidade do departamento governamental responsável pelos transportes.
Artigo 26.º
Alojamento
1 - Com vista a assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória e a promover a frequência do ensino secundário por parte de alunos forçados a deslocarem-se do seu agregado familiar durante o período de frequência da escola, organiza-se um serviço de apoio ao alojamento.2 - O serviço de apoio ao alojamento pode abranger as seguintes modalidades:
a) Rede oficial de residências para estudantes;
b) Colocação junto de famílias de acolhimento;
c) Alojamento facultado por entidades privadas, mediante estabelecimento de acordos de cooperação.
3 - O apoio ao alojamento é atribuído preferencialmente aos alunos pertencentes a famílias com baixos recursos sócio-económicos que frequentem o ensino básico ou tenham necessidades educativas especiais de carácter permanente.
4 - Em qualquer das modalidades referidas no n.º 2, o custo suportado pelo aluno é comparticipado, sem prejuízo do esquema de apoios económicos previsto no presente decreto-lei.
Artigo 27.º
Residências escolares
1 - A rede oficial de residências para estudantes, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, tem por destinatários os alunos que se encontram deslocados do seu agregado familiar para frequência da escola, quando não seja possível assegurar adequadamente os transportes escolares, nos termos do artigo 25.º e do Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro, na sua redacção actual.2 - O valor da mensalidade devida pelos pais ou encarregados de educação dos alunos alojados em residências escolares é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.
3 - O valor da mensalidade é definido tendo por referência o IAS.
4 - Até à transferência das residências escolares para a titularidade dos municípios, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho, a sua gestão é assegurada pela direcção regional de educação respectiva.
SECÇÃO III
Auxílios económicos
Artigo 28.º
Beneficiários e benefícios
1 - Os auxílios económicos constituem uma modalidade de acção social escolar de que beneficiam as crianças que frequentam a educação pré-escolar e os alunos dos ensinos básico e secundário pertencentes a agregados familiares cuja condição sócio-económica não lhes permita suportar integralmente os encargos decorrentes da frequência da educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário.2 - Para os efeitos da concessão de auxílios económicos, consideram-se encargos decorrentes da frequência da educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário os relativos a refeições, livros e outro material escolar, actividades de complemento curricular e ainda, na situação prevista no n.º 1 do artigo 26.º, alojamento.
3 - Os auxílios económicos podem ser directos ou indirectos, permitindo suportar, no todo ou em parte, os encargos a que se referem os números anteriores.
4 - O acesso aos auxílios económicos e o carácter integral ou parcial dos benefícios correspondentes são determinados pelo posicionamento dos agregados familiares nos escalões de apoio, nos termos do artigo 10.º 5 - Os auxílios económicos devem proporcionar às crianças e aos alunos pertencentes a famílias mais carenciadas que frequentem a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário o acesso, em condições de gratuitidade, às refeições fornecidas nas escolas e aos manuais escolares de aquisição obrigatória.
6 - Os alunos do ensino secundário que sejam beneficiários de auxílios económicos estão isentos, durante o respectivo ano lectivo, do pagamento de propinas, taxas e emolumentos devidos por passagem de diplomas e certidões de habilitações.
Artigo 29.º
Natureza dos auxílios económicos
1 - Os auxílios económicos relativos às refeições escolares e às actividades de complemento curricular consistem na assunção ou comparticipação no encargo suportado pelos alunos e seus agregados familiares.2 - Os auxílios económicos relativos aos manuais escolares de aquisição obrigatória consistem na cedência dos livros respectivos ou no reembolso, total ou parcial, das despesas comprovadamente feitas pelos agregados familiares com a sua aquisição.
3 - A comparticipação nos encargos com a obtenção de manuais escolares de aquisição obrigatória, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, não ocorre nos casos de insucesso escolar, por disciplina ou grupo disciplinar, desde que o estabelecimento de ensino, no ano lectivo imediato, adopte os mesmos manuais escolares.
4 - Sempre que um aluno beneficiário de auxílios económicos seja transferido de escola tem direito de novo ao montante correspondente ao escalão em que estava inserido, desde que os manuais escolares adoptados pela escola que passa a frequentar não sejam os mesmos da escola de origem.
5 - As escolas podem, no âmbito da sua autonomia, proceder à afectação da verba destinada a manuais escolares à aquisição de material escolar quando não existam manuais adoptados, designadamente quando se trate de alunos que frequentem cursos especializados do ensino artístico, de cursos profissionais e ou outros que impliquem percursos alternativos.
6 - Os auxílios económicos relativos ao material escolar consistem na respectiva cedência ou no reembolso, até determinado montante, de despesas comprovadamente feitas com a sua aquisição.
7 - Os auxílios económicos relativos ao alojamento consistem em condições de preço comparticipado ao acolhimento em residências escolares.
Artigo 30.º
Normas para atribuição dos auxílios económicos
Os valores e limites pecuniários dos auxílios económicos referidos no artigo anterior, assim como as restantes normas, condições e procedimentos para a respectiva concessão são determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República, após consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Artigo 31.º
Intervenção dos estabelecimentos de ensino
1 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelos agregados familiares das crianças e alunos, devem desenvolver as diligências que considerem adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar da criança ou do aluno e participar a situação às entidades competentes no sentido de:
a) Prevenir ou corrigir situações de usufruto indevido do direito aos benefícios previstos no presente decreto-lei;
b) Promover administrativamente a atribuição das condições que conferem direito aos benefícios previstos no presente decreto-lei.
2 - Nas situações previstas na alínea b) do número anterior podem os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas prestar, a título provisório, os auxílios económicos previstos no presente decreto-lei, até à decisão pelas entidades competentes sobre a atribuição das condições que conferem direito ao respectivo benefício.
Artigo 32.º
Alunos com necessidades educativas especiais
1 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 21/2008, de 12 de Maio, têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios, no âmbito da acção social escolar e nos termos do artigo 10.º:
a) Refeições - totalidade do custo;
b) Transportes - totalidade do custo para os alunos que residam a menos de 3 km do estabelecimento de ensino, bem como para os alunos que frequentam as escolas de referência ou as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado a que se referem as alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro;
c) Manuais e material escolar - de acordo com os critérios fixados para a generalidade dos alunos, no escalão mais favorável;
d) Tecnologias de apoio - comparticipação na aquisição das tecnologias de apoio a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro.
2 - No caso de não poderem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares, a comparticipação do custo dos transportes a que se refere a alínea b) do número anterior é da responsabilidade do Ministério da Educação.
Artigo 33.º
Situações excepcionais
1 - Têm ainda direito a beneficiar dos apoios previstos no presente decreto-lei, nos termos das normas definidas pelo despacho a que se refere o artigo 30.º, os alunos pertencentes a agregados familiares que não disponham de um título válido para a entrada, permanência ou residência em território nacional, matriculados condicionalmente, desde que possam comprovar junto do respectivo estabelecimento de ensino que se encontram nas condições de ser integrados nos escalões de rendimento do abono de família a que correspondem os escalões de apoio que conferem direito a esse benefício.2 - No cálculo da capitação dos agregados familiares a que se refere o número anterior, aplica-se o modelo utilizado para a determinação do escalão do abono de família, designadamente os artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto.
Artigo 34.º
Acções complementares
As medidas de acção social escolar previstas no presente decreto-lei podem ser completadas, por iniciativa dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, no âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos educativos, e mediante aplicação de eventuais proveitos da gestão dos serviços de bufete escolar e papelaria escolar, nomeadamente através de:a) Aquisição de livros e outro material escolar a distribuir gratuitamente pelos alunos de menores recursos económicos;
b) Aquisição de livros e de software educativo para renovação e actualização das bibliotecas e centros de recursos;
c) Aquisição de livros para atribuição de prémios em concursos realizados no estabelecimento de ensino;
d) Empréstimo de manuais escolares, nas modalidades a aprovar pelos agrupamentos de escolas ou pelas escolas não agrupadas, nos termos a definir nos respectivos regulamentos internos.
Artigo 35.º
Apoios à frequência do ensino secundário
1 - Os apoios específicos à frequência do ensino secundário a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, designadamente a isenção do pagamento de propinas e outras taxas, e as subvenções ao transporte e alojamento, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.
2 - As condições em que o sistema de empréstimos para os estudantes do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei 309-A/2007, de 7 de Setembro, pode ser adaptado e alargado aos alunos do ensino secundário ou, sendo menores, aos seus encarregados de educação, são definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas finanças, pela educação e pelo ensino superior.
Artigo 36.º
Bolsas de mérito
1 - Os alunos matriculados no ensino secundário em estabelecimentos de ensino públicos, bem como em estabelecimentos de ensino particulares ou cooperativos em regime de contrato de associação, podem candidatar-se à atribuição de bolsas de mérito nos termos de regulamento aprovado por despacho do membro de Governo responsável pela educação, publicado no Diário da República.2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «mérito» a obtenção pelo aluno candidato à atribuição da bolsa da seguinte classificação média anual, relativa ao ano de escolaridade anterior com aprovação em todas as disciplinas do plano curricular do mesmo:
a) 9.º ano de escolaridade - classificação igual ou superior a 4 valores;
b) 10.º ano ou 11.º ano de escolaridade - classificação igual ou superior a 14 valores.
3 - A bolsa de mérito é constituída por uma prestação pecuniária anual destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino secundário.
4 - A atribuição da bolsa de mérito implica a isenção, durante o respectivo ano lectivo, do pagamento de propinas, taxas e emolumentos devidos por passagem de diplomas e certidões de habilitações.
5 - O montante da bolsa de mérito e as respectivas regras de processamento são fixados por despacho do membro de Governo responsável pela educação, publicado no Diário da República, devendo para o efeito ter em conta o valor do IAS em vigor no início do ano lectivo.
6 - A bolsa de mérito é acumulável com a atribuição dos auxílios económicos definidos para os alunos carenciados do ensino secundário.
Artigo 37.º
Responsabilidade e competência
1 - A prestação dos auxílios económicos é da responsabilidade e competência dos municípios, no caso da educação pré-escolar e do ensino básico, e do Ministério da Educação, no caso dos demais níveis e ciclos de ensino.2 - As atribuições do Ministério da Educação em matéria de acção social escolar e, em particular, em matéria de auxílios económicos são exercidas pelas direcções regionais de educação, sem prejuízo das funções que cabem aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, nos termos do presente diploma e no âmbito da sua autonomia.
SECÇÃO IV
Organização
Artigo 38.º
A acção social escolar, nas suas diferentes modalidades, é desenvolvida nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, sendo o seu enquadramento estabelecido pelos respectivos regulamentos internos, no âmbito das regras relativas à organização e funcionamento dos serviços técnico-pedagógicos, nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril.
SECÇÃO V
Acesso a recursos pedagógicos
Artigo 39.º
Programas de acesso a recursos pedagógicos
1 - Além das modalidades de apoio e complemento educativo previstas no presente decreto-lei, podem definir-se programas de acesso em condições favoráveis a outros recursos pedagógicos.
2 - A diferenciação das condições de acesso e os níveis de comparticipação na aquisição dos bens e serviços processa-se com base no posicionamento dos agregados familiares nos escalões de apoio a que se refere o artigo 10.º
Artigo 40.º
Programas de acesso a computadores portáteis e ao serviço de Internet de
banda larga
1 - No quadro do programa de acesso aos computadores pessoais e ao serviço de Internet de banda larga, os alunos do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário integrados em escalões de apoio, a que se refere o artigo 10.º, beneficiam de condições especiais em termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.2 - No quadro do programa de acesso a computadores especificamente destinado ao 1.º ciclo do ensino básico, os alunos integrados em escalões de apoio, a que se refere o artigo 10.º, beneficiam de condições especiais em termos a fixar no respectivo regulamento.
SECÇÃO VI
Prevenção e seguro escolar
Artigo 41.º
Prevenção de acidentes e seguro escolar
1 - A prevenção do acidente escolar e o seguro escolar constituem modalidades de apoio sócio-educativo, complementares aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde, de que são beneficiários as crianças que frequentam a educação pré-escolar e os alunos dos ensinos básico e secundário.
2 - Nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário organiza-se um programa de prevenção do acidente escolar, que consiste em acções educativas no campo da segurança e prevenção de acidentes nas actividades escolares.
3 - O seguro escolar constitui um serviço de protecção destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes do acidente escolar, designadamente a cobertura financeira da assistência a prestar aos sinistrados.
4 - São abrangidos pelo seguro escolar as crianças matriculadas e a frequentar estabelecimentos da educação pré-escolar da rede pública e os alunos dos ensinos básico e secundário públicos a frequentar estabelecimentos públicos ou estabelecimentos de ensino particular e cooperativo em regime de contrato de associação.
5 - O regulamento do seguro escolar é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da educação.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Disposições complementares
1 - O presente decreto-lei aplica-se, ainda, aos alunos das escolas profissionais localizadas na região de Lisboa e Vale do Tejo e demais regiões sem acesso ao regime de financiamento enquadrado no Fundo Social Europeu.2 - A portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 41.º é a Portaria 413/99, de 8 de Junho, mantendo-se em vigor o Regulamento do Seguro Escolar por esta aprovado.
3 - Para o ano lectivo de 2008-2009, o despacho a que se referem o n.º 5 do artigo 10.º, os n.os 1 e 2 do artigo 20.º, os n.os 2 e 4 do artigo 21.º, o n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 27.º, o artigo 30.º, os n.os 1 e 5 do artigo 36.º e o artigo 41.º é o despacho 20 956/2008, de 24 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de Agosto de 2008.
4 - Até à efectiva transferência de competências do Ministério da Educação para os municípios no âmbito da implementação de medidas de apoio sócio-educativo, gestão de refeitórios, fornecimento de refeições escolares, nos termos das alíneas b) e e) do artigo 2.º e do artigo 7.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho, as competências referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 37.º que sejam da responsabilidade do Ministério da Educação são exercidas pelas direcções regionais de educação.
Artigo 43.º
Disposição transitória
1 - Os alunos relativamente aos quais resulte, da aplicação do presente decreto-lei e do despacho 20 956/2008, de 24 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de Agosto de 2008, no ano lectivo de 2008-2009, situação menos favorável do que aquela de que beneficiavam de acordo com as regras em vigor no ano lectivo anterior, podem ser integrados no mesmo escalão em que se encontravam.2 - A comprovação da situação referida no número anterior faz-se, nomeadamente:
a) Pela confirmação pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o aluno se encontra matriculado ou por solicitação à escola de origem do documento comprovativo do escalão atribuído no ano lectivo anterior;
b) Pela apresentação, perante o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, dos documentos que confirmem que o aluno continua a estar nas condições que lhe conferiram direito a situação mais favorável no ano lectivo anterior.
3 - A situação prevista no n.º 1 pode ser prorrogada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.
Artigo 44.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei não prejudica os regimes de acção social escolar vigentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 45.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º, 3.º, 6.º a 8.º e 10.º a 23.º do Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Gonçalo André Castilho dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.