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Portaria 254/2016, de 26 de Setembro

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Sumário

Criação de uma experiência-piloto do ensino a distância, no âmbito da oferta formativa do ensino secundário na modalidade de ensino recorrente, designado Ensino Secundário Recorrente a Distância (ESRaD), a iniciar no ano letivo de 2016/2017

Texto do documento

Portaria 254/2016

de 26 de setembro

O Programa Qualifica prevê um conjunto de medidas que visam a melhoria contínua da qualidade dos processos de educação, ensino e formação de adultos, procurando diminuir o défice estrutural das qualificações escolares dos portugueses, designadamente daqueles que não completaram o ensino secundário. A presente Portaria visa estabelecer uma oferta formativa de ensino a distância que, em conformidade com as orientações de política educativa consagradas no Programa do XXI Governo Constitucional, visa promover a conclusão do ensino secundário, a educação e formação de adultos no sentido de reduzir o défice das qualificações da população ativa em Portugal, onde 62 % dos adultos entre os 25 e os 64 anos não completaram o ensino secundário.

Este facto justifica a existência de modalidades de ensino ministradas a distância e que, por isso, vão ao encontro das necessidades desses jovens e adultos que, por estarem distantes de escolas que ministram estas vias de ensino ou por não terem horários compatíveis com um ensino presencial, se veem impossibilitados de concluir a sua formação. A presente oferta destina-se a maiores de 18 anos que não completaram o ensino secundário, consagrando, também, a possibilidade de frequência da mesma por alunos com idade inferior desde que, tendo completado 16 anos de idade, pretendam frequentar um sistema modular nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Lei 176/2012, de 2 de agosto, designadamente pelo facto de estarem inseridos no mercado de trabalho ou em risco de abandono escolar. O Ensino Secundário Recorrente a Distância (ESRaD) consiste numa modalidade de aprendizagem na qual o ato de ensinar pode ocorrer num contexto espáciotemporal diferente do ato de aprender, com formas organizacionais e administrativas próprias e com utilização de técnicas pedagógicas, metodológicas e ambientes de ensinoaprendizagem específicos, recorrendo-se, para tal, ao uso das tecnologias de informação e comunicação.

Esta oferta funciona em ambiente de e-Learning, isto é, através de um conjunto de metodologias de ensino-aprendizagem com utilização de tecnologias multimédia e da utilização da Internet, centradas no aluno, nomeadamente através da disponibilização de recursos e serviços, bem como do desenvolvimento de trabalho colaborativo e de trabalho autónomo, na perspetiva de uma escola inovadora e promotora da aquisição e aprofundamento de competências e saberes necessários a uma sociedade em constante mudança. O ESRaD concretiza-se, pela sua especificidade, em b-Learning, em que o desenvolvimento do conjunto de metodologias adotadas em ambiente a distância, sessões síncronas e sessões assíncronas (e-Learning), integra sessões presenciais. O projeto correspondente ao presente diploma foi dispensado de audiência dos interessados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, porquanto a realização da mesma não estaria concluída em tempo útil, comprometendo a possibilidade dos agrupamentos de escola envolvidos poderem ter em funcionamento a experiênciapiloto de ensino a distância, no início do ano letivo de 2016/2017.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Lei 139/2012, de 5 julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria cria uma experiênciapiloto de ensino a distância, no âmbito da oferta formativa do ensino secundário na modalidade de ensino recorrente, designada Ensino Secundário Recorrente a Distância (ES-RaD), a iniciar no ano letivo de 2016/2017, e regulamenta a especificidade da sua organização, do seu funcionamento e da sua avaliação.

2 - Procede ainda à criação das matrizes dos Cursos CientíficoHumanísticos do Ensino Secundário Recorrente a Distância no regime de frequência presencial na modalidade b-Learning.

3 - A experiênciapiloto, referida no n.º 1 do presente artigo, tem sede em dois agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da rede de ensino público, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da DireçãoGeral da Educação (DGE), formulada em articulação com a DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).

Artigo 2.º

Conceitos

Os conceitos utilizados no ESRaD são os seguintes:

a) e-Learning - conjunto de metodologias de ensino-aprendizagem, com utilização de tecnologias multimédia e da Internet;

b) b-Learning - ensino em ambientes de e-Learning em que o desenvolvimento do conjunto de metodologias adotadas integra componentes em sessões presenciais, componentes em sessões síncronas e componentes em sessões assíncronas;

c) Sessão presencial - sessão que decorre em simultâ-neo no espaço físico da escola sede do ESRaD, ou noutras instalações físicas, nomeadamente a escola de proximidade;

d) Sessão síncrona - sessão na qual alunos e professor utilizam, ao mesmo tempo, as tecnologias multimédia e da Internet, desenvolvendo metodologias de trabalho síncronas em linha, a distância;

e) Sessão assíncrona - sessão na qual alunos e professor utilizam as tecnologias multimédia e da Internet em tempos distintos, desenvolvendo metodologias de trabalho não simultâneas, a distância;

f) Escola sede - agrupamento de escolas ou escola não agrupada que assegura a organização, o funcionamento e a avaliação do ensino secundário recorrente a distância;

g) Escola de proximidade - estabelecimento de ensino da rede pública com ensino secundário onde o aluno efetuou a última matrícula ou a escola mais próxima da residência ou do local de trabalho do aluno, que, em articulação com a escola sede, contribui para a estabilidade do percurso dos alunos no quadro do ensino a distância.

Artigo 3.º

Princípios

Constituem princípios do ESRaD:

a) Assegurar uma oferta de ensino integrado no sistema de educação e formação de adultos que permita a conclusão de um curso do ensino secundário aos cidadãos que não completaram este nível de ensino no tempo regular para a escolaridade;

b) Proceder à criação de ofertas formativas com modelos alternativos de frequência, de forma a responder a diferentes condições de participação na aprendizagem, de natureza geográfica, social, profissional, pessoal, entre outras;

c) Garantir uma resposta modular, em alternativa ao ensino regular, para os jovens que se encontram dentro da escolaridade obrigatória até aos 18 anos, permitindo a conciliação da frequência de estudos com obrigações profissionais ou pessoais;

d) Assegurar o direito à igualdade de oportunidades no acesso à educação, integrando os adultos e os jovens que não podem aceder com regularidade à escola, combatendo deste modo a exclusão social e melhorando os níveis de formação e qualificação;

e) Incrementar o desenvolvimento e a diversificação de recursos educativos digitais e multimédia de qualidade, bem como a sua utilização eficaz em diferentes metodologias de comunicação, adequados à diversidade de ofertas formativas, de públicos e de regimes de frequência;

f) Contribuir para o alargamento da rede de ofertas de educação e ensino para adultos, considerando as assimetrias sociais e geográficas do território nacional.

Artigo 4.º

Organização dos cursos

1 - As matrizes curriculares aplicáveis ao ESRaD têm como referência as matrizes dos Cursos Científico-Humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, constantes nos anexos I a IV da Portaria 242/2012, de 10 de agosto, com a necessária adequação ao público-alvo e ao ensino a distância.

2 - As matrizes objeto das necessárias adequações ao ensino a distância e ao público-alvo constam nos anexos I a V da presente portaria, da qual fazem parte integrante. 3 - Os documentos curriculares das disciplinas em vigor constantes das matrizes referidas no número anterior são organizados em módulos de aprendizagem, indexados a uma estrutura de 3 módulos por ano de escolaridade e por disciplina.

Artigo 5.º

Destinatários

O ESRaD responde, prioritariamente, às necessidades educativas de alunos que não têm acesso às escolas da rede pública com ensino secundário recorrente por razões de local de residência ou de trabalho e por razões do alargamento da escolaridade obrigatória, designadamente, nas seguintes situações:

a) Adultos que não concluíram o ensino secundário e cujos planos de estudo estão extintos;

b) Jovens adultos que tenham completado 20 anos até à data de início do ano escolar, que não tenham concluído o ensino secundário e que tenham de matricular-se preferencialmente em ofertas formativas destinadas a adultos, nomeadamente em cursos do ensino recorrente, de acordo com o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto Lei 176/2012, de 2 de agosto;

c) Alunos maiores de 16 anos abrangidos pela escolaridade obrigatória de 18 anos, que pretendam frequentar um curso em sistema modular nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Lei 176/2012, de 2 de agosto, designadamente pelo facto de estarem inseridos no mercado de trabalho ou em risco de abandono escolar;

d) Adultos de nacionalidade portuguesa que não concluíram o ensino secundário do sistema educativo português e que se encontram a residir fora de Portugal.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - Podem aceder ao ESRaD os alunos nas condições definidas no artigo anterior que:

a) Tenham completado a idade prevista para a conclusão da escolaridade obrigatória até 31 de dezembro do ano em que é efetuada a matrícula, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) Tenham completado 16 anos até 31 de dezembro do ano em que é efetuada a matrícula e que pretendam frequentar o sistema modular nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Lei 176/2012, de 2 de agosto, designadamente pelo facto de estarem inseridos no mercado de trabalho ou em risco de abandono escolar;

c) Estejam nas condições das alíneas anteriores e tenham completado o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente e, no caso de terem disciplinas realizadas num curso do ensino secundário, após a atribuição de equivalências de acordo com o regime em vigor.

2 - Os alunos terão que dispor das condições técnicas necessárias para a frequência do ESRaD, nomeadamente um computador com características multimédia, com câmara web, com microfone e acesso à Internet e a um Sistema de Gestão de Aprendizagens (SGA), enquanto suporte à comunicação.

Artigo 7.º

Matrícula

1 - A escola sede do ensino secundário recorrente a distância é a escola de matrícula dos alunos nesta modalidade de oferta educativa, obedecendo a matrícula à regulamentação em vigor e ao regulamento interno da referida escola.

2 - Os alunos matriculados são distribuídos por turmas específicas, de acordo com o curso e o ano de escolaridade que frequentam, em número não inferior a 20, podendo a DGEstE, em casos excecionais e devidamente fundamentados, autorizar o funcionamento de turmas com um número de alunos inferior ao estabelecido, após parecer da DGE. 3 - Aos alunos inscritos no ESRaD é assegurado o acompanhamento pelo diretor de turma, em articulação com os professores responsáveis por cada disciplina, de forma a contribuir para o sucesso dos percursos educativos dos alunos.

Artigo 8.º

Regime de frequência

1 - O ESRaD funciona no

« regime de frequência pre-sencial » definido na alínea a) do artigo 10.º da Portaria 242/2012, de 10 de agosto, em que a avaliação é contínua, estando os alunos sujeitos ao dever de assiduidade, nos termos previstos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro, sendo oferecido na modalidade de b-Learning.

2 - O dever de assiduidade do aluno implica:

a) a presença com pontualidade nas sessões síncronas tendo como referência a carga horária estabelecida na matriz curricular de cada curso;

b) a participação nas sessões assíncronas para utilizar as ferramentas de comunicação, consultar os recursos educativos disponibilizados e realizar as tarefas propostas pelo professor para cada unidade e módulo do programa da disciplina.

3 - O controlo da assiduidade dos alunos é obrigatório, nos termos definidos no número anterior.

4 - Os alunos maiores de 18 anos, uma vez ultrapassado o limite de faltas injustificadas em qualquer disciplina, são excluídos da frequência dessa disciplina até ao final do ano letivo.

5 - Os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que ultrapassem o limite de faltas injustificadas em qualquer disciplina são excluídos na(s) disciplina(s), de acordo com o previsto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Os alunos menores de 18 anos têm obrigação de frequência da escola até final do ano letivo e até perfazerem os 18 anos de idade, ou até ao encaminhamento para novo percurso formativo, se ocorrer antes.

7 - Mediante autorização a conceder pela escola sede e nos termos por esta definidos os alunos, referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo, poderão continuar a aceder às páginas das disciplinas no SGA para consulta das atividades e recursos de ensinoaprendizagem publicados.

Artigo 9.º

Alunos

1 - O ESRaD funciona em regime de b-Learning, pelo que os alunos inscritos devem:

a) Frequentar com assiduidade o curso do ESRaD, de acordo com o calendário escolar e o horário escolar definido e publicado no ambiente de trabalho virtual do aluno;

b) Aceder aos espaços virtuais de aprendizagem disponíveis no SGA para o seu curso e a sua turma, realizando as tarefas de aprendizagem e utilizando as ferramentas de comunicação para interagir com os professores e os colegas de turma;

c) Utilizar a conta de correio eletrónico institucional nas comunicações necessárias em contexto do ESRaD complementares ao SGA;

d) Publicar no SGA os trabalhos realizados, propostos ou negociados com os professores das disciplinas;

e) Participar nas sessões síncronas e assíncronas, partilhando ideias e informações com os colegas e professores, de acordo com a especificidade do programa de cada disciplina e sobre o seu percurso de aprendizagem;

f) Preencher um termo de responsabilidade e compromisso relativo à recolha e divulgação de imagens, voz, ou outros dados pessoais dos participantes no funcionamento do ESRaD, devidamente assinado pelo aluno ou pelo encarregado de educação, no caso dos alunos menores de idade.

2 - Os encargos com os computadores e restante equipamento dos alunos, necessários para a frequência do curso em ESRaD, bem como os encargos decorrentes do acesso dos alunos ao sistema de gestão de aprendizagens, aos recursos digitais em linha e ao software específico, utilizados nas atividades de aprendizagem do ESRaD são suportados pelos alunos maiores de 18 anos ou pelos encarregados de educação dos alunos menores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Para assegurar os encargos previstos no número anterior, podem a escola sede do ESRaD e a escola de proximidade estabelecer parcerias ou protocolos com outras entidades públicas ou privadas, no sentido de uma melhor gestão de recursos.

Artigo 10.º

Organização do ESRaD

1 - O ESRaD funciona através de um Sistema de Gestão de Aprendizagens, em linha, contendo espaços virtuais de aprendizagem:

a) Os espaços virtuais de aprendizagem são organizados por curso, por ano de escolaridade e por disciplina;

b) O SGA integra espaços virtuais de coordenação e direção de turma.

2 - A escola sede do ESRaD disponibiliza gratuitamente a todos os intervenientes contas de correio eletrónico institucional, para utilização nas comunicações necessárias em contexto do ESRaD complementares ao SGA referido no número anterior.

3 - As matrizes dos cursos do ESRaD, referidas no n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria, para além das componentes de formação e das disciplinas, integram a distribuição da carga horária da seguinte forma:

a) Carga horária semanal desenvolvida através de sessões síncronas; sões assíncronas.

b) Carga horária semanal desenvolvida através de ses-4 - Os alunos do ESRaD podem ter sessões presenciais nas instalações da escola sede ou da escola de proximidade cujo calendário deverá ser divulgado no início do ano letivo ou acordado com os alunos com a devida antecedência, de forma a permitir a sua participação nas referidas sessões, nomeadamente nas que se indicam:

a) Uma sessão inicial com a finalidade de acolher o aluno e de apresentar a organização e o funcionamento do ensino secundário recorrente a distância;

b) Sessões para a realização de atividades de avaliação de conclusão dos módulos das diferentes disciplinas de acordo com o calendário estabelecido pela escola;

c) Outras sessões presenciais, nas instalações das escolas sede, sempre que estas as considerem necessárias.

Artigo 11.º

Escola sede

1 - A escola sede assegura o funcionamento e o acompanhamento do ensino secundário recorrente a distância, sendo definida de acordo com n.º 3 do artigo 1.º da pre-sente Portaria.

2 - Cabe à escola sede do ESRaD:

a) Garantir a qualidade do ensino e da aprendizagem e a estabilidade dos percursos educativos dos alunos;

b) Assegurar a existência, o funcionamento e a manutenção dos espaços e dos equipamentos necessários à lecionação do ESRaD em metodologias de b-Learning;

c) Assegurar a instalação e a administração do SGA, com recurso a uma equipa multidisciplinar, assumindo os respetivos encargos, bem como os encargos com as comunicações;

d) Garantir as atividades letivas desenvolvidas por professores do quadro em exercício de funções na escola sede ESRaD, com perfil e competências adequados à especificidade do desenvolvimento desta modalidade de oferta educativa e formativa;

e) Garantir a afetação de docentes com o perfil e competências definidos na alínea anterior, através do recurso aos mecanismos legais em vigor, conforme estabelecido no artigo 20.º da presente portaria;

f) Formalizar a matrícula dos alunos, obedecendo à regulamentação em vigor e atribuindo equivalências, quando necessário;

g) Garantir que os alunos preencham o termo de responsabilidade e compromisso, conforme estabelecido na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da presente portaria;

h) Posicionar os alunos e organizar as turmas por curso, ano de escolaridade e disciplina;

i) Promover a utilização de recursos educativos digitais de qualidade, disponíveis em linha em acesso livre, com respeito pelos direitos de autor associados, bem como o desenvolvimento e a diversificação de recursos educativos digitais e multimédia de apoio às aprendizagens e adequados às necessidades dos alunos;

j) Assegurar a aplicação dos benefícios de ação social escolar, em matéria de recursos educativos conforme o estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Lei 55/2009, de 2 de março;

k) Proceder ao estabelecimento de protocolos de parceria considerados necessários e adequados ao funcionamento do ESRaD, nomeadamente de apoio aos alunos;

l) Definir as datas de realização do teste final de cada módulo para avaliação dos módulos e comunicar o calendário às escolas de proximidade até um mês antes do início da primeira época;

m) Assegurar a avaliação contínua e a elaboração das provas finais destinadas à avaliação interna no final de cada módulo, remetendoas, com uma antecedência mínima de 2 dias úteis, através de suporte eletrónico, às escolas de proximidade ou às escolas portuguesas no estrangeiro ou ainda às instituições consulares, em que as mesmas se realizem;

n) Proceder à correção das provas finais de avaliação, designadamente as enviadas pelas escolas de proximidade onde os alunos as realizaram;

o) Formalizar a avaliação e publicar os resultados escolares nos suportes legalmente estabelecidos;

p) Assegurar a articulação com a DGE para acompanhamento e avaliação da experiênciapiloto de ESRaD.

3 - A articulação da escola sede com a escola de proximidade deverá ser objeto de protocolo a estabelecer entre ambas, para os efeitos tidos por necessários.

Artigo 12.º

Escola de proximidade

1 - A escola de proximidade garante, em articulação com a escola sede, a estabilidade do percurso dos alunos no quadro do ensino a distância, proporcionando os meios necessários à frequência e sucesso dos alunos.

2 - No âmbito do protocolo estabelecido com a escola sede, cabe à escola de proximidade:

a) Colaborar nas matrículas dos alunos, aceitando a sua inscrição e dando conhecimento à escola sede dos dados relativos aos mesmos;

b) Permitir aos alunos inscritos, no âmbito das atividades programadas no ESRaD, aceder a recursos digitais ou outros, de acordo com as possibilidades da escola de proximidade;

c) Apoiar os alunos relativamente à possibilidade do seu acesso a computadores, ao sistema de gestão de aprendizagens, software e outros recursos educativos digitais do ESRaD, designadamente junto de autarquias, instituições e entidades empregadoras ou no espaço escolar;

d) Colaborar na aplicação dos benefícios da ação social escolar, em matéria de recursos educativos, conforme o estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Lei 55/2009, de 2 de março;

e) Assegurar as condições nas suas instalações para a realização das avaliações presenciais previstas em cada módulo para cada disciplina dos cursos em funcionamento, de acordo com o calendário previamente estabelecido pela escola sede;

f) Realizar as provas finais de cada módulo rececionadas, de acordo com o calendário definido pela escola sede, bem como devolvêlas para correção à escola sede.

Artigo 13.º

Equipa multidisciplinar

Da equipa multidisciplinar, que funciona na escola sede, fazem parte:

a) O coordenador do ensino secundário recorrente a distância;

b) Os professores das diferentes disciplinas;

c) Os diretores de turma;

d) Os gestores do sistema de gestão de aprendizagens.

Artigo 14.º

Funções do coordenador

O coordenador do ensino secundário recorrente a dis-tância tem como funções:

a) Coordenar a equipa multidisciplinar do ESRaD na escola sede;

b) Acompanhar o desenho dos ambientes de ensino-aprendizagem em b-Learning no sistema de gestão de aprendizagens dos cursos do ESRaD na escola sede;

c) Apoiar os docentes do ESRaD no desenvolvimento e dinamização dos ambientes de ensinoaprendizagem em b-Learning, sempre que necessário;

d) Dinamizar a colaboração e a partilha de boas práticas no conjunto de docentes do ESRaD;

e) Proceder ao diagnóstico de necessidades de formação específica necessária ao desenvolvimento do ESRaD;

f) Promover a articulação e a comunicação entre a escola sede e as escolas de proximidade;

g) Colaborar no estabelecimento de protocolos de parceria considerados necessários e adequados ao funcionamento do ESRaD, em particular com entidades detentoras de recursos físicos e entidades detentoras de direitos de utilização de recursos educativos digitais e multimédia de apoio;

h) Articular com a DGE de forma a facilitar o acompanhamento e avaliação da experiênciapiloto. Artigo 15.º Funções dos professores Para além das demais funções atribuídas, os professores do ensino a distância têm ainda como funções:

a) Desenhar e construir o ambiente de ensino-aprendizagem em b-Learning no sistema de gestão de aprendizagens, em respeito pelas boas práticas específicas desta modalidade de ensino e formação e atendendo às características esperadas para o público-alvo;

b) Propor a instalação de recursos adicionais no SGA para integração no desenho do ambiente de ensino aprendizagem em b-Learning;

c) Diversificar a utilização de recursos educativos digitais de qualidade, disponíveis em linha em acesso livre, com respeito pelos direitos de autor que possam existir;

d) Lecionar, num contexto de b-Learning, selecionando as metodologias, as estratégias e os recursos mais eficazes para cumprimento das componentes da carga horária do curso do ESRaD;

e) Disponibilizar materiais e ligações a recursos em linha necessários ao trabalho a desenvolver em trabalho autónomo, individual ou em grupo;

f) Dinamizar fóruns de discussão em torno de aspetos considerados estruturantes da aprendizagem dos alunos;

g) Avaliar as atividades realizadas pelos alunos, utilizando instrumentos de avaliação adequados às metodologias adotadas e que possibilitem a avaliação formativa e o desenvolvimento das aprendizagens.

Artigo 16.º

Funções do diretor de turma

Para além das demais funções atribuídas, o diretor de turma no ESRaD tem ainda como funções:

a) Acompanhar os alunos em articulação com os professores responsáveis por cada disciplina na procura de respostas específicas, que contribuam para o seu desenvolvimento pessoal e social, em ambiente de aprendizagem virtual;

b) Coadjuvar o trabalho desenvolvido pelos professores, de forma a facilitar a comunicação com os alunos em ambiente de aprendizagem virtual;

c) Coordenar o conselho de turma, nomeadamente em questões específicas de organização das aprendizagens e de avaliação em ambiente b-learning;

d) Apoiar os alunos no sentido de garantir o acesso ao SGA e promover o estudo e o apoio adequado às necessidades dos alunos;

e) Cooperar na articulação e na comunicação entre a escola sede e as escolas de proximidade.

Artigo 17.º

Funções do gestor

O gestor do sistema de gestão de aprendizagens tem como funções:

a) Assegurar a manutenção e o funcionamento do sistema de gestão de aprendizagens;

b) Manter operacionais os circuitos de informação e comunicação, através do SGA, entre os vários intervenientes. Artigo 18.º Recursos físicos, tecnológicos e comunicacionais

1 - A escola sede do ESRaD assegura:

a) As instalações adequadas ao funcionamento dos cursos do ESRaD em b-Learning;

b) A instalação, a manutenção e o funcionamento do sistema de gestão de aprendizagens, assumindo os encargos com as comunicações;

c) A existência e o funcionamento dos recursos tecnológicos e comunicacionais adequados ao funcionamento dos cursos do ESRaD.

2 - Consideram-se como recursos tecnológicos e comunicacionais necessários ao funcionamento dos cursos do ESRaD, designadamente:

a) Um computador multimédia com câmara web e acesso à Internet por cada docente em desempenho simultâneo de funções, de acordo com o número de turmas existente;

b) Um sistema de auscultadores e microfone atribuído a cada docente em desempenho de funções de acordo com o número de turmas existente;

c) Software de correio eletrónico institucional, software de produtividade pessoal, sistema de gestão de aprendizagens, software de suporte à videoconferência, entre outros, e recursos educativos digitais específicos eventualmente necessários para o funcionamento das disciplinas do ESRaD;

d) Ligação à Internet em banda larga com velocidade de acesso adequada.

3 - Os computadores e o restante equipamento dos alunos, bem como o software específico e outros recursos educativos digitais necessários para a frequência do curso de ESRaD dos alunos consideram-se, para todos os efeitos, como recursos educativos.

Artigo 19.º

Metodologias

1 - No desenho dos ambientes de ensinoaprendizagem dos cursos do ESRaD em b-Learning devem estar integradas metodologias diversificadas, adequadas a cada objetivo de aprendizagem e promotoras da autonomia e do sucesso do aluno.

2 - As metodologias utilizadas devem ser integradas no desenho dos ambientes de ensinoaprendizagem e adequadas à natureza das disciplinas dos cursos do ESRaD, nomeadamente:

a) Metodologias ativas centradas no aluno;

b) Metodologias promotoras da criatividade e do pen-c) Metodologias de aprendizagem por resolução de samento crítico; problemas;

d) Metodologias de trabalho experiencial, de cariz prático e/ou experimental, nas diversas áreas do saber;

e) Metodologias de partilha e de trabalho colaborativo a distância.

Artigo 20.º

Corpo docente

1 - A atividade docente no ensino secundário recorrente a distância é assegurada por professores com perfil e competências adequados à especificidade do desenvolvimento do ESRaD.

2 - A escola sede do ESRaD pode, através do recurso aos mecanismos legais em vigor, garantir a afetação de docentes com perfil e competências adequados a esta modalidade de oferta educativa e formativa, para constituir a equipa multidisciplinar estável, condição para a sustentabilidade desta oferta formativa.

Artigo 21.º

Componente letiva

1 - O tempo da componente letiva a atribuir aos docentes que lecionam as disciplinas do ESRaD corresponde à totalidade da carga horária semanal da respetiva disciplina, sessões síncronas e assíncronas, prevista na matriz do curso do ESRaD.

2 - O tempo atribuído na componente letiva dos docentes integra ainda duas horas semanais por cada turma de ESRaD a lecionar, até ao limite de seis horas semanais, para:

a) Desenvolvimento das tarefas inerentes ao desenho e construção do ambiente de ensinoaprendizagem no SGA;

b) Desenvolvimento de outras tarefas essenciais à promoção da qualidade do ambiente de ensinoaprendizagem em b-Learning, tais como pesquisa, seleção, adaptação, teste de utilização em contexto dos recursos educativos necessários ao desenvolvimento das metodologias de trabalho a promover;

c) Acompanhamento e apoio individual e coletivo aos alunos na comunicação inerente ao ambiente de ensino-aprendizagem no SGA;

d) Desenvolvimento de atividades complementares de aprofundamento e de recuperação de aprendizagens.

3 - A DGE assegura, em função das suas disponibilidades orçamentais, a formação indispensável aos docentes que desenvolvam a sua atividade no ESRaD, em articulação com os Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE).

Artigo 22.º

Avaliação dos alunos

1 - Aplicam-se à avaliação dos alunos do ESRaD as disposições legais em vigor relativas aos alunos do ensino secundário na modalidade de ensino recorrente no regime de frequência presencial, definidas na Portaria 242/2012, de 10 de agosto, salvaguardadas as regras específicas estabelecidas na presente portaria.

2 - A avaliação dos módulos de cada disciplina é contínua e no final de cada um dos módulos tem lugar uma prova final de avaliação, em sessão presencial, a decorrer nos meses de janeiro, abril e junho/julho, no calendário a definir pela escola sede.

3 - A avaliação dos alunos tem por referencial os documentos curriculares que se encontram em vigor, definidos para cada uma das disciplinas.

4 - As provas finais de avaliação em sessão presencial são realizadas na escola sede e, ainda, nas escolas de proximidade, para ultrapassar as dificuldades de acesso à escola sede por razões familiares, pessoais e profissionais.

5 - Os alunos que por motivos familiares, pessoais e profissionais ou outros se encontrem impedidos de se deslocar à escola sede do ESRaD ou à escola de proximidade, para realizar as provas de avaliação nas datas previstas, podem requerer a fixação de nova data e/ou local para a sua realização.

6 - Para efeitos do número anterior, os alunos devem apresentar um requerimento fundamentado, acompanhado de comprovativo emitido pela entidade competente, ao Diretor da escola sede do ESRaD.

7 - Quando o Diretor da escola sede do ESRaD entender que as razões invocadas o justificam pode, no decurso do respetivo ano escolar, fixar nova data para realização das provas finais de avaliação, ouvidos os professores das respetivas disciplinas.

8 - A avaliação dos alunos é da responsabilidade dos professores e do conselho de turma.

Artigo 23.º

Avaliação da experiência

A experiênciapiloto será objeto de acompanhamento e avaliação, da competência da DGE em articulação com as escolas sede.

Artigo 24.º

Disposições transitórias

1 - As duas escolas sede da experiênciapiloto podem, no ano letivo de 2017/2018, abrir novas turmas, de acordo com a procura existente.

2 - Tendo em consideração os dados provenientes da avaliação referida no artigo anterior, a experiênciapiloto prevista no presente diploma poderá ser generalizada, a partir do ano letivo de 2018/2019, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação, a outros agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, de forma a responder às necessidades do sistema.

Artigo 25.º

Norma remissiva

As situações de organização, funcionamento e avaliação não regulamentadas na presente portaria regem-se pela regulamentação em vigor para os Cursos Científico-Humanísticos do ensino secundário na modalidade de ensino recorrente, no regime de frequência presencial, constante da Portaria 242/2012, de 10 de agosto.

Artigo 26.º

Produção de efeitos

1 - O presente diploma produz efeitos, de forma progressiva, aplicando-se:

a) No ano letivo de 2016/2017, aos alunos que se matriculem no 10.º ano de escolaridade;

b) No ano letivo de 2017/2018, aos alunos que se matriculem no 11.º ano de escolaridade e aos que se matriculem em novas turmas de 10.º ano;

c) No ano letivo de 2018/2019, aos alunos que se matriculem no 11.º e no 12.º anos de escolaridade e aos que se matriculem em novas turmas de 10.º ano.

2 - Os alunos a que se refere o número anterior são os identificados no artigo 5.º e que se encontram nas condições de acesso estabelecidas no artigo 6.º, ambos do presente diploma.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 14 de setembro de 2016.

ANEXO I

Matriz Cursos CientíficoHumanísticos Ensino Secundário Recorrente a Distância Componentes de formação / Disciplinas Nº de Módulos 10.º ano 11.º ano Carga horária semanal mínima Carga horária semanal mínima Carga horária semanal mínima Sessões Sessões síncronas assíncronas Duração mínima Duração máxima (Minutos) (Minutos) Português l a r e G Língua Estrangeira I, II ou III Filosofia Trienal Opções:

a c i f í c e p

Bienal 1 3 3 3 3 3 90 45 90 135 135 Anual---Tempo a cumprir 45 45 45 45 45 45--90--900 ANEXO II Matriz Curso CientíficoHumanístico de Ciências e Tecnologias Ensino Secundário Recorrente a Distância Componentes de formação / Disciplinas 10.º ano 11.º ano 12.º ano Carga horária semanal (a) Carga horária semanal (a) Carga horária semanal (a) 3 3 3 3 3 3 3------90 45 90 45 45 45 45 45------45 45------l a r e G Português Língua Estrangeira I, II ou III (b) Filosofia Matemática A Opções (c):

a c i f í c e p s E

Biologia e Geologia Física e Química A Geometria Descritiva A Opções (d):

Biologia Física Geologia Química Tempo a cumprir escolas. l a r e G a c i f í 900 (b) O aluno escolhe uma língua estrangeira, tomando em conta as disponibilidades da escola sede. (c) O aluno escolhe duas disciplinas bienais, tomando em conta a oferta da escola sede. (d) O aluno escolhe uma disciplina anual, tomando em conta a oferta da escola sede.

ANEXO III

Matriz Curso CientíficoHumanístico de Ciências Socioeconómicas Ensino Secundário Recorrente a Distância formação / Disciplinas Carga horária semanal (a) Carga horária semanal (a) Carga horária semanal (a) Língua A Tempo a cumprir ANEXO IV Matriz Curso CientíficoHumanístico de Línguas e Humanidades Ensino Secundário Recorrente a Distância 10.º ano 11.º ano 12.º ano formação / Disciplinas Carga horária semanal (a) Carga horária semanal (a) Carga horária semanal (a) (b) O aluno escolhe uma língua estrangeira, tomando em conta as disponibilidades da escola sede. Se o aluno optar por uma língua na componente de formação específica e pretender iniciar uma língua estrangeira, então, na componente de formação geral terá de dar continuidade a uma das línguas estrangeiras já estudadas e, obrigatoriamente, de realizar a língua de iniciação na componente de formação específica.

(c) O aluno escolhe duas disciplinas bienais, tomando em conta a oferta da escola sede. (d) O aluno escolhe uma disciplina anual, tomando em conta a oferta da escola sede. (*) O aluno pode escolher a língua estrangeira estudada na componente de formação geral ou a língua estrangeira estudada na componente de formação específica nos 10.º e 11.º anos. l a r e

G a c i f Língua Latim A Latim B III* Tempo a cumprir escolas.

ANEXO V

Matriz Curso CientíficoHumanístico de Artes Visuais Ensino Secundário Recorrente a Distância 10.º ano 11.º ano 12.º ano formação / Disciplinas (b) O aluno escolhe uma língua estrangeira, tomando em conta as disponibilidades da escola sede. (c) O aluno escolhe duas disciplinas bienais, tomando em conta a oferta da escola sede. (d) O aluno escolhe uma disciplina anual, tomando em conta a oferta da escola sede.

Carga horária semanal (a) Carga horária semanal (a) Carga horária semanal (a) l a r e G Língua a c i f í Artes escolas.

B

Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2740132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 51/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

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