de 13 de Janeiro
Regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de
antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas
Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei regulamenta o disposto nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e define os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação pessoal
O disposto na presente lei aplica-se aos antigos combatentes:a) Beneficiários do sistema previdencial de segurança social;
b) Beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade do sistema de segurança social;
c) Subscritores ou aposentados da Caixa Geral de Aposentações;
d) Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados membros da União Europeia e demais Estados membros do espaço económico europeu, bem como pela legislação suíça, coordenados pelos regulamentos comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional;
e) Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos, desde que tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional, ainda que não se encontre preenchido o prazo de garantia para acesso a pensão;
f) Abrangidos pelo regime de protecção social dos bancários, beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa de Rádio Marconi.
CAPÍTULO II
Benefícios
Artigo 3.º
Efeitos da contagem de tempo de serviço
1 - A contagem do tempo de serviço militar efectivo, bem como das respectivas percentagens de acréscimo de serviço prestado por antigos combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo, releva para efeitos da atribuição dos benefícios previstos na presente lei, sem prejuízo do disposto em legislação própria relativa aos efeitos da contagem do tempo de serviço militar efectivo no âmbito do sistema previdencial da segurança social.
2 - O tempo de serviço militar bonificado conta para efeitos de prazo de garantia nos mesmos termos que o tempo de serviço militar obrigatório.
3 - O período de prestação do serviço militar dos antigos combatentes cidadãos deficientes militares, a que se refere o artigo 8.º da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que esse tempo tenha sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez ou de reforma extraordinária.
Artigo 4.º
Dispensa do pagamento de contribuições
1 - Os antigos combatentes que se encontrem abrangidos pela Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, estão dispensados do pagamento das contribuições estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei 311/97, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 438/99, de 29 de Outubro.
2 - A partir da entrada em vigor da presente lei, a contagem, no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, do tempo de serviço efectivo e das respectivas percentagens de acréscimo, ao abrigo da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, é efectuada com dispensa do pagamento de quotas.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, não relevam a desistência do requerente da contagem após a mesma ter sido efectuada e a circunstância de o pagamento da dívida de quotas apurada não ter sido efectuado.
Artigo 5.º
Complemento especial de pensão
1 - O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo montante corresponde a 3,5 % do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço.2 - O complemento especial de pensão é pago, anualmente, no mês de Outubro, correspondendo a 14 mensalidades.
Artigo 6.º
Acréscimo vitalício de pensão
O acréscimo vitalício de pensão, previsto no artigo 7.º da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, é uma prestação pecuniária de natureza indemnizatória atribuída aos antigos combatentes:a) Pensionistas do sistema previdencial de segurança social que tenham efectuado o pagamento de contribuições ao abrigo do Decreto-Lei 311/97, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 438/99, de 29 de Outubro;
b) Pensionistas da Caixa Geral de Aposentações que tenham prestado serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 28 404, de 31 de Dezembro de 1937, e demais legislação complementar, e cuja contagem, prévia ou final, tenha sido efectuada até 2 de Julho de 2004 ou, posteriormente, mediante o pagamento das respectivas quotas ou contribuições.
Artigo 7.º
Cálculo do acréscimo vitalício de pensão
1 - O acréscimo vitalício mensal de pensão é calculado segundo a fórmula seguinte:
AV = coeficiente actuarial x C 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se:
AV - acréscimo vitalício mensal de pensão;
Coeficiente actuarial - correspondente à idade do beneficiário em 1 de Janeiro de 2004, para os antigos combatentes pensionistas em 3 de Julho de 2004, ou na data do início da pensão, para as demais situações, conforme tabela em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante;
C - corresponde, no âmbito da segurança social, ao montante das contribuições pagas ao abrigo do Decreto-Lei 311/97, de 13 de Novembro, devidamente actualizadas, nos termos do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, ou, no âmbito da CGA, à parte a suportar pelo Estado do montante que seria devido pela contagem, na data a que se reporta o início do direito ao acréscimo vitalício de pensão, da bonificação do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, mediante aplicação das regras estabelecidas no Estatuto da Aposentação e com base na pensão auferida nessa data.
3 - O valor anual do acréscimo vitalício de pensão tem por limite os valores mínimo e máximo do suplemento especial de pensão.
4 - O acréscimo vitalício de pensão é pago, anualmente, no mês de Outubro, correspondendo a 12 mensalidades.
Artigo 8.º
Suplemento especial de pensão
1 - O tempo de serviço bonificado releva para efeitos de taxa de formação da pensão através da atribuição do suplemento especial de pensão.2 - O montante do suplemento especial de pensão é calculado em função do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
3 - São beneficiários desta prestação os antigos combatentes pensionistas de invalidez ou de velhice, reformados ou aposentados referidos no artigo 2.º que não sejam titulares dos benefícios mencionados nos artigos anteriores.
4 - O montante anual do suplemento especial de pensão é atribuído aos antigos combatentes de acordo com os seguintes critérios:
a) (euro) 75 aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço até 11 meses;
b) (euro) 100 aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço entre 12 e 23 meses;
c) (euro) 150 aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço igual ou superior a 24 meses.
5 - O suplemento especial é pago, anualmente, no mês de Outubro.
Artigo 9.º
Acumulação
1 - Os benefícios decorrentes das Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, bem como da presente lei, não são acumuláveis entre si.2 - Os benefícios previstos na presente lei são acumuláveis com quaisquer outras prestações que o antigo combatente tenha ou venha a ter direito.
Artigo 10.º
Actualização
Os benefícios previstos na presente lei são actualizados anualmente de acordo com os indicadores previstos no artigo 5.º da Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, nos seguintes termos:a) O complemento especial de pensão e o suplemento especial de pensão, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro;
b) O acréscimo vitalício de pensão, na medida do necessário para o respeito do valor mínimo estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º da presente lei.
Artigo 11.º
Acesso ao serviço nacional de saúde
Os benefícios atribuídos ao abrigo da presente lei não relevam para efeitos de aplicação do regime de isenção das taxas moderadoras de acesso aos cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
CAPÍTULO III
Processamento e administração
Artigo 12.º
Atribuição
1 - O direito aos benefícios previstos na presente lei depende de o antigo combatente, à data do seu vencimento:a) Ser titular de pensão de invalidez ou velhice ou de aposentação, salvo quando esteja em causa a contagem do tempo de serviço efectivo e das respectivas percentagens de acréscimo com dispensa do pagamento de contribuições ou quotas;
b) Ter apresentado requerimento para atribuição dos benefícios previstos na presente lei, ao abrigo da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, ou da Lei 21/2004, de 5 de Junho, e legislação complementar.
2 - O reconhecimento do direito à contagem, prévia ou final, do tempo de serviço militar com dispensa do pagamento de quotas ou contribuições, bem como aos restantes benefícios previstos na presente lei, não pode preceder a certificação do tempo de serviço militar efectivo e bonificado pelo Ministério da Defesa Nacional.
3 - Para efeitos de determinação do direito ao suplemento especial de pensão aos beneficiários previstos nas alíneas d) e e) do artigo 2.º da presente lei, presume-se a situação de pensionista de velhice a partir dos 65 anos de idade, salvo se comprovada a situação de pensionista através de documento emitido pela respectiva entidade processadora da pensão.
4 - A bonificação da contagem de tempo prevista no artigo 3.º da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, aplica-se aos cônjuges sobrevivos, pensionistas de sobrevivência dos antigos combatentes.
5 - O direito às prestações pecuniárias previstas na presente lei vence-se, por inteiro, no dia 1 do mês de Outubro.
Artigo 13.º
Contagem do tempo de serviço
O tempo de serviço militar prestado em condições de dificuldade ou perigo a que se referem as Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, é contado nos termos definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei 28 404, de 31 de Dezembro de 1937, e demais legislação complementar.
Artigo 14.º
Entidades competentes
1 - A certificação do tempo de serviço militar efectivo e bonificado é efectuado na sequência da apresentação do requerimento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º e compete ao Ministério da Defesa Nacional.2 - Compete à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional integrar, gerir e consolidar os dados constantes dos requerimentos e das certificações do tempo de serviço militar e remeter os mesmos à entidade responsável pelo reconhecimento dos respectivos benefícios.
3 - Os elementos constantes dos requerimentos dos antigos combatentes e os dados recolhidos pelos ramos das Forças Armadas são integrados na base de dados dos antigos combatentes do Ministério da Defesa Nacional.
4 - O reconhecimento do direito aos benefícios e o pagamento das prestações pecuniárias previstos na presente lei compete:
a) À Caixa Geral de Aposentações relativamente aos antigos combatentes abrangidos pelo regime de protecção social da função pública;
b) À Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, à Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa da Rádio Marconi, ou às entidades gestoras do sistema de protecção social dos trabalhadores bancários, para os antigos combatentes beneficiários de cada um dos regimes geridos por estas entidades;
c) Ao Instituto de Segurança Social, I. P., relativamente aos restantes antigos combatentes.
Artigo 15.º
Requerimento
Os pedidos de contagem do tempo de serviço militar para efeitos de atribuição dos benefícios previstos na presente lei podem ser apresentados a todo o tempo.
CAPÍTULO IV
Disposições complementares, finais e transitórias
Satisfação de encargos
O financiamento dos encargos decorrentes da aplicação da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, do Decreto-Lei 160/2004, de 2 de Julho, e da Lei 21/2004, de 5 de Junho, bem como da presente lei, é suportado pelo Orçamento do Estado, com excepção dos relativos a período anterior à entrada em vigor da presente lei que são da responsabilidade do Ministério da Defesa Nacional, através da Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares.
Artigo 17.º
Disposições transitórias
1 - Os pedidos de contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma, para atribuição dos benefícios previstos na presente lei, efectuados por antigos combatentes abrangidos pelas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, que deram entrada nos prazos legalmente determinados, consideram-se, para todos os efeitos, como apresentados em 31 de Dezembro de 2002, não havendo lugar, em nenhuma circunstância, ao reconhecimento de direitos relativamente a período anterior a 1 de Janeiro de 2004.2 - Os pedidos de contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma, para atribuição dos benefícios previstos na presente lei, efectuados por antigos combatentes abrangidos pelas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, que deram entrada para além dos prazos legalmente determinados, consideram-se, para todos os efeitos, como apresentados em 1 de Janeiro de 2008, não havendo lugar, em nenhuma circunstância, ao reconhecimento de direitos relativamente a período anterior a essa data.
3 - Consideram-se como prazos legalmente determinados, para efeitos do disposto nos números anteriores, os estabelecidos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2002, de 13 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 21/2004, de 5 de Junho.
Artigo 18.º
Execução
Os formulários de requerimento, bem como os procedimentos necessários à execução da presente lei, são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e do trabalho e da solidariedade social.
Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados:a) O artigo 4.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro;
b) O Decreto-Lei 303/2002, de 13 de Dezembro;
c) O Decreto-Lei 160/2004, de 2 de Julho;
d) A Portaria 141-A/2002, de 13 de Fevereiro;
e) A Portaria 1033-HQ/2004, de 10 de Agosto;
f) A Portaria 1307/2004, de 13 de Outubro;
g) A portaria 167/2005 (2.ª série), de 1 de Fevereiro.
Artigo 20.º
Remissão
As referências legais efectuadas para disposições contidas nos diplomas objecto de revogação pela presente lei entendem-se feitas para as correspondentes disposições desta lei.
Artigo 21.º
Conversão
1 - Os complementos especiais de pensão atribuídos ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 160/2004, de 2 de Julho, são convertidos no suplemento especial de pensão previsto no artigo 8.º da presente lei.2 - O n.º 3 do artigo 7.º da presente lei é aplicável aos acréscimos vitalícios de pensão atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 160/2004, de 2 de Julho.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado referente ao ano económico seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de Novembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 19 de Dezembro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 22 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Coeficientes actuariais para cálculo do acréscimo vitalício de pensão
(a que se refere o artigo 7.º)
45 - 0,003 225.46 - 0,003 281.
47 - 0,003 340.
48 - 0,003 402.
49 - 0,003 468.
50 - 0,003 537.
51 - 0,003 609.
52 - 0,003 685.
53 - 0,003 766.
54 - 0,003 851.
55 - 0,003 941.
56 - 0,004 038.
57 - 0,004 139.
58 - 0,004 248.
59 - 0,004 363.
60 - 0,004 486.
61 - 0,004 618.
62 - 0,004 760.
63 - 0,004 911.
64 - 0,005 075.
65 - 0,005 251.
66 - 0,005 442.
67 - 0,005 649.
68 - 0,005 874.
69 - 0,006 117.
70 - 0,006 381.
71 - 0,006 669.
72 - 0,006 983.
73 - 0,007 327.
74 - 0,007 703.
76 - 0,008 567.
77 - 0,009 066.
78 - 0,009 615.
79 - 0,010 217.
80 - 0,010 875.