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Portaria 1033-HQ/2004, de 10 de Agosto

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Sumário

Aprova o formulário de requerimento dos ex-combatentes emigrantes para efeitos de contagem de tempo do período de prestação de serviço militar para efeitos de reforma.

Texto do documento

Portaria 1033-HQ/2004

de 10 de Agosto

A Lei 21/2004, de 5 de Junho, procedeu ao alargamento do âmbito de aplicação pessoal do regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, aprovado pela Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro.

Neste âmbito, prevê que o regime jurídico consagrado na Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, é aplicável aos ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurança social de Estados membros da União Europeia e demais Estados membros do espaço económico europeu, bem como pela legislação suíça, coordenados pelos regulamentos comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social português, e aos ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam a totalização dos períodos contributivos, desde que tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional, ainda que não se encontre preenchido o prazo de garantia para acesso a pensão.

Face ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 21/2004, de 5 de Junho, os ex-combatentes devem efectuar o seu pedido de contagem de tempo de serviço militar através de requerimento.

Verifica-se, pois, a necessidade de fazer aprovar o formulário de requerimento necessário para aquele efeito, o qual, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 21/2004, de 5 de Junho, é aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 21/2004, de 5 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, o seguinte:

1.º É aprovado o formulário de requerimento dos ex-combatentes emigrantes para efeitos de contagem de tempo do período de prestação de serviço militar para efeitos de reforma, constante do anexo único a esta portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Os requerimentos devem ser entregues ou enviados, até 120 dias a contar da data de publicação do presente diploma, por correio registado, com aviso de recepção, para o Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes, Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, Apartado 24048, ou em formato digital disponibilizado na Internet no seguinte site: www.mdn.gov.pt.

Pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, José Manuel Pereira da Costa, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, em 5 de Agosto de 2004.

ANEXO

(ver formulário no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/10/plain-174767.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-11 - Lei 9/2002 - Assembleia da República

    Regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-05 - Lei 21/2004 - Assembleia da República

    Altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-13 - Lei 3/2009 - Assembleia da República

    Regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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