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Portaria 1307/2004, de 13 de Outubro

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Sumário

Regula o quadro legal e fixa as normas de funcionamento e gestão do Fundo dos Antigos Combatentes, publicando em anexo o Regulamento de Gestão do referido Fundo.

Texto do documento

Portaria 1307/2004

de 13 de Outubro

O Programa do XVI Governo Constitucional, em matéria de defesa nacional, tem como um dos principais eixos de actuação a valorização das questões relacionadas com aqueles que, no âmbito militar, serviram o País honradamente como forma de reconhecimento do Estado Português.

Dando continuidade aos compromissos assumidos pelo XVI Governo Constitucional, quer no seu Programa, quer nas Grandes Opções do Plano, foi concluído o processo de habilitação geral dos antigos combatentes e da digitalização dos requerimentos, estando a decorrer, nos arquivos dos ramos das Forças Armadas, o correspondente processo de certificação das contagens de tempo de serviço militar, cuja conclusão está prevista para o corrente ano.

Para atingir o desiderato definido pela Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, este governo, através do Ministério da Defesa Nacional, efectuou um grande investimento em termos de pessoal, equipamento informático e recuperação de infra-estruturas, que permitiu assim o processamento em tempo recorde das contagens de tempo de serviço militar e respectivas bonificações de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma, de modo a dar resposta a esta justa aspiração dos ex-combatentes em nome do Estado Português.

Simultaneamente, tornou-se necessária a regulamentação da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, no sentido de permitir o processamento dos dados pelos respectivos regimes da Caixa Geral de Aposentações ou do sistema de solidariedade e segurança social.

Para a concretização deste eixo de actuação foi consagrado, em sede do Orçamento do Estado para 2004, aprovado pela Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, o Fundo dos Antigos Combatentes, com a natureza de património autónomo, destinado a suportar na sua totalidade os encargos para o Estado decorrentes da consideração dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de aposentação ou reforma, nos termos da mencionada Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, e cuja gestão é atribuída ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social.

Importa, agora, regulamentar o quadro legal e fixar as normas de funcionamento e gestão do Fundo dos Antigos Combatentes.

Assim:

Sob proposta do conselho directivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social;

Ao abrigo do disposto no artigo 40.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 449-A/99, de 4 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança, o seguinte:

1.º O Fundo dos Antigos Combatentes (FAC), a que se refere o artigo 40.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, é um património autónomo, propriedade do Estado Português, gerido em regime de capitalização, que tem por finalidade suportar, na sua totalidade, os encargos para o Estado decorrentes da consideração dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma, nos termos da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 303/2002, de 13 de Dezembro, e pela Lei 21/2004, de 5 de Junho, e do Decreto-Lei 160/2004, de 2 de Julho.

2.º O FAC integra o orçamento e a conta do Ministério da Defesa Nacional.

3.º Para efeitos do previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), o FAC é um fundo de capitalização administrado e gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS), que é uma instituição de segurança social.

4.º É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo dos Antigos Combatentes, cujo texto se publica em anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.

5.º A Caixa Geral de Aposentações (CGA) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) informam o IGFCSS com, pelo menos, 10 dias de antecedência dos montantes da responsabilidade do FAC, os quais devem ser entregues à CGA e ao IGFSS até ao dia anterior ao do pagamento aos ex-combatentes das respectivas prestações.

6.º A presente portaria produz efeitos à data da sua assinatura.

Em 27 de Setembro de 2004.

O Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Paulo Sacadura Cabral Portas. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.

ANEXO I

REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DOS ANTIGOS

COMBATENTES

Artigo 1.º

Denominação e finalidade

O Fundo dos Antigos Combatentes (FAC) tem por finalidade suportar na sua totalidade os encargos para o Estado decorrentes da consideração dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma, nos termos da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 303/2002, de 13 de Dezembro, e pela Lei 21/2004, de 5 de Junho, e do Decreto-Lei 160/2004, de 2 de Julho.

Artigo 2.º

Entidade gestora e natureza jurídica

1 - A entidade gestora do FAC é o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS), com as atribuições definidas nos respectivos Estatutos.

2 - O FAC é um património autónomo e, como tal, não responde pelas responsabilidades da entidade gestora.

Artigo 3.º

Capital do FAC

1 - A dotação inicial e subsequentes reforços de capital do FAC são realizados pela afectação de receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto à defesa nacional, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 3.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, mediante despacho do Ministro da Defesa Nacional.

2 - Os resultados apurados em cada exercício económico são também afectos ao capital do FAC.

3 - O capital do FAC pode ser utilizado para transferências destinadas a suportar os encargos para o Estado decorrentes da consideração dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma, nos termos da legislação a que se refere o artigo 1.º

Artigo 4.º

Representação do activo do FAC

O activo do Fundo será investido de acordo com os termos da norma regulamentar n.º 21/2002-R do Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

Artigo 5.º

Política de investimentos

1 - A política de investimentos visa a adequada cobertura do valor actuarial das responsabilidades futuras com os encargos para o Estado decorrentes da consideração dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma, nos termos da legislação a que se refere o artigo 1.º, tendo em consideração o valor da dotação inicial e subsequentes reforços de capital consignados ao FAC.

2 - Para prossecução dos fins descritos no número anterior, o IGFCSS pode subcontratar, na medida do necessário, a gestão de uma parte da carteira, nos termos da alínea h) do artigo 7.º dos respectivos Estatutos.

Artigo 6.º

Técnicas e instrumentos de cobertura de riscos

1 - Ao FAC é permitida a utilização de instrumentos derivados quer para fins de cobertura de risco de activos susceptíveis de integrar o seu património quer para a prossecução de uma gestão eficaz da carteira, designadamente para reprodução, não alavancada, da rentabilidade dos activos subjacentes aos mesmos.

2 - Para efeitos do presente diploma consideram-se:

a) «Instrumentos financeiros derivados»:

i) Os instrumentos financeiros, nomeadamente futuros, opções e warrants, negociados em bolsa ou outro mercado regulamentado, traduzidos em contratos padronizados a prazo que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, taxas de juro ou divisas, índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;

ii) Outros instrumentos financeiros cuja existência e valor dependam de um outro instrumento financeiro, nomeadamente contratos de swaps e forwards;

iii) Quaisquer instrumentos financeiros cujas características técnico-financeiras possam ser equiparadas às dos referidos nas alíneas anteriores;

b) «Activo de base ou subjacente» o activo sobre que incide o instrumento financeiro ou contrato em causa;

c) «Operações de cobertura de risco» as operações que se destinam à protecção de riscos associados a posições, activas ou passivas, detidas ou que, por força da política de gestão e de investimentos do FAC, se preveja venham a ser detidas;

d) «Valor nocional» o valor teórico dos instrumentos financeiros derivados obtido pela aplicação dos critérios referidos no artigo 7.º 3 - Considerando o disposto no n.º 1, apenas são permitidas as seguintes operações de cobertura de risco:

a) Cobertura do risco de variação do preço dos valores ou instrumentos detidos pelo FAC que não se encontrem já afectos a outras operações de idêntica natureza;

b) Fixação do custo de aquisições futuras;

c) Cobertura do risco de variação dos rendimentos associados aos valores ou instrumentos detidos pelo FAC;

d) Cobertura do risco cambial associado aos valores ou instrumentos detidos pelo FAC.

4 - As operações de cobertura de risco devem visar contribuir para uma redução efectiva de exposição ao risco, pelo que, para o efeito, apenas devem ser utilizados instrumentos financeiros derivados sobre activos subjacentes idênticos ou de perfil de risco análogo aos valores sobre que incide o risco.

5 - Na avaliação do perfil de risco análogo mencionado no número anterior deve ser considerada uma correlação adequada entre as variações de valor do instrumento de cobertura e as variações de valor das posições objecto de cobertura.

Artigo 7.º

Valor nocional

O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados previstos no n.º 2 do artigo 6.º é aferido:

a) Pelo preço do activo subjacente, no caso das opções e dos warrants;

b) Pelo preço de referência, no caso dos futuros sobre valores mobiliários, de natureza real ou teórica, e índices sobre valores mobiliários;

c) Pelo valor nominal, no caso de swaps, forwards, FRA e contratos de futuros sobre taxas de juro de curto prazo.

Artigo 8.º

Condições de realização e contrapartes das operações

1 - As operações sobre valores mobiliários admitidos à negociação ou negociáveis em bolsa ou outro mercado regulamentado, realizadas por conta do FAC, só podem ser efectuadas fora de tais bolsas ou mercados nos casos em que resulte uma fundamentada vantagem para o Fundo.

2 - Sem prejuízo das demais limitações à realização de operações por conta do FAC resultantes de disposição legal e do presente Regulamento, as operações que não devam ter lugar em bolsa ou outro mercado regulamentado devem ter como contraparte investidores institucionais legalmente habilitados num Estado membro da União Europeia ou da OCDE a realizar as operações em causa, desde que o rating dessas contrapartes seja qualitativamente igual ou superior a BBB/Baa2, conforme notações mais comuns, ou, na falta de rating, desde que cumpram as normas prudenciais exigidas pela respectiva entidade supervisora.

3 - O FAC pode realizar operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários detidos desde que:

a) Tenha como contraparte, para além das entidades referidas no número anterior, câmaras de compensação de um mercado regulamentado de um Estado membro da União Europeia ou da OCDE;

b) Salvo nos casos da parte final da alínea anterior, as respectivas condições gerais se encontrem estabelecidas em contrato quadro, que deve incluir, designadamente, o regime de denúncia antecipada por parte do FAC, bem como o regime de incumprimento do contrato;

c) As operações que não forem efectuadas através de câmara de compensação não podem exceder 10% da respectiva classe de activos.

Artigo 9.º

Limites

1 - O valor nocional, calculado de acordo com o artigo 7.º, das posições líquidas detidas em instrumentos financeiros derivados não pode exceder o valor líquido global do FAC.

2 - As operações de cobertura de risco a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º não podem exceder 10% do valor líquido global do FAC.

Artigo 10.º

Encargos a suportar pelo FAC

1 - O FAC suporta todas as despesas decorrentes da compra e venda de títulos e de imóveis, bem como as despesas de depósito de valores e outros encargos documentados directamente relacionados com a gestão e manutenção do seu património.

2 - De harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos do IGFCSS, fica o FAC anualmente obrigado a transferir para o IGFCSS um valor correspondente aos serviços prestados por este, de montante equivalente a 0,1% do valor de mercado do FAC no final do ano anterior, com um mínimo de (euro) 500000, não podendo este valor exceder 0,25% do valor médio de mercado do FAC no final do ano anterior.

Artigo 11.º

Receitas do FAC

Constituem receitas próprias do FAC os proveitos decorrentes dos investimentos que integram o seu património.

Artigo 12.º

Contabilidade

O FAC adopta nas suas contas o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), aplicando-se supletivamente as normas contabilísticas internacionalmente aceites, nomeadamente no que se refere aos critérios valorimétricos a utilizar, bem como no registo de operações com os instrumentos financeiros referidos no artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Relatórios e contas anuais

1 - As contas do FAC encerram-se em 31 de Dezembro de cada ano.

2 - O relatório de actividades e as contas anuais relativos ao FAC são objecto de parecer da comissão de fiscalização do IGFCSS.

3 - Os documentos referidos no número anterior serão submetidos à aprovação superior dos Ministros de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança.

Artigo 14.º

Comissão de acompanhamento

1 - A ligação entre o Ministério da Defesa Nacional e o IGFCSS, entidade gestora do FAC, compete a uma comissão de acompanhamento composta por representantes dos seguintes serviços:

a) Secretaria-Geral, representada pelo secretário-geral-adjunto, que preside;

b) Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, representada por um subdirector-geral para o efeito designado;

c) Direcção-Geral de Infra-Estruturas, representada pelo subdirector-geral.

2 - À comissão compete informar e dar parecer ao Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar sobre:

a) Os relatórios apresentados pela entidade gestora do FAC, nomeadamente os relatórios de actividades;

b) A orientação da política de aplicações e de investimentos do FAC;

c) Outras matérias previstas no contrato de gestão do FAC.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/10/13/plain-177524.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-04 - Decreto-Lei 449-A/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS) e aprova os respectivos estatutos, publicados em anexo. O Instituto é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto público, sujeita à tutela e superintendência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sucedendo para todos os efeitos jurídicos e patrimoniais ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-11 - Lei 9/2002 - Assembleia da República

    Regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-13 - Decreto-Lei 303/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Prorroga o prazo de entrega dos requerimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que aprova o regime de contagem dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-05 - Lei 21/2004 - Assembleia da República

    Altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-02 - Decreto-Lei 160/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, relativa ao regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de aposentação e reforma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-13 - Lei 3/2009 - Assembleia da República

    Regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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