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Parecer 1/2016, de 6 de Janeiro

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Sumário

Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores relativa ao ano económico de 2014

Texto do documento

Parecer 1/2016

Orçamento e Conta da Região Autónoma dos Açores relativos a 2014

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores relativo a 2014 abrangeu os orçamentos do sector público administrativo regional, o qual inclui, para além da Assembleia Legislativa e dos departamentos do Governo Regional (serviços integrados), a Administração Regional indireta (62 serviços e fundos autónomos, dos quais, 39 são fundos escolares e nove são unidades de saúde de ilha), compreendendo, ainda, seis empresas públicas incluídas no subsector da Administração Regional, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 95).

A Associação Turismo dos Açores - Convention and Visitors Bureau não consta do Orçamento, apesar de fazer parte do perímetro orçamental legalmente definido.

A proposta de Orçamento foi apresentada no prazo legal e o seu conteúdo observou, de um modo geral, o legalmente estabelecido. Assinala-se, como principal omissão, a informação sobre a situação financeira dos serviços e fundos autónomos, os subsídios regionais e critérios de atribuição, as transferências para as autarquias locais e para as empresas públicas e a justificação económica e social dos benefícios fiscais e dos subsídios concedidos.

Ao contrário do que refere a proposta de Orçamento apresentada à Assembleia Legislativa, quer esta, quer, depois, o Orçamento aprovado e o Orçamento revisto da Administração Regional direta não observaram a regra do equilíbrio. O Orçamento aprovado e o Orçamento revisto refletem um saldo global negativo de 30,3 milhões de euros e um saldo primário negativo de 14,3 milhões de euros.

A Conta foi remetida ao Tribunal de Contas no prazo legal, apresentando diversas situações que afetam a respetiva fiabilidade.

Receita

A receita consolidada do sector público administrativo regional totalizou 1 266,1 milhões de euros, mais 23,4 milhões de euros (2%) do que em 2013. A receita efetiva consolidada totalizou 1 046 milhões de euros, menos 54,7 milhões de euros (5%) do que naquele ano.

A Administração Regional direta contabilizou 990,4 milhões de euros, provenientes maioritariamente de impostos (609,3 milhões de euros) e de transferências do Estado e da União Europeia (308,8 milhões de euros). O total escriturado corresponde a 88% das previsões orçamentais.

Face a 2013, houve um decréscimo de 137,5 milhões de euros (12%), gerado pela diminuição nas transferências do Estado (66,3 milhões de euros) e nas transferências da União Europeia (70,6 milhões de euros), destacando-se, nestas, as provenientes do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. O decréscimo de 62,4 milhões de euros nos passivos financeiros foi compensado pelo aumento das receitas próprias em 61,8 milhões de euros, essencialmente por via da receita fiscal

(59,8 milhões de euros), com evidência para o IVA e para o IRS.

As transferências do Estado, classificadas, por este, integralmente em despesas de capital, foram repartidas, na Conta, entre receita corrente (179,6 milhões de euros) e receita de capital (71,8 milhões de euros). O critério de afetação influencia o equilíbrio corrente e as fontes de financiamento da despesa.

A receita da Administração Regional indireta ascendeu a 480,2 milhões de euros, sendo 214,7 milhões de euros (45%) contabilizados pelos serviços e fundos autónomos e 265,5 milhões de euros (55%) pelas entidades públicas reclassificadas.

O valor registado pelos fundos autónomos é constituído em 86% por transferências, provenientes, essencialmente, da Administração Regional direta (83%). A receita das entidades públicas reclassificadas é constituída, principalmente, por passivos financeiros (64%), e por transferências da Administração Regional direta (29%).

Despesa

A despesa consolidada do sector público administrativo regional totalizou 1 266,9 milhões de euros, mais 31,8 milhões de euros (3%) do que em 2013. A despesa efetiva consolidada totalizou 1 080,6 milhões de euros, menos 50,9 milhões de euros (5%) do que em 2013, e a despesa primária consolidada perfez 1 017,7 milhões de euros, menos 60,9 milhões de euros (6%).

A Administração Regional direta contabilizou 990,3 milhões de euros, aplicados maioritariamente em transferências (546,4 milhões de euros) e em despesas com o pessoal (305,7 milhões de euros). O total escriturado corresponde a 88% das previsões orçamentais.

Os gastos destinaram-se, predominantemente, às áreas da saúde (30%), educação (25%), serviços gerais (10%), agricultura, silvicultura, caça e pesca (8%) e transportes e comunicações (8%). As áreas sociais absorveram 64% dos pagamentos. Noutra perspetiva, no funcionamento da Administração Regional foram utilizados 672,6 milhões de euros (68%) e na realização de investimentos públicos pela componente Plano foram empregues 317,8 milhões de euros (32%).

Face a 2013, houve um decréscimo de 137,5 milhões de euros (12%) nos gastos globais, resultante da diminuição nos passivos financeiros (60,8 milhões de euros), na aquisição de bens de capital (30,3 milhões de euros) nas transferências (29,4 milhões de euros), e nos subsídios (18,6 milhões de euros). As despesas de funcionamento e de investimento diminuíram, respetivamente, 82,7 milhões de euros (11%) e

54,8 milhões de euros (15%).

Foram assumidos compromissos cujo pagamento transitou para a gerência seguinte no montante de 3,1 milhões de euros.

As receitas próprias financiaram 97% das despesas de funcionamento, enquanto as despesas de investimento foram financiadas pelas transferências dos orçamentos do Estado (73%) e da União Europeia (18%) e por passivos financeiros (9%).

A despesa da Administração Regional indireta ascendeu a

463,8 milhões de euros, sendo 213,2 milhões de euros (46%) contabilizados pelos serviços e fundos autónomos e 250,6 milhões de euros (54%) pelas entidades públicas reclassificadas.

A despesa dos serviços e fundos autónomos é constituída, basicamente, por aquisição de bens e serviços correntes (38%), despesas com o pessoal (29%) e transferências (23%). A despesa das entidades públicas reclassificadas respeita, fundamentalmente, a passivos financeiros (50%), juros e outros encargos (18%) e ativos financeiros (17%). Estes dois últimos agrupamentos económicos aumentaram, respetivamente, 921,2% e 541,7%, face a 2013.

Défice

O défice do sector público administrativo regional atingiu 35 milhões de euros, agravando-se em 4 milhões de euros, comparativamente a 2013.

Em contabilidade pública, o défice do sector público administrativo regional, em termos provisórios, atingiu 1% do PIB da Região Autónoma dos Açores, em 2013. Em 2013 era de 0,9%.

Expurgado o efeito da dívida pública na execução orçamental, o saldo primário, em contabilidade pública, atinge os 28,3 milhões de euros, mais 6,3 milhões de euros do que em 2013.

Em contabilidade nacional, segundo o Sistema Europeu de Contas (SEC 2010), o Serviço Regional de Estatística dos Açores apurou um défice orçamental provisório de 0,2% do PIB da Região Autónoma dos Açores, em 2013, refletindo uma evolução favorável, face a 2013, ano em que o défice representou 0,3% do PIB.

Operações extraorçamentais

O saldo de operações extraorçamentais dos serviços integrados, transitado de 2013, no valor de 4,7 milhões de euros, coincide com o registado na Conta de 2014. Com as entradas de fundos, de 202,2 milhões de euros, e as saídas de 205,1 milhões de euros, transita para 2015, um saldo de 1,8 milhões de euros.

A Conta não evidencia, em operações extraorçamentais, os movimentos de entrada e saída de capitais das contas bancárias relativas a fundos comunitários. Também ficaram por regularizar saldos, no valor de cerca de 300 mil euros, transitados, consecutivamente, de gerências anteriores.

As entradas de fundos extraorçamentais nos serviços e fundos autónomos, excluindo o Serviço Regional de Saúde, totalizaram 21,3 milhões de euros e as saídas de fundos perfizeram 21,7 milhões de euros.

No que concerne às entidades públicas reclassificadas, o total de retenções ascendeu a 73 mil euros e de entregas a 293 mil euros, com a particularidade de apresentarem valores de saldos, transitado de 2013 e a transitar para 2015, negativos, de 173 mil euros e 393 mil euros, respetivamente.

Tesouraria

A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, exercendo funções de tesouraria, não cumpriu a obrigação de elaboração e de prestação de contas, estabelecida no artigo 51.º da LOPTC.

A informação incluída na Conta, sobre as operações de gestão de tesouraria, encontra-se centrada, sobretudo, nos movimentos de execução orçamental operados nas três Tesourarias da Região e no registo de receita central, omitindo todas as restantes operações realizadas pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

O valor total dos saldos em cofre e em contas bancárias, nas Tesourarias e em nome da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, apresentado na Conta (1 373 827,18 euros), é inferior ao saldo contabilístico de operações orçamentais e extraorçamentais (1 840 075,96 euros).

A Direção Regional do Orçamento e Tesouro não elaborou as reconciliações de saldos das respetivas contas bancárias, impossibilitando aferir a conformidade do saldo contabilístico da Conta.

A Região recorreu a financiamento bancário de curto prazo - contraído e amortizado na gerência de 2014 - no montante de 183 milhões de euros, envolvendo encargos financeiros no valor de 2,5 milhões de euros.

Dívida e outras responsabilidades

A Conta omite informação sobre o movimento da dívida e do endividamento líquido das entidades públicas reclassificadas e um financiamento contraído pelo Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia, no montante de 1,2 milhões de euros.

Não foi disponibilizada informação necessária à certificação da posição da dívida financeira do sector público administrativo regional, no final de 2014, e do respetivo movimento ao longo desse exercício.

Também não foi possível certificar a dívida não financeira devido a inconsistências da informação disponibilizada pelas várias entidades contabilísticas.

Salvaguardadas estas limitações, a dívida global do sector público regional (1) totalizou 1 991,2 milhões de euros, mais 115,3 milhões de euros (6,1%) do que em 2013, o que correspondeu a 53,9% do PIB da Região Autónoma dos Açores, em 2013. A dívida financeira totalizou 1 670,1 milhões de euros e a não financeira, 321,1 milhões de euros.

A dívida titulada pelos hospitais (471 milhões de euros), empresas do grupo SATA (228,9 milhões de euros) e SPRHI, S.A. (177,3 milhões de euros), no seu conjunto, corresponde a 44% da dívida global, o que consubstancia riscos elevados para as finanças públicas regionais.

A dívida global do sector público administrativo regional perfez

920,5 milhões de euros, mais 74,3 milhões de euros (8,8%) do que em 2013, o que correspondeu a 24,9% do PIB da Região Autónoma dos Açores, em 2013. Aquele valor global inclui 874,8 milhões de euros de dívida financeira e 45,7 milhões de euros de dívida não financeira. O aumento verificado deveu-se exclusivamente à expansão da dívida financeira, na ordem dos 98,3 milhões de euros, cujo impacto foi atenuado pela redução de 24 milhões de euros na dívida de outra natureza.

As responsabilidades assumidas através das parcerias público-privadas e dos contratos ARAAL totalizaram 599,9 milhões de euros, o que equivaleu a 16,2% do PIB da Região Autónoma dos Açores, em 2013. Terão um impacto direto nos orçamentos regionais, até 2039.

Foram concedidos 23 avales, no montante global de 262,3 milhões de euros, elevando as responsabilidades assumidas, por esta via, para

611,9 milhões de euros, mais 124,2 milhões de euros do que em 2013.

Para garantia de empréstimos contraídos por entidades que integram o sector público regional, foram emitidas, pelo Vice-Presidente do Governo Regional, 30 cartas de conforto, no montante de 124,9 milhões de euros (2). No final de 2014, estas responsabilidades ascenderam a 425,5 milhões de euros.

Património

A carteira de ativos financeiros da Região Autónoma dos Açores, avaliada em 302 milhões de euros, inclui 282,1 milhões de euros de participações financeiras e 19,9 milhões de euros respeitantes a empréstimos concedidos.

As participações financeiras, diretas e indiretas, referem-se à participação no capital das sociedades comerciais e das entidades públicas empresariais que constituem o sector público empresarial regional e, ainda, à participação em diversas instituições sem fins lucrativos públicas.

O limite anual fixado para a realização de operações ativas foi observado.

Com exceção do grupo EDA, que, em 2014, revelava uma boa situação económica e financeira, e das subsidiárias do grupo SATA que operam nos mercados dos EUA e do Canadá, o universo das entidades do sector público empresarial regional apresentou, em termos agregados, resultados líquidos negativos de 44,9 milhões de euros. Em 2013 foram 40,7 milhões de euros negativos.

Um conjunto de entidades controladas pela Região Autónoma dos Açores manteve-se a operar em situação de falência técnica, com capitais próprios negativos. Destaca-se os três hospitais regionais com um total de 262,1 milhões de euros e o grupo SATA com 55,8 milhões de euros.

A inventariação e avaliação do património estão incompletas, não havendo tradução do valor real do património não financeiro.

Plano de investimentos

O investimento público realizado pela componente Plano totalizou 317,8 milhões de euros, menos 115,7 milhões de euros do que o previsto, conduzindo a uma taxa de execução de 73%.

Na origem deste índice de concretização esteve a quebra dos fundos comunitários transferidos para a Região, que totalizaram 56,5 milhões de euros, menos 135,8 milhões de euros do que o previsto.

Para além desta fonte de financiamento, que representou 18% do total, a Administração Regional direta contou ainda com as transferências do Orçamento do Estado, no valor de 231,3 milhões de euros (73%), e com a verba proveniente do empréstimo a médio prazo contraído, no montante de 30 milhões de euros (9%).

No quadro da programação plurianual fixado para o período 2013-2016, a Administração Regional direta investiu, nos dois primeiros anos, cerca de 690 milhões de euros, concretizando 36% do valor do investimento projetado, menos 10 pontos percentuais do que o esperado.

O desempenho orçamental respeitou, genericamente, as prioridades financeiras estabelecidas ao nível dos objetivos estratégicos e dos programas, salientando-se que as transferências e subsídios a entidades públicas e privadas têm o peso de 76% na concretização do Plano, cabendo aos departamentos governamentais executar, diretamente, 34%.

Fluxos financeiros no âmbito do sector público

Os fluxos financeiros movimentados entre os subsectores institucionais da Administração Pública totalizaram 1 066,6 milhões de euros. O sector público regional transferiu 713,2 milhões de euros, sendo 706,2 milhões de euros aplicados no seu perímetro, 5,3 milhões de euros destinados à Administração Local e 1,7 milhões de euros à Administração Central.

Do ponto de vista da receita, o sector público regional arrecadou 966,1 milhões de euros, dos quais, 259,9 milhões de euros tiveram origem na Administração Central.

A Administração Regional direta transferiu 425,9 milhões de euros, destinados, principalmente, à Saudaçor, S.A. (298,7 milhões de euros), a serviços e fundos autónomos regionais (59,3 milhões de euros) e a sociedades não financeiras públicas (37, 8 milhões).

Destacando os principais fluxos, o sector da saúde absorveu

298,7 milhões de euros (71,2%), os transportes, 36,5 milhões de euros (8,7%), e a agricultura, 19,6 milhões de euros (4,7%).

Os fluxos recebidos pelas entidades da Administração Local, situadas no território da Região Autónoma dos Açores, totalizaram

98,7 milhões de euros, com origem preponderante na Administração Central (93,4 milhões de euros - 94,6%). O sector público regional transferiu 5,3 milhões de euros (5,4%).

Fluxos financeiros com a União Europeia

Os fundos comunitários transferidos para a Região Autónoma dos Açores totalizaram 251,6 milhões de euros, traduzindo um decréscimo de 105 milhões de euros (29,5%), face a 2013.

As comparticipações pagas aos beneficiários finais ascenderam a 260,2 milhões de euros, menos 104,1 milhões de euros (28,6%), comparativamente ao ano de 2013. Do total de comparticipações pagas,

113,5 milhões de euros (43,6%) tiveram por destino entidades públicas.

A Conta não possui informação consolidada sobre o valor global dos fundos comunitários transferidos para a Região Autónoma dos Açores, nem sobre o enquadramento no Plano Regional Anual dos projetos beneficiários de verbas comunitárias, incluindo a respetiva despesa pública e comparticipação regional.

Também não foi realizada a oportuna contabilização de receita comunitária no valor de 134,3 milhões de euros, o que afeta a fiabilidade da informação financeira constante da Conta.

Foi retirada a candidatura ao PROCONVERGÊNCIA, relativa ao contrato dos serviços aéreos regulares interilhas, comparticipada em 50%, e submetida nova candidatura ao Programa Operacional Açores 2020, comparticipada em 85%, obtendo-se um acréscimo de 6,1 milhões de euros (14,8 milhões de euros em vez de 8,7 milhões de euros).

Subvenções

A Administração Regional, direta e indireta, atribuiu 101,2 milhões de euros de subvenções a entidades privadas, concluindo-se que 8% da receita consolidada do setor público administrativo regional foi redistribuída por instituições sem fins lucrativos (44,4 milhões de euros - 44%), empresas privadas (42,1 milhões de euros - 42%) e cidadãos e famílias (14,7 milhões de euros - 14%).

Um total de 16,8 milhões de euros (16,8% das subvenções registadas no anexo 1) foi distribuído por 12 beneficiários, num universo de 6 797 beneficiários.

PARTE I

Introdução

Compete ao Tribunal de Contas, através da Secção Regional dos Açores, emitir parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto nos n.os 1, alínea b), e 4 do artigo 214.º da Constituição, bem como nos artigos 5.º, n.º 1, alínea b), 41.º e 42.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).

No relatório e parecer sobre a Conta - aprovado por um coletivo especial constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelos Juízes das Secções Regionais dos Açores e da Madeira (3) -, cabe ao Tribunal apreciar a atividade financeira da Região Autónoma dos Açores, no ano a que a Conta se reporta, nos domínios da receita, da despesa, da tesouraria, do recurso ao crédito público e do património (4).

O relatório e parecer visa emitir um juízo sobre a legalidade e a correção financeira das operações examinadas, podendo pronunciar-se sobre a economia, a eficiência e a eficácia da gestão e, bem assim, sobre a fiabilidade dos respetivos sistemas de controlo interno. Podem ser formuladas recomendações à Assembleia Legislativa ou ao Governo Regional, em ordem a ser supridas as deficiências de gestão orçamental, tesouraria, dívida pública e património, bem como de organização e funcionamento dos serviços (5).

Para efeitos de contraditório, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da LOPTC, o anteprojeto de relatório, consubstanciado em 13 relatos, foi remetido à Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial, bem como à Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia e ao Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia, quanto à operação de financiamento deste Fundo, mencionada nos §§ 271 a 286.

As três entidades responderam através, respetivamente, dos ofícios n.os Sai-VPG/2014/408, de 27-11-2015, SAI-GSR/2015/445, de 02-12-2015, e SE-FRCT-2015-107, de 02-12-2015,

Nos termos do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 13.º da LOPTC, as respostas apresentadas encontra-se integralmente transcrita no Anexo. As alegações apresentadas foram tidas em conta na elaboração do relatório e parecer, sendo comentadas nos pontos a que se referem.

Capítulo I

Orçamento e Conta da Região Autónoma dos Açores relativos a 2014

1 - Elaboração e aprovação do Orçamento

1.1 - Perímetro orçamental

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores compreende os orçamentos do sector público administrativo regional, o qual abrange a Administração Regional direta (serviços integrados), a Administração Regional indireta (serviços e fundos autónomos) e, ainda, as entidades públicas reclassificadas (6).

O perímetro orçamental abarca, assim, grande parte do sector público regional, com exceção das empresas públicas e das instituições sem fins lucrativos públicas que não tenham sido incluídas no sector institucional das Administrações Públicas, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.

(ver documento original)

No Apêndice I, Quadro I.1, identifica-se o conjunto das entidades contidas no perímetro orçamental ou seja, para além da Assembleia Legislativa e dos departamentos do Governo Regional, 62 serviços e fundos autónomos (dos quais, 39 são fundos escolares e nove são unidades de saúde de ilha), bem como uma instituição sem fins lucrativos pública e seis empresas públicas incluídas no sector institucional das Administrações Públicas, no subsector da Administração Regional, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas contas sectoriais, referentes a 2012, publicadas pelo INE em setembro de 2013. Identificam-se, também, outras entidades pertencentes ao sector público regional, mas não incluídas no perímetro orçamental.

Neste âmbito, verificou-se que a Associação Turismo dos Açores - Convention and Visitors Bureau (ATA), apesar de incluída no sector institucional das Administrações Públicas, no subsector da Administração Regional, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pelo INE, referentes a 2012, não consta dos Mapas V - Receitas Globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica e VII - Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica do Orçamento para 2014 (7). Pelo contrário, a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S.A. - Azorina, S.A., consta dos referidos mapas, embora, na altura, não estivesse incluída no sector institucional das Administrações Públicas.

Em 2014, transitaram para o regime de autonomia administrativa diversos serviços e organismos da Administração Pública regional, mediante despachos conjuntos do Vice-Presidente do Governo Regional e do membro do Governo da tutela, de 14-02-2014, proferidos ao abrigo do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2014/A, de 14 de fevereiro (8).

A atribuição de autonomia administrativa pressupõe a clara delimitação do perímetro da entidade contabilística, mediante a identificação do serviço ou organismo em causa ou a enumeração do conjunto de serviços ou organismos que ficam sujeitos a esse regime financeiro (9).

A orgânica da Presidência do Governo Regional não dispunha de serviços com a denominação de Gabinete do Presidente do Governo e Secretaria-Geral da Presidência e Subsecretaria Regional da Presidência para as Relações Externas. De igual modo, as orgânicas da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura e da Secretaria Regional dos Recursos Naturais não dispunham de serviços com a denominação de Gabinete do Secretário Regional da Educação, Ciência e Cultura e Gabinete do Secretário Regional dos Recursos Naturais, respetivamente.

Por conseguinte, a atribuição de autonomia administrativa a estas entidades, que não têm correspondência nas orgânicas, teria de ser acompanhada pela definição do respetivo âmbito e pela identificação dos correspondentes responsáveis, o que não se verificou.

No âmbito das entidades contabilísticas designadas por Subsecretaria Regional da Presidência para as Relações Externas, Gabinete do Secretário Regional da Educação, Ciência e Cultura e Gabinete do Secretário Regional dos Recursos Naturais, figuram como responsáveis, respetivamente, o Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas, o Secretário Regional da Educação, Ciência e Cultura e o Secretário Regional dos Recursos Naturais.

Nas entidades com autonomia administrativa, a prática dos atos necessários à autorização de despesas e ao seu pagamento compete aos respetivos dirigentes (artigo 3.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho) e, na Região Autónoma dos Açores, são cargos dirigentes os expressamente indicados no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio, onde não se inclui os membros do Governo.

Na resposta apresentada em contraditório foi alegado que:

Contrariamente ao afirmado, todas entidades contabilísticas existentes têm um responsável designado. Em todo o caso, não se acompanha o entendimento segundo o qual os membros do Governo, por não exercerem cargos dirigentes na Administração Pública Regional, não se podem incluir no âmbito da previsão contida no artigo 3.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho. Os membros do Governo, seja regional ou nacional, são os primeiros responsáveis pelo exercício da função administrativa. Anualmente, no Decreto Legislativo Regional que aprova o orçamento são fixadas as competências para autorizar despesa, sendo as de valor mais elevado reservadas precisamente aos membros do Governo, quer em exercício singular quer em exercício coletivo (Conselho de Governo), sendo de idêntico sentido o artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de julho, em vigor por via da Resolução 86/2011, de abril.

Estão em causa entidades, sem correspondência nas orgânicas, às quais foi atribuída autonomia administrativa. Em relação a estas, é certo que todas as contas de gerência, relativas a 2014, indicam os responsáveis. O que está em falta é, precisamente, o ato de designação desse responsável.

Quanto à segunda questão suscitada na resposta, convém ter presente que a competência do membro do Governo para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até determinado valor (10), não implica que o mesmo seja responsável pela elaboração das contas de gerência das entidades contabilísticas sob a sua tutela. Até ao limite da sua competência, o membro do Governo autoriza, por exemplo, as despesas das direções regionais, atualmente com autonomia administrativa, e das entidades com autonomia administrativa e financeira, por ele tuteladas, e não é por esta razão que passa a ser responsável pelas contas de cada uma dessas entidades.

Em 2015, parte destas questões ficaram resolvidas com a criação da entidade contabilística Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional, responsável pela prestação de contas, através de uma única conta de gerência, dos serviços da Secretária Regional Adjunta da Presidência para os Assuntos Parlamentares, do Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas e da Secretaria-Geral da Presidência (11).

Quanto às restantes entidades, a Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial, informou, em sede de contraditório, que:

... os despachos de criação das entidades contabilísticas respeitantes aos gabinetes dos membros do Governo, vão ser alterados no sentido de contemplarem os serviços abrangidos.

Perante este compromisso, não se justifica formular qualquer recomendação sobre o assunto.

1.2 - Restrições ao Orçamento - Lei do Orçamento do Estado e Memorando de Entendimento entre o Governo da República e o Governo da Região Autónoma dos Açores

A Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, estabeleceu, para esse ano, um conjunto de regras com reflexos na atividade financeira da Região Autónoma dos Açores, das quais se destacam:

Quadro 1

Quadro sinóptico das regras e mapas da Lei do Orçamento do Estado para 2014 com reflexos na atividade financeira da Região Autónoma dos Açores

(ver documento original)

Por força do Memorando de Entendimento celebrado com o Governo da República, em 02-08-2012, o Governo da Região Autónoma dos Açores obrigou-se a adotar e concretizar um conjunto de medidas que também se repercutem na atividade financeira da Região Autónoma dos Açores, durante um prazo máximo de 10 anos.

1.3 - Proposta de Orçamento

A proposta de Orçamento foi apresentada pelo Governo Regional à Assembleia Legislativa, em 31-10-2013, tendo sido cumprido o prazo estabelecido, para o efeito, no n.º 1 do artigo 9.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, que estabelece como data-limite o dia 31 de outubro do ano económico anterior.

De um modo geral, a proposta de Orçamento observou o disposto no artigo 10.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, com as especificações constantes dos seus artigos 11.º e 12.º, quanto ao conteúdo do articulado e à estrutura dos mapas orçamentais.

A proposta de Orçamento integra um mapa de «Responsabilidades contratuais plurianuais agrupadas por Departamento Regional» (mapa XI). No entanto, contrariamente ao exigido no n.º 3 do artigo 5.º e artigo 32.º da LEO, não discrimina as responsabilidades contratuais plurianuais, por serviços integrados e por serviços e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas reclassificadas.

Em contraditório, a Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial informou que «[o] Mapa XI, que consta da proposta de orçamento da Região para o ano de 2016, já contempla informação discriminada, por serviços integrados, por serviços e fundos autónomos e por entidades públicas reclassificadas». Não se procedeu à verificação do conteúdo do mapa, mas, com base nesta informação, considera-se acolhida a recomendação formulada sobre o assunto (12).

Não foram apresentados os anexos informativos, com a estrutura fixada no artigo 13.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores. O relatório que acompanhou a proposta inclui a apreciação de diversos aspetos referenciados na norma, mas omite a informação relativa à situação financeira dos serviços e fundos autónomos, aos subsídios regionais e critérios de atribuição, às transferências orçamentais para as autarquias locais e para as empresas públicas, e à justificação económica e social dos benefícios fiscais e dos subsídios concedidos (alíneas c) e f) do n.º 1 e b) e e) do n.º 2 do artigo 13.º da LEORAA).

No âmbito do Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013, a Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial informou, em contraditório, que:

Na proposta de Orçamento de 2014 já é contemplada informação relativa à situação financeira dos serviços e fundos autónomos, bem como, os critérios de atribuição dos subsídios regionais que não estão abrangidos por legislação específica.

Contudo, a proposta de Orçamento para 2014 não contém qualquer anexo informativo relativo quer à situação financeira dos serviços e fundos autónomos, quer aos subsídios regionais e critérios de atribuição.

1.4 - Orçamento aprovado

1.4.1 - Articulado e mapas orçamentais

O Orçamento relativo a 2014 foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2014/A, de 29 de janeiro, produzindo efeitos a partir de 01-01-2014 (cfr. artigos 1.º e 47.º) (13) (14).

Como principais medidas de racionalização financeira, destacam-se: a cativação das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços (artigo 2.º); a sujeição da admissão de pessoal, a qualquer título, a autorização prévia do membro do Governo Regional que tem a seu cargo a área das finanças e da administração pública (artigo 6.º); a proibição dos fundos e serviços autónomos contraírem empréstimos que aumentem o seu endividamento líquido e a sujeição da emissão de garantias a favor de terceiros, por aquelas entidades, a autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças (n.os 2 e 3 do artigo 20.º); a fixação de limites para a realização das despesas com a deslocação ao estrangeiro de pessoal vinculado à Administração Pública regional (n.º 1 do artigo 22.º); a restrição das condições para o recurso a consultadoria externa (n.º 3 do artigo 22.º); e a fixação de limites à remuneração dos gestores públicos regionais (artigo 29.º).

Salienta-se a alteração introduzida, nos termos do artigo 45.º, ao artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 20/2002/A, de 28 de maio (regime jurídico do Sistema Regional de Planeamento dos Açores), no sentido de atribuir competência ao membro do Governo Regional responsável em matéria de orçamento e planeamento, quer para a criação de novas ações nos projetos de cada programa, quer para a reafectação de verbas aos diferentes projetos de cada programa. Estas competências anteriormente eram da Assembleia Legislativa e do Conselho do Governo, respetivamente.

1.4.2 - Orçamento aprovado versus proposta de Orçamento

O orçamento dos serviços integrados, aprovado pela Assembleia Legislativa, no montante de 1 303,5 milhões de euros, é superior ao da proposta apresentada pelo Governo Regional, em 4,75 milhões de euros, em resultado do acréscimo de idêntico montante verificado na previsão de receitas de capital. A alteração operada na receita e a simultânea redução das despesas correntes, em 375 mil euros, permitiram o reforço do capítulo 50 - Despesas do Plano em 5,1 milhões de euros, como se pode observar no quadro seguinte.

Quadro 2

Orçamento aprovado versus proposta de Orçamento

(ver documento original)

Fonte: Mapas I, IV, VI e VIII da proposta de Orçamento para 2014 e mapas I, IV, VI e VIII do Orçamento para 2014.

No orçamento dos serviços integrados, a receita distribui-se por corrente (60,9%), capital (24,9%), outra (0,2%) e operações extraorçamentais (14%). A despesa, por seu turno, reparte-se por corrente (51,2%), capital (1,5%), capítulo 50 - Despesas do Plano (33,3%), e operações extraorçamentais (14%).

A proposta de orçamento dos serviços e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas reclassificadas, cifrada em 424,4 milhões de euros, não sofreu qualquer alteração. Foram atribuídos às entidades públicas reclassificadas 44,2% desta importância (188 milhões de euros).

A previsão de receitas correntes e as dotações de despesas correntes, para os serviços e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas reclassificadas, atingem um peso relativo superior a 68% do total do respetivo orçamento.

Na proposta de orçamento e no orçamento aprovado dos serviços e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas reclassificadas, as operações extraorçamentais no âmbito da receita perfazem mais 29 mil euros do que as da despesa. Consequentemente, e dado que, em ambos os documentos, o total do orçamento da receita é idêntico ao total do orçamento da despesa, conclui-se que, contrariamente à sua natureza, previa-se que as despesas orçamentais viessem a ser suportadas por receitas extraorçamentais, no montante de 29 mil euros.

1.5 - Decreto regulamentar de execução orçamental

Nos termos fixados no artigo 16.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, as normas de execução do Orçamento relativo a 2014 foram aprovadas através do Decreto Regulamentar Regional 4/2014/A, de 14 de fevereiro, com efeitos reportados a 01-01-2014 (16).

Destaca-se a imposição, aos serviços e fundos autónomos e às entidades do sector público empresarial regional, incluídas no perímetro de consolidação, da obrigação de remessa periódica, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, de informação relativa a operações de financiamento, mapas com a execução orçamental acumulada, mapas de pagamentos em atraso e mapas de fundos disponíveis, entre outros, sancionando-se o incumprimento desta obrigação com a retenção de todas as transferências orçamentais, com exceção das destinadas a suportar despesas com pessoal (n.os 1, 2 e 7 do artigo 17.º).

2 - Alterações orçamentais

Nos termos do disposto no artigo 20.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, as alterações orçamentais que impliquem aumento da despesa total, bem como as que, não sendo integradas em programas, impliquem alterações dos montantes de cada secretaria regional ou capítulo e as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre secretarias ou capítulos, ou ainda de natureza funcional, são concretizadas mediante decreto legislativo regional. As restantes alterações competem ao Governo Regional.

Em matéria de alterações orçamentais releva, ainda, no ano de 2014, o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 2/2014/A, de 29 de janeiro - que autoriza o Governo Regional a proceder às alterações que se revelarem necessárias à execução do Orçamento, fazendo cumprir o Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional -, bem como os n.os 2 e 3 do mesmo artigo, que consagram regulamentação específica (17).

Durante o exercício, foram concretizadas diversas alterações ao Orçamento, da competência do Governo Regional. As alterações orçamentais referentes aos três primeiros trimestres do ano foram, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 71/95, publicadas nos meses de abril, julho e outubro. Não foram, porém, publicadas as alterações orçamentais referentes ao último trimestre, o que, de acordo com a referida disposição legal, deveria ter ocorrido juntamente com a publicação da Conta (18).

Na resposta dada em contraditório, a Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial informou que:

As alterações efetuadas no último trimestre do ano não têm sido publicadas, por se considerar que as mesmas constam no anexo à Conta da Região, nomeadamente, as que respeitam aos serviços integrados. Proceder-se-á à publicação das alterações orçamentais relativas ao último trimestre do corrente ano.

2.1 - Administração regional direta

2.1.1 - Orçamento revisto versus Orçamento inicial

Tendo por base o Orçamento aprovado e a Conta, evidenciam-se, a seguir, as alterações introduzidas ao orçamento dos serviços integrados.

No final do exercício, as previsões globais da receita e as dotações globais da despesa correspondiam às inicialmente aprovadas. Não obstante, no âmbito da despesa, foram efetuadas alterações orçamentais, como se evidencia no quadro seguinte.

Quadro 3

Orçamento revisto versus Orçamento aprovado

(ver documento original)

Fonte: Mapa I do Orçamento de 2014, relatório da conta de receita síntese (por capítulo) e relatório da conta de despesa, por classificação económica, do Volume II da Conta de 2014.

Nas despesas de funcionamento, o reforço mais significativo registou-se em despesas com o pessoal (5,6 milhões de euros) e a principal anulação verificou-se em outras despesas correntes (5,9 milhões de euros).

No capítulo 50 - Despesas do Plano, a redução operada em subsídios (22 milhões de euros), aquisição de bens e serviços correntes (5,2 milhões de euros), transferências correntes (3,6 milhões de euros), aquisição de bens de capital (2,4 milhões de euros) e despesas com pessoal (0,2 milhões de euros), permitiu o reforço de transferências de capital em 33,4 milhões de euros.

O orçamento revisto dos serviços integrados, excluindo as operações extraorçamentais, registou um decréscimo de 83,2 milhões de euros, face ao do exercício anterior. O reforço dos impostos diretos e dos impostos indiretos foi insuficiente para cobrir a redução das transferências correntes, da venda de bens de investimento, das transferências de capital e dos passivos financeiros.

É de registar que as alterações efetuadas ao orçamento dos serviços integrados não refletem o saldo que transitou da gerência anterior, no montante de 38 349,64 euros.

2.1.2 - Dotação provisional

No orçamento inicial do Gabinete do Vice-Presidente do Governo, encontrava-se inscrita, no subagrupamento 06.01 - Outras despesas correntes - Dotação provisional, uma dotação de 10,1 milhões de euros.

Ao longo do exercício, procedeu-se ao reforço das dotações de quatro agrupamentos económicos, com contrapartida na dotação provisional, em 6 milhões de euros, sendo a parcela mais significativa (94%) canalizada para o financiamento de despesas com o pessoal.

Quadro 4

Utilização da dotação provisional

(ver documento original)

Fonte: Relatório de alterações orçamentais do Volume III da Conta.

2.2 - Fundos e serviços autónomos e entidades públicas reclassificadas

Não foram publicadas as alterações orçamentais ocorridas no último trimestre de 2014, contrariando o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril (19).

Contrariamente ao que sucede relativamente aos serviços da Administração Regional direta, a Conta não disponibiliza os mapas com os orçamentos revistos dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas reclassificadas, não tendo sido acolhida a recomendação formulada sobre o assunto (20).

Consequentemente, não foi possível apreciar a evolução orçamental deste subsector.

3 - Saldos previsionais

O n.º 2 do artigo 4.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores estabelece que «[a]s receitas efectivas têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas, incluindo os juros da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o Orçamento justificadamente o não permitir».

Face ao disposto no n.º 6 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 9.º da LEO, para efeitos do cálculo do equilíbrio orçamental dos serviços integrados, deve, porém, adotar-se o critério fixado no artigo 23.º daquela lei: as receitas efetivas têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efetivas, excluindo os encargos com os juros da dívida.

Na proposta de Orçamento apresentada à Assembleia Legislativa, o Governo Regional informa, no tocante ao orçamento dos serviços integrados, que foi observado «o princípio do equilíbrio orçamental tal como se encontra definido no artigo 4.º da Lei 79/98 de 24 de novembro, ou seja, as receitas efetivas cobrem a totalidade das despesas efetivas...» (21).

Acrescenta-se, ainda, que a proposta de orçamento «contabiliza um saldo primário de 16,0 milhões de euros» (22).

No entanto, tal como a proposta apresentada pelo Governo Regional, o Orçamento aprovado e o Orçamento revisto dos serviços integrados não observam o princípio do equilíbrio, refletindo um saldo global negativo de 30,3 milhões de euros e um saldo primário negativo no montante de 14,3 milhões de euros.

Quadro 5

Saldos previsionais - Administração Regional direta

(ver documento original)

Fonte: Mapas I e IV da proposta de Orçamento e do Orçamento, relatório da conta de receita síntese (por capítulo) e relatório da conta de despesa por classificação económica, do Volume II da Conta.

. A Associação Turismo dos Açores - Convention and Visitors Bureau (ATA) não foi incluída no Orçamento, apesar de fazer parte do perímetro orçamental legalmente definido.

. Foi atribuída autonomia administrativa a entidades contabilísticas da Administração Regional direta, sem que estivessem definidos os serviços abrangidos, nem identificados os correspondentes responsáveis, comprometendo-se a Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial, em contraditório, a promover a delimitação do âmbito subjetivo das entidades contabilísticas às quais seja atribuída autonomia administrativa, quando não correspondam a um serviço existente.

. A proposta de Orçamento foi apresentada pelo Governo Regional à Assembleia Legislativa no prazo legalmente estabelecido.

. De um modo geral, a proposta observou o disposto no artigo 10.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, com as especificações constantes dos seus artigos 11.º e 12.º, quanto ao articulado e à estrutura dos mapas orçamentais.

. A proposta de Orçamento integrou o mapa de «Responsabilidades contratuais plurianuais agrupadas por Departamento Regional» (mapa XI). No entanto, contrariamente ao exigido no n.º 3 do artigo 5.º e artigo 32.º da LEO, não discriminou as responsabilidades contratuais plurianuais, por serviços integrados e por serviços e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas reclassificadas, aspeto que, segundo informação prestada em sede de contraditório, terá sido regularizado na proposta de Orçamento para 2016.

. Na proposta de Orçamento, omite-se a informação relativa à situação financeira dos serviços e fundos autónomos, aos subsídios regionais e critérios de atribuição, às transferências orçamentais para as autarquias locais e para as empresas públicas e à justificação económica e social dos benefícios fiscais e dos subsídios concedidos, prevista, respetivamente, nas alíneas c) e f) do n.º 1 e b) e e) do n.º 2 do artigo 13.º da LEORAA.

. Não foram publicadas as alterações orçamentais ocorridas no último trimestre de 2014, contrariando o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril. Em contraditório, manifestou-se a intenção de proceder à publicação das alterações orçamentais relativas ao último trimestre do corrente ano.

. Tal como a proposta apresentada pelo Governo Regional, o Orçamento aprovado e o Orçamento revisto dos serviços integrados não observam a regra do equilíbrio, refletindo um saldo global negativo de 30,3 milhões de euros e um saldo primário negativo no montante de 14,3 milhões de euros.

4 - Prestação de contas

4.1 - Prazo de remessa e publicação

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, a execução orçamental consta de contas provisórias trimestrais, a publicar pelo Governo Regional no prazo de 90 dias a contar do termo do trimestre a que se referem, e da Conta da Região, a apresentar à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas, até 30 de junho do ano seguinte àquele a que respeite.

O Governo Regional procedeu à publicação das contas provisórias trimestrais em 27-06-2014, 30-09-2014 e 26-12-2014, respeitando o prazo legalmente fixado.

A Conta relativa a 2014 foi aprovada pelo Conselho do Governo Regional, em 02-06-2015, e remetida ao Tribunal de Contas, em 30-06-2015, também com observância do prazo legalmente fixado.

4.2 - Fiabilidade

A Conta apresenta uma estrutura idêntica à do Orçamento e compreende, de um modo geral, o relatório e mapas legalmente exigidos, a saber: relatório sobre os resultados da execução orçamental, apresentado pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças; mapa da conta geral dos fluxos financeiros da Região; e mapas referentes à execução orçamental, à situação de tesouraria e à situação patrimonial (23).

As informações constantes dos diversos documentos que integram a Conta, quando comparadas entre si, e quando confrontadas com os documentos de prestação de contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, revelam algumas divergências de valores, bem como de classificação económica, o que afeta a respetiva fiabilidade.

Verificaram-se divergências entre os diversos documentos que integram a Conta:

. Nos mapas Despesa (Síntese) e Despesa (Desenvolvida), do Volume II da Conta, existe uma igualdade de valores entre os compromissos assumidos, autorizados e pagos pela Administração Regional direta. No Volume I da Conta, p. 44, são quantificados encargos assumidos e não pagos, a fornecedores, pelos serviços sem autonomia financeira.

. Os volumes I e II da Conta, bem como o Anexo I, apresentam diversas incongruências relativas a registos efetuados nos agrupamentos económicos subsídios e transferências correntes e de capital (24).

. O mapa Despesa (Desenvolvida) e o mapa Resumo das Receitas e Despesas de 2014 Executadas pelos Organismos Autónomos Referenciados, relativo às entidades públicas reclassificadas, do Volume II, complementado com mapas fornecidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, apresenta divergências de contabilização e, em alguns casos, de valor, nas transferências correntes e de capital (25).

Verificaram-se situações de incorreta classificação económica de despesas (26).

Verificaram-se divergências entre a Conta e os documentos de prestação de contas das entidades contabilísticas que integram a Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura (27).

Verificaram-se divergências na quantificação das despesas de investimento público, realizadas pela componente Plano, entre a Conta e os documentos de prestação de contas da entidade contabilística Serviço Regional de Estatística dos Açores (A00301) (28).

Ao nível do registo das operações extraorçamentais, verificaram-se divergências entre a Conta e os documentos de prestação de contas dos serviços com autonomia administrativa da Administração Regional direta (29):

. Quanto ao saldo transitado de 2013, observaram-se divergências no montante de 2 milhões de euros (30):

Quadro 6

Divergências no registo de operações extraorçamentais Saldo transitado de 2013

(ver documento original)

. Quanto a retenções, observaram-se divergências no montante de 16,7 milhões de euros (31):

Quadro 7

Divergências no registo de operações extraorçamentais Retenções

(ver documento original)

. Quanto a entregas, observaram-se divergências no montante de 16,9 milhões de euros (32):

Quadro 8

Divergências no registo de operações extraorçamentais Entregas

(ver documento original)

. Quanto ao saldo a transitar para 2015, observaram-se divergências no montante de 1,8 milhões de euros (33):

Quadro 9

Divergências no registo de operações extraorçamentais Saldo a transitar para 2015

(ver documento original)

Verificaram-se divergências entre a Conta e os documentos de prestação de contas dos serviços e fundos autónomos, quanto à contabilização:

. Da receita, na Conta e nos documentos de prestação de contas das entidades do Serviço Regional de Saúde (34);

. Das transferências correntes e de capital (35);

. Da despesa, na Conta e nos documentos de prestação de contas da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA), do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA), dos Fundos escolares e das entidades do Serviço Regional de Saúde (36);

. Dos encargos assumidos e não pagos (37).

. A Conta foi remetida à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, em 30-06-2015, com observância do prazo legalmente fixado.

. A Conta apresenta diversas situações, que afetam a respetiva fiabilidade.

Capítulo II

Execução orçamental

5 - Síntese das operações orçamentais e extraorçamentais

As operações orçamentais e extraorçamentais realizadas, em 2014, pela Administração Regional, direta e indireta, encontram-se sintetizadas no quadro seguinte:

Quadro 10

Síntese das operações orçamentais e extraorçamentais realizadas pelo Administração Regional direta e indireta

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2013 e de 2014: Volume I, Anexo I Síntese da Conta - 2014 e Anexo X Síntese Execução Orçamental dos Fundos e Serviços Autónomos; Volume II, mapa Receita (Síntese) e mapas Resumo das Receitas e Despesas de 2014 Executadas pelos Organismos Autónomos Referenciados.

Os valores envolvidos nas referidas operações foram objeto de confirmação e análise individualizadas, efetuando-se, de forma sumária, as seguintes observações:

. Não é possível garantir o efetivo, integral e correto registo na Conta dos valores relativos aos movimentos orçamentais e extraorçamentais realizados pela Administração Regional, direta e indireta;

. Não foram confirmados os valores em saldo na Administração Regional direta, por falta dos extratos bancários e respetivas reconciliações, à data de 31 de dezembro;

. A verificação dos saldos para a gerência seguinte, dos serviços e fundos autónomos, foi efetuada através dos documentos de prestação de contas das referidas entidades, designadamente os saldos bancários e as reconciliações bancárias;

. A verificação dos saldos relativos às entidades públicas reclassificadas foi efetuada através dos mapas apresentados nas Contas de 2012, 2013 e 2014 (38).

Os valores relativos aos saldos de anos findos e aos saldos para o ano seguinte, da Administração Regional indireta, não se encontram discriminados nos mapas apresentados na Conta (39), por operações orçamentais e extraorçamentais, não tendo sido acatada a recomendação formulada pelo Tribunal de Contas sobre o assunto (40).

6 - Conta consolidada do sector público administrativo regional e cálculo do défice

6.1 - Procedimentos de consolidação

A conta consolidada do sector público administrativo regional é apresentada na Conta (41), acompanhada de alguns detalhes de consolidação.

Foram objeto de consolidação as transferências efetuadas pela Administração Regional direta, dirigidas às entidades que integram a Administração Regional indireta (serviços e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas reclassificadas), tendo sido apresentados, como detalhes de consolidação, os montantes globais consolidados, bem como as diferenças de consolidação.

No âmbito do trabalho de campo realizado, procedeu-se, juntamente com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, à confirmação dos valores, tendo-se verificado incorreções no mapa Conta consolidada e nos montantes globais referentes às diferenças de consolidação, a saber:

. Na conta consolidada, corrigiram-se os seguintes valores:

Receitas correntes - Venda de bens e serviços correntes: 12 738 153, 89 euros, (em vez de 12 815 647,52 euros);

Receitas correntes - Outras receitas correntes: 7 870 703,97 euros (em vez de 7 793 210,34);

Despesas de capital - Transferências - Região Autónoma dos Açores - Administração Pública: 53 030 404,36 euros (em vez de 52 280 404,36 euros);

Despesas de capital - Transferências - Outras: 109 717 553,95 euros (em vez de 110 467 553,95 euros).

. Diferenças de consolidação:

Na despesa do Governo Regional, em transferências de capital: 51 900 628,70 euros (em vez de 51 150 628,70 euros).

Até à presente data, a Conta não foi objeto de retificação (42).

Assim, os valores apresentados na presente análise diferem dos constantes da Conta.

Os procedimentos de consolidação adotados suscitam as seguintes observações:

. Não foram eliminadas todas as transferências realizadas entre as entidades que integram o perímetro orçamental, dado que ficaram por eliminar as operações realizadas entre as entidades que integram o subsector da Administração Regional indireta e deste para a Administração Regional direta (43).

. Não foram eliminados todos os valores envolvidos nas transferências, em virtude de apresentarem divergências de contabilização ou nos montantes registados.

A consolidação pressupõe que, dentro de cada subsector e entre subsectores, os fluxos sejam registados na receita e na despesa das unidades intervenientes, por iguais montantes e de acordo com idênticas classificações económicas.

Face a estas divergências, não foram objeto de consolidação os seguintes montantes:

- nas despesas da Administração Regional direta, em transferências de capital, 51 900 628,70 euros;

- nas receitas dos serviços e fundos autónomos, incluindo entidades públicas reclassificadas, em transferências correntes, 29 652 624,24 euros;

- nas receitas dos serviços e fundos autónomos, incluindo entidades públicas reclassificadas, em transferências de capital, 1 439 497,38 euros.

Não foram objeto de anulação, em operações de consolidação, os fluxos identificados em Apêndice (44).

A não consolidação desses valores não afetou o saldo global da conta consolidada, mas sobrevalorizou a receita e a despesa do sector público administrativo regional.

Os procedimentos de consolidação efetuados conduziram ao ajustamento de montantes relativos a transferências correntes, no valor de 144 757 924, 00 euros, e a transferências de capital, no valor de 42 428 562,98 euros, da Administração Regional direta para a Administração Regional indireta.

6.2 - Conta consolidada

As operações orçamentais realizadas pela Administração Regional, direta e indireta, após consolidação, conduzem à quantificação das receitas e das despesas do sector público administrativo regional, permitindo, ainda, o apuramento dos saldos orçamentais respetivos.

A síntese das operações orçamentais do sector público administrativo regional (45) e os saldos orçamentais apurados foram os seguintes:

Quadro 11

Operações orçamentais do sector público administrativo regional e respetivos saldos

(ver documento original)

Fonte: Conta, Volume I, Anexo I Síntese da Receita - 2014 e Anexo X Síntese Execução Orçamental dos Fundos e Serviços Autónomos, e conta consolidada após correção, facultada pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, em sede de serviço externo, e Volume II, mapa Resumo das Receitas e Despesas de 2014 Executadas pelos Organismos Autónomos Referenciados.

A receita efetiva atingiu 1 045,9 milhões de euros e a despesa efetiva 1 080,6 milhões de euros. Em termos líquidos, verificou-se uma diminuição da receita efetiva, no montante de 54,7 milhões de euros, e da despesa efetiva, no montante de 50,9 milhões de euros.

Nas receitas efetivas consolidadas, tiveram maior peso a receita fiscal, que atingiu 609,3 milhões de euros (58%), e as transferências, no montante de 384,3 milhões de euros (37%).

Nas despesas efetivas consolidadas, destacam-se as transferências e os subsídios, no montante de 609,3 milhões de euros (40%), bem como as despesas com o pessoal, no montante de 375,8 milhões de euros (35%).

A Conta apresenta um saldo corrente positivo, na ordem dos 47 milhões de euros, um saldo de capital negativo, na ordem dos 49 milhões, e um saldo corrente primário positivo, de 110 milhões de euros.

No entanto, se a receita proveniente das transferências do Estado, efetuadas ao abrigo do princípio da solidariedade, fosse classificada de acordo com a respetiva natureza, tal teria um impacto muito significativo no saldo corrente, no saldo de capital e no saldo corrente primário.

A Conta apresentaria um saldo corrente negativo, na ordem dos

133 milhões de euros, um saldo de capital positivo na ordem dos

130 milhões de euros, e um saldo corrente primário negativo, de

69,6 milhões de euros, conforme se apresenta no quadro seguinte:

Quadro 12

Saldos da conta consolidada do sector público

administrativo regional com a contabilização

das transferências do Estado de acordo com a sua natureza

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014: Volume I, Anexo I Síntese da Receita - 2014 e Anexo X Síntese Execução Orçamental dos Fundos e Serviços Autónomos; Volume II, mapa Resumo das Receitas e Despesas de 2014 Executadas pelos Organismos Autónomos Referenciados; projeto de retificação da conta consolidada, facultado pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

6.3 - Cálculo do défice

Por via de um saldo global ou efetivo negativo, o défice do sector público administrativo regional atingiu os 35 milhões de euros, valor que corresponde à necessidade líquida de financiamento anual, refletindo um agravamento de 4 milhões de euros.

Expurgando o efeito da dívida pública na execução orçamental de 2014, apurou-se um saldo primário de 28 milhões de euros, no sector público administrativo regional, mais 6 milhões de euros do que o de 2013, sendo, todavia, negativo ao nível da Administração Regional direta, na ordem dos 14 milhões de euros.

Em contabilidade pública, o défice orçamental do sector público administrativo regional foi de -1%, apresentando um ligeiro agravamento face a 2013.

Para este resultado, a receita contribuiu de forma favorável, em consequência, essencialmente, do aumento dos impostos indiretos, tendo a despesa concorrido de forma desfavorável, em virtude do crescimento dos ativos financeiros, dos passivos financeiros e dos juros e outros encargos.

Em contabilidade nacional, segundo o Sistema Europeu de Contas (SEC 2010), os valores provisórios apresentados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA) apontam para um défice orçamental, em percentagem do Produto Interno Bruto (PIB), de -0,2%, refletindo uma evolução favorável, face a 2013, ano em que o défice foi de -0,3%.

Gráfico 1

Défice do sector público administrativo regional,

em percentagem PIB - 2010 a 2014

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2010, de 2011, de 2012 e de 2013, Volume I, conta consolidada, pp. 34, 44, 42 e 46, respetivamente; projeto de retificação da conta consolidada, facultado pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro; Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA) - Destaque de 23-09-2015, 2.ª Notificação de 2015 (os valores relativos aos anos de 2013 e 2014 são provisórios).Como ainda não foi divulgado o valor do Produto Interno Bruto (PIB) regional de 2014, foi utilizado, no cálculo, o valor do Produto Interno Bruto (PIB) do ano anterior.

. Síntese das operações orçamentais e extraorçamentais:

- Na síntese das operações orçamentais e extraorçamentais realizadas pela Administração Regional, direta e indireta, foram apresentados, por tipo de operações, os saldos transitados de 2013, os recebimentos/entradas de fundos, os pagamentos/saídas de fundos e os saldos a transitar para o ano de 2015;

- Não é possível garantir o efetivo, integral e adequado registo dos valores relativos aos movimentos orçamentais e extraorçamentais expostos na Conta;

- Os saldos da Administração Regional direta não foram objeto de confirmação, por falta dos extratos bancários e respetivas reconciliações, à data de 31 de dezembro;

- Os saldos da Administração Regional indireta são identificados na Conta sem a devida discriminação, por operações orçamentais e extraorçamentais, tendo-se procedido à sua verificação através dos documentos de prestação de contas dos serviços e fundos autónomos, e dos valores apresentados nas Contas de 2012 a 2014, referentes às entidades públicas reclassificadas;

. Conta consolidada:

- Os procedimentos de consolidação adotados envolveram parte das transferências correntes, no valor de 144,8 milhões de euros, e de capital, no valor de 42,4 milhões de euros, efetuados pela Administração Regional direta às entidades que integram a Administração Regional indireta;

- Não foi consolidada uma parcela significativa das transferências efetuadas pela Administração Regional direta dirigida às entidades que integram a Administração Regional indireta, devido a divergências de contabilização ou de montantes registados, que, embora não afetem o saldo global da conta consolidada, sobrevalorizaram a receita e a despesa do sector público administrativo regional;

- Por consolidar, ficaram, ainda, as operações realizadas entre as entidades que integram o subsector da Administração Regional indireta, e destas para a Administração Regional direta;

- As operações orçamentais registadas pelo sector público administrativo regional conduziram a uma receita efetiva de 1 045,9 milhões de euros, e a uma despesa efetiva de 1 080,6 milhões de euros, verificando-se uma diminuição, face a 2013, de 54,7 milhões de euros, e de

50,9 milhões de euros, respetivamente;

- Os valores associados aos saldos corrente, de capital e corrente primário alteram-se significativamente, conforme se considere as transferências do Orçamento do Estado, efetuadas ao abrigo do princípio da solidariedade, como uma receita corrente ou de capital, designadamente:

. O saldo corrente, passa de 47 milhões de euros para - 132,5 milhões de euros;

. O saldo de capital, passa de - 49 milhões de euros para 130,2 milhões de euros;

. O saldo corrente primário, passa de 110 milhões de euros para - 69,6 milhões de euros;

- O saldo global ou efetivo foi negativo, atingindo os 35 milhões de euros, valor que corresponde às necessidades líquidas de financiamento anual, refletindo um agravamento de 4 milhões de euros;

- Em termos provisórios, e em percentagem do PIB, o défice orçamental foi, em contabilidade pública de 1%, e, em contabilidade nacional, de 0,2%. 7.

7 - Receita

A análise da receita compreende os recebimentos registados na Conta pelas entidades que integram o perímetro orçamental (46).

7.1 - Receita do sector público administrativo regional

A Conta de 2014 expressa um total de recebimentos consolidados dos subsectores da Administração Regional, direta e indireta, de 1 266,1 milhões de euros.

A sua apresentação por agrupamentos económicos permite perspetivar a origem dos recursos financeiros do sector público administrativo regional, em geral, e de cada um dos subsectores, em particular.

Quadro 13

Receita do sector público administrativo regional

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014, Volume I, Anexos II e XII, e conta consolidada, p. 34, Volume II, mapas Receita (Desenvolvida) e Resumo das receitas e despesas de 2014 executadas pelos organismos autónomos referenciados.

Legenda: SS - Segurança Social; CGA - Caixa Geral de Aposentações; ADSE - Direção Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

A receita do sector público administrativo regional é constituída, essencialmente, por receita fiscal, transferências e passivos financeiros.

O peso de cada um dos capítulos no total encontra-se evidenciado no gráfico seguinte.

Gráfico 2

Composição da receita do sector público

administrativo regional

(em percentagem)

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014, Volume I, Anexos II e XII, e conta consolidada, p. 34, Volume II, mapas Receita (Desenvolvida) e Resumo das receitas e despesas de 2014 executadas pelos organismos autónomos referenciados.

Face a 2013, registou-se um aumento de 2% (23,4 milhões de euros) na receita total do sector público administrativo regional.

Quadro 14

Variação da receita do sector público administrativo

regional - 2014/2013

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2013 e de 2014, Volume I, conta consolidada, pp. 46 e 34, respetivamente.

Legenda: SS - Segurança Social; CGA - Caixa Geral de Aposentações; ADSE - Direção Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

Por subsectores institucionais, verifica-se que este aumento decorreu da atividade das entidades públicas reclassificadas, dado que a registada pelos serviços e fundos autónomos manteve-se praticamente inalterada e a dos serviços integrados decresceu 12%.

A receita efetiva do sector público administrativo regional ascendeu a 1 045,9 milhões de euros, 5% abaixo do observado no ano transato, diminuição explicada, essencialmente, pelo comportamento das transferências de capital, resultando da atividade conjunta dos dois subsectores.

7.2 - Receita do subsector da Administração Regional direta

Execução e estrutura

A receita global do subsector da Administração Regional direta foi orçamentada em 1 121,2 milhões de euros, valor que se manteve inalterado ao longo do ano.

Os recebimentos registados na Conta ascenderam a 990,4 milhões de euros, menos 130,9 milhões de euros do que o previsto, correspondendo a uma taxa de execução de 88% (47).

Os recursos financeiros da Administração Regional direta são compostos por receitas próprias, transferências do Estado e da União Europeia, e por passivos financeiros, sendo o peso de cada uma destas componentes variável anualmente.

Considerando os valores associados ao período de 2011 a 2014, os recebimentos contabilizados foram crescentes até 2013, ano em que a taxa de execução foi mais elevada, apresentando, em 2014, um decréscimo.

Gráfico 3

Estrutura da receita contabilizada pela Administração Regional direta e taxa de execução - 2011 a 2014

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2011, de 2012, de 2013 e de 2014, Volume I, Anexo II Resumo da receita por capítulo.

Comparativamente a 2013, a receita decresceu 137,5 milhões de euros (12%), em resultado da quebra de 136,9 milhões de euros nas transferências e de 62,4 milhões de euros nos passivos financeiros, atenuada pelo crescimento de 61,8 milhões de euros da receita própria.

Classificação económica

A Conta apresenta um total de receitas correntes de 810,4 milhões de euros (82%) e de receitas de capital de 180 milhões de euros (18%), tendo subjacente o seguinte critério de contabilização das verbas provenientes do Orçamento do Estado (48):

. em receitas correntes, foram contabilizados 179,6 milhões de euros, verba transferida ao abrigo do princípio da solidariedade, a que se refere o artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas;

. em receitas de capital, foram contabilizados 71,8 milhões de euros, verba transferida ao abrigo do fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas, previsto no artigo 49.º da referida lei.

Sobre a classificação económica das verbas provenientes do Orçamento do Estado, reitera-se a apreciação efetuada no ponto 9. do Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013.

Assim, as transferências em causa deverão integrar, na sua totalidade, o capítulo transferências de capital, tendo como sustentação, quer a contabilização das referidas verbas no Orçamento e na Conta Geral do Estado (rubrica de classificação económica 08.04.01 - Transferências de capital - Administração regional - Região Autónoma dos Açores) (49), quer o disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que determina a aplicação destas verbas na realização de investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional (50) (51).

A inadequada classificação das receitas provenientes do Orçamento do Estado influi no cálculo do equilíbrio corrente.

Nesta linha, procede-se à análise da estrutura das receitas da Administração Regional direta, verificando-se que esta diferença metodológica na contabilização das transferências do Orçamento do Estado tem impactos significativos no montante das receitas correntes e de capital, com reflexos consideráveis no saldo corrente deste subsector institucional.

Quadro 15

Receita da Administração Regional contabilizada de acordo com a natureza das transferências do Orçamento do Estado

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2013 e de 2014, Volume 2, mapas Receita (Desenvolvida).

As receitas correntes passam de 810 milhões de euros (82%) para 630,8 milhões de euros (64%) e as receitas de capital de 180 milhões de euros (18%) para 359,6 milhões de euros (36%).

Ao nível das fontes de financiamento das despesas da Administração Regional direta, as alterações são notáveis, aumentando as destinadas à realização de investimentos do Plano e diminuindo as dirigidas ao seu funcionamento.

Em contraditório foi referido que:

No que respeita à contabilização das transferências provenientes do Orçamento do Estado, a Região tem vindo sempre a considerar parte das mesmas como receitas correntes. Não se trata, pois, de matéria nova. Todavia, existe sim, um novo entendimento da parte do Ministério das Finanças, acordado no âmbito dos trabalhos do Conselho de Acompanhamento das Politicas Financeiras, segundo o qual, o Estado passará a considerar parte das transferências como receitas correntes, já a partir do próximo Orçamento de Estado.

Procedimentos de arrecadação e registo

As receitas contabilizadas na Conta apresentam duas vias de arrecadação: a receita central, com um valor de 975,4 milhões de euros (98%), que compreende as verbas depositadas, diretamente, nas contas bancárias da Direção Regional do Orçamento e Tesouro; e a Tesouraria, com um valor de 14,9 milhões de euros (2%), que compreende as verbas cobradas pelas três Tesourarias da Região (52).

Relativamente ao seu registo trimestral, incluindo o período complementar, foi mantida alguma regularidade, com um ligeiro aumento no terceiro trimestre.

Gráfico 4

Registo trimestral e acumulado da receita global da Administração Regional direta, incluindo o período complementar

(ver documento original)

Fonte: Contas provisórias trimestrais de 2014 e informação fornecida pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

No período complementar, as verbas recebidas provieram, essencialmente:

. do IVA, no montante de 22,6 milhões de euros (53);

. do IRS, no montante de 20 milhões de euros (54);

. do IRC, no montante de 8,2 milhões (55);

. do imposto do selo, no total de 1,2 milhões de euros (56);

. das transferências da União Europeia, no valor de 16,2 milhões de euros, das quais se destacam 14,8 milhões de euros provenientes do Programa Operacional para os Açores 2020 -PO Açores 2020

(FEDER) (57).

7.2.1 - Receita própria

A receita própria da Administração Regional direta ascendeu a

632,6 milhões de euros, correspondendo a uma taxa de execução de 101%.

Esta é a parcela da receita com maior peso no total apresentado pela Administração Regional direta (64%).

Quadro 16

Composição da receita própria da Administração Regional direta e variação face a 2013

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2013 e de 2014, Volume II, mapa Receita (Desenvolvida).

Do conjunto dos impostos que integram a receita fiscal, os que detêm maior peso são o IVA (46%) e o IRS (31%).

Gráfico 5

Constituição da receita fiscal da Administração Regional direta

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2013 e de 2014, Volume II, mapa Receita (Desenvolvida).

Legenda: IVA - Imposto sobre o valor acrescentado; IRS - Imposto sobre o rendimento de pessoas singulares; IRC - Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas; ISP - Imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos; ICT - Imposto de consumo sobre o tabaco; IS - Imposto do selo.

A cobrança de impostos diretos foi inferior à dos impostos indiretos, representando 37% do total da receita fiscal, sendo os impostos sobre o rendimento os mais representativos, com especial ênfase para o IRS.

Quadro 17

Receita fiscal da Administração Regional direta

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2013 e de 2014, Volume II, mapa Receita (Desenvolvida).

Em sede de IRS e de IRC, as cobranças executivas contribuíram, respetivamente, com 6,2 milhões de euros e 1 milhão de euros.

Com referência ao período 2011-2014, o comportamento dos principais impostos que integram a receita fiscal encontra-se exposto no gráfico seguinte:

Gráfico 6

Principais impostos da Administração Regional

direta - 2011 a 2014

(ver documento original)

Fonte: Contas de 2011 a 2014, Volume I, Quadro III Receitas Fiscais.

Legenda: IVA - Imposto sobre o valor acrescentado; IRS - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; IRC - Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas; ISP - Imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos; ICT - Imposto sobre o tabaco; IS - Imposto do selo.

As outras receitas que integram as receitas próprias da Administração Regional direta apresentam um valor residual (3%).

Da sua composição, destacam-se as comparticipações para a ADSE - Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (42%), as taxas, multas e outras penalidades (33%), e os rendimentos de propriedade provenientes dos dividendos e participações nos lucros das empresas (16%).

Em 2014, as contribuições para a ADSE aumentaram 4 milhões de euros (79%), devido, essencialmente, ao incremento da taxa de contribuição dos beneficiários ativos e pensionistas de 2,5 para 3,5%, a partir de junho (58). A taxa de execução situou-se nos 198%.

A receita proveniente de taxas, multas e outras penalidades decresceu 7%. Neste capítulo, foram registadas as verbas provenientes da compensação financeira decorrente do contrato de concessão de exploração de recursos geotérmicos, celebrado entre a Região Autónoma dos Açores e a EDA Renováveis, S.A., no valor de 409 961,00 euros (59).

Em rendimentos de propriedade, foram os dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades não financeiras, provenientes da EDA - Electricidade dos Açores, S.A., os mais significativos, apresentando um acréscimo, face a 2013, de 59,7 milhares de euros (mais 2%).

Acresce referir que a receita decorrente da venda de bens de investimento totalizou 106,2 mil euros, registando uma execução de 1%, ficando aquém da estimativa orçamental em 9,9 milhões de euros.

Quadro 18

Outras receitas da Administração Regional direta e variação face a 2013

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014, Volume II, mapa Receita (Desenvolvida).

Legenda: SS - Segurança Social; CGA - Caixa Geral de Aposentações; ADSE - Direção Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

7.2.2 - Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia

Em transferências correntes e de capital, foram registados

308,8 milhões de euros, menos 134,9 milhões de euros do que o previsto, o que corresponde a uma taxa de execução de 70%.

Estas transferências, com origem nos orçamentos do Estado (82%) e da União Europeia (18%), representaram 31% do total dos recebimentos registados pela Administração Regional direta.

Quadro 19

Transferências do Estado e da União Europeia para a Administração Regional direta

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2013 e de 2014, Volume I, p. 22 e p. 23, e Volume II, mapa Receita (Desenvolvida).

Legenda: FEDER - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional; FCOES - Fundo de Coesão; FSE - Fundo Social Europeu; FEP - Fundo Europeu das Pescas.

As transferências do Orçamento do Estado, realizadas ao abrigo dos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, totalizaram 251,4 milhões de euros.

Em relação a 2013, este valor diminuiu 66,9 milhões de euros (menos 21%), em consequência do decréscimo da componente solidariedade, que atingiu os 103,4 milhões de euros (menos 37%).

Segundo o mencionado na Conta, esta diminuição resultou das alterações introduzidas pela Lei das Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro) (60).

As referidas transferências foram efetuadas de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 140.º da Lei do Orçamento do Estado, tendo sido processadas em prestações trimestrais, conforme determina o n.º 7 do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

Relativamente às transferências do Orçamento da União Europeia, observa-se a ausência de previsão orçamental, por fundo comunitário e por programa operacional/intervenção comunitária.

O valor das transferências ascendeu a 56,5 milhões de euros, menos 135,8 milhões de euros do que o previsto, o que corresponde a uma taxa de execução de apenas 29%.

Comparativamente ao ano anterior, foram transferidos menos

70,6 milhões de euros (menos 56%), em consequência, essencialmente, da diminuição das verbas provenientes do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para financiamento do Programa Operacional dos Açores para a Convergência (PROCONVERGENCIA), quantificada em 71,5 milhões de euros (menos 58%).

Sobre esta baixa execução orçamental das transferências dos fundos comunitários, a Conta não apresenta qualquer justificação.

Salienta-se a verba registada na Conta, proveniente do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), no valor de 14 836 805,25 euros, em resultado de uma operação aprovada já no âmbito do Programa Operacional dos Açores 2014/2020 (PO Açores 2020).

7.2.3 - Passivos financeiros

Os passivos financeiros registados na Conta ascenderam a 49 milhões de euros, representando 5% dos recebimentos.

Aquele valor decorreu da contração de dois empréstimos a médio e longo prazos, um destinado ao refinanciamento de dívida direta, no valor de 19 milhões de euros, e o outro ao financiamento de investimentos do Plano, no valor de 30 milhões de euros.

7.3 - Receita do subsector da Administração Regional indireta

A limitação das informações constantes da Conta, acerca das receitas dos serviços e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas reclassificadas, condicionam o desenvolvimento da análise do subsector:

. Não foi apresentada informação sobre a desagregação da receita registada, por grupos e artigos, nem identificados os sectores institucionais envolvidos nas transferências de verbas;

. Não foi incluído o orçamento revisto daquelas entidades, nem a discriminação dos valores dos saldos de anos findos e dos saldos para o ano seguinte, por operações orçamentais e extraorçamentais, não tendo sido acolhidas as recomendações do Tribunal de Contas sobre o assunto (61);

. Como já se referiu, verificaram-se divergências entre a Conta e os documentos de prestação de contas dos serviços e fundos autónomos, quanto à contabilização das transferências correntes e de capital e, relativamente às entidades do Serviço Regional de Saúde, quanto à contabilização da receita (62).

O registo de receitas do subsector da Administração Regional indireta totalizou 480,3 milhões de euros, sendo 214,8 milhões de euros dos serviços e fundos autónomos (45%) e 265,6 milhões de euros das entidades públicas reclassificadas (55%) (63).

Em termos de estrutura, são as transferências correntes e de capital, no valor de 262,7 milhões de euros (55%) e os passivos financeiros, no valor de 170 milhões de euros (35%), que mais financiaram as suas atividades.

Ao nível dos serviços e fundos autónomos, a evidência vai para as transferências correntes e de capital, que ascenderam a 184,8 milhões de euros, representando 86% dos seus recebimentos, maioritariamente provenientes da Administração Regional direta (83%).

Nas entidades públicas reclassificadas, a evidência vai para as transferências correntes e de capital, que totalizaram 77,9 milhões de euros (29%), provindo, integralmente, da Administração Regional direta, bem como para os passivos financeiros, que ascenderam a 169,1 milhões de euros (64%).

Estes passivos financeiros estão associados aos empréstimos contraídos pelas seguintes entidades públicas reclassificadas:

. Saudaçor, S.A. - 154,5 milhões de euros;

. IROA, S.A. - 9,6 milhões de euros;

. Atlânticoline, S.A. - 3 milhões de euros;

. Azorina, S.A.- 1,6 milhões de euros;

. SDEA, E.P.E.R. - 289 mil euros;

. Teatro Micaelense, S.A. - 187,5 mil euros.

No período 2012-2014, a receita total apresenta um crescimento significativo, por via dos recebimentos registados em entidades públicas reclassificadas, enquanto a receita efetiva decresce, de forma considerável, por via do aumento dos passivos financeiros naquelas entidades.

Gráfico 7

Receita total e receita efetiva da Administração Regional indireta - 2012 a 2014

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2012, de 2013 e de 2014, Volume II, Mapa Resumo das Receitas e Despesas Executadas pelos Organismos Autónomos Referenciados.

Comparativamente a 2013, a receita da Administração Regional indireta aumentou 107,6 milhões de euros (29%), devido, essencialmente, ao crescimento de 139,7 milhões de euros nos passivos financeiros das entidades públicas reclassificadas (4,7 vezes superior ao de 2013).

. Receita do sector público administrativo regional:

- Os recebimentos ascenderam a 1 266,1 milhões de euros, registando um aumento de 2% (23,4 milhões de euros), face a 2013, que decorre da atividade das entidades públicas reclassificadas;

- A receita efetiva totalizou 1 046 milhões de euros, evidenciando um decréscimo de 5% (menos 54,7 milhões de euros), face a 2013, explicado, essencialmente, pelo comportamento das transferências de capital, resultando da atividade conjunta dos dois subsectores;

- Na sua estrutura, evidenciam-se a receita fiscal (48%), as transferências (30%) e os passivos financeiros (17%).

. Receita da Administração Regional direta:

- A receita orçamentada ascendeu a 1 121,2 milhões de euros e a contabilizada a 990,4 milhões de euros (menos 130,9 milhões de euros do que o previsto), correspondendo a uma taxa de execução de 88%;

- Os recebimentos registados decresceram 12% (menos 137,5 milhões de euros), face a 2013, e foram constituídos por receitas próprias (64%), por transferências (31%) e por passivos financeiros (5%) (ponto 7.2.);

- As receitas próprias totalizaram 632,6 milhões de euros, refletindo um crescimento, face a 2013, de 61,7 milhões de euros (11%), devido ao aumento das receitas fiscais (mais 58,7 milhões de euros) e das outras receitas (mais 3 milhões de euros), enquanto as transferências, no valor de 308,8 milhões de euros, e os passivos financeiros, no valor de 49 milhões de euros, registam um decréscimo, relativamente a 2013, de 136,9 milhões de euros e de 62 milhões de euros, respetivamente;

- A contabilização, de acordo com a respetiva natureza, das transferências do Orçamento do Estado, efetuadas ao abrigo do princípio da solidariedade, conduz a um decréscimo das receitas correntes, passando de 810 milhões de euros (82%) para 630,8 milhões de euros (64%), e a um aumento das receitas de capital, passando de 180 milhões de euros (18%) para 359,6 milhões de euros (36%), o que influi no cálculo do equilíbrio corrente, alterando, ainda, as fontes de financiamento das despesas da Administração Regional direta, conduzindo ao aumento das verbas dirigidas à realização de investimentos do Plano e à diminuição das destinadas ao funcionamento.

. Receita da Administração Regional indireta:

- Os recebimentos registados totalizaram 480,3 milhões de euros, sendo 214,8 milhões de euros dos serviços e fundos autónomos (45%) e 265,6 milhões de euros das entidades públicas reclassificadas (55%);

- 86% das receitas dos serviços e fundos autónomos foram constituídas por transferências correntes e de capital, num total de

184,8 milhões de euros, 83% das quais provenientes da Administração Regional direta;

- 93% das receitas das entidades públicas reclassificadas foram constituídas por transferências correntes e de capital, num total de

77,9 milhões de euros (29%), provenientes integralmente da Administração Regional direta, bem como por passivos financeiros, num total de 169,1 milhões de euros (64%);

- Comparativamente a 2013, registou-se um crescimento na receita total de 107,6 milhões de euros (29%), em virtude do aumento registado nas entidades públicas reclassificadas, designadamente por via dos passivos financeiros, que apresentaram uma variação de mais

139,7 milhões de euros (473,6%). Em decorrência, a receita efetiva apresentou um decréscimo de 39,8 milhões de euros (menos 12%).

8 - Despesa

Âmbito

A análise da despesa compreende os pagamentos realizados, em 2014, pelas entidades que integram o perímetro orçamental (64).

Não é possível confirmar os pagamentos efetivamente realizados, nem o seu efetivo, integral e adequado registo na Conta.

A Conta apresenta limitações informativas sobre a despesa das entidades que integram o perímetro orçamental, com evidência para os compromissos assumidos e não pagos (65), pagamentos em atraso, prazo médio de pagamentos e pagamentos ocorridos no ano, que se reportam a anos anteriores.

Relativamente aos serviços e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas reclassificadas, a Conta não apresenta a identificação dos sectores institucionais envolvidos nas transferências, bem como as dotações orçamentais revistas e a discriminação dos valores dos saldos de anos findos e dos saldos para o ano seguinte por operações orçamentais e extraorçamentais, não tendo sido acolhidas as recomendações do Tribunal de Contas sobre o assunto (66).

O trabalho de análise dos fatores de conversão entre os sistemas contabilísticos - Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e contabilidade orçamental do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), que se encontra a ser desenvolvido pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, encontra-se numa fase inicial, concluindo-se que ainda não foi acatada a recomendação do Tribunal de Contas sobre o assunto (67).

8.1 - Despesa global do sector público administrativo regional

A Conta de 2014 expressa um total de pagamentos consolidados dos subsectores da Administração Regional, direta e indireta, de 1 266,9 milhões de euros.

Quadro 20

Despesa do sector público administrativo regional

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014, Volume II, mapa Despesa (Síntese) e mapa Resumo das Receitas e Despesas Executadas pelos Organismos Autónomos, e Volume I, mapa relativo à conta consolidada, p. 34, corrigido com os valores apurados pelo Tribunal de Contas e confirmados pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

Esta despesa é composta, maioritariamente, por transferências, subsídios e ativos financeiros, bem como por despesas com o pessoal, evidenciando-se, ainda, a supremacia das aquisições de bens e serviços correntes, face às aquisições de bens de capital.

O peso de cada um dos agrupamentos económicos no total da despesa encontra-se evidenciado no gráfico seguinte.

Gráfico 8

Peso relativo dos agrupamentos económicos

que integram a despesa

do sector público administrativo regional

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014, Volume II, mapa Despesa (Síntese) e mapa Resumo das Receitas e Despesas Executadas dos Organismos Autónomos, e Volume I, mapa relativo à conta consolidada, p. 34, corrigido com os valores apurados pelo Tribunal de Contas e confirmados pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

Face a 2014, a despesa total do sector público administrativo regional registou um aumento de 3% (31,8 milhões de euros), enquanto a despesa efetiva e a despesa primária registaram uma variação negativa de, respetivamente, 5% e 6%.

Quadro 21

Variação da despesa do sector público administrativo regional - 2014/2013

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2013, Volume I, mapa relativo à conta consolidada, p. 46. Conta de 2014, Volume I, mapa relativo à conta consolidada, p. 34, corrigido com os valores apurados pelo Tribunal de Contas e confirmados pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

A despesa efetiva do sector público administrativo regional ascendeu a 1 080,6 milhões de euros, menos 50,9 milhões de euros do que o observado no ano transato, diminuição explicada, essencialmente, pelo comportamento das transferências correntes, subsídios e aquisição de bens de capital.

Excluindo os encargos com a dívida, a despesa foi de, aproximadamente, 1 017,7 milhões de euros, menos 6% do que o registado em 2013.

Por subsectores institucionais, verifica-se que o aumento registado na despesa total decorreu da atividade das entidades públicas reclassificadas, dado que a despesa dos serviços e fundos autónomos manteve-se praticamente inalterada e a dos serviços integrados decresceu 12%.

Nas entidades públicas reclassificadas, registou-se um aumento de 19% da despesa corrente primária.

8.2 - Despesa da Administração Regional direta

Execução por classificação económica

A despesa global foi orçamentada em 1 121,2 milhões de euros, valor que se manteve ao longo do ano, pese embora as alterações orçamentais realizadas.

Ao nível dos agrupamentos económicos, as alterações orçamentais conduziram à diminuição das despesas correntes, em contrapartida do aumento das despesas de capital, no valor de 31 milhões de euros.

Sobre a orçamentação da despesa, evidencia-se o não acolhimento do recomendado na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 5/2012/A, de 10 de janeiro, quanto à desagregação dos mapas da despesa que integram o orçamento, de acordo com o classificador económico em vigor.

Como medida de contenção da despesa pública e em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 2/2014/A, de 29 de janeiro, que aprova o Orçamento para 2014, ficaram cativos 6% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços, o que corresponde a cerca de 3,3 milhões de euros, não havendo indicação de montantes descativados ao longo do ano. A despesa executada neste agrupamento económico ficou aquém da dotação revista, após cativação.

Em 2014, os pagamentos realizados pela Administração Regional direta ascenderam a 990,3 milhões de euros (68), o que corresponde a uma taxa de execução de 88%.

Relativamente ao previsto, foram despendidos menos 130,9 milhões de euros (menos 12%), redução que recaiu em todos os agrupamentos económicos, com especial ênfase para as transferências de capital (menos 64 milhões de euros), aquisições de bens de capital (menos 32 milhões de euros) e aquisição de bens e serviços correntes (menos 14 milhões de euros).

Comparativamente a 2013, foram despendidos menos 137,5 milhões de euros (menos 12%), refletindo o decréscimo dos passivos financeiros (menos 60,8 milhões de euros), aquisições de bens de capital (menos 30,3 milhões de euros), transferências correntes (menos 95,8 milhões de euros) e subsídios (menos 18,6 milhões de euros).

Em contrapartida, os pagamentos em aquisição de bens e serviços correntes e transferências de capital aumentaram, atingindo mais

1,2 milhões de euros e 66,3 milhões de euros, respetivamente.

Ao nível da sua estrutura, os agrupamentos económicos associados à redistribuição de verbas, designadamente transferências correntes e de capital, subsídios e ativos financeiros, são os que detêm maior peso no total dos pagamentos realizados (55%), seguindo-se as despesas com o pessoal (31%).

Quadro 22

Pagamentos contabilizados pela Administração Regional direta por agrupamentos económicos e variação face a 2013

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014, Volume I, quadros XII a XIX Resumo da despesa (Classificação económica).

No período de 2011 a 2013, o volume de pagamentos efetuados pela Administração Regional direta foi crescente, tendência alterada com a execução orçamental de 2014.

Gráfico 9

Pagamentos efetuados pela Administração Regional direta - 2011 a 2014

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2011 a 2014, Volume I, Anexo III Resume da Despesa (Classificação orgânica) e Volume II, mapa Despesa (Desenvolvida).

Em 2014, apesar das verbas redistribuídas terem registado uma quebra de 48 milhões de euros (menos 8%), as transferências de capital aumentaram 66 milhões de euros (mais 48%), em contrapartida de uma diminuição nas transferências correntes, no valor de 96 milhões de euros (menos 22%) e nos subsídios, no montante de 19 milhões de euros (menos 86%).

Refira-se que cerca de dois terços das verbas redistribuídas permanecem constituídas por transferências correntes, designadamente as destinadas ao funcionamento de entidades inseridas na área da saúde.

Quadro 23

Redistribuição de verbas pela Administração Regional direta - 2011 a 2014

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2011 a 2014 - Volume II, mapa Despesa (Desenvolvida).

Execução por classificação funcional

Os pagamentos realizados, por classificação funcional, registaram uma maior concentração em áreas sociais, designadamente saúde e educação, responsáveis por 55% do total despendido, registando taxas de execução de 97% e 95%, respetivamente.

Face a 2013, verificaram-se decréscimos em todas as áreas, com exceção dos transportes e comunicações e outras funções não especificadas.

Quadro 24

Execução da despesa da Administração Regional direta,

por classificação funcional, e variação face a 2013

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014, Volume I, Quadro VI Despesas públicas sem operações extraorçamentais (classificação funcional).

No período 2011-2014, os valores associados a cada uma das áreas funcionais evidenciam alguma estabilidade nas funções económicas e gerais de soberania, uma tendência decrescente das outras funções e oscilações consideráveis nas funções sociais.

Gráfico 10

Despesa da Administração Regional direta

por funções - 2011 a 2014

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2011 a 2014 - Volume I, Quadro VI Despesas Públicas sem Operações Extraorçamentais (Classificação funcional).

Execução por estrutura orçamental

Cerca de 68% (672,6 milhões de euros) dos pagamentos realizados destinaram-se a assegurar o funcionamento da Administração Regional direta, atingindo uma taxa de execução de 98%, enquanto os restantes 32% (317,8 milhões de euros) à execução da componente Plano do investimento público, realizada através do Capítulo 50 - Despesas do Plano, que registou um índice de execução de 73%.

Quadro 25

Execução da despesa da Administração Regional direta, por estrutura orçamental

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2013 e 2014, Volume II, mapa Despesa (Desenvolvida).

Dos pagamentos realizados, destacam-se os escriturados nos agrupamentos económicos seguintes, por assegurarem, em simultâneo, o funcionamento e o investimento da Administração Regional direta:

. Despesas com o pessoal - integrando maioritariamente o orçamento de funcionamento, parte destas despesas, no valor de

1,9 milhões de euros, foram asseguradas pelo orçamento de investimento, constituídas, essencialmente, por remunerações certas e permanente (61%), com especial ênfase para o pessoal do quadro - regime de contrato individual de trabalho e pessoal em regime de tarefa e avença.

. Aquisição de bens e serviços - cerca de dois terços destas despesas (67%) foram pagas pelo orçamento de investimento, num total de

27,8 milhões de euros.

Em aquisição de bens, foram despendidos 5,9 milhões de euros, 69% dos quais em combustíveis e lubrificantes, vestuário e artigos pessoais, prémios, condecorações e ofertas e outros bens, num total de 4,1 milhões de euros.

Em aquisição de serviços, foram desembolsados 21,9 milhões de euros, 46% dos quais em encargos das instalações, limpeza e higiene, conservação de bens, locação de edifícios, material de informática e outros bens, comunicações, transportes, representação dos serviços, seguros, deslocações e estadas, vigilância e segurança, e outros serviços, no valor de 10,1 milhões de euros.

. Aquisição de bens de capital - integrando, na sua maioria, o orçamento de investimento (99%), foram despendidos 4,1 milhões de euros em materiais de transporte, equipamentos de informática e software, equipamentos administrativos e básicos, ferramentas e utensílios, artigos e objeto de valor e outros bens.

Comparativamente a 2013, em funcionamento, foram despendidos menos 83 milhões de euros (- 11%), ocorrendo, assim, uma alteração na tendência crescente registada nos últimos três anos.

Em investimentos, os pagamentos realizados têm oscilado, verificando-se, em 2014, um decréscimo na sua execução de 55 milhões de euros (- 15%).

Gráfico 11

Despesa da Administração Regional direta, por estrutura orçamental - 2011 a 2014

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2011 a 2014, Volume II, mapa Despesa (Desenvolvida).

Compromissos e pagamentos em atraso

Ao nível dos compromissos assumidos e não pagos, pagamentos em atraso, prazo médio de pagamentos e pagamentos ocorridos no ano, que se reportam a anos anteriores, a informação apresentada na Conta é reduzida, quantificando, apenas, os encargos assumidos e não pagos a fornecedores, em 3,1 milhões de euros (69).

O valor em causa coincide com o apresentado no Balanço e no mapa de Controlo Orçamental - Despesa, que integram os documentos de prestação de contas dos serviços integrados (70).

Não obstante a igualdade de valores apresentada, a ausência de elementos comprovativos adicionais não permite certificar a consistência dos mesmos.

De acordo com a Conta, os compromissos assumidos e não pagos, no final do ano de 2014, no valor de 3,1 milhões de euros, foram substancialmente menores do que os registados em 2013, quantificados em 18,7 milhões de euros.

Refira-se que o mapa de Controlo Orçamental - Despesa dos serviços integrados não apresenta quaisquer valores na coluna despesa paga de anos anteriores, o que constitui uma incongruência face ao valor apresentado em 2013.

Pagamentos e registo

Os pagamentos da Administração Regional direta foram realizados pelas três Tesourarias da Região e o seu registo trimestral nas contas provisórias aponta para uma certa regularidade, quantificando-se, segundo a Conta, os realizados no período complementar, em 24 937 935,57 euros.

Gráfico 12

Registo trimestral e acumulado da despesa global da Administração Regional direta incluindo o período complementar

(ver documento original)

Fonte: Contas provisórias trimestrais e Conta de 2014, Volume I, p. 66.

8.3 - Despesa da Administração Regional indireta

Pagamentos por classificação económica

A despesa da Administrativa Regional indireta totalizou 463,8 milhões de euros, sendo 213 milhões de euros (46%) realizada pelos serviços e fundos autónomos e 250,6 milhões de euros (54%) pelas entidades públicas reclassificadas.

A ausência de referência, na Conta, aos orçamentos revistos dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas reclassificadas (71), não permite analisar a execução orçamental da despesa destas entidades.

Gráfico 13

Despesa da Administração Regional indireta

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014, Volume II, mapas resume das receitas e despesas executadas pelos serviços e fundos autónomos e entidades públicas reclassificadas.

Do total despendido pelos serviços e fundos autónomos, 99% destinou-se à realização de despesas correntes, destacando-se a aquisição de bens e serviços, com um montante gasto de 81 milhões de euros (38%).

No que se refere às entidades públicas reclassificadas, 72% dirigiram-se à execução de despesas de capital, designadamente, passivos financeiros, com um total de pagamentos de cerca de 124 milhões de euros (50%).

Os restantes pagamentos foram canalizados para despesas correntes (28%), onde se destacam os juros e outros encargos, com um total despendido de 45 milhões de euros (18%).

Comparativamente a 2013, os pagamentos realizados pela Administração Regional indireta registaram um aumento de cerca de

137 milhões de euros (mais 42%), decorrente do crescimento das despesas das entidades públicas reclassificadas.

Nestas entidades, os agrupamentos económicos com maiores aumentos foram os ativos financeiros (+ 920%), os passivos financeiros (+ 542%), as despesas com o pessoal (+ 76%), as outras despesas (+ 58%) e a aquisição de bens e serviços e os juros e outros encargos (ambos, + 20%).

O decréscimo da despesa total nos serviços e fundos autónomos foi de cerca de 812 mil euros (- 0,4%), registando-se, contudo, aumentos nos agrupamentos económicos juros e outros encargos (+ 575%), transferências correntes (+ 22%) e despesas com o pessoal (+ 2%) (72).

Pagamentos por classificação funcional

Por classificação funcional, a despesa dos serviços e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas reclassificadas (73), foi canalizada, fundamentalmente, para as áreas da saúde (63%), serviços gerais da administração pública (9%), diversas não especificadas (8%) e agricultura e pescas (7%).

Gráfico 14

Despesa da Administração Regional indireta, por classificação funcional

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014, Volume I, Anexo XV Despesas globais dos fundos autónomos especificadas segundo a classificação funcional.

Face a 2013, a estrutura funcional dos gastos deste subsector registou um crescimento nas áreas da habitação e serviços coletivos (mais 569%), saúde (mais 84%), outras funções económicas (mais 67%), diversas não especificadas (mais 35%), serviços gerais da administração pública e segurança e ação social (ambas com mais 6%) (74).

. Despesa global do sector público administrativo regional:

- Os pagamentos registados ascenderam a 1 266,9 milhões de euros, apresentando um aumento de 3% (31,8 milhões de euros), face a 2013, em decorrência da atividade das entidades públicas reclassificadas;

- A despesa efetiva totalizou 1 080,6 milhões de euros, evidenciando um decréscimo de 5% (- 50,9 milhões de euros), face a 2013, explicado, essencialmente, pelo comportamento das transferências correntes, subsídios e aquisição de bens de capital;

- A despesa primária ascendeu a 1 017,7 milhões de euros, menos 6% (60,9 milhões de euros) do que em 2013;

- Na estrutura da despesa total, destacam-se os agrupamentos económicos associados à redistribuição de verbas (37%), as despesas com o pessoal (30%) e as aquisições de bens e serviços correntes (11%).

. Despesa da Administração Regional direta:

- A despesa orçamentada ascendeu a 1 121,2 milhões de euros e a executada a 990,3 milhões de euros (menos 130,9 milhões de euros do que o previsto), correspondendo a uma taxa de execução de 88%;

- Os pagamentos registados diminuíram 12% (menos 137,5 milhões de euros), face a 2013, refletindo o decréscimo nas transferências correntes (menos 95,8 milhões de euros), nos passivos financeiros (menos 60,8 milhões de euros), nas aquisições de bens de capital (menos

30,3 milhões de euros) e nos subsídios (menos 18,6 milhões de euros). Em contrapartida, os pagamentos em aquisição de bens e serviços correntes e transferências de capital aumentaram, atingindo mais

1,2 milhões de euros e 66,3 milhões de euros, respetivamente;

- 64% dos pagamentos registados concentraram-se em áreas sociais, designadamente saúde e educação, que apresentaram taxas de execução de 97% e 95%, respetivamente;

- Os pagamentos realizados destinados a assegurar o funcionamento da Administração Regional direta ascenderam a 672,6 milhões de euros (68%) e os dirigidos à realização de investimentos do Plano a

317,8 milhões de euros (32%), apresentando, pela devida ordem, taxas de execução de 98% e 73%;

- Face a 2013, foram despendidos menos 83 milhões de euros (11%) em funcionamento e menos 55 milhões de euros (15%) em investimentos;

- Os compromissos assumidos e não pagos totalizaram 3,1 milhões de euros, não tendo sido evidenciados pagamentos de despesas de anos anteriores, não obstante, em 2013, estes terem atingido os

18,7 milhões de euros.

. Despesa da Administração Regional indireta:

- Os pagamentos registados totalizaram 463,8 milhões de euros, sendo 213 milhões de euros dos serviços e fundos autónomos (46%) e 250,6 milhões de euros das entidades públicas reclassificadas (54%), e dirigiram-se, essencialmente, para a área da saúde (63%);

- 99% das despesas dos serviços e fundos autónomos foram canalizadas para a realização de despesas correntes, com evidência para a aquisição de bens e serviços correntes, com um total despendido de

81 milhões de euros (38%);

- 72% das despesas das entidades públicas reclassificadas foram canalizadas para a realização de despesas de capital, designadamente passivos financeiros, com um total de pagamentos de 124 milhões de euros (50%);

- Comparativamente a 2013, registou-se um aumento na despesa total de 137 milhões de euros (42%), decorrente do crescimento dos gastos das entidades públicas reclassificadas.

9 - Quadro global de financiamento da Administração Regional direta

Na perspetiva do financiamento das operações realizadas pela Administração Regional direta, foram estruturadas as receitas e as despesas de acordo com a sua origem e aplicação, com evidência para a sua contabilização nos agregados corrente e capital.

Quadro 26

Origem e aplicação de fundos da Administração Regional direta

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014, Volume I, p. 22, Volume II, mapa Receita (Desenvolvida), mapa Despesa (Desenvolvida) e orçamento do Estado para 2014.

Face ao exposto, o quadro global de financiamento da Administração Regional direta foi o seguinte:

. As despesas de funcionamento da Administração Regional direta foram financiadas pelas suas receitas próprias (97%) e o remanescente por transferências do Orçamento do Estado, contabilizadas em correntes (4%), as quais também financiaram os juros e outros encargos decorrentes de operações de dívida pública direta (2%).

Quadro 27

Fontes de financiamento das despesas de funcionamento e juros e outros encargos

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014, Volume I, p. 22, Volume II, mapa Receita (Desenvolvida) e mapa Despesa (Desenvolvida), e Orçamento do Estado para 2014.

No quadro global de financiamento da Administração Regional direta, a percentagem de utilização destas verbas para o financiamento das despesas de funcionamento foi de 3%, contra os 14% previstos, e para o financiamento dos juros e outros encargos de 9%.

. O investimento público realizado pela componente Plano, através do Capítulo 50 - Despesas do Plano, foi financiado por fundos nacionais (73%), por fundos comunitários (18%) e pelo recurso ao crédito bancário (9%), conforme se expõe:

Quadro 28

Fontes de investimento do Capítulo 50 - Despesas do Plano

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014, Volume I, p. 22, Volume II, mapa Receita (Desenvolvida) e mapa Despesa (Desenvolvida) e Orçamento do Estado para 2014.

Para o financiamento das despesas de investimento, realizadas através do Capítulo 50 - Despesas do Plano, concorrem as receitas que se destinam à realização de programas e projetos de investimentos constantes do Plano Regional Anual e as dirigidas à cobertura financeira de projetos de investimentos financiados por fundos comunitários, designadamente:

. As transferências da União Europeia, destinadas ao pagamento das comparticipações comunitárias em projetos de investimento inseridos em programas operacionais;

. O produto dos empréstimos contraídos pela Administração Regional direta, cuja finalidade é o financiamento de projetos com comparticipação de fundos comunitários, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 141.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014;

. As transferências do Estado, efetuadas nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, designadamente as decorrentes do artigo 49.º (Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas);

. As transferências efetuadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), I.P., a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e Pico.

Segundo este quadro global de financiamento da Administração Regional direta, o valor remanescente das transferências do Estado, contabilizadas em correntes (158 232 euros), destinou-se à reestruturação da dívida pública (143 000 euros), ficando o restante em saldo para o ano seguinte (15 232 euros).

. Quadro global de financiamento da Administração Regional direta:

- Os gastos com o funcionamento foram financiados por receitas próprias (97%) e o remanescente por transferências do Orçamento do Estado, contabilizadas em correntes (4%), as quais também financiaram os juros e outros encargos decorrentes de operações de dívida pública direta (2%);

- O investimento público realizado pela componente Plano foi financiado por fundos nacionais (73%), por fundos comunitários (18%) e pelo recurso ao crédito bancários (9%).

10 - Operações extraorçamentais

Âmbito

As operações extraorçamentais compreendem movimentos excecionais de fundos, com expressão na tesouraria, e operações escriturais com eles relacionados, designadamente retenções e entregas de receitas do Estado e de fundos alheios, abrangendo também a entrada de fundos, em resultado de pagamentos orçamentais indevidos, ocorridos no ano.

Em 2014, evidencia-se a ausência de movimentos em contas de ordem (75), em consequência da revogação do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 1/84/A, de 16 de janeiro, pelo artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2013/A, de 22 de maio, o qual obrigava a escriturar em contas de ordem as receitas próprias dos serviços e fundos autónomos.

10.1 - Síntese do movimento em operações extraorçamentais

Os movimentos realizados no ano, em operações extraorçamentais, pela Administração Regional, direta e indireta, evidenciados na Conta, foram os seguintes:

Quadro 29

Movimento das operações extraorçamentais da Administração Regional, direta e indireta

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014, Volume I, mapa final, Volume II, mapa Receita (Desenvolvida), mapa Despesa (Desenvolvida) e mapas Resumo das Receitas e Despesas de 2014 Executadas pelos Organismos Autónomos Referenciados, bem como os documentos de prestação de contas de 2014 dos serviços e fundos autónomos.

10.2 - Operações extraorçamentais da Administração Regional direta

Consistência dos valores registados em operações extraorçamentais

Os valores apresentados na Conta, relativos às operações extraorçamentais dos serviços integrados, não são fiáveis, podendo comportar distorções que podem ser materialmente relevantes (76).

Em sede de contraditório foi referido que:

Não podemos concordar com a conclusão de que os dados da Conta não são fiáveis, uma vez que os mesmos correspondem aos movimentos financeiros efetuados em 2014. Aliás, no âmbito dos trabalhos de campo realizados pela SRATC junto da DROT foram devidamente explicadas as razões justificativas das diferenças encontradas.

Sobre esta matéria remete-se para o referido no § 65.

Execução de operações extraorçamentais da Administração Regional direta

Segundo a Conta, a execução de operações extraorçamentais da Administração Regional direta ascendeu a 202,2 milhões de euros, pelo lado da receita, e a 205,1 milhões de euros, pelo lado da despesa.

Os registos da Conta evidenciam que todos os montantes provenientes de retenções, efetuadas na gerência de 2014, foram entregues às entidades a que respeitavam (77).

O saldo transitado de 2013, no valor global de 4 753 550 euros, coincide com o registado na Conta de 2014.

Para a gerência de 2015, transitaram 1 824 844 euros, sendo que 77% desse montante (1 398 877,59 euros) referem-se a Depósitos de garantia e cauções diversas.

Os fluxos, com maior expressão, provieram de fundos alheios, designadamente das Transferências do Estado para as Autarquias da Região, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu.

Ao nível das receitas do Estado, os principais movimentos decorreram dos itens Caixa Geral de Aposentações (CGA), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Organismos de Previdência e Abono de Família.

Quadro 30

Operações extraorçamentais da Administração Regional direta - movimentos

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014, Volume I, mapa final, e Volume II, mapa Receita (Desenvolvida) e mapa Despesa (Desenvolvida).

O saldo a transitar para 2015 ascendeu a 1,8 milhões de euros, registando um decréscimo de 2,9 milhões de euros, face ao saldo inicial, refletindo um total de movimentos de saídas de fundos superior ao de entradas de fundos.

Comparativamente a 2013, registou-se uma diminuição, nas retenções de fundos, de 20% (menos 51,1 milhões de euros) e, nas entregas de fundos, de 18% (menos 45,4 milhões de euros).

Excluindo as contas de ordem, os movimentos operados refletem uma diminuição, quer de entrada de fundos, em 33% (menos

82,4 milhões de euros), quer de saída de fundos, em 15% (menos

36,1 milhões de euros), em consequência da redução de fluxos de fundos alheios - Outras operações de tesouraria (78).

Regularização de saldos

Em 2014, permaneceram por regularizar os saldos, no montante de 279 677 euros, que têm vindo a transitar consecutivamente de gerências anteriores e que resultam de montantes que foram retidos, mas cujo registo de entrega não ocorreu (79).

O n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho, refere que as operações extraorçamentais devem ser regularizadas no ano económico em que tiveram lugar, devendo ser justificada a permanência de saldos por mais do que uma gerência.

Contas bancárias relativas a fundos comunitários

Quanto aos movimentos nas contas bancárias relativas a fundos comunitários, a Conta apresenta, apenas, um quadro com a identificação daquelas contas e dos respetivos saldos a 31-12-2014, quando diferente de zero (80).

A Conta não evidencia os movimentos de entrada e saída de capitais nas contas bancárias relativas a fundos comunitários.

Esses movimentos deveriam estar espelhados na Conta, em operações extraorçamentais, em rubrica própria, discriminados por fundo comunitário e programa operacional/intervenção comunitária.

10.3 - Operações extraorçamentais da Administração Regional indireta

Consistência dos valores registados em operações extraorçamentais

Verifica-se uma diferença de 12 997 euros, entre o montante global, registado na Conta, das retenções efetuadas pelos fundos escolares (119 906 euros) e o registado nos respetivos documentos de prestação de contas (106 908 euros).

Não se considerou, na presente análise, as entidades do Serviço Regional de Saúde, atendendo a que a informação apresentada nos mapas de prestação de contas das unidades de saúde de ilha é incongruente e não se mostra fiável (81), existindo divergências significativas entre os valores apresentados nos mapas de Fluxos de Caixa, quando comparados com os mapas de Descontos e Retenções e de Entrega de Descontos e Retenções.

Acresce que a Conta apresenta um valor nulo de operações extraorçamentais para aquele conjunto de entidades, o que também se mostra incoerente, face ao procedimento adotado para os restantes serviços e fundos autónomos.

Execução de operações extraorçamentais da Administração Regional indireta

Em 2014, no conjunto dos serviços e fundos autónomos considerados, o montante de entregas excedeu o de retenções, em cerca de 416 mil euros (82).

O saldo a transitar (83) atingiu o montante de 302 mil euros, sendo composto, essencialmente, pelos saldos registados na RIAC, IP, e nos fundos escolares.

No que respeita às entidades públicas reclassificadas, a Conta apresenta os seguintes dados (84):

Quadro 31

Operações extraorçamentais das entidades públicas reclassificadas - movimentos

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2013 e de 2014, Volume II, mapa Resumo das Receitas e Despesas Executadas pelas entidades públicas reclassificadas.

Em termos globais, o saldo a transitar para 2015 foi negativo, apresentando um agravamento de 220 mil euros, face ao saldo transitado de 2013, também ele negativo.

A existência de saldos negativos decorre dos valores registados pelo Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S.A., situação que carece de regularização.

Em sede de contraditório foi referido que:

O saldo negativo apurado ao nível de uma EPR, resulta apenas de um lapso de registo ao nível da receita, o qual, naturalmente, será regularizado. Esta situação, ocorreu apenas no IROA, e a sua regularização é meramente contabilística, não representando qualquer operação financeira.

Comparativamente a 2013, as entradas de fundos diminuíram 22% (menos 6 milhões de euros) e as saídas de fundos 20% (menos

5,5 milhões de euros).

Quadro 32

Variação anual das operações extraorçamentais da Administração Regional indireta

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2013 e 2014, Volume II, mapa Resumo das Receitas e Despesas Executadas pelas entidades públicas reclassificadas e documentos de prestação de contas de 2014 dos serviços e fundos autónomos.

. Operações extraorçamentais da Administração Regional direta:

- A Conta apresenta os seguintes montantes:

Saldo transitado de 2013: 4,7 milhões de euros;

Entradas de fundos: 202,2 milhões de euros;

Saída de fundos: 205,1 milhões de euros;

Saldo a transitar para 2015: 1,8 milhões de euros;

- Estes valores, quando comparados com os apresentados nos documentos de prestação de contas das entidades contabilísticas, apresentam divergências consideráveis;

- Os valores apresentados na Conta não são fiáveis, podendo comportar distorções que podem ser materialmente relevantes, em consequência da utilização de sistemas informáticos com diferentes funcionalidades, por um lado, pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro (AS400) e, por outro, pelos serviços integrados (GeRFiP);

. Operações extraorçamentais da Administração Regional indireta:

- Dos serviços e fundos autónomos, excluindo o Serviço Regional de Saúde:

A Conta quantifica os movimentos de entrada e saída de fundos em 202,2 milhões de euros e em 205,1 milhões de euros, respetivamente;

Sem incluir o Instituto da Segurança Social dos Açores (ISSA), IPRA, os valores apurados, relativos ao saldo transitado de 2013 e ao saldo a transitar para 2015, foram, pela devida ordem, de 695 mil euros e de 301,9 mil euros;

- Das entidades públicas reclassificadas:

A Conta quantifica os movimentos de entrada e saída de fundos em 73 mil euros e em 292,7 mil euros, respetivamente;

Os valores apurados, relativos ao saldo transitado de 2013 e ao saldo a transitar para 2015, foram negativos, ascendendo, pela devida ordem, a 173 mil euros e a 393 mil euros, carecendo, por isso, de regularização.

11 - Tesouraria

11.1 - Prestação de contas

A gestão global da área do tesouro é da competência da Direção Regional do Orçamento e Tesouro e dos serviços que dela dependem (85).

As entidades que exercem estas funções estão obrigadas a elaborar e prestar contas sobre todas operações realizadas (86), devendo as mesmas ser incluídas na Conta da Região, em mapas que evidenciem todos os movimentos de tesouraria e transferência de fundos, incluindo os respetivos saldos.

Em 2014, na movimentação das verbas orçamentais e extraorçamentais da Administração Regional direta, intervieram:

. As três Tesourarias da Região, responsáveis pela arrecadação de uma pequena parcela da receita e pela realização de todos os pagamentos (87);

. A Direção Regional do Orçamento e Tesouro/Direção de Serviços Financeiros e Orçamento, responsável pela arrecadação da maioria das receitas, através de depósitos diretos nas respetivas contas bancárias (88), e pelas restantes operações de gestão de recursos financeiros, efetuadas à margem do orçamento.

Neste âmbito, apenas as três Tesourarias da Região cumpriram a obrigação de elaboração e de prestação de contas, estabelecida no artigo 51.º da LOPTC.

Quanto às restantes operações de movimentação de verbas, efetuadas à margem das Tesourarias da Região, a Direção Regional do Orçamento e Tesouro não cumpriu a obrigação de elaboração e de prestação de contas, estabelecida no artigo 51.º da LOPTC.

Sobre esta matéria, cumpre lembrar que o Tribunal de Contas já formulou uma recomendação, no sentido das entidades com funções de tesouraria, da Administração Regional direta, serem organizadas por forma a cumprir a obrigação de prestação de contas relativamente à totalidade da receita arrecadada pela Região Autónoma dos Açores, a qual será objeto de acompanhamento no âmbito do Relatório e Parecer sobre a Conta de 2016 (89).

Em sede de contraditório foi referido o seguinte:

A Direção Regional do Orçamento e Tesouro - DROT - prestou as contas conforme o estipulado na lei. A obrigação a qual a Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas (TC) aborda insere-se num contexto mais vasto para o qual a DROT está estudar, para reorganizar no âmbito do departamento a que pertence - Vice-Presidência do Governo Regional.

Como é do conhecimento do TC todos os pagamentos dos serviços integrados (SI) são efetuados pelas tesourarias da Região ao contrário da receita em que apenas uma pequena parte é recebida diretamente pelas mesmas. A maior percentagem da receita é transferida diretamente para as contas bancárias da Região em que posteriormente e após confirmação dos montantes, os mesmos são registados em sistema. É esta a questão que atualmente a DROT estuda para que no futuro se possa enquadrar todos estes registos numa única entidade que conjuntamente com as tesourarias possam formar um só ente, que poderá ser ou não a DROT.

A transformação que se efetuou no sistema contabilístico regional foi profunda (introdução do POCP), pelo que há muitos melhoramentos a fazer, dos quais estamos conscientes, mas há que dar tempo para se poder efetuar as avaliações necessárias para se introduzir as medidas mais ajustadas às necessidades.

11.2 - Informação apresentada na Conta e evidenciação do saldo contabilístico

A informação, incluída na Conta, sobre as operações de gestão de tesouraria (90), encontra-se centrada, sobretudo, nos movimentos de execução orçamental operados nas três Tesourarias da Região e no registo da receita central, omitindo todas as restantes operações realizadas pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

As entradas de fluxos financeiros, registadas na Conta, ocorreram, maioritariamente, por transferências para as contas bancárias afetas à Direção Regional do Orçamento e Tesouro - 1 136 milhões de euros (95%) - e só uma parte residual - 56 milhões de euros (5%) - é que foi processada diretamente pelas Tesourarias, conforme evidencia o quadro seguinte:

Quadro 33

Entrada de fluxos financeiros

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014, volume I, p. 15, Anexo I Síntese da Conta - 2014 e Anexo II Resumo da Receita por Capítulo, e volume II, mapa Receita (Síntese).

As saídas de fluxos financeiros foram executadas, integralmente, pelas Tesourarias, mediante os pedidos de autorização de pagamento remetidos pelos serviços integrados, com o controlo da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, de acordo com o evidenciado no quadro seguinte:

Quadro 34

Saída de fluxos financeiros

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014, volume I, p. 65, Anexos I e III a IX, e volume II, mapa Despesa (Síntese).

A Tesouraria da Horta é a que apresenta maior movimento de saída de fluxos financeiros - 556 milhões de euros -, correspondente a 46% do total de pagamentos/entregas que, no conjunto das três Tesourarias, totalizou os 1 195 milhões de euros.

Compondo os movimentos de tesouraria ocorridos no ano e respetivo saldo inicial (91), demonstra-se que o saldo final (orçamental e extraorçamental), da gerência de 2014, foi de cerca de 1,8 milhões de euros.

Quadro 35

Fluxos e saldo final

(ver documento original)

Fonte: Síntese dos movimentos apresentados nos quadros anteriores: Entrada de fluxos financeiros e Saída de fluxos financeiros.

As operações evidenciadas incluem as realizadas no período complementar que, segundo a Conta, são constituídas por um total de recebimentos de 74 984 787,77 euros e de pagamentos de 24 937 935,57 euros (92).

O saldo final da Conta tem de estar refletido em numerário (à guarda dos tesoureiros) e em contas bancárias, no final da gerência de 2014.

Sob a epígrafe Saldos de Tesouraria, a Conta evidencia os valores em saldo a 31-12-2014, em cofre e em contas bancárias, sendo, 17 457,92 euros à guarda das Tesourarias, e 1 356 369,26 euros, em contas bancárias em nome da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, esclarecendo a Conta que os valores se reportam às «(...) contas da Região com saldo diferente de zero (...)» (93).

Procedeu-se à confirmação da relação de valores apresentada - referentes às contas bancárias com saldos diferentes de zero, à data de 31-12-2014 - verificando-se o seguinte:

. Os saldos finais das contas dos tesoureiros conferem com os apresentados nos respetivos documentos de prestação de contas e com os extratos bancários, reconciliados à data de 31-12-2014. Todavia, estes saldos decorrem de movimentos realizados até 31-12-2014, não incluindo, por conseguinte, as operações realizadas no período complementar;

. Os saldos finais das contas bancárias em nome da Direção Regional do Orçamento e Tesouro conferem com os valores dos extratos bancários, à data de 31-12-2014. No entanto, estes saldos não foram reconciliados com os movimentos em trânsito, naquela data.

A título meramente indicativo, e sem se dispor de toda a informação necessária, procedeu-se à reconciliação dos saldos das contas bancárias e dos valores em numerário com o saldo final da Conta, de forma agregada, utilizando-se, para o efeito, os valores movimentados no período complementar, que se estendeu até 31-03-2015, e o valor do empréstimo de tesouraria, contraído em outubro de 2014, mas só amortizado no ano seguinte, dentro do período complementar da gerência daquele ano, no montante de 50 milhões de euros.

Em resultado, foi apurada uma divergência, no saldo reconciliado, de menos 419 396,58 euros.

(ver documento original)

No âmbito dos trabalhos de campo, os responsáveis da Direção Regional do Orçamento e Tesouro referiram que os valores relativos aos saldos das contas bancárias, em nome da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, evidenciados na Conta, não estão relacionados com o valor do saldo contabilístico, decorrendo de receita orçamental não contabilizada, o que não foi demonstrado documentalmente.

Informaram, ainda, que não elaboram reconciliações bancárias, não sendo possível evidenciar o valor do saldo contabilístico da Conta, no saldo de disponibilidades.

Neste âmbito, salienta-se que um adequado sistema de controlo interno na área da tesouraria aconselha a que sejam realizados procedimentos de confirmação de saldos, através da conciliação dos valores de movimentos em trânsito - em contas bancárias e caixa - relacionados com fluxos monetários que originaram registos contabilísticos, de modo a validar-se o resultado final de execução.

No âmbito do processo de contraditório a Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial alegou o seguinte:

Os serviços da DROT conferem diariamente os saldos das suas contas bancárias. As tesourarias fazem as reconciliações bancárias, pelo que a nível de pagamentos os mesmos são devidamente escrutinados. A nível das contas centrais, contas onde entra toda a receita da região e se fazem as transferências para as tesourarias por onde se efetuam os pagamentos, também se fazem as reconciliações a nível dos débitos. A reconciliação global a nível da receita não foi ainda possível efetuar devido ao elevado número de pequenos créditos, que obrigam a uma tarefa exaustiva e proactiva por não vir associada qualquer referência. Estamos em envidar todos os esforços no sentido de melhorar o sistema, para que no fim de cada ano se apresente também as reconciliações destas contas, conforme pretende o TC, embora conscientes que não é tarefa fácil, como pode constatar a vossa equipa de campo.

Tendo em consideração o exposto, conclui-se o seguinte:

. A Direção Regional do Orçamento e Tesouro não cumpriu a obrigação de elaboração e de prestação de contas, estabelecida no artigo 51.º da LOPTC, relativamente às funções de tesouraria que exerce;

. A informação, incluída na Conta, sobre as operações de gestão de tesouraria encontra-se centrada, sobretudo, nos movimentos de execução orçamental operados nas três Tesourarias da Região e no registo da receita central, omitindo todas as restantes operações realizadas pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro;

. Os valores em saldo, apresentados nos documentos de prestação de contas das Tesourarias da Região, estão reconciliados à data de 31-12-2014, mas não incluem as operações realizadas no período complementar, reportando-se, portanto, aos movimentos realizados até 31-12-2014;

. A Direção Regional do Orçamento e Tesouro não forneceu informação sobre todas as contas bancárias da Região (95);

. O total dos valores em saldo, apresentado na Conta, em cofre e em contas bancárias, nas Tesourarias e em nome da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, é inferior ao valor do saldo contabilístico de operações orçamentais e extraorçamentais;

. A Direção Regional do Orçamento e Tesouro não elaborou as reconciliações de saldos das respetivas contas bancárias (96), impossibilitando aferir a conformidade do saldo contabilístico da Conta de 2014.

11.3 - Operações especiais de financiamento da tesouraria

No decurso do ano, a Região teve necessidade de recorrer a financiamento bancário de curto prazo - contraído e amortizado na gerência de 2014 - para fazer face a pagamentos, no pressuposto de antecipação de receita orçamentada, conforme se apurou com base em elementos fornecidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

Os contratos realizados com as instituições de crédito para os fins atrás referidos atingiram o montante de 183 milhões de euros, como segue:

Quadro 36

Contratos de financiamento de tesouraria - 2014

(ver documento original)

Fonte: Informação fornecida pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

Legenda: n.d. - não disponível; TAE - Taxa anual efetiva; BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A.; BESA (NBA) - Banco Espirito Santo dos Açores (Novo Banco dos Açores); CEMAH - Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo.

A utilização dos financiamentos de tesouraria, bem como os respetivos encargos, está resumida no quadro seguinte:

Quadro 37

Utilização dos empréstimos de tesouraria

(ver documento original)

Fonte: Informação fornecida pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

Legenda: R - Reembolso.

Os encargos financeiros decorrentes da utilização dos empréstimos para satisfazer necessidades de tesouraria, ao longo do ano de 2014, atingiram o valor de 2,5 milhões de euros, incluindo comissões e juros.

Com base nos registos trimestrais de recebimentos e pagamentos de fundos em operações orçamentais, e não obstante as limitações decorrentes do não conhecimento de todos os movimentos associados a operações de tesouraria, calculou-se as necessidades de financiamento da tesouraria, em 2014 (97).

. Prestação de contas:

- A Direção Regional do Orçamento e Tesouro não cumpriu a obrigação de elaboração e de prestação de contas, estabelecida no artigo 51.º da LOPTC, relativamente às funções de tesouraria que exerce;

. Informação apresentada na Conta e evidenciação do saldo contabilístico:

- A informação, incluída na Conta, sobre as operações de gestão de tesouraria, encontra-se centrada, sobretudo, nos movimentos de execução orçamental operados nas três Tesourarias da Região e no registo de receita central, omitindo todas as restantes operações realizadas pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro;

- As entradas de fluxos financeiros, registadas na Conta, ocorreram, maioritariamente, por transferências para as contas bancárias afetas à Direção Regional do Orçamento e Tesouro - 1 136 milhões de euros (95%) - e só uma parte residual - 56 milhões de euros (5%) - pelas Tesourarias.

- As saídas de fluxos financeiros foram executadas, integralmente, pelas Tesourarias, mediante os pedidos de autorização de pagamento remetidos pelos serviços integrados, sob controlo da Direção Regional do Orçamento e Tesouro;

- Face aos movimentos de tesouraria ocorridos no ano e respetivo saldo inicial, o saldo final de operações orçamentais e extraorçamentais, da gerência de 2014, foi de cerca de 1,8 milhões de euros;

- Os valores em saldo, apresentados nos documentos de prestação de contas das Tesourarias da Região, estão reconciliados à data de 31-12-2014, mas não incluem as operações realizadas no período complementar, reportando-se, portanto, aos movimentos realizados até 31-12-2014;

- A Direção Regional do Orçamento e Tesouro não forneceu informação sobre todas as contas bancárias da Região;

- O total dos valores em saldo, apresentado na Conta, em cofre e em contas bancárias, nas Tesourarias e em nome da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, é inferior ao valor do saldo contabilístico de operações orçamentais e extraorçamentais;

- A Direção Regional do Orçamento e Tesouro não elaborou as reconciliações de saldos das respetivas contas bancárias, impossibilitando aferir a conformidade do saldo contabilístico da Conta de 2014.

. Operações especiais de financiamento de tesouraria:

- Durante o ano de 2014, a Região teve necessidade de recorrer a financiamento bancário de curto prazo - contraído e amortizado na gerência de 2014 - para fazer face a pagamentos, no pressuposto de antecipação de receita orçamentada;

- Os contratos realizados com as instituições de crédito atingiram o montante de 183 milhões de euros, envolvendo encargos financeiros no valor de 2,5 milhões de euros, incluindo comissões e juros.

Capítulo III

Dívida pública e outras responsabilidades

12 - Dívida do sector público administrativo regional

12.1 - Condicionantes e limitações

Neste âmbito, considerou-se o perímetro do sector público administrativo regional constituído pela Administração Regional direta, pelos serviços e fundos autónomos e pelas entidades públicas reclassificadas, conforme decorre do n.º 5 do artigo 2.º da LEO e do n.º 2 do artigo 2.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

Tendo presente o conjunto de entidades incluídas no perímetro orçamental, a Conta omite informação relacionada com as entidades públicas reclassificadas, nomeadamente sobre o movimento da dívida e do endividamento líquido de cada uma delas.

Por outro lado, no que diz respeito ao endividamento da Administração Regional direta e dos serviços e fundos autónomos (excluindo as entidades públicas reclassificadas):

. No que concerne à dívida financeira, não foi disponibilizada parte da informação solicitada (98);

. No que diz respeito à dívida não financeira, observaram-se inconsistências da informação disponibilizada pelas diversas entidades contabilísticas, face aos elementos constantes da Conta (99), a par das dificuldades inerentes à identificação nominativa dos credores, e correspondentes saldos, nos balancetes analíticos remetidos.

Por conseguinte, nas análises subsequentes, deverão ser tidas em linha de conta as limitações evidenciadas.

Na análise efetuada adotou-se o conceito de dívida bruta consolidada (100).

12.2 - Dívida financeira

No final de 2014, a dívida financeira do sector público administrativo regional ascendia a 874,8 milhões de euros, e era essencialmente titulada por empréstimos, principal instrumento utilizado pelas entidades integradas no perímetro (101).

Quadro 38

Dívida financeira

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014; documentos de prestação de contas do Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia e das entidades públicas reclassificadas, de 2014.

A dívida da Saudaçor, S.A. - 372,7 milhões de euros - assumia especial relevância, não só pelo crescimento de 22,4% face ao ano transato, mas, também, pelo seu peso relativo - 42,6% no total.

Comparativamente a 2013, o stock da dívida do sector público administrativo regional registou um acréscimo de 98,3 milhões de euros, dos quais 67,5 milhões de euros em consequência da intensificação do recurso ao crédito pelas entidades públicas reclassificadas, nomeadamente a Saudaçor, S.A., e em muito menor grau, a ATA - Associação Turismo dos Açores e o IROA, S.A.

Em 2014, o Governo Regional foi autorizado a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de 49,1 milhões de euros, dos quais, cerca de 19,1 milhões de euros respeitavam a uma operação de refinanciamento (103), correspondendo este valor à componente de capital dos empréstimos contratados em regime de amortizing, que se venceu em 2014.

A concretização destas operações determinou, assim, um aumento do endividamento líquido da Administração Regional direta, no montante de 30 milhões de euros, o que é legalmente admissível, ao abrigo do regime de exceção previsto no n.º 2 do artigo 141.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, uma vez que o produto dos novos empréstimos se destinou ao financiamento de projetos comparticipados por fundos comunitários.

Para fazer face a necessidades de tesouraria, a Administração Regional direta contraiu dívida flutuante (104), tendo realizado diversas operações ao longo do ano, totalizando 183 milhões de euros.

A Conta não faz qualquer menção a estas operações de financiamento (105), em incumprimento do disposto na subalínea 2) da alínea V) do artigo 27.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Relativamente aos serviços e fundos autónomos, há a assinalar a contratação de uma operação de financiamento por parte do Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia.

Com efeito, em 19-08-2014, para fazer face a dificuldades de tesouraria, o Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia contratou uma abertura de crédito, na modalidade de conta corrente, até ao montante de 1,2 milhões de euros, cuja posição, no final do exercício orçamental de 2014, evidenciava responsabilidades no montante de 900 mil euros.

A operação foi garantida pela Região, mediante a emissão de uma carta de conforto, datada de 11-08-2014, subscrita pelo Vice-Presidente do Governo Regional e pelo Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, a qual não foi remetida ao Tribunal, pela Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial, juntamente com as restantes cartas de conforto.

A Conta omite a realização desta operação de crédito, em incumprimento do disposto na subalínea 2) da alínea V) do artigo 27.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

No âmbito do contraditório, foi alegado que:

A Conta não omite qualquer financiamento contraído pela administração regional, estando todos os passivos financeiros realizados inscritos nos respetivos Anexos à Resolução do Conselho do Governo que aprova a Conta, os quais, constam do Volume 1 da Conta da Região de 2014.

Na realidade, no volume I da Conta de 2014, no capítulo IV - Dívida Pública Regional, não é feita qualquer menção à operação em causa.

A Resolução do Conselho do Governo n.º 95/2015, de 6 de julho, que aprovou a Conta de 2014, apresenta, nos anexos X - Síntese - Execução Orçamental dos Fundos e Serviços Autónomos e XI - Receitas globais dos serviços e fundos autónomos especificadas segundo a classificação orgânica, valores agregados referentes, respetivamente, às receitas de capital arrecadadas pelo universo das entidades integradas neste subsector da administração regional e ao montante global das receitas arrecadadas por cada uma destas entidades. Em anexo à mencionada Resolução, não consta qualquer mapa com a desagregação das receitas arrecadadas, por entidade e por rubrica de classificação económica, que evidencie a receita associada à utilização do empréstimo (106).

Por outro lado, a operação gerou a contração de dívida fundada (107), razão pela qual o correspondente contrato estaria sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º da LOPTC.

No entanto, o contrato produziu os seus efeitos sem que tenha sido submetido a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Acresce que o n.º 1 do artigo 38.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas só permite a contração de dívida fundada destinada a financiar investimentos ou a substituir empréstimos anteriores.

Os factos descritos são suscetíveis de gerar responsabilidade financeira sancionatória, nos termos do disposto nas alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC.

Em contraditório, o Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia limitou-se a referir que não tinha «... quaisquer observações a apresentar».

Por seu turno, a Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial, alegou que:

... sem prejuízo de melhor defesa por parte do serviço, afigura-se que a falta de submissão do mesmo a fiscalização prévia foi motivada no facto de ter sido inicialmente contraído na modalidade de conta corrente, prevendo-se a respetiva amortização até ao final do ano. (...) Ou seja, à data em que foi contratualizado - momento em que o serviço pondera da remessa para o Tribunal de Contas, o mesmo estava isento de visto; posteriormente, com a convalidação do empréstimo em dívida fundada, não se consciencializou a obrigação de envio do mesmo para fiscalização prévia.

Finalmente, também em contraditório, o presidente do conselho administrativo do Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia explicitou o contexto em que a operação foi contratualizada e invocou idêntico argumento para justificar o sucedido, alegando, em síntese, que se previa liquidar integralmente o financiamento até ao final do exercício orçamental de 2014 (108).

A argumentação aduzida não colhe, porque, a operação foi contratada, desde o início, para gerar dívida pública fundada, de acordo com o n.º 5 da cláusula primeira do contrato, onde se convencionou que o seu prazo é de um ano, «... vencendo-se em 19 de agosto de 2015», tendo o contrato sido celebrado no exercício orçamental anterior, em 19-08-2014.

Nesta sede, o que interessa destacar é o facto da operação não ter sido evidenciada na Conta, e teria de o ser, quer tivesse gerado apenas dívida flutuante, quer fosse geradora de dívida fundada, como aconteceu. O apuramento da responsabilidade pela não submissão do contrato a fiscalização prévia do Tribunal de Contas não cabe no âmbito do presente Relatório e Parecer sobre a Conta, mas de outra ação de controlo.

No quadro seguinte, apresentam-se as condições subjacentes às operações de financiamento contratadas em 2014, que consubstanciaram o recurso a dívida fundada por parte da Administração Regional direta e do Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia.

Quadro 39

Dívida fundada contraída pela Administração Regional, direta e indireta (excluindo EPR), em 2014

(ver documento original)

Fonte: Documentos remetidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro e pelo Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia.

A Conta não inclui o mapa discriminativo da aplicação do produto dos empréstimos contraídos no exercício orçamental, em incumprimento do disposto na subalínea 1) da alínea V) do artigo 27.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Em contraditório, foi alegado que:

... a Conta da Região apresenta um quadro com a aplicação do produto dos empréstimos, o qual consta da página 37 do Volume 1.

Porém, no mencionado mapa apenas se refere que os empréstimos contraídos destinaram-se ao refinanciamento de dívida, no montante de 19 milhões de euros, e ao financiamento, em 30 milhões de euros, da execução do plano de investimentos.

Foi ainda alegado, que:

... o que está expresso na lei refere apenas «Aplicação do produto de empréstimos». Ou seja, a lei não exige o grau de discriminação, que a SRATC exige. Aliás, tal como a lei expressamente refere, este mapa insere-se no âmbito da situação patrimonial e não no âmbito da especificação pretendida.

Porém, não se trata apenas de conhecer, em abstrato, as finalidades dos empréstimos, as quais decorrem da lei, mas de prestar contas sobre a sua aplicação, evidenciando os investimentos financiados pelo recurso a tais operações de crédito, nomeadamente no que diz respeito ao respetivo enquadramento nas ações do Plano.

Nestas circunstâncias, permanece por acolher a recomendação, sobre o assunto, formulada e reiterada pelo Tribunal de Contas em anteriores Relatórios e Pareceres sobre a Conta (112).

Quanto ao perfil de reembolso da dívida, as responsabilidades exigíveis a curto prazo ascendiam a 71 milhões de euros (8,1% do total), dos quais 51 milhões de euros eram referentes a empréstimos com maturidade até 1 ano, contraídos pelas entidades públicas reclassificadas, reportando-se os restantes 20,1 milhões de euros às amortizações de dívida financeira de médio e longo prazos, em conformidade com as condições contratualmente estabelecidas.

Relativamente aos custos de financiamento, com exceção da ATA - Associação Turismo dos Açores, registou-se uma degradação das condições obtidas pelas restantes entidades do perímetro orçamental.

Quadro 40

Taxas de juro implícitas na dívida financeira

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014; documentos remetidos pelo Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia; documentos de prestação de contas das entidades públicas reclassificadas, de 2014.

Em sede de contraditório, foi contestada a conclusão de ter havido uma degradação dos custos de financiamento das entidades públicas reclassificadas:

Pese embora não constar o método utilizado, afigura-se que foi utilizado a rácio entre o encargo financeiro com juros e outras comissões suportados e o stock em dívida a 31.12.2014.

Ora, conforme se pode confirmar pela comparação com o [Quadro 41], a utilização deste critério pode ser perniciosa, por ser influenciado pelas flutuações de capital, sejam positivas ou negativas (amortizações/acréscimos de capital).

(...)

Este tipo de distorção da informação financeira, deve ser evitado pela utilização do critério do stock médio da dívida que assegura, ao contrário do método utilizado, um critério adequado de quantificação da taxa média de juro.

Acontece que o critério adotado no cálculo das taxas de juro implícitas na divida financeira baseou-se no quociente entre os juros e gastos similares suportados em 2014, e, precisamente, o stock médio da dívida, tendo por referência os passivos financeiros evidenciados nas respetivas demonstrações financeiras, reportados ao final de 2013 e de 2014, o que permitiu chegar à conclusão sobre a degradação das condições de financiamento.

Salienta-se, no entanto, que, em relação às operações de dívida fundada, contraídas pela Administração Regional direta, as taxas de juro atingiram um valor máximo de 3,125%, indiciando um desagravamento dos custos de financiamento (113).

12.3 - Limites ao endividamento

12.3.1 - Limites ao endividamento líquido

Com fundamento nas obrigações de estabilidade orçamental, resultantes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português (114), a Lei do Orçamento do Estado para 2014 vedou às Regiões Autónomas a possibilidade de celebrarem novos contratos de empréstimo, incluindo todas as formas de dívida, que determinassem o aumento do seu endividamento líquido, salvaguardando, no entanto, algumas exceções, nomeadamente no caso dos empréstimos destinados a financiar projetos comparticipados por fundos comunitários, bem como dos destinados à regularização de dívidas vencidas ou a fazer face a necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental (115).

Os condicionalismos impostos ao endividamento das Regiões Autónomas abrangiam, assim, o universo das entidades integradas no perímetro do sector público administrativo regional, nos termos do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental - Administração Regional direta, serviços e fundos autónomos e entidades públicas reclassificadas.

Além disso, o Decreto Legislativo Regional que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2014 veio determinar a aplicação da referida regra de endividamento líquido nulo aos serviços e fundos autónomos, criando deste modo um limite específico a ser observado por cada uma destas entidades (116).

Relativamente às entidades públicas reclassificadas, sujeitas ao mesmo regime dos serviços e fundos autónomos, recorreu-se aos respetivos processos de prestação de contas, para proceder ao cálculo do seu endividamento líquido, uma vez que a Conta omite esta informação.

Com base nos referidos elementos, apuraram-se os seguintes valores:

Quadro 41

Endividamento líquido das entidades públicas reclassificadas

(ver documento original)

Fonte: Documentos de prestação de contas das entidades públicas reclassificadas, de 2014.

Constata-se, assim, que, em 2014, a Atlânticoline, S.A., a Saudaçor, S.A., a Teatro Micaelense, S.A., e a Associação Turismo dos Açores agravaram os respetivos níveis de endividamento líquido.

Em termos globais, o endividamento líquido das entidades públicas reclassificadas evidenciou um acréscimo na ordem dos 23,6 milhões de euros.

No entanto, a Conta não faculta informação acerca do movimento da dívida financeira das entidades públicas reclassificadas, nem das operações de crédito contraídas pelas mesmas no decurso do exercício, desrespeitando-se, assim, o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, por remissão do n.º 1 do artigo 26.º, da Lei 79/98, de 24 de novembro (117).

Do exposto, decorre que não é possível certificar o cumprimento das disposições legais em matéria de endividamento, quer fixadas na Lei do Orçamento do Estado para 2014, quer no Decreto Legislativo Regional que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2014.

12.3.2 - Limites à dívida regional

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas «o total do passivo exigível das entidades [do sector público administrativo regional, incluindo as entidades públicas reclassificadas] não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios».

Face ao disposto no n.º 6 do artigo 46.º da mencionada Lei, a aplicação deste limite à dívida regional encontra-se suspensa, «atenta a submissão das regiões autónomas a Programa de Assistência Económica e Financeira, (...) até que, por lei, se reconheça estarem reunidas as necessárias condições para a sua execução».

As leis que aprovam o Orçamento do Estado têm vindo a confirmar a suspensão dos limites à divida regional, no que toca à Região Autónoma da Madeira (118), mas nada referindo quanto à Região Autónoma dos Açores.

12.3.3 - Limites à dívida flutuante

Em conformidade com o artigo 39.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, o recurso à dívida flutuante (119) apenas é permitido para suprir necessidades de tesouraria, não podendo o montante acumulado de emissões vivas em cada momento exceder 0,35 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.

A Conta não faz qualquer menção ao recurso a dívida flutuante por parte da Administração Regional direta - não obstante os diversos empréstimos com esta maturidade que foram sendo contraídos ao longo de 2014 (120) - ou dos serviços e fundos autónomos.

Por seu turno, a falta de informação relativa às entidades públicas reclassificadas não permitiu verificar se o recurso à dívida flutuante por parte destas entidades, em 2014, se conteve no limite legalmente fixado.

Assim, não foi possível aferir o cumprimento deste limite legal (121).

12.4 - Necessidades de financiamento para amortização da dívida financeira do sector público administrativo regional - 2015-2019

Considerando o perfil de amortização da dívida do sector público administrativo regional, evidenciam-se, no gráfico seguinte, as correspondentes necessidades de financiamento para o período 2015-2019, estimadas em 701,7 milhões de euros:

Gráfico 15

Necessidades de financiamento para amortização da dívida financeira do sector público administrativo regional - 2015 a 2019

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014; documentos remetidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro e pelo Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia; documentos de prestação de contas das entidades públicas reclassificadas, de 2014.

A elevada concentração temporal de amortizações no triénio 2016-2018 - cerca de 531,5 milhões de euros - é suscetível de condicionar o respeito pelo princípio da equidade intergeracional previsto no artigo 10.º da Lei de Enquadramento Orçamental (122), que visa assegurar uma repartição justa de custos e benefícios entre gerações.

O esforço financeiro requerido pela amortização da dívida, naquele período, indicia a necessidade de refinanciamento parcial ou total das operações que atingem a maturidade, no período.

É igualmente expectável que possa ocorrer um agravamento dos encargos correntes da dívida suportados pelo sector público administrativo regional, já que os empréstimos de maior expressão, que atingem a maturidade naquele período, foram contratualizados num contexto que proporcionava custos de financiamento mais reduzidos.

12.5 - Dívida não financeira

Pelos motivos anteriormente referidos (123), e à semelhança do verificado em relação à dívida financeira, também não foi possível certificar a informação constante da Conta relativa à dívida não financeira da Administração Regional direta e dos serviços e fundos autónomos (excluindo as entidades públicas reclassificadas), limitação que deverá ser tida em consideração na apreciação destes dados.

Assim, em 31-12-2014, a dívida não financeira do sector público administrativo regional ascendia a 45,7 milhões de euros, registando-se uma redução de 24 milhões de euros (-34,4%) em relação ao ano anterior.

Quadro 42

Dívida não financeira

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014; documentos de prestação de contas das entidades públicas reclassificadas, de 2014.

A dívida das entidades públicas reclassificadas - 33,2 milhões de euros - representava 72,6% da dívida não financeira do sector público administrativo regional.

No âmbito do contraditório, foi alegado que:

O relatório introduz pela primeira vez o conceito de Dívida não financeira, alterando o critério de análise que se baseava na Dívida Financeira e na Dívida Administrativa e Comercial.

Para além de não ser referida qual a composição da Dívida não financeira, não é apresentado um argumento que justifique a alteração do critério.

A Dívida não financeira apresentada é mais abrangente do que a dívida comercial, agrega os valores da dívida comercial, não comercial e a dívida ao Estado e outros entes públicos. Em nossa opinião, esta análise, face à sua abrangência, deve apenas ser feita em termos da análise do Passivo do Balanço.

Face à alteração do critério e âmbito, não se considera correta a análise comparativa efetuada entre anos, pois os mesmos comportam realidades incomparáveis, os quais, devem ser devidamente corrigidos.

A alteração de critério decorre de imposição legal. A Lei das Finanças das Regiões Autónomas - que entrou em vigor a 01-01-2014 - é que introduziu o conceito de passivo exigível, para efeitos de determinação dos limites à dívida regional (artigo 40.º).

Deste modo, a dívida não financeira corresponde ao passivo exigível, deduzido da respetiva componente financeira.

Por seu turno, a comparabilidade com os valores de 2013 foi assegurada mediante a sua reexpressão, em conformidade com os critérios definidos na Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

12.6 - Dívida global

No final de 2014, a dívida global do sector público administrativo regional atingia os 920,5 milhões de euros (24,9% do PIB da Região Autónoma dos Açores 2013) (125), tendo registado um acréscimo de 74,3 milhões euros (+8,8%), face ao ano anterior.

Quadro 43

Dívida global do sector público administrativo regional

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014; documentos de prestação de contas do Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia e das entidades públicas reclassificadas, de 2014.

Quadro 44

Dívida global do sector público administrativo regional em função do PIB, receitas fiscais, receitas efetivas e da receita corrente líquida cobrada

(ver documento original)

Fonte: Instituto Nacional de Estatística; Conta de 2014.

O aumento do stock da dívida, em 2014, num contexto em que se registou uma redução das receitas efetivas - das quais depende a sustentabilidade da dívida - acabou por determinar a degradação do correspondente indicador.

Refira-se, igualmente, a expressão assumida pela dívida das entidades públicas reclassificadas, que registou um acréscimo de 61,7 milhões de euros, atingindo os 433,5 milhões de euros no final de 2014, representando 47,1% da dívida total.

Face ao limite da dívida regional estabelecido pelo artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, verifica-se que, em 2014, o sector público administrativo regional utilizou cerca de 85,3% da capacidade legal de endividamento (127), existindo, por conseguinte, uma reduzida margem para acomodar, em 2015, o endividamento das entidades que passaram a integrar o perímetro orçamental, na sequência dos novos critérios de delimitação sectorial do SEC 2010.

Em contraditório, foi manifestada a discordância com o critério adotado na determinação da dívida global, com o argumento de que se trata de «... um critério que não é partilhado por nenhuma outra instituição com competência em matéria reporte e controlo financeiro da RAA, como é o caso do INE e da DGO».

A este propósito, salienta-se, uma vez mais, que foi utilizado o conceito de passivo exigível, definido no artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

13 - Riscos orçamentais

13.1 - Avales

Procedeu-se à análise das responsabilidades assumidas pelo sector público administrativo regional referentes a garantias pessoais prestadas a terceiros.

As responsabilidades por garantias prestadas correspondem ao montante global dos créditos em dívida, no conjunto das operações de financiamento que beneficiaram dessas garantias.

Posição a 31-12-2014

Em 31-12-2014, as responsabilidades assumidas pela Região Autónoma dos Açores, por via da concessão de avales, ascendiam a

611,9 milhões de euros, mais 124,2 milhões de euros (25,5%) comparativamente ao ano anterior.

Quadro 45

Responsabilidade por avales concedidos

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014; documentos remetidos pelas entidades beneficiárias dos avales.

A maioria destas responsabilidades, no montante de 361,2 milhões de euros (59% do total), resulta de garantias prestadas no âmbito de empréstimos contraídos por entidades reclassificadas no sector público administrativo regional, operações que, por conseguinte, integram a dívida pública regional.

Movimento em 2014

Em 2014, foram concedidos 23 avales, no montante global de 262,3 milhões de euros (129) (tendo sido utilizados 241,3 milhões de euros), o que corresponde a 97,1% do limite de 270 milhões de euros, fixado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 2/2014/A, de 29 de janeiro (130).

As taxas de juro praticadas nas operações garantidas com avales incluem spread's que oscilam entre -0,25% (131) e 6%.

As amortizações efetuadas, em cumprimento dos planos financeiros dos empréstimos avalizados, e que, por esta via, deixaram de constituir responsabilidades da Região, atingiram os 117,1 milhões de euros.

No exercício em apreço não houve lugar a qualquer pagamento resultante da execução de avales.

Limites à concessão de garantias

Como se referiu, para 2014, o limite máximo autorizado para a concessão de garantias pessoais pela Região Autónoma dos Açores, foi de 270 milhões de euros (132).

Em 2014, foram concedidas garantias pessoais, sob a forma de aval, no montante de 262,3 milhões de euros.

O Tribunal de Contas tem vindo a formular, desde 2005, uma recomendação no sentido de ser fixado um limite máximo acumulado das garantias a conceder (133), a qual não foi acatada.

Reconhece-se, no entanto, que, com o sucessivo alargamento do perímetro do sector público administrativo regional, parte significativa das operações garantidas passaram a integrar a dívida pública regional (134), pelo que a concessão do aval, nestes casos, constitui apenas um reforço da garantia dos credores, mas sem comportar riscos de aumento da dívida pública, mesmo em caso de execução do aval.

Sendo assim, enquanto se mantiverem estes pressupostos, não se justifica reiterar a recomendação.

13.2 - Cartas de conforto

Posição em 31-12-2014

As garantias prestadas, através da emissão de cartas de conforto, subscritas pelo Vice-Presidente do Governo Regional (135), no âmbito de empréstimos contraídos por entidades que integram o sector público regional, ascendiam a cerca de 425,5 milhões de euros, no final de 2014.

Quadro 46

Cartas de conforto emitidas

(ver documento original)

Fonte: Documentos remetidos pela Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial e pelas entidades patrocinadas.

Os valores apresentados, que têm por suporte a informação prestada pelas entidades patrocinadas, são superiores, em 1,4 milhões de euros, aos facultados pela Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial, no âmbito dos trabalhos preparatórios de elaboração do Relatório e Parecer da Conta (136).

Neste contexto, assumem especial relevância as responsabilidades emergentes das operações de crédito contratualizadas pelos hospitais da Região - Hospital da Horta, E.P.E., Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo, E.P.E., e Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E. - pela Saudaçor, S.A., pela Portos dos Açores, S.A., e pela SPRHI, S.A., no montante global de 394,3 milhões de euros, correspondente a 92,7% do total.

De salientar que, à exceção da Portos dos Açores, S.A., as restantes entidades foram reclassificadas no subsector regional das Administrações Públicas no âmbito do SEC 2010, pelo que os empréstimos contraídos pelas mesmas, no montante global de 366,4 milhões de euros, integram a dívida pública regional, em contabilidade nacional.

Movimento em 2014

Em 2014, foram emitidas, pelo Vice-Presidente do Governo Regional, 30 cartas de conforto (137), destinadas a garantir operações de crédito no montante de 124,9 milhões de euros, tendo sido utilizados

120,6 milhões de euros.

Quadro 47

Cartas de conforto emitidas em 2014

(ver documento original)

Fonte: Documentos remetidos pela Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial e pelas entidades patrocinadas.

Destas, 17 destinaram-se a garantir operações creditícias celebradas pelos hospitais E.P.E., cujo capital estatutário é totalmente detido pela Região Autónoma dos Açores, sete têm como patrocinadas sociedades comerciais em que a Região controla, direta ou indiretamente, a totalidade do respetivo capital, quatro referem-se a sociedades comerciais de que a Região é a sócia maioritária e as restantes duas reportam-se a um fundo autónomo e a uma instituição sem fins lucrativos pública.

Natureza

A análise ao teor das referidas cartas de conforto evidencia que o grau de compromisso assumido através das mesmas é diferenciado.

Assim, na carta de conforto emitida em 09-10-2014, sendo patrocinada a Sinaga, S.A., no montante de 500 mil euros, o Vice-Presidente do Governo Regional limita-se a declarar que «... tomou conhecimento do financiamento acordado entre o Banco Português de Gestão SA e a Sinaga...» e a assumir o compromisso de não alterar a sua participação indireta no capital social da entidade patrocinada.

Relativamente às restantes 29 cartas de conforto emitidas ao longo de 2014, em 19, o Vice-Presidente do Governo Regional comprometeu-se, em nome da Região Autónoma dos Açores, a, regra geral, promover todas as diligências necessárias junto das entidades patrocinadas a fim de que estas cumpram pontualmente as obrigações emergentes dos empréstimos contratados, e a manter a participação detida no respetivo capital.

Já em relação às restantes 10 cartas de conforto, o Vice-Presidente do Governo Regional compromete-se, em nome da Região Autónoma dos Açores, a disponibilizar às patrocinadas, em caso de necessidade, os meios financeiros necessários à satisfação atempada das obrigações emergentes dos empréstimos contraídos, e, nalguns casos, a substituir-se às mesmas no pagamento de quaisquer importâncias devidas no âmbito destas operações.

A título exemplificativo, cita-se a carta de conforto emitida em 06-01-2014, sendo patrocinado o Hospital Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E., no montante de 37 576 095,22 euros, na qual o Vice-Presidente do Governo Regional declara, em nome da Região Autónoma dos Açores, que se for «... necessário, apoiará o Hospital Divino Espírito Santo de Ponta Delgada dotando-o de meios suficientes para que este possa cumprir com as suas obrigações, nomeadamente as resultantes do referido Contrato de Gestão de Pagamentos a Fornecedores».

Esta última carta de conforto tem, claramente, a natureza de garantia pessoal, pelo que se assim fosse considerada, o limite legal para a concessão destas garantias teria sido excedido em 2014.

Em contraditório, foi referido que:

... as referidas 39 cartas de conforto são todas qualificadas como fortes, não se distinguindo as situações em que a Região compromete-se apenas a manter a estrutura acionista e a promover as diligências necessárias junto das entidades patrocinadas a fim que estas cumpram pontualmente as obrigações (em 29 dos casos); das situações em que a Região se compromete a disponibilizar, com carácter supletivo, os meios financeiros (10 casos). Este entendimento não observa a jurisprudência do Tribunal de Contas - acórdãos n.os 10/2014.Jun.1.S/PL e 7/2013-3ª S.PL2 Maio.

O critério seguido para a qualificação das cartas de conforto como fracas, médias e fortes foi idêntico ao adotado no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013 (138).

Como se referiu, as cartas de conforto foram todas emitidas pelo Vice-Presidente do Governo Regional, quando o regime de concessão de garantias em vigor na Região Autónoma dos Açores atribui essa competência ao Conselho do Governo relativamente a operações de montante superior a 100 000 contos (elevado a 139).

Do exposto, resulta que, na emissão deste tipo de garantias, deveria ser tido em conta o limite máximo fixado pelos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 2/2014/A, de 29 de janeiro (elevado a 140), bem como o regime legal de concessão de garantias, designadamente a competência para a sua emissão, estabelecida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 23/87/A, de 3 de dezembro.

É certo que, conforme se alega em contraditório:

A totalidade das cartas de conforto foi emitida a favor de empresas do SPER. A maioria tendo por destinatário os hospitais, EPE, entidades que desde Setembro de 2014 se encontram incluídas no perímetro da divida da Região, pelo que não se pode afirmar que exista um risco acrescido para os interesses financeiros públicos.

No entanto, a questão que aqui releva é a do cumprimento do regime legal, incluindo os limites quantitativos, da concessão de garantias.

No Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013 foi formulada uma recomendação sobre o assunto (elevado a 141).

Apesar disso, em data posterior à da aprovação do Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013, foram emitidas quatro cartas de conforto, destinadas a garantir empréstimos contraídos por diversas entidades que integram o sector público regional (elevado a 142), perfazendo o montante de 12 531 694,92 euros, não tendo sido acolhida a recomendação em causa.

Sobre o assunto, foi referido, em contraditório, que:

... cumpre realçar que não houve por parte da Vice-Presidência qualquer intenção de não cumprimento da recomendação constante do Parecer da Conta de 2013, aprovada em 03.12.2014, decorrendo a autorização das quatro cartas de conforto posteriores a essa data ainda nos moldes que estavam já elaboradas, por não ter sido atempadamente conhecido o conteúdo das recomendações por parte dos intervenientes.

13.3 - Parcerias público-privadas e contratos ARAAL

Em 2014, a Conta passou a incluir informação relacionada com as responsabilidades financeiras resultantes dos compromissos plurianuais assumidos no âmbito das parcerias público-privadas contratualizadas (elevado a 143), permanecendo, no entanto, omissa no que diz respeito aos encargos emergentes dos contratos ARAAL em vigor.

Em 31-12-2014, o valor atual (elevado a 144) das responsabilidades futuras com as parcerias público-privadas era de 582,9 milhões de euros (elevado a 145) (15,8% do PIB da Região Autónoma dos Açores de 2013 - base de 2011), dos quais:

. 415 milhões de euros reportavam-se à concessão rodoviária em regime SCUT, na ilha de São Miguel;

. 167,9 milhões de euros referentes à concessão da gestão do edifício do Hospital da Ilha Terceira.

As responsabilidades assumidas na concessão rodoviária da ilha de São Miguel prolongam-se até 2037, enquanto, no que respeita à concessão da gestão do edifício do Hospital da Ilha Terceira, têm reflexos orçamentais até 2039.

Com referência a 31-12-2014, o valor atual (elevado a 146) dos encargos assumidos no âmbito dos contratos ARAAL, até 2031, ascendia a

17,0 milhões de euros (0,4% do PIB da Região Autónoma dos Açores de 2013 - base de 2011) (elevado a 147).

O gráfico seguinte apresenta o cronograma dos fluxos de pagamentos previstos efetuar, no âmbito das parcerias público-privadas e dos contratos ARAAL (2015-2019), tendo por referência os correspondentes valores atualizados a 31-12-2014:

Gráfico 16

Necessidades de financiamento dos encargos

com parcerias público-privadas

e contratos ARAAL - 2015 a 2019

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014; documentos remetidos pelas empresas concessionárias e pelos municípios da Região.

Entre 2015 e 2019, as responsabilidades assumidas com as parcerias público-privadas implicarão um esforço financeiro anual que oscilará entre 30,1 e os 34,6 milhões de euros (valores atuais reportados a dezembro de 2014, com IVA).

Relativamente às responsabilidades resultantes dos contratos ARAAL, constata-se uma maior incidência de encargos em 2015 e 2016 - 5,2 milhões de euros - verbas pouco relevantes neste contexto.

13.4 - Risco de refinanciamento da dívida do sector público administrativo regional

A elevada concentração da dívida do sector público administrativo regional, no período 2015-2018, poderá constituir um fator de risco para a estabilidade das finanças públicas regionais, na eventualidade de ocorrerem circunstâncias que dificultem o acesso aos mercados financeiros.

Deste modo, a estabilidade das finanças regionais pressupõe, por um lado, que não se verifiquem dificuldades no acesso aos mercados financeiros, tendo em vista o refinanciamento da dívida, e, por outro, que existirá margem orçamental para satisfazer o seu serviço, sem comprometer a capacidade das autoridades regionais para implementar medidas de estabilização económica destinadas a enfrentar eventuais flutuações cíclicas.

13.5 - Riscos inerentes às entidades públicas

não reclassificadas

Os riscos associados às entidades públicas não reclassificadas decorrem da sua exposição ao endividamento e à capacidade que revelem possuir para gerar através das suas atividades os meios financeiros compatíveis com a solvência das responsabilidades contratadas.

Assim, as entidades públicas não reclassificadas, nomeadamente as empresas públicas regionais, só consubstanciam um risco efetivo para as finanças públicas regionais caso a sua sustentabilidade económica e financeira seja assegurada através de transferências, direta ou indiretamente provenientes do Orçamento da Região.

As demonstrações financeiras de 2014 evidenciam a degradação da situação económica e financeira de parte destas entidades (elevado a 148), existindo, inclusivamente, empresas públicas regionais, nomeadamente a Sinaga, S.A., a Pousadas de Juventude dos Açores, S.A., e o grupo SATA, que através da sua exploração técnica não conseguiram gerar os recursos necessários para a cobertura dos respetivos gastos operacionais (EBITDA negativo).

No contexto descrito, os elevados níveis de dívida financeira evidenciados pela maioria das entidades determinaram o agravamento da pressão financeira, com os juros e gastos similares suportados a absorverem parte substancial dos recursos gerados pelas respetivas atividades, conforme se demonstra no gráfico seguinte.

Gráfico 17

EBITDA vs. Juros e gastos similares suportados - 2014

(ver documento original)

Fonte: Documentos de prestação de contas das entidades referenciadas, relativos a 2014.

Por outro lado, excetuando o grupo EDA, parte das empresas que obtiveram excedentes operacionais não revela possuir capacidade para gerar recursos compatíveis com as respetivas necessidades de financiamento, sendo por isso expectável o refinanciamento das operações que atingem a maturidade em 2015, a não ser que tais recursos lhes sejam disponibilizados pelo Orçamento regional.

Do exposto, resulta que a generalidade das entidades do sector empresarial regional consubstancia riscos elevados para as finanças regionais, à exceção do grupo EDA, que, em termos consolidados, evidencia possuir uma sólida estrutura financeira, alicerçada numa exploração que tem revelado capacidade para libertar os meios adequados às respetivas necessidades de financiamento.

13.5.1 - Dívida financeira

Em 2014, a dívida financeira consolidada das entidades públicas não reclassificadas, com exceção do grupo EDA, ascendia a 795,3 milhões de euros (21,5% do PIB da Região de 2013), isto é, mais 21,4 milhões de euros, face a 2013 (+ 2,8%) (elevado a 149)

Cerca de 84,4% da dívida financeira - 671,6 milhões de euros - era titulada pelos três hospitais, E.P.E. - 341,9 milhões de euros -, pela SPRHI, S.A. - 167,4 milhões de euros - e pelas empresas do grupo SATA - 162,3 milhões de euros (elevado a 150).

Face a 2013, os custos médios de financiamento não registaram alterações significativas, sendo de salientar as elevadas taxas de juro suportadas pelos três hospitais da Região, embora os correspondentes encargos sejam financiados pela Saudaçor, S.A. (elevado a 151).

Relativamente à dívida financeira das entidades públicas não reclassificadas, foi alegado, em contraditório, que o Tribunal não utiliza um critério idêntico ao adotado na aferição destas responsabilidades tituladas pelas entidades integradas no perímetro orçamental, afirmando-se que em relação a estas «... a SRATC utiliza os valores INE ...», e que «[p]ara as restantes entidades, utiliza um critério diferente».

A afirmação não tem fundamento, uma vez que o critério utilizado foi idêntico: independentemente das entidades integrarem, ou não, o perímetro orçamental, as operações foram classificadas atendendo à sua realidade económica e substância e não apenas à respetiva forma legal.

13.5.2 - Dívida não financeira

Em 2014, a dívida não financeira (elevado a 152) consolidada das entidades públicas não reclassificadas, excluindo o grupo EDA, ascendia a

275,4 milhões de euros (7,4% do PIB da Região de 2013), mais

19,6 milhões de euros face ao ano anterior (+ 7,7%) (elevado a 153).

Parte substancial da dívida não financeira - 92,5% -, a que correspondem 254,6 milhões de euros, era detida pelos três hospitais, E.P.E. - 129,1 milhões de euros -, pelas empresas do grupo SATA - 66,7 milhões de euros, pelo Grupo Portos dos Açores - 48,9 milhões - e pela SPRHI, S.A. - 9,9 milhões de euros.

Em contraditório, foi manifestada a discordância relativamente à utilização do indicador referente à dívida não financeira:

Não podemos concordar com esta alteração de critérios porque, para além do enviesamento que gera na leitura dos números da dívida, mistura o conceito de Dívida com o conceito de Passivo, que como já referimos, deverá ser realizado no âmbito de uma análise ao Balanço e não da Dívida, para além de ser um critério que não é partilhado por nenhuma outra instituição com competência em matéria reporte e controlo financeiro da RAA, como é o caso do INE e da DGO. Assim, não é possível fazer comparações entre a evolução entre dois anos quando se utilizam critérios diferentes para apurar os valores em cada ano. Não se considera, pois possível, comparar realidades que não são comparáveis.

Sobre o assunto, cabe referir que os dados relativos a 2013 foram reexpressos, de modo a serem comparáveis com os de 2014.

Por outro lado, a exata perceção da dívida implica ter em consideração as componentes financeira e não financeira das obrigações assumidas perante terceiros, em linha com o conceito de passivo exigível introduzido pela Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

13.5.3 - Dívida global

Com referência a 31-12-2014, a dívida global do sector público regional (elevado a 154) cifrava-se em 1 991,2 milhões de euros (53,9% do PIB da Região Autónoma dos Açores de 2013), correspondendo a dívida financeira a 1 670,1 milhões de euros (83,9% da dívida global).

Quadro 48

Dívida global do sector público regional

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014; Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia; Processos de prestação de contas das diversas entidades, relativos a 2014.

O acréscimo do stock da dívida global ocorrido em 2014 - 115,3 milhões -, foi essencialmente motivado pelo recurso ao crédito por parte das entidades públicas reclassificadas - 67,5 milhões de euros.

13.6 - Quadro global das necessidades de financiamento

do sector público regional - 2015-2019

Tendo por base as responsabilidades contratualizadas até 31-12-2014 pelas entidades que integram o sector público regional, procedeu-se ao cálculo de uma estimativa das respetivas necessidades de financiamento para o período 2015-2019.

Para este efeito, considerou-se a dívida global apurada com referência àquela data, bem como os encargos resultantes das parcerias público-privadas e dos contratos ARAAL em vigor.

No Quadro VIII.7, apresenta-se o valor nominal das responsabilidades contratuais vincendas no período considerado, ou seja, os encargos futuros assumidos pelo referido universo de entidades (elevado a 155).

O gráfico seguinte permite evidenciar, para o período em apreciação, o esforço financeiro requerido às diversas entidades do sector público regional, no sentido de assegurarem a tempestiva regularização das responsabilidades assumidas.

Gráfico 18

Encargos futuros do sector público regional - 2015 a 2019

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014; documentos de prestação de contas das diversas entidades, de 2014; documentos remetidos pelas empresas concessionárias e pelos municípios da Região.

As necessidades de financiamento do sector público regional, para o período 2015-2019, foram estimadas em 2 070,5 milhões de euros.

Observa-se uma elevada concentração de encargos no triénio 2015-2017, que se traduzem em necessidades de financiamento de 1 519,8 milhões de euros (elevado a 156).

Neste contexto, assumem particular relevância os recursos requeridos em 2015 - 781,3 milhões de euros -, onde se destacam as necessidades financeiras das entidades públicas não reclassificadas - 592,9 milhões de euros.

A expressão financeira destes encargos é suscetível de gerar a necessidade do refinanciamento parcial da dívida titulada por algumas destas entidades.

14 - Evolução da dívida e outras responsabilidades - 2011-2014

Nos pontos seguintes, apresenta-se a perspetiva genérica sobre a evolução recente da dívida e de outras responsabilidades assumidas pelo sector público regional (excluindo as empresas do grupo EDA).

14.1 - Dívida financeira e outras responsabilidades

O gráfico seguinte evidencia a evolução da dívida financeira e das restantes responsabilidades assumidas, no período 2011-2014, pelas entidades que integram o sector público regional:

Gráfico 19

Dívida financeira e outras responsabilidades do sector público regional - 2011 a 2014

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014; documentos de prestação de contas das diversas entidades, relativos a 2014; documentos remetidos pelas empresas concessionárias e pelos municípios da Região.

Tendo por referência o final de 2014, verifica-se que:

. A dívida financeira do sector público administrativo regional era de 875 milhões de euros, mais 98,3 milhões de euros do que em 2011;

. A dívida financeira dos hospitais, E.P.E., registou uma redução de 10 milhões de euros face a 2013, totalizando 342 milhões (+24 milhões de euros comparativamente a 2011);

. A dívida financeira das restantes entidades públicas não reclassificadas agravou-se em cerca de 31 milhões de euros, fixando-se em 453 milhões de euros (+62 milhões de euros em relação a 2011).

Em 2012, salienta-se o início das concessões, efetuadas em regime de parceria público-privada, nos sectores rodoviário e da saúde, no âmbito das quais a Região Autónoma dos Açores assumiu compromissos financeiros com incidência orçamental até 2039, cujo valor atualizado, reportado ao final de cada exercício, é evidenciado em "Outras responsabilidades", que incorporam, igualmente, o valor atualizado das responsabilidades emergentes dos diversos contratos ARAAL celebrados com diversos municípios da Região.

Com referência a 31-12-2014, o valor atualizado das responsabilidades assumidas no âmbito das parcerias público-privadas ascendia a cerca de 583 milhões de euros, correspondendo os restantes 17 milhões de euros relativos ao valor atual dos encargos futuros com os contratos ARAAL (elevado a 157), perfazendo, assim, 600 milhões de euros.

14.2 - Dívida não financeira

No que concerne às dívidas desta natureza, a evolução registada foi a seguinte:

Gráfico 20

Dívida não financeira do sector público

regional - 2011 a 2014

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014; documentos de prestação de contas das diversas entidades, relativos a 2014.

Em 2014, a dívida não financeira dos hospitais E.P.E., voltou a agravar-se, atingindo os 129 milhões de euros, ou seja, mais 33 milhões de euros comparativamente a 2011.

Por seu turno, a dívida não financeira das restantes entidades públicas não reclassificadas evidencia uma persistente tendência de agravamento, tendo aumentado 3 milhões de euros em 2014, fixando-se nos

146 milhões de euros no final deste exercício.

Relativamente à dívida não financeira do sector público administrativo regional, importa salientar, uma vez mais, que não foi possível certificar os dados refletidos na Conta.

. Em 2014, a dívida global do sector público administrativo regional evidenciou um acréscimo de 74,3 milhões de euros (+8,8%), atingindo os 920,5 milhões de euros (24,9% do PIB da RAA de 2013), dos quais 874,8 milhões de euros eram referentes à dívida financeira.

. A Conta omite a operação de abertura de crédito, na modalidade de conta corrente, contratualizada pelo Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia, no montante de 1,2 milhões de euros, destinada a fazer face a dificuldades de tesouraria, e que, no final de 2014, apresentava um saldo de 900 mil euros.

. O contrato referente a esta operação, de que resultou o aumento da dívida pública fundada, não foi submetido a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

. O perfil de reembolso da dívida financeira do sector público administrativo regional revela uma elevada concentração temporal nos exercícios de 2016 a 2018, ascendendo as correspondentes necessidades de financiamento a 531,5 milhões de euros, facto que poderá condicionar o princípio da equidade intergeracional no plano de incidência orçamental dos respetivos encargos, para além de indiciar a necessidade de refinanciamento da maior parte destas operações.

. A Conta não apresenta informação que permita certificar o cumprimento das disposições legais em matéria de endividamento do sector público administrativo regional.

. O endividamento da generalidade das entidades públicas não reclassificadas no sector das Administrações Públicas (excetuando o grupo EDA), designadamente o dos hospitais, E.P.E. - 471 milhões de euros -, do grupo SATA - 228,9 milhões de euros - e da SPRHI, S.A. - 177,3 milhões de euros -, consubstancia riscos elevados para as finanças públicas regionais, caso se verifiquem dificuldades no acesso aos mercados financeiros que condicionem o refinanciamento da dívida financeira destas entidades.

. A dívida global do sector público regional registou um agravamento de 115,3 milhões de euros (+6,1%), face a 2013, fixando-se nos

1 991,2 milhões de euros (53,9% do PIB da RAA de 2013), dos quais, 1 670,1 milhões de euros reportavam-se a dívida financeira e

321,1 milhões de euros a dívida de outra natureza.

. Em 31-12-2014, ascendia a 599,9 milhões de euros (16,2% do PIB da RAA de 2013), o valor atualizado dos encargos futuros com as parcerias público-privadas e com a execução dos contratos ARAAL, com incidência orçamental até 2039.

. Para o triénio 2015-2017, as necessidades de financiamento do sector público regional foram estimadas em 1 519,8 milhões de euros, dos quais 781,3 milhões de euros já em 2015.

. No final de 2014, ascendiam a 425,5 milhões de euros as garantias prestadas pela Região Autónoma dos Açores, através de cartas de conforto subscritas pelo Vice-Presidente do Governo Regional, no âmbito de empréstimos contraídos por entidades que integram o sector público regional.

. Pelo menos a carta de conforto emitida em 06-01-2014, no montante de 37 576 095,22 euros, tendo por entidade patrocinada o Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E., tem, claramente, a natureza de garantia pessoal, pelo que se assim fosse considerada, o limite máximo autorizado para a concessão de garantias pessoais teria sido ultrapassado, assim como não foi observada a competência para a emissão desse tipo de garantias.

Capítulo IV

Património

15 - Ativos financeiros

Os ativos financeiros da Região Autónoma dos Açores são constituídos por participações financeiras e por créditos resultantes de empréstimos concedidos.

Na Conta, são identificadas as participações no sector público empresarial (elevado a 158). Contudo, não é apresentada informação referente às participações nas instituições sem fins lucrativos, nem aos créditos detidos sobre outras entidades.

No quadro seguinte, apresenta-se a composição dos ativos financeiros da Região, com referência a 31-12-2014, avaliados em 302 milhões de euros (elevado a 159):

Quadro 49

Composição da carteira

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014; documentos de prestação de contas das entidades participadas, de 2014; documentos remetidos pela Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial e pelas entidades participadas.

16 - Entidades controladas pela Região Autónoma

dos Açores

16.1 - Caracterização

A Região Autónoma dos Açores detém participações financeiras, diretas e indiretas, em diversas sociedades comerciais e entidades públicas empresariais, as quais constituem o sector público empresarial regional (doravante designado pela sigla SPER) e, ainda, em diversas instituições sem fins lucrativos públicas.

Em finais de 2011, o Governo Regional aprovou um plano de reestruturação do sector público empresarial regional, para executar até junho de 2012 (elevado a 160). O plano previa a concretização de 16 operações de extinção, alienação ou fusão, das quais apenas foram concretizadas sete operações, as últimas das quais em 2013 (elevado a 161). Em 2014, há a assinalar, embora não prevista no plano de reestruturação, a operação de fusão, por incorporação de 50,1% do capital da Geoterceira - Sociedade Geoeléctrica da Terceira, S.A., na EDA Renováveis, S.A. (elevado a 162).

Em 31-12-2014, a carteira de participações encontrava-se avaliada em 282,1 milhões de euros.

No esquema seguinte, apresenta-se a relação das entidades do sector público empresarial regional, distribuídas por sector de atividade económica e das instituições sem fins lucrativos públicas, evidenciando-se as correspondentes participações diretas, indiretas e/ou cruzadas, detidas pela Região (elevado a 163).

(ver documento original)

Comparativamente a 2013, o valor destas participações não se alterou, enquanto, em termos de estrutura, registou-se a fusão, por incorporação, da Geoterceira, S.A., na EDA Renováveis, S.A.

A distribuição por sectores de atividade era a seguinte:

Quadro 50

Participações financeiras da Região Autónoma

dos Açores - Resumo

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014; documentos de prestação de contas das entidades participadas, de 2014.

O sector da Saúde concentra o maior volume financeiro de participações - 148,1 milhões de euros -, seguido dos Portos e transportes marítimos - 41 milhões de euros -, da Energia - 35,1 milhões de euros - e dos Transportes aéreos - 18 milhões de euros.

Relativamente à natureza jurídica das 34 entidades do sector público empresarial regional, 30 são sociedades constituídas nos termos da lei comercial e quatro são entidades públicas empresariais.

A Região Autónoma dos Açores controlava, também, oito instituições sem fins lucrativos públicas (elevado a 164).

Nos pontos seguintes, procede-se à análise sectorial, onde assumem especial destaque as empresas do sector da Energia, já que revelam possuir uma boa situação económica e financeira, e as entidades do sector da Saúde, que, por seu turno, apresentam um elevado desequilíbrio da exploração e endividamento, com acentuado crescimento nos últimos anos, com consequências objetivas em termos de risco orçamental para a Região.

16.2 - Desempenho económico e financeiro das entidades do sector público empresarial regional

e das instituições sem fins lucrativos públicas

Saúde

(ver documento original)

O sector da Saúde vem apresentando sucessivos resultados líquidos negativos.

Gráfico 21

Hospitais E.P.E. - Fundos próprios, dívida financeira

e resultados líquidos agregados

(ver documento original)

Fonte: Documentos de prestação de contas, de 2014.

Os três hospitais voltaram a ter um desempenho económico negativo, apresentando resultados líquidos agregados de -2 milhões de euros (elevado a 165), dos quais, -76,4 mil euros referentes ao Hospital da Horta, E.P.E., -518,9 mil euros ao Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E., e -1,4 milhões de euros ao Hospital do Santo Espírito de Angra do Heroísmo, E.P.E.

Face a 2013, o somatório dos prejuízos foi inferior em cerca de

4,6 milhões de euros. Todavia, os resultados destas entidades encontram-se influenciados pelo facto da Saudaçor, S.A., ter passado a assumir, a partir de 2013 (elevado a 166), uma parcela significativa dos custos decorrentes do pagamento de encargos financeiros dos três hospitais, perfazendo cerca de 28 milhões de euros, em 2013, e 25,7 milhões de euros, em 2014.

Esta opção contabilística, associada à transferência dos juros suportados pelos hospitais para a esfera patrimonial da Saudaçor, S.A., introduziu distorções materialmente relevantes na expressão dos resultados financeiros.

Com base na informação constante da Conta, as verbas transferidas, em 2014, para a Saudaçor, S.A., destinadas a assegurar a comparticipação da produção contratualizada com os hospitais, ascenderam a 140 milhões de euros, menos 14,1 milhões de euros comparativamente a 2013.

Registou-se, igualmente, uma diminuição dos recursos provenientes do Orçamento afetos à cobertura das despesas de funcionamento da Saudaçor, S.A., tendo as verbas processadas com esta finalidade ascendido a 44,5 milhões de euros (elevado a 167), ou seja, menos 7,9 milhões de euros do que em 2013 (elevado a 168).

Por outro lado, a Saudaçor, S.A., transferiu para os três hospitais da Região, à margem dos contratos-programa celebrados com estas entidades, a importância de 44,2 milhões de euros, dos quais,

14,3 milhões de euros destinados à amortização de dívida do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E.

Persiste a situação de subfinanciamento destas unidades, geradora da acumulação de sucessivos prejuízos, com a consequente erosão dos fundos próprios. Com referência a 31-12-2014, os fundos próprios agregados dos hospitais eram negativos, em 262,1 milhões de euros (-260,1 milhões de euros, em 2013; -255,6 milhões de euros, em 2012; e -194 milhões de euros, em 2011), mantendo-se, por conseguinte, em situação de falência técnica.

Nas certificações legais das contas, constam ênfases sobre esta matéria, designadamente no que respeita à necessidade de se adotarem medidas destinadas à resolução da situação dos fundos próprios, que se encontravam negativos.

Os auditores externos também expressaram reservas, comuns aos três hospitais, que poderão ser materialmente relevantes para os respetivos resultados, em relação aos saldos a receber, decorrentes dos serviços prestados aos subsistemas de saúde, no montante global de 85,5 milhões de euros (elevado a 169) e dos atos médicos prestados aos utentes oriundos dos Açores, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

A dívida financeira dos três hospitais E.P.E. era de 341,9 milhões de euros, no final de 2014 (elevado a 170), menos 10,2 milhões de euros do que em 2013, ao passo que a dívida não financeira era de 129,1 milhões de euros, mais 16,5 milhões de euros do que em 2013. A dívida total (elevado a 171) perfazia, assim, 471 milhões de euros.

Na mesma data, a dívida financeira da Saudaçor, S.A., ascendia a 372,7 milhões de euros, mais 68,3 milhões de euros comparativamente ao exercício anterior, enquanto a dívida não financeira era de 2 milhões de euros.

Para fazer face às responsabilidades financeiras assumidas, a Saudaçor, S.A., tem vindo a celebrar, com a Região Autónoma dos Açores, contratos-programa plurianuais, ao abrigo dos quais se prevê que sejam transferidos os recursos financeiros necessários à satisfação do serviço da dívida daqueles empréstimos.

O valor registado como ativo não corrente, na ordem dos 366 milhões de euros, corresponde, assim, aos créditos reconhecidos sobre a Região, resultantes das opções tomadas em matéria de gestão da dívida (elevado a 172).

Em 2014, a dívida total do sector da Saúde ascendia a 845,7 milhões de euros, mais 73,2 milhões de euros (+9,5%), comparativamente a 2013, dos quais, 714,6 milhões de euros eram referentes à dívida financeira e os restantes 131,1 milhões de euros à dívida não financeira.

Em contraditório, a Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial discorda, na generalidade, da análise efetuada ao sector da Saúde (elevado a 173).

Habitação e obras públicas

(ver documento original)

A SPRHI - Sociedade de Promoção e Reabilitação e Infraestruturas, S.A., foi constituída em 2003 e tem como objeto social a promoção, planeamento, construção, fiscalização e gestão de parques habitacionais, incluindo a reconstrução relacionada com o sismo que afetou as Ilhas do Faial e do Pico, bem como a realização de obras de recuperação, construção e reconstrução de habitações e de requalificação urbanística.

As verbas necessárias à satisfação do serviço da dívida e ao financiamento dos encargos operacionais têm sido disponibilizadas, maioritariamente, através do Orçamento, ao abrigo de diversos contratos-programa celebrados com a Região.

O equilíbrio de exploração tem vindo a ser assegurado pelas verbas transferidas ao abrigo dos referidos contratos-programa, com caráter plurianual - 10,7 milhões de euros, em 2014.

À data de 31-12-2014, a dívida total da SPRHI, S.A., era de 177,3 milhões de euros, dos quais, 167,4 milhões de euros respeitavam a dívida financeira, que, no exercício, gerou encargos na ordem dos 4,1 milhões de euros.

Na estrutura do ativo, que totalizava 193,8 milhões de euros, assumia preponderância os créditos detidos sobre a Região (elevado a 174), no montante de 118,3 milhões de euros (61,1%), em resultado dos investimentos executados com a aplicação do produto dos empréstimos bancários contraídos pela empresa que, a partir de 2015, passam a integrar a dívida do sector público administrativo regional (elevado a 175).

Transportes aéreos

(ver documento original)

Em 2014, o grupo SATA (elevado a 176) registou uma significativa deterioração do seu desempenho económico, devido, essencialmente, aos seguintes motivos:

. Diminuição acentuada da exploração aérea, repercutida nas vendas e prestações de serviços (-17,5 milhões de euros);

. Redução dos subsídios à exploração em 4,1 milhões de euros;

. Incremento dos custos financeiros (elevado a 177), no montante de 1,2 milhões de euros, em consequência da intensificação do recurso ao endividamento.

No balanço de 31-12-2014, destacam-se os seguintes aspetos:

. Deterioração dos capitais próprios, por via dos resultados líquidos negativos. O grupo SATA encontrava-se em situação de falência técnica (elevado a 178), pois as responsabilidades assumidas excediam em

55,8 milhões de euros o conjunto dos seus ativos, facto evidenciado pela expressão negativa dos capitais próprios.

. O desequilíbrio financeiro do grupo acentuou-se em 2014 - face ao ano anterior, o nível de endividamento passou de 110,8% para 131,6%, ou seja, agravou-se o grau de descapitalização do grupo SATA.

. Elevada pressão de tesouraria, já que as responsabilidades de curto prazo ascendiam a 160 milhões de euros, representando 68,8% do passivo total, que na referida data era de 232,5 milhões de euros.

. Valores significativos a receber, decorrentes das compensações financeiras associadas aos contratos de concessão de serviços públicos.

A SATA Air Açores, S.A., e a SATA Gestão de Aeródromos, S.A., registaram créditos a receber da Região, no montante de 45,4 milhões de euros e de 7,6 milhões de euros, respetivamente, o que corresponde a uma responsabilidade direta de 53 milhões de euros.

A SATA Internacional, S.A., contabilizou 17,5 milhões de euros como importâncias a receber da Direção-Geral do Tesouro.

No final de 2014, a dívida financeira do grupo SATA ascendia a

162,3 milhões de euros, importância que, acrescida dos 66,6 milhões referentes à dívida não financeira, totalizava 228,9 milhões de euros.

Energia

(ver documento original)

A Região Autónoma dos Açores detém uma participação direta representativa de 50,1% do capital da EDA - Electricidade dos Açores, S.A., que, por sua vez, exerce o controlo sobre as empresas Globaleda, S.A., Segma, Lda., EDA Renováveis, S.A., e Norma-Açores, S.A. - e, por intermédio desta, na Controlauto, Lda., para além de outras participações minoritárias.

O grupo EDA tem registado um desempenho económico positivo, dispondo de uma sólida estrutura de capitais, sendo expectável que a sua exploração técnica continue a assegurar os recursos necessários para a satisfação das respetivas responsabilidades financeiras. Na verdade, o sector da Energia tem apresentado resultados positivos de forma consistente. Porém, em 2014, o resultado líquido consolidado do grupo EDA, no montante de 12,3 milhões de euros (elevado a 179), registou uma significativa redução de 45,4% face ao ano anterior, reflexo, essencialmente, de uma quebra da faturação de 26,4 milhões de euros.

No final de 2014, a dívida total do grupo EDA ascendia a

307,4 milhões de euros, menos 66,6 milhões de euros comparativamente a 2013 (-18%).

Portos e transportes marítimos

(ver documento original)

Em 2014, o desempenho do grupo Portos dos Açores foi afetado pelo decréscimo de 1 milhão de euros das vendas e prestações de serviços e pela redução dos subsídios à exploração em 485,8 mil euros. Por outro lado, o elevado peso das amortizações e das depreciações (elevado a 180), em conjunto com os encargos financeiros, foram determinantes para a obtenção de resultados líquidos negativos de 4,3 milhões de euros, um agravamento de 1,4 milhões de euros, comparativamente aos prejuízos registados em 2013.

A posição financeira consolidada evidenciava uma sólida estrutura de capitais - os capitais próprios, no montante de 221,6 milhões de euros, financiavam 67,4% dos ativos (elevado a 181) - cuja estabilidade futura irá, no entanto, depender da continuidade dos níveis de subsidiação da subsidiária Atlanticoline, S.A.

A dívida total consolidada ascendia a 104,9 milhões de euros - dos quais, 52,4 milhões de euros reportavam-se a dívida financeira - evidenciando uma redução de 10,9 milhões de euros, face a 2013 -, sendo a dívida não financeira de montante sensivelmente idêntico.

A Transmaçor, Lda., que explorava a atividade de transporte marítimo entre as ilhas do grupo central, apresentou um excedente operacional de 166,3 mil euros, proporcionado, essencialmente, pelo incremento da faturação, mais 326,6 mil euros, e pelo aumento dos níveis de subsidiação das suas atividades em 2014, mais 836,8 mil euros. Porém, a pressão dos juros na exploração, resultante de um excessivo nível de endividamento, acabou por determinar a obtenção de resultados líquidos negativos.

À semelhança do que se verificou em 2013, a Transmaçor, Lda., encontrava-se em situação de falência técnica, com capitais próprios negativos de 5,1 milhões de euros.

Agricultura, pescas e ambiente

(ver documento original)

* Participação através da Ilhas de Valor, S.A.; ** Participação através da Norma Açores, S.A. (elevado a 182)

A Lotaçor, S.A., é uma empresa de capitais exclusivamente públicos, cuja atividade consiste na realização de todas as operações de primeira venda de pescado e na exploração de portos de pesca, lotas e instalações e equipamentos frigoríficos destinados à congelação. Constitui, igualmente, a entidade-mãe do grupo, através da qual a Região controla indiretamente a Espada Pescas, Lda., a Santa Catarina, Lda., e a Companha, Lda..

Em 2014, agravou-se a situação de falência técnica do grupo Lotaçor já constatada no exercício anterior, refletida na expressão negativa dos seus capitais próprios (-9,5 milhões de euros (elevado a 183), face aos -4,6 milhões de euros registados em 2013).

No final do exercício, a dívida financeira consolidada ascendia a

35,8 milhões de euros, registando um acréscimo de 2,4 milhões de euros comparativamente a 2013. Na mesma data, a dívida não financeira era de 9 milhões de euros, menos 1,6 milhões de euros comparativamente ao exercício anterior.

Os encargos líquidos da dívida (elevado a 184), no montante de 2,3 milhões de euros, ultrapassaram o EBITDA ajustado (elevado a 185), gerado em 2014, que ascendeu a 1,9 milhões de euros, facto que traduz a insustentabilidade operacional da dívida financeira.

Por seu turno, em 31-12-2014, o passivo corrente excedia em

5,1 milhões de euros o ativo corrente - em 2013, as responsabilidades com esta maturidade excediam em 3,5 milhões de euros os correspondentes recursos - aumentando, deste modo, a pressão sobre a tesouraria e, consequentemente, o risco de liquidez do grupo.

De acordo com as demonstrações financeiras individuais referentes ao exercício de 2014, constata-se que a situação de falência técnica afetava tanto a empresa-mãe Lotaçor, S.A., assim como as suas subsidiárias Santa Catarina, S.A., e Companha, Lda..

A propósito da apreciação das demonstrações financeiras consolidadas do grupo Lotaçor, bem como em relação aos restantes grupos empresariais públicos e às contas individuais das entidades que integram os respetivos perímetros de consolidação, foi manifestado, em contraditório, o entendimento de que «... as contas individuais representam melhor a situação de cada uma das empresas, devendo ser o critério a continuar a se utilizado pela SRTC» (elevado a 186).

Ainda em relação à Lotaçor, S.A., acresce que 29,4% do seu ativo respeitava à intervenção efetuada na participada Santa Catarina, S.A. - cuja atividade consiste na produção e comercialização de conservas -, em resultado da concessão de um financiamento de 10,9 milhões de euros (elevado a 187), operação que se concretizou em 2013.

O IROA, S.A., e a Azorina, S.A., registaram uma redução dos correspondentes níveis de endividamento (elevado a 188), embora revelem uma elevada dependência dos recursos disponibilizados pela Região para conseguirem satisfazer, atempadamente, as suas responsabilidades financeiras.

A Ilhas de Valor, S.A., foi o veículo utilizado pela Região, em 2010, para promover uma intervenção na Sinaga, S.A. - que se dedica, essencialmente, à produção de açúcar -, mediante a aquisição de 51% do respetivo capital social.

Em 2014, a empresa injetou mais 530 mil euros nesta sua participada, através da realização de suprimentos.

Todavia, a Sinaga, S.A., continua a operar com uma estrutura financeira profundamente desequilibrada, facto que, no final de 2014, se traduzia num nível de endividamento de 91,1%, correspondente a um passivo de 27,3 milhões de euros. A empresa apenas conseguiu evitar a entrada numa situação de falência técnica, em virtude de ter procedido à reavaliação livre de um imóvel, operação que motivou a expressão de uma ênfase por parte do auditor externo, na Certificação Legal das Contas referentes ao exercício de 2014 (elevado a 189).

Refira-se, ainda, que, em 31-12-2014, a dívida total da Sinaga, S.A., ascendia a 27,3 milhões de euros - dos quais, 22,4 milhões de euros reportavam-se a dívida financeira -, tendo aumentado 5,2 milhões de euros (+23,4%), face a 2013.

Não obstante a progressiva degradação da respetiva situação financeira, a Sinaga, S.A., concedeu um empréstimo de 600 mil euros, a título de suprimentos, à Fábrica de Cervejas e Refrigerantes João de Melo Abreu, Lda., entidade na qual detém uma participação de apenas 15% (elevado a 190). Deste modo, à semelhança do que já se tinha verificado em 2013 (elevado a 191), a Região, através da empresa pública Sinaga, S.A., continuou a financiar esta sua participada, que é uma entidade de capitais maioritariamente privados.

Relativamente ao desempenho económico evidenciado em 2014 pelo conjunto de entidades integradas neste sector de atividade, apenas o IROA, S.A. (elevado a 192), obteve resultados positivos (elevado a 193), fruto de um adequado nível de financiamento dos seus gastos, que foi assegurado pelas transferências provenientes do Orçamento da Região. Saliente-se, no entanto, que as restantes entidades foram igualmente subsidiadas, mas em montantes que acabaram por se revelar insuficientes para assegurar o respetivo equilíbrio de exploração.

Neste contexto, refira-se que a Lotaçor, S.A., contabilizou, a título de prestação de serviços, o montante de 3,4 milhões de euros, que lhe foram atribuídos ao abrigo do contrato-programa celebrado com a Região, referente a serviços prestados nos portos de pesca.

No entanto, na Conta, tais verbas foram registadas no agrupamento Subsídios, à semelhança do que sucedera no exercício anterior.

A eventual reclassificação destas operações poderá implicar a integração futura da empresa no perímetro das administrações públicas, atendendo, sobretudo, às alterações metodológicas introduzidas pelo SEC 2010 (elevado a 194).

Cultura

(ver documento original)

Em 2014, as atividades desenvolvidas pela Teatro Micaelense, S.A., em termos operacionais, revelaram-se estruturalmente deficitárias, na medida em que a faturação registada - 207,5 mil euros - nem sequer permitiu assegurar a cobertura dos gastos incorridos com o pessoal - 479,5 mil euros.

Por outro lado, o equilíbrio da exploração não foi atingido, face à insuficiência dos níveis de subsidiação da empresa, registando-se, em consequência, um prejuízo de 189,3 mil euros, ainda assim inferior ao registado no exercício anterior (216,8 mil euros).

Apesar do desempenho económico negativo, a empresa continua a dispor de uma sólida estrutura de capitais, apresentando um indicador de autonomia financeira de 90,9%, que, no entanto, tenderá a deteriorar-se, caso não consiga obter os adequados níveis de subsidiação da exploração.

Turismo

(ver documento original)

Neste sector de atividade, incluem-se as empresas PJA - Pousadas de Juventude dos Açores, S.A., e a Pousada da Juventude da Caldeira do Santo Cristo, Lda..

A PJA - Pousadas de Juventude dos Açores, S.A. (elevado a 195), apresenta uma exploração estruturalmente deficitária, pois os níveis de faturação registados têm-se revelado insuficientes para fazer face aos gastos incorridos com o pessoal, entre outros.

Em 2014, apesar do acréscimo dos subsídios atribuídos à exploração, o desempenho operacional degradou-se, face à redução das vendas e prestações de serviços e à evolução dos gastos com o pessoal, factos que acabaram por determinar o agravamento do prejuízo registado no exercício (-64,8 mil euros, face aos -52,1 mil euros apurados em 2013).

A empresa encontrava-se a operar com um elevado nível de endividamento - 95% -, onde se destaca o recurso a uma conta corrente caucionada, que, no final de 2014, apresentava um saldo negativo de 551,4 mil euros.

Por seu turno, a Pousada da Juventude da Caldeira do Santo Cristo, Lda. (elevado a 196), não exerceu qualquer atividade no exercício em apreciação. O único rendimento registado reporta-se à quota-parte do subsídio para investimento imputado ao exercício, em virtude do mesmo já se encontrar concluído, pese embora a exploração seja da responsabilidade de outra entidade (elevado a 197).

A empresa não tinha trabalhadores ao seu serviço.

O prejuízo registado foi de 60,9 mil euros, mais 38,3 mil euros do que em 2013.

Não obstante, a empresa continuava a dispor de uma sólida estrutura de capitais, que lhe foi proporcionada pela atribuição de um subsídio ao investimento registado nos capitais próprios. Todavia, a estabilidade da estrutura financeira pressupõe uma exploração capaz de gerar recursos compatíveis com as respetivas necessidades de financiamento, aspeto que não se encontrava salvaguardado, em virtude da inexistência de faturação nos últimos anos.

Serviços diversos

(ver documento original)

A Ilhas de Valor, S.A., é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos, cujo capital é detido em 99,44% pela Região Autónoma dos Açores, diretamente (50%) e, indiretamente, através do Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico (49,44%), da Sata Air Açores, S.A. (0,28%) e da Atlânticoline, S.A. (0,28%) (elevado a 198). Tem como principais atividades a promoção e o desenvolvimento de projetos associados ao turismo, a gestão de linhas de crédito e de outros instrumentos financeiros de apoio às empresas, nomeadamente através do capital de risco e do sistema de garantias mútuas.

O resultado líquido referente ao exercício de 2014, foi de

276,7 mil euros. Porém, à semelhança do constatado em anos anteriores, a respetiva expressão encontrava-se desvirtuada, em virtude da incorreta contabilização, em subsídios à exploração, do montante de 3,7 milhões de euros associado ao contrato-programa celebrado com a Região, uma vez que parte desta verba se destinou a financiar despesas de investimento (elevado a 199).

A estrutura financeira da Ilhas de Valor, S.A., manteve-se estável face ao exercício anterior. No entanto, os documentos de prestação de contas continuavam a não ser explícitos relativamente à composição dos saldos de determinadas contas, designadamente as Outras contas a receber até um ano, no montante de 29 milhões de euros, situação recorrente (elevado a 200).

A Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, E.P.E.R. (elevado a 201), iniciou a sua atividade em 2013, sucedendo à APIA - Agência para a Promoção de Investimento dos Açores, E.P.E.

Os seus rendimentos reportaram-se, quase exclusivamente, aos subsídios à exploração, no montante de 1,9 milhões de euros, dos quais 1 milhão de euros (52,7%) foi absorvido pelos encargos com o pessoal, que apresentaram um custo médio, por trabalhador, de 37,3 mil euros.

A informação financeira da Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, E.P.E.R., revela um elevado nível de endividamento (86,1%), destacando-se a utilização de 289,1 mil euros referentes a uma conta corrente caucionada, pese embora a sua redução em 422,5 mil euros relativamente a 2013.

Instituições sem fins lucrativos públicas

(ver documento original)

Em 2014, as instituições sem fins lucrativos públicas, controladas pela Região Autónoma dos Açores, obtiveram menos 4,1 milhões de euros de subsídios à exploração do que no ano transato, não tendo, no entanto, os resultados líquidos agregados sofrido uma deterioração tão substancial - passaram de 12,9 mil euros, em 2013, para

-188,5 mil euros, em 2014.

A Associação Turismo dos Açores - 9,8 milhões de euros -, a Associação Açoreana de Formação Turística e Hoteleira - 1,3 milhões de euros -, a Escola de Novas Tecnologias dos Açores - 1,1 milhões de euros - e o Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores -

944,5 mil euros -, foram as maiores beneficiárias, embora todas evidenciem um elevado grau de dependência dos subsídios (elevado a 202).

No que concerne à situação financeira, verificou-se que a Associação Portas do Mar e o Observatório do Turismo dos Açores encontravam-se a operar com fundos próprios negativos.

No final de 2014, a Associação Turismo dos Açores, detinha um nível de endividamento de 98,4%. O passivo desta entidade ascendia a 16,4 milhões de euros, dos quais, 9,1 milhões de euros correspondiam a dívida financeira e 4,1 milhões de euros a dívidas a fornecedores. O ativo - 16,7 milhões de euros -, compreendia 14,9 milhões de euros (89,2%) de montantes a receber, dos quais, 9,6 milhões de euros eram referentes aos contratos-programa celebrados com a Direção Regional do Turismo, para efeitos de promoção turística.

A dívida total destas sete entidades era de 17,7 milhões de euros, sendo que, 13,5 milhões de euros, respeitavam à Associação Turismo dos Açores.

16.3 - Síntese da situação económica e financeira

das entidades controladas

No final de 2014, o universo destas entidades, com exclusão das empresas do grupo EDA (elevado a 203), apresentava, em termos agregados:

. Um EBITDA de 44,6 milhões de euros, face aos 48,1 milhões de euros gerados em 2013 (-7,3%);

. Gastos com o pessoal de 184 milhões de euros (-737,2 mil euros do que em 2013), respeitantes a 5 598 trabalhadores (+67 do que no ano anterior), correspondendo a um encargo médio por trabalhador de 32,9 mil euros (-1,6%);

. Juros e gastos similares de 59,7 milhões de euros, refletindo um acréscimo de 3 milhões de euros (+5,3%) relativamente ao exercício anterior;

. Resultados líquidos negativos de 44,9 milhões de euros

(-40,7 milhões de euros (elevado a 204), em 2013);

. Capitais próprios negativos de 9,1 milhões de euros (31,8 milhões de euros positivos, em 2013);

. Uma dívida total de 1 504,2 milhões de euros, traduzindo um acréscimo de 102,8 milhões de euros face a 2013, dos quais,

1 195,6 milhões de euros referentes à dívida financeira (+89 milhões de euros) e 308,6 milhões de euros à dívida não financeira (+13,8 milhões de euros) (elevado a 205).

No quadro seguinte, apresentam-se alguns indicadores relativos a estas entidades, dispostas por ordem crescente do rácio capital próprio/capital realizado:

Quadro 51

Indicadores referentes às entidades controladas

pela Região Autónoma dos Açores - 2014

(ver documento original)

Fonte: Documentos de prestação de contas das entidades, de 2014.

Em termos agregados, constata-se um desempenho económico globalmente negativo, com um agravamento muito substancial da pressão financeira (elevado a 206), na medida em que os recursos libertados pelas atividades operacionais (EBITDA, excluindo o grupo EDA) apenas asseguraram a cobertura de 74,8% dos juros suportados pelas referidas entidades (elevado a 207).

Oito das entidades apresentavam uma estrutura financeira profundamente desequilibrada (capitais próprios/fundos próprios negativos, ou seja, o valor dos passivos excedia o valor dos ativos). Neste contexto, destacam-se os três hospitais E.P.E., e os grupos SATA e Lotaçor, que concentravam 49,5% da dívida total e 84,4% dos recursos humanos empregues (elevado a 208).

O capital próprio destas entidades era negativo (-332,8 milhões de euros). Consequentemente, foram efetuadas ênfases nas respetivas Certificações Legais de Contas, associadas ao princípio da continuidade das operações, já que se encontram dependentes do apoio financeiro do titular do capital.

Gráfico 22

Indicadores agregados relativos às entidades controladas pela Região Autónoma

dos Açores (excluindo o grupo EDA) - 2013 e 2014

(ver documento original)

Fonte: Documentos de prestação de contas das entidades, de 2014.

Em termos comparativos, a maioria dos indicadores evidencia a degradação da situação económica e financeira do sector público empresarial regional em 2014.

O gráfico seguinte permite observar a evolução dos agregados de alguns dos indicadores, considerando as 16 entidades (excluindo a SATA Express INC. CAN, a Azores Express INC. USA, ambas do grupo SATA, e as empresas do grupo EDA), que detinham capitais próprios positivos em 2014.

Gráfico 23

Dados agregados - Entidades com capitais

próprios positivos

(ver documento original)

Fonte: Documentos de prestação de contas das entidades, de 2014.

O aumento do endividamento, com o consequente agravamento dos respetivos custos, num contexto em que se registou uma menor capacidade para a libertação de recursos, foram fatores determinantes para a deterioração da maioria dos indicadores em referência.

Relativamente às entidades com capitais próprios/fundos próprios negativos, apuraram-se os seguintes elementos:

Gráfico 24

Dados agregados - Entidades com capitais

próprios/fundos próprios negativos

(ver documento original)

Fonte: Documentos de prestação de contas das entidades, de 2014.

Os dados agregados revelam que, apesar da degradação do EBITDA, os prejuízos registados em 2014 foram sensivelmente idênticos aos de 2013, situação que foi essencialmente motivada por operações contabilísticas associadas a amortizações e depreciações.

De salientar a progressiva erosão dos capitais próprios, que se tem vindo a registar nestas entidades, e que passaram de -289,2 milhões de euros, em 2013, para -332,8 milhões de euros, em 2014.

No Apêndice IX (elevado a 209), apresenta-se as entidades participadas pela Região Autónoma dos Açores em função do seu nível de risco, aferido de acordo com os respetivos níveis de capitais próprios, endividamento e de financiamento das atividades por recursos públicos.

A apresentação das entidades por grupos de risco permite constatar o seguinte:

. Grupo I - integra os grupos SATA e Lotaçor, os três hospitais E.P.E., e a Transmaçor, Lda., que se encontravam em situação de falência técnica (elevado a 210).

O universo das entidades abrangidas é representativo de 61,5% da carteira de participações da Região e titulava cerca de 49,9% da dívida total (excluindo o grupo EDA).

Na generalidade, tais entidades apresentavam uma elevada dependência das verbas provenientes do Orçamento regional para financiar as respetivas atividades, sendo frequente, sobretudo no caso dos hospitais, o recurso ao mercado financeiro para suprir os insuficientes níveis de subsidiação da exploração.

. Grupo II - inclui quatro entidades - a Saudaçor, S.A., a SPRHI, S.A., a Sinaga, S.A., e a Pousadas da Juventude dos Açores, S.A. A sua estrutura de capitais é caracterizada por elevados níveis de endividamento.

Estas entidades concentravam 38,6% da dívida total (excluindo o grupo EDA), embora representassem apenas 3,7% da carteira de participações.

O financiamento das respetivas atividades tem vindo a ser assegurado pelas verbas provenientes do Orçamento, atribuídas ao abrigo de diversos instrumentos contratuais celebrados com a Região Autónoma dos Açores, bem como pelo recurso ao endividamento.

. Grupo III - incorpora o grupo Portos dos Açores, e as entidades Ilhas de Valor, S.A., IROA, S.A., Azorina, S.A., e Teatro Micaelense, S.A. - que representam 21,8% da carteira de participações e titulavam 10,2% da dívida total.

A dívida total do universo de entidades controladas pela Região (excluindo o grupo EDA) aumentou 102,8 milhões de euros, face a 2013 (+7,3%), atingindo 1 504,2 milhões de euros.

Quadro 52

Dívida total - Entidades controladas pela Região

Autónoma dos Açores

(ver documento original)

Fonte: Documentos de prestação de contas das entidades, de 2014.

Por seu turno, a dívida total das entidades que compõem os grupos I, II e III cifrou-se em 1 485,1 milhões de euros (elevado a 211), correspondendo a 98,7% do endividamento titulado pelo universo de entidades acima referido.

A continuidade das atividades destas entidades encontra-se, pois, dependente da intervenção da Região, enquanto acionista maioritário e principal financiador das mesmas.

Uma referência, ainda, para a evolução do número de trabalhadores do sector público empresarial regional e das instituições sem fins lucrativos públicas, ocorrida em 2014 - mais 67, correspondente a 1,2% - e para os respetivos gastos - menos 737 mil euros (-0,4% do que a verba despendida em 2013).

Quadro 53

Gastos com o pessoal vs. número de trabalhadores

(ver documento original)

Nota 1: Não inclui o grupo EDA.

Nota 2: Foram considerados os trabalhadores temporários.

Fonte: Documentos de prestação de contas das entidades, de 2014.

Neste contexto, a ligeira redução dos custos com o pessoal foi motivada por um encargo médio anual por trabalhador - 32,9 mil euros - inferior ao suportado em 2013.

17 - Operações ativas

17.1 - Créditos concedidos

Os empréstimos concedidos até 31-12-2014 pela Administração Regional, direta e indireta, constam do quadro seguinte:

Quadro 54

Créditos concedidos

(ver documento original)

* Corresponde apenas à componente regional paga, no âmbito do SIDER. A parte comunitária paga, até 31-12-2014, ascendia a 4.192.730,66 euros.

Nota: DRAIC - Direção Regional do Apoio ao Investimento e à Competitividade; DRT - Direção Regional do Turismo; SFA - Serviços e fundos autónomos; FRE - Fundo Regional do Emprego; e EPR - Entidade pública reclassificada.

Fonte: Documentos remetidos pela Direção Regional do Apoio ao Investimento e à Competitividade, pela Direção Regional do Turismo, pelo Fundo Regional do Emprego e pela Ilhas de Valor, S.A.

Em 2014, foram concedidos empréstimos na ordem dos 623,3 mil euros e recebidos reembolsos, no montante de 267,4 mil euros.

No final do exercício, os créditos resultantes de empréstimos atribuídos pela Administração Regional direta, através de subsídios reembolsáveis, ascendiam a 9,5 milhões de euros (elevado a 213).

Na Conta, os subsídios reembolsáveis pagos em 2014 pela Direção Regional do Apoio ao Investimento e à Competitividade, relativos ao SIDER, foram incorretamente contabilizados na rubrica 08.01.02. Transferências de capital - Sociedades e quase-sociedades não financeiras - Privadas (elevado a 214).

Relativamente à Administração Regional indireta, no final de 2014, os créditos emergentes da concessão empréstimos ascendiam a 10,4 milhões de euros, sendo de salientar a realização de suprimentos por parte da Ilhas de Valor, S.A., junto da sua participada Sinaga, S.A., no montante de 530 mil euros.

Assim, em 31-12-2014, os ativos financeiros detidos pelo sector público administrativo regional, referentes a empréstimos concedidos a terceiros, ascendiam a 19,9 milhões de euros.

Os créditos concedidos e os respetivos reembolsos encontram-se registados no volume II da Conta, ainda que, no primeiro caso, estejam incorretamente classificados.

Contudo, a Conta é omissa relativamente à posição destes créditos no final do exercício económico (elevado a 215).

17.2 - Limite para a realização de operações ativas em 2014

Nos termos do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 2/2014/A, de 29 de janeiro, que aprovou o Orçamento para 2014, o Governo Regional dos Açores foi «autorizado a realizar operações ativas até ao montante (euro) 4 000 000».

Quadro 55

Operações ativas - 2014

(ver documento original)

Fonte: Documentos remetidos pela Direção Regional do Apoio ao Investimento e à Competitividade, pela Direção Regional do Turismo, pelo Fundo Regional do Emprego e pela Ilhas de Valor, S.A..

Em 2014, este tipo de operações atingiu cerca de 623,3 mil euros, tendo sido observado o limite fixado para a realização de operações ativas.

18 - Património não financeiro

18.1 - Gestão dos bens patrimoniais

No volume I da Conta, são apresentadas informações relativas aos bens imóveis, móveis e semoventes que integram o património da Região, designadamente as valorizações no início e no final do exercício e as respetivas variações patrimoniais (elevado a 216), conforme se evidencia nos quadros infra.

No entanto, não foi feita qualquer referência aos programas de inventariação e de gestão do património imobiliário (elevado a 217), nem sobre os serviços contratados, em 2009, para a regularização, avaliação e rentabilização dos ativos imobiliários titulados pela Região.

Quadro 56

Bens patrimoniais

(ver documento original)

(a) Os ajustamentos compreendem as amortizações e reavaliações.

Nota: ARD - Administração Regional Direta; e SFA - Serviços e Fundos Autónomos.

Fonte: Conta de 2014.

Quadro 57

Afetação dos bens patrimoniais

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014.

As variações patrimoniais relativas aos bens imóveis, móveis e semoventes indicadas no volume I da Conta da Região Autónoma dos Açores, apresentam divergências significativas face às verbas contabilizadas no volume II da Conta, a título de aquisições de bens de capital e de vendas de bens de investimento.

No que respeita às aquisições de bens de capital, o volume II da Conta evidencia que a Administração Regional direta despendeu, em 2014, o montante de 47,8 milhões de euros (elevado a 218). Porém, a importância a este título inscrita no volume I da Conta, referente às aquisições efetuadas pelos diversos departamentos governamentais, é de, apenas, 1,5 milhões de euros, conforme quadro seguinte:

Quadro 58

Variações patrimoniais - Aquisições - divergências

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014.

Sobre estas divergências, obteve-se o seguinte esclarecimento (elevado a 219):

O quadro relativo a variações patrimoniais regista a aquisição de imóveis efetuada pela Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial e pelos diferentes departamentos governamentais, também competentes para proceder a aquisições, estes mediante anuência prévia do Vice-Presidente do Governo Regional, nos termos do Decreto Legislativo Regional 2/2014/A, de 29 de janeiro, e emissão de certidão de inventário, nos termos da Resolução 152/2010, de 26 de outubro.

Assim, no ano 2014 foram adquiridos 55 imóveis, todos eles precedidos da respetiva emissão de certidão provisória de inventário por parte da Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial, num total de 2 052 036,62 euros.

Assim, as divergências existentes entre as informações constantes do volume I da Conta da Região Autónoma dos Açores, relativas às aquisições de património, da responsabilidade das entidades da administração regional direta, e os registos contabilísticos insertos no volume II da CRAA, ficarão a dever-se ao facto dos investimentos em bens de capital não se limitarem à aquisição de imóveis.

As vendas de bens de investimento efetuadas pela Administração Regional direta, contabilizadas no volume II da Conta da Região Autónoma dos Açores, ascenderam a 106,2 mil euros (elevado a 220).

No volume I da Conta, também não existe informação quanto aos montantes arrecadados pela alienação de património.

18.2 - Operações relativas a bens patrimoniais

Em 2014, a despesa paga pela Região Autónoma dos Açores (elevado a 221), no âmbito das operações com bens patrimoniais, ascendeu a 56,6 milhões de euros. A receita arrecadada foi de 144,2 mil euros.

Quadro 59

Operações - receita e despesa

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014.

As operações de aquisição e venda de bens de investimento foram concretizadas, na sua maioria, pela Administração Regional direta.

Face ao exposto, conclui-se que as informações constantes do volume I da Conta não traduzem o valor real do património não financeiro da Região.

Concluiu-se, também, pela existência de montantes elevados de aquisições de bens de capital, concretizadas em 2014, suscetíveis de inventariação, mas que não foram relevados no âmbito da gestão patrimonial nesse mesmo ano.

Os factos descritos são indiciadores da ausência de adequados métodos e procedimentos de controlo, necessários à salvaguarda dos ativos que integram o património não financeiro da Região, não tendo sido acolhida a recomendação do Tribunal de Contas, reiterada desde 2007, no sentido de ser promovida a conclusão dos processos de inventariação e avaliação da situação patrimonial da Região Autónoma dos Açores, condição indispensável para a adoção da contabilidade patrimonial (elevado a 222).

. Em 2014, os ativos financeiros da Região Autónoma dos Açores encontravam-se valorizados em 302 milhões de euros, dos quais,

282,1 milhões de euros eram referentes a participações financeiras e 19,9 milhões de euros relativos a empréstimos concedidos.

. A Região Autónoma dos Açores detinha o controlo de quatro entidades públicas empresariais, 30 sociedades constituídas nos termos da lei comercial e oito instituições sem fins lucrativos públicas.

. Das 16 operações previstas no plano de reestruturação do sector público empresarial regional, aprovado pelo Governo Regional, nove encontravam-se por concretizar.

. Em 31-12-2014, a posição financeira consolidada do grupo SATA evidenciava uma situação de falência técnica, já que apresentava capitais próprios negativos de 55,8 milhões de euros.

Mantinham-se a operar, com capitais próprios negativos, um conjunto de entidades controladas pela Região, designadamente: o grupo Lotaçor (-9,5 milhões de euros), o Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E., (-141,5 milhões de euros), o Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo, E.P.E.,

(-84,5 milhões de euros), o Hospital da Horta, E.P.E., (-37,7 milhões de euros), a Transmaçor, Lda. (-5,1 milhões de euros), a Associação Portas do Mar (-303 mil euros) e o Observatório do Turismo dos Açores (-3 mil euros).

. Com exceção das empresas do grupo EDA, as condições de sustentabilidade da generalidade das entidades sob controlo da Região continuarão a ser determinadas pelo financiamento público disponibilizado através do Orçamento regional.

. A dívida total das entidades controladas pela Região Autónoma dos Açores (excluindo, para este efeito, as empresas SATA Express INC. CAN, e Azores Express INC. USA, ambas do grupo SATA, e as empresas do grupo EDA) ascendia a 1 504,2 milhões de euros, mais 102,8 milhões de euros (+7,3%), em relação ao ano anterior.

. A evolução do emprego, no universo das entidades sob controlo da Região (excluindo as do grupo EDA) e nas instituições sem fins lucrativos públicas, traduziu-se num acréscimo de 67 trabalhadores.

. Foi observado o limite para a realização de operações ativas, fixado no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 2/2013/A, de 22 de abril.

. A Conta é omissa relativamente à posição, no final do exercício orçamental, dos ativos financeiros detidos pelo sector público administrativo regional, resultantes da concessão de subsídios reembolsáveis e de operações de realização de suprimentos.

. A inventariação e avaliação do património da Região não se encontravam completas. Em finais de 2014, o património inventariado ascendia a 740,7 milhões de euros, menos 131 mil euros do que no ano anterior.

. A Conta não traduz o valor real do património não financeiro da Região, aspeto indiciador da ausência de adequados métodos e procedimentos de controlo destes ativos.

. A Conta não contém informação associada às participações em instituições sem fins lucrativos, bem como no que se refere aos ativos financeiros por créditos concedidos, facto que condiciona a exatidão e integridade da informação apresentada.

Capítulo V

Plano de investimento

19 - Objetivos estratégicos e operacionais

O Plano Regional para 2014 prossegue as linhas de orientação e os objetivos de desenvolvimento estratégicos apresentados nas Orientações de Médio Prazo 2013-2016, estabelecendo, para o ano, algumas prioridades e três objetivos operacionais, conforme evidenciado no quadro seguinte:

Quadro 60

Objetivos estratégicos e operacionais

(ver documento original)

Fonte: Orientações de Médio Prazo 2013-2016, p. 57 a p. 100, e Plano Regional para 2014, p. 20.

As metas, as estimativas de resultados esperados e os indicadores de mensuração não se encontram evidenciados. Esta insuficiência do processo de planeamento não permite a concretização de adequada e rigorosa avaliação da eficácia da aplicação dos dinheiros públicos na consecução dos objetivos estratégicos e operacionais estabelecidos (elevado a 223).

20 - Programação plurianual e projeção financeira

De acordo com as Orientações de Médio Prazo 2013-2016, o investimento público foi estruturado em 14 programas plurianuais, agrupados de acordo com os objetivos estratégicos estabelecidos.

Para a sua concretização, foi projetado investir cerca de 2 937 milhões de euros, sendo 1 926 milhões de euros (66%) pela componente Plano e 1 011 milhões de euros (44%) pela componente Outros Fundos.

Este valor de investimento público foi distribuído pelo período, cabendo ao ano de 2014 um total de 691 milhões de euros, dos quais 455 milhões de euros (66%) a executar pelo Plano e 236 milhões de euros (34%) pelos Outros Fundos.

Os valores anuais do investimento público projetado estão patentes no gráfico seguinte, que evidencia a plurianualidade de todos os programas estabelecidos para o quadriénio.

GRÁFICO 25

Repartição anual das projeções do investimento público por programas

(ver documento original)

Fonte: Orientações de Médio Prazo 2013-2016, p. 103.

Legenda: Programas 1 - Competitividade, emprego e gestão pública; 2 - Agricultura, florestas e desenvolvimento rural; 3 - Pescas e aquicultura; 4 - Desenvolvimento do turismo; 5 - Educação, ciência e cultura; 6 - Desenvolvimento do sistema de saúde; 7 - Solidariedade social; 8 - Habitação e renovação urbana; 9 - Desporto e juventude; 10 - Transportes, energia e infraestruturas tecnológicas; 11 - Prevenção de riscos e proteção civil; 12 - Ambiente e ordenamento; 13 - Informação e comunicação; 14 - Comunidades e cooperação externa.

O Orçamento e o Plano Regional, aprovados para o ano 2014, introduziram alterações nas projeções plurianuais dos programas e na previsão da parcela anual de investimento público.

Ao nível plurianual, o mapa X Despesas de Investimento da Administração Pública Regional do Orçamento para 2014 apresenta novas projeções financeiras para o investimento público, a realizar nos anos de 2015 e 2016, reduzindo-as em mais de 513 milhões de euros.

Estas novas projeções alteram, de forma significativa, os valores afetos à concretização de alguns programas, conduzindo, ainda, à perda de plurianualidade de outros.

Neste âmbito, evidenciam-se os programas 8 - Habitação e renovação urbana e 11 - Prevenção de riscos e proteção civil, sem qualquer valor de investimento previsto para 2015 e 2016, quer para a componente Plano, quer para a componente Outros Fundos, bem como o programa 1 - Competitividade, emprego e gestão pública, sem qualquer previsão financeira de investimento a realizar pela componente Outros Fundos para aquele período.

Em termos anuais, o Plano Regional para 2014 integrou todos os programas plurianuais, desagregando-os em 85 projetos e 405 ações, com uma previsão financeira da ordem dos 661,6 milhões de euros, distribuída pelas seguintes componentes:

. Plano, a realizar através do capítulo 50 do orçamento da Região: 433,4 milhões de euros (66%), sendo:

- a executar diretamente pelos departamentos governamentais: 128,3 milhões de euros (30%);

- a entregar a entidades públicas e privadas, a título de transferências, subsídios e ativos financeiros: 305,1 milhões de euros (70%);

. Outros Fundos, provenientes de entidades públicas: 228,2 milhões de euros (34%).

Esta previsão é menor do que a projetada nas Orientações de Médio Prazo, em cerca de 29 milhões de euros, traduzindo uma diminuição de 21,2 milhões de euros na componente Plano e de 7,8 milhões de euros na componente Outros Fundos.

A alteração operada na previsão financeira do investimento público para 2014 conduziu à diminuição da dotação de alguns programas, como a Educação, ciência e cultura (13 milhões de euros), Ambiente e ordenamento (9,9 milhões de euros), Pescas e aquicultura (7,9 milhões de euros), Agricultura, florestas e desenvolvimento rural (6,8 milhões de euros), e Saúde (6,6 milhões de euros), para além do reforço de outros, com evidência para os Transportes, energia e infraestruturas tecnológicas (13,7 milhões de euros) e Habitação e renovação urbana (2,7 milhões de euros).

Ao nível dos objetivos estratégicos, ocorreram reduções nas verbas canalizadas para a concretização dos objetivos 1 - Aumentar a competitividade e a empregabilidade da economia regional (menos

14,5 milhões de euros) e 2 - Promover a qualificação e a inclusão social (menos 18,8 milhões de euros), levando à perda de representatividade deste último a favor do objetivo 3 - Aumentar a coesão territorial e a sustentabilidade, com um reforço financeiro da ordem dos 4 milhões de euros.

Face a 2013, registou-se um aumento de 8 milhões de euros

(mais 1%) no investimento público, refletindo um decréscimo de

4 milhões de euros (menos 1%) na componente Plano e um acréscimo de 12 milhões de euros (mais 5%) na componente Outros Fundos.

QUADRO 61

Previsão financeira do investimento público e variações

(ver documento original)

Fonte: Plano Regional para 2014 p. 65, e Orientações de Médio Prazo 2013-2016, p. 103.

Considerando os valores associados ao período 2011-2014, o investimento público previsto apresentou uma variação média anual negativa, da ordem dos 6%, incidindo nas suas duas componentes, sendo de menos 5% para o Plano e de menos 8% para os Outros Fundos.

GRÁFICO 26

Previsões do investimento público e variação

média anual - 2011 a 2014

(em milhões de Euro)

(ver documento original)

Fonte: Planos Regionais para 2011, 2012, 2013 e 2014, p. 53, p. 55, p. 53 e p. 65, respetivamente.

Tendo por base o quadro global de financiamento da Administração Regional direta, as fontes de financiamento, ao nível da componente Plano, seriam as transferências do Orçamento do Estado, ao abrigo da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, da União Europeia e o recurso ao crédito, com montantes esperados na ordem dos

211,2 milhões de euros (49%), 192,3 milhões de euros (44%) e

30 milhões de euros (7%), respetivamente.

Sobre a previsão das verbas provenientes da União Europeia, salienta-se a divergência entre o mapa I Receita da Região Autónoma dos Açores (192 279 314 euros) e o mapa X Despesas de Investimento da Administração Pública Regional (172 792 471 euros), ambos do Orçamento para 2014, no valor de 19 486 843 euros.

Relativamente à previsão do investimento público, os documentos de planeamento e orçamentação anual continuam a omitir as seguintes informações:

. identificação das entidades públicas que constituem a componente Outros Fundos do investimento público, designadamente as que integram o perímetro orçamental e respetiva quantificação, não tendo sido acolhida a recomendação do Tribunal de Contas sobre o assunto (elevado a 224);

. desagregação espacial do investimento público, evidenciando o que decorre da componente Plano e da componente Outros Fundos;

. classificação económica do investimento público, designadamente o relativo às entidades que integram o perímetro orçamental, matéria que foi objeto da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 5/2012/A, de 10 de janeiro;

. identificação dos programas e intervenções comunitárias e o valor dos fundos estruturais previstos na execução dos programas, projetos e ações do Plano Regional, não tendo sido acolhida a recomendação do Tribunal de Contas (elevado a 225);

. operações financiadas por fundos comunitários previstas executar com recurso ao financiamento bancário e respetivo enquadramento na estrutura programática do Plano Regional, não tendo sido acolhida a recomendação do Tribunal de Contas (elevado a 226);

. cronogramas físicos e financeiros dos programas, projetos e ações que integram a estrutura programática do investimento público, nomeadamente daqueles a executar pelas entidades que integram o seu perímetro orçamental, não tendo sido acolhida a recomendação do Tribunal de Contas (elevado a 227).

No que concerne às responsabilidades contratuais plurianuais assumidas, dispõe-se apenas da informação apresentada no mapa XI Responsabilidades contratuais plurianuais agrupadas por Departamento Regional do Orçamento, que quantifica, de forma geral, as relativas à Administração Regional direta, escalonando-as por anos económicos e por departamento governamental, ficando por especificar as assumidas por programa, projeto e ação de investimento.

De acordo com aquele mapa, as responsabilidades contratuais plurianuais assumidas, no início do ano de 2014, ascendiam a 837,9 milhões de euros.

O escalonamento deste valor, por anos económicos, projeta para o ano de 2014 um encargo de 137,9 milhões de euros, representando cerca de 17% do valor das responsabilidades contratuais plurianuais, assumidas à data de 01-01-2014.

O peso das responsabilidades plurianuais assumidas absorve cerca de 38% da dotação inicial da componente Plano.

Foram evidenciados os encargos decorrentes do contrato de concessão rodoviária em regime de SCUT (25 milhões de euros) e da parceria público-privada do Hospital de Santo Espírito da ilha Terceira (11 milhões de euros), que representam 8% da dotação prevista para 2014.

21 - Execução orçamental e fontes de financiamento

Execução das Orientações de Médio Prazo 2013-2016

Nos dois primeiros anos de vigência das Orientações de Médio Prazo 2013-2016, foram investidos, pela componente Plano, cerca de 690 milhões de euros, menos 180 milhões de euros do que o previsto anualmente, e menos 200 milhões de euros do que o projetado a médio prazo.

Esta execução financeira conduziu à concretização de 36% do valor projetado para o período 2013-2016, ou seja, menos 10 pontos percentuais do que o apresentado nas Orientações de Médio Prazo.

Cerca de 70% dos pagamentos dirigiram-se à concretização dos objetivos 1 - Aumentar a competitividade e a empregabilidade da economia regional e 2 - Promover a qualidade e a inclusão social, salientando-se as verbas despendidas em quatro programas:

. Transportes, energia e infraestruturas tecnológicas - 157,7 milhões de euros (23%);

. Educação, ciência e cultura - mais de 93 milhões de euros (14%);

. Competitividade, emprego e gestão pública - 92 milhões de euros (13%);

. Agricultura, florestas e desenvolvimento rural - 82,6 milhões de euros (12%).

Plano Anual. Alterações ao nível dos projetos e ações

No decurso do ano, foram realizadas alterações orçamentais ao nível dos projetos e ações, sem repercussão no montante global do investimento, nos objetivos estratégicos, no valor total dos programas e no valor atribuído aos departamentos governamentais.

Foram introduzidas sete novas ações, com uma dotação orçamental de cerca de 1,7 milhões de euros, e eliminadas 11 ações, com um valor global previsto na ordem dos 2,2 milhões de euros.

Ainda no âmbito das alterações orçamentais, evidenciam-se as modificações realizadas ao mapa X Despesas de Investimento da Administração Pública Regional do Orçamento (elevado a 228), que resultaram numa redução das verbas provenientes de fundos comunitários, em contrapartida de um aumento dos fundos regionais, no valor de

7 milhões de euros.

Grau de execução das ações

Das 401 ações a executar, 45 ficaram por concretizar, com uma dotação orçamental revista de 11,3 milhões de euros.

Ao nível dos projetos, dos 85 previstos, dois ficaram sem execução financeira, com uma dotação orçamental de mais de 1 milhão de euros, ambos da área da saúde.

Permanece a ausência dos cronogramas físicos e financeiros das ações de investimento, não tendo sido acolhida a recomendação do Tribunal de Contas sobre o assunto (elevado a 229).

Execução financeira do Plano anual

Em 2014, o volume de pagamentos realizados foi na ordem dos

317,8 milhões de euros, menos 115,7 milhões de euros do que o previsto, refletindo um grau de concretização de 73%.

Evidencia-se a prioridade concedida à execução do objetivo 3 - Aumentar a coesão territorial e a sustentabilidade, por via da execução do programa 10 - Transportes, energia e infraestruturas tecnológicas, em detrimento do objetivo 1 - Aumentar a competitividade e a empregabilidade da economia regional, em consequência da execução do programa 1 - Competitividade, emprego e gestão pública.

QUADRO 62

Execução financeira do Plano, por objetivos

e programas

(ver documento original)

Fonte: Mapa Despesa (Desenvolvida) do volume II da Conta da Região e Relatório de Execução e Avaliação Material e Financeira do Plano Regional, p. 22, referentes ao ano de 2014.

Por áreas funcionais, mais de metade dos pagamentos realizados em 2014 dirigiram-se ao sector económico (56%), designadamente para as áreas dos transportes e comunicações (25%), agricultura, silvicultura, caça e pesca (17%), e outras funções económicas (14%), onde está incluída a competitividade e o apoio empresarial.

QUADRO 63

Execução financeira do Plano,

por áreas funcionais

(ver documento original)

Fonte: Anexo IX - Despesas da Região segundo as classificações económica/funcional do volume I da Conta de 2014 e mapa Execução Financeira do Plano 2014 - Desagregação Sectorial por Objetivo, do Relatório de Execução e Avaliação Material e Financeira do Plano Regional de 2014.

Por classificação económica, o desempenho orçamental ocorrido em 2014 reflete-se nos pagamentos realizados em todos os agrupamentos económicos, com especial ênfase para a aquisição de bens de capital, onde foram despendidos menos 40% do que o previsto.

QUADRO 64

Execução financeira do Plano,

por agrupamentos económicos

(ver documento original)

Fonte: Mapa Despesa (Desenvolvida) do volume II da Conta de 2014.

Relativamente aos últimos três anos, a estrutura dos pagamentos, por classificação económica, mantém-se, verificando-se, todavia, um aumento do peso das transferências de capital, em detrimento das transferências correntes e subsídios. A variação anual dos pagamentos realizados foi a seguinte:

GRÁFICO 27

Variação anual da execução financeira do Plano,

por classificação económica

(ver documento original)

Fonte: Mapas Despesa (Desenvolvida) do volume II das Contas de 2011 a 2014.

Relativamente a 2013, foram investidos cerca de menos 55 milhões de euros (menos 15%), decréscimo que incidiu na execução de todos os objetivos estratégicos e programas, com exceção para Informação e comunicação (mais 42%), Habitação e renovação urbana (mais 10%), e Transportes, energia e infraestruturas

tecnológicas (mais 2%).

Durante o período 2011-2014, a execução dos investimentos registou uma variação média anual de menos 8%. Com exceção de 2013, os pagamentos realizados foram decrescentes e os índices de execução, embora variáveis, evidenciaram, ainda, alguma desproporcionalidade entre o executado e o previsto.

GRÁFICO 28

Execução financeira global do Plano - 2011 a 2014

(ver documento original)

Fonte: Mapas Despesa (Desenvolvida) das Contas de 2011 a 2014.

Em contraditório, a Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial, não considera fraca a taxa de execução dos investimentos do Plano, em 2014, conforme constava do relato, alegando o seguinte:

Contesta-se a qualificação de «fraca» relativamente à taxa de execução dos investimentos do Plano. Não pode ser aceite que uma taxa de execução superior a 73% seja considerada fraca. Trata-se de uma análise claramente subjetiva que não encontra enquadramento em critérios mínimos de objetividade.

Conforme o próprio Tribunal de Contas explica, tal facto terá sido determinado pela «redução das transferências da União Europeia».

O [Gráfico 28], por exemplo, demonstra que, em 2013, o valor das transferências da UE foi da ordem dos 127,1 milhões de euros; por oposição a 2014, com apenas 56,5 milhões. Por outro lado, alcança-se da leitura aos [Quadros 63, 64 e 28] que o valor da execução corresponde à totalidade do valor recebido: 317,7 milhões de euros. Por outras palavras, a execução foi meritória, sendo a taxa "possível" face ao valor das transferências efetivas da UE.

Intervenção do Governo Regional na execução do Plano

A escrituração dos investimentos do Plano, por classificação económica, evidencia duas formas de intervenção do Governo Regional na aplicação das verbas:

. direta, com pagamentos no valor de 77,3 milhões de euros (24%), destinados à aquisição de bens e serviços correntes, aquisição de bens de capital e despesas com pessoal;

. indireta, com pagamentos no valor de 240,5 milhões de euros (76%), constituídos por transferências e subsídios a entidades públicas e privadas.

A intervenção indireta é dominante na globalidade dos departamentos governamentais, das áreas funcionais e dos programas de investimento do Plano, exceto nos programas 12 - Ambiente e ordenamento e 3 - Pescas e aquicultura.

Considerando os valores associados aos anos de 2011 a 2014, não obstante as variações ocorridas no valor dos pagamentos realizados, o peso da intervenção direta dos departamentos governamentais na execução dos investimentos tem decrescido.

Gráfico 29

Execução financeira do Plano, por tipo

de intervenção - 2011 a 2014

(ver documento original)

Fonte: Mapa Despesa (Desenvolvida) do volume II das Contas de 2011 a 2014.

Fontes de financiamento

Em 2014, a taxa de execução dos investimentos do Plano terá sido determinada pela redução das transferências da União Europeia, dado que o valor orçamentado (192,3 milhões de euros) foi substancialmente menor do que o arrecadado (56,5 milhões de euros).

Esta diferença, que ascendeu a 135,8 milhões de euros, foi apenas parcialmente compensada pelo aumento das verbas transferidas do Orçamento do Estado que foram aplicadas em investimento, as quais totalizaram 231,3 milhões de euros, mais 20,1 milhões de euros do que o previsto.

O recurso ao crédito bancário de médio prazo manteve-se inalterado, ascendendo a 30 milhões de euros (elevado a 230).

No último quadriénio, as fontes de financiamento do investimento público, concretizado pela componente Plano, assentou sempre na mesma origem de fundos, não obstante as oscilações de valor e peso.

Gráfico 30

Fontes de financiamento do Plano - 2011 a 2014

(ver documento original)

Fonte: Anexo II Resumo da Receita por Capítulo e Anexo V Resumo da Despesa (Classificação económica) do volume I da Conta e Mapa Receita (Síntese) e Mapa Despesa (Síntese) do volume II das Contas de 2011 a 2014.

Relativamente às transferências da União Europeia, a Conta evidencia a sua origem, por fundo comunitário e programa operacional/intervenção comunitária (elevado a 231), não se encontrando, todavia, identificadas, quer na Conta, quer no Relatório de Execução e Avaliação Material e Financeira do Plano Regional de 2014, os fundos recebidos por programa, projeto e ação de investimento, permanecendo sem acolhimento a recomendação do Tribunal de Contas sobre o assunto (elevado a 232).

De igual modo, a Conta faz referência à contração de um empréstimo destinado ao financiamento de projetos com comparticipação de fundos comunitários (elevado a 233). Contudo, os mesmos não foram identificados e enquadrados na estrutura programática dos investimentos, não tendo sido acatada a recomendação efetuada pelo Tribunal de Contas (elevado a 234).

Compromissos assumidos e não pagos

No âmbito da execução dos investimentos públicos pela componente Plano, o ano de 2014 encerra com um total de compromissos assumidos e não pagos, a fornecedores e outros credores, na ordem dos 2,9 milhões de euros (elevado a 235), decorrentes da aquisição de bens de capital, atribuição de subsídios e realização de transferências de capital.

A Conta não faz qualquer referência às responsabilidades contratuais plurianuais assumidas, pagas e por pagar no ano de 2014.

Execução do investimento público através de Outros Fundos

A execução do investimento público reporta-se, apenas, à componente Plano, ficando por revelar a relativa à componente Outros Fundos, nomeadamente o investimento realizado pelas entidades que integram o perímetro orçamental, permanecendo, assim, sem acolhimento a recomendação do Tribunal de Contas sobre o assunto (elevado a 236).

. Nos dois primeiros anos de execução das Orientações de Médio Prazo 2013-2016, foram investidos, pela componente Plano, cerca de 690 milhões de euros, menos 180 milhões de euros do que o previsto anualmente, e menos 200 milhões de euros do que o projetado a médio prazo, conduzindo à concretização de 36% do total projetado para o quadriénio, menos 10 pontos percentuais do que o esperado.

. A previsão financeira do investimento público foi de 661,6 milhões de euros, dos quais 433,4 milhões de euros (66%) a executar pela componente Plano e 228,2 milhões de euros (34%) pela componente Outros Fundos, dando relevância à execução de quatro programas: Competitividade, emprego e gestão pública; Agricultura, florestas e desenvolvimento rural; Transportes, energia e infraestruturas tecnológicas; e Edução, ciência e cultura.

. O investimento púbico concretizado pela componente Plano ascendeu a 317,8 milhões de euros, menos 115,7 milhões de euros do que o previsto, o que se traduziu numa taxa de execução de 73%.

. A intervenção direta dos departamentos governamentais na execução do Plano ascendeu a 77,3 milhões de euros (24%); a execução do Plano, através de transferências e subsídios a entidades públicas e privadas, ascendeu a 240,5 milhões de euros (76%).

. O desempenho orçamental da componente Plano refletiu a diminuição registada nas verbas arrecadadas de fundos comunitários (menos 135,8 milhões de euros do que o previsto).

. No quadro global de financiamento da Administração Regional direta, a execução da componente Plano foi suportada por fundos nacionais, no valor de 231,3 milhões de euros (73%), por fundos comunitários, no valor de 56,5 milhões de euros (18%), e pelo recurso a um empréstimo bancário, no montante de 30 milhões de euros (9%).

. Por via da execução dos investimentos do Plano, no final do ano de 2014, existiam encargos assumidos e não pagos, a fornecedores e outros credores, no valor de 2,9 milhões de euros, decorrentes da aquisição de bens de capital, da atribuição de subsídios e da realização de transferências de capital.

Capítulo VI

Fluxos financeiros no âmbito do sector público

22 - Quadro global

Os fluxos financeiros movimentados entre os subsectores institucionais da Administração Pública, sintetizados no quadro seguinte, totalizaram 1 066,6 milhões de euros.

QUADRO 65

Fluxos financeiros entre os subsectores institucionais

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014, volume 1, pp. 46, 60 e 62, e volume 2 - mapas síntese e de desenvolvimento da despesa, Anexo 1, Orçamento do Estado para 2014 - mapa XVIII, mapas de alterações e transferências orçamentais, despachos do Diretor Regional da Organização e Administração Pública, publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, com as transferências para as autarquias locais, e informações prestadas pelas entidades.

O sector público regional transferiu 713,2 milhões de euros, dos quais, 706,2 milhões de euros foram movimentados dentro do seu perímetro. Para fora desse perímetro, foram transferidos 5,3 milhões de euros para as entidades da Administração Local, situadas na Região Autónoma dos Açores, e 1,7 milhões de euros para a Administração Central.

Do ponto de vista da receita, o sector público regional movimentou 966,1 milhões de euros, dos quais, 259,9 milhões de euros tiveram origem na Administração Central.

23 - Fluxos financeiros entre os subsectores institucionais da Administração Pública

23.1 - Administração Regional direta

Fluxos financeiros transferidos pela Administração Regional direta

A Administração Regional direta transferiu 425,9 milhões de euros, destinados em 98,5% a entidades do sector público regional

(419,4 milhões de euros). Para o sector autárquico, foram transferidos 5,1 milhões de euros (elevado a 237) e, para a Administração Central, 1,3 milhões de euros (elevado a 238).

Os fluxos financeiros transferidos pela Administração Regional direta, no perímetro do sector público regional, destinaram-se em 75,6% a entidades públicas reclassificadas (317 milhões de euros). O restante foi distribuído por serviços e fundos autónomos (59,3 milhões de euros - 14,1%), sociedades não financeiras públicas (37,8 milhões de euros - 9%) e instituições sem fins lucrativos públicas (5,1 milhões de euros - 1,2%).

Do montante transferido para entidades públicas reclassificadas, 94,2% destinaram-se à Saudaçor, S.A. (298,7 milhões de euros), visando a realização de investimentos (22,7 milhões de euros) (elevado a 239) e o financiamento do sector da saúde (276 milhões de euros), nomeadamente, hospitais, unidades de saúde de ilha e Centro de Oncologia dos Açores (231,5 milhões de euros) e a própria Saudaçor, S.A. (44,5 milhões de euros).

Para os serviços e fundos autónomos, foram transferidos 59,3 milhões de euros, destacando-se, 20,3 milhões de euros destinados a ações de solidariedade social, 10,2 milhões de euros a apoios económicos e 8,7 milhões de euros ao funcionamento dos organismos.

Para as sociedades não financeiras públicas, foram transferidos 37,8 milhões de euros, sendo 17,5 milhões de euros destinados à SATA, Air Açores, S.A., no âmbito do serviço público de transporte aéreo (elevado a 240).

Realça-se, ainda, os seguintes fluxos:

. 14,1 milhões de euros destinados ao Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, para financiamento da sua atividade (5,4 milhões de euros), apoios financeiros (4,5 milhões de euros) e outros (4,2 milhões de euros) (elevado a 241);

. 10,8 milhões aplicados no Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, para financiamento da sua atividade (2,3 milhões de euros) e de ações sociais (8,5 milhões de euros) (elevado a 242);

. 10,7 milhões atribuídos a fundos escolares, no âmbito da ação social escolar (9,5 milhões de euros), construções, equipamentos (1 milhão de euros) e outras (0,1 milhões de euros) (elevado a 243).

Por sector de atividade, além dos 298,7 milhões de euros aplicados na saúde (71,2%), os transportes absorveram 36,5 milhões de euros (8,7%), a agricultura 19,6 milhões de euros (4,7%), a Segurança Social 16,5 milhões de euros (3,9%), a competitividade empresarial, emprego e qualificação profissional 15,5 milhões de euros (3,7%) e a educação e desporto 12,6 milhões de euros (3%) (elevado a 244).

Fluxos financeiros recebidos pela Administração Regional direta

Os fluxos recebidos pela Administração Regional direta, num total de 256,2 milhões de euros, têm origem quase exclusiva (98,5%) na Administração Central (252,3 milhões de euros). Das sociedades não financeiras públicas, foram obtidos 3,8 milhões de euros (1,5%).

. No âmbito da aplicação dos artigos 48.º e 49.º da Lei Orgânica

n.º 2/2013, de 2 de setembro, e de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 140.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, foram recebidos 251,4 milhões de euros do Orçamento do Estado (elevado a 245). Do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, foram obtidos 871 mil euros, destinados a programas de realojamento de populações afetadas pelo sismo de 1998 (elevado a 246);

. Os dividendos pela participação nos lucros da Empresa de Eletricidade dos Açores, S.A., renderam 3,4 milhões de euros e a receita decorrente do contrato de concessão de exploração de recursos geotérmicos celebrado com a EDA Renováveis, S.A., 410 mil euros (elevado a 247).

23.2 - Serviços e fundos autónomos

Fluxos financeiros transferidos pelos serviços e fundos autónomos

Os serviços e fundos autónomos transferiram 1,2 milhões de euros, destinados em 50,3% a entidades do sector público regional (600 mil euros). Para a Administração Central, foram transferidos 400 mil euros e para o sector autárquico, 200 mil euros.

Dos fluxos financeiros transferidos no âmbito do sector público regional, 87,5% foram transferidos pelo Fundo Regional do Emprego (elevado a 248), no âmbito de programas de incentivo ao emprego, abrangendo sociedades não financeiras públicas, instituições sem fins lucrativos públicas e entidades públicas reclassificadas (elevado a 249).

Outros 12,5% foram transferidos pelo Fundo Regional da Coesão (elevado a 250), no âmbito da política de uniformização dos preços dos bens essenciais nas diferentes ilhas dos Açores, sendo destinatários, desses fluxos, a Portos dos Açores, S.A., e a SINAGA, S.A.

Para fora do perímetro da administração pública regional, os serviços e fundos autónomos efetuaram os seguintes fluxos:

. 128,2 mil euros transferidos pelo Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia para diferentes estabelecimentos de ensino superior, referentes a bolsas de doutoramento (elevado a 251);

. 30,4 mil euros transferidos pelo Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia para a Fundação Gaspar Frutuoso, no âmbito do apoio a projetos de investigação;

. 151,2 mil euros transferidos pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores para diferentes municípios, no âmbito do tratamento de resíduos;

. 57,5 mil euros transferidos, maioritariamente, pelo Fundo Regional do Emprego para o Instituto de Seguros de Portugal, no âmbito do fundo de acidentes de trabalho.

Fluxos financeiros recebidos pelos serviços e fundos autónomos

Dos fluxos recebidos pelos serviços e fundos autónomos, num total de 159,3 milhões de euros, 57,9% tiveram origem na Saudaçor, S.A. (92,2 milhões de euros) e foram obtidos pelas unidades de saúde de ilha e pelo Centro de Oncologia dos Açores. Da Administração Regional direta, foram recebidos 59,3 milhões de euros, destacando-se 14,1 milhões de euros obtidos pelo Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, 10,8 milhões de euros pelo Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, 10,7 milhões de euros por fundos escolares e 8,8 milhões de euros pelo Fundo Regional de Apoio à Coesão e Desenvolvimento Económico (elevado a 252).

O Fundo Regional do Emprego obteve 7,6 milhões de euros da Administração Central, no âmbito de políticas de emprego e formação profissional.

23.3 - Entidades públicas reclassificadas

As entidades públicas reclassificadas transferiram 282 milhões de euros, destinados, integralmente, a entidades do perímetro do sector público regional.

As transferências em apreço foram efetuadas, quase na totalidade, pela Saudaçor, S.A. (elevado a 253), que destinou 189,7 milhões de euros aos três hospitais públicos e 92,2 milhões de euros às diferentes unidades de saúde de ilha e ao Centro de Oncologia dos Açores, visando o funcionamento dos serviços (231,5 milhões de euros), as atividades assessórias e os programas específicos (29,9 milões de euros), a amortização de dívida (14,3 milhões de euros) e os investimentos (6,2 milhões de euros) (elevado a 254). Os fluxos destinados ao funcionamento e investimento (237,7 milhões de euros) correspondem a 79,6% dos transferidos da Administração Regional direta para a Saudaçor, S.A. (298,7 milhões de euros).

Os fluxos recebidos pelas entidades públicas reclassificadas, no total de 317,3 milhões de euros, tiveram origem, quase exclusiva, na Administração Regional direta (elevado a 255).

23.4 - Sociedades não financeiras públicas

As sociedades não financeiras públicas transferiram 4,2 milhões de euros, destinados, integralmente, a entidades do perímetro do sector público regional e, em 90,1%, à Administração Regional direta

(3,8 milhões de euros).

Para as entidades públicas reclassificadas, foram transferidos

0,3 milhões de euros.

Além daqueles fluxos, a Lotaçor, S.A., transferiu 104,6 mil euros para o Fundopesca, referentes à comparticipação individual dos armadores nas receitas daquele fundo (elevado a 256), e a dívidas à Região de proprietários de embarcações de pesca (elevado a 257).

Dos fluxos recebidos pelas sociedades não financeiras públicas, num total de 227,9 milhões de euros, 83,2% tiveram origem na Saudaçor, S.A. (189,7 milhões de euros) e foram obtidos pelos três hospitais públicos. Realça-se ainda, 17,5 milhões de euros arrecadados pela SATA, Air Açores e 8,9 milhões de euros pela SPRHI, S.A., ambos transferidos pela Administração Regional direta (elevado a 258).

23.5 - Administração Central

A Administração Central transferiu 353,3 milhões de euros, destinados, em 73,6%, a entidades do sector público regional (252,3 milhões de euros para a Administração Regional direta e 7,6 milhões de euros para serviços e fundos autónomos). Para as entidades do sector autárquico, localizadas no território da Região Autónoma dos Açores, foram transferidos 93,4 milhões de euros (26,4%), ao abrigo da Lei das Finanças Locais. Destes, 87,8 milhões de euros foram distribuídos por municípios e 5,6 milhões de euros por freguesias.

23.6 - Administração Local

Os fluxos recebidos pelas entidades da Administração Local, situadas na Região Autónoma dos Açores, no total de 98,7 milhões de euros, têm origem preponderante (94,6%) na Administração Central, que transferiu 93,4 milhões de euros (elevado a 259). O sector público regional transferiu 5,3 milhões de euros (5,4%), sendo 5,1 milhões de euros provenientes da Administração Regional direta (elevado a 260) e 200 mil euros, de serviços e fundos autónomos.

As verbas foram distribuídas por municípios (91 milhões de euros - 92,2%) freguesias (7,4 milhões de euros - 7,5%) e empresas municipais (300 mil euros - 0,3%). Os concelhos de Ponta Delgada (14,8 milhões de euros), Angra do Heroísmo (10,9 milhões de euros) e Ribeira Grande (10 milhões de euros) absorveram 36% do total de transferências (elevado a 261).

A análise da distribuição dos fluxos transferidos pelo sector público regional mostra que os concelhos de Angra do Heroísmo, Ribeira Grande, Praia da Vitória e Ponta Delgada absorveram, em conjunto, 59,9% do total (3,2 milhões de euros). O concelho de São Roque do Pico não recebeu qualquer verba.

A maioria de fluxos (4,1 milhões de euros - 79,5%) resulta de contratos ARAAL, sendo que metade (2,6 milhões de euros) destinou-se ao apoio à aquisição e construção de fogos para habitação social e ao arrendamento social. Para a construção e reabilitação de equipamentos e infraestruturas públicas, foram destinadas 18,9% das verbas (969 mil euros), para a agricultura 12,9% (661,3 mil euros) e para a educação, cultura, formação, juventude e emprego 7,7% (396,4 mil euros).

24 - Resultados da circularização

A circularização efetuada e a análise dos documentos de prestação de contas das entidades envolvidas, permite confirmar o seguinte:

. as transferências da Administração Regional direta, evidenciadas na Conta, para entidades públicas reclassificadas, sociedades não financeiras públicas e instituições sem fins lucrativos públicas;

. as transferências de sociedades não financeiras públicas;

. as transferências da Administração Regional direta para serviços e fundos autónomos, evidenciadas na Conta, com as seguintes exceções:

- os fluxos para fundos escolares (10 680 878,97 euros) são inferiores aos registados nas contas dos diversos organismos (10 733 304,96 euros). A soma dos valores comunicados pelos fundos escolares perfaz 10 733 066,20;

- as transferências para a Escola Profissional de Capelas (504 500,00 euros) são inferiores às registadas nos respetivos documentos de prestação de contas e confirmadas pela Escola (516 500,00 euros);

- as transferências para o Fundo Regional do Emprego (4 879 029,85 euros) são inferiores às registadas nos respetivos documentos de prestação de contas e confirmadas pelo Fundo (4 879 103,20 euros).

. as transferências efetuadas por serviços e fundos autónomos evidenciadas na Conta e consideradas na presente análise, com as seguintes exceções:

- as transferências do Fundo Regional do Emprego para a Norma Açores, S.A., no âmbito da Rede Valorizar (72 640,00 euros), são superiores às informadas pela Norma Açores, S.A. (72 100,00 euros);

- as transferências do Fundo Regional do Emprego para a Escola de Novas Tecnologias dos Açores, no âmbito do Programa Reactivar (100 000,00 euros em três tranches de 20 000,00 euros e uma quarta de 40 000,00 euros), são superiores às informadas pela Escola

(80 000,00 euros, em quatro tranches de 20 000,00 euros). A 4.ª tranche registada na Conta (40 mil euros) tem data de 15-07-2014 (elevado a 262), enquanto o extrato bancário da Escola assinala a entrada de 20 mil euros a 16-07-2014.

. as transferências da Saudaçor, S.A., para as unidades de saúde de ilha e Centro de Oncologia dos Açores;

. as transferências da Administração Regional direta para os municípios (elevado a 263), verificando-se, no entanto, que o volume 1 da Conta assinala 3 130 509,00 euros, enquanto o Anexo 1 da Conta evidencia 3 115 322,92 euros. Considerou-se este último valor na presente análise, por corresponder ao informado por 18 municípios em processo de circularização. A Conta não faz qualquer menção ao valor de

200 000,00 euros informado pelo Município do Corvo (elevado a 264).

. Os fluxos financeiros movimentados entre os subsectores institucionais da Administração Pública totalizaram 1 066,6 milhões de euros.

. As entidades do sector público regional transferiram 713,2 milhões de euros, sendo 706,2 milhões de euros movimentados dentro do perímetro do sector público regional, 5,3 milhões de euros destinados à Administração Local e 1,7 milhões de euros à Administração Central.

. Do ponto de vista da receita, o sector público regional movimentou 966,1 milhões de euros, dos quais, 259,9 milhões de euros tiveram origem na Administração Central.

. A Administração Regional direta transferiu 425,9 milhões de euros, destinados, em 98,5%, a entidades do sector público regional

(419,4 milhões de euros).

. A Saudaçor, S.A., absorveu 298,7 milhões de euros, sendo 231,5 milhões de euros para o funcionamento dos hospitais e unidades de saúde, incluindo o Centro de Oncologia dos Açores, e 44,5 milhões de euros para o funcionamento da Saudaçor, S.A.

. Para investimentos na área da saúde foram destinados 22,7 milhões de euros.

. Para os serviços e fundos autónomos, foram transferidos

59,3 milhões de euros, destacando-se os destinados a ações de solidariedade social (20,3 milhões de euros), a apoios económicos (10,2 milhões de euros) e ao funcionamento dos organismos

(8,7 milhões de euros).

. Para as sociedades não financeiras públicas, foram transferidos

37,8 milhões de euros, sendo 17,5 milhões de euros destinados à SATA, Air Açores, S.A., no âmbito da concessão do serviço público de transporte aéreo.

. Os fluxos financeiros da Administração Regional direta destinaram-se, em 71,2%, ao sector da saúde (298,7 milhões de euros), em 8,7%, aos transportes (36,5 milhões de euros) e, em 4,7%, à agricultura

(19,6 milhões de euros).

. As transferências recebidas pela Administração Regional direta totalizaram 256,2 milhões de euros, originárias, em 98,5%, da Administração Central.

. Os fluxos financeiros da Administração Central totalizaram

353,3 milhões de euros, destinando-se, em 73,6%, a entidades do sector público regional (252,3 milhões de euros para a Administração Regional direta e 7,6 milhões de euros para serviços e fundos autónomos) e, em 26,4% (93,4 milhões de euros), à Administração Local.

. Os fluxos recebidos pelas entidades da Administração Local situadas na Região Autónoma dos Açores totalizaram 98,7 milhões de euros e tiveram origem, preponderante (94,6%), na Administração Central

(93,4 milhões de euros). O sector público regional transferiu 5,3 milhões de euros (5,4%), sendo 5,1 milhões de euros provenientes da Administração Regional direta e 200 mil euros de serviços e fundos autónomos.

CAPÍTULO VII

Fluxos financeiros com a União Europeia

25 - Fluxos financeiros da União Europeia

para a Região Autónoma dos Açores

A Região Autónoma dos Açores beneficia de transferências do FEDER, do FSE, do FCOES, do FEADER, do FEAGA e do FEP/FEAMP, ao abrigo dos quadros financeiros negociados por Portugal com a União Europeia.

No período de programação 2007-2013 (elevado a 265), estes financiamentos foram operacionalizados através dos programas PROCONVERGÊNCIA, PROEMPREGO, PRORURAL e PROMAR/PROPESCAS, POVT, Madeira Açores Canárias [MAC] e POSEI.

No quadro financeiro 2014-2020 (elevado a 266), as comparticipações comunitárias destinadas à Região foram sistematizadas nos seguintes programas operacionais:

. Açores 2020 (elevado a 267), financiado pelo FEDER e pelo FSE;

. Madeira Açores Canárias [MAC] (elevado a 268), financiado pelo FEDER;

. PRORURAL + (elevado a 269), financiado pelo FEADER;

. POSEI (elevado a 270), financiado pelo FEAGA;

. MAR 2020, financiado pelo FEAMP;

. Competitividade e Internacionalização (elevado a 271), na parte relativa ao apoio do FCOES;

. Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (elevado a 272), financiado pelo FCOES.

O Acordo de Parceria, que define os princípios de programação 2014 a 2020 e abrange os apoios do FEDER, do FSE, do FCOES, do FEADER, do FEAMP e a dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens em Portugal, foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão C(2014) 5513, de 30-07-2014. Os Programas Operacionais foram aprovados posteriormente.

As entidades regionais também receberam transferências ao abrigo de outras intervenções de cariz comunitário, designadamente através do Programa Aprendizagem ao Longo da Vida, do Programa Juventude em Ação e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu.

No quadro seguinte, apresentam-se, por fundo comunitário, as dotações aprovadas e executadas, à data de 31-12-2014, quando disponíveis.

Quadro 66

Programas comunitários - Períodos de programação 2007/2013 e 2014/2020

(ver documento original)

Fonte: Plano Regional Anual - 2014 - Relatório Anual de Execução.

Obs.: a) As dotações financeiras relativas ao POSEI são aprovadas anualmente. Os valores indicados correspondem ao somatório dos envelopes financeiros anuais aprovados nos anos 2007 a 2015 e ao somatório das quantias executadas constantes dos relatórios anuais de execução de 2007 a 2013. b) Sem informação quanto ao envelope financeiro destinado aos beneficiários da Região Autónoma dos Açores.

Em 2014, os fundos comunitários transferidos para a Região Autónoma dos Açores ascenderam a 251,6 milhões de euros, evidenciando, assim, uma redução de 105 milhões de euros (-29,5%), face a 2013. Estas transferências, com exceção das relativas ao apoio do FEAGA e dos Outros, provieram dos programas operacionais relativos ao período de programação 2007-2013.

As comparticipações pagas aos beneficiários finais totalizaram

260,2 milhões de euros, tendo registado um decréscimo de 104,1 milhões de euros (-28,6% comparativamente a 2013), em linha com a redução das transferências processadas para a Região naquele ano.

No ponto relativo às Transferências da União Europeia, constante do volume I da Conta, continuam a não ser apresentados dados consolidados sobre o valor global dos fundos comunitários transferidos para a Região.

A informação disponibilizada reporta-se à identificação das verbas comunitárias pagas, diretamente, pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., aos beneficiários finais, no âmbito do PRORURAL, POSEI e PROMAR/PROPESCAS.

Os montantes indicados no quadro seguinte foram apurados com base nas informações prestadas pelas entidades intervenientes na gestão e pagamento dos Programas Operacionais (elevado a 273).

QUADRO 67

Fundos comunitários transferidos para a Região Autónoma

dos Açores e para os beneficiários finais

(ver documento original)

Fonte: Informações prestadas pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., pela Agência Nacional ERASMUS+ Educação e Formação, pela Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, pela Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional, pela Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., e pela Agência Nacional para a Gestão do Programa Juventude em Ação.

Obs.: a) Inclui as entidades pertencentes à Administração Regional, direta e indireta, ao sector público empresarial regional, às Instituições sem fins lucrativos públicas, à Administração Local e ao sector público empresarial local. b) As transferências das comparticipações indicadas, no âmbito do PROCONVERGÊNCIA, tiveram por base as informações prestadas pela Autoridade de Gestão do PROCONVERGÊNCIA - Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais. No que respeita às transferências para o Organismo Intermédio - Direção Regional do Apoio ao Investimento e à Competitividade, tomou-se em consideração a natureza do beneficiário final da verba.

As verbas destinadas ao reforço da coesão económica e social, provenientes do FEDER, do FCOES e do FSE (141,1 milhões de euros), constituíram 56% do total dos fundos transferidos para a Região em 2014.

Neste âmbito, as comparticipações pagas aos beneficiários finais ascenderam a 149,7 milhões de euros, tendo sido aplicadas nas atividades económicas indicadas no gráfico infra (elevado a 274).

GRÁFICO 31

Transferências para os beneficiários finais

PROCONVERGÊNCIA,

PROEMPREGO e POVT, por CAE-rev3

(ver documento original)

Fonte: Informações prestadas pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., pela Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, pela Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional e pela Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais.

As transferências destinadas ao apoio do sector agrícola (elevado a 275) - FEADER e FEAGA - representaram 42% do total (106,1 milhões de euros).

Em termos globais, as transferências de comparticipações comunitárias para os beneficiários finais foram, maioritariamente, destinadas a entidades privadas (56% das verbas, correspondente a 146,7 milhões de euros). Os restantes 113,5 milhões de euros (44%) foram atribuídos a entidades públicas.

As transferências para as entidades públicas resultaram, sobretudo, das comparticipações financeiras atribuídas ao abrigo do FEDER, no âmbito dos projetos apresentados ao PROCONVERGÊNCIA

(89,9 milhões de euros - 79%). No gráfico seguinte, discriminam-se as transferências processadas por entidade pública beneficiária.

Gráfico 32

Comparticipações pagas às entidades públicas

(ver documento original)

Fonte: Informações prestadas pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., pela Agência Nacional ERASMUS+ Educação e Formação, pela Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, pela Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional, pela Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., e Agência Nacional para a Gestão do Programa Juventude em Ação.

As entidades privadas beneficiaram, essencialmente, de transferências provenientes do FEAGA e do FEADER, relativas a projetos apoiados pelo POSEI (75 milhões de euros), e pelo PRORURAL (27,1 milhões de euros), respetivamente.

26 - Evidenciação na Conta

26.1 - Receita

As receitas de fundos comunitários, contabilizadas na Conta, na rubrica de Transferências de capital - Resto do Mundo - União Europeia - Instituições (10.09.01), ascenderam a 56,5 milhões de euros. Este montante representou 32% da receita de capital inscrita na Conta e 6% da receita da Região.

Estas transferências resultaram das comparticipações comunitárias atribuídas a projetos executados pela Administração Regional direta, no âmbito do Plano Regional Anual.

O registo contabilístico das transferências em apreço não foi especificado ao nível do subartigo. A identificação da origem das verbas, por Fundo Comunitário e por Programa Operacional/Intervenção Comunitária, fez parte das informações complementares constantes do volume I da Conta.

Através da análise aos documentos de suporte do registo da receita e respetiva confrontação com os elementos disponibilizados pelas entidades gestoras dos diversos programas operacionais, constataram-se as situações a seguir descritas.

26.1.1 - Irregularidades no registo de receita

Verificaram-se duas irregularidades:

. 26,7 mil euros, relativos à comparticipação regional no âmbito do PRORURAL, recebidos conjuntamente com a comparticipação do FEADER de 151,4 mil euros (elevado a 276), foram contabilizados como transferência comunitária;

. 179,3 mil euros de comparticipação do FCOES, no projeto relativo aos centros de processamento de resíduos de Santa Maria, São Jorge, Pico e Faial e selagem/remoção de lixeiras, foram incorretamente indicados, no volume I da Conta, como FEDER POVT Assistência Técnica (elevado a 277).

26.1.2 - Receitas não registadas na Conta

Realizaram-se operações associadas à transferência de fundos comunitários para departamentos governamentais que não foram objeto de adequada relevação contabilística, designadamente:

. 20,6 mil euros, referentes ao PROMAR/PROPESCAS, transferidos para a Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.

O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., transferiu, em 23-12-2014, uma comparticipação do FEP - Fundo Europeu das Pescas, de 66 299,80 euros. Na Conta, foram inscritos

45 686,54 euros.

. 8,7 milhões de euros, transferidos pela Autoridade de Gestão do PROCONVERGÊNCIA - Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais - para a Direção Regional dos Transportes, não foram contabilizados na Conta.

Esta verba, atribuída pelo FEDER (elevado a 278), correspondeu à comparticipação de 50% das despesas incorridas pela Região, em 2014 - 17,5 milhões de euros (elevado a 279) -, no âmbito do contrato de concessão dos serviços aéreos regulares interilhas, celebrado com a Sata Air Açores, S.A.

A referida importância foi transferida pela Autoridade de Gestão em 09-12-2014 e 26-12-2014, a coberto das ordens de pagamento n.os 49/2014, de 04-12-2014, e 55/2014, de 26-12-2014, nos montantes de 5,8 milhões de euros e de 2,9 milhões de euros, respetivamente.

A arrecadação de receitas sem o adequado registo contabilístico não observa o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho (elevado a 280), adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 7/97/A, de 24 de maio, e no n.º 1 (elevado a 281) do artigo 24.º da Lei 79/98, de 24 de novembro, para além de evidenciar deficiências do sistema de controlo interno ao nível da receita, que afetaram a fiabilidade da informação financeira produzida, provocando distorções materialmente relevantes na expressão da receita contabilizada e no saldo orçamental que transitou para o ano económico seguinte.

Quanto à não contabilização de 20,6 mil euros, referentes ao PROMAR/PROPESCAS, foi referido, em contraditório, que o montante em apreço:

... não foi efetivamente transferido pelo IFAP, IP, uma vez que, quer o extracto bancário da conta exclusivamente destinada aos movimentos do PROMAR/PROPESCAS não contemplar o referido movimento, quer o ofício da autoridade de gestão deste programa não o referenciar, igualmente. (elevado a 282)

Já a propósito da verba de 8,7 milhões de euros, transferida pela Autoridade de Gestão do PROCONVERGÊNCIA e posteriormente devolvida pela Região (elevado a 283), sem que tivesse sido objeto de registo contabilístico, foi alegado, em contraditório, o seguinte:

Sobre o potencial não registo na Conta dos 8,7 milhões de euros, não se compreende esta afirmação, face às observações que a SRATC produz sobre esta matéria, no âmbito da análise efetuada no

ponto 3.1.3 - Período complementar para o registo da receita. Efetivamente, um suposto registo desta verba, originaria uma duplicação de receita, dado o registo global da comparticipação efetuado no âmbito do Programa Açores 2020.

Relativamente à operação em causa, o procedimento correto consistia em registar a receita de 8,7 milhões de euros no período a que respeitava, procedendo-se à posterior restituição desta verba através de um processo contabilístico de despesa, de modo a observar-se o princípio contabilístico da não compensação (elevado a 284).

26.1.3 - Período complementar para o registo da receita

Nos termos do disposto no n.º 1 da Resolução do Conselho do Governo n.º 64/2015, de 10 de abril, o Governo Regional deliberou:

Autorizar excecionalmente, o alargamento do período do registo da receita da comparticipação de fundos comunitários referente aos pagamentos das compensações relativas aos custos do funcionamento dos transportes aéreos inter-ilhas efetuados em 2014, por conta do Orçamento de 2014, até 31 de março de 2015 (elevado a 285).

Ao abrigo desta autorização, foi registada, na Conta de 2014, uma receita de 14,8 milhões de euros, arrecadada em 27-03-2015, proveniente da candidatura formalizada pela Direção Regional dos Transportes ao Programa Operacional Açores 2020 (elevado a 286), em 20-03-2015, destinada a obter comparticipação comunitária nas despesas relacionadas com as obrigações de serviço público do transporte aéreo e marítimo inter-ilhas.

A receita em causa corresponde à comparticipação de 85% das referidas despesas, incorridas pela Região, em 2014, no montante de

17,5 milhões de euros, as quais já tinham sido financiadas em 50% - 8,7 milhões de euros - ao abrigo da operação aprovada no âmbito do PROCONVERGÊNCIA.

Todavia, perante a possibilidade de obter uma taxa de comparticipação acrescida através do Programa Operacional Açores 2020, a Direção Regional dos Transportes, na qualidade de entidade beneficiária do apoio comunitário, já tinha solicitado, em 12-03-2015, a suspensão da anterior candidatura ao PROCONVERGÊNCIA.

Consequentemente, em 20-03-2015, a Autoridade de Gestão do PROCONVERGÊNCIA - Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais - solicitou ao beneficiário a devolução dos 8,7 milhões de euros de comparticipação, a qual foi concretizada através da Direção Regional do Orçamento e Tesouro (elevado a 287).

Face ao diferencial das taxas de comparticipação vigentes nos períodos de programação 2007-2013 e 2014-2020, esta opção permitiu o registo, em 2014, de uma receita adicional de 6,1 milhões de euros (elevado a 288).

No entanto, implicou a consequente redução de 14,8 milhões de euros da dotação disponível no Programa Operacional Açores 2020, para financiar as despesas incorridas pela Região com o serviço público de transporte aéreo interilhas (elevado a 289), no período de programação 2014-2020 (elevado a 290).

No quadro seguinte, apresentam-se os valores contabilizados na rubrica 10.09.01 - Transferências de capital - Resto do Mundo - União Europeia - Instituições -, especificados por fundo comunitário, programa operacional e ano económico a que se reportam, com evidência das operações mencionadas no parágrafo anterior.

Quadro 68

Fundos comunitários contabilizados na Conta

Classificação orçamental 10.09.01

(ver documento original)

Fonte: Volumes I e II da Conta de 2014, documentos justificativos do registo de receita e informações prestadas pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., pela Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais e pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P..

Obs.: a) Receita recebida, não contabilizada na Conta; b) Afetação incorreta ao Fundo Comunitário; c) Receita incorretamente classificada na rubrica de classificação orçamental 10.09.01.

As comparticipações comunitárias do FEDER representaram 91,9% (60 milhões de euros) do total contabilizado em 2014.

26.2 - Operações extraorçamentais

Os movimentos de fundos comunitários, contabilizados em operações extraorçamentais - Outras operações de tesouraria, compreenderam:

. Transferências do FSE, no valor global de 14,7 milhões de euros, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., para a Autoridade de Gestão do PROEMPREGO - Direção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional;

. Pagamentos das comparticipações comunitárias do FEDER, no total de 41,7 milhões de euros, efetuados pela Autoridade de Gestão do PROCONVERGÊNCIA - Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais -, às entidades do sector público empresarial regional, dos serviços e fundos autónomos, da Administração Local e outras elegíveis no âmbito do Programa Operacional;

. Pagamento das comparticipações comunitárias do FCOES, na quantia de 10,4 milhões de euros, pelo Organismo Intermédio do

POVT - Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais -, às entidades do sector público empresarial regional e da Administração Local.

No quadro seguinte, apresentam-se os movimentos de fundos comunitários processados através de operações extraorçamentais.

QUADRO 69

Fundos comunitários movimentados

por Outras operações de tesouraria

(ver documento original)

Fonte: Volumes I e II da Conta de 2014, documentos justificativos do registo de receita e informações prestadas pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., e pela Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais.

As transferências do FEDER - 110,6 milhões de euros - e do FCOES - 15 milhões de euros - da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., para a Autoridade de Gestão do PROVONVERGÊNCIA e para o Organismo Intermédio do POVT - em ambos os casos a Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais -, foram depositadas em contas bancárias tituladas pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, não tendo sido objeto de adequado e oportuno registo contabilístico.

Com efeito, estas verbas só são contabilisticamente registadas no momento em que se concretizam os pagamentos aos beneficiários finais, gerando um movimento simultâneo na receita e na despesa (elevado a 291) em operações extraorçamentais, conforme quadro supra.

Tal procedimento traduz-se na movimentação de avultadas verbas sem evidenciação contabilística e, por conseguinte, à margem da Conta, não permitindo, assim, assegurar um efetivo controlo das mesmas até à sua efetiva transferência para os beneficiários finais.

A situação descrita contraria o disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 79/98, de 24 de novembro, e no artigo 14.º do Decreto-Lei

n.º 155/92, de 28 de julho, uma vez que o recebimento de 125,6 milhões de euros de fundos comunitários sem a adequada e oportuna relevação contabilística desvirtua a expressão do saldo das operações de tesouraria que transita para o exercício seguinte, para além de evidenciar deficiências do sistema de controlo interno, ao nível da receita.

Já as transferências do FSE - 14,7 milhões de euros - da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., para a Autoridade de Gestão do PROEMPREGO - Direção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional -, igualmente depositadas numa conta bancária titulada pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, observaram os procedimentos contabilísticos para o registo das operações extraorçamentais.

Do exposto, decorre que ainda não foi definido um critério coerente e uniforme de registo dos fundos comunitários, de modo a que os mesmos se encontrem devidamente refletidos na Conta, donde se conclui que não foi acolhida a recomendação formulada, nesse sentido, pelo Tribunal, sucessivamente reiterada desde 2007.

Em contraditório, foi alegado o seguinte:

... continuamos a considerar, à semelhança do salientado em anos anteriores, que se procede corretamente ao registo das receitas provenientes dos fundos comunitários.

De facto, utilizamos o mesmo critério em termos de registo contabilístico, quer para o FEDER/FCOES quer para o FSE, portanto coerente e uniforme, ou seja, efetuamos os movimentos e respetivos registos, na sequência das ordens de pagamentos transmitidas pela Autoridade de Gestão respetiva.

A única diferença entre os dois tipos de ordens de pagamento resulta do facto de uma ser efetuada na sua totalidade para uma entidade intermedia, que posteriormente, procede ao pagamento aos beneficiários finais e a outra ser efetuada em parcelas, mas diretamente para os beneficiários finais.

Contudo, tal como se referiu anteriormente, enquanto as transferências do FSE para a Autoridade de Gestão do PROEMPREGO são oportunamente registadas em operações extraorçamentais, já as verbas provenientes do FEDER para a Autoridade de Gestão do PROCONVERGÊNCIA e para o Organismo Intermédio do POVT apenas são contabilizadas no momento em que se efetuam os pagamentos aos beneficiários finais (elevado a 292).

No grupo Outras operações de tesouraria também foram inscritos movimentos de verbas, nacionais e regionais, associadas aos fundos comunitários, designadamente:

. Reembolsos efetuados pelas empresas regionais para as entidades nacionais, relativos às componentes restituíveis dos subsídios recebidos pela execução de projetos PRIME - SIME;

. Transferências realizadas pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., para a Autoridade de Gestão do PROEMPREGO - Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional -, relativas à comparticipação nacional, no âmbito deste programa operacional.

QUADRO 70

Movimentos associados a fundos comunitários

registados em Outras operações de tesouraria

(ver documento original)

Fonte: Volumes I e II da Conta de 2014, documentos justificativos do registo de receita e informações prestadas pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P.

27 - Evolução das transferências

No ano de 2014, os fundos comunitários transferidos para a Região Autónoma dos Açores registaram um decréscimo de 105,4 milhões de euros (29,6%), comparativamente a 2013.

A diminuição verificada resultou, sobretudo, da demora na operacionalização dos novos Programas Operacionais relativos ao quadro financeiro 2014-2020.

GRÁFICO 33

Fluxos financeiros da União Europeia para a Região

Autónoma dos Açores - 2011 a 2014

(ver documento original)

Fonte: Informações prestadas pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., pela Agência Nacional ERASMUS+ Educação e Formação, pela Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, pela Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional, pela Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., e Agência Nacional para a Gestão do Programa Juventude em Ação, Relatório e Parecer sobre a Conta de 2011, p. 170, Relatório e Parecer sobre a Conta de 2012, p.195, Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013, p. 105, e Conta Geral do Estado de 2014, relatórios e mapas contabilísticos, quadros constantes do relatório da Conta Geral dos Estado (volume I tomo I), quadro n.º 68.

No gráfico seguinte, apresenta-se a evolução, no período 2011 a 2014, das transferências comunitárias que constituíram receita da Região Autónoma dos Açores (elevado a 293), a título de comparticipação na execução de projetos enquadrados no Plano Regional Anual.

Gráfico 34

Fundos comunitários destinados ao financiamento

da Administração Regional direta

(ver documento original)

Fonte: Volumes I e II da Conta de 2014, e Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013, p. 116.

Em 2014, registou-se uma redução de 70,2 milhões de euros (55,4%) no valor das comparticipações comunitárias recebidas pela Região, motivada, principalmente, pelo decréscimo das transferências do FEDER, relativas ao PROCONVERGÊNCIA.

. Em 2014, os fundos comunitários transferidos para a Região Autónoma dos Açores ascenderam a 251,6 milhões de euros. As comparticipações pagas aos beneficiários finais totalizaram 260,2 milhões de euros.

. Na Conta, foram contabilizadas, na rubrica de Transferências de capital - Resto do Mundo - União Europeia - Instituições (10.09.01), receitas provenientes de fundos comunitários, no valor global de

56,5 milhões de euros.

. No volume I da Conta, no ponto sobre Transferências da União Europeia, continuam a não ser apresentados:

- dados consolidados sobre o valor global dos fundos comunitários transferidos para a Região Autónoma dos Açores;

- informações relativas aos projetos que originaram o recebimento das verbas comunitárias, designadamente no que concerne ao enquadramento nas ações do Plano Regional Anual e à respetiva despesa pública e comparticipação regional.

. Não foi realizada a oportuna contabilização de receita comunitária arrecadada em 2014, no valor global de 134,3 milhões de euros, o que afeta a fiabilidade da informação financeira constante da Conta, provocando distorções materialmente relevantes na expressão da receita e do saldo que transitou para o ano económico seguinte.

. Face ao diferencial das taxas de comparticipação vigentes nos períodos de programação 2007-2013 (50%) e 2014-2020 (85%), foi decidido retirar a candidatura apresentada ao PROCONVERGÊNCIA, relativa aos encargos com o contrato de concessão dos serviços aéreos regulares interilhas, celebrado com a Sata Air Açores, S.A., a qual incorporava o financiamento de 17,5 milhões de euros de despesas incorridas, em 2014, e submeter uma nova candidatura ao Programa Operacional Açores 2020, beneficiando, assim, de um acréscimo de 6,1 milhões nas verbas recebidas (14,8 milhões de euros, em vez de 8,7 milhões de euros).

. Continuou a não ser adotado um critério uniforme para efeitos de registo contabilístico de movimentos com a mesma natureza, designadamente no que respeita às transferências processadas pelas entidades pagadoras do FEDER, do FCOES e do FSE para as respetivas Autoridades de Gestão e Organismo Intermédio.

CAPÍTULO VIII

Subvenções públicas

28 - Enquadramento e delimitação de âmbito

28.1 - Enquadramento legal e prestação de contas

A partir de 2013, o anexo 1 da Conta passou a estar melhor organizado, com conteúdo uniformizado, que facilita a consulta e a interpretação dos dados.

Neste formato, as subvenções encontram-se organizadas em dois grupos: Administração Regional direta e serviços e fundos autónomos.

Assinala-se, como positiva, a disponibilização do anexo na página na Internet da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, permitindo que qualquer interessado tenha acesso à informação.

Deste modo, foi acolhida, em parte, a sugestão que o Tribunal de Contas havia expressado no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013 (§ 336), mas ainda num formato que não facilita a pesquisa.

Em contraditório, foi referido que:

É com natural satisfação que o Governo Regional regista que, na Conta de 2014, como aliás já tinha reconhecido, estão ultrapassadas as duas principais recomendações relativas aos subsídios, nomeadamente, ao nível das melhorias introduzidas no regime legal da sua atribuição e na forma de apresentação da matéria na Conta da Região, tendo, a SRATC, destacado positivamente, a disponibilização online do Anexo 1, com a informação referente a subvenções. Trata-se do culminar de um processo contínuo de aperfeiçoamento da informação prestada e do alargamento da sua base legal a todas as áreas de intervenção, que o Governo tem vindo a desenvolver nos últimos anos.

No entanto, a Conta continua a não incluir informação sobre os apoios atribuídos e não pagos. Não foram acatadas as recomendações que o Tribunal tem vindo a formular, no sentido destes elementos serem incluídos na Conta (elevado a 294).

Em matéria de enquadramento legal, e à semelhança de 2013, o Decreto Legislativo Regional 2/2014/A, de 29 de janeiro, que aprova o Orçamento para 2014, autorizou, genericamente, o Governo Regional, nesse ano, a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas (artigos 34.º e 35.º), para além da concessão de subvenções previstas em regimes específicos.

O Tribunal de Contas espera que a Assembleia Legislativa e o Governo Regional prossigam na via da melhoria do ordenamento jurídico regional, por forma a assegurar a plena aplicação do princípio da legalidade nesta importante vertente da atividade administrativa.

28.2 - Delimitação do âmbito

A análise das subvenções é sustentada, essencialmente, no anexo 1 da Conta, na parte referente a fluxos para o sector privado (empresas, empresários em nome individual e famílias) e para instituições sem fins lucrativos (elevado a 295). Para cruzamento das informações, utilizou-se, também, o volume 1 e 2 da Conta, publicações no Jornal Oficial e documentos de prestação de contas dos serviços e fundos autónomos.

As despesas resultantes de subvenções a privados devem ser classificadas, de acordo com o classificador das despesas públicas (elevado a 296), nos agrupamentos 04 - Transferências correntes, 08 - Transferências de capital ou 05 - Subsídios, nos subagrupamentos e rubricas Sociedades e quase-sociedades não financeiras - Privadas, Instituições sem fins lucrativos e Famílias.

No entanto, o volume 2 da Conta regista, nas referidas classificações, montantes que não têm a natureza de subvenção a entidades privadas, nomeadamente:

. 24 540 030,09 euros pagos pela concessão rodoviária em regime de SCUT na ilha de São Miguel (elevado a 297);

. 3 291 986,34 euros pagos pelo serviço público de transporte marítimo de combustíveis líquidos interilhas;

. 239 130,34 euros transferidos para entidades do sector público (elevado a 298).

De acordo com o anexo 1 da Conta, os serviços e fundos autónomos também registaram, nas referidas classificações, 739 120,51 euros que não têm a natureza de subvenção a privados (elevado a 299).

Por outro lado, noutras classificações económicas foram registados despesas referentes a subvenções num total de 5 030 866,51 euros (elevado a 300).

Os valores das subvenções mencionadas na Conta, como pagas pelos serviços e fundos autónomos, coincidem com as despesas do agregado subsídios, nas contas de gerência daqueles organismos.

29 - Caracterização das subvenções públicas pagas em 2014

Com base o anexo 1 da Conta, a Administração Regional pagou, em 2014, 101,2 milhões de euros, na forma de subvenções (elevado a 301).

As subvenções refletidas no anexo 1 da Conta foram suportadas em 73% pela Administração Regional direta (74,3 milhões de euros) e 27% por serviços e fundos autónomos (26,9 milhões de euros).

O que corresponde à redistribuição de 8% da despesa e da receita consolidadas, por empresas privadas, instituições sem fins lucrativos e famílias.

As subvenções foram registadas em quatro agrupamentos, nomeadamente:

Transferências de capital - 44 799 147,55 euros (44,25%);

Transferências correntes - 40 787 809,30 euros (40,29%);

Subsídios - 15 608 593,01 euros (15,42%) (elevado a 302);

Ativo financeiros - 38 000,00 euros (0,04%);

Com base no volume 1 e anexo 1 da Conta, as subvenções reembolsáveis totalizam 38 000,00 euros e foram pagas, integralmente, pelo Fundo Regional do Emprego.

As instituições sem fins lucrativos e as empresas privadas absorveram a maior parte das subvenções, cabendo, respetivamente, 44,4 e 42,1 milhões de euros (44% e 42%). Às famílias coube 14,7 milhões de euros (14%).

GRÁFICO 35

Subvenções atribuídas por beneficiário

(ver documento original)

Fonte: Anexo 1 da Conta de 2014.

A maior parte das subvenções foi atribuída a ações no âmbito do comércio, indústria e serviços (30,3 milhões de euros - 30%), seguindo-se a saúde, solidariedade social e proteção civil (21,2 milhões de euros - 21%), a agricultura, pecuária e ambiente (17,8 milhões de euros - 18 %) e a educação, formação, juventude e emprego (16,9 milhões de euros - 17%).

Gráfico 36

Subvenções atribuídas por sector

(ver documento original)

Fonte: Anexo 1 da Conta da de 2014.

Foram atribuídas subvenções a 6 797 beneficiários.

Verifica-se que, nesse universo, os 12 maiores beneficiários (0,18%) absorveram 16,8 milhões de euros, correspondentes a 16,6% do total das subvenções atribuídas.

QUADRO 71

Principais beneficiários

(ver documento original)

Importa realçar o seguinte:

. O contrato de concessão de incentivos, celebrado com a INSCO - Insular de Hipermercados, S.A., prevê um incentivo de 1 197 404,62 euros e a conclusão do respetivo projeto em 30-09-2012. Em 31-12-2014, a execução financeira era de 90% (1 077 664,15 euros), integralmente realizada em 2014;

. O contrato de concessão de incentivos, celebrado com a BENSITUR - Sociedade Açoriana de Investimentos Turísticos, Lda., para remodelação e ampliação do Hotel Terra Nostra, prevê um incentivo de 2 504 032,69 euros e a conclusão do respetivo projeto em 30-09-2013. Em 31-12-2014, a execução financeira era de 62% (1 545 856,38 euros), integralmente realizada em 2014;

. Os contratos de concessão de incentivos, celebrados com a Naturalreason, Lda., preveem incentivos de 2 190 277,19 euros e de 2 581 527,13 euros, respetivamente, e a conclusão de ambos os projetos em 31-12-2015. Em 31-12-2014, a execução financeira era de 70% (1 535 012,06 euros), num caso, e de 14% (386 261,22 euros), no outro, integralmente realizada em 2014;

. O contrato de concessão de incentivos, celebrado com a WOP - Casa de Repouso, Lda., prevê um incentivo de 3 794 152,96 euros.

A conclusão do respetivo projeto, inicialmente prevista para 30-09-2012, foi reprogramada para 31-03-2015. Em 31-12-2014, a execução era de 65% (2 476 720,77 euros);

. A concessão do apoio de um milhão de euros à Santa Clara Açores Futebol, SAD, foi autorizada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 74/2013, de 2 de julho, e objeto do contrato-programa n.º 88/2014, de 21-03-2014 (elevado a 303).

Tendo em conta o regime dos apoios, 48% do total das subvenções atribuídas, no montante de 47,8 milhões de euros, têm subjacente sete regimes de apoio, evidenciando-se 15,6 milhões de euros atribuídos no âmbito do SIDER - Sistema de incentivos para o desenvolvimento regional dos Açores, 12,3 milhões de euros referentes ao regime de apoio a acordos de cooperação social e 9,7 milhões de euros relativos ao regime de apoios ao associativismo desportivo.

QUADRO 72

Principais regimes

(ver documento original)

. A informação referente a subvenções, constante do anexo 1 da Conta, passou a estar disponível na página na Internet da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, permitindo que qualquer interessado tenha acesso à informação, embora ainda num formato que não facilita a pesquisa.

. A nível do regime legal, manteve-se o modelo do ano anterior, com a previsão, no Decreto Legislativo Regional que aprova o Orçamento para 2014, de normas que regulam, genericamente, a concessão de subvenções não previstas em regimes específicos.

. Tendo por base o anexo 1 da Conta, as subvenções públicas pagas a entidades privadas totalizou 101,2 milhões de euros, sendo

74,3 milhões de euros suportados pela Administração Regional direta e

26,9 milhões de euros por serviços e fundos autónomos. Todavia, o volume 2 da Conta regista 25,3 milhões de euros de subvenções que não estão refletidos no anexo 1 da Conta.

. O maior volume financeiro das subvenções foi atribuído a instituições sem fins lucrativos (44,4 milhões de euros - 44%) e a empresas privadas (42,1 milhões de euros - 42%) e aplicado, essencialmente, no sector do comércio, indústria e serviços (30,3 milhões de euros - 30%), na saúde, solidariedade social e proteção civil

(21,2 milhões de euros - 21%), na agricultura, pecuária e ambiente

(17,8 milhões de euros - 18%), e na educação, formação, juventude e emprego (16,9 milhões de euros - 17%).

. Os 12 maiores beneficiários absorveram um total de 16,8 milhões de euros, 16,6% do total das subvenções concedidas. Realçam-se cinco projetos apoiados no âmbito do SIDER - Sistema de incentivos para o desenvolvimento regional dos Açores.

. Cerca de metade das subvenções têm enquadramento em sete regimes jurídicos, evidenciando-se 15,6 milhões de euros no âmbito do SIDER, 12,3 milhões de euros através do regime de apoio a acordos de cooperação social e 9,7 milhões de euros por intermédio do regime de apoios ao associativismo desportivo.

PARTE II

I - Conclusões

Com base nas observações anteriormente feitas, destacam-se as seguintes conclusões:

Orçamento e Conta

§§ 19 a 23 A proposta de Orçamento, para 2014, foi apresentada no prazo legal e observou o disposto no artigo 10.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, com as especificações constantes dos seus artigos 11.º e 12.º. Não incluiu a totalidade dos anexos, com a estrutura fixada no artigo 13.º, e o mapa de «Responsabilidades contratuais plurianuais agrupadas por Departamento Regional» não discrimina as responsabilidades contratuais plurianuais por serviço ou entidade.

§ 4 A Associação de Turismo dos Açores - Convention and Visitors Bureau - entidade pública reclassificada no sector institucional das Administrações Públicas, com referência a 2012 -, não foi incluída no Orçamento, apesar de fazer parte do perímetro orçamental, definido no n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental e no n.º 2 do artigo 2.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

§§ 7 a 9 Foram criadas entidades contabilísticas da Administração Regional direta e atribuída autonomia administrativa, sem que estivessem definidos os serviços abrangidos, nem identificados os correspondentes responsáveis.

§§ 29 e 41 O Orçamento aprovado pela Assembleia Legislativa, no montante de 1 303,5 milhões de euros, é superior à proposta apresentada pelo Governo Regional, na medida em que prevê mais 4,75 milhões de euros de receitas de capital. As alterações posteriores não modificaram o valor global aprovado.

§ 55 O Orçamento não observou a regra do equilíbrio, refletindo saldos global e primário negativos, de 30,3 milhões de euros e

14,3 milhões de euros, respetivamente.

Receita

§§ 93, 97 e 99 A receita consolidada do sector público administrativo regional totalizou 1 266,1 milhões de euros, mais 23,4 milhões de euros (2%) do que em 2013, o que decorreu da atividade das entidades públicas reclassificadas, dado que a registada pelos serviços e fundos autónomos manteve-se praticamente inalterada, tendo a dos serviços integrados decrescido 12%.

A receita efetiva totalizou 1 046 milhões de euros, menos 54,7 milhões de euros (5%) do que em 2013, devido, essencialmente, ao comportamento das transferências de capital.

§§ 101 e 102 A receita da Administração Regional direta perfez

990,4 milhões de euros, atingindo 88% do orçamentado. É constituída em 64% por receitas próprias, 31% por transferências e 5% por passivos financeiros.

§ 104 Comparativamente a 2013, a receita efetiva decresceu

74,4 milhões de euros, em resultado, essencialmente, da quebra de 136,9 milhões nas transferências, atenuada pelo crescimento de

61,8 milhões de euros na receita própria.

§§ 105 a 109 O registo das transferências do Estado foi repartido entre as componentes corrente (179,6 milhões de euros) e capital

(71,8 milhões de euros), quando no Orçamento e na Conta Geral do Estado está previsto e contabilizado em despesas de capital.

§ 113 Um montante de 975,4 milhões de euros foi depositado, diretamente, nas contas bancárias da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, e apenas 14,9 milhões de euros foram cobrados nas Tesourarias da Região Autónoma dos Açores.

§ 142 A receita da Administração Regional indireta totalizou

480,3 milhões de euros, sendo 214,8 milhões de euros referentes a serviços e fundos autónomos e 265,6 milhões de euros a entidades públicas reclassificadas.

§§ 144 e 145 A receita dos serviços e fundos autónomos é constituída em 86% por transferências, enquanto nas entidades públicas reclassificadas, 29% tem origem em transferências da Administração Regional direta e 64% em passivos financeiros.

Despesa

§§ 154 e 157 A despesa consolidada do sector público administrativo regional totalizou 1 266,9 milhões de euros, mais 31,8 milhões de euros (3%) do que em 2013.

§§ 158 e 159 A despesa efetiva perfez 1 080,6 milhões de euros, menos 50,9 milhões de euros (5%) do que em 2013, diminuição explicada, essencialmente, pelo comportamento das transferências correntes, subsídios e aquisição de bens de capital.

§ 166 A despesa da Administração Regional direta totalizou

990,3 milhões de euros, atingindo 88% do orçamentado. Mais de metade (56%) foi transferida para outras entidades.

§ 177 Os pagamentos destinados a assegurar o funcionamento da Administração Regional direta ascenderam a 672,6 milhões de euros (68%) e os dirigidos à realização de investimentos do Plano ascenderam a 317,8 milhões de euros (32%).

§§ 181 e 184 A Conta não evidencia os pagamentos de despesas de anos anteriores, no montante de 18,7 milhões de euros. Os compromissos assumidos e não pagos, em 2014, totalizaram 3,1 milhões de euros.

§§ 187 e 195 A despesa da Administração Regional indireta totalizou 463,8 milhões de euros, sendo 213 milhões de euros referentes a serviços e fundos autónomos e 250,6 milhões de euros a entidades públicas reclassificadas. Destinou-se, em 63%, à área da saúde.

§ 189 A despesa dos serviços e fundos autónomos destinou-se em 99% à realização de despesas correntes, sendo aplicados 81 milhões de euros na aquisição de bens e serviços.

§§ 190 e 191 A despesa das entidades públicas reclassificadas resultou em 67% da amortização de dívida, pagamento de juros e outros encargos, num total de 169 milhões de euros.

§ 192 Comparativamente a 2013, a despesa da Administração Regional indireta aumentou 137 milhões de euros (42%), devido, essencialmente, ao aumento de encargos com passivos financeiros das entidades públicas reclassificadas (104,8 milhões de euros).

Défice

§§ 87 e 88 Em 2014, o défice do sector público administrativo regional, apurado em contabilidade pública, foi de 35 milhões de euros (em 2013 totalizou 31 milhões de euros), enquanto o saldo primário foi de 28 milhões de euros (em 2013 tinha sido de 22 milhões de euros).

§ 89 Em contabilidade pública, o défice orçamental do sector público administrativo regional foi de 1%.

Operações extraorçamentais

§ 204 Os valores das operações extraorçamentais dos serviços integrados, apresentados na Conta, não são fiáveis, podendo comportar distorções que podem ser materialmente relevantes, em consequência da utilização de sistemas informáticos com diferentes funcionalidades, por um lado, pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro (AS400) e, por outro, pelos serviços integrados (GeRFiP).

§§ 207 e 208 De acordo com a Conta, a execução de operações extraorçamentais da Administração Regional direta ascendeu a 202,2 milhões de euros, pelo lado da receita, e a 205,1 milhões de euros, pelo lado da despesa. Os registos evidenciam que todos os montantes retidos, na gerência de 2014, foram entregues às entidades a que respeitavam.

§§ 218 a 220 A Conta não evidencia os movimentos de entrada e saída de capitais nas contas bancárias relativas a fundos comunitários. Esses movimentos deveriam estar espelhados na Conta, em operações extraorçamentais, em rubrica própria, discriminados por fundo comunitário e programa operacional/intervenção comunitária.

Tesouraria

§ 235 A Direção Regional do Orçamento e Tesouro não cumpriu a obrigação de elaboração e de prestação de contas, estabelecida no artigo 51.º da LOPTC, relativamente às funções de tesouraria que exerce.

§ 239 As entradas de fluxos financeiros, registadas na Conta, ocorreram, em 95% por transferências para as contas bancárias afetas à Direção Regional do Orçamento e Tesouro e só uma parte residual, de 5%, foi processada diretamente pelas Tesourarias.

§ 240 As saídas de fluxos financeiros foram executadas, integralmente, pelas Tesourarias, mediante os pedidos de autorização de pagamento remetidos pelos serviços integrados, sob controlo da Direção Regional do Orçamento e Tesouro).

§ 253 O valor total dos saldos em cofre e em contas bancárias, nas Tesourarias e em nome da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, apresentado na Conta, é inferior ao valor do saldo contabilístico de operações orçamentais e extraorçamentais.

§§ 250 e 251 A Direção Regional do Orçamento e Tesouro não elaborou as reconciliações de saldos das respetivas contas bancárias, impossibilitando aferir a conformidade do saldo contabilístico da Conta.

Dívida e outras responsabilidades

§§ 264 e 391 A dívida financeira do sector público regional fixou-se nos 1 670,1 milhões de euros (mais 119,7 milhões de euros - 7,7% - do que em 2013), incluindo 874,8 milhões de euros respeitantes a dívida financeira do sector público administrativo regional, a qual sofreu um acréscimo de 98,3 milhões de euros (12,7%), face a 2013.

§§ 320 e 391 A dívida não financeira do sector público regional atingiu 321,1 milhões de euros, revelando um decréscimo de 4,4 milhões de euros

(-1,3%), comparativamente ao ano anterior. A dívida não financeira do sector público administrativo regional, incluída naquela, no montante de 45,7 milhões de euros, evidenciou uma redução de 24 milhões de euros (- 34,4%), em relação a 2013.

§§ 269 e 270 A Administração Regional direta contraiu dívida flutuante, tendo realizado diversas operações ao longo do ano. A Conta omite estas operações, em incumprimento do disposto no artigo 27.º, alínea v), subalínea 2), da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

§§ 272 a 274 O Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia contratou uma abertura de crédito, na modalidade de conta corrente, até ao montante de 1,2 milhões de euros, mantendo um saldo devedor de

900 mil euros, no final de 2014. O contrato referente a esta operação, de que resultou dívida pública fundada, não foi submetido a fiscalização prévia do tribunal de Contas.

§§ 315, 316, 397 a 399 As necessidades globais de financiamento do sector público regional, para o período 2015-2019, foram estimadas em 2 070,5 milhões de euros, prevendo-se, para o triénio 2015-2017, 1 519,8 milhões de euros, dos quais 781,3 milhões já em 2015.

No sector público administrativo regional, as necessidades de financiamento para a amortização da dívida financeira, no período 2015-2019, ascendem a 701,7 milhões de euros, encontrando-se significativamente concentradas nos exercícios de 2016 a 2018, com um montante de 531,5 milhões de euros.

§ 334 As responsabilidades assumidas por via da concessão de avales ascendiam a 611,9 milhões de euros, mais 124,2 milhões (25,5%) do que em 2013.

§ 345 As garantias prestadas através de cartas de conforto, subscritas pelo Vice-Presidente do Governo Regional, no âmbito de empréstimos contraídos por entidades que integram o sector público regional, totalizavam 425,5 milhões de euros.

§§ 355, 356, 359 e 360 A carta de conforto emitida relativamente ao Hospital Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E., no montante de 37 576 095,22 euros, tem a natureza de garantia pessoal, pelo que deverá ser considerada no limite máximo autorizado para a concessão de garantias pessoais. Além disso, não foi observada a competência para a emissão desse tipo de garantias, que, no caso, seria do Conselho do Governo.

§§ 367 e 369 O valor atualizado dos encargos futuros com as parcerias público-privadas e com a execução dos contratos ARAAL, com incidência orçamental até 2039, ascendia a 599,9 milhões de euros (16,2% do PIB da Região Autónoma dos Açores, em 2013).

Património

§§ 410 a 412 Os ativos financeiros, valorizados em 302 milhões de euros, eram constituídos em 282,1 milhões de euros por participações financeiras e em 19,9 milhões de euros por empréstimos concedidos.

§§ 420, 421 A Região Autónoma dos Açores detinha o controlo de 30 sociedades constituídas nos termos da lei comercial, de quatro entidades públicas empresarias e de oito instituições sem fins lucrativos.

§§ 424, 437, 442, 444 a 446, 454, 456, 460, 466 e 479 O elevado desequilíbrio de exploração e endividamento da generalidade das entidades do sector empresarial regional, com exceção do grupo EDA, consubstancia riscos elevados para as finanças públicas regionais.

§§ 532 a 534 As informações constantes da Conta não traduzem o valor real do património não financeiro da Região, havendo montantes elevados de aquisições de bens de capital, concretizadas em 2014, suscetíveis de inventariação, que não foram relevados no âmbito da gestão patrimonial nesse mesmo ano, concluindo-se que a inventariação e a avaliação do património da Região não se encontravam completas.

Plano de investimento

§ 557 O encargo decorrente de responsabilidades plurianuais para o ano de 2014, projetado no Orçamento, no mapa XI Responsabilidades contratuais plurianuais agrupadas por Departamento Regional, absorve 38% da dotação inicial da componente Plano.

§ 568 O investimento púbico concretizado pela componente Plano ascendeu a 317,8 milhões de euros, menos 115,7 milhões de euros do que o orçamentado, traduzindo-se numa taxa de execução de 73%.

§ 576 A intervenção governamental direta na execução do Plano ascendeu a 77,3 milhões de euros (24%); a execução através de transferências e subsídios a entidades públicas e privadas ascendeu a

240,5 milhões de euros (76%).

§ 198 A execução Plano foi suportada por transferências do Orçamento do Estado, fundos comunitários e por empréstimos bancários, nos valores de 231,3 milhões de euros (73%), 56,5 milhões de euros (18%) e 30 milhões de euros (9%), respetivamente.

Fluxos financeiros no âmbito do sector público

§ 588 e 589 Os fluxos financeiros movimentados entre os subsectores institucionais da Administração Pública totalizaram 1 066,6 milhões de euros. O sector público regional transferiu 713,2 milhões de euros, sendo 706,2 milhões de euros movimentados no perímetro do sector público regional, 5,3 milhões de euros destinados à Administração Local e 1,7 milhões de euros à Administração Central.

§§ 591 e 593 A Administração Regional direta transferiu 425,9 milhões de euros, destinando 419,4 milhões de euros (98,5%) a entidades do sector público regional. A Saudaçor, S.A., absorveu 298,7 milhões de euros dessas transferências, visando a realização de investimentos (22,7 milhões de euros) e o financiamento do sector da saúde (276,5 milhões de euros).

§ 597 A Administração Regional direta transferiu 298,7 milhões de euros (71,2%) para o sector da saúde, 36,5 milhões de euros para os transportes (8,7%) e 19,6 milhões de euros para a agricultura (4,7%).

§§ 613 Os fluxos recebidos pelas entidades da Administração Local localizadas no território da Região Autónoma dos Açores totalizaram 98,7 milhões de euros e tiveram origem preponderante (94,6%) na Administração Central (93,4 milhões de euros). O sector público regional transferiu, para essas entidades, 5,3 milhões de euros (5,4%), sendo

5,1 milhões de euros provenientes da Administração Regional direta e 200 mil euros de serviços e fundos autónomos.

Fluxos financeiros com a União Europeia

§§ 624 e 625 Os fundos comunitários transferidos para a Região Autónoma dos Açores ascenderam a 251,6 milhões de euros, menos

105 milhões de euros (29,5%) do que em 2013. As comparticipações pagas aos beneficiários finais totalizaram 260,2 milhões de euros.

§§ 640 e 656 a 659 Não foram objeto de oportuna relevação contabilística 134,3 milhões de euros de receita comunitária.

§§ 656, 657, 660 e 661 Continuou a não ser adotado um critério uniforme para efeitos de registo contabilístico de movimentos com a mesma natureza, designadamente no que respeita às transferências processadas pelas entidades pagadoras do FEDER, do FCOES e do FSE para as respetivas Autoridades de Gestão e Organismo Intermédio.

Subvenções

§§ 683 e 684 As transferências efetuadas para entidades privadas, sob a forma de subvenções, totalizaram 101,2 milhões de euros, sendo 74,3 milhões pagos pela Administração Regional direta e 26,9 milhões por serviços e fundos autónomos.

§ 688 Das subvenções refletidas no anexo 1 da Conta, 44,4 milhões de euros (44%) foram atribuídos a instituições sem fins lucrativos, seguindo-se as empresas privadas com 42,1 milhões de euros (42%) e as famílias com 14,7 milhões de euros (14%).

§ 689 A maior parte das subvenções foi destinada a ações no âmbito do comércio, indústria e serviços (30,3 milhões de euros - 30%), seguindo-se a saúde, solidariedade social e proteção civil (21,2 milhões de euros - 21%), a agricultura, pecuária e ambiente (17,8 milhões de euros - 18 %) e a educação, formação, juventude e emprego

(16,9 milhões de euros - 17%).

§ 690 e 691 Foram atribuídas subvenções a 6 797 beneficiários e, nesse universo, os 12 maiores (0,2%) absorveram 16,8 milhões de euros, correspondente a 16,6% do total das subvenções atribuídas.

II - Recomendações

Acompanhamento das recomendações anteriormente formuladas

Procedeu-se à avaliação do grau de acolhimento do conjunto das recomendações formuladas no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013.

Com referência à Conta de 2013, formularam-se 20 recomendações, 14 das quais reiteradas.

Atendendo à data em que foram formuladas, o acatamento de quatro destas recomendações só poderá ser verificado nas Contas de 2015 ou de 2016, consoante os casos.

Relativamente às restantes 16 recomendações, constatou-se o acolhimento de duas e o acolhimento parcial de outra, o que evidencia um baixo grau de acatamento (elevado a 304).

Com base na informação prestada em contraditório, considera-se que foi acolhida a 1.ª recomendação formulada no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013, sobre a necessidade de discriminar, no mapa de responsabilidades contratuais plurianuais que integra a proposta de Orçamento, as responsabilidades por serviços integrados e por serviços e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas reclassificadas.

Foi acolhida a 9.ª recomendação formulada no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013, no sentido de ser explicitada a metodologia utilizada na consolidação e identificar as operações e montantes objeto de consolidação.

As transferências efetuadas pela Administração Regional direta, dirigidas às entidades que integram a Administração Regional indireta (serviços e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas reclassificadas), foram objeto de consolidação, tendo sido apresentados, como detalhes de consolidação, os montantes globais consolidados, bem como as diferenças de consolidação (elevado a 305).

Foi acolhida parcialmente a 10.ª recomendação formulada no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013, no sentido de ser explicitada a metodologia de conversão dos sistemas contabilísticos das entidades públicas reclassificadas.

A análise dos fatores de conversão entre os sistemas contabilísticos - Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e contabilidade orçamental do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), encontra-se, ainda, numa fase inicial. A Direção Regional do Orçamento e Tesouro apenas apresentou os fatores de conversão relativos à Ilhas de Valor, S.A. (elevado a 306).

A Região Autónoma dos Açores continua a não dispor de uma análise consolidada do resultado das subvenções públicas, pelo que, dada a importância da matéria, o Tribunal irá proceder a ações específicas sobre cada um dos sistemas de incentivos.

Por fim, faz-se referência a uma recomendação que tem vido a ser formulada, desde 2005, no sentido de ser fixado um limite máximo acumulado das garantias a conceder pela Região (elevado a 307). No entanto, face ao sucessivo alargamento do perímetro do sector público administrativo regional e ao histórico das operações garantidas, verifica-se que, parte significativa destas, passaram a integrar a dívida pública regional, pelo que a concessão do aval, nestes casos, deixa de comportar riscos de aumento da dívida pública (elevado a 308).

Recomendações

De acordo com o artigo 41.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 42.º, n.º 3, ambos da LOPTC, o Tribunal de Contas, em sede do Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma, pode formular recomendações à Assembleia Legislativa e ao Governo Regional, com vista a suprir as deficiências apuradas nos diferentes domínios analisados.

No pressuposto do cumprimento dos compromissos assumidos, em sede de contraditório, no sentido da regularização de algumas situações verificadas, não se justifica formular recomendações sobre:

. Delimitação do âmbito subjetivo das entidades contabilísticas às quais seja atribuída autonomia administrativa, quando não correspondam a um serviço existente, bem como a nomeação dos respetivos responsáveis (§§ 5 a 16);

. Discriminação, no mapa de responsabilidades contratuais plurianuais, que integra a proposta de Orçamento, das responsabilidades por serviços integrados e por serviços e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas reclassificadas (§§ 21 e 22).

. Publicação das alterações orçamentais ocorridas no último trimestre de cada ano (§§ 38, 39 e 48).

. Incluir na Conta os saldos orçamentais, desagregados por operações orçamentais e extraorçamentais (elevado a 309).

. Melhoria dos procedimentos de consolidação de forma a reduzir as situações de diferenças de consolidação (elevado a 310).

. Incluir na Conta os orçamentos revistos dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas reclassificadas (§ 49).

. Elaboração das reconciliações bancárias a 31 de dezembro, das contas centrais geridas pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro (§ 252).

. Regularização do saldo negativo de operações extraorçamentais, decorrente dos valores registados pelo IROA, S.A. (§ 229).

Na sequência das observações efetuadas no presente Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2014, incluindo a análise das respostas obtidas em sede de contraditório, e do acompanhamento do grau de acatamento das recomendações anteriores, justifica-se reiterar recomendações anteriormente formuladas e formular novas recomendações, como segue:

Orçamento e instrumentos de planeamento

Recomendação

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O acatamento desta recomendação será verificado no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2017.

Recomendação

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Recomendação

(ver documento original)

Recomendação

(ver documento original)

Recomendação

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No âmbito do investimento público, os documentos que integram os instrumentos de planeamento e o processo orçamental são omissos relativamente a um conjunto de informações, imprescindíveis à apreciação integral do Plano de Investimentos numa perspetiva plurianual, com especial ênfase à parcela anual.

O acatamento destas recomendações, por serem reiteradas, será verificado no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2015.

Conta

Quanto à estrutura e conteúdo da Conta, recomenda-se:

Recomendação

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Verificaram-se diversas divergências que afetam a fiabilidade da Conta, designadamente entre as informações constantes dos diversos documentos que integram a Conta, quando comparadas entre si, e quando confrontadas com os documentos de prestação de contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, que importa colmatar, no futuro.

Recomendação

(ver documento original)

Encontram-se, ainda, numa fase inicial de análise, os fatores de conversão entre os sistemas contabilísticos - Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e contabilidade orçamental do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

O acatamento desta recomendação será verificado no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2015.

Recomendação

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A Conta permanece sem prestar informação sobre as subvenções públicas atribuídas e não pagas.

O acatamento desta recomendação será verificado no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2015.

Recomendação

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A Conta não apresenta informação que permita certificar o cumprimento das disposições legais em matéria de endividamento do setor público administrativo regional.

O acatamento desta recomendação será verificado no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2015.

Receita

Recomendação

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Os fundos comunitários transferidos para a Região Autónoma dos Açores pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., no âmbito do FEDER e do FCOES, , não foram objeto de oportuna inscrição na Conta. No entanto, as transferências processadas pelo mesmo organismo, mas ao abrigo do FSE, foram registadas na Conta, em conformidade com os procedimentos contabilísticos definidos para as operações extraorçamentais.

O acatamento desta recomendação, por ser reiterada, será verificado no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2015.

Garantias pessoais

Recomendação

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Para além da concessão de avales, foram prestadas garantias, através da emissão de cartas de conforto, subscritas pelo Vice-Presidente do Governo Regional e, em alguns casos, também por outros membros do Governo, no âmbito de empréstimos contraídos por entidades que integram o sector público regional.

Dependendo da natureza das cartas de conforto, essa prática pode conduzir à inobservância do regime legal de concessão de garantias em vigor na Região Autónoma dos Açores, o qual fixa um limite máximo anual e atribui a competência para o efeito ao Conselho do Governo relativamente a operações de montante superior a 100 000 contos.

O acatamento desta recomendação, por ser reiterada, será verificado no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2015.

Tesouraria

Recomendação

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A informação, incluída na Conta, sobre as operações de gestão de tesouraria, encontra-se centrada, sobretudo, nos movimentos de execução orçamental operados nas três Tesourarias da Região e no registo de receita central, omitindo todas as restantes operações realizadas pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

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Não foi fornecida informação sobre todas as contas bancárias tituladas pela Região.

Inventário

Recomendação

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A Conta não traduz o valor real do património não financeiro da Região, aspeto indiciador da ausência de adequados métodos e procedimentos de controlo destes ativos.

O acatamento desta recomendação, por ser reiterada desde 2007, será verificado no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2015.

Operações extraorçamentais

Recomendação

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A Conta apresenta um valor nulo de operações extraorçamentais para as Unidades de Saúde e para o Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde.

O acatamento desta recomendação será verificado no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2015.

Recomendação

(ver documento original)

O acatamento desta recomendação será verificado no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2015.

Subvenções públicas

Recomendação

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O acatamento desta recomendação será verificado no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2015.

Recomendações formuladas no Relatório e Parecer sobre a Conta

de 2013 cujo acatamento será verificado posteriormente

Cabe, ainda, lembrar as recomendações feitas anteriormente, cujo acatamento será verificado a partir da Conta de 2015 e da Conta de 2016.

2.ª Recomendação (Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013)

(ver documento original)

O acatamento desta recomendação será verificado no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2016.

3.ª Recomendação (Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013)

(ver documento original)

O acatamento desta recomendação será verificado no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2015.

15.ª Recomendação (Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013)

(ver documento original)

O acatamento desta recomendação será verificado no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2016.

19.ª Recomendação (Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013)

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O acatamento desta recomendação será verificado no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2016.

Principais recomendações

De todas as recomendações formuladas, assumem particular relevância as seguintes:

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III - Juízo sobre a conta

Considerando as observações, conclusões e recomendações, anteriormente formuladas, o Tribunal de Contas emite, em conformidade com a sua Lei de Organização e Processo, uma apreciação favorável, com reservas, sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2014.

Reservas

. A falta de um balanço consolidado e de uma demonstração de resultados consolidada, decorrente da fase inicial em que se encontra a implementação do sistema de contabilidade patrimonial na Administração Regional, constitui uma importante limitação à apreciação da situação financeira e patrimonial da Região e dos resultados da execução orçamental.

. A ATA - Associação Turismo dos Açores, não foi incluída no Orçamento, nem na Conta, apesar de fazer parte do perímetro orçamental legalmente definido.

. Relevação contabilística, em receitas correntes, das transferências de capital do Orçamento do Estado, efetuadas ao abrigo do princípio da solidariedade, no montante de 179,6 milhões de euros, influenciando o cálculo do equilíbrio corrente e dos limites de endividamento previstos na Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

. Arrecadação de receitas provenientes de fundos comunitários, no montante de 134,3 milhões de euros, sem o adequado e oportuno registo contabilístico, facto que afetou a expressão das receitas e do saldo evidenciado na Conta.

. Impossibilidade de certificação do saldo final da Conta da Administração Regional direta, na importância de 1 840 075,96 euros, em virtude da maioria das entradas de fluxos financeiros registados na Conta - 1 136 milhões de euros (95% do total) - ter sido processada à margem das três Tesourarias da Região, para contas bancárias centrais que não lhes estavam afetas, sem que tivessem sido adotados adequados métodos e procedimentos de controlo destinados a reconciliar, pelo menos mensalmente, os saldos evidenciados pelas referidas contas bancárias com o saldo contabilístico.

. Não foi disponibilizada ao Tribunal parte da informação solicitada, designadamente os mapas de responsabilidades de crédito emitidos pela Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal referentes a entidades integradas no perímetro orçamental, o que impossibilitou a aplicação dos procedimentos indispensáveis, com a extensão e profundidade consideradas adequadas, à certificação da expressão da dívida financeira da Administração Regional direta e dos serviços e fundos autónomos (excluindo as entidades públicas reclassificadas), evidenciada na Conta - 473,6 milhões de euros.

. A Conta omite uma operação de crédito contratada pelo Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia, no montante de 1,2 milhões de euros, para fazer face a necessidades de tesouraria, dos quais 900 mil euros transitaram em dívida para 2015, consubstanciando, assim, o recurso a dívida pública fundada.

. A Conta é omissa em relação às operações de dívida flutuante contratadas pela Administração Regional direta.

. Não é apresentada informação relativa às responsabilidades financeiras emergentes dos contratos ARAAL celebrados com diversos municípios da Região, com incidência orçamental até 2031.

. As deficiências e inconsistências da informação disponibilizada pelas diversas entidades contabilísticas que integram a Administração Regional direta e os serviços e fundos autónomos (excluindo as entidades públicas reclassificadas) inviabilizaram a aplicação dos procedimentos necessários à certificação dos saldos de fornecedores e de outros credores refletidos na Conta, no montante de 12,5 milhões de euros.

. A Conta apresenta limitações informativas sobre as despesas das entidades que integram o perímetro orçamental, com evidência para os compromissos assumidos e não pagos, pagamentos em atraso, prazo médio de pagamentos e pagamentos ocorridos no ano, respeitantes a encargos transitados em dívida de anos anteriores.

. Nem a proposta de Orçamento, nem a Conta, contêm a informação necessária à apreciação da situação financeira do sector público empresarial.

Ênfases

. Tal como a proposta de Orçamento apresentada à Assembleia Legislativa, o Orçamento aprovado e, posteriormente, o Orçamento revisto da Administração Regional direta não observaram a regra do equilíbrio, refletindo um saldo global negativo de 30,3 milhões de euros e um saldo primário negativo de 14,3 milhões de euros.

. Não é demonstrado o cumprimento das disposições legais em matéria de endividamento.

. Concessão de garantias pessoais sem observância estrita do regime legal aplicável aos avales da Região Autónoma dos Açores.

Decisão

Face ao exposto e com as recomendações formuladas, o coletivo previsto no n.º 1 do artigo 42.º da LOPTC aprova o presente Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores, relativa ao ano económico de 2014, para ser remetido à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, para efeitos do definido no n.º 3 do artigo 24.º da Lei 79/98, de 24 de Novembro.

De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, este Parecer, integrando o Relatório, será publicado na II Série do Diário da República e, bem assim, na II Série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo da sua divulgação através da Internet e comunicação social, conforme o estipulado no n.º 4 daquele mesmo preceito legal.

Sublinhe-se a colaboração prestada pelas diferentes entidades contactadas, designadamente da Administração Regional Autónoma, do sector público empresarial regional, da Administração Central e Local, bem como por entidades privadas contactadas em procedimentos de circularização.

Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, Ponta Delgada, 7 de dezembro de 2015. - O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, em exercício, Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes. - O Juiz Conselheiro da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, Nuno Lobo Ferreira. - A Juíza Conselheira da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, Laura Tavares da Silva.

Fui presente

O Representante do Ministério Público, José Ponte.

ANEXO

Respostas apresentadas em contraditório

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Apêndice I

Sector público regional e perímetro orçamental

Quadro I.1

Sector público regional

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(elevado a 1) A reestruturação orgânica do XI Governo Regional e das direções regionais e serviços equiparados, operada pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2014/A, de 24 de julho, não teve expressão no Orçamento para 2014 (artigo 24.º).

(elevado a 2) Na p. 55 do volume I da Conta constam como entidades públicas reclassificadas diversas entidades que foram incluídas no sector institucional das Administrações Públicas, no subsector da Administração Regional, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas contas sectoriais publicadas pelo INE em setembro de 2014 [Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E, Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo, E.P.E., Hospital da Horta, E.P.E., Pousada da Juventude da Caldeira do Santo Cristo, Lda., GSU Açores - Gestão de Sistemas Urbanos dos Açores, Soc. Unipessoal, Lda. e Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infraestruturas (SPRHI), S.A.].

(elevado a 3) A SDEA, E.P.E.R., sucedeu automática e globalmente no conjunto de bens, direitos, obrigações ou outras posições jurídicas da Agência para a Promoção do Investimento dos Açores (APIA), E.P.E, entidade que foi extinta em 20-02-2013 (artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional 1/2013/A, de 19 de fevereiro). A APIA, E.P.E., havia sido incluída no sector institucional das Administrações Públicas, no subsector da Administração Regional, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas contas sectoriais, referentes a 2012, publicadas pelo INE em setembro de 2013.

QUADRO I.2

Entidades que transitaram para o regime de autonomia administrativa, em 2014

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APÊNDICE II

Fiabilidade da Conta

QUADRO II.1

Divergências entre os volumes I e II da Conta, e o Anexo I - Subsídios e transferências correntes e de capital

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Quadro II.2

Divergências no volume II da Conta, entre o mapa Despesa (Desenvolvida) e o mapa Resumo das Receitas

e Despesas de 2014 Executadas pelos Organismos Autónomos Referenciados,

relativo às entidades públicas reclassificadas - Transferências correntes e de capital

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QUADRO II.3

Situações de incorreta classificação económica de despesas

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(elevado a 1) Processado pelo Fundo Regional do Emprego.

(elevado a 2) Processado pelo Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico.

(elevado a 3) Processado pelo Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas.

(elevado a 4) Processado pelo Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia.

Quadro II.4

Divergências entre a Conta e os documentos de prestação de contas das entidades contabilísticas

que integram a Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura

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Quadro II.5

Divergências entre a Conta e os documentos de prestação de contas da entidade contabilística

Serviço Regional de Estatística dos Açores - Despesas do Plano

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Quadro II.6

Divergências entre a Conta e os documentos de prestação de contas dos serviços integrados

Operações extraorçamentais - Saldo transitado de 2013

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Quadro II.7

Divergências entre a Conta e os documentos de prestação de contas dos serviços integrados - Operações extraorçamentais - Retenções

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Quadro II.8

Divergências entre a Conta e os documentos de prestação de contas dos serviços integrados - Entregas

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(elevado a 1) Não inclui as Escolas

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Quadro II.9

Divergências entre a Conta e os documentos de prestação de contas

dos serviços integrados - Saldo a transitar para 2015

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(elevado a 1) Não inclui as Escolas

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Quadro II.10

Divergências entre a Conta e os documentos de prestação de contas das entidades

do Serviço Regional de Saúde - Receita

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Quadro II.11

Divergências entre a Conta e os documentos de prestação de contas dos serviços

e fundos autónomos - Transferências correntes e de capital

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Quadro II.12

Divergências entre a Conta e os documentos de prestação de contas

de serviços e fundos autónomos - Despesa

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Quadro II.13

Divergências entre a Conta e os documentos de prestação de contas

de serviços e fundos autónomos - Encargos assumidos e não pagos

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Apêndice III

Conta consolidada

Quadro III.1

Transferências da Administração Regional direta para a Administração Regional indireta, não consolidadas

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Fonte: Conta de 2014: volume I, Anexo I Síntese da Receita - 2014 e Anexo X Síntese Execução Orçamental dos Fundos e Serviços Autónomos, volume II, mapa Receita (Síntese), e mapas Resumo das Receitas e Despesas de 2014 Executadas pelos Organismos Autónomos Referenciados, apresentados no final do referido volume; dados fornecidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, referentes a cada uma das entidades públicas reclassificadas; documentos de prestação de contas dos serviços e fundos autónomos.

Legenda: RIAC - Rede Integrada de Apoio ao Cidadão; FRD - Fundo Regional do Desporto, ERSARA - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores; FRE - Fundo Regional do Emprego; ISSA - Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA., SRPCBA - Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores; FRAC - Fundo Regional de Ação Cultural; FRCT - Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia; FRTT - Fundo Regional dos Transportes Terrestres; FRACDE - Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico; IAMA - Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas; Fundopesca - Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores; FE - Fundos escolares, EPC - Escola Profissional de Capelas; SRS - Serviço Regional de Saúde; SFE - Serviços e fundos Autónomos; SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, E.P.E.R.; IROA - Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S. A.; Azorina - Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A.; EPR - Entidades Públicas Reclassificadas.

Apêndice IV

Receita

Quadro IV.1

Execução orçamental dos recebimentos registados pela Administração Regional direta,

por capítulo, e variação face a 2013

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Fonte: Conta de 2013 e 2014, volume II, mapa Receita (Desenvolvida).

Legenda: SS - Segurança Social; CGA - Caixa Geral de Aposentações; ADSE - Direção Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

Quadro IV.2

Receita contabilizada pela Administração Regional direta - Receita central e Tesouraria

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Fonte: Conta de 2014, volume II, mapa Receita (Desenvolvida), informação complementar fornecida pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, em sede de serviço externo, e Contas dos Tesoureiros de 2014.

Legenda: SS - Segurança Social; CGA - Caixa Geral de Aposentações; ADSE - Direção Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

Apêndice V

Despesa

Quadro V.1

Compromissos assumidos e não pagos pela Administração Regional direta

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Fonte: Documentos de prestação de contas dos serviços integrados, designadamente Balanço e mapa de Controlo Orçamental - Despesa.

Legenda: Subcontas 221 - Fornecedores conta corrente; 262+263+267+268 - Outros Credores; 269 - Adiantamentos por conta de vendas. Rubricas de classificação económica: 02.02.14 - Aquisição de bens e serviços - Aquisição de serviços - Estudos, pareceres, projetos e consultadoria; 02.02.20 - Aquisição de bens e serviços - Aquisição de serviços - Outros trabalhos especializados; 04.07.01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos - Instituições sem fins lucrativos; 05.07.03 - Subsídios - Instituições sem fins lucrativos - Políticas ativas de emprego e formação profissional - Ações de formação profissional; 07.01.02 - Aquisição de bens de capital - Investimentos - Habitações; 07.01.04 - Aquisição de bens de capital - Investimentos - Construções diversas; 07.03.03 - Aquisição de bens de capital - Bens do domínio público - Outras construções e infraestruturas; 08.05.02 - Transferência de capital - Administração local - Região Autónoma dos Açores; 08.07.01 - Transferências de capital - Instituições sem fins lucrativos - Instituições sem fins lucrativos.

Quadro V.2

Despesa da Administração Regional indireta em 2013 e 2014, por agrupamentos

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Fonte: Conta de 2013 e de 2014, volume II, mapas resumo das receitas e despesas executadas pelos serviços e fundos autónomos e entidades públicas reclassificadas.

Quadro V.3

Despesa da Administração Regional indireta em 2013 e 2014, por áreas funcionais

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Fonte: Conta de 2013 e 2014, volume I, Anexo XV Despesas globais dos fundos autónomos especificadas segundo a classificação funcional.

Apêndice VI

Operações extraorçamentais

Quadro VI.1

Variação anual das operações extraorçamentais da Administração Regional direta

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Fonte: Conta de 2013 e de 2014, volume I, mapa final, e volume II, mapa Receita (Desenvolvida) e mapa Despesa (Desenvolvida).

Quadro VI.2

Saldos transitados

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Fonte: Conta de 2014, volume I, mapa final.

Legenda: ICEP - PROCOM - Instituto do Comércio Externo de Portugal - Programa de apoio à modernização do comércio; PRIME - URBECOM - Subsistema de prémios - Sistema de incentivos a projetos de urbanismo comercial; EUA - Estados Unidos da América.

Quadro VI.3

Operações extraorçamentais dos serviços e fundos autónomos - movimentos

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Fonte: Conta de 2014, volume II, mapas Resumo das Receitas e Despesas Executadas pelos Serviços Fundos Autónomos e documentos de prestação de contas de 2014 dos serviços e fundos autónomos.

Notas: (elevado a (1) Nos mapas de prestação de contas do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, não foi possível apurar os valores relativos ao saldo transitado e ao saldo a transitar, pelo que foi considerado como informação não disponível (n.d.). Face a esta limitação, o valor total do saldo a transitar não corresponde à operação decorrente do somatório do saldo transitado com as retenções, deduzido das entregas.

(elevado a (2) O montante de entregas apresentado nos fundos escolares é o constante da Conta.

Apêndice VII

Tesouraria

Quadro VII.1

Valores em saldo nas Tesourarias e nas contas da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, em 31-12-2014

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Fonte: Conta de 2014, volume I, p. 67.

Legenda: NIB - Número de Identificação Bancária; DROT - Direção Regional do Orçamento e Tesouro; BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A.; BPI - Banco Português de Investimentos, SA; CCAA - Caixa de Crédito Agrícola; IGCP - Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E.P.E.; CEMAH - Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo; OTL - Ocupação de tempos livres; SAFIRA (sistema informático); GERFIP - Gestão de Recursos Financeiros em modo partilhado.

Quadro VII.2

Registo trimestral de entrada e saída de fundos

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Fonte: Despachos Normativos n.os 19/2014, de 27 de junho, 25/2014, de 30 de setembro, e 39/2014,de 26 de dezembro, bem como informação fornecida pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

Apêndice VIII

Dívida e outras responsabilidades

Quadro VIII.1

Avales concedidos em 2014

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Fonte: Conta de 2014; documentos remetidos pelas entidades beneficiárias dos avales.

Quadro VIII.2

Cartas de conforto emitidas em 2014

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Fonte: Documentos remetidos pela Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial e pelas entidades patrocinadas.

Quadro VIII.3

Parcerias público-privadas - Valor atual das responsabilidades contratuais vincendas

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Fonte: Conta de 2014; documentos remetidos pelas empresas concessionárias.

Quadro VIII.4

Contratos ARAAL - Valor atual das responsabilidades vincendas, por município

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Fonte: Documentos remetidos pelos municípios.

Quadro VIII.5

Dívida financeira das entidades públicas não reclassificadas e taxa de juro implícita

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Fonte: Documentos de prestação de contas das entidades referenciadas, relativos a 2014.

Quadro VIII.6

Dívida não financeira das entidades públicas não reclassificadas

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Fonte: Documentos de prestação de contas das entidades referenciadas, relativos a 2014.

Quadro VIII.7

Encargos futuros do sector público regional - 2015-2019

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Fonte: Conta de 2014; documentos de prestação de contas das diversas entidades, de 2014; documentos remetidos pelas empresas concessionárias e pelos municípios localizados no território da Região Autónoma dos Açores.

Apêndice IX

Património

Quadro IX.1

Participações financeiras - Entidades controladas pela Região Autónoma dos Açores

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Legenda: PD - Participação direta; PI - Participação indireta.

Quadro IX.2

Nível de risco - Entidades controladas pela Região Autónoma dos Açores - 2014

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Legenda: EPR - Entidade pública reclassificada.

Apêndice X

Fluxos financeiros no âmbito do sector público

Quadro X.1

Transferências da Administração Regional direta para a Administração Central

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Fonte: Conta de 2014, volume 1, pp 60 e 62, e Anexo 1.

Quadro X.2

Transferências da Administração Regional direta para serviços e fundos autónomos

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Fonte: Conta de 2014, volume 2 - mapas síntese e de desenvolvimento da despesa, Anexo 1 e Relatório de Execução do Plano.

Quadro X.3

Transferências da Administração Regional direta para sociedades não financeiras públicas

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014, volume 1, p. 60, e volume 2 - mapas síntese e de desenvolvimento da despesa, Anexo 1 e Relatório de Execução do Plano.

Quadro X.4

Transferências da Administração Regional direta para entidades públicas reclassificadas

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014, volume 1, p. 60, e volume 2 - mapas síntese e de desenvolvimento da despesa, Anexo 1 e Relatório de Execução do Plano.

Quadro X.5

Transferências da Administração Regional direta para instituições sem fins lucrativos públicas

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Fonte: Conta de 2014, volume 1, pp 60 e 62, e Anexo 1.

QUADRO X.6

Fluxos financeiros do Orçamento do Estado e do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, por Concelho

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* A informação disponível não desagrega estes valores por entidade recebedora.

Fonte: Conta, Anexo I; Despachos do Diretor Regional da Organização e Administração Pública, publicados no Jornal Oficial, com as transferências para os municípios e freguesias.

Quadro X.7

Finalidade dos fluxos financeiros da Administração Regional direta

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Fonte: Conta de 2014, volume 1, pp. 60 e 62, e volume 2, mapas síntese e desenvolvidos da despesa, Anexo I, e Relatório de Execução do Plano.

Quadro X.8

Finalidade dos fluxos financeiros dos serviços e fundos autónomos

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Fonte: Conta de 2014, volume 1. p. 62, Anexo 1, e Relatório de Execução do Plano.

Quadro X.9

Finalidade dos fluxos financeiros das entidades públicas reclassificadas

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Fonte: Informação prestada pelas entidades.

(1) Transferido pela SDEA, E.P.E.R.

(2) Transferido pela Saudaçor S.A..

Quadro X.10

Finalidade dos fluxos financeiros das sociedades não financeiras públicas

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Fonte: Informação prestada pelas entidades.

Quadro X.11

Fluxos financeiros no âmbito do sector público

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Fonte: Conta de 2014, volume 2 (designadamente o Desenvolvimento da Despesa) e volume I, p. 60, e Anexo 1.

Nota: Relativamente à identificação das rubricas de classificação económica, cfr. anexo I do Decreto-Lei 26/2002, de 14 de fevereiro.

Apêndice XI

Subvenções públicas

Quadro XI.1

Transferências para entidades do sector público classificadas como entidades privadas

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(1) Processado pelo Fundo Regional do Emprego

(2) Processado pelo Fundo Regional de Apoio á Coesão e ao Desenvolvimento Económico

(3) Processado pelo Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas

(4) Processado pelo Fundo Regional da Ciência e Tecnologia

(5) 30 404,50 euros processados pelo Fundo Regional da Ciência e Tecnologia

Apêndice XII

Acompanhamento de recomendações

Quadro XII.1

Acompanhamento das recomendações formuladas no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013

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(1) A proposta de Orçamento para 2014 integrou o mapa de «Responsabilidades contratuais plurianuais agrupadas por Departamento Regional» (mapa XI), no entanto, contrariamente ao exigido no n.º 3 do artigo 5.º e artigo 32.º da Lei de Enquadramento Orçamental, não discriminou as responsabilidades contratuais plurianuais, por serviços integrados e por serviços e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas reclassificadas. Em contraditório, a Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial informou que «[o] Mapa XI, que consta da proposta de orçamento da Região para o ano de 2016, já contempla informação discriminada, por serviços integrados, por serviços e fundos autónomos e por entidades públicas reclassificadas». Com base nesta informação, considera-se a recomendação acolhida.

(2) Em 2014, a venda de bens de investimento teve uma execução orçamental de 1%. Dos cerca de 10,1 milhões de euros previstos, só foram arrecadados 106,2 mil euros.

(3) Em 2014, as alterações efetuadas ao orçamento dos serviços integrados não refletiram o saldo que transitou da gerência anterior, no montante de 38 349,64 euros.

(4) No âmbito do investimento público, os documentos que integram os instrumentos de planeamento e o processo orçamental são omissos relativamente a um conjunto de informações imprescindíveis à apreciação do Plano de Investimentos.

(5) Os mapas com os orçamentos revistos dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas reclassificadas não constaram da Conta. Em contraditório, a Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial assegurou que os referidos mapas serão incluídos na próxima Conta (§ 49).

(6) Foram objeto de consolidação as transferências efetuadas pela Administração Regional direta, dirigidas às entidades que integram a Administração Regional indireta (serviços e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas reclassificadas), tendo sido apresentados, como detalhes de consolidação, os montantes globais consolidados, bem como as diferenças de consolidação.

(7) A análise dos fatores de conversão entre os sistemas contabilísticos - Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e contabilidade orçamental do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), encontra-se, ainda, numa fase incipiente. A Direção Regional do Orçamento e Tesouro apenas apresentou os fatores de conversão relativos à Ilhas de Valor, S.A.

(8) A Conta não disponibiliza informação sobre valores do saldo de anos findos e do saldo para o ano seguinte do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas reclassificadas, por operações orçamentais e extraorçamentais.

(9) A Conta continua a não incluir informação sobre os apoios atribuídos e não pagos.

(10) Esta recomendação tem vindo a ser sucessivamente reiterada desde o Relatório e Parecer sobre a Conta de 2007, não tendo sido acatada. O Tribunal de Contas considera, por isso, esgotada esta via. No entanto, dada a importância da matéria, a mesma será objeto de observação em outras ações de controlo.

(11) A Conta não inclui o mapa discriminativo da aplicação do produto dos empréstimos contraídos no exercício orçamental, em incumprimento do disposto na subalínea 1) da alínea V) do artigo 27.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores. A Conta limita-se a referir, em abstrato, as finalidades dos empréstimos, não identificando os investimentos financiados com o produto destas operações, e o seu enquadramento nas ações do Plano.

(12) As receitas provenientes do Orçamento do Estado, ao abrigo do princípio da solidariedade, não são contabilizadas no agregado capital, em conformidade com o registado no Orçamento e Conta Geral do Estado, nem são aplicadas na realização de investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Este procedimento pode ter implicações futuras na verificação, quer do cumprimento da regra do equilíbrio corrente, quer dos limites à dívida regional, fixados na Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

(13) As transferências do FEDER e do FCOES, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., para a Autoridade de Gestão do PROVONVERGÊNCIA e para o Organismo Intermédio do POVT - em ambos os casos a Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais -, foram depositadas em contas bancárias tituladas pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, não tendo sido objeto de adequado e oportuno registo contabilístico. Esta situação contraria o disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 79/98, de 24 de novembro, e no artigo 14.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, uma vez que desvirtua a expressão do saldo das operações de tesouraria que transita para o exercício seguinte, para além de evidenciar deficiências do sistema de controlo interno, ao nível da receita.

(14) Em data posterior à da aprovação do Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013 - entre 9 e 22 de dezembro de 2014 -, o Vice-Presidente do Governo Regional emitiu quatro cartas de conforto, com a natureza de garantia pessoal, destinadas a garantir empréstimos contraídos por diversas entidades que integram o sector público regional, perfazendo o montante de 12,5 milhões de euros, sem que fosse tido em conta o limite máximo para a concessão de garantias pessoais, fixado nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 2/2014/A, de 29 de janeiro, bem como o regime legal de concessão de garantias, designadamente a competência para a sua emissão, estabelecida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 23/87/A, de 3 de dezembro (§§ 364 e 365).

(15) Continuou a não ter sido fixado um limite máximo acumulado das garantias a conceder.

(16) Em 2014, intervieram na movimentação das verbas orçamentais e extraorçamentais da Administração Regional direta as três Tesourarias da Região, responsáveis pela arrecadação de uma pequena parcela da receita e pela realização de todos os pagamentos, as quais prestaram contas nos termos do disposto no artigo 51.º da LOPTC. Relativamente à arrecadação da maioria das receitas e às restantes operações de gestão de recursos financeiros, efetuadas à margem do orçamento, a Direção Regional do Orçamento e Tesouro não prestou contas (cfr. ponto 11.1., supra).

(17) Em relação à gestão dos bens patrimoniais, a Conta continua a evidenciar inconsistências na informação apresentada nos volumes I e II, bem como omissões relativas aos ativos financeiros correspondentes às participações detidas em instituições sem fins lucrativos e aos créditos concedidos a terceiros.

Ficha técnica

Coordenação:

João José Cordeiro de Medeiros - Auditor-Coordenador.

António Afonso Arruda - Auditor-chefe.

Cristina Soares Ribeiro - Auditora-chefe.

Rui Nóbriga Santos - Auditor-chefe.

Maria da Conceição Serpa - Chefe da Equipa de Projeto e Auditoria.

Execução:

Aida Sousa - Auditora.

Belmira Resendes - Auditora.

Carlos Barbosa - Auditor.

José Ricardo Soares - Técnico Verificador Assessor.

Maria Luísa Lemos Raposo - Técnica Verificadora Superior Principal.

Ana Cristina Medeiros - Técnica Verificadora Superior de 1.ª classe.

Luís Francisco Borges - Técnico Verificador Superior de 1.ª classe.

Maria da Graça Carvalho - Técnica Verificadora Superior de 1.ª classe.

Sónia Joaquim - Técnica Verificadora Superior de 1.ª classe.

Ana Paula Borges - Técnica Verificadora Superior de 2.ª classe.

Luís Costa - Técnico Verificador Superior de 2.ª classe.

Apoio informático:

Paulo Mota - Técnico superior.

Glossário

A

Ativos financeiros (despesa) - Operações financeiras quer com a aquisição de títulos de crédito, incluindo obrigações, ações, quotas e outras formas de participação, quer com a concessão de empréstimos e adiantamentos ou subsídios reembolsáveis.

Ativos financeiros (receita) - Receitas provenientes da venda e amortização de títulos de crédito, designadamente obrigações e ações ou outras formas de participação, assim como as resultantes de reembolso de empréstimos ou subsídios concedidos.

C

Conta consolidada - Conta que agrega a receita e a despesa da Administração Regional direta, dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas reclassificadas, abatidas dos fluxos monetários intermédios entre as entidades daquele universo.

D

Data de maturidade ou de vencimento - Refere-se à data do pagamento final de um empréstimo ou de outro instrumento financeiro.

Despesa corrente primária - Despesa corrente excluindo a rubrica de Juros e outros encargos.

Despesa efetiva - Soma dos agrupamentos da classificação económica de despesa, com exclusão dos Ativos financeiros e Passivos financeiros.

Despesa primária - Despesa efetiva excluindo a rubrica de Juros e outros encargos.

Dívida bruta - Corresponde à soma dos passivos na conta do património do sector institucional das administrações públicas, sem dedução dos ativos detidos por esse mesmo sector.

Dívida direta - Dívida em que a Região Autónoma dos Açores é o devedor efetivo, pela qual respondem as suas receitas.

Dívida fundada - Dívida contraída para ser totalmente amortizada num exercício orçamental subsequente ao exercício no qual foi gerada (alínea b) do artigo 3.º da Lei 7/98, de 3 de fevereiro).

Dívida pública na ótica de Maastricht (elevado a 313) - Resulta da totalidade das responsabilidades brutas e consolidadas do sector institucional das administrações públicas - que inclui as entidades públicas reclassificadas - referenciada ao final de determinado período e valorizada ao respetivo valor nominal, não incluindo, por exemplo, as dívidas comerciais.

Trata-se de um conceito relevante no contexto da supervisão orçamental e da informação reportada no âmbito do Procedimento dos Défices Excessivos, para efeitos de aferição do cumprimento de regras específicas de disciplina orçamental instituídas pelo Tratado de Maastricht (défices orçamentais inferiores a 3% do PIB e dívida pública não superior a 60% do PIB).

E

EBITDA ajustado: Resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e de impostos, expurgados dos ganhos e perdas em subsidiárias, provisões e imparidades. Com este indicador pretende-se aferir a capacidade da entidade para gerar recursos através da sua atividade operacional.

Empréstimo bullet: Empréstimo em que o capital mutuado é reembolsado de uma só vez, na respetiva data de maturidade ou de vencimento.

Empréstimo na modalidade de amortizing: Empréstimo em que o capital mutuado vai sendo periodicamente reembolsado através do pagamento de prestações (ou rendas, que normalmente incluem capital e juros), de modo a que na respetiva data de vencimento se encontre integralmente amortizado.

Entidades públicas reclassificadas: Entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas no subsector regional das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.

P

Passivos financeiros (despesa) - Operações financeiras, englobando as de tesouraria e as de médio e longo prazo, que envolvam pagamentos decorrentes quer da amortização de empréstimos, titulados ou não, quer da regularização de adiantamentos ou de subsídios reembolsáveis.

Passivos financeiros (receita) - Receitas provenientes da emissão de obrigações e de empréstimos contraídos a curto e a médio e longo prazo.

Perímetro de consolidação - Corresponde à identificação concreta das entidades e das operações a incluir no apuramento da dívida consolidada.

R

Receita efetiva - Toda a receita, com exclusão dos ativos financeiros, passivos financeiros e saldos da gerência anterior

Receitas próprias (da Região Autónoma dos Açores) - Receita cobrada no exercício económico subtraída das transferências e dos passivos financeiros.

Revolving - Representa a possibilidade acordada à partida entre o mutuário e o mutuante de, no vencimento da operação, a mesma vir a ser renovada com idênticas características.

Roll over - Estratégia de financiamento que consiste em amortizar o capital em dívida do empréstimo que atinge a maturidade com o produto de outro empréstimo, de tal forma que o devedor não paga o capital mas apenas os juros vencidos.

S

Saldo global - Diferença entre a receita efetiva e a despesa efetiva.

Saldo orçamental - Diferença entre receitas e despesas.

Saldo primário - Diferença entre a receita efetiva e a despesa primária.

T

Taxa de juro implícita na dívida - Rácio entre o valor dos juros pagos e o valor do stock médio de dívida reportado ao final do ano. Em relação a 2014, o stock médio de dívida foi apurado do seguinte modo: [(stock dívida a 01-01-2014 + stock dívida a 31-12-2014) : 2] (elevado a 314).

Legislação citada

(ver documento original)

Siglas e abreviaturas

ALRAA - Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

ARAAL - Contrato de desenvolvimento entre a Administração Regional e a Administração Local.

Azorina, S.A. - Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S.A..

CAE - Classificação Portuguesa de Atividades Económicas.

Cfr. - Conferir.

DRAIC - Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade.

DROT - Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

EPC - Escola Profissional das Capelas.

EPR - Entidade pública reclassificada.

ERSARA - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores.

FCOES - Fundo de Coesão.

FEADER - Fundo Europeu do Desenvolvimento Rural.

FEAGA - Fundo Europeu de Garantia Agrícola.

FEDER - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

FEP - Fundo Europeu das Pescas.

FRAC - Fundo Regional de Ação Cultural.

FRACDE - Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico.

FRCT - Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia.

FRD - Fundo Regional do Desporto.

FRE - Fundo Regional do Emprego.

FRTT - Fundo Regional dos Transportes Terrestres, IPRA.

FSE - Fundo Social Europeu.

Fundopesca - Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores.

GeRFiP - Gestão de Recursos Financeiros em modo Partilhado.

IAMA - Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas.

IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP.

INTERREG - Programa de Iniciativa Comunitária que se destina a incentivar a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional.

IROA - Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S.A..

LEO - Lei de Enquadramento do Orçamento.

LEORAA - Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

LOPTC - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

MAC 2007-2013 - Programa de Cooperação Transnacional Madeira-Açores-Canárias 2007-2013.

NIB - Número de identificação bancária.

OE - Orçamento do Estado.

ORAA - Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

p. - página.

POCMS - Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde.

POSEI - Programa de Opções Específicas para fazer face ao afastamento e à Insularidade.

POVT - Programa Operacional Temático de Valorização do Território.

pp. - páginas.

PRIME - Programa de Incentivos à Modernização Empresarial.

PROALV - Programa Aprendizagem ao Longo da Vida.

PROCONVERGÊNCIA - Programa Operacional dos Açores para a Convergência 2007-2013.

PROEMPREGO - Programa Operacional do Fundo Social Europeu para a Região Autónoma dos Açores 2007-2013.

PROMAR - Programa Operacional da Pesca 2007-2013.

PROPESCAS - Programa Operacional das Pescas para os Açores.

PRORURAL - Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013.

QREN - Quadro de Referência Estratégico Nacional.

RIAC - Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, IP.

Saudaçor, S.A. - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, SA.

SEC 2010 Sistema Europeu de Contas 2010.

SFA - Serviços e Fundos Autónomos.

SIDEL - Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento Local.

SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional.

SIDET - Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo.

SIME - Sistema de Incentivos às Micro Empresas.

SRAA - Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente.

SRATC - Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.

SREA - Serviço Regional de Estatística dos Açores.

SRPCBA - Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.

SRS - Serviço Regional de Saúde.

SRTT - Secretaria Regional do Turismo e Transportes.

SRSS - Secretaria Regional da Solidariedade Social.

SRRN - Secretaria Regional dos Recursos Naturais.

SRS - Secretaria Regional da Saúde.

SRECC - Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura .

UE - União Europeia.

VPECE - Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial.

(1) O sector público regional inclui, para além das entidades integradas no perímetro orçamental (serviços integrados, serviços e fundos autónomos e entidades públicas reclassificadas), as restantes entidades do sector público.

(2) As cartas de conforto, tendo como entidades patrocinadas o Fundo Regional para a Ciência e a Tecnologia e a Sata Air Açores, S.A., foram igualmente subscritas pelos membros do Governo responsáveis pelas correspondentes áreas sectoriais.

(3) N.º 1 do artigo 42.º da LOPTC.

(4) A lei identifica, a título exemplificativo, alguns aspetos a considerar, designadamente: o cumprimento da Lei de Enquadramento Orçamental e demais legislação relativa à administração financeira; a comparação entre as receitas e despesas orçamentadas e as efetivamente realizadas; o inventário e o balanço, bem como as alterações patrimoniais, nomeadamente quando decorram de processos de privatização; os fluxos financeiros com o sector público empresarial, nomeadamente quanto ao destino legal das receitas de privatizações; a execução dos programas plurianuais, com referência especial à respetiva parcela anual; a movimentação de fundos por operações de tesouraria, discriminados por tipos de operações; as responsabilidades diretas, decorrentes da assunção de passivos ou do recurso ao crédito público, ou indiretas, designadamente a concessão de avales; os apoios concedidos direta ou indiretamente, designadamente subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos, bonificações e garantias financeiras; os fluxos financeiros com a União Europeia, bem como o grau de observância dos compromissos com ela assumidos (cfr. n.º 1 do artigo 41.º da LOPTC, aplicável, com as devidas adaptações, ao relatório e parecer sobre as contas das Regiões Autónomas, por remissão do n.º 3 do artigo 42.º da mesma Lei).

(5) N.os 2 e 3 do artigo 41.º, por remissão do n.º 3 do artigo 42.º da LOPTC.

(6) N.º 1 do artigo 3.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores (adiante também identificada pela sigla LEORAA) e n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (adiante também identificada pela sigla LEO). De acordo com esta norma, as designadas entidades públicas reclassificadas são as que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas no sector institucional das Administrações Públicas, no subsector da Administração Regional, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento, as quais são equiparadas a serviços e fundos autónomos. Este âmbito coincide com o definido na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro (n.º 2 do artigo 2.º).

(7) Em contraditório, é referido que «[a] ATA só passou a integrar o Perímetro de consolidação em setembro de 2014, com a aplicação do SEC 2010, patente na 2ª notificação do INE, de 30 de setembro de 2014». No entanto, tal ocorreu anteriormente: a ATA foi incluída na lista das entidades que integram o Sector Institucional das Administrações Públicas, subsector da Administração Regional (S.131312A), no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), em setembro de 2013, referente a 2012, ano anterior ao da apresentação do Orçamento para 2014, pelo que a ATA deveria ter sido considerada nesse Orçamento, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental e no n.º 2 do artigo 2.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

(8) Publicados no Jornal Oficial, II série, n.º 68, de 07-04-2014. As entidades que transitaram, em 2014, para o regime de autonomia administrativa encontram-se identificadas no Apêndice I, Quadro I.2.

(9) Artigo 2.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, adaptado à Administração Regional pelo Decreto Legislativo Regional 7/97/A, de 5 de junho, e primeira parte do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2014/A, de 14 de fevereiro.

(10) Essa competência é fixada, anualmente, no Decreto Legislativo Regional que aprova o Orçamento. Cfr., para 2014, o artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 2/2014/A, de 29 de janeiro, e, para 2015, o artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 1/2015, de 7 de janeiro.

(11) Cfr. artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional 1/2015/A, de 7 de janeiro. Esta entidade contabilística, assim constituída, não abrange o Gabinete do Presidente do Governo.

(12) Cfr., por último, a 1.ª recomendação formulada no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013 (p. 200).

(13) Até à aprovação do Orçamento relativo a 2014, manteve-se em vigor o Orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações introduzidas ao longo da sua execução (cfr. n.º 1 do artigo 15.º da LEORAA).

(14) O articulado do diploma que aprova o Orçamento engloba o tratamento das seguintes matérias: aprovação do Orçamento (artigo 1.º); disciplina orçamental (artigos 2.º a 5.º); disposições relativas a trabalhadores do Sector Público (artigos 6.º e 7.º); transferências e financiamento (artigos 8.º e 9.º); Finanças Locais (artigo 10.º); operações ativas e prestação de garantias (artigos 11.º a 16.º); gestão da dívida pública regional (artigos 17.º e 18.º); despesas orçamentais (artigos 19.º a 30.º); adaptação do sistema fiscal (artigos 31.º a 33.º); e concessão de subsídios e outras formas de apoio (artigos 34.º e 35.º).

(15) No tocante aos serviços integrados, refere-se às reposições não abatidas nos pagamentos. No que respeita aos serviços autónomos e entidades públicas reclassificadas, inclui, para além das reposições não abatidas nos pagamentos, o saldo da gerência anterior.

(16) O diploma consagra regras: em matéria de aplicação do regime de administração financeira na Região (artigo 3.º); utilização de dotações (artigo 5.º); atribuição de subsídios e concessão de adiantamentos (artigo 11.º); realização de despesas no domínio da aquisição de veículos, arrendamento de imóveis e locação financeira (artigos 12.º a 14.º); delegação de competências (artigo 15.º); realização de despesas que envolvam encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não corresponda ao da sua realização (artigo 16.º); e procedimentos a adotar para confirmar a situação tributária e contributiva dos beneficiários dos pagamentos a efetuar pelos serviços públicos regionais e por aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais regionais (artigo 18.º).

(17) O n.º 8 do artigo 20.º da LEORAA prevê que «[o] Governo Regional define, por decreto regulamentar regional, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais que forem da sua competência». Este diploma não foi aprovado, tendo a matéria vindo a ser regulada, anualmente, por remissão, operada pelo Decreto Legislativo Regional que aprova o Orçamento, para o Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril, que estabelece as regras gerais a que obedecem as alterações do Orçamento do Estado, da competência do Governo da República.

(elevado a 18) O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 71/95, aplicável, com as necessárias adaptações, por remissão do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 2/2014/A, de 29 de janeiro, dispõe que os mapas com as alterações orçamentais entretanto efetuadas «... são publicados trimestralmente, até ao último dia do mês seguinte ao final do período a que respeitam, com excepção do último trimestre de cada ano, em que a publicação ocorrerá conjuntamente com a Conta Geral do Estado».

(elevado a 19) Em sede de contraditório, a Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial, informou que procederá à publicação das alterações orçamentais relativas ao último trimestre (cfr.§ 39).

(elevado a 20) Cfr. 8.ª recomendação formulada no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013 (p. 201). Em contraditório, a Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial assegurou que «[a] próxima Conta da Região passará a incluir os orçamentos revistos dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas reclassificadas, situação já comunicada à SRATC, no âmbito dos trabalhos de campo realizados».

(elevado a 21) Cfr. relatório que acompanha a proposta de orçamento (p. 2).

(elevado a 22) Idem, p. 33.

(elevado a 23) Artigos 26.º e 27.º da LEORAA.

(elevado a 24) Apêndice II, Quadro II.1.

(elevado a 25) Apêndice II, Quadro II.2.

(elevado a 26) Apêndice II, Quadro II.3.

(elevado a 27) Apêndice II, Quadro II.4.

(elevado a 28) Apêndice II, Quadro II.5.

(elevado a 29) Os responsáveis da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, ouvidos em trabalhos de campo, consideraram que as divergências podem ter resultado de erros de lançamentos efetuados em GeRFiP, mas, sobretudo, decorrem do facto de as operações extraorçamentais se encontrarem registadas em dois programas informáticos, com objetivos e conceções diferentes: o mapa Operações extraorçamentais - Movimentos das receitas e despesas, apresentado na Conta, é elaborado no programa AS400; os mapas de Descontos e Retenções e de Entrega de Descontos e Retenções, que integram os documentos de prestação de contas dos serviços integrados, são elaborados em sistema GeRFiP.

Os dois sistemas (AS400 e GeRFiP) apresentam diferenças de registo de operações extraorçamentais, conduzindo, em alguns casos, ao seu registo apenas num dos sistemas e, em outros casos, à duplicação do seu registo em cada sistema.

Os mesmos responsáveis informaram, ainda, que as diferenças verificadas, ao nível do subagrupamento 02 - Outras operações de tesouraria, já tinham sido identificadas, em março de 2015.

(elevado a 30) Apêndice II, Quadro II.6.

(elevado a 31) Apêndice II, Quadro II.7.

(elevado a 32) Apêndice II, Quadro II.8.

(elevado a 33) Apêndice II, Quadro II.9.

(elevado a 34) Apêndice II, Quadro II.10. No âmbito dos trabalhos de campo, os responsáveis da Direção Regional do Orçamento e Tesouro informaram que as divergências resultam de um problema relacionado com a conversão efetuada do Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde (POCMS) para a contabilidade orçamental do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

(elevado a 35) Apêndice II, Quadro II.11.

(elevado a 36) Apêndice II, Quadro II.12.

(elevado a 37) Apêndice II, Quadro II.13.

(elevado a 38) Em 2014, ao valor do saldo de anos findos, foi acrescentado o montante de 73 405,20 euros, referente a um saldo da gerência anterior na posse do serviço, só agora evidenciado (cfr., Mapa Resumo das Receitas e Despesas de 2014 Executadas pelos Organismos Autónomos Referenciado, facultado pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, relativo à Teatro Micaelense, S.A.).

(elevado a 39) Cfr. volume II, mapas Resumo das Receitas e Despesas de 2014 Executadas pelos Organismos Autónomos Referenciados.

(elevado a 40) Cfr. 11.ª recomendação formulada no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013 (p. 202).

(elevado a 41) Cfr. volume I, pp. 34 a 36.

(elevado a 42) A Direção Regional do Orçamento e Tesouro forneceu um projeto de conta consolidada, que inclui as retificações, mas não se mostra que o Conselho do Governo tenha aprovado a retificação à Conta, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 79/98, de 24 de novembro.

(elevado a 43) As operações de consolidação incidiram apenas sobre as transferências efetuadas da Administração Regional direta para os serviços e fundos autónomos e entidades públicas reclassificadas.

(elevado a 44) Apêndice, Quadro III.1.

(elevado a 45) Os valores apresentados na Conta, sem considerar o período complementar, diferem dos constantes do Boletim de Execução Orçamental do Governo Regional dos Açores, de dezembro de 2014, disponível em http://www.azores.gov.pt/NR/rdonlyres/FE686623-D381-4565-9E16-3F7584FB9657/0/Dezembro2014.pdf.

(elevado a 46) O âmbito e a metodologia seguida na análise da receita, encontram-se explicitados no relato da correspondente ação preparatória do Relatório e Parecer sobre a Conta de 2014 (Ação n.º 15-304PCR3), submetido a contraditório.

(elevado a 47) Cfr. Apêndice IV, Quadro IV.1, onde se evidencia a execução orçamental da receita, por capítulo, e variação face a 2013.

(elevado a 48) Cfr. Quadro 13, supra.

(elevado a 49) Cfr. Mapa IV do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado.

(elevado a 50) O n.º 3 do artigo 17.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, estabelece que «[d]e harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado assegura à Região os meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de financiamento dela, de acordo com o programa de transferências de fundos, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas».

(elevado a 51) Acresce que a Direção-Geral do Orçamento, nas Sínteses da Execução Orçamental mensais que emite, considera as transferências do Orçamento do Estado para os Orçamentos das Regiões Autónomas, na sua totalidade, como receitas de capital.

(elevado a 52) Apêndice IV, Quadro IV.2.

(elevado a 53) Dos quais, 22 554 464,97 euros relativos ao valor provisório de janeiro de 2015.

(elevado a 54) Dos quais, 19 582 854,27 euros relativos ao valor provisório de dezembro de 2014 e 459 317,46 euros de execuções fiscais.

(elevado a 55) Dos quais, 8 058 157,99 euros relativos ao valor provisório de dezembro de 2014 e 150 612,31 euros de execuções fiscais.

(elevado a 56) Dos quais, 1 156 544,79 euros relativos ao valor provisório de dezembro de 2014 e 6 842,18 euros de execuções fiscais.

(elevado a 57) Esta verba foi registada na Conta, em 26-03-2015, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Governo n.º 64/2015, de 10 de abril, a qual autorizou o alargamento excecional do período complementar, até 31-03-2015, para registo da receita da comparticipação comunitária nas compensações relativas aos custos do funcionamento dos transportes aéreos interilhas.

(elevado a 58) Em conformidade com o estabelecido na 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio.

(elevado a 59) Cfr. Relatório 05/2015-FS/SRATC, aprovado em 29-10-2015 (Auditoria à execução financeira do contrato de concessão de exploração de recursos geotérmicos celebrado entre a Região Autónoma dos Açores e a EDA Renováveis, S.A.).

(elevado a 60) Cfr. volume I, p. 22.

(elevado a 61) Cfr. a 8.ª e a 11.ª recomendação formulada no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013 (pp. 201 e 202). Relativamente à 8.ª recomendação, sobre a inclusão, na Conta, dos mapas com os orçamentos revistos dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas reclassificadas, a Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial assegurou, em contraditório, que os referidos mapas serão incluídos na próxima Conta (§ 49)

(elevado a 62) Cfr. § 66 e Apêndice II, Quadro II.10 e Quadro II.11.

(elevado a 63) Cfr. Quadro 13, supra.

(elevado a 64) O âmbito e a metodologia seguida na análise da despesa, encontram-se explicitados no relato da correspondente ação preparatória do Relatório e Parecer sobre a Conta de 2014 (Ação n.º 15-305PCR4), submetido a contraditório.

(elevado a 65) No volume II da Conta, é apresentada uma igualdade entre o valor total de compromissos e de pagamentos. Simultaneamente, no volume I do mesmo documento, p. 44, são quantificados os encargos assumidos e não pagos a fornecedores pelos serviços integrados, no valor de 3,1 milhões de euros.

(elevado a 66) Cfr. 8.ª e 11.ª recomendação formulada no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013 (pp. 201 e 202).

(elevado a 67) Cfr. 10.ª recomendação formulada no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013 (p. 202). A Direção Regional do Orçamento e Tesouro apenas apresentou os fatores de conversão relativos à Ilhas de Valor, S.A.

(elevado a 68) Valor constante da Conta (volume I, p. 64), confirmado pelos documentos de prestação de contas das três Tesourarias da Região.

(elevado a 69) No volume II da Conta, é apresentada uma igualdade entre o valor total de compromissos e de pagamentos. Concomitantemente, no volume I do mesmo documento, p. 44, são quantificados os encargos assumidos e não pagos a fornecedores, pelos serviços integrados.

(elevado a 70) Apêndice V, Quadro V.1.

(elevado a 71) Em contraditório, a Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial assegurou que os referidos mapas serão incluídos na próxima Conta (§ 49).

(elevado a 72) Apêndice V, Quadro V.2.

(elevado a 73) Os montantes apresentados incluem as operações extraorçamentais.

(elevado a 74) Apêndice V, Quadro V.3.

(elevado a 75) A Conta apresenta apenas um valor em saldo, referente ao Fundo Regional do Emprego.

(elevado a 76) Cfr., § 65 e Apêndice II, Quadro II.6, Quadro II.7, Quadro II.8 e Quadro II.9.

(elevado a 77) Não foram efetuadas verificações documentais de confirmação dos registos.

(elevado a 78) Sobre a variação anual das operações extraorçamentais da Administração Regional direta, cfr. Apêndice VI, Quadro VI.1.

(elevado a 79) Apêndice VI, Quadro VI.2.

(elevado a 80) Cfr. volume I, p. 68.

(elevado a 81) O que não se verifica relativamente ao Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde.

(elevado a 82) Apêndice VI, Quadro VI.3.

(elevado a 83) Corrigido das retenções e entregas do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, cujos saldos não foi possível apurar.

(elevado a 84) Cfr. volume II, mapas Resumo das Receitas e Despesas Executadas pelos Organismos Autónomos - Entidades públicas reclassificadas.

(elevado a 85) A saber, Direção de Serviços Financeiros e Orçamento, Divisão de Fiscalidade e de Operações de Tesouraria e Tesourarias de Angra do Heroísmo, da Horta e de Ponta Delgada (cfr. artigos 18.º e seguintes da orgânica da Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 7/2013/A, de 11 de julho).

(elevado a 86) Cfr. artigo 51.º da LOPTC.

(elevado a 87) Da responsabilidade dos tesoureiros, com duas assinaturas conjuntas, conforme referido na Conta de 2014, volume I, p. 68.

(elevado a 88) Da responsabilidade conjunta do Diretor Regional do Orçamento e Tesouro e do Diretor de Serviços Financeiros e Orçamento, conforme referido na Conta de 2014, volume I, p. 68.

(elevado a 89) Cfr. 19.ª recomendação formulada no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013 (p. 205).

(elevado a 90) Volume I, pp. 65 a 68.

(elevado a 91) Apenas se considera o saldo inicial de verbas extraorçamentais. O saldo de verbas orçamentais, proveniente da gerência de 2013, foi incorporado em outras receitas de 2014.

(elevado a 92) Volume I, p. 66.

(elevado a 93) Volume I, pp. 66. Cfr., Apêndice VII, Quadro VII.1.

(elevado a 94) Somatório dos saldos dos extratos bancários das contas em nome da Direção Regional do Orçamento e Tesouro e dos valores à guarda das Tesourarias.

(elevado a 95) Esta informação foi solicitada através dos ofícios n.os 0458-JC, de 21-04-2015, 1152-EPA, de 20-07-2015, e em trabalhos de campo.

(elevado a 96) As quais foram solicitadas através do ofício n.º 1152-EPA, de 20-07-2015, e em trabalhos de campo, não tendo sido disponibilizadas, com a alegação de que não eram elaboradas.

(elevado a 97) Apêndice VII, Quadro VII.2.

(elevado a 98) Através do ofício n.º 1116-UAT II, de 13-07-2015, foi solicitado à Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial o envio, de entre outros elementos, dos mapas de responsabilidades de crédito, emitidos pela Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, reportados a 31-12-2014, relativos às entidades que integram o perímetro orçamental. Em resposta, a coberto do ofício n.º Sai-VPG/2015/255, de 13-07-2015, foi recebida apenas parte da informação solicitada, motivo pelo qual, através do ofício n.º 1398-UAT II, de 29-09-2015, foi reiterado o pedido anteriormente formulado, identificando-se as entidades integradas no perímetro orçamental relativamente às quais o mencionado documento se encontrava em falta. No entanto, estes elementos não foram remetidos.

Em contraditório, foi alegado que, para além do envio dos mapas relativos às entidades públicas reclassificadas - o que, de facto, ocorreu -, «Relativamente aos outros serviços, foi enviada à SRATC, uma declaração assinada pelo Vice-Presidente do Governo, a autorizar a referida SRATC a solicitar o mencionado mapa diretamente às diferentes instituições de crédito, dada a natureza onerosa associada à obtenção das mesmas». Ora, a declaração enviada permite obter, junto das instituições de crédito, certidões comprovativas da posição da dívida reportada ao final de 2014, mas não permite certificar o universo das instituições de crédito junto das quais estas entidades tinham em curso operações de crédito. Para o efeito, pretendia-se aceder aos mapas de responsabilidades de crédito, que teriam de ser obtidos, pelas entidades, junto da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, on-line e sem custos associados.

(elevado a 99) Na sequência da análise efetuada, concluiu-se que a informação disponibilizada não é consistente com a que consta da Conta, na medida em que o somatório dos passivos da Administração Regional direta e dos serviços e fundos autónomos perfaz 14,4 milhões de euros, ou seja, excede em 1,9 milhões de euros o montante referenciado na Conta.

(elevado a 100) Relevam apenas os passivos, sem qualquer dedução de ativos, eliminando-se as dívidas entre as entidades do perímetro (débitos e créditos recíprocos).

(elevado a 101) A Saudaçor, S.A., foi a única entidade do perímetro que, em 2014, recorreu a outros instrumentos de financiamento, nomeadamente a uma emissão obrigacionista, de 100 milhões de euros, e à emissão de papel comercial, no montante de 15 milhões de euros.

(elevado a 102) Em contraditório, é manifestado o entendimento de que a ATA não deveria ser incluída neste quadro, nem na análise subsequente. Sobre o fundamento para considerar a ATA como entidade pública reclassificada, que deveria integrar o perímetro orçamental, cfr. § 4, supra.

(elevado a 103) Cfr. artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 2/2014/A, de 29 de janeiro.

(elevado a 104) Nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei 7/98, de 3 de fevereiro, a dívida flutuante é a «... contraída para ser totalmente amortizada até ao termo do exercício orçamental em que foi gerada».

(elevado a 105) A informação relativa a estas operações foi obtida no decurso dos trabalhos de campo realizados no âmbito da ação preparatória n.º 15-312 PCR3 e encontra-se sintetizada no Quadro 36 e no Quadro 37.

(elevado a 106) O Volume II da Conta, no ponto relativo à Execução Orçamental dos Serviços e Fundos Autónomos, apresenta o Mapa Resumo das Receitas e Despesas de 2014, relativo a uma entidade identificada com a sigla FRC (p. 653), no qual se encontra registada uma receita de capital de 900 mil euros, no capítulo 12. Passivos financeiros.

(elevado a 107) Nos termos da alínea b) do artigo 3.º da Lei 7/98, de 3 de fevereiro, corresponde à «dívida contraída para ser totalmente amortizada num exercício orçamental subsequente ao exercício no qual foi gerada».

(elevado a 108) Ofício n.º SE-FRCT-2015-107, de 02-12-2015, reproduzido em Anexo.

(elevado a 109) Empréstimo cuja contratação foi aprovada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 105/2014, de 29 de janeiro.

(elevado a 110) Operação autorizada por despacho do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, de 04-07-2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 141.º Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja contratação foi posteriormente aprovada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 134/2014, de 26 de setembro.

(elevado a 111) A contratação desta operação, pelo Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia, foi autorizada por despacho do Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, de 04-08-2014.

(elevado a 112) Cfr., por último, o Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013, onde foi reiterada a recomendação no sentido de ser incluído na Conta «... o mapa discriminativo da aplicação do produto dos empréstimos contraídos no exercício orçamental» (14.ª recomendação, p. 203).

(elevado a 113) O movimento da dívida da Administração Regional direta ocorrido em 2014 e as condições subjacentes aos novos empréstimos constam do Volume I da Conta (pp. 37 e 38). Relativamente às entidades públicas reclassificadas apenas se refere a posição da dívida financeira, a 31-12-2014, e os encargos financeiros suportados em 2014 (pp. 56 e 58).

(elevado a 114) Artigo 87.º da LEO.

(elevado a 115) A concretização de tais operações estava condicionada à autorização prévia do membro do Governo da República responsável pela área das finanças (cfr. n.º 2 do artigo 141.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro).

(elevado a 116) Cfr. n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 2/2014/A, de 29 de janeiro.

(elevado a 117) Em conformidade com o qual da Conta «... devem constar, em anexo, os elementos necessários à apreciação da situação financeira dos sectores públicos administrativo e empresarial».

(elevado a 118) Cfr. artigo 142.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e artigo 143.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.

(elevado a 119) Nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei 7/98, de 3 de fevereiro, dívida pública flutuante é a «... dívida pública contraída para ser totalmente amortizada até ao termo do exercício orçamental em que foi gerada».

(elevado a 120) Cfr. ponto 12.2., supra.

No entanto, a falta de informação relacionada com os montantes e datas das operações com esta maturidade realizadas pelas restantes entidades integradas no perímetro orçamental - serviços e fundos autónomos, incluindo entidades públicas reclassificadas -, impede a verificação do cumprimento deste limite legal.

(elevado a 121) A título meramente indicativo, refira-se que, em 2014, a Administração Regional direta utilizou, por si só, 42% do limite da dívida flutuante, fixado para o conjunto das entidades integradas no sector público administrativo regional (cfr. Quadro 37):

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014; Documentos obtidos junto da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, no decurso dos trabalhos de campo.

(elevado a 122) Aplicável ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores, por remissão do n.º 6 do artigo 2.º da LEO.

(elevado a 123) Cfr. ponto 12.1., supra.

(elevado a 124) Excluindo, neste caso, as entidades públicas reclassificadas no sector público administrativo regional.

(elevado a 125) O Produto Interno Bruto da Região de 2013 (dados preliminares) era estimado em 3 694,2 milhões de euros (cfr. https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_cnacionais2010&contexto=cr&selTab=tab3&perfil=220674544&INST=220617235, selecionando "D.1 Principais Indicadores"). À data da realização dos trabalhos de elaboração do Parecer, não se dispunha de informação mais recente relativamente a este indicador.

(elevado a 126) Com base nos dados constantes da Conta de 2013 e de 2014, sem prejuízo do referido no ponto 7.2., supra.

(elevado a 127) Em conformidade com os seguintes cálculos:

(ver documento original)

Fonte: Conta de 2014; documentos de prestação de contas do Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia e das entidades públicas reclassificadas, de 2014.

(elevado a 128) Devido aos arredondamentos, a importância total das colunas referentes às "Amortizações" e à "Posição no final do ano", excede em 1 000 euros o somatório dos parciais.

(elevado a 129) Apêndice VIII, Quadro VIII.1

(elevado a 130) Com a redação conferida pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 11/2014/A, de 4 de julho.

(elevado a 131) O spread é de -0,25%, exceto se a diferença entre o índice Constant Maturity Swap (CMS) 30 anos e o índice CMS 1 ano for inferior a 0,20%. Nesse caso, o spread aplicável será igual a: -0,25% - 5 x (CMS 30 anos - CMS 1 ano). A fixação das CMS referentes aos prazos em causa, para a determinação do spread aplicável, ocorre oito dias antes do final de cada período de contagem de juros.

(elevado a 132) N.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 2/2014/A, de 29 de janeiro, com a redação conferida pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 11/2014/A, de 4 de julho.

(elevado a 133) Cfr., por último, a 18.º recomendação formulada no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013 (p. 204).

(elevado a 134) Cfr. Quadro 45 e § 335, supra.

(elevado a 135) As cartas de conforto, tendo como entidades patrocinadas o Fundo Regional para a Ciência e a Tecnologia e a Sata Air Açores, S.A., foram igualmente subscritas pelos membros do Governo da tutela.

(elevado a 136) No relato submetido a contraditório, afirmava-se que as garantias prestadas, através da emissão de cartas de conforto, ascendiam a 487 milhões de euros, no final de 2014. Porém, em conformidade com os esclarecimentos prestados, em sede de contraditório, a carta de conforto emitida em 30-06-2010, no montante de 64,5 milhões de euros, tendo como patrocinada a Saudaçor, S.A., foi substituída por dois avales.

Permanece, contudo, uma divergência resultante da não inclusão, nos elementos enviados pela Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial, de duas cartas de conforto emitidas, incluindo a relativa à operação contratada pelo Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia (FRCT), à qual já se fez referência:

(ver documento original)

(elevado a 137) Apêndice VIII, Quadro VIII.2.

(elevado a 138) Apêndice VII.

(elevado a 139) N.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 23/87/A, de 3 de dezembro.

(elevado a 140) Com a redação conferida pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 11/2014/A, de 4 de julho.

(elevado a 141) A recomendação (17.ª) foi formulada nos seguintes termos: «Observar o regime legal de concessão de garantias, designadamente a competência e o limite máximo para a sua emissão.» (cfr. Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013, p. 204).

(elevado a 142) As cartas de conforto tiveram como patrocinadas a Sata Air Açores, S.A., a Saudaçor, S.A., a Portos dos Açores, S.A., e a Sinaga, S.A. (cfr. Apêndice VIII, Quadro VIII.2, cartas de conforto com os n.os de ordem 27, 28, 29 e 30, respetivamente).

(elevado a 143) Concessão rodoviária em regime SCUT (sem custos para o utilizador), na ilha de São Miguel, e concessão da gestão do edifício do Hospital da Ilha Terceira (conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração do edifício hospitalar).

(elevado a 144) Para o cálculo dos valores atuais das PPP's, os fluxos de pagamentos anuais foram atualizados às taxas de desconto de 6,35%, no caso da PPP rodoviária, e de 6,08%, no caso da concessão da gestão do edifício do Hospital da Ilha Terceira, nos termos contratualmente estabelecidos.

(elevado a 145) Montante que inclui o IVA, à taxa de 18% em 2015, e de 16% para os anos seguintes (cfr. Apêndice VIII, Quadro VIII.3).

(elevado a 146) Para cálculo do valor atual das responsabilidades emergentes dos contratos ARAAL, adotou-se, como taxa de atualização dos fluxos nominais, a taxa de juro implícita na dívida financeira da Administração direta e serviços e fundos autónomos (excluindo as entidades públicas reclassificadas), em 2014, isto é, 3,92%.

(elevado a 147) Apêndice VIII, Quadro VIII.4.

(elevado a 148) Cfr. Capítulo IV - Património.

(elevado a 149) Em contraditório, foi manifestado o desacordo quanto à exclusão do grupo EDA do âmbito da análise, com o argumento de que «... quando é feita a análise global do universo do SPER esta deve incluir todas as empresas, sem exclusão de nenhuma, de modo a permitir uma leitura global dos indicadores ...». Esclarece-se que esta opção prende-se com o objetivo subjacente à análise efetuada, que é o de apurar os riscos orçamentais associados às entidades públicas não reclassificadas. Assim, à semelhança do ano anterior, o grupo EDA não foi incluído na análise, em virtude da respetiva situação económica e financeira, evidenciada nas contas referentes ao exercício de 2014, continuar a não apresentar riscos para o Orçamento regional.

(elevado a 150) Apêndice VIII, Quadro VIII.5.

(elevado a 151) Cfr. Capítulo IV - Património.

(elevado a 152) Corresponde ao conceito de passivo exigível, referido no artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, o qual, no caso da dívida não financeira, integra todas as componentes do passivo, excetuando os passivos financeiros, os Credores por acréscimos de gastos, os Rendimentos a reconhecer e as Provisões.

(elevado a 153) Apêndice VIII, Quadro VIII.6.

(elevado a 154) Considerando-se, para este efeito, o sector público administrativo regional e as restantes entidades públicas que, na altura, não estavam reclassificadas no sector das Administrações Públicas, excluindo o grupo EDA.

(elevado a 155) Considerou-se, na dívida não financeira, não apenas as responsabilidades perante os fornecedores, mas todas as componentes do passivo, excetuando os passivos financeiros, os Credores por acréscimos de gastos, os Rendimentos a reconhecer e as Provisões.

(elevado a 156) Para a determinação das responsabilidades vincendas decorrentes da dívida da Administração Regional direta, adotou-se como referência a taxa de juro implícita na dívida, a 31-12-2014 - 3,92%.

Idêntico pressuposto foi aplicado para se estimar os encargos futuros associados à dívida financeira de cada uma das restantes entidades do sector público regional (reclassificadas ou não).

Relativamente aos encargos com as parcerias público-privadas e com os contratos ARAAL, as importâncias apresentadas correspondem aos valores nominais dos encargos contratualizados.

(elevado a 157) Em 2010, não se dispunha de informação relativa aos encargos assumidos por via destes contratos.

(elevado a 158) Cfr. Volume I da Conta, p. 53.

(elevado a 159) O Quadro 49 foi reformulado, acolhendo as observações efetuadas em sede de contraditório. No Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013, o montante das participações financeiras estava calculado em 323,9 milhões de euros, mas, para ser comparado com o indicado no quadro, terá de ser reexpresso, passando para 282,1 milhões de euros, uma vez que agora se consideraram as contas consolidadas dos grupos SATA, Lotaçor e Portos dos Açores, em detrimento das contas individuais, consideradas anteriormente.

(elevado a 160) Resolução do Conselho do Governo n.º 132/2011, de 10 de novembro.

(elevado a 161) Sobre o assunto, cfr. ponto 28. do Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013.

(elevado a 162) Operação realizada na sequência da Resolução do Conselho do Governo n.º 138/2014, de 1 de outubro,

(elevado a 163) No Apêndice IX, Quadro IX.1. apresenta-se informação detalhada relativa às entidades controladas pela Região Autónoma dos Açores, incluindo as respetivas percentagens de participação e de controlo, com exceção das empresas SATA Express INC. CAN e Azores Express INC. USA, relativamente às quais não se dispõe dos respetivos processos de prestação de contas.

(elevado a 164) Nas instituições sem fins lucrativos públicas, está incluída a Fundação Engenheiro José Cordeiro. No entanto, a informação financeira relativa a esta entidade não foi considerada no âmbito das análises efetuadas no presente capítulo, dada a sua pouca relevância material. Com efeito, à data de 31-12-2014, o ativo era de 17 mil euros, o passivo de 30 euros e o capital próprio de 16,9 mil euros. O resultado líquido do exercício foi de 13,1 mil euros.

(elevado a 165) Conforme foi mencionado na resposta dada em contraditório, no relato constava uma referência incorreta ao montante de resultados líquidos agregados, o que agora se corrige, em conformidade com o gráfico.

(elevado a 166) Operação determinada por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Saúde, de 15-01-2014, com produção de efeitos a 01-01-2013. Cfr. Relatório e Contas de 2013 da Saudaçor, S.A., p. 31.

(elevado a 167) Idem.

(elevado a 168) Em sede de contraditório, foi referido que «O valor registado em subsídios de funcionamento pela Saudaçor no ano 2013 é de 42,5 milhões de euros e em 2014 de 45,5 milhões de euros, logo verificou-se um aumento de 3,2 milhões de euros.».

Contudo, na Conta de 2013 e de 2014, na rubrica de classificação económica 04.01.01 - Transferências correntes - Sociedades e quase sociedades não financeiras públicas, foram contabilizadas as importâncias de 52,4 milhões de euros e de 44,5 milhões de euros, respetivamente.

(elevado a 169) Do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E., 45,3 milhões de euros; do Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo, E.P.E., 25,3 milhões de euros; e do Hospital da Horta, E.P.E., 15 milhões de euros.

(elevado a 170) Em sede de contraditório, foi invocada uma dualidade de critérios na determinação da dívida financeira dos três hospitais, pelo facto de os montantes apurados diferirem «... dos valores apresentados pelo INE para estas entidades na 2.ª notificação de 2015 do Procedimento dos Défices Excessivos, de 23 de Setembro».

No Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013, explicitou-se a metodologia seguida, que, no essencial, consiste em reclassificar as operações, atendendo à sua realidade económica e substância e não apenas à respetiva forma legal, com a finalidade de proceder à avaliação dos riscos orçamentais inerentes a estas entidades (cfr. Relatório e parecer sobre a Conta de 2013, p. 148). Assim, de acordo com a descrição efetuada nos anexos às demonstrações financeiras, de 2014, do Hospital da Horta, E.P.E., e do Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo, E.P.E., foram reclassificadas, como dívida financeira, verbas nos montantes de 7,7 milhões de euros e de 26,6 milhões de euros, respetivamente, correspondentes a operações de consolidação de dívidas a fornecedores, celebradas com diversas instituições de crédito. Na sequência destes ajustamentos, resultou, assim, uma diferença de 34,3 milhões de euros entre o valor da dívida financeira dos hospitais considerada na análise, e o valor reportado ao INE.

(elevado a 171) Correspondente ao conceito de passivo exigível.

(elevado a 172) Na certificação legal das contas da empresa, relativas ao exercício de 2014, foi expressa a seguinte ênfase: «Conforme divulgado na nota 10 do Anexo, estão reconhecidos nas demonstrações financeiras valores a receber do acionista único que foram classificados como ativo não corrente, por não estar previsto o recebimento de qualquer verba para a sua realização.»

(elevado a 173) Cfr. a resposta dada em contraditório, transcrita em Anexo (pp. 12 e 13).

(elevado a 174) Contabilisticamente registados em devedores por acréscimos de rendimentos.

(elevado a 175) À semelhança dos três hospitais E.P.E., a SPRHI, S.A., também foi reclassificada no perímetro do sector público administrativo regional, em consequência dos novos critérios de delimitação sectorial adotados pelo SEC 2010.

(elevado a 176) Relativamente à SATA Express Inc., e à Azores Express Inc., não se dispõe de informação de natureza económica e financeira, sabendo-se, apenas, que são operadores turísticos cuja missão consiste em promover o grupo SATA e o destino Açores nos mercados canadiano e americano, respetivamente.

(elevado a 177) Em 2014, os gastos financeiros do grupo SATA ascenderam a 8,2 milhões de euros.

(elevado a 178) Refira-se que, no âmbito da Certificação Legal de Contas, foi efetuada uma ênfase sobre a situação de falência técnica em que se encontra o grupo SATA, a saber: «(...) Desta forma, as demonstrações financeiras consolidadas não incluem qualquer ajustamento inerente à possibilidade de se vir a constatar que o pressuposto da continuidade não foi apropriado. O Conselho de Administração irá efetuar os procedimentos descritos no artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, sobre os quais relata no relatório consolidado de gestão.».

Ainda a propósito da situação económica e financeira do grupo SATA, no relatório de gestão consolidado, designadamente no ponto 2.1 do anexo às demonstrações financeiras, é referido que «As demonstrações financeiras consolidadas do Grupo foram preparadas no pressuposto da continuidade das operações, a qual se encontra dependente do apoio financeiro do acionista, da rentabilidade futura das operações, do recebimento da dívida das entidades estatais e da reestruturação financeira dos passivos remunerados».

(elevado a 179) Cfr. Relatório e Contas de 2014 - Contas consolidadas - p. 62.

(elevado a 180) Devido ao cariz capital intensivo das atividades desenvolvidas.

(elevado a 181) Indicador de autonomia financeira.

(elevado a 182) A GSU - Gestão de Sistemas Urbanos dos Açores, Sociedade Unipessoal, Lda., não exerceu qualquer atividade em 2014. As demonstrações financeiras de 2014 evidenciam um balanço de 63 161,95 euros, capitais próprios de idêntico montante, incluindo um resultado líquido de 408,38 euros.

(elevado a 183) Correspondente à diferença entre o passivo, no montante de 47 milhões de euros, e o ativo, na importância de 37,5 milhões de euros.

(elevado a 184) Correspondentes à diferença entre os juros e gastos similares suportados e os juros e rendimentos similares obtidos.

(elevado a 185) Ao longo do presente capítulo as referências a EBITDA entendem-se como sendo a EBITDA ajustado.

(elevado a 186) Para fundamentar esta posição, na resposta apresentada em contraditório foi transcrita, sem indicação de fonte, parte de uma página da Internet, versando o tema da obrigatoriedade de elaboração de contas consolidadas, disponível em http://www.moneris.pt/noticia.php?cod=807.

Contudo, nessa página também se acrescenta, mas não foi transcrito na resposta, que:

Genericamente, a consolidação de contas visa apresentar, de forma verdadeira e apropriada, a situação económica e financeira do grupo empresarial, visto como um todo, expurgando os efeitos das transações intragrupo, eliminando os saldos recíprocos e as margens de lucro não realizadas entre as várias entidades que o integram. A informação a extrair do balanço e da demonstração dos resultados consolidados vai muito para além da simples informação que é possível obter através da mera soma algébrica das demonstrações financeiras individuais, tornando-se, cada vez mais, um elemento de primordial importância para as instituições de crédito quando analisam as propostas de financiamento a apresentar pela empresa mãe ou por qualquer uma das suas subsidiárias.

(elevado a 187) Cfr. Anexo às demonstrações financeiras, nota 6, financiamentos concedidos à Santa Catarina, S.A.,10,9 milhões de euros, contabilizados em Ativo Não corrente - Outros Ativos Financeiros.

(elevado a 188) Em relação ao IROA, S.A., o passivo passou de 13,9 milhões de euros, em 2013, para 12,5 milhões de euros, em 2014, correspondente a um nível de endividamento de 38,5%. Quanto à Azorina, S.A., o passivo registou um decréscimo de 3,1 milhões de euros, fixando-se nos 9,8 milhões de euros, em 2014, a que corresponde um nível de endividamento de 41,6%.

(elevado a 189) A ênfase tem o seguinte teor:«9.1 Neste exercício, procedeu-se à reavaliação do imóvel sito em Ponta Delgada sem suporte em diploma legal, que originou um nível de reservas de 4.456.689 euros».

(elevado a 190) Em sede de contraditório, foi alegado que «[e]sta afirmação parece-nos desarticulada, uma vez que, nos termos do artigo 5.º do DLR n.º 7/2008/A, de 22 de março, esta participação tem uma natureza permanente (minoritária mas superior a 10%)».

(elevado a 191) Em 2013, a Sinaga, S.A., contraiu um empréstimo bancário pelo prazo de 12 anos, em que parte do respetivo produto, no montante de 800 mil euros, se destinou a financiar investimentos realizados pela sua participada Fábrica de Cervejas e Refrigerantes João de Melo Abreu, Lda..

(elevado a 192) O seu objeto social consiste na realização de investimentos no âmbito da construção e beneficiação de caminhos agrícolas e de redes de abastecimento de água e de energia elétrica às explorações.

(elevado a 193) Resultado operacional de 768 mil euros e um resultado líquido de 443,4 mil euros.

(elevado a 194) Em contraditório foi alegado que «... uma vez que a entidade nacional com competência sobre esta matéria é o INE, parece-nos desajustado o conteúdo de referido parágrafo...». No entanto, o Tribunal não está a reclassificar a entidade, competência que é da autoridade estatística, está sim a alertar para os riscos de reclassificação, com base na inconsistência constatada na relevação contabilística das verbas transferidas do Orçamento regional para a empresa.

(elevado a 195) A PJA - Pousadas de Juventude dos Açores, S.A., foi constituída em 2005, sendo a Região detentora de 51% do respetivo capital social. A sociedade tem como objeto a gestão das cinco pousadas da juventude, dispersas por várias ilhas: S. Miguel (Ponta Delgada), Terceira (Angra do Heroísmo), Pico, S. Jorge e Santa Maria.

(elevado a 196) Entidade que também foi reclassificada no perímetro do sector público administrativo regional, em consequência dos novos critérios de delimitação sectorial adotados pelo SEC 2010.

(elevado a 197) Anualmente, uma quota-parte deste subsídio vai sendo imputada aos rendimentos do exercício, na proporção dos gastos de depreciação dos ativos fixos tangíveis que foram financiados pelo mesmo. Consequentemente, esta parcela dos capitais próprios vai sendo progressivamente reduzida, em conformidade com a vida útil daqueles bens. Porém, uma vez que o imóvel já não se encontra sob controlo da entidade, pois a respetiva exploração foi cedida a terceiros, suscitam-se dúvidas relativamente aos procedimentos contabilísticos adotados, matéria que no entanto não se justifica aprofundar neste âmbito.

(elevado a 198) Na gravura são indicadas as percentagens de controlo da Região Autónoma dos Açores, critério adotado nas análises sectoriais efetuadas no presente capítulo. De salientar que a divergência entre percentagens de participação e de controlo só se verifica quando existem participações indiretas, como sucede no caso em apreço.

(elevado a 199) De acordo com o ponto 23 do anexo às demonstrações financeiras de 2014. A situação em apreço já tinha sido analisada no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013, ponto 27.2. Desempenho económico e financeiro das entidades do sector público empresarial regional - Serviços diversos, p. 174, assim como no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2012, ponto V.3.2 - Balanço sintético das empresas detidas pela Região, p. 86.

(elevado a 200) Idem, p. 174 e p. 89.

(elevado a 201) Conforme o referido no ponto 1 do anexo às demonstrações financeiras de 2014, esta entidade tem como objeto «... a conceção e execução de políticas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, visando o reforço da competitividade e produtividade das empresas açorianas, bem como de promoção da inovação e do empreendedorismo».

(elevado a 202) Outro indicador de controlo decorre, precisamente, do facto de o nível de financiamento destas entidades ser em larga medida assegurado por fundos públicos.

(elevado a 203) Uma vez que o grupo EDA revela possuir, em termos consolidados, uma boa situação económica e financeira, a agregação dos respetivos valores - materialmente relevantes - iria distorcer a expressão dos indicadores utilizados.

Em contraditório, foi expressado o entendimento de que «... não está correto que se fale em desempenho económico global e depois de excluam as empresas do grupo EDA, tendo por único critério "uma vez que o grupo EDA revela possuir, em termos consolidados, uma boa situação económica e financeira, a agregação dos respectivos valores - materialmente relevantes - iria distorcer a expressão dos indicadores utilizados"».

A opção por este critério foi explicitada no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013, p. 146, nota de rodapé 163, para onde se remete.

(elevado a 204) Em 2013, as demonstrações financeiras do grupo SATA foram elaboradas de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística, apurando-se, em termos consolidados, um resultado líquido negativo de -15,7 milhões de euros. Todavia, em 2014, com a adoção de um novo referencial contabilístico, tendo por suporte as normas IFRS - International Financial Report Standards, o resultado líquido consolidado de 2013 foi reexpresso, passando a refletir um prejuízo de -30,4 milhões de euros, montante que foi considerado na comparação efetuada a propósito da evolução dos resultados nos dois exercícios em causa.

(elevado a 205) Em 2013, a dívida total era de 1 401,4 milhões de euros, dos quais 1 106,7 milhões de euros, referentes à dívida financeira e 294,7 milhões de euros, referentes à dívida não financeira.

(elevado a 206) Aferida pelo peso dos juros suportados no EBITDA.

(elevado a 207) No contraditório apresentado, refere-se que as observações efetuadas omitem o desempenho económico global das entidades do SPER, devido à exclusão do grupo EDA na análise efetuada. Sobre o assunto, remete-se para o que já foi dito sobre o critério adotado.

(elevado a 208) Excluindo, em qualquer dos casos, o grupo EDA, pelos motivos já explicitados.

(elevado a 209) Quadro IX.2.

(elevado a 210) Também a Associação Portas do Mar e o Observatório do Turismo dos Açores apresentavam fundos patrimoniais negativos.

(elevado a 211) Dos quais, 1 182,8 milhões de euros de dívida financeira, e os restantes 302,3 milhões de euros de dívida não financeira.

(elevado a 212) Nos créditos concedidos e pagos pela Ilhas de Valor, S.A., e pela Saudaçor, S. A., constataram-se divergências entre as informações prestadas por estas entidades e os montantes contabilizados no agrupamento económico 09.00.00 - Ativos financeiros, conforme quadro infra:

(ver documento original)

(elevado a 213) Através da Direção Regional do Apoio ao Investimento e à Competitividade e da Direção Regional do Turismo.

(elevado a 214) Nos termos do classificador aprovado pelo Decreto-Lei 26/2002, de 14 de fevereiro, os subsídios reembolsáveis deverão ser contabilizados no agrupamento económico 09.00.00 - Ativos financeiros.

(elevado a 215) Esta informação foi obtida junto de cada uma das entidades.

(elevado a 216) De acordo com as informações prestadas através do ofício Sai-VPG/2015/255, de 24-07-2015, ponto 13, os abates efetuados em 2014 incluíram vendas e permutas de imóveis - 569 067,33 euros - e cedências a título definitivo gratuito e oneroso no montante de 1 042 597,00 euros.

Os abates de bens móveis foram de 189 656,36 euros, dos quais, 166 716,36 euros por destruição, 20 962,62 euros por transferência para outras entidades, 1 288,59 euros por transferência para outras instituições e 688,79 euros por furto.

Os abates de viaturas - 22 158,27 euros -, compreenderam 15 491,60 euros pela entrega em centros de desmantelamento de 21 viaturas em fim de vida útil e 6 666,67 euros pela alienação de 1 viatura.

(elevado a 217) Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 113.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, «[o]s competentes órgãos das Regiões Autónomas (...) devem igualmente aprovar programas plurianuais que estabeleçam os procedimentos e medidas de coordenação a efetivar na administração dos bens imóveis e dos respetivos domínios públicos».

(elevado a 218) Correspondente ao somatório das verbas registadas no agrupamento 07 Aquisição de bens de capital, subagrupamentos 01 Investimentos e 03 Bens de domínio público.

(elevado a 219) Ofício Sai-VPG/2015/255, de 24-07-2015, ponto 14. Todavia, para além da justificação avançada pelos serviços da Vice-Presidência - dando a entender que apenas os imóveis são inventariados - as divergências em causa poderão, igualmente, ser originadas pela indevida contabilização de despesas correntes em despesas de capital.

(elevado a 220) Capítulo 09 Venda de bens de investimento, grupos 01 Terrenos (52 485,02 euros), 02 Habitações (10 000,00 euros) e 04 Outros bens de investimento (43 710,00 euros).

(elevado a 221) De acordo com os valores contabilizados no volume II da Conta da Região Autónoma dos Açores de 2014.

(elevado a 222) Cfr. 20.ª recomendação formulada no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013 (p. 205).

(elevado a 223) Esta matéria é igualmente relevante para aferir a contribuição regional na concretização das metas estabelecidas na Estratégia Europa 2020. A utilização dos fundos comunitários, com enquadramento no novo Quadro Estratégico Comum QEC 2014-2020, está condicionada à obtenção de resultados, evidenciados por indicadores mensuráveis e objeto de monitorização e avaliação.

(elevado a 224) Cfr. 4.ª recomendação formulada no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013 (p. 200), reiterada desde 2007.

(elevado a 225) Cfr. 5.ª recomendação formulada no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013 (p. 201), reiterada desde 2007.

(elevado a 226) Cfr. 6.ª recomendação formulada no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013 (p. 201), reiterada desde 2012.

(elevado a 227) Cfr. 7.ª recomendação formulada no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013 (p. 201), reiterada desde 2010.

(elevado a 228) Constantes das declarações trimestrais da Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial, elaboradas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril, designadamente: Declaração 1/2014, de 24 de abril, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 49, de 24-04-2014, referente às alterações orçamentais efetuadas até 31 de março; Declaração 2/2014, de 28 de julho, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 84, de 28-07-2014, referente às alterações orçamentais efetuadas até 30 de junho; e Declaração 3/2014, de 31 de outubro, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 119, de 31-10-2014, referente às alterações orçamentais efetuadas até 30 de setembro.

(elevado a 229) Cfr. 7.ª recomendação formulada no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013 (p. 201), reiterada desde 2010.

(elevado a 230) Sobre as fontes de financiamento do Plano, cfr. Quadro 28, supra.

(elevado a 231) Cfr. Volume I, p. 23.

(elevado a 232) Cfr. 5.ª recomendação formulada no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013 (p. 201), reiterada desde 2007.

(elevado a 233) Cfr. Volume I, p. 37.

(elevado a 234) Cfr. 6.ª recomendação formulada no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013 (p. 201), reiterada desde 2012.

(elevado a 235) Valor referente às rubricas de classificação económica executadas unicamente pelo Plano, apurado através do cruzamento entre a informação apresentada no Volume I da Conta, p. 44, e a constante dos Balanços e Mapas de Controlo Orçamental - Despesa dos serviços com autonomia administrativa que integram os departamentos governamentais.

(elevado a 236) Cfr. 4.ª recomendação formulada no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013 (p. 200), reiterada desde 2007.

(elevado a 237) Cfr. ponto 23.6, infra.

(elevado a 238) Apêndice X, Quadro X.1.

(elevado a 239) Apêndice X, Quadro X.7 e Quadro X.4, em Funcionamento do Serviço Regional de Saúde.

(elevado a 240) Apêndice X, Quadro X.3.

(elevado a 241) Apêndice X, Quadro X.2.

(elevado a 242) Idem.

(elevado a 243) Idem.

(elevado a 244) No Apêndice X, Quadro X.7, espelha-se, com maior pormenor, a finalidade dos fluxos transferidos pela Administração Regional direta, no âmbito do sector público regional.

(elevado a 245) Cfr. ponto 7.2. supra.

(elevado a 246) Quadro 19.

(elevado a 247) Apêndice X, Quadro X.10. Cfr. § 125.

(elevado a 248) Apêndice X, Quadro X.8.

(elevado a 249) EDA, S.A; EDA Renováveis, S.A.; Globaleda, S.A.; HSEHE, EPE; SATA Air Açores, S.A.; SATA - Gestão de Aeródromos, S.A.; SATA Internacional, S.A. Azorina, S.A.; Norma Açores, S.A.; SEGMA, Lda.; Controlauto, Lda..; ENTA; AAFTH; APM; Ilhas de Valor, S.A.; SDEA; E.P.E.R.; Teatro Micaelense, S.A.; SPRHI, S.A.

(elevado a 250) Apêndice X, Quadro X.8.

(elevado a 251) Despacho Normativo 77/2011, de 20 de outubro.

(elevado a 252) Apêndice X, Quadro X.2.

(elevado a 253) O remanescente, no valor de 100 mil euros, foi transferido da SDEA, E.P.E.R., para a Santa Catarina - Indústria Conserveira S.A., para: divulgação e promoção dos Açores no mercado nacional e internacional; fomento do alargamento da base de exportação de produtos regionais; e sensibilização sobre as mais-valias do pescado açoriano e dos métodos sustentáveis de captura do atum (Protocolo de cooperação celebrado entre as duas entidades, a 01-04-2014).

(elevado a 254) Apêndice X, Quadro X.9.

(elevado a 255) O remanescente foi transferido pela Pousadas de Juventude dos Açores, S.A., para a Atlânticoline, S.A. (268,3 mil euros), no âmbito do programa cartão Interjovem (Resolução do Conselho do Governo n.º 33/2013, de 15 de abril), e pela Empresa de Eletricidade dos Açores, S. A., para a Teatro Micaelense, S.A. (26,4 mil euros), destinado a patrocínio.

(elevado a 256) Alínea g) do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 19/2013/A, de 17 outubro.

(elevado a 257) Alínea h) do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 19/2013/A, de 17 outubro.

(elevado a 258) Apêndice X, Quadro X.3.

(elevado a 259) Escriturado na Conta em operações extraorçamentais.

(elevado a 260) Escriturado na Conta em operações orçamentais.

(elevado a 261) Apêndice X, Quadro X.6.

(elevado a 262) Documento 872/PD.

(elevado a 263) Relativamente às freguesias e empresas municipais, a análise suporta-se, exclusivamente, nas informações da Conta.

(elevado a 264) Referente ao contrato ARAAL n.º 10/2003 (implementação de sistemas solares e bombas de calor para aquecimento de águas sanitárias - 2.ª fase). O extrato bancário da conta do Município reflete a receita de 200 000,00 euros, no dia 01-12-2014, com o descritivo «TRF.RAA-DROT Tesouro».

(elevado a 265) Quadro financeiro integrado no âmbito das Perspetivas financeiras para 2007 - 2013 e do Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina e a boa gestão financeira, publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 139/1, de 14-06-2006.

(elevado a 266) Quadro financeiro compreendido no âmbito da Estratégia Europa 2020 e do Acordo de Parceria aprovado pela Decisão de Execução da Comissão C(2014) 5513, de 30-07-2014 (CCI 2014PT16M8PA001).

(elevado a 267) Aprovado pela Decisão de Execução da Comissão (C2014) 10176, de 18-12-2014.

(elevado a 268) Aprovado pela Decisão de Execução da Comissão (C2015) 3850, de 03-06-2015.

(elevado a 269) Aprovado pela Decisão de Execução da Comissão (C2015) 850, de 13-02-2015.

(elevado a 270) Programa Global de Portugal no âmbito do Regulamento 228/2013, de Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março.

(elevado a 271) Aprovado pela Decisão de Execução da Comissão (C2014) 10017, de 16-12-2014.

(elevado a 272) Aprovado pela Decisão de Execução da Comissão (C2014) 10110, de 16-12-2014.

(elevado a 273) Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., Agência Nacional ERASMUS+ Educação e Formação, Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional, Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., e Agência Nacional para a Gestão do Programa Juventude em Ação.

(elevado a 274) Conforme Classificação Portuguesa de Atividades Económicas - rev3. Informações prestadas pela Autoridade de Gestão do PROCONVERGÊNCIA e pelo Organismo Intermédio do POVT - Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais - e pela Autoridade de Gestão do PROEMPREGO - Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional.

(elevado a 275) As comparticipações comunitárias relativas ao PRORURAL, ao POSEI e ao PROPESCAS/PROMAR são pagas pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., diretamente aos beneficiários finais.

(elevado a 276) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., transferiu, para a Direção Regional dos Assuntos Comunitários, uma comparticipação do FEADER de 151 406,25 euros, com data de pagamento de 30-06-2014, que a contabilizou, em 12-11-2014, com o valor de 178 125,00 euros. Relativamente à irregularidade apontada na contabilização destas verbas, foi alegado, em contraditório, que «... não existiu qualquer irregularidade no registo da receita, uma vez que o montante de 178.125,00 de euros foi considerado como receita da Região, conforme indicação da Autoridade de Gestão do PRORURAL».

(elevado a 277) Acerca desta questão, foi referido, em contraditório, que «... não se trata (...) de qualquer irregularidade de registo da receita, mas tão só um lapso na indicação da origem da mesma».

(elevado a 278) Operação RAAFDR-10-0188-FEDER-000004, referente à candidatura formalizada em 19-11-2014, com decisão de aprovação pelo Gestor do PROCONVERGÊNCIA e homologação de 04-12-2014.

(elevado a 279) Verba proveniente do orçamento regional que foi transferida para a Sata Air Açores, S.A., destinada ao pagamento dos 2.º, 3.º e 4.º trimestres do 5.º ano da concessão (outubro de 2013 a setembro de 2014).

(elevado a 280) Nos termos do qual «Os serviços e organismos deverão assegurar um registo de todas as receitas por si cobradas e das receitas que lhes estiverem consignadas».

(elevado a 281) Em conformidade com o qual «O resultado da execução orçamental consta das contas provisórias e da Conta da Região».

(elevado a 282) A situação foi esclarecida junto do IFAP, I.P. Com efeito, em 23-12-2014, o IFAP, I.P., processou uma transferência de 66 299,80 euros para a Secretaria Regional do Ambiente e do Mar. Em simultâneo, debitou encargos relativos a juros, no montante de 390,06 euros, e procedeu à regularização de uma restituição devida pelo referido departamento governamental, na importância de 20 223,20 euros.

Em termos contabilísticos, o IFAP, I.P., registou, como despesa, a verba de 66 299,80 euros processada a título de transferência para a Região, e, como receita, os encargos debitados e a verba recuperada, perfazendo 20 613,26 euros. Por seu turno, a Região não procedeu ao registo, na despesa, das importâncias relativas aos encargos suportados e à restituição efetuada, limitando-se a contabilizar como receita a verba líquida creditada na respetiva conta bancária, no montante de 45 686,54 euros. Daí a divergência de 20 613,26 euros entre o montante referido na listagem de pagamentos do IFAP, E.P., e a verba registada na Conta.

(elevado a 283) Cfr. ponto 26.1.3., infra.

(elevado a 284) Alínea h) do ponto 4 do Plano Oficial de Contabilidade Pública, e n.os 1 e 2 do artigo 5.º da Lei 79/98, de 24 de novembro.

(elevado a 285) De salientar que o período complementar, inicialmente fixado para a execução do Orçamento de 2014, tinha o seu termo previsto para 31-01-2015 (cfr. n.º 7 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2014/A, de 14 de fevereiro).

(elevado a 286) Candidatura aprovada e homologada em 24-03-2015, correspondente à operação AÇORES-12-6076-FEDER-000001. O investimento total apresentado foi de 72,4 milhões de euros, dos quais 62,1 milhões de euros relativos às obrigações de serviço público no transporte aéreo interilhas, no período compreendido entre 01-01-2014 a 30-09-2016, e 10,3 milhões de euros referentes às obrigações de serviço público no transporte marítimo interilhas, no período 11-12-2014 a 31-10-2015. As despesas elegíveis, não elegíveis e a comparticipação FEDER aprovada e paga foram as seguintes:

(ver documento original)

Fonte: Informações prestadas pela Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais.

CP: concurso público; AD: Ajuste Direto.

(elevado a 287) Mediante transferências da conta bancária BANIF SAFiRA para a conta bancária PROCONVERGÊNCIA, processadas em 27-03-2015 (8 727 532 euros) e 30-03-2015 (50 cêntimos).

(elevado a 288) A receita adicional resultou do aumento da taxa de comparticipação das despesas com as obrigações de serviço público do transporte aéreo interilhas, que passou de 50% para 85%, no âmbito do Programa Operacional Açores 2020.

(elevado a 289) Em contraditório foi esclarecido que a decisão não implicou a perda de 8,7 milhões de euros de financiamento comunitário, no âmbito do PROCONVERGÊNCIA, porquanto, «... constitui uma prática corrente e prudente do recurso ao overbooking, aquando da transição entre quadros comunitários, exatamente para prevenir a potencial perda de financiamentos comunitários», daí se concluindo que «... não houve qualquer perda de receita de fundos comunitários (...) porque o montante da despesa elegível aprovada no PROCONVERGÊNCIA era superior à dotação, de forma a assegurar que eventuais falhas de execução não implicassem perda de receita. Assim, este Programa foi totalmente executado, pois a comparticipação que estava associada a este projeto foi afeta a outros projetos de investimentos para os quais existia já despesa certificada».

(elevado a 290) No Programa Operacional Açores 2020, foi alocada uma verba do FEDER, no montante de 57,5 milhões de euros, destinada a comparticipar os custos do serviço público de transportes aéreos e marítimos interilhas.

Na operação aprovada em 24-03-2015, foi atribuída à Direção Regional dos Transportes uma comparticipação comunitária de 40 milhões de euros, dos quais, 31,5 milhões de euros destinados a financiar os custos do transporte aéreo interilhas e 8,5 milhões de euros o transporte marítimo interilhas.

No que respeita às obrigações de serviço público no transporte aéreo interilhas, a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Açores 2020 considerou, para efeitos de financiamento comunitário:

- 17,4 milhões de euros, relativos ao período de 01-01-2014 a 30-09-2014, pelos três trimestres do último ano do contrato de concessão, celebrado com a Sata Air Açores, S.A., em 07-09-2009; e

- 19,6 milhões de euros, referentes ao período de 01-10-2015 a 30-09-2016, que corresponde ao 1.º ano de vigência do contrato de concessão, celebrado com a Sata Air Açores, S.A., em 04-09-2015, pelo prazo de 5 anos.

(elevado a 291) O saldo inicial de 2,7 milhões de euros, inscrito na rubrica 17.02.37, respeitou a receita de 2014 (ordem de pagamento emitida pela Autoridade de Gestão do PROCONVERGÊNCIA, em 17-02-2014), contabilizada por conta do ano económico de 2013, cfr. Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013, p. 112.

(elevado a 292) Acerca da evidenciação, na Conta, de operações associadas a fundos comunitários, cfr. ponto 10.2., supra.

(elevado a 293) Os valores indicados como receita da Região Autónoma dos Açores - Fundos Comunitários, correspondem aos montantes contabilizados na rubrica 10.09.01, com as retificações decorrentes das componentes nacionais, bem como do ano económico a que reportam.

(elevado a 294) Cfr., por último, a 12.ª recomendação, formulada no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013.

(elevado a 295) Os fluxos financeiros no âmbito do sector público são analisados no capítulo IV.

(elevado a 296) Aprovado pelo Decreto-Lei 26/2002, de 14 de fevereiro.

(elevado a 297) Classificados no Departamento 07 Secretaria Regional do Turismo e Transportes, Capítulo 50 Despesas do Plano, Divisão 10 Transportes, energia e infraestruturas tecnológicas, Classificação económica 08 01 02 B - Transferências de capital - Sociedades e quase-sociedades não financeiras - privadas (volume 2 da Conta, p. 431).

(elevado a 298) Apêndice XI, Quadro XI.1.

(elevado a 299) Idem.

(elevado a 300) 08 02 01 - Transferências de capital - Bancos e outras instituições financeiras - 4 376 518,97 euros, 08 03 06 - Administração Central - Serviços e fundos autónomos - 443 566,00 euros, 04.09.03 - Transferências correntes - Resto do mundo - 199 074,54 euros e 04 02 01 - Transferências correntes - Bancos e outras instituições financeiras - 11 707,00 euros.

(elevado a 301) A despesa global registada no volume 2 da Conta, nas classificações adequadas ao registo das subvenções, totaliza 126,5 milhões de euros.

De acordo com os esclarecimentos prestados em contraditório, a diferença de 25,3 milhões de euros, relativamente ao anexo 1 da Conta, resulta do seguinte:

. 4 301,13 euros pagos pela Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial, classificados no Capítulo 50 Despesas do Plano, Divisão 01 Competitividade, emprego e gestão pública, projeto 09 Planeamento e finanças, classificação económica 08 02 01 Transferências de capital - sociedades financeiras -Bancos e outras instituições financeiras (volume 2 da Conta, p. 120);

. 24 773 641,96 euros pagos por vários departamentos governamentais, dos quais 24,2 milhões de euros correspondem aos encargos com o complemento regional de pensão;

. 478 392,96 euros de subvenções reembolsáveis pagas pela Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, que «consta do Anexo 1, apenas, por lapso, não está identificada no âmbito de subsídios reembolsáveis».

(elevado a 302) Na Conta, o agregado 05 - Subsídios (volume 1, p. 76) totaliza 19 652 579,96 euros, por incluir 4 043 986,95 euros sem a natureza de subvenção.

(elevado a 303) Publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 57, de 21-03-2014.

(elevado a 304) No Apêndice XII, Quadro XII.1, é feita a síntese do resultado do acompanhamento das recomendações anteriormente formuladas.

(elevado a 305) Ponto 6.1., supra.

(elevado a 306) Ponto 8., § 143, supra.

(elevado a 307) Cfr., por último, a 18.ª recomendação formulada no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2013 (p. 200).

(elevado a 308) Cfr. §§ 335, 347 e 348, supra. Sem prejuízo de reponderação caso, no futuro, haja concessão significativa de avales a entidades fora do perímetro.

(elevado a 309) Cfr. resposta apresentada em contraditório pela Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial, transcrita em anexo.

(elevado a 310) Idem.

(elevado a 311) Excluindo a dívida financeira da Atlanticoline S.A., entidade pública reclassificada.

(elevado a 312) Não considera a dívida não financeira da Atlânticoline S.A., já comtemplada no âmbito das entidades públicas reclassificadas.

(elevado a 313) Este conceito encontra-se definido no Regulamento (CE) n.º 479/2009, do Conselho, de 25 de maio de 2009.

(elevado a 314) Para além dos juros pagos foram igualmente incluídos os restantes encargos correntes da dívida, de modo a obter-se uma taxa representativa do custo efetivamente suportado com esta fonte de financiamento.

Os valores referentes aos encargos correntes da dívida constantes da Conta são apresentados na ótica da contabilidade pública, que adota uma base de caixa (em vez da ótica da contabilidade nacional, que considera os juros numa base de especialização do exercício).

Relativamente à taxa de juro implícita na dívida financeira das entidades que integram o sector público empresarial regional, os juros e demais encargos suportados são apresentados numa base de especialização do exercício (considera-se o valor dos juros correspondentes ao período em causa, independentemente do respetivo pagamento ter ou não ocorrido).

(elevado a 315) A Lei 91/2001, de 20 de agosto, foi revogada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro.

(elevado a 316) A Lei 79/98, de 24 de novembro, foi posteriormente alterada pela Lei 115/2015, de 28 de agosto.

(elevado a 317) A Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, foi posteriormente alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2015).

(elevado a 318) A Lei 98/97, de 26 de agosto, foi posteriormente alterada pela Lei 20/2015, de 9 de março, que a republica.

(elevado a 319) A Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, foi posteriormente alterada pela Lei 33/2015, de 27 de abril.

209189657

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2399679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto Regulamentar Regional 1/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Regulamenta a movimentação e utilização das receitas próprias, a organização e publicação dos orçamentos privativos e a prestação e publicidade das contas de gerência de fundos e organismos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-03 - Decreto Legislativo Regional 23/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece disposições sobre o regime de concessão de avales da Região Autónoma dos Açores. Revoga o Decreto Regional n.º 27/79/A, de 19 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto Legislativo Regional 7/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores as disposições da Lei 8/90 de 20 de Fevereiro (Lei de bases da contabilidade pública) e do Decreto-Lei 155/92 de 28 de Julho (Regime de administração financeira do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Lei 79/98 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, definindo as regras, procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta da Região.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-28 - Decreto Legislativo Regional 20/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Consagra o regime jurídico do Sistema Regional de Planeamento dos Açores (SIRPA).

  • Tem documento Em vigor 2005-05-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-20 - Decreto-Lei 158/2005 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-23 - Decreto-Lei 167/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Não tem documento Em vigor 2010-10-26 - RESOLUÇÃO 152/2010 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Adopta medidas com vista a articular o processo de aquisição de imóveis, por parte da Administração Regional, a fim de manter permanentemente actualizado o inventário da Região.

  • Não tem documento Em vigor 2011-07-05 - RESOLUÇÃO 86/2011 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Cria a Linha de Crédito Açores Investe II, no valor global de 40 milhões de euros, bem como a Linha de apoio à reestruturação de dívida bancária das empresas dos Açores II.

  • Não tem documento Em vigor 2011-10-20 - DESPACHO NORMATIVO 77/2011 - SECRETARIA REGIONAL DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Aprova o Regulamento Geral de Bolsas de Investigação Científica e de Apoio à Gestão do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto Legislativo Regional 1/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores (SDEA, EPER), com a natureza de pessoa coletiva de direito público com natureza empresarial, cujos Estatutos publica em anexo. Extingue a Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E.P.E. (APIA, E:P.E.) e o Conselho Regional de Incentivos (CRI).

  • Tem documento Em vigor 2013-04-22 - Decreto Legislativo Regional 2/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o orçamento da Região Autónoma dos Açores, para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-22 - Decreto Regulamentar Regional 4/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova as disposições necessárias à execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2013, bem como à aplicação, no mesmo ano, do novo regime da administração financeira da Região.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-11 - Decreto Regulamentar Regional 7/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE), bem como o mapa do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-17 - Decreto Legislativo Regional 19/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores (FUNDOPESCA).

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-29 - Decreto Legislativo Regional 2/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto Regulamentar Regional 4/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Executa o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-19 - Lei 30/2014 - Assembleia da República

    Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e à terceira alteração aos Decretos-Leis n.os 158/2005, de 20 de setembro, e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-04 - Decreto Legislativo Regional 11/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-24 - Decreto Regulamentar Regional 12/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a orgânica do XI Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto Legislativo Regional 1/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Lei 20/2015 - Assembleia da República

    Nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 33/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 115/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de novembro, que aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

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