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Regulamento 228/2013, de 26 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública do Município de Estremoz

Texto do documento

Regulamento 228/2013

Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública do Município de Estremoz

Luís Filipe Pereira Mourinha, Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Estremoz, em sessão ordinária realizada no dia 22 de fevereiro de 2013, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal de Estremoz de 6 de fevereiro de 2013, foi aprovado o Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública do Município de Estremoz.

Para os efeitos legais é feita a presente publicação do referido regulamento.

17 de junho de 2013. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Pereira Mourinha.

Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública do Município de Estremoz

Nota justificativa

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos e a Portaria 34/2011 de 13 de janeiro, vieram revelar a necessidade de proceder à elaboração de um novo Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública, atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos serviços do Município de Estremoz, às condicionantes técnicas aplicáveis no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores.

Este Regulamento tem como legislação habilitante, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 159/99 de 14 de setembro, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Lei 11/87 de 7 de abril - Lei de Bases do Ambiente alterada pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos e demais legislação complementar os artigos 16.º e 55.º da Lei 2/2007 - Lei das Finanças Locais, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constante da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e a Lei 23/96, de 26 de julho - Lei da Proteção do Utilizador de Serviços Públicos Essenciais, com as alterações conferidas pela Lei 12/2008, de 26 de fevereiro e pela Lei 24/2008, de 2 de junho.

Atendendo ao enquadramento legislativo decorrente do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, o presente regulamento pretende definir o sistema municipal de gestão dos resíduos, limpeza e higiene pública, com base em medidas que visem, designadamente:

a) Incentivar a redução da produção de RSU;

b) Responsabilizar os produtores de resíduos, através da aplicação do princípio do poluidor-pagador;

c) Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos RSU;

d) Promover uma política energética baseada no aproveitamento racional e sustentado dos recursos renováveis, segundo o princípio reduzir, reutilizar, reciclar, bem como na racionalização do consumo;

e) Despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública, designadamente, no que respeita ao asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos.

Através de outras disposições legais são atribuídas novas competências e responsabilidades às autarquias, nomeadamente quanto aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) e aos resíduos de construção e demolição (RCD) - Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro e Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, respetivamente.

Considerando a complexidade dos assuntos atinentes ao ambiente e aos resíduos, esta proposta de regulamento faz uma abordagem integrada dos diplomas legais referidos, pretendendo possibilitar a todos os munícipes e a todas as entidades com obrigações legais no âmbito da gestão dos resíduos abrangidos por este regulamento, aceder e dispor de informação e de serviços adequados, de qualidade e eficientes.

A presente proposta de regulamento integra aspetos inovadores face à atual situação, permitindo delinear e desenvolver novas possibilidades e melhores aplicações para a valorização e tratamento dos resíduos urbanos, dos REEE e dos RCD.

Por outro lado, a necessidade de afirmação do princípio do poluidor pagador conduz à responsabilização prioritária dos produtores de bens, produtores e detentores de resíduos, quanto aos custos da gestão dos resíduos. Igualmente, o Regime Geral de Gestão de Resíduos e a Lei das Finanças Locais, estabelecem instrumentos destinados à compensação dos custos sociais e ambientais gerados à comunidade pelos produtores de resíduos, impondo que as prestações a fixar garantam a cobertura dos custos suportados pelo município com a prestação dos serviços de recolha, tratamento o valorização dos resíduos. Assim sendo, o objetivo último deste regulamento é contribuir para a melhoria da qualidade de vida no concelho de Estremoz, através da criação de normas para o Sistema de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública que consolidem o caminho do município no sentido de um desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece e define as regras e condições relativas ao sistema de gestão de resíduos urbanos e equiparados, produzidos e recolhidos no Município de Estremoz, bem como a gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCDs) e Resíduos de Equipamento Elétrico e Eletrónico (REEEs) sob sua responsabilidade e à higiene e limpeza dos espaços públicos.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Estremoz.

Artigo 3.º

Legislação Aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 4.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Estremoz é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Na área do concelho de Estremoz o Município de Estremoz é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada de resíduos urbanos, limpeza e higiene pública.

3 - Na área do concelho de Estremoz a GESAMB, EEIM é a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) «Armazenagem» a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho;

b) «Aterro» - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) «Atividades complementares» - as atividades de conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas e as atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização;

d) «Contrato» vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;

e) «Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

f) «Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

g) «Deposição seletiva» - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

h) «Ecocentro» - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

i) «Ecoponto» - conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

j) «Eliminação» qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

k) «Entidade gestora» - Entidade a quem compete a gestão de resíduos urbanos e da limpeza e higiene urbana em relação direta com os utilizadores, nos termos da legislação aplicável;

l) «Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

m) «Estação de triagem» - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

n) «Estrutura tarifária» - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

o) Gestão de resíduos» a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

p) «Óleo Alimentar Usado (OAU)»: o óleo alimentar que constitui um resíduo de acordo com a definição constante na legislação em vigor, nomeadamente a alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação;

q) «Prevenção» a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;

r) «Produção» - quaisquer atividades ou qualquer ato geradores de resíduos;

s) «Produtor de resíduos» qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

t) «Reciclagem» qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

u) «Recolha» a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

v) «Recolha especial» - efetuada a pedido dos utentes, nomeadamente, promotores de festividades concelhias, de espetáculos ocasionais ou itinerantes assim como de outras pessoas singulares ou coletivas, sem itinerários definidos, destinando -se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objeto de recolha normal;

w) «Recolha indiferenciada» - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

x) «Recolha seletiva» - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;

y) «Remoção» - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

z) «Resíduos» quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;

aa) «Resíduo de construção e demolição» o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

bb) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)» - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

cc) «Resíduo urbano (RU)» - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo urbano de limpeza pública»: o resíduo proveniente da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades destinadas a recolher os resíduos existentes nas vias e outros espaços públicos, incluindo os dejetos de animais;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial» - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo hospitalar não perigoso» resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

iv) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial» - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

v) «Resíduo verde» - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

vi) «Resíduo volumoso» - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

vii) «REEE proveniente de particulares» - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

viii) «Resíduo de embalagem» - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

ix) «Resíduo urbano de grandes produtores» - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

dd) «Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

ee) «Sistema municipal de resíduos urbanos» - o conjunto funcionalmente interligado de infraestruturas, equipamentos, meios logísticos e humanos e relações jurídicas institucionais e financeiras, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha e transporte a destino final dos resíduos urbanos produzidos no município;

ff) «Tarifa de gestão de resíduos» - valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador, visando remunerar a entidade gestora por custos fixos decorrentes da construção, conservação, manutenção e operação dos sistemas necessários à prestação do serviço;

gg) «Titular do contrato» - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

hh) «Tratamento» qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho;

ii) «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

jj) «Utilizador não-doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e Local;

kk) «Utilizador final» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

ll) «Valorização» qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia;

Artigo 6.º

Princípios de Gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e de limpeza e higiene pública pelo Município de Estremoz obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social e da qualidade de vida das populações, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do poluidor-pagador;

h) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

j) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 7.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet do Município de Estremoz;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 8.º

Deveres dos Utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

e) Comunicar à Entidade Gestora o eventual subdimensionamento/ sobredimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

f) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

g) Cumprir as regras de deposição e ou separação dos resíduos urbanos;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

i) Comunicar ao Município de Estremoz a transmissão da posição de utilizador no contrato;

j) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

k) Promover a preservação do ambiente, limpeza, higiene e salubridade dos espaços públicos e privados.

Artigo 9.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - Exceto nos novos loteamentos, o limite previsto no número anterior é aumentado até 200 m nas áreas com características de maior ruralidade, nomeadamente nas freguesias de Arcos, Glória, Evoramonte, Santa Vitória do Ameixial, Santo Estêvão, São Bento do Ameixial, São Bento de Ana Loura, São Bento do Cortiço, São Domingos de Ana Loura, São Lourenço de Mamporcão e Veiros.

Artigo 10.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município de Estremoz dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço de gestão de resíduos urbanos e limpeza e higiene pública do Município de Estremoz;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, nomeadamente indiferenciados, OAU, REEE, RCD, embalagens de vidro, plástico e papel/cartão, "monos", entre outros, identificando a respetiva infraestrutura;

i) Informações sobre interrupções relevantes do serviço, quando se verifiquem;

j) Contactos e horários de atendimento;

k) Entidades gestoras responsáveis pelas atividades não desenvolvidas pelo Município e respetivos contactos.

Artigo 11.º

Atendimento ao Público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um centro de atendimento público, situado no edifício dos paços do município e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 9,00 h ao 12,30 h e das 14,00 h às 17,30 h, sem prejuízo da existência de um serviço de piquete.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Tipologia dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1.100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que nos termos da legislação em vigor sejam da competência do Município de Estremoz, designadamente os RCD e REEE, viaturas abandonadas e sucatas de automóveis que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor;

c) Resíduos de grandes produtores, desde que enquadrados no presente regulamento;

d) Resíduos sólidos especiais, enquadrados por legislação específica que determine a gestão pela entidade gestora, ou se não enquadrados na legislação seja a sua gestão determinada pela autoridade competente.

Artigo 13.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.

Artigo 14.º

Componentes do sistema de resíduos urbanos e limpeza pública

1 - O sistema de RU engloba, no todo ou em parte, os seguintes componentes técnicos:

a) Acondicionamento;

b) Armazenagem;

c) Deposição indiferenciada e seletiva;

d) Recolha indiferenciada e seletiva;

e) Transporte;

f) Atividades complementares.

2 - A Limpeza Pública efetuada pelos serviços municipais, integra-se na componente técnica recolha, e compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos passeios, arruamentos, pracetas, logradouros e demais espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de valetas caso existam, a desobstrução de sarjetas e sumidouros, o corte de ervas e a lavagem de pavimentos;

b) Recolha dos resíduos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;

c) Remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada e graffiti;

d) Outras limpezas públicas que se julguem necessárias.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 15.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos na via pública, e a manter os contentores limpos.

Artigo 16.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora;

Artigo 17.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - Sempre que, nas imediações do local de produção de RU, exista equipamento de deposição seletiva, os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição das frações valorizáveis de resíduos a que se destinam, tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos (disponíveis no sitio da internet do município).

3 - Sempre que os equipamentos de deposição colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos, sendo que, nestes casos, os responsáveis pela deposição de RU devem reter os resíduos nos locais de produção ou depositá-los noutro equipamento.

4 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

d) Não é permitida a colocação de cadáveres de animais, cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos, REEE, resíduos verdes e RU de grandes produtores nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando expressamente autorizado pelo Município de Estremoz.

5 - Para a deposição de RCD são obrigatoriamente utilizados contentores adequados, caixas de carga ou sacos próprios para a deposição desse tipo de material, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe a circulação viária.

6 - Não é permitida a deposição de RCD nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos, nas vias ou espaços públicos ou em terrenos particulares.

7 - A deposição e armazenamento de resíduos urbanos provenientes da atividade comercial, industrial e hospitalar não perigoso devem efetuar-se no interior das instalações e de forma a não causar risco para a saúde pública e ambiente.

8 - Sempre que estejam em causa quantidades de resíduos superiores a 1100 lts/dia, passíveis de reciclagem, devem os respetivos produtores dirigir-se diretamente, para a sua deposição, ao Ecocentro, sendo proibida a sua deposição nos ecopontos localizados na via pública.

Artigo 18.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município de Estremoz definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada dos resíduos urbanos serão disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos distribuídos na via e outros espaços públicos, destinados à deposição desses resíduos com capacidades de 800 a 1100 litros;

b) Contentores Herméticos Enterrados e Semienterrados na via ou outros espaços públicos com capacidade de 1000 a 7000 l, para deposição em profundidade;

c) Outro equipamento de deposição, designadamente papeleiras, conforme o modelo aprovado, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado à deposição desses resíduos, em áreas específicas do Município de Estremoz;

d) Outros equipamentos de deposição de utilização coletiva que a entidade gestora vier a adotar, tais como contentores herméticos, colocados nos edifícios ou na via pública com capacidades inferiores, contentores enterrados e semienterrados de maior capacidade, ou outros para recolha de resíduos verdes, monos ou RCD também de maior capacidade.

3 - As Entidades Gestoras (Município de Estremoz e GESAMB, EEIM) poderão recorrer ainda a outros meios de deposição/recolha que considerem mais adequados.

4 - As Entidades Gestoras poderão recorrer ainda a outros meios de deposição/recolha que considerem mais adequados.

5 - Sempre que o Município de Estremoz ache conveniente e independentemente da produção de resíduos urbanos não ultrapassar os 1100 litros diários, poderá ser exigido que os estabelecimentos comerciais e ou industriais adquiram contentores com capacidade e em número necessário à deposição dos resíduos produzidos.

Artigo 19.º

Propriedade dos contentores para deposição dos RSU

1 - Os contentores referidos no artigo anterior, com exceção dos referidos nos números 3 e 6, são propriedade do Município de Estremoz, estando devidamente identificados.

2 - O uso e desvio para outros fins, em proveito pessoal, dos contentores distribuídos pela Entidade Gestora são passíveis de responsabilidade contraordenacional e criminal.

3 - Não é permitida a destruição e ou danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, de qualquer equipamento de recolha.

Artigo 20.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir a localização de instalação dos equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos, nos espaços públicos.

2 - Os residentes de novas habitações licenciadas podem solicitar por escrito, diretamente ou através da Junta de Freguesia respetiva, a colocação de novos contentores, quando os existentes se encontrarem com a capacidade esgotada ou quando estes não existam na proximidade.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se, nomeadamente, becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior ou igual a 100 metros do limite dos prédios situados dentro de perímetro urbano, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros nas áreas indicadas no n.º 3. do artigo 9.º;

f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

4 - Os contentores referidos no artigo 18.º não podem ser deslocados dos locais definidos pelos serviços da entidade gestora.

5 - Os contentores referidos no n.º 6 do artigo 18.º, devem permanecer, higienizados, no interior dos edifícios ou instalações fora dos períodos de recolha estabelecidos.

6 - Verificando-se a inexistência de espaço adequado no interior dos edifícios ou instalações poderá, excecionalmente, ser permitida a permanência dos contentores no exterior, em local a definir, pelo Município, junto aos mesmos edifícios ou instalações.

7 - Os projetos de construção de conjuntos comerciais, estabelecimentos de comércio a retalho e estabelecimentos e bebidas, nos espaços urbanos ou urbanizáveis, assim como os projetos de loteamento ou de outras operações com impacte semelhante a loteamento, deverão prever, obrigatoriamente, um espaço destinado à localização de recipientes normalizados, bem como equipamentos que garantam a segurança e proteção dos mesmos, nomeadamente os suportes de recipientes, referidos no n.º 5 do artigo 18.º

8 - Os projetos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios plurifamiliares, com mais de 10 fogos, devem prever a existência de um compartimento para armazenamento coletivo dos equipamentos normalizados para a deposição de resíduos sólidos, de acordo com as normas técnicas em vigor ou que venham a ser implementadas pela entidade gestora.

9 - Todos os projetos de loteamento ou de operações com impacte semelhante a loteamento, deverão representar na planta de síntese a implantação de equipamentos de deposição de resíduos sólidos domésticos e de deposição seletiva, calculados de forma a satisfazer as necessidades dos projetos de construção referidos nos números anteriores, em quantidade e tipologia a aprovar pela entidade gestora.

10 - É condição necessária para a receção provisória e definitiva das obras de urbanização atinentes ao loteamento, que os equipamentos previstos anteriormente estejam colocados nos locais definidos e aprovados.

Artigo 21.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de RU indiferenciados, é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento, nos termos previstos nos números 7 e 9 do artigo anterior.

Artigo 22.º

Horário de deposição

1 - A deposição de RU nos contentores propriedade do Município de Estremoz deverá ser efetuada, preferencialmente, entre as 18 horas e as 2 horas.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos RU recicláveis ou valorizáveis, podendo a deposição dos mesmos ser efetuada a qualquer hora, exceto o vidro que deverá ser colocado entre as 8 horas e as 22 horas, de modo a evitar incómodo derivado do ruído.

3 - Os horários de recolha e deposição de RU são aprovados pela Câmara Municipal, divulgados em edital e no sítio oficial na internet do Município de Estremoz.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 23.º

Recolha

1 - A recolha de RU na área geográfica abrangida pelo Município de Estremoz efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - O Município de Estremoz efetua os seguintes tipos de recolha:

a) Recolha indiferenciada de proximidade em todo o território municipal;

b) Recolha especial na sede do concelho.

3 - A GESAMB, EEIM efetua recolha seletiva em todo o território municipal.

Artigo 24.º

Recolha seletiva de ecopontos e outros

1 - A recolha seletiva de ecopontos de proximidade é efetuada pela GESAMB, EEIM, de acordo com circuitos predefinidos tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A GESAMB, EEIM, efetua, igualmente, recolha seletiva dedicada em grandes produtores sempre que seja comprovada a inviabilidade de entrega dos resíduos nos Ecocentros e mediante pagamento do serviço.

Artigo 25.º

Transporte

O transporte de RU é da exclusiva responsabilidade do Município de Estremoz, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar estes sob autorização expressa ou concessão do município, tendo por destino final a Estação de Transferência de Borba ou o Aterro de Évora, nos caso de RU provenientes da recolha indiferenciada e para o Ecocentro de Estremoz, no caso de RU valorizáveis e fluxos especiais.

Artigo 26.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU provenientes do setor doméstico (habitações) processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, em circuitos predefinidos da responsabilidade da GESAMB, EEIM.

2 - A GESAMB,EEIM, assegura ainda a recolha de OAU nos estabelecimentos do Setor HORECA e outros produtores.

3 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, o qual será identificado pelo Município de Estremoz no respetivo sítio na internet.

Artigo 27.º

Recolha e Transporte de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos

1 - A GESAMB, EEIM, assegura a receção no Ecocentro de Estremoz dos REEE provenientes do setor doméstico, nas condições e especificações técnicas acordadas com a entidade gestora desse fluxo.

2 - Caso o detentor não possua os meios necessários para recolha e transporte dos REEE, pode requerer ao Município de Estremoz a execução gratuita do serviço de recolha até ao volume de 1100 litros.

3 - Na situação prevista no número anterior, a recolha processa-se por solicitação aos serviços municipais, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

4 - A recolha e transporte efetua-se em data, hora e local a acordar entre os serviços municipais e o munícipe.

5 - Compete aos munícipes colocarem os REEE devidamente acondicionados em local acessível à viatura municipal, de acordo com as indicações dos serviços municipais.

6 - Os REEE são transportados para o Ecocentro de Estremoz, ou para outra infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, o qual será identificado pelo Município de Estremoz no respetivo sítio na internet.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - Os responsáveis pela produção de RCD devem proceder à sua gestão, ou seja, desde o produto original até ao resíduo produzido.

2 - Em caso de impossibilidade da determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à entidade responsável pela gestão de RU.

4 - No caso anterior, a recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de controlo prévio, em que a produção não exceda no total 1 tonelada/dia, é efetuada por solicitação à GESAMB, EEIM, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

5 - A receção de RCD processa-se nas condições técnicas de utilização do Ecocentro de Estremoz constantes no regulamento específico da GESAMB.

6 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os RCD até ao Ecocentro de Estremoz, seguindo as instruções fornecidas pela GESAMB, EEIM.

7 - Para obras de média e grande dimensão, cuja produção de RCD ultrapasse o quantitativo referido no n.º 4 poderá ser solicitado diretamente à GESAMB o aluguer de equipamento para deposição em obra e serviço de recolha do mesmo. Estes serviços ficam sujeitos à aplicação do tarifário aprovado e divulgado pela GESAMB, EEIM.

8 - A recolha e transporte de RCD devem fazer-se por forma a não colocar em perigo a saúde humana, o ambiente e a higiene e limpeza dos locais públicos.

9 - O transporte dos RCD pode ser efetuado em viaturas de caixa aberta, desde que devidamente acondicionados e cobertos com oleados ou lonas de dimensões adequadas de forma a evitar que os materiais se espalhem pelo ar ou pelo solo.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A GESAMB, EEIM, assegura a receção no Ecocentro de Estremoz dos resíduos volumosos provenientes do setor doméstico, nas condições técnicas e tarifárias previstas no regulamento desta Entidade Gestora.

2 - Caso o detentor não possua os meios necessários para recolha e transporte dos resíduos volumosos, pode requerer ao Município de Estremoz a execução gratuita do serviço de recolha até ao volume de 1100 litros por produtor.

3 - Na situação prevista no número anterior, a recolha processa-se por solicitação aos serviços municipais, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

4 - A recolha e transporte efetua-se em data, hora e local a acordar entre serviços municipais e o munícipe.

5 - Compete aos munícipes colocarem os resíduos volumosos devidamente acondicionados em local acessível à viatura municipal, de acordo com as indicações dos serviços municipais.

6 - Os resíduos volumosos são transportados para o Ecocentro de Estremoz, ou para outra infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, o qual será identificado pelo Município de Estremoz no respetivo sítio na internet.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A GESAMB, EEIM, assegura a receção no Ecocentro de Estremoz de resíduos verdes urbanos provenientes do setor doméstico, nas condições técnicas e tarifárias previstas no regulamento desta Entidade Gestora.

2 - Caso o detentor não possua os meios necessários para recolha e transporte dos resíduos verdes urbanos, pode requerer ao Município de Estremoz a execução gratuita do serviço de recolha até ao volume de 1100 litros por produtor.

3 - Na situação prevista no número anterior, a recolha processa-se por solicitação aos serviços municipais, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

4 - A recolha e transporte efetua-se em data, hora e local a acordar entre serviços municipais e o munícipe.

5 - Compete aos munícipes colocarem os resíduos verdes urbanos devidamente acondicionados em local acessível à viatura municipal, de acordo com as indicações dos serviços municipais.

6 - Tratando-se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1,5 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 0,5 m de comprimento, sob pena da sua não recolha.

7 - Os resíduos verdes urbanos são transportados para o Ecocentro de Estremoz, ou para outra infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, o qual será identificado pelo Município de Estremoz no respetivo sítio na internet.

8 - As empresas de jardinagem são responsáveis pelo destino final adequado dos resíduos verdes por si produzidos.

Artigo 31.º

Remoção e transporte de outros resíduos

1 - A remoção, transporte e encaminhamento a destino final dos resíduos sólidos industriais, produzidos na área do Município de Estremoz, são da responsabilidade das respetivas unidades industriais produtoras.

2 - A remoção, transporte e encaminhamento a destino final dos resíduos agrícolas, produzidos na área do Município de Estremoz, são da responsabilidade dos respetivos produtores.

3 - A remoção, transporte e encaminhamento a destino final de resíduos hospitalares produzidos na área do Município de Estremoz, são da responsabilidade das respetivas unidades de saúde.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 32.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores ou detentores de quaisquer resíduos equiparados a urbanos cuja produção diária exceda 1.100 litros, são exclusivamente responsáveis pela deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos produzidos.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da sua recolha.

Artigo 33.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido ao Município de Estremoz, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - A Entidade Gestora analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - O Município de Estremoz pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Por insuficiência dos meios adequados à recolha.

4 - Quando o Município de Estremoz vier a intervir na recolha, transporte ou encaminhamento destes resíduos, os produtores devem adquirir contentores ou outros equipamentos de deposição adequados, de acordo com os modelos aprovados pelo município, e por aquela mantidos.

5 - Nos casos em que haja acordo entre o Município de Estremoz e o grande produtor, este fica obrigado a:

a) Não entregar ao município uma quantidade de resíduos superior à prevista no requerimento;

b) Cumprir as instruções do município, para efeitos de melhor recolha e transporte dos resíduos sólidos equiparáveis a resíduos urbanos e suas frações valorizáveis;

c) Fornecer todas as informações exigidas pelo município, referentes à natureza, tipo, características e quantidades de resíduos produzidos.

SECÇÃO V

Limpeza de espaços públicos

Artigo 34.º

Limpeza e remoção de dejetos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à remoção imediata dos dejetos destes animais na via ou outros espaços públicos, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado.

2 - A remoção dos dejetos de animais, deve ser imediata e estes devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejetos animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos recipientes existentes na via pública.

4 - Os detentores de animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.

5 - O disposto neste artigo, não se aplica a cães-guia, acompanhantes de portadores de deficiência visual.

Artigo 35.º

Pneus usados, veículos em fim de vida, veículos abandonados e sucatas

1 - Os detentores de pneus usados e sucatas são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza pública e higiene dos lugares públicos.

2 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene desses lugares.

3 - Os veículos considerados abandonados ou em fim de vida serão retirados, nos termos da legislação em vigor, pelos serviços municipais para locais apropriados, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono, sem prejuízo da instauração do adequado processo contraordenação.

4 - É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus em vias públicas e lugares públicos. É igualmente proibido deter, armazenar ou depositar pneus em locais privados sempre que de tal resulte impacte visual negativo da zona e cause prejuízo ou coloque em risco a limpeza e higiene pública.

5 - Compete aos serviços de fiscalização municipal, bem como, à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública e deposição indevida de pneus, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.

SECÇÃO VI

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos comerciais e de serviços, estaleiros de obras, terrenos e logradouros

Artigo 36.º

Responsabilidade das entidades produtoras

1 - É da exclusiva responsabilidade dos titulares de direito de uso privativo do domínio público municipal, a limpeza dos espaços públicos afetos a esse uso.

2 - A obrigação de limpeza dos referidos espaços compreende a totalidade da área usada, acrescida de uma área com 2,00 m de largura em toda a sua envolvente, quando possível.

3 - À deposição e horário de recolha dos resíduos resultantes da limpeza referida neste artigo serão aplicáveis as regras definidas para os resíduos urbanos.

Artigo 37.º

Áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos de restauração e bebidas devem proceder à limpeza diária das áreas públicas confinantes aos mesmos e da sua zona de influência, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.

2 - Para efeitos deste regulamento, considera-se como área de influência de um estabelecimento uma faixa de 2 metros de zona pedonal a contar do perímetro da área ocupada pelo estabelecimento.

3 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser despejados nos recipientes para a deposição dos resíduos provenientes dos estabelecimentos.

Artigo 38.º

Estaleiros e áreas confinantes

1 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, RCD e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria atividade.

2 - No final da obra os estaleiros deverão ser retirados na íntegra, sendo a área ocupada e a zona envolvente totalmente limpas.

Artigo 39.º

Terrenos, logradouros e prédios

1 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, de logradouros ou de prédios devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana, para o ambiente ou para a limpeza dos espaços públicos.

2 - No caso de violação do número anterior, os proprietários ou detentores dos prédios deverão proceder à remoção das espécies vegetais ou resíduos no prazo que lhes for designado; caso não façam tal remoção esta poderá ser efetuada pelos serviços municipais a expensas dos proprietários ou detentores, sem prejuízo da instauração do competente procedimento contraordenacional.

3 - O proprietário ou detentor a qualquer título de terrenos, em áreas urbanizadas, sem edificações, confinantes com a via pública é obrigado a vedá-los, com material apropriado e conservar essas vedações em bom estado de segurança e de asseio, sempre que afete a segurança de terceiros ou lhes cause prejuízos.

4 - A realização da referida vedação deverá ser sujeita a controlo prévio municipal, quando do mesmo não esteja isenta.

CAPÍTULO IV

Contratos

Artigo 40.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar ao Município de Estremoz, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

Artigo 41.º

Contratos especiais

1 - O Município de Estremoz, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - O Município de Estremoz admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 42.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 43.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 44.º

Suspensão do contrato

1 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos urbanos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos urbanos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

2 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

3 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 45.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Estremoz, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de gestão de resíduos é denunciado quando ocorrer a denúncia do contrato de abastecimento de água.

3 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 46.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

Artigo 47.º

Interrupção do serviço

Quando, por motivo de força maior, houver necessidade absoluta de interrupção do serviço de gestão de resíduos, a Câmara Municipal de Estremoz avisará, através de editais e outros meios adequados, os utilizadores afetados pela interrupção.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

Artigo 48.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 49.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa de acordo com a medição indexada ao abastecimento público em m3 de água.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos na componente não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;

b) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana.

3 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1 são cobradas pela Entidade Gestora tarifas por contrapartida da prestação de outros serviços não especificados, relacionados com os resíduos e englobados na Tabela de Taxas e Preços.

4 - Poderá ser deliberada pela Câmara Municipal de Estremoz a aplicação de tarifários especiais, fixando-se para:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse determinada percentagem do valor do salário mínimo nacional, a qual não deverá exceder o dobro do valor anual da retribuição mínima mensal garantida;

ii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;

b) Utilizadores não domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

5 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:

a) Na isenção das tarifas fixas;

b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3.

Artigo 50.º

Base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada a partir do consumo de água.

2 - No que respeita aos utilizadores não domésticos a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada a partir do consumo de água.

3 - Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, a Entidade Gestora estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

Artigo 51.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias após da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio na internet da Entidade Gestora.

Artigo 52.º

Outras tarifas de serviços aos utilizadores

No âmbito do serviço público de recolha de RU o Município de Estremoz cobra, ainda, aos respetivos utilizadores os seguintes serviços:

a) Recolha de RU de grandes produtores tais como os produzidos por estabelecimentos industriais, comerciais e hospitalares;

b) Operações de silvicultura preventiva, faixas de gestão de combustíveis (FGC) da responsabilidade de privados;

c) Outras operações silvícolas;

d) Recolha e transporte de RCDs para o Ecocentro de Estremoz.

CAPÍTULO VI

Da Liquidação e do pagamento

Artigo 53.º

Periodicidade e requisitos da liquidação

1 - A periodicidade de emissão das faturas pela Câmara Municipal é mensal e engloba os serviços de abastecimento de água, saneamento e gestão de resíduos.

2 - As faturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como, as taxas legalmente exigíveis.

3 - A reclamação do consumidor contra a conta apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças que posteriormente se verifique venham a ter direito.

4 - A cobrança das importâncias referidas nos artigos anteriores será sujeita, nos termos da lei, à aplicação do IVA, à taxa legal em vigor.

Artigo 54.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos das faturas emitidas pela Entidade Gestora deverão ser efetuados no prazo, forma e local nelas indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como da taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 55.º

Falta de pagamento

1 - A Entidade Gestora perante a ausência de pagamento pelos utilizadores pode promover a cobrança coerciva da dívida de capital e juros.

2 - Em caso de mora no cumprimento pelo utente, por prazo superior a trinta dias úteis, haverá lugar à interrupção do serviço.

3 - Neste caso o utilizador será informado, com a antecedência mínima de dez dias úteis, da data de suspensão do serviço de recolha de RU, através de aviso do qual deve conter:

a) Justificação da suspensão;

b) Os meios de que dispõe para evitar a suspensão;

c) Os meios de que dispõe para que seja restabelecido o serviço.

Artigo 56.º

Pagamentos em prestações

1 - Em caso de comprovada situação económica deficitária, por parte do utilizador, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento fracionado do montante a liquidar.

2 - O pedido deverá ser efetuado pelo interessado, mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado.

Artigo 57.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

CAPÍTULO VII

Regime Sancionatório

Artigo 58.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, bem como, às demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.

2 - As entidades públicas ou privadas que integrem expressamente e de qualquer forma legal o Sistema de Resíduos Urbanos devem participar ao Município quaisquer factos que contrariem as disposições do presente Regulamento.

3 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, sua instrução, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

4 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita exclusiva do Município.

Artigo 59.º

Da contraordenação em geral

1 - A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com o estabelecido no Regime Geral de Contraordenações.

2 - É aplicável em tudo quanto não esteja previsto neste capitulo, o Regime Geral de Contra Ordenações instruído pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e demais legislação complementar.

Artigo 60.º

Contraordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação:

a) Lançar, despejar ou abandonar quaisquer resíduos urbanos fora dos recipientes destinados à sua deposição;

b) Lançar alimentos ou detritos para alimentação dos animais na via pública;

c) A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, com água corrente, bem como qualquer operação de limpeza doméstica ou rega de plantas das quais resulte o derramamento de águas para a via pública, quando efetuadas entre as 08:00 e as 20:00 horas;

d) Lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação;

e) Fazer estendal em espaços públicos, de roupa, panos, tapetes, peles de animais, ou quaisquer objetos;

f) Não fechar devidamente a tampa dos recipientes que a possuam;

g) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores e equipamentos próprios para a deposição de RU;

h) A alteração da localização dos contentores estabelecida pelos Serviços Municipais;

i) A utilização de outros recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos, que não os previstos neste Regulamento ou que não cumpram o disposto no presente regulamento;

j) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para a deposição de resíduos;

k) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino, em terrenos pertencentes ao domínio público municipal ou das freguesias ou em condições suscetíveis de afetar a circulação automóvel ou de peões, ou afetar a limpeza urbana;

l) Cuspir, urinar ou defecar na via pública;

m) Quaisquer operações de carga e descarga, transporte e ou circulação de viaturas, das quais resulte o desprendimento de materiais líquidos ou sólidos com prejuízo para a limpeza urbana;

n) Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos total ou parcialmente, nas vias e outros espaços públicos com prejuízo para a limpeza urbana;

o) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, garrafas, entre outros, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais ou veículos, na via pública;

p) Lançar ou depor dejetos na via pública;

q) A descarga e ou abandono de resíduos na via pública ou em qualquer área do Município, pública ou privada;

r) A destruição e danificação dos recipientes e equipamentos destinados à recolha de resíduos urbanos, para além do pagamento da sua reparação ou substituição;

s) Lavar, reparar ou pintar viaturas na via pública ou outros espaços públicos;

t) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas sem licença para o efeito;

u) O abandono ou escorrência de líquidos, lixos, detritos ou outras imundices para terrenos anexos às edificações urbanas, pátios, quintais e outros espaços livres ou logradouros de utilização singular ou comum de moradores;

v) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios arbustos, silvados, sebes, vegetação daninha ou infestante ou resíduos de qualquer espécie, que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro prejuízo para a saúde humana, para o ambiente ou para a limpeza dos espaços públicos;

w) A infração do disposto no presente regulamento relativamente aos resíduos provenientes do uso privativo do domínio público municipal;

x) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição seletiva;

y) O acondicionamento e a deposição de RU em inobservância do prescrito no presente regulamento ou lançar nos recipientes que o Município de Estremoz coloca à disposição dos utilizadores, resíduos distintos daqueles a que os mesmos se destinam, nomeadamente objetos domésticos fora de uso, resíduos especiais entre outros;

z) Vazar ou deixar correr águas poluídas, imundices, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias públicas ou outros espaços públicos;

aa) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos;

bb) Abandonar animais domésticos, quer de boa saúde, quer estropiados, doentes, mortos ou lançar parte deles nos contentores, ou outros espaços públicos;

cc) A destruição ou danificação dos equipamentos destinados à recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização;

dd) A violação do disposto presente regulamento quanto à deposição de RCD, pneus usados e sucata;

ee) Despejar, lançar, depositar ou abandonar em local público ou privado qualquer dos resíduos especiais referidos no presente regulamento;

ff) Despejar, colocar ou depositar os resíduos referidos no número antecedente em equipamentos destinados aos RSUs, ou em qualquer outro equipamento colocado para o efeito pelo interessado na via ou espaço público;

gg) Não efetuar a limpeza de quaisquer materiais transportados em viaturas e derramados nas vias e outros espaços públicos.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a i) são puníveis com coima graduada de (euro)50,00 a (euro)150,00.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas j) a o) são puníveis com coima graduada de (euro)75,00 a (euro)250,00.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas p) a v) são puníveis com coima graduada de (euro)150,00 a (euro)500,00.

5 - As contraordenações previstas nas alíneas w) a dd) são puníveis com coima graduada de (euro)200,00 a (euro)1000,00.

6 - As contraordenações previstas nas alíneas ee) a gg) são puníveis com coima graduada de (euro)250,00 a (euro)1500,00.

7 - Sempre que a contraordenação tenha sido praticada por uma pessoa coletiva, os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores serão agravados em dobro.

8 - A negligência é punível.

Artigo 61.º

Obrigações dos infratores

1 - Sem prejuízo das sanções referidas no presente capítulo, os responsáveis pelas infrações ao presente regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, a proceder à remoção dos resíduos e, ou às operações de limpeza que no caso se impuserem, no prazo que lhes seja fixado pela Câmara Municipal de Estremoz, sob pena de incorrerem em crime de desobediência.

2 - A Câmara Municipal de Estremoz pode substituir-se ao infrator, executando, a expensas deste, os trabalhos referidos no número anterior, sempre que não tenha sido dado cumprimento à ordem legalmente transmitida no prazo fixado.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 62.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 54.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 63.º

Integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 64.º

Norma Revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados todos os Códigos, Posturas ou disposições regulamentares municipais que disponham sobre o objeto do presente Regulamento.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

207049474

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1102589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-02 - Lei 24/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Portaria 417/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de construção e demolição (RCD).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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