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Portaria 417/2008, de 11 de Junho

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Sumário

Aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de construção e demolição (RCD).

Texto do documento

Portaria 417/2008

de 11 de Junho

O Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, veio estabelecer o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas, abreviadamente designados por resíduos de construção e demolição (RCD), compreendendo a prevenção e reutilização e as operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação deste tipo de resíduos.

O actual regime de transporte de resíduos, regulamentado pela Portaria 335/97, de 16 de Maio, tem revelado algum desajustamento em relação às especificidades do sector da construção. Neste contexto, numa lógica de adaptação ao sector e também de simplificação, desiderato transversal a todo o actual processo legislativo, o Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, prevê no seu artigo 12.º a definição de uma guia específica para o transporte de RCD, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - O transporte de resíduos de construção e demolição (RCD) deve ser acompanhado de guias de acompanhamento de resíduos, cujos modelos constam dos anexos i e ii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

2 - O modelo constante do anexo i deve acompanhar o transporte de RCD provenientes de um único produtor ou detentor, podendo constar de uma mesma guia o registo do transporte de mais do que um movimento de resíduos.

3 - O modelo constante do anexo ii deve acompanhar o transporte de RCD provenientes de mais do que um produtor ou detentor.

Artigo 2.º

O preenchimento das guias de acompanhamento, referidas no número anterior obedece aos seguintes requisitos:

a) O produtor ou detentor deve preencher os campos ii, iii e iv do modelo constante do anexo i ou os campos ii e iii do modelo constante do anexo ii e certificar-se que o destinatário desse transporte detém as licenças necessárias, caso seja um operador de gestão de RCD;

b) O transportador deve preencher o campo i do modelo constante do anexo i, certificar-se de que o produtor ou detentor e o destinatário preencheram de forma clara e legível os respectivos campos e assinaram as guias de acompanhamento;

c) O destinatário deve confirmar a recepção dos RCD mediante assinatura dos campos respectivos.

Artigo 3.º

O transportador deve manter durante um período mínimo de três anos os originais das guias de acompanhamento.

Artigo 4.º

O destinatário dos RCD deve manter, durante um período mínimo de três anos as cópias das guias de acompanhamento.

Artigo 5.º

Caso o destinatário não seja operador de gestão de resíduos deve fornecer ao produtor ou ao detentor, no prazo de 30 dias contados da data da recepção dos resíduos, uma cópia do exemplar da guia de acompanhamento.

Artigo 6.º

Os modelos das guias de acompanhamento referidos na presente portaria são disponibilizados no sítio da Agência Portuguesa do Ambiente na Internet.

Artigo 7.º

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, em tudo o que não estiver fixado na presente portaria aplica-se o disposto na Portaria 335/97, de 16 de Maio.

Artigo 8.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 26 de Maio de 2008.

ANEXO I

RCD provenientes de um único produtor/detentor

(ver documento original)

ANEXO II

RCD provenientes de mais de um produtor/detentor

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/11/plain-234869.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-02-17 - Portaria 40/2014 - Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição gerados, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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