de 1 de Março
Considerando, na generalidade, os objectivos que informaram a nacionalização das instituições de crédito com sede no continente e ilhas adjacentes, determinada pelo Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março, bem como os princípios, estatuídos no mesmo diploma, reguladores do processo dessa nacionalização;Ponderando a actividade que as casas de câmbio vêm exercendo como instituições auxiliares de crédito, nos termos do artigo 86.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e do artigo 4.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962;
Atendendo ainda a que já por força do disposto no artigo 12.º do dito Decreto-Lei 42641 não era permitida a abertura de novas casas de câmbio nem a transmissão, total ou parcial, da propriedade das existentes, salvo nos casos de sucessão legítima;
Considerando que, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, passou para o Banco de Portugal a competênca que vinha sendo atribuída ao Grémio Nacional das Casas de Câmbio para a fixação das taxas de câmbio de notas e moedas estrangeiras, bem como das cotações de compra e venda de ouro, amoedado ou não;
Reconhecendo a conveniência de centralizar nas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios a realização de operações cambiais;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O comércio de câmbios, considerando-se como tal a realização de operações cambiais, designadamente as referenciadas nos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962, somente pode ser exercido, no continente e ilhas adjacentes, pelas instituições de crédito devidamente autorizadas.
Art. 2.º A partir de 30 de Junho de 1976 considerar-se-ão canceladas as autorizações concedidas às casas de câmbio para o exercício das operações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 44699.
Art. 3.º - 1. Até àquela data limite deverão as pessoas singulares ou colectivas referidas no artigo precedente proceder à reconversão da sua actividade, em consequência da entrada em vigor do presente diploma.
2. Se a casa de câmbio estiver instalada em prédio arrendado, este arrendamento subsistirá para o fim escolhido para a reconversão, desde que autorizado pelo Ministério das Finanças.
Art. 4.º - 1. É extinto, entrando imediatamente em fase de liquidação, o Grémio Nacional das Casas de Câmbio, criado por alvará do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência de 11 de Março de 1939, de conformidade com o Decreto-Lei 24715, de 3 de Dezembro de 1934.
2. Com os ajustamentos reputados indispensáveis, são aplicáveis à liquidação do Grémio Nacional das Casas de Câmbio as disposições do Decreto-Lei 296/75, de 19 de Junho, que regularam a do Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias.
Art. 5.º Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
Art. 6.º É revogado o Decreto 16945, de 11 de Junho de 1929.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.