de 1 de Junho
O Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, contém um conjunto de incentivos de natureza económica e financeira, destinado a permitir às empresas em crise a sua recuperação económica, sendo-lhes imposta, em contrapartida, a celebração de um contrato visando a obtenção de metas de produção e rentabilidade. Aquele diploma representou um instrumento de intervenção económica destinado a actuar numa conjuntura específica, originada pelas modificações económicas, políticas e sociais ocorridas em 1974, 1975 e 1976, assumindo, por isso, uma natureza transitória.Entende assim o Governo, em conformidade com a natureza excepcional do regime constante do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e independentemente de outras formas de estímulo e apoio à iniciativa privada que se venham a instituir, fixar um prazo para o recurso a este diploma, exceptuando embora, por razões evidentes, as empresas sujeitas ao regime do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, bem como as empresas intervencionadas ou em regime provisório de gestão, sempre que aquando da cessação destes regimes se determine a realização de contratos de viabilização.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os contratos de viabilização previstos no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, só poderão ser celebrados pelas empresas que, até 31 de Dezembro de 1978, enviem à Comissão de Apreciação, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do citado diploma legal, cópia do respectivo processo.
Art. 2.º Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
a) As empresas intervencionadas ou em regime provisório de gestão por parte do Estado em relação às quais a competente resolução de desintervenção ou de cessação da gestão estabeleça a realização de contratos de viabilização para data posterior a 31 de Dezembro de 1978;
b) As empresas sujeitas ao regime do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 24 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.