2 - Pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 21 de Março de 1977, foi determinada a cessação do regime provisório de gestão na mesma empresa, tendo sido cometido à comissão administrativa do designado Grupo TMT, com o apoio da comissão de gestão da Mevil, o estudo fundamentado da rentabilização da totalidade ou parte do património da Mevil quando associada às empresas do Grupo TMT.
3 - Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 154, de 6 de Julho de 1977, e considerando que até à data não fora possível dar cumprimento ao despacho conjunto referido em 2 supra, foram nomeados dois administradores por parte do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei 76-C/75, de 21 de Fevereiro, para assegurar a gestão corrente, até que, nos termos desse despacho conjunto, fosse tomada uma decisão sobre o futuro da empresa.
4 - Considerando que o relatório das comissões interministeriais de cessação da intervenção do Estado nas empresas do Grupo TMT sobre uma possível associação com a Mevil - Metalomecânica Vilafranquense, Lda., não aconselha a associação da Mevil com o Grupo TMT.
5 - Considerando que pelos gestores nomeados foi já elaborada uma proposta de contrato de viabilização, oportunamente apresentada ao sistema bancário, todavia sem que fossem ouvidos os legítimos titulares da empresa.
6 - Considerando que estão reunidas as condições consideradas suficientes para o cumprimento cabal do despacho conjunto referido em 2 supra.
7 - O Conselho de Ministros, reunido em 21 de Fevereiro de 1979, resolveu:
a) Exonerar, com efeitos a partir da data da publicação da presente resolução, os administradores nomeados pela Resolução 165/77 do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 154, de 6 de Julho de 1977:
Licenciado Manuel Bernardino Basílio;
Engenheiro Eduardo José Rosa Guimarães Marques;
b) Cometer aos corpos sociais estatutários a responsabilidade de assegurarem, por si ou por representantes seus devidamente qualificados, a continuidade da gestão, com efeitos a partir da data mencionada na alínea anterior;
c) Reconhecer, para efeitos do disposto no Decreto-Lei 120/78, de 1 de Junho, a eficácia dos actos de apresentação da propositura do contrato de viabilização praticados pelos administradores nomeados pelo Estado, admitindo que as negociações para a concretização deste contrato sejam retomadas pelos titulares da empresa;
d) Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores por iniciativa da entidade patronal e com fundamento em factos ocorridos até à data da publicação deste diploma, salvo se tais factos implicarem responsabilidade civil e ou criminal dos seus autores.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Fevereiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.