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Portaria 747/72, de 18 de Dezembro

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Sumário

Define e regula o depósito de poupança.

Texto do documento

Portaria 747/72

de 18 de Dezembro

A Portaria 546/70, de 28 de Outubro, introduziu no nosso país uma nova modalidade de depósito a prazo, que se designou por «depósito de poupança».

Duas características essenciais o distinguem do depósito a prazo normal.

Em primeiro lugar, o depositante fica habilitado a realizar, nos termos de um programa que para o efeito acorda com a instituição de crédito e em que se reflecte o modo como prevê que a sua poupança se vá constituindo, sucessivas entregas para crédito da mesma conta, aplicando-se, apesar disso, a todas elas, em cada momento, igual taxa de juro, independentemente do seu tempo de permanência no depósito. Assim se ajusta o esquema do depósito a prazo às condições em que na realidade se forma, ao longo do tempo, a poupança dos agentes económicos, evitando-se ou a esterilização temporária do aforro em aplicações extremamente líquidas (que não permitem a sua orientação para o investimento) ou a multiplicação das contas a prazo (incómoda e onerosa tanto para o depositante como para as instituições). De outro lado, a fórmula gizada, além de conferir maior estabilidade aos recursos captados através de depósitos e de permitir uma planificação mais segura da actividade financeira dos estabelecimentos de crédito, contribui para fortalecer e disciplinar os hábitos de poupança, de tudo resultando vantagens económicas e sociais que justificam amplamente um tratamento diferenciado do tipo de depósitos em causa.

A segunda característica a referir é a de os meios canalizados para os depósitos de poupança deverem consignar-se a fins determinados: aquisição, construção, reparação ou melhoramento da habitação permanente do depositante ou de seus descendentes ou adoptados, e compra de títulos da divida pública ou de acções e obrigações emitidas por empresas nacionais. Assim se procurava vincular a finalidades específicas, de marcada repercussão no desenvolvimento económico ou social do País, o aforro constituído na ordem interna, aliciando-o, para o efeito, através de regimes mais favoráveis do que os estabelecidos para o vulgar depósito a prazo.

A Portaria 546/70 regulou os depósitos em que se cumulavam as duas características referidas. Reconhece-se, todavia, que a primeira delas, pelas vantagens que se apontaram, e, designadamente, na medida em que pode contribuir para a estimulação e disciplina do esforço de poupança dos agentes económicos, já de si mesma - e, portanto, independentemente da afectação última dos recursos a qualquer destino particular - justifica que se lhe outorguem condições mais vantajosas do que as conferidas ao normal depósito a prazo.

Aliás, o depósito de poupança não vinculado a finalidades específicas pode e deve considerar-se como figura genérica (caracterizada essencialmente pelo carácter sistemático das entregas), constituindo as modalidades sujeitas a essa vinculação tipos especiais da mesma figura. Assim, teremos o simples depósito de poupança, no primeiro caso, e o depósito de poupança consignada, no segundo.

Entendeu o Governo que, no contexto das medidas que têm vindo a tomar-se com vista ao aperfeiçoamento do mercado financeiro, se impunha introduzir no nosso Direito e regular como fórmula de base o depósito de poupança, sem prejuízo dos regimes particulares - naturalmente mais favoráveis - a manter ou a introduzir para as hipóteses que, à semelhança das consideradas na Portaria 546/70, interesse incentivar.

Nestas condições:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º (Conceito de depósito de poupança) Depósito de poupança é uma categoria especial de depósito a prazo em que o depositante, nos termos de um plano prèviamente convencionado com a instituição de crédito, fica habilitado a efectuar, à medida que a sua poupança se vai formando, sucessivas entregas para crédito da conta, aplicando-se, em cada momento, a mesma taxa de juro a todas as importâncias depositadas, independentemente do seu tempo de permanência no depósito.

2.º (Quem pode constituir e quem pode receber depósitos) 1. Salvo o disposto no número seguinte, só as pessoas singulares poderão constituir os depósitos regulados no presente diploma.

2. As pessoas colectivas poderão ser excepcionalmente autorizadas a constituir depósitos abrangidos pelo disposto no n.º 17.º quando especiais razões de natureza económica ou social o aconselhem.

3. Só poderão receber depósitos de poupança os institutos de crédito do Estado e os estabelecimentos especiais de crédito autorizados a aceitar depósitos a prazo.

3.º (Abertura de conta) O depósito constitui-se através de uma entrega inicial, feita no momento da abertura da conta respectiva, e de entregas periódicas subsequentes, realizadas nos termos do plano de poupança acordado entre o depositante e a instituição de crédito.

4.º (Plano de poupança) O plano de poupança é o instrumento contratual em que, além do montante da entrega inicial e do prazo do depósito, se definem as prestações regulares que o depositante se obriga a fazer para crédito da conta, a periodicidade das mesmas e as demais condições da operação, de acordo com o disposto na presente portaria e nos regulamentos a que se refere o n.º 15.º 5.º (Prazo do depósito) Os depósitos de poupança serão constituídos pelo prazo mínimo de três anos, prorrogável nos termos do n.º 13.º 6.º (Entrega Inicial) O valor da entrega inicial não poderá exceder o montante global das prestações regulares previstas no plano de poupança, quando se trate de depósito de prazo inferior a quatro anos, e 125 por cento ou 150 por cento desse montante, se o prazo do depósito for igual ou superior a quatro ou a cinco anos, respectivamente.

7.º (Prestações regulares) 1. As prestações que o titular da conta se obriga, nos termos do n.º 4.º, a realizar periòdicamente poderão ser de montantes iguais ou diferentes, de acordo com as conveniências do depositante, mas observando-se sempre os limites seguintes:

a) O valor global das prestações estipuladas para o 2.º semestre de cada ano de duração do contrato não pode exceder em mais de 25 por cento o valor das estabelecidas para o 1.º semestre;

b) O valor global das prestações relativas a cada ano não pode diferir em mais de 25 por cento do montante das previstas para o ano anterior.

2. As prestações serão mensais, trimestrais ou semestrais e poderão efectuar-se em qualquer data do período a que respeitem.

3. A entrega da prestação relativa a cada período será feita de uma só vez, não podendo, todavia, a instituição de crédito recusar o recebimento de importância inferior à estipulada no plano de poupança.

4. Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior as prestações semestrais, que poderão ser liquidadas em duas parcelas.

8.º (Entregas suplementares) 1. Além das prestações periódicas a que se refere o artigo anterior, o depositante poderá fazer entregas suplementares para crédito da sua conta.

2. As entregas suplementares ficarão sujeitas às seguintes regras:

a) Só poderão efectuar-se desde que a prestação regular correspondente haja sido integralmente realizada;

b) O seu montante não excederá em caso algum o da prestação regular estipulada para o mesmo período;

c) Não poderá fazer-se mais de uma entrega em cada um dos períodos fixados para as prestações regulares;

d) O valor global das entregas suplementares realizadas no 2.º semestre de cada um dos anos de duração do depósito não poderá exceder em mais de 25 por cento o das feitas no 1.º semestre;

e) O valor das entregas suplementares relativas a cada ano contratual não será superior em mais de 25 por cento aos das efectuadas no ano precedente.

3. Aplicar-se-á às entregas suplementares o que no n.º 4 do n.º 7.º se estabelece para as periódicas.

9.º (Juro) 1. Os depósitos de poupança vencerão juros de taxa progressiva, com os seguintes limites máximos:

a) 5,75 por cento, no primeiro ano de duração do depósito;

b) 6 por cento, no segundo ano;

c) 6,25 por cento, no terceiro ano;

d) 6,5 por cento, no quarto e quinto anos;

e) 6,75 por cento, nos anos subsequentes.

2. Os juros contar-se-ão anualmente sobre as importâncias sucessivamente entregues, pelo tempo em que permaneçam na conta do depósito, e poderão ser liquidados ao depositante ou capitalizados na mesma conta, considerando-se, neste último caso, como entregas suplementares, nos termos do n.º 8.º, ou, se o depositante o preferir, como prestações regulares, para os efeitos do n.º 7.º 10.º (Cumprimento mínimo) 1. O depositante perderá o direito aos benefícios que decorrem do regime especial desta modalidade de depósito se, nas datas estabelecidas no n.º 2 do presente número, o montante de todas as entregas feitas, com exclusão da inicial, não atingir 75 por cento, pelo menos, do valor global das prestações regulares previstas no plano de poupança, com vencimento até essas datas.

2. A verificação do mínimo de cumprimento a que se refere o número anterior fá-la-á a instituição de crédito na data da contagem dos juros, no termo do prazo do depósito e das suas prorrogações, quando haja lugar às revisões previstas no n.º 11.º e sempre que o depositante proceda a levantamentos nos termos do n.º 12.º 3. Verificando-se a hipótese contemplada no n.º 1, o depósito de poupança será convertido em depósito a prazo não inferior a um ano, de acordo com o regulamento da instituição de crédito, vencendo, a partir da data da anterior contagem de juros, a remuneração que, dentro dos limites legais aplicáveis ao último dos indicados tipos de depósito, para o efeito se estabeleça no mesmo regulamento.

11.º (Revisão) 1. O plano de poupança acordado entre o depositante e a instituição de crédito poderá ser objecto de revisão quanto ao montante das prestações regulares convencionadas ou à periodicidade das mesmas, com observância das regras constantes dos números seguintes.

2. Só poderá efectuar-se uma revisão em cada um dos anos de vigência do depósito.

3. Os efeitos da revisão reportar-se-ão sempre à data em que o pedido do depositante houver dado entrada na instituição de crédito.

4. A revisão só poderá operar-se desde que, na data a que se refere o número precedente, se verifique o mínimo, pelo menos, do cumprimento do plano de poupança em vigor, nos termos do n.º 10.º 5. A revisão não poderá conceder-se quando, por si só ou adicionada com as revisões anteriores, envolver um aumento ou redução de mais de 25 por cento do montante estabelecido no plano inicial para as prestações regulares a que se aplique.

6. Quando a revisão respeite à periodicidade das prestações, o limite fixado no número precedente aplicar-se-á ao montante da nova prestação ou prestações relativas a cada período, comparado com o valor da prestação ou prestações previstas no plano inicial para o mesmo período.

7. Em casos especiais, quando a necessidade de revisão do plano comprovadamente derive de facto imprevisto ou de força maior, as instituições de crédito poderão elevar, na medida do necessário, até 50 por cento o limite de 25 por cento fixado no n.º 5 do presente número.

12.º (Levantamentos) 1. Decorrido um ano sobre a data da constituição do depósito, o respectivo beneficiário poderá levantar da conta as importâncias de que necessitar, até ao limite global de 20 por cento da soma do montante da entrega inicial com o valor das prestações regulares e suplementares efectuadas.

2. Os levantamentos só serão, todavia, autorizados quando se verifiquem as condições de cumprimento exigidas pelo n.º 1 do n.º 10.º e deles não resulte violação das mesmas.

13.º (Prorrogação) 1. Findo o prazo do depósito, o seu titular poderá prorrogá-lo por períodos mínimos de um ano, com extensão do plano de aforro em vigor ao novo período e aplicação do regime do depósito de poupança, tal como resulte do contrato e da presente portaria.

2. Para efeitos do disposto no número precedente, o plano de poupança poderá ser, quanto ao montante e periodicidade das prestações regulares, objecto dos ajustamentos que se revelem necessários, tendo em linha de conta as características estruturais do mesmo plano e o estabelecido no n.º 7.º 3. Se a prorrogação se fizer por período inferior a dois anos, o depósito será, no decurso dela, remunerado à taxa de juro de que beneficiou no último ano do prazo decorrido; se a prorrogação for feita por período igual ou superior a dois anos, a taxa de juro a aplicar em cada ano será a que se aplicaria, nos termos do presente diploma, se o depósito houvesse sido desde o inicio convencionado pelo prazo global que resulta da prorrogação.

14.º (Rescisão) 1. Decorrido um ano, pelo menos, sobre a data da constituição do depósito, e desde que se verifique o mínimo de cumprimento do plano de poupança nos termos do n.º 10.º, o titular da conta poderá rescindir o contrato no termo de qualquer período anual.

2. Rescindido o contrato, o depósito de poupança será convertido em depósito a prazo não inferior a um ano, de acordo com o regulamento da instituição de crédito, vencendo, a partir dessa data, a remuneração que, dentro dos limites legais aplicáveis ao último dos indicados tipos de depósito, para o efeito se estabeleça no mesmo regulamento.

15. º (Regulamentos das Instituições de crédito) As instituições a que se refere o n.º 2 do n.º 2.º só poderão receber depósitos de poupança depois de aprovados pelo Ministério das Finanças, no caso dos institutos de crédito do Estado, e pelo Banco de Portugal, no caso dos estabelecimentos especiais de crédito, regulamentos por elas elaborados e em que se definam, nos aspectos não disciplinados imperativamente por este diploma, os regimes dos esquemas que pretendam adoptar.

16.º (Informações a enviar ao Banco de Portugal) Nos termos dos artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, as instituições de crédito autorizadas a aceitar depósitos de poupança enviarão ao Banco de Portugal, em conformidade com as instruções que lhes forem transmitidas pelo mesmo Banco, elementos informativos sobre os movimentos e saldos das contas relativas a essas operações, remetendo cópia à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

17.º (Depósitos de poupança consignada) 1. Mediante portaria, poderão estabelecer-se, para depósitos de poupança constituídos com vista à aplicação dos respectivos recursos em finalidades de particular interesse económico ou social, regimes especiais, com um esquema de benefícios mais favorável do que o resultante do presente diploma.

2. Os regimes especiais previstos no número anterior poderão incluir, entre outros incentivos, a admissibilidade de entregas iniciais superiores às previstas no n.º 6.º, esquemas de remuneração mais favoráveis do que o decorrente do n.º 9.º ou o acesso a empréstimos facultados pelas instituições de crédito para aplicação exclusiva na finalidade que tenha presidido à constituição dos depósitos.

3. A prática pelas instituições de crédito das operações a que se alude nos números precedentes dependerá da aprovação, nos termos do n.º 15.º, de regulamentos em que, além dos demais aspectos do regime dos esquemas adoptados, se defina o modo como se assegurará a efectiva aplicação dos depósitos e dos empréstimos eventualmente concedidos à finalidade a que uns e outros se encontrem consignados.

Ministério das Finanças, 18 de Dezembro de 1972. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/18/plain-214482.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-28 - Portaria 546/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta os depósitos a prazo superior a dois anos, criados nos estabelecimentos especiais de crédito, destinados à aquisição de imóveis ou de valores mobiliários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-18 - Portaria 748/72 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula os depósitos de poupança consignada.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-26 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 748/72, de 18 de Dezembro, que cria os depósitos de poupança consignada

  • Tem documento Em vigor 1973-02-26 - DECLARAÇÃO DD9686 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 748/72, de 18 de Dezembro, que cria os depósitos de poupança consignada.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Portaria 911/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera a redacção do n.º 1 do n.º 9.º da Portaria n.º 747/72, de 18 de Dezembro, relativa a depósitos de poupança.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-09 - Portaria 493/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Procede ao reajustamento das taxas de juro aplicáveis em depósitos de poupança.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-21 - Portaria 830-A/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Procede à revisão dos limites das taxas de juro aplicáveis em operações bancárias activas e passivas.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - AVISO DD2951 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna público terem sido fixados os limites das taxas de juro aplicáveis em operações bancárias activas e passivas.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Aviso 3 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Banco de Portugal

    Fixa os juros dos depósitos à ordem, a prazo e de poupança.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Aviso 14 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Banco de Portugal

    Determina que não poderão ser abonados aos depósitos à ordem juros a várias taxas superiores.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-06 - Aviso 2 - Ministério das Finanças e do Plano - Banco de Portugal

    Fixa as taxas de desconto do Banco de Portugal .

  • Tem documento Em vigor 1981-07-16 - Aviso 10/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Fixa os limites mínimos e máximos das taxas de juro a cobrar na realização de operações activas legalmente autorizadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-20 - Aviso 4/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Revoga os avisos n.os 10/81, de 16 de Julho, de 18 de Agosto e de 29 de Outubro de 1981 (fixa os limites mínimos e máximos das taxas de juro a cobrar na realização de operações activas legalmente autorizadas).

  • Tem documento Em vigor 1983-03-23 - Aviso 2 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Revoga o aviso de 19 de Abril de 1982, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 20 de Abril de 1982. (Fixa a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e as taxas de juro a praticar nas operações activas e passivas pelas instituições de crédito.)

  • Tem documento Em vigor 1986-04-09 - Aviso 3/86 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, bem assim como outras taxas com operações de crédito ou depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-07 - Aviso 1/87 - Ministério das Finanças

    Fixa em 15,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos à ordem e a prazo.

  • Tem documento Diploma não vigente 1987-03-20 - AVISO 7/87 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa em 15% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos a ordem e a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-15 - Aviso 12/87 - Ministério das Finanças

    Fixa em 15% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos à ordem e a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-05 - Aviso 1/88 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa em 14% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-05 - Aviso 3/88 - Ministério das Finanças

    Fixa em 13,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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