A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 493/74, de 9 de Agosto

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Sumário

Procede ao reajustamento das taxas de juro aplicáveis em depósitos de poupança.

Texto do documento

Portaria 493/74

de 9 de Agosto

Considerando que, nos termos do aviso da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, publicado em 25 de Julho de 1974, se elevou de 5% para 6,5% ao ano a taxa de desconto do Banco de Portugal;

Considerando que, em consequência e mediante o Decreto-Lei 329-E/74, de 10 de Julho, se procedeu à revisão dos limites das taxas de juro aplicáveis em operações bancárias activas e passivas;

Considerando que entre os limites alterados se compreende o relativo aos depósitos de poupança;

Considerando, assim, que se torna indispensável proceder ao reajustamento das taxas fixadas pelo n.º 1 do n.º 9.º da Portaria 747/72, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 911/73, de 21 de Dezembro:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

1.º O n.º 1 do n.º 9.º da Portaria 747/72, de 18 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

1. Os depósitos de poupança vencerão juros de taxa progressiva, com os seguintes limites máximos:

a) 8,5%, no primeiro ano de duração do depósito;

b) 8,75%, no segundo ano;

c) 9%, no terceiro ano;

d) 9,25%, no quarto ano;

e) 9,5%, nos anos subsequentes.

2.º A aplicação aos depósitos de poupança do regime de taxas agora fixado depende do conveniente ajustamento dos regulamentos a que se refere o n.º 15.º da Portaria 747/72.

3.º A aplicação do esquema de taxas referido no n.º 1 far-se-á sem prejuízo do disposto no n.º 2.º:

a) Para os depósitos constituídos a partir de 27 de Maio de 1974, desde a data da constituição;

b) Para os depósitos constituídos anteriormente a 27 de Maio de 1974, a partir da primeira contagem de juros posterior àquela data.

4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Tesouro, 2 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Luís Alves Conde.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/09/plain-227742.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-18 - Portaria 747/72 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Define e regula o depósito de poupança.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Portaria 911/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera a redacção do n.º 1 do n.º 9.º da Portaria n.º 747/72, de 18 de Dezembro, relativa a depósitos de poupança.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-E/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece normas relativas ao abono de juros aos depósitos à ordem ou com pré-aviso inferior a quinze dias, bem como aos restantes depósitos com pré-aviso e aos depósitos a prazo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-21 - Portaria 830-A/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Procede à revisão dos limites das taxas de juro aplicáveis em operações bancárias activas e passivas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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