de 21 de Dezembro
Considerando o previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 329-E/74, de 10 de Julho, e que, nos termos do aviso da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, publicado em 21 de Dezembro de 1974, se elevou de 6,5% para 7,5% ao ano a taxa de desconto do Banco de Portugal:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:
1.º Não poderão abonar-se aos depósitos à ordem ou com pré-aviso inferior a quinze dias juros a taxas superiores às seguintes:
a) Nos bancos comerciais, a taxa de 1% para os depósitos de pessoas ou entidades que não sejam sociedades; aos depósitos de sociedades não poderá ser abonado qualquer juro;
b) Na Caixa Geral de Depósitos e nos estabelecimentos especiais de crédito, a taxa de 4% para os depósitos de pessoas ou entidades que não sejam sociedades até à importância de 70000$00, a de 2% para os depósitos das mesmas pessoas ou entidades acima de 70000$00; aos depósitos de sociedades não poderá ser abonado qualquer juro.
2.º Os limites de juro para os depósitos a prazo ou com pré-aviso igual ou superior a quinze dias e para as operações activas das instituições de crédito serão os que resultam da conjugação dos valores indicados nas diversas alíneas dos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei 329-E/74, de 10 de Julho, com a taxa de 7,5% agora fixada como taxa de desconto pelo Banco de Portugal.
3.º - 1. Os depósitos de poupança vencerão juros de taxa progressiva com os limites máximos que resultam da adição dos seguintes valores à taxa de desconto do Banco de Portugal:
a) 2% no primeiro ano de duração do depósito;
b) 2,25% no segundo ano;
c) 2,5% no terceiro ano;
d) 2,75% no quarto ano;
e) 3% nos anos subsequentes.
2. A aplicação aos depósitos de poupança do regime de taxas agora fixado depende do conveniente ajustamento dos regulamentos a que se refere o n.º 15.º da Portaria 747/72, de 18 de Dezembro.
3. Fica revogado o estabelecido no n.º 1 do n.º 9.º da Portaria 747/72, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 1.º da Portaria 493/74, de 9 de Agosto.
4.º Para as operações de crédito efectuadas pelas instituições parabancárias ou equiparadas, com excepção das operações abrangidas pelo disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 119/74, de 23 de Março, os limites de juro serão os que decorrem do estabelecido no artigo 5.º do dito Decreto-Lei 329-E/74, tendo em consideração o indicado no n.º 2.º 5.º O regime das taxas de juro agora determinado será aplicado nas seguintes condições:
a) A partir de 1 de Janeiro de 1975, no caso dos depósitos à ordem ou com pré-aviso inferior a quinze dias;
b) A partir da data da sua constituição, para os depósitos a prazo com pré-aviso superior a quinze dias ou de poupança ainda não existentes na data do presente diploma;
c) A partir da data da sua renovação, no caso dos depósitos a prazo ou com pré-aviso superior a quinze dias já existentes na data do presente diploma;
d) A partir da data da próxima contagem de juros, no caso dos depósitos de poupança já existentes na data do presente diploma;
e) A partir da data do presente diploma, no caso das operações activas.
Secretaria de Estado do Tesouro, 20 de Dezembro de 1974. - O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Luís Alves Conde.