de 21 de Dezembro
Considerando que, nos termos do aviso da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros hoje publicado, se elevou de 4% para 5% ao ano a taxa de desconto do Banco de Portugal;Considerando que, em consequência e mediante a Portaria 910/73, também desta data, se procedeu à revisão dos limites das taxas de juro aplicáveis em operações bancárias activas e passivas;
Considerando que entre os limites alterados se compreende o relativo aos depósitos de poupança;
Considerando, assim, que se torna indispensável proceder ao reajustamento das taxas fixadas no n.º 9.º da Portaria 747/72, de 18 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O n.º 1 do n.º 9.º da Portaria 747/72, de 18 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
1. Os depósitos de poupança vencerão juros de taxa progressiva, com os seguintes limites máximos:
a) 6,5%, no primeiro ano de duração do depósito;
b) 6,75%, no segundo ano;
c) 7%, no terceiro ano:
d) 7,25%, no quarto e quinto anos;
e) 7,5%, nos anos subsequentes.
2.º A aplicação aos depósitos de poupança já existentes do regime de taxas agora fixado depende do conveniente ajustamento dos regulamentos a que se refere o n.º 15.º da Portaria 747/72, não podendo, em qualquer caso, iniciar-se antes da data estipulada para a primeira contagem de juros posterior à publicação da presente portaria.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças, 21 de Dezembro de 1973. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.