A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Aviso 14, de 29 de Agosto

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Sumário

Determina que não poderão ser abonados aos depósitos à ordem juros a várias taxas superiores.

Texto do documento

Aviso 14

Comunica-se que o Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças e no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, determina, considerando o disposto no artigo 28.º, alínea b), daquela Lei Orgânica, o seguinte:

1.º Não poderão ser abonados aos depósitos à ordem juros a taxas superiores às seguintes:

a) Nos bancos comerciais, a taxa de 1%, para os depósitos de pessoas singulares;

b) Na Caixa Geral de Depósitos e nos estabelecimentos especiais de crédito, para os depósitos de pessoas singulares até 70000$00, a taxa de 4%, e, na parte que exceda 70000$00, a taxa de 2%.

2.º Aos depósitos à ordem de pessoas colectivas não poderá ser abonado qualquer juro.

3.º As instituições de crédito não poderão abonar aos seguintes depósitos que estejam autorizadas a receber juros a taxas superiores às seguintes:

a) 6% nos depósitos com pré-aviso e nos depósitos a prazo igual ou superior a trinta dias mas não superior a noventa dias;

b) 9% nos depósitos a prazo superior a noventa dias mas não a cento e oitenta dias;

c) 15% nos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias mas não a um ano;

d) 16% nos depósitos a prazo superior a um ano.

4.º Aos depósitos a prazo superior a dois anos, regulamentados por legislação especial, que estejam autorizadas a receber, as instituições de crédito não poderão abonar juros a taxas superiores a 17%.

5.º As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos de poupança que estejam autorizadas a receber juros a taxas superiores às seguintes:

a) 16% no primeiro ano de vigência do depósito;

b) 16,25% no segundo ano;

c) 16,5% no terceiro ano;

d) 16,75% no quarto ano;

e) 17% nos anos subsequentes ao quarto.

6.º A aplicação aos depósitos de poupança do regime de taxas de juro fixado no número anterior depende do adequado ajustamento dos regulamentos a que se refere o n.º 15 da Portaria 747/72, de 18 de Dezembro.

7.º O disposto na presente determinação do Banco de Portugal entra em vigor no dia 29 de Agosto de 1977.

8.º Fica revogado o aviso 3 do Banco de Portugal, de 28 de Fevereiro de 1977.

Ministério das Finanças, 26 de Agosto de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/29/plain-28832.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28832.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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