1. Não poderão abonar-se aos depósitos à ordem juros a taxas superiores às seguintes:
a) Nos bancos comerciais, à taxa de 1% para os depósitos de pessoas individuais; aos depósitos de outras entidades não poderá ser abonado qualquer juro;
b) Na Caixa Geral de Depósitos e nos estabelecimentos especiais de crédito, a taxa de 4% para os depósitos de pessoas individuais, até à importância de 70000$00;
c) De 2% para os depósitos das mesmas pessoas ou entidades, acima de 70000$00; aos depósitos de outras entidades não poderá ser abonado qualquer juro.
2. As instituições de crédito não poderão abonar juros aos seguintes depósitos que estejam autorizadas a receber a taxas superiores a:
a) 5% nos depósitos com pré-aviso e nos depósitos a prazo igual ou superior a trinta dias, mas não superior a noventa dias;
b) 7,5% nos depósitos a prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias;
c) 11% nos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano;
d) 12% nos depósitos a prazo superior a um ano.
3. As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos a prazo superior a dois anos, regulamentados por legislação especial, que estejam autorizadas a receber, juros a taxas superiores a 13%.
4. As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos de poupança, que estejam autorizados a receber, juros a taxas superiores a:
a) 12% no primeiro ano de duração do depósito;
b) 12,25% no segundo ano;
c) 12,5% no terceiro ano;
d) 12,75% no quarto ano;
e) 13% nos anos subsequentes.
5. A aplicação aos depósitos de poupança do regime de taxas de juro acima fixado depende do conveniente ajustamento dos regulamentos a que se refere o n.º 15 da Portaria 747/72, de 18 de Dezembro.
6. Ficam revogadas as normas constantes dos n.os 2.º, 3.º e 4.º da determinação do Banco de Portugal, comunicada pelo aviso publicado no 4.º suplemento do Diário do Governo, 1.ª série, n.º 294, de 22 de Dezembro de 1975.
7. O disposto nesta determinação do Banco de Portugal entra em vigor no dia 1 de Março de 1977.
Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das
Finanças, Henrique Medina Carreira.