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Aviso 3, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Fixa os juros dos depósitos à ordem, a prazo e de poupança.

Texto do documento

Aviso 3

Comunica-se que, sob a orientação superior do Ministro das Finanças, o Banco de Portugal, em conformidade com a competência que, como banco central que lhe foi atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, e considerando o disposto na alínea b) do artigo 28.º dessa Lei Orgânica, determina o seguinte:

1. Não poderão abonar-se aos depósitos à ordem juros a taxas superiores às seguintes:

a) Nos bancos comerciais, à taxa de 1% para os depósitos de pessoas individuais; aos depósitos de outras entidades não poderá ser abonado qualquer juro;

b) Na Caixa Geral de Depósitos e nos estabelecimentos especiais de crédito, a taxa de 4% para os depósitos de pessoas individuais, até à importância de 70000$00;

c) De 2% para os depósitos das mesmas pessoas ou entidades, acima de 70000$00; aos depósitos de outras entidades não poderá ser abonado qualquer juro.

2. As instituições de crédito não poderão abonar juros aos seguintes depósitos que estejam autorizadas a receber a taxas superiores a:

a) 5% nos depósitos com pré-aviso e nos depósitos a prazo igual ou superior a trinta dias, mas não superior a noventa dias;

b) 7,5% nos depósitos a prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias;

c) 11% nos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano;

d) 12% nos depósitos a prazo superior a um ano.

3. As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos a prazo superior a dois anos, regulamentados por legislação especial, que estejam autorizadas a receber, juros a taxas superiores a 13%.

4. As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos de poupança, que estejam autorizados a receber, juros a taxas superiores a:

a) 12% no primeiro ano de duração do depósito;

b) 12,25% no segundo ano;

c) 12,5% no terceiro ano;

d) 12,75% no quarto ano;

e) 13% nos anos subsequentes.

5. A aplicação aos depósitos de poupança do regime de taxas de juro acima fixado depende do conveniente ajustamento dos regulamentos a que se refere o n.º 15 da Portaria 747/72, de 18 de Dezembro.

6. Ficam revogadas as normas constantes dos n.os 2.º, 3.º e 4.º da determinação do Banco de Portugal, comunicada pelo aviso publicado no 4.º suplemento do Diário do Governo, 1.ª série, n.º 294, de 22 de Dezembro de 1975.

7. O disposto nesta determinação do Banco de Portugal entra em vigor no dia 1 de Março de 1977.

Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das

Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/28/plain-214545.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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