de 23 de Fevereiro
O Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, e 40/2007, de 20 de Fevereiro, regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior, no quadro fixado pelo artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto.Considerando a evolução tecnológica verificada nos últimos anos;
Considerando a necessidade de responder eficazmente aos desafios de mudança e de inovação próprios da contemporaneidade;
Considerando a necessidade de simplificação dos procedimentos administrativos, bem como da diminuição dos custos de administração e funcionamento do sistema de acesso;
Considerando o esforço que o Governo tem vindo a desenvolver no sentido de mobilizar Portugal para a sociedade da informação e do conhecimento e de impulsionar a utilização de novas tecnologias, com especial relevo para a Internet;
Considerando a comodidade, economia e segurança que permite esta forma de comunicação;
Considerando o objectivo traçado pelo Governo através da medida n.º 251 do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2006, de introduzir processos electrónicos na candidatura ao ensino superior público:
Promove-se, através do presente diploma, a alteração de algumas normas do Decreto-Lei 296-A/98, no sentido de permitir:
A introdução progressiva do recurso à Internet como forma de realizar o concurso nacional de acesso ao ensino;
A substituição da edição anual em papel dos guias com a informação sobre o ensino superior e as condições de acesso aos cursos pela sua divulgação através da Internet.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro
Os artigos 27.º, 28.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, e 40/2007, de 20 e Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 27.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - A apresentação da candidatura ao concurso nacional pode ser realizada através da Internet.
Artigo 28.º
[...]
................................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) As regras processuais necessárias, incluindo as referentes à apresentação da candidatura através da Internet;
i) .............................................................................
Artigo 37.º
Informação sobre a oferta formativa do ensino superior
1 - A Direcção-Geral do Ensino Superior assegura a divulgação através da Internet, e de outros meios que considerar adequados, de toda a informação relevante para os candidatos ao ensino superior acerca dos estabelecimentos e cursos existentes.
2 - As instituições de ensino superior fornecem à Direcção-Geral do Ensino Superior todos os elementos necessários à divulgação daquela informação.
Artigo 38.º
Informação sobre o acesso ao ensino superior
A Direcção-Geral do Ensino Superior assegura a divulgação através da Internet e de outros meios que considerar adequados de toda a informação relevante acerca do acesso ao ensino superior, nomeadamente a referente às normas legais aplicáveis, às provas de ingresso, aos pré-requisitos, às preferências regionais e outras, às classificações mínimas, à fórmula da nota de candidatura e às vagas para a candidatura a cada par estabelecimento/curso.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 39.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro.
Artigo 3.º
Aplicação
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aplicam-se a partir do acesso e ingresso no ano lectivo de 2007-2008, inclusive.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.