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Decreto-lei 194/2006, de 27 de Setembro

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Sumário

Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/43/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Junho, que altera os anexos da Directiva n.º 68/193/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira.

Texto do documento

Decreto-Lei 194/2006
de 27 de Setembro
A matéria respeitante aos materiais de propagação vegetativa da videira rege-se, no âmbito do direito comunitário, pelo disposto na Directiva n.º 68/193/CEE , do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização de materiais de propagação vegetativa da videira, e suas alterações, e na Directiva n.º 2004/29/CE , da Comissão, de 4 de Março, relativa à fixação de caracteres e das condições mínimas para o exame de variedades de videira.

A nível nacional, esta matéria insere-se no âmbito do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, que estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais de viveiro, alterado pelos Decretos-Leis 33/93, de 12 de Fevereiro, 237/2000, de 29 de Setembro, 205/2003, de 12 de Setembro e 21/2004, de 22 de Janeiro.

Ao abrigo do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, o acervo legislativo constante da Directiva n.º 68/193/CEE , do Conselho, de 9 de Abril, e suas alterações, e da Directiva n.º 2004/29/CE , da Comissão, de 4 de Março, esta codificadora de duas directivas transpostas, foi harmonizado no direito nacional pela Portaria 1137/91, de 5 de Novembro, que aprovou o Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, na redacção que lhe foi dada pelas Portarias 607/96, de 25 de Outubro e 68/2002, de 18 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 266/2003, de 25 de Outubro.

Esta harmonização foi, também, complementada pelo Despacho Normativo 38/96, de 1 de Outubro, que aprovou normas técnicas necessárias à boa execução do citado Regulamento.

Foi, entretanto, aprovada a Directiva n.º 2005/43/CE , da Comissão, de 23 de Junho, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira, que alterou integralmente os anexos da Directiva n.º 68/193/CEE , do Conselho, de 9 de Abril. O disposto na directiva agora publicada veio culminar um primeiro processo de revisão da legislação comunitária no âmbito daqueles materiais de propagação, estabelecendo novas regras no que respeita às condições a preencher quanto à cultura, aos materiais de propagação, seu acondicionamento e etiquetagem.

Perante a relevância que os materiais de propagação vegetativa da videira assumem na agricultura do País, aliada à obrigação de proceder à transposição para o direito nacional da directiva e, por outro lado, tendo presente que a legislação interna sobre a matéria foi publicada no início da década de 90, reconhece-se a necessidade de proceder à sua adequada actualização.

Nestes termos, indo ao encontro dos anseios manifestados pelos agentes do sector, opta-se pela publicação de um novo diploma que reúne as regras aplicáveis à produção, controlo, certificação e comercialização dos materiais de propagação vegetativa de videira.

Simultaneamente, introduzem-se novos procedimentos de certificação dos materiais vitícolas, no sentido de implementar um sistema que permita diversificar, sem perda de qualidade, a realização das operações que visam aquela certificação, autorizando terceiros a realizar, sob supervisão oficial, tarefas tradicionalmente cometidas ao Estado, que, deste modo, se estendem à iniciativa privada, tais como inspecções de campo e de materiais vitícolas, análises e testes laboratoriais, colheita de amostras e emissão de etiquetas de certificação.

Procede-se, ainda, tendo em consideração a especificidade dos materiais de propagação vegetativa da videira, à formalização em catálogo nacional das variedades de videira e respectivos clones através da criação de um regime específico para a sua avaliação e inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), em substituição da actual lista de variedades e clones admitidos à certificação, com vista a uma adequada publicitação daquelas variedades.

Realce, também, para outros aspectos inovadores, tais como, por um lado, a inclusão no sistema de certificação de materiais de propagação vegetativa da videira da categoria inicial e a certificação daqueles materiais herbáceos e, por outro, a simplificação das exigências fitossanitárias para a "cabeça de clone».

Consolidam-se e actualizam-se, deste modo, as disposições legais relativas aos materiais de propagação vegetativa da videira, retirando-os da sujeição ao regime genérico do referido Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, o qual, por razões que respeitam à abrangência da sua aplicação, importa manter em vigor, deixando, no entanto, de ser aplicável aos materiais vitícolas. Assim, o referido diploma mantém a sua vigência apenas para os restantes materiais de propagação vegetativa, designadamente de fruteiras, de morangueiro, citrícolas e jovens plantas hortícolas.

Pelo exposto, o presente decreto-lei vem simplificar os procedimentos de certificação dos materiais vitícolas, procede à transposição da Directiva n.º 2005/43/CE , da Comissão, de 23 de Junho, e simultaneamente, na prossecução de uma política de simplificação legislativa, consolida num único diploma toda a matéria em apreço.

Em consequência, procede-se à revogação da legislação que actualmente regula a produção e comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira.

2 - O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente aos materiais de propagação vegetativa de videira, adiante designados por materiais vitícolas, das diferentes espécies cultivadas do género botânico Vitis (L.), incluindo os seus híbridos interespecíficos e intervarietais.

3 - O presente decreto-lei é aplicável:
a) Aos materiais vitícolas do produtor licenciado que sejam destinados à instalação das suas próprias culturas, com vista à certificação;

b) Aos materiais vitícolas de variedades geneticamente modificadas, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

4 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os materiais vitícolas destinados a ensaios ou fins científicos, a trabalhos de selecção, à conservação da diversidade genética e à exportação para países terceiros.

Artigo 2.º
Transposição de directivas
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/43/CE , da Comissão, de 23 de Junho, que altera os anexos da Directiva n.º 68/193/CEE , do Conselho, de 9 de Abril.

2 - O presente decreto-lei procede simultaneamente à consolidação na ordem jurídica interna da transposição das seguintes directivas comunitárias:

a) Directiva n.º 68/193/CEE , do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira, e respectivas alterações;

b) Directiva n.º 2004/29/CE , da Comissão, de 4 de Março, relativa à fixação de caracteres e das condições mínimas para o exame de variedades de videira.

Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) "Videira» as plantas do género Vitis (L.) destinadas à produção de uvas ou à utilização como materiais de propagação vegetativa;

b) "Variedade» o conjunto de plantas pertencente a um só táxon botânico, da ordem mais baixa conhecida, que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:

i) Seja definido pela expressão dos caracteres morfológicos, fisiológicos e outros resultantes de um genótipo ou de uma combinação de genótipos;

ii) Seja distinto de qualquer outro conjunto de plantas pela expressão de pelo menos um desses caracteres;

iii) Seja considerado como uma entidade com aptidão para ser propagado sem alteração dos seus caracteres;

c) "Clone» a descendência vegetativa de uma variedade de videira obtida a partir de uma cepa seleccionada pela sua identidade varietal, os seus caracteres fenotípicos e o seu estado sanitário;

d) "Variedade distinta» a variedade que se distingue nitidamente, através da expressão dos caracteres que resultam de um dado genótipo ou combinação de genótipos de qualquer outra variedade que esteja inscrita ou em fase de inscrição no catálogo de variedades de um Estado membro;

e) "Variedade homogénea» uma variedade é considerada homogénea se, sob reserva das variações que possam resultar das especificidades da sua propagação, for suficientemente homogénea na expressão dos caracteres compreendidos no exame da distinção e de qualquer outro carácter utilizado para a descrição da variedade;

f) "Variedade estável» uma variedade é considerada estável quando a expressão dos caracteres compreendidos no exame da distinção e de qualquer outro carácter utilizado para a descrição da variedade permanecer inalterada na sequência de propagações sucessivas;

g) "Partes de plantas»:
i) "Sarmento ou vara» o ramo lenhoso de um ano;
ii) "Ramo herbáceo» o ramo não lenhoso;
iii) "Estaca para enraizar» a fracção de sarmento ou de ramo herbáceo de videira destinada à produção de bacelos;

iv) "Estaca para enxertar» a fracção de sarmento ou de ramo herbáceo de videira destinada a formar a parte subterrânea dos bacelos enxertados;

v) "Garfo» a fracção de sarmento ou de ramo herbáceo de videira destinada a formar a parte aérea dos bacelos enxertados ou a ser enxertada no local definitivo;

h) "Plantas»:
i) "Bacelo» a fracção de sarmento ou de ramo herbáceo de videira enraizada mas não enxertada, destinada à plantação de pé-franco ou a ser utilizada como porta-enxerto;

ii) "Bacelo enxertado ou enxerto pronto» as fracções de sarmentos ou de ramos herbáceos de videira unidas entre si por enxertia e com a parte subterrânea enraizada;

i) "Vinha mãe» a cultura de videiras destinadas à produção de estacas para enraizar, estacas para enxertar ou garfos;

j) "Viveiro» a cultura de videiras destinadas à produção de bacelos ou de bacelos enxertados;

l) "Material inicial» o material:
i) Que tenha sido produzido, se for caso disso, sob a responsabilidade do obtentor, segundo métodos geralmente admitidos, a partir de uma cepa seleccionada ou das plantas que constituem a sua descendência directa, tendo em vista a preservação da identidade da variedade ou clone e do seu estado sanitário;

ii) Que se destina à produção de material base ou certificado;
iii) Que satisfaz os requisitos exigidos para todos os materiais vitícolas e para os desta categoria em particular;

iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspecção oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea l);

m) "Material base» o material:
i) Que tenha sido produzido, se for caso disso, sob responsabilidade do obtentor, segundo métodos geralmente admitidos, tendo em vista a preservação da identidade da variedade ou clone e o seu estado sanitário, e que provenha directamente de material inicial;

ii) Que se destina à produção de material certificado;
iii) Que satisfaz os requisitos exigidos para todos os materiais vitícolas e para os desta categoria em particular;

iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspecção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea m);

n) "Material certificado» o material:
i) Que provém directamente de material base ou de material inicial;
ii) Que se destina à produção de plantas ou partes de plantas a utilizar nas plantações para produção de uvas;

iii) Que satisfaz os requisitos exigidos para todos os materiais vitícolas e para os desta categoria em particular;

iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspecção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea n);

o) "Material standard» o material:
i) Que possui identidade e pureza varietal;
ii) Que se destina à produção de plantas ou partes de plantas a utilizar nas plantações para produção de uvas;

iii) Que satisfaz os requisitos exigidos para todos os materiais vitícolas e para os desta categoria em particular;

iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspecção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea o);

p) "Selecção de manutenção da variedade» a cultura e multiplicação, por via vegetativa, da descendência de uma cepa seleccionada, reconhecida como sã e típica da variedade em causa, tendo em vista garantir a existência da variedade ou, se for o caso, do clone, e a produção de materiais vitícolas;

q) "Indexagem biológica ou teste sobre plantas indicadoras do género Vitis (L.)» a metodologia utilizada para a comprovação do estado sanitário dos materiais vitícolas, recorrendo à enxertia em plantas indicadoras;

r) "Lote» o conjunto de materiais vitícolas de uma mesma variedade ou clone e categoria, suficientemente homogéneos e provenientes de uma mesma parcela, tratando-se de material inicial e base, ou de uma ou várias parcelas do mesmo local e produtor, tratando-se de materiais certificado ou standard;

s) "Certificação» a verificação do cumprimento das normas definidas no presente decreto-lei, através da realização de inspecções e exames oficiais ou sob supervisão oficial, traduzindo-se, se for o caso, no acto oficial de aposição da etiqueta de certificação;

t) "Obtentor» a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios apropriados, criou ou seleccionou e desenvolveu uma nova variedade ou, se for o caso, um clone;

u) "Produtor de materiais vitícolas» a entidade singular ou colectiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede à produção de materiais vitícolas destinados à comercialização, segundo o definido no presente decreto-lei;

v) "Fornecedor de materiais vitícolas» a entidade singular ou colectiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede, segundo o definido no presente decreto-lei, à comercialização de materiais vitícolas por si produzidos ou adquiridos a outrem;

x) "Parcela» a área de vinha mãe ou de viveiro com um povoamento homogéneo e contínuo de plantas ou partes de plantas de videira da mesma variedade ou clone, categoria e origem;

z) "Comercialização» a venda, detenção com vista à venda, oferta de venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de materiais vitícolas a terceiros, com remuneração ou não, com vista a uma exploração comercial, não sendo consideradas comercialização as trocas de materiais vitícolas que não visem a exploração comercial da variedade, como, por exemplo, as seguintes operações:

i) Fornecimento de materiais vitícolas a organismos de investigação e de controlo;

ii) Fornecimento de materiais vitícolas a prestadores de serviços, com vista à sua transformação ou acondicionamento, desde que o prestador não adquira um título sobre o material vitícola fornecido.

Artigo 4.º
Entidades competentes
1 - A Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) é a autoridade nacional responsável pelo controlo da produção e certificação de materiais vitícolas, competindo-lhe zelar pelo efectivo cumprimento das disposições legais aplicáveis orientar e apoiar a actividade de outras entidades intervenientes, compreendendo as actividades que em matéria de comercialização lhe estão cometidas pelo presente decreto-lei.

2 - Às direcções regionais de agricultura (DRA) e aos correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sob orientação da DGPC, compete, na sua área geográfica, proceder à emissão de pareceres sobre licenciamentos e admissão de inscrições de parcelas de vinhas mãe e viveiros, bem como executar as acções de controlo previstas nos termos do presente decreto-lei.

3 - Os serviços referidos nos números anteriores dispõem de inspectores fitossanitários e de qualidade de materiais de propagação vegetativa, nomeados pelo director-geral de Protecção das Culturas, adiante designados por inspectores oficiais.

4 - A DGPC pode autorizar que pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, executem, mediante supervisão oficial, as funções que lhe estão atribuídas, nomeadamente inspecções de campo e de materiais vitícolas, análises e testes laboratoriais, colheita de amostras e emissão de etiquetas de certificação.

5 - A concessão e os termos da autorização referida no número anterior são definidos por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, mediante garantia de cumprimento das regras próprias correspondentes às funções autorizadas.

6 - Ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) compete conceder as devidas autorizações para a plantação de vinhas mãe para a produção de materiais vitícolas.

7 - À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) compete proceder à fiscalização de materiais vitícolas em comercialização, com a colaboração técnica da DGPC e das DRA.

CAPÍTULO II
Catálogo Nacional de Variedades
Artigo 5.º
Catálogo
As variedades de videira e os respectivos clones, se for o caso, são objecto de inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), aprovado pelo Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, ficando subordinados ao regime de avaliação e de inscrição previsto no presente decreto-lei.

Artigo 6.º
Condições para a inscrição
1 - São inscritas no CNV as variedades e respectivos clones que satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam destinados à:
i) Produção de uva para vinho, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1227/2000 , da Comissão, de 31 de Maio, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/99 , do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola;

ii) Produção de uva de mesa;
iii) Utilização como porta-enxertos;
b) Tratando-se de variedades, estas sejam distintas e suficientemente homogéneas e estáveis;

c) Tenham um valor agronómico e de utilização satisfatório, determinado em função das condições estabelecidas no anexo I, publicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

d) Possuam um estado sanitário que cumpra o definido no n.º 1 da parte B do anexo II, publicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, relativo a requisitos fitossanitários;

e) Disponham da respectiva selecção de manutenção;
f) Sendo geneticamente modificados, na acepção do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados:

i) Estarem autorizados para comercialização, incluindo o cultivo;
ii) No caso de material proveniente de uma variedade, que se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º, ou como alimentos para animais ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, essa variedade tenha sido aprovada em conformidade com o disposto no referido Regulamento;

iii) No caso de material proveniente de uma variedade, do qual tenham sido derivados produtos destinados a ser utilizados em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, tal como definidos nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos, essa variedade tenha sido autorizada ao abrigo da legislação pertinente.

2 - A inscrição de variedades ou clones no CNV é feita com base em resultados de ensaios realizados para estudar as variedades ou clones, desde que cumpram o definido nos anexos I e II e após cumprido o procedimento previsto no artigo 8.º

3 - As variedades nacionais de reconhecido interesse para a actividade vitícola no País para as quais não exista selecção clonal podem ser inscritas no CNV desde que seja fornecida pelo proponente a sua descrição varietal, ficando a produção de materiais vitícolas restringida à categoria standard.

Artigo 7.º
Pedido de inscrição
1 - O interessado em apresentar um pedido de inscrição no CNV de uma nova variedade ou clone deve previamente informar a DGPC da data do início dos ensaios, da localização dos mesmos, do respectivo delineamento experimental e das análises e testes que irá realizar, bem como dos objectivos da selecção.

2 - Os ensaios, análises e testes referidos no número anterior são realizados pelo requerente do pedido de inscrição da variedade ou clone, podendo ser sujeitos a acompanhamento e avaliação nos termos referidos no artigo seguinte.

3 - Após conclusão dos ensaios, o interessado ou a entidade por si credenciada para o efeito apresenta o pedido de inscrição da variedade ou dos respectivos clones no CNV, dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas, em formulário disponibilizado pela DGPC.

4 - O pedido de inscrição, para além de incluir a designação da variedade ou do clone, se for o caso, e dos respectivos sinónimos utilizados noutros Estados membros, deve ser acompanhado de um processo do qual devem constar:

a) Objectivos da selecção;
b) Documentação comprovativa de que foi satisfeito o disposto no anexo I, relativo às condições a cumprir nos ensaios de variedades de videira a inscrever no CNV e à selecção de manutenção;

c) Documentação comprovativa de que foi cumprido o disposto no n.º 1 da parte B do anexo II, no que respeita aos resultados dos testes que permitem avaliar o estado sanitário da cepa seleccionada ou das plantas que constituem a sua descendência directa;

d) Quaisquer outros elementos disponíveis e relevantes para a apreciação do pedido.

5 - Para as variedades referidas no n.º 3 do artigo anterior, o pedido de inscrição apenas deve ser acompanhado de uma descrição da variedade e de elementos que permitam localizar a selecção de manutenção da variedade.

6 - A selecção de manutenção é assegurada pela entidade proponente, de acordo com o método proposto para o efeito pelo respectivo requerente do pedido de inscrição, podendo ser controlada pelos serviços oficiais.

7 - O requerente do pedido de inscrição deve, no acto da sua apresentação, indicar se se encontra efectuado idêntico pedido noutro Estado membro e, se for o caso, se já se realizou a respectiva inscrição.

Artigo 8.º
Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira
1 - A Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira (CNEVV) representa os vários sectores da fileira vitivinícola nacional, nomeadamente as organizações representativas de viticultores, de vinicultores e de produtores de materiais vitícolas, e os serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas envolvidos, bem como os organismos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - À CNEVV compete:
a) Proceder ao acompanhamento dos ensaios, análises e testes referidos no artigo anterior, podendo, a qualquer momento, mandar repetir ensaios ou exames ou simplesmente solicitar esclarecimentos sobre ensaios já realizados ou em curso, visitar os ensaios, consultar documentos e verificar os dados que lhe são apresentados;

b) Avaliar os processos técnicos que integram os pedidos de inscrição no CNV, fornecidos pela DGPC;

c) Emitir parecer sobre o pedido de inscrição.
3 - A composição da CNEVV e o seu modo de funcionamento são definidos por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado na 2.ª série do Diário da República.

4 - Caso o parecer referido na alínea c) do n.º 2 seja favorável, a inscrição da variedade ou clone é apreciada em conselho técnico da protecção da produção agrícola, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 100/97, de 26 de Abril.

Artigo 9.º
Inscrição, renovação e exclusão
1 - A inscrição das variedades e clones no CNV:
a) É válida por 30 anos;
b) Pode ser renovada por um período de 25 anos, desde que solicitada cinco anos antes do fim do prazo de inscrição pelo respectivo interessado ou entidade por ele credenciada para o efeito.

2 - A inscrição das variedades e clones mantém a sua eficácia até que seja tomada decisão relativa à renovação da inscrição no CNV.

3 - A renovação da inscrição é efectuada se for verificado que se mantém a distinção, homogeneidade e estabilidade da variedade e que os testes sanitários realizados cumpriram o definido aquando da inscrição, conforme indicado na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º, devendo estes ensaios e testes ser realizados sobre o material em selecção de manutenção.

4 - Uma variedade ou clone é excluído do CNV quando:
a) O requerente que solicitou a inscrição assim o pretenda, mediante pedido escrito dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas;

b) For constatado, através de ensaios adequados, que a variedade deixou de ser distinta, suficientemente homogénea e estável;

c) Deixar de estar assegurada a respectiva selecção de manutenção;
d) For provado que durante a fase de admissão ao CNV foram apresentadas informações falsas sobre a variedade ou clone;

e) Se constate o incumprimento da legislação fitossanitária referida no artigo 27.º

5 - A exclusão de uma variedade ou clone do CNV implica a proibição imediata da produção de material vitícola das categorias inicial e base desse clone, podendo, no entanto, ser autorizada a produção e comercialização de materiais da categoria certificado por mais seis campanhas, excepto se a exclusão tiver sido efectuada nos termos da alínea e) do número anterior.

6 - Para as variedades e clones inscritos no CNV, quando a selecção de manutenção é realizada noutro Estado membro, a DGPC fornece a esse país os caracteres morfológicos, fisiológicos e outros, constantes do anexo I, necessários à realização do respectivo controlo varietal.

7 - Para efeitos da realização de controlo de variedades e clones inscritos no CNV, podem ser pedidas amostras ao respectivo responsável pela selecção de manutenção e, em caso de necessidade, estas podem ser colhidas oficialmente.

Artigo 10.º
Informação e publicação
1 - A inscrição das variedades e clones no CNV é feita pela DGPC através de publicação na 2.ª série do Diário da República da qual constam as seguintes informações:

a) Nome da variedade, designação dos respectivos clones, se for o caso, informação sobre a sua aptidão e nome do responsável pela selecção de manutenção;

b) No caso de variedades geneticamente modificadas, a indicação expressa do respectivo evento e seu identificador único;

c) Ano da inscrição.
2 - A DGPC procede à publicação na 2.ª série do Diário da República de todas as alterações efectuadas no CNV, constituindo a publicação condição de eficácia da inscrição, renovação ou exclusão.

3 - Todas as inscrições e alterações ao CNV são comunicadas pela DGPC ao IVV, aos Estados membros e à Comissão Europeia.

4 - A DGPC edita anualmente o CNV, o qual disponibiliza as informações relativas às variedades e clones de videira inscritos.

CAPÍTULO III
Produção de materiais vitícolas
SECÇÃO I
Produtores
Artigo 11.º
Licenciamento de produtores
1 - Só podem intervir na produção de materiais vitícolas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que, para o efeito, estejam licenciadas pela DGPC.

2 - Os interessados na obtenção da licença devem:
a) Dispor de pessoal com experiência na produção de material vitícola, incluindo o estabelecimento e condução técnica das parcelas de vinhas mãe e de viveiros vitícolas;

b) Dispor de terrenos ou substratos que cumpram o definido no anexo II, relativo a requisitos fitossanitários, para a produção de materiais vitícolas;

c) Dispor de instalações e equipamentos para a recepção, acondicionamento e armazenamento dos materiais vitícolas produzidos;

d) Recorrer a laboratórios reconhecidos pela DGPC para a avaliação do estado sanitário das culturas, dos materiais vitícolas produzidos e da presença de nemátodos no solo.

3 - No caso de uma entidade licenciada pretender produzir materiais vitícolas de acordo com o modo de produção biológico, deve apresentar prova do respectivo licenciamento pela entidade nacional competente em matéria de agricultura biológica.

4 - O pedido de licenciamento é dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas em formulário disponibilizado pela DGPC e entregue na DRA do local em que se irá desenvolver a actividade, que, em caso de parecer favorável, o remete à DGPC.

5 - Com base no resultado da avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no n.º 2, é ou não concedido o licenciamento, sendo, se for o caso, atribuído o respectivo cartão de licenciamento, a emitir pela DGPC.

6 - As entidades licenciadas como produtores de materiais vitícolas são, simultaneamente, licenciadas como fornecedores daqueles materiais.

Artigo 12.º
Validade, renovação e revogação de licenças de produtores
1 - As licenças de produtores de materiais vitícolas são válidas de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo renovadas automaticamente, salvo o disposto no número seguinte.

2 - As licenças são revogadas sempre que os produtores:
a) Comprovadamente, deixem de cumprir as exigências previstas no presente decreto-lei, não podendo, neste caso, ser requerida nova licença durante o período de dois anos;

b) Não procedam ao pagamento das respectivas taxas.
3 - A desistência do exercício da actividade deve ser comunicada por escrito pelo produtor aos serviços oficiais competentes, a qual só produz efeitos a partir da data da sua recepção.

SECÇÃO II
Produção
Artigo 13.º
Requisitos de produção
1 - Só podem ser produzidos e certificados no País os materiais vitícolas de variedades ou clones que obedeçam a uma das seguintes condições:

a) Estejam inscritos no CNV;
b) Estejam inscritos no catálogo de outro Estado membro ou de um país terceiro reconhecido como equivalente, de acordo com o definido no n.º 1 do artigo 32.º;

c) Venham a estar inscritos no Catálogo Comum de Variedades de Videira.
2 - Só são certificados os materiais vitícolas pertencentes às seguintes categorias:

a) Material inicial;
b) Material base;
c) Material certificado;
d) Material standard.
3 - Não é autorizada a produção de porta-enxertos da categoria standard.
4 - A produção de materiais vitícolas inicial e base só pode ser realizada sob responsabilidade do obtentor da respectiva variedade ou clone ou por entidade a quem o obtentor tenha concedido o direito de propriedade ou de utilização.

5 - A instalação de vinhas mãe para a produção de materiais vitícolas depende de autorização prévia do IVV.

6 - Os terrenos a utilizar para a instalação de vinhas mãe não devem ter sido cultivados com videiras, no mínimo, há:

a) 12 anos e desde que a prospecção de nemátodos vectores de viroses da videira realizada segundo metodologia apropriada apresente resultados negativos;

b) Seis anos e desde que, após a desinfecção do terreno com produto autorizado, a prospecção de nemátodos vectores de viroses da videira realizada segundo metodologia apropriada apresente resultados negativos.

7 - Em situações excepcionais devidamente fundamentadas e para terrenos arenosos, pode a DGPC dispensar a obrigatoriedade de cumprir os períodos de repouso do solo mencionados no número anterior.

8 - Os terrenos a utilizar para a instalação de viveiros não devem ter sido cultivados com videiras no mínimo há três anos e desde que a prospecção de nemátodos vectores de viroses da videira realizada segundo metodologia apropriada apresente resultados negativos.

9 - Com base em legislação comunitária e ainda que em derrogação ao disposto no presente decreto-lei, a DGPC poderá autorizar a produção de materiais vitícolas com recurso a técnicas de propagação in vitro.

Artigo 14.º
Inscrição de vinhas mãe e de viveiros
1 - São inscritas na DGPC todas as parcelas de vinhas mãe, de viveiros e de culturas em contentores, hidropónicas e outras destinadas à produção de materiais vitícolas para a comercialização, incluindo os materiais objecto de contratos de prestação de serviços a terceiros ou para utilização própria.

2 - A inscrição das parcelas para a produção de materiais vitícolas deve ser realizada nos seguintes períodos:

a) No caso de vinhas mãe para a produção de material inicial e base, até um mês antes da plantação;

b) No caso de vinhas mãe para a produção de material certificado, até 30 de Junho do ano da plantação;

c) No caso de vinhas mãe para a produção de garfos da categoria standard, até 31 de Maio;

d) No caso de viveiros ao ar livre, até 30 de Junho, e, em ambiente confinado, até uma semana após a plantação.

3 - Cada parcela de vinha mãe a inscrever deve ter uma área mínima:
a) Correspondente a 1000 m2, para garfos da categoria certificado ou standard;
b) Correspondente a 5000 m2, para porta-enxertos da categoria certificado.
4 - O pedido das inscrições é efectuado em formulário disponibilizado pela DGPC e entregue na DRA respectiva, que, após verificação do cumprimento das exigências do presente artigo, as remete à DGPC.

5 - O pedido de inscrição deve vir acompanhado:
a) Do croquis de localização e identificação das respectivas parcelas, se possível, devendo, no limite, este ser entregue até 30 de Junho;

b) Dos resultados das análises nematológicas das parcelas realizadas sobre amostras de terreno colhidas segundo o método oficial, sob a responsabilidade do produtor, e efectuadas por laboratórios reconhecidos pela DGPC;

c) Do original ou da cópia de uma etiqueta de certificação ou, na ausência desta, do documento de acompanhamento de cada um dos lotes de material vitícola utilizado na plantação da vinha mãe ou do viveiro, os quais, na sua totalidade, devem ser conservados pelo produtor, pelo menos, por dois anos;

d) Para as vinhas mãe, de cópia da licença de plantação emitida pelo IVV;
e) De comprovativo da ausência de vinha no terreno, conforme determinado no n.º 6 do artigo 13.º

6 - O disposto nas alíneas b), c) e e) do número anterior não é aplicável às vinhas mãe para produção de material standard.

7 - Eventuais alterações dos elementos referidos no n.º 5 devem ser comunicadas à DRA respectiva, antes do início das inspecções ou sempre que estas ocorram.

8 - São recusadas as inscrições que não se apresentem conformes ao preceituado no presente artigo.

9 - Cada parcela inscrita para a produção dos materiais vitícolas referidos no n.º 1 é identificada através de um número com cinco dígitos constituído da seguinte forma:

a) Para vinhas mãe, os dois primeiros dígitos são os dois últimos algarismos do ano em que a inscrição é feita, seguido do número de ordem das inscrições realizadas na DGPC;

b) Para viveiros, o primeiro dígito é o último algarismo do ano em que a inscrição é feita, seguido do número do viveiro, com dois dígitos, e terminando com o número da parcela, com dois dígitos, todos atribuídos pelo respectivo produtor.

Artigo 15.º
Identificação das vinhas mãe e viveiros
1 - Nas vinhas mãe, nos viveiros, nas culturas de materiais vitícolas em contentores, como sejam vasos, cartonagem ou outros, e durante a propagação em verde ou por qualquer outra técnica, os respectivos materiais vitícolas devem ser cultivados separadamente de acordo com a variedade, o clone e a categoria e devem estar convenientemente identificados.

2 - As vinhas mãe e os viveiros devem encontrar-se identificados de forma facilmente visível e localizável, constando obrigatoriamente a identificação do produtor e da parcela.

3 - As plantas mãe mantidas em cultura hidropónica ou em contentores devem estar etiquetadas, devendo constar das etiquetas a indicação da variedade e, se for o caso, do respectivo clone.

Artigo 16.º
Validade, renovação e anulação das inscrições de vinhas mãe e de viveiros
1 - A validade da inscrição das parcelas de viveiros para a produção de materiais vitícolas é anual.

2 - A validade da inscrição das parcelas de vinhas mãe para a produção de materiais vitícolas é de:

a) Cinco anos para a categoria inicial, podendo ser renovadas por igual período;

b) Seis anos para a categoria base, podendo ser renovadas por igual período;
c) Para a categoria certificado, de:
i) 10 anos, podendo ser renovadas por igual período, desde que seja cumprido o definido na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º;

ii) Cinco anos, em alternativa ao referido na alínea anterior, podendo ser renovadas por períodos subsequentes de 10 anos desde que seja cumprido o definido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º;

d) 12 anos para a categoria standard, podendo ser renovadas por igual período.
3 - Para a renovação da inscrição das parcelas de vinha mãe das alíneas a), b) e c) do número anterior, é obrigatório que o produtor de materiais vitícolas apresente o resultado dos testes sanitários efectuados e que comprove o cumprimento dos requisitos sanitários definidos no n.º 5 até 31 de Maio do ano da renovação.

4 - Para a renovação da inscrição das parcelas de vinhas mãe para a produção de material da categoria standard, é obrigatório cumprir o definido no n.º 8 do artigo 17.º

5 - Os testes referidos no n.º 3 devem ser realizados sobre material lenhoso:
a) Em laboratórios reconhecidos pela DGPC;
b) Para os vírus referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 da parte B do anexo II, de acordo com as seguintes condições:

i) Pelo método ELISA (Enzyme-Linked Immuno Sorbent Assay), ou outros internacionalmente reconhecidos, sobre a totalidade das cepas que constituem a parcela de vinha mãe para a produção das categorias inicial ou base;

ii) Pelo método ELISA, ou outros internacionalmente reconhecidos, sobre amostra representativa das cepas que constituem a parcela de vinha mãe para a produção da categoria certificado.

6 - Em derrogação ao definido nos n.os 2, 3 e 5, devem ser realizados, em amostra de cada uma das parcelas, testes sanitários para pesquisa dos vírus definidos na alínea b) do número anterior, para as vinhas mãe instaladas ou a instalar até:

a) 31 de Julho de 2011, para a produção de material inicial e base;
b) 31 de Julho de 2012, para a produção de material certificado.
7 - A não renovação da inscrição da parcela de vinha mãe ou a sua desclassificação para categoria inferior tem lugar quando:

a) O resultado dos testes sanitários não for apresentado no prazo previsto no n.º 3, não havendo neste caso a possibilidade de desclassificação;

b) Nos testes sanitários efectuados, conforme previsto na alínea b) do n.º 5, se verificarem resultados positivos, com os seguintes níveis de infecção:

i) Para a produção do material inicial, uma ou mais plantas infectadas;
ii) Para a produção do material base, mais de 1% de plantas infectadas;
iii) Para a produção do material certificado, mais de 5% de plantas infectadas;

c) Não forem eliminadas as plantas infectadas da parcela de acordo com os níveis de infecção enunciados na alínea anterior.

8 - Quando se justificar, serão realizados testes sanitários pelos serviços oficiais sobre amostras de parcelas de vinhas mãe para comprovar os resultados apresentados pelo produtor.

9 - Sempre que se verificar a não renovação da inscrição de uma parcela de vinha mãe, o facto é comunicado ao IVV.

10 - A anulação da inscrição de uma vinha mãe tem lugar quando, comprovadamente, deixar de cumprir os requisitos do presente decreto-lei.

Artigo 17.º
Requisitos a satisfazer pelas culturas
1 - As culturas para a produção de materiais vitícolas devem satisfazer as seguintes condições:

a) Possuir identidade e pureza no que diz respeito à variedade e, se for o caso, ao clone, pelo que, para os materiais das categorias inicial, base e certificado, devem ser eliminadas todas as plantas que não correspondam à variedade;

b) Apresentarem um estado cultural e um desenvolvimento vegetativo que permitam uma inspecção adequada da identidade e pureza varietal, bem como do estado sanitário das plantas;

c) A retancha de falhas nas vinhas mãe apenas pode ser efectuada com plantas da mesma categoria, da mesma variedade e do mesmo clone.

2 - As parcelas de vinhas mãe e de viveiros para a produção de materiais vitícolas devem encontrar-se devidamente isoladas e de acordo com o disposto nos números seguintes.

3 - No que respeita ao isolamento em relação a outras vinhas:
a) Vinhas mãe para a produção de material inicial e base - 30 m em relação a vinhas para a produção de uva;

b) Vinhas mãe para a produção de material certificado - 6 m em relação a vinhas para a produção de uva;

c) Viveiros:
i) 3 m em relação a qualquer vinha;
ii) 1 m em relação a parcelas de categoria diferente.
4 - No que respeita à separação entre parcelas de variedades ou clones dentro da mesma vinha mãe:

a) 4 m em vinha mãe não aramada;
b) 2 m em vinha mãe aramada.
5 - As parcelas de vinhas mãe e viveiros devem cumprir o disposto na legislação fitossanitária referida no artigo 27.º e o definido no anexo II.

6 - A percentagem total de falhas devidas aos vírus referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 da parte B do anexo II não deve ser superior a:

a) 1%, tratando-se de vinhas mãe para a produção de material base;
b) 5%, tratando-se de vinhas mãe para a produção de material certificado.
7 - As falhas devidas aos vírus referidos no número anterior dizem respeito à eliminação de plantas:

a) Comprovadamente infectadas por vírus e que foram detectados nos testes sanitários;

b) Com sintomas atribuíveis aos vírus assinalados durante a inspecção de campo.

8 - Nas vinhas mãe destinadas à produção de material standard, são admitidos, no máximo, 10% de plantas com sintomas atribuíveis aos vírus referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 da parte B do anexo II.

Artigo 18.º
Requisitos a satisfazer pelos materiais
1 - Os materiais vitícolas devem, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos fitossanitários constantes do anexo II, satisfazer as seguintes condições gerais:

a) Possuir identidade e pureza varietal para os materiais das categorias inicial, base e certificado, admitindo-se uma tolerância de 1% de impureza varietal nos materiais de categoria standard;

b) Apresentar uma pureza técnica mínima de 96%, considerando-se como tecnicamente impuros:

i) Os materiais parcial ou completamente dessecados, incluindo os que tenham sido objecto de imersão em água posteriormente à sua dessecação;

ii) Os materiais deteriorados, torcidos ou feridos, em particular os danificados por granizo, geada ou gelo, esmagados ou partidos;

iii) Os materiais que não satisfaçam os requisitos indicados no anexo IV, publicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, relativo aos calibres dos materiais vitícolas.

2 - Os materiais vitícolas devem satisfazer as seguintes condições particulares:

a) Os sarmentos e suas fracções devem apresentar-se suficientemente atempados, com uma relação lenho/medula característica da variedade;

b) As plantas devem apresentar-se adequadamente enraizadas, com um lançamento e respectivos gomos suficientemente desenvolvidos e, tratando-se de bacelos enxertados, com a soldadura bem consolidada e o calo bem distribuído;

c) Os bacelos enxertados obtidos pela combinação de porta-enxertos e garfos da mesma categoria são classificados nessa categoria e os produzidos a partir da enxertia de porta-enxertos e garfos de categorias diferentes são classificados na mais baixa das categorias em causa;

d) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os bacelos enxertados que consistam na combinação de materiais da categoria inicial enxertados em materiais de categoria base, os quais podem ser, até 31 de Julho de 2010, classificados como materiais da categoria inicial.

3 - Requisitos mais rigorosos definidos para os materiais vitícolas produzidos no território nacional não se aplicam, no caso da enxertia, aos materiais importados nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, ou produzidos noutro Estado membro.

CAPÍTULO IV
Controlo da produção e certificação de materiais vitícolas
SECÇÃO I
Inspecções às culturas e aos materiais
Artigo 19.º
Inspecções
1 - As inspecções têm por objectivo avaliar o cumprimento das normas definidas no presente decreto-lei para a produção e certificação de materiais vitícolas destinados a comercialização.

2 - As inspecções são efectuadas às instalações tecnológicas e aos registos da actividade, aos terrenos, às culturas de materiais vitícolas, seja qual for o processo de produção seguido, bem como sobre os materiais vitícolas durante a sua colheita, armazenagem, manipulação, confecção e circulação.

Artigo 20.º
Inspectores
1 - As inspecções são realizadas por inspectores oficiais ou por técnicos autorizados, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação organizados pela DGPC.

2 - Os técnicos a autorizar podem ser:
a) Pessoas singulares independentes;
b) Pessoas ao serviço de empresas que prestam serviços a produtores de materiais vitícolas.

3 - Os técnicos autorizados não podem obter qualquer benefício privado da realização das inspecções que efectuem.

4 - Os técnicos autorizados:
a) Devem apresentar à DGPC uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem as inspecções previstas no presente decreto-lei;

b) Devem realizar as inspecções em conformidade com o definido no presente decreto-lei;

c) São sujeitos a supervisão oficial.
5 - As inspecções previstas no n.º 2 do artigo seguinte, quando realizadas pelos técnicos autorizados, são submetidas a supervisão oficial pelo menos nas seguintes proporções:

a) 15% das inspecções realizadas à categoria base;
b) 5% das inspecções realizadas às categorias certificado e standard.
6 - Face ao não cumprimento, pelos técnicos autorizados, das normas que regem as inspecções previstas no presente decreto-lei, o director-geral de Protecção das Culturas pode cancelar a respectiva autorização.

7 - Além do cancelamento da autorização, pode ser, também, determinada a anulação de toda a certificação dos materiais vitícolas provenientes das vinhas mãe ou viveiros inspeccionados pelo técnico autorizado em infracção, excepto se puder ser demonstrado que os materiais vitícolas em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.

Artigo 21.º
Periodicidade das inspecções
1 - Anualmente, são submetidos a inspecção todos os viveiros inscritos.
2 - A inspecção de vinhas mãe de garfos ou de porta-enxertos deve ser realizada:

a) Para as categorias inicial e base, todos os anos pelo menos uma vez no período vegetativo, tendo em conta o definido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º;

b) Para a categoria certificado e por opção do produtor:
i) Ou todos os anos pelo menos uma vez no período vegetativo, tendo em conta o definido na subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º;

ii) Ou pelo menos uma vez em cada três anos, tendo em conta o definido na subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º;

c) Para a categoria standard, pelo menos uma vez em cada três anos no período vegetativo, tendo em conta o definido na alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º

3 - Anualmente, os materiais vitícolas, após colheita, são submetidos a inspecção de forma aleatória em pelo menos 5% dos lotes aprovados.

Artigo 22.º
Execução e resultados das inspecções
1 - As inspecções às culturas e aos materiais vitícolas podem, caso o respectivo produtor ou o seu representante assim o declarem, ser realizadas na sua presença.

2 - As inspecções referidas no número anterior são realizadas:
a) Para a categoria inicial, por inspectores oficiais;
b) Para as categorias base, certificado e standard, por inspectores oficiais ou por técnicos autorizados.

3 - O inspector oficial ou o técnico autorizado, na sequência das inspecções efectuadas, podem determinar a execução de trabalhos, nomeadamente destruição de materiais vitícolas, depurações, tratamentos fitossanitários, e outros, nas culturas ou nos materiais vitícolas inspeccionados.

4 - Conforme o resultado que se verificar no termo das inspecções realizadas às culturas e aos materiais vitícolas, estes são:

a) Aprovados para certificação;
b) Desclassificados para categoria inferior, desde que a razão da desclassificação não seja de ordem fitossanitária por aplicação da legislação a que se refere o artigo 27.º;

c) Excluídos da certificação.
5 - As culturas e os materiais vitícolas desclassificados em categoria inferior devem cumprir com as normas definidas para essa categoria.

6 - São anuladas as inscrições das vinhas mãe excluídas da certificação.
Artigo 23.º
Destruição de materiais
1 - Os viveiros e os materiais vitícolas excluídos da certificação são obrigatoriamente destruídos pelo produtor, o qual suporta os encargos decorrentes da destruição.

2 - O produtor é sempre notificado pelos serviços oficiais para, na presença de, pelo menos, dois técnicos da DRA, proceder à destruição dos materiais vitícolas, preferencialmente num prazo acordado com o produtor, emitindo-se, se for o caso, o respectivo auto de destruição, assinado pelos presentes.

SECÇÃO II
Análises e ensaios laboratoriais
Artigo 24.º
Laboratórios reconhecidos
1 - As culturas e os materiais víticolas a certificar são submetidos a análises e ensaios a realizar por laboratórios da DGPC ou pertencentes a outras instituições oficiais ou ainda por laboratórios reconhecidos para o efeito.

2 - As análises e ensaios são realizados de acordo com o disposto no presente decreto-lei e com os métodos em vigor e internacionalmente reconhecidos.

3 - Os laboratórios a reconhecer pela DGPC devem dispor:
a) De um responsável técnico possuidor de formação ou experiência comprovada nas áreas específicas;

b) De instalações e do equipamento adequado para efeitos de ensaios e análises de materiais vitícolas.

4 - Face ao não cumprimento, pelos laboratórios reconhecidos, das regras que regem as análises e ensaios de materiais vitícolas previstas no presente decreto-lei, o director-geral de Protecção das Culturas pode cancelar a respectiva autorização.

5 - Além do cancelamento do reconhecimento, pode ser também determinada a anulação da renovação das vinhas mãe e de toda a certificação dos lotes de materiais vitícolas analisados pelo laboratório em infracção, excepto se for demonstrado que os materiais em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.

SECÇÃO III
Identificação, acondicionamento e certificação dos materiais vitícolas
Artigo 25.º
Identificação e acondicionamento
1 - Os materiais vitícolas, desde a colheita à certificação, devem ser transportados, confeccionados, acondicionados e armazenados separadamente, bem como mantidos em lotes individuais devidamente identificados de acordo com o tipo de material e a variedade e, tratando-se de materiais de categoria inicial, base ou certificado, segundo o clone.

2 - Cada lote de material vitícola é identificado pelo número da parcela ou das parcelas que o constituem, tendo em conta o previsto no n.º 8 do artigo 14.º

3 - Os materiais vitícolas a certificar são obrigatoriamente acondicionados em embalagens ou molhos, à excepção das plantas enraizadas em qualquer substrato, em vasos, caixas ou cartões e de pequenas quantidades, conforme determinado no anexo V, publicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, relativo ao acondicionamento.

4 - Os materiais vitícolas acondicionados em molhos ou embalagens devem ser dotados de um sistema de fecho que assegure a inviolabilidade da etiqueta e do molho ou embalagem por ele protegidos.

5 - Os molhos e as embalagens devem ter apensas as etiquetas de certificação, que respeitem o definido nos n.os 1 e 2 da parte A do anexo III.

6 - Nas embalagens ou molhos de pequenas quantidades de plantas, nas plantas isoladas e nas plantas enraizadas em qualquer substrato, vasos, caixas ou cartões:

a) A identificação é feita de acordo com o definido no n.º 3 da parte A do anexo III;

b) Cada embalagem não pode conter uma quantidade igual ou superior à definida para cada tipo de material, conforme determinado no n.º 1 do anexo V.

7 - Os materiais vitícolas produzidos e a comercializar em contentores, como sejam vasos, caixas ou cartões, devem ser identificados conforme o previsto no n.º 4 da parte A do anexo III e ser portadores do documento de acompanhamento a que se refere a parte B do anexo III.

8 - A cor das etiquetas de certificação é:
a) Branca com uma barra diagonal violeta para o material inicial;
b) Branca para o material base;
c) Azul para o material certificado;
d) Amarelo-torrado para o material standard.
9 - Os materiais vitícolas de variedades geneticamente modificadas devem ter impresso, de forma bem visível, nas etiquetas ou no documento de acompanhamento que a variedade é geneticamente modificada e especificar qual o respectivo evento e o seu identificador único.

Artigo 26.º
Certificação
1 - Os lotes de materiais vitícolas provenientes das vinhas mãe e viveiros, seja qual for o processo de produção seguido, aprovados nas inspecções realizadas pelos inspectores oficiais ou pelos técnicos autorizados, que cumpram as normas definidas no presente decreto-lei relativas à variedade e clone, se for o caso, estado sanitário, calibre, acondicionamento e identificação são certificados e podem ser comercializados.

2 - A identificação é assegurada por etiquetas de certificação oficiais emitidas pela DGPC, podendo ser igualmente emitidas pelos produtores e por outras entidades desde que devidamente autorizadas pela DGPC para esse efeito.

3 - A aposição das etiquetas de certificação nos molhos ou embalagens dos materiais vitícolas a que respeitam é realizada:

a) Para o material inicial e base, por inspectores oficiais ou sob supervisão oficial;

b) Para o material certificado e standard, pelo produtor.
Artigo 27.º
Legislação fitossanitária
1 - Para além do definido no presente decreto-lei, os materiais vitícolas e respectivas culturas devem apresentar-se isentos de pragas e doenças, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

2 - O passaporte fitossanitário previsto na legislação referida no número anterior integra a etiqueta ou o documento de acompanhamento a que se refere o anexo III.

CAPÍTULO V
Comercialização dos materiais vitícolas
SECÇÃO I
Fornecedores
Artigo 28.º
Licenciamento de fornecedores
1 - Só podem comercializar materiais vitícolas produzidos no País, na Comunidade ou importados segundo as normas definidas no presente decreto-lei as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que, para o efeito, estejam licenciadas pela DGPC.

2 - Os interessados na obtenção da licença devem:
a) Dispor de instalações adequadas à comercialização e à correcta conservação dos materiais vitícolas na sua posse;

b) Manter os materiais vitícolas perfeitamente separados por variedade, clone, bem como por categoria e lote;

c) Comprovar a origem dos materiais vitícolas por si adquiridos para comercialização, sempre que tal lhes seja solicitado pelas entidades competentes, e manter, pelo menos durante um ano, o registo de todo o movimento de materiais vitícolas por si realizado.

3 - O pedido de licenciamento é dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas, em formulário disponibilizado pela DGPC e entregue na DRA do local em que se irá desenvolver a actividade, que, em caso de parecer favorável, o remete à DGPC.

4 - Com base no resultado da avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no n.º 2, é ou não concedido o licenciamento, sendo, se for o caso, atribuído o respectivo cartão de licenciamento, a emitir pela DGPC.

Artigo 29.º
Validade, renovação e revogação de licenças de fornecedores
1 - As licenças de fornecedores são válidas de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo renovadas automaticamente, salvo o disposto no número seguinte.

2 - As licenças são revogadas sempre que os fornecedores:
a) Comprovadamente, deixem de cumprir as exigências previstas no presente decreto-lei, não podendo, neste caso, ser requerida nova licença durante o período de dois anos;

b) Não procedam ao pagamento das respectivas taxas.
3 - A desistência do exercício da actividade deve ser comunicada por escrito pelo fornecedor aos serviços oficiais, a qual só produz efeitos a partir da data da sua recepção.

SECÇÃO II
Comercialização
Artigo 30.º
Materiais vitícolas que podem ser comercializados
1 - Apenas podem ser comercializados no País os materiais vitícolas que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam certificados, nos termos do artigo 26.º, como:
i) Material inicial, material base e material certificado, no caso de os materiais vitícolas se destinarem a ser utilizados como porta-enxertos;

ii) Material inicial, material base, material certificado e material standard, no caso dos materiais vitícolas que se destinam à produção de plantas ou partes de plantas de variedades para produção de uva;

b) Pertençam às variedades inscritas, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
c) Cumpram os requisitos previstos na legislação fitossanitária referida no artigo 27.º

2 - Os materiais vitícolas em comercialização devem satisfazer os requisitos previstos no presente decreto-lei, nomeadamente os que respeitam ao seu transporte, acondicionamento, identificação e armazenamento.

3 - Os materiais vitícolas que satisfaçam o disposto n.º 1 e demais exigências relativas à sua comercialização e sejam provenientes da Comunidade ou importados de acordo com o definido no artigo 32.º não devem ser submetidos a nenhuma outra restrição de comercialização no País.

4 - Com base em legislação comunitária, pode ser proibida a comercialização de material vitícola de variedades para produção de uva, da categoria standard, na medida em que as necessidades da Comunidade, relativamente a essas variedades, possam ser cobertas tendo em conta a sua diversidade genética e haja material suficiente na Comunidade das categorias inicial, base e certificado.

5 - Em derrogação ao disposto no n.º 4 do artigo 1.º e com base em legislação comunitária, a DGPC, a pedido dos interessados, pode autorizar a comercialização de quantidades adequadas de materiais vitícolas destinados àqueles fins previstos, excepto à exportação.

Artigo 31.º
Exigências reduzidas
1 - Com base em legislação comunitária, a fim de eliminar dificuldades passageiras de abastecimento de materiais vitícolas, que não possam ser resolvidas na Comunidade, em derrogação ao definido no n.º 1 do artigo anterior, a DGPC pode autorizar a comercialização de materiais vitícolas de uma categoria sujeita a exigências reduzidas.

2 - As condições a satisfazer, as quantidades necessárias para ultrapassar essas dificuldades e o período em que vigoram estas excepções são definidos por despacho do director-geral de Protecção das Culturas.

3 - Os materiais vitícolas de uma determinada categoria para os quais tenha sido autorizada a comercialização com exigências reduzidas devem ser portadores de etiqueta que, para além de cumprir o definido na parte A do anexo III, seja da mesma cor e tenha impressa a menção "Exigências reduzidas».

Artigo 32.º
Importação
1 - Só podem ser importados materiais vitícolas de países terceiros para os quais seja reconhecida equivalência aos respectivos sistemas de certificação, nos termos a fixar pelo Conselho das Comunidades Europeias, no que diz respeito às condições de admissão, às disposições tomadas para assegurar a sua produção, aos tipos de materiais e às categorias de materiais vitícolas em que podem ser admitidos à comercialização no território comunitário.

2 - Até à tomada de decisão do Conselho referida no número anterior e sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação referida no artigo 27.º, a DGPC, com base em legislação comunitária, pode autorizar a importação dos referidos materiais vitícolas, devendo, para tal, ser assegurado que os materiais vitícolas a importar:

a) Oferecem garantias equivalentes, sob todos os pontos de vista, às dos materiais vitícolas produzidos na Comunidade;

b) São acompanhados de um documento emitido pelo serviço de controlo do país exportador, em que figuram as seguintes informações:

i) Espécie, por designação botânica;
ii) Variedade e, se for caso disso, clone, sendo que, tratando-se de bacelos enxertados, esta indicação é exigida tanto para o porta-enxerto como para o garfo;

iii) Categoria;
iv) Tipo de material;
v) País de produção e serviço responsável pelo de controlo oficial;
vi) País de expedição, caso seja diferente do país produtor;
vii) Importador;
viii) Quantidade.
SECÇÃO III
Ensaios dos materiais vitícolas
Artigo 33.º
Ensaios de controlo a posteriori
1 - Com o objectivo de avaliar a execução das normas definidas no presente decreto-lei e a efectiva qualidade dos materiais vitícolas certificados e comercializados, a DGPC pode realizar ensaios de campo e testes laboratoriais dos materiais vitícolas a comercializar ou em comercialização no País.

2 - As amostras a submeter a ensaios e testes, para além das amostras dos lotes de materiais vitícolas certificados no País, podem também incluir amostras colhidas nos lotes de materiais vitícolas provenientes de outros Estados membros ou de países terceiros.

Artigo 34.º
Ensaios comparativos comunitários
1 - Para os materiais vitícolas cuja comercialização seja efectuada no País, a DGPC participa nos ensaios e testes comparativos comunitários, promovidos pela Comissão Europeia, os quais têm por objectivo harmonizar os métodos técnicos de inspecção ou de análise dos materiais vitícolas e verificar se estes cumprem a legislação em vigor, nomeadamente no que respeita aos aspectos de carácter varietal e sanitário.

2 - As amostras a submeter aos ensaios e testes são colhidas oficialmente.
CAPÍTULO VI
Serviços prestados
Artigo 35.º
Taxas
1 - Pelos serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades e clones no CNV e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores, controlo e certificação de materiais vitícolas destinados a comercialização são devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - Até à publicação da portaria referida no número anterior mantém-se em vigor o regime de taxas fixado nas alíneas A) e B) e no n.º 1 da alínea C) da tabela anexa à Portaria 68/2002, de 18 de Janeiro, respectivamente, no que respeita ao licenciamento de produtores e fornecedores de materiais de propagação vegetativa da videira, admissão de clones de videira à certificação e materiais sujeitos a esquema de certificação.

CAPÍTULO VII
Inspecção, fiscalização e sanções
Artigo 36.º
Inspecção e fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a inspecção ao disposto no presente decreto-lei compete à DGPC e às DRA.

2 - Nos termos do n.º 7 do artigo 4.º, conjugado com a legislação que já faz parte das suas atribuições, a fiscalização dos materiais vitícolas em comercialização é da competência da ASAE.

Artigo 37.º
Contra-ordenações
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, constituem contra-ordenações puníveis com coima as seguintes infracções:

a) A produção de materiais vitícolas por quem não seja titular de licença de produtor, em violação do disposto nos artigos 11.º e 12.º;

b) A produção de materiais vitícolas de variedades ou clones, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;

c) A não destruição de viveiros e de materiais vitícolas nos termos notificados, em violação do disposto no artigo 23.º;

d) A colheita, transporte, confecção, armazenamento, identificação e acondicionamento dos materiais vitícolas, em violação do disposto no artigo 25.º;

e) A comercialização de materiais vitícolas por quem não seja titular de licença de fornecedor, em violação do disposto nos artigos 28.º e 29.º;

f) A comercialização de materiais vitícolas de variedades ou clones, em violação do disposto no artigo 30.º, com excepção do disposto na sua alínea c) do n.º 1;

g) A comercialização de materiais vitícolas que não respeitem as regras de etiquetagem, documento de acompanhamento, calibres e acondicionamento, em violação do definido nos anexos III a V.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, com as seguintes coimas:

a) De mínimo de (euro) 1000 e máximo de (euro) 3700 ou de mínimo de (euro) 3000 e máximo de (euro) 25000, quanto às infracções previstas nas alíneas b), d) e f) do número anterior;

b) De mínimo de (euro) 2000 e máximo de (euro) 3700 ou de mínimo de (euro) 4500 e máximo de (euro) 44000, quanto às infracções previstas nas alíneas a), c), e) e g) do número anterior.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

Artigo 38.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória.

Artigo 39.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
1 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas a) a d) do artigo 37.º são da competência da DRA da área da prática da contra-ordenação.

2 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas e) a g) do artigo 37.º são da competência da ASAE.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 1 compete ao director-geral de Protecção das Culturas.

4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade.

Artigo 40.º
Destino das coimas
O produto das coimas reverte:
a) No que respeita ao disposto no n.º 3 do artigo anterior, em 15% para a DGPC, 25% para a DRA e o restante para os cofres do Estado;

b) No que respeita ao disposto no n.º 4 do artigo anterior, em 5% para a DGPC, 5% para a DRA, 30% para a ASAE e o restante para os cofres do Estado.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 41.º
Experiências temporárias
Com base em legislação comunitária, com o objectivo de encontrar melhores soluções para certos requisitos fixados no presente decreto-lei e demais legislação complementar, a DGPC pode promover a participação em experiências temporárias a realizar a nível comunitário.

Artigo 42.º
Inscrições e licenças em vigor
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei e em consequência da legislação por este revogada:

a) As variedades e clones inscritos na lista de variedades de videira admitidas à certificação transitam directamente para o CNV, sem prejuízo de serem objecto de publicação nos termos do artigo 10.º;

b) Mantêm-se inscritos na DGPC as vinhas mãe e viveiros registados;
c) Mantêm-se em vigor as licenças de produtores e fornecedores de materiais vitícolas concedidas.

2 - As inscrições e licenças a que se refere o número anterior ficam subordinadas ao regime de validade, renovação e revogação previsto no presente decreto-lei.

Artigo 43.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, a estabelecer através de diploma regional adequado.

2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 44.º
Aplicação do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, que estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais de viveiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 33/93, de 12 de Fevereiro, 237/2000, de 29 de Setembro, 205/2003, de 12 de Setembro e 21/2004, de 22 de Janeiro, passa a ser aplicável somente aos materiais de propagação vegetativa de fruteiras, de morangueiro, citrícolas e jovens plantas hortícolas.

Artigo 45.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 266/2003, de 25 de Outubro;
b) A Portaria 1137/91, de 5 de Novembro, alterada pela Portaria 607/96, de 25 de Outubro;

c) O Despacho Normativo 38/96, de 1 de Outubro.
Artigo 46.º
Remissões
Todas as referências feitas para os decretos-leis que agora se revogam consideram-se efectuadas para o presente decreto-lei.

Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 2006. - António Luís Santos Costa - Manuel Lobo Antunes - João José Amaral Tomaz - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 8 de Setembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de Setembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I
Avaliação e manutenção de variedades e clones de videira a inscrever no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV)

Parte A
Condições mínimas a cumprir nos ensaios de variedades de videira
1 - Objectivos dos ensaios. - São objectivos dos ensaios caracterizar e avaliar as variedades de videira e, se for o caso, os clones a inscrever no CNV.

2 - Ensaios a realizar:
2.1 - Ensaio de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE) de variedades de videira;

2.2 - Ensaio de comprovação da variedade de um determinado clone;
2.3 - Ensaio de valor agronómico e de utilização (VAU) de variedades de videira e, se for o caso, de clones;

2.4 - Ensaio de comportamento de variedades ao enraizamento e enxertia.
3 - Protocolos técnicos dos ensaios:
3.1 - Ensaio de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE) de variedades de videira:

3.1.1 - Devem ser observadas 10 plantas, no mínimo;
3.1.2 - Duração do ensaio - o ensaio tem uma duração mínima de dois ciclos vegetativos;

3.1.3 - Localização - um só local, com indicação do nome da propriedade, freguesia e concelho, podendo ser utilizado para o efeito um dos locais do ensaio de valor agronómico e de utilização referido no n.º 3.3;

3.1.4 - Testemunhas para os estados fenológicos - as variedades a caracterizar são avaliadas em relação a uma ou mais das seguintes testemunhas:

a) Castas para vinho:
i) Brancas - Fernão-Pires, Rabo-de-Ovelha e Arinto;
ii) Tintas - Castelão, Trincadeira e Rufete;
b) Castas de uvas de mesa - Cardinal e D. Maria;
3.1.5 - Caracteres morfológicos e fisiológicos a considerar - para cada variedade, os caracteres morfológicos e fisiológicos a observar são os constantes dos princípios orientadores estabelecidos pelo Instituto Comunitário de Variedades Vegetais (ICVV);

3.2 - Ensaio de comprovação da variedade de um determinado clone - para a realização deste ensaio aplica-se ao clone a ensaiar o protocolo técnico definido nos n.os 3.1.1 a 3.1.3 para as variedades de videira, devendo incluir, pelo menos, uma das testemunhas indicadas no n.º 3.1.4 e a variedade a que o clone pertence;

3.3 - Ensaio de valor agronómico e de utilização de variedades de videira e, se for o caso, de clones:

3.3.1 - Os ensaios realizam-se em locais edafo-climáticos distintos:
a) Para variedades ou clones de porta-enxertos, em três locais;
b) Para outras variedades ou clones, em dois locais;
3.3.2 - Informação sobre localização, condições geográficas e outras:
3.3.2.1 - Localização (propriedade, freguesia e concelho);
3.3.2.2 - Condições geográficas:
a) Latitude;
b) Longitude;
c) Altitude;
d) Exposição e declive;
3.3.2.3 - Natureza do solo.
3.3.3 - Número mínimo de repetições, por ensaio, de variedades ou clones - quatro repetições;

3.3.4 - Número mínimo de plantas por variedade ou clone, por ensaio:
a) Para variedades ou clones de porta-enxertos - 16 plantas;
b) Para outras variedades ou clones - 24 plantas;
3.3.5 - Duração do ensaio - a duração é de cinco anos contados a partir da plantação, sendo todas as observações e registos realizados:

a) Anualmente, no caso de porta-enxertos;
b) Nos três últimos anos do ensaio, no caso de outras variedades ou clones;
3.3.6 - Testemunhas a utilizar em cada ensaio - nos ensaios são incluídas as seguintes testemunhas:

a) Para variedades, pelo menos uma das indicadas no n.º 3.1.4 e uma das variedades similares, se as houver;

b) Para clones, a variedade a que o clone pertence e clones da variedade já inscritos no CNV mais utilizados pelos viticultores;

3.3.7 - Condução cultural dos ensaios - os ensaios são executados segundo:
a) Para as variedades ou clones de porta-enxertos, dois sistemas de condução diferentes;

b) Para outras variedades ou clones, as técnicas culturais usualmente utilizadas na região onde o ensaio é realizado;

3.3.8 - Parâmetros a avaliar - por ensaio, cada variedade ou clone é avaliado relativamente aos parâmetros que lhe sejam aplicáveis e que seguidamente se indicam:

3.3.8.1 - Vigor vegetativo;
3.3.8.2 - Sistema de condução (posição do primeiro gomo frutífero, poda preferida);

3.3.8.3 - Produção de uvas:
a) Rendimento, expresso em quilogramas de uvas por hectare;
b) Regularidade de produção;
c) Anomalias ("desavinho» e outras);
3.3.8.4 - Produção de material lenhoso, expresso em quilogramas ou metros;
3.3.8.5 - Resistência ou sensibilidade:
a) A condições ambientais desfavoráveis (temperaturas extremas, excesso ou carência de água e outras);

b) Aos organismos nocivos;
c) Rachamento do bago;
3.3.8.6 - Características químicas, físicas e outras:
a) Densidade ou o título alcoométrico em potência do mosto;
b) Acidez;
c) Antocianas, quando for o caso;
d) Outros parâmetros (por exemplo, microvinificação, etc.);
3.3.9 - Caracterização e aptidão para a produção de variedades e clones - para o conjunto dos ensaios realizados, para cada variedade ou clone é avaliada a sua aptidão para utilização como:

a) Uva para vinho;
b) Uva de mesa;
c) Uva para utilizações industriais;
d) Porta-enxerto;
3.4 - Ensaio de comportamento de variedades ao enraizamento e enxertia:
3.4.1 - O ensaio é realizado em viveiro;
3.4.2 - Localização - um só local, com indicação do nome da propriedade, freguesia e concelho;

3.4.3 - Número de plantas por variedade:
a) Variedades de porta-enxertos - por variedade devem existir 30 plantas enxertadas com três diferentes outras variedades;

b) Outras variedades - por variedade devem existir 30 plantas enxertadas em três diferentes porta-enxertos;

3.4.4 - Duração do ensaio - o ensaio é anual e repetido durante três anos, sendo as observações e registos dos parâmetros a avaliar realizados anualmente;

3.4.5 - Parâmetros a avaliar - para além dos definidos no n.º 3.3.8, devem ser avaliados, também, os seguintes:

a) Reacção à enxertia;
b) Percentagem de "pegamentos» perfeitos na enxertia;
c) Enraizamento das variedades de porta-enxertos;
d) Outras observações relevantes, se as houver.
Parte B
Selecção de manutenção de variedades de videira
1 - De cada variedade ou clone a inscrever no CNV deve, obrigatoriamente, existir uma selecção de manutenção.

2 - De cada selecção de manutenção deve ser indicado:
a) O local onde está instalada;
b) O número de plantas que a constituem;
c) Se está sob abrigo à prova de insectos ou a céu aberto;
d) Se as plantas estão em pé-franco ou enxertadas, indicando neste caso a variedade e o clone do porta-enxerto.


ANEXO II
Requisitos fitossanitários
Parte A
Requisitos de carácter geral
1 - Os terrenos e substratos, as culturas e os materiais vitícolas devem estar isentos dos seguintes organismos nocivos:

a) Nemátodos - Xiphinema spp. e Longidorus spp., vectores de viroses da videira;

b) Cochonilhas - Planococcus spp. e Pseudococcus spp., vectores de viroses da videira.

2 - Todas as culturas devem ser mantidas isentas de plantas com sintomas de viroses e doenças similares prejudiciais, bem como dos respectivos vectores.

Parte B
Requisitos específicos para as culturas
1 - A cepa seleccionada e os materiais vitícolas a partir dos quais são obtidos os materiais da categoria inicial devem estar isentos das viroses e doenças similares, que a seguir se discriminam:

a) Complexo da degenerescência da videira causada por:
i) Vírus do urticado ou nó curto (Grapevine fanleaf nepovirus, GFLV);
ii) Vírus do mosaico do Arabis (Arabis mosaic nepovirus, ArMV);
b) Doença do enrolamento da videira (Grapevine leafroll disease) - vírus associados 1 e 3 (GLRa-1 e GLRa-3);

c) Doença do marmoreado, causada pelo vírus do marmoreado da videira (Grapevine fleck virus) (GFkV) - só para variedades ou clones de porta - enxertos.

2 - As vinhas mãe para a produção de materiais vitícolas das categorias inicial, base e certificado devem estar isentas das viroses e doenças similares referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o que é verificado por inspecção visual e, periodicamente, por testes laboratoriais.

3 - As vinhas mãe para a produção de materiais vitícolas da categoria standard não devem apresentar plantas com sintomas atribuíveis às viroses referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 superiores a 10% do encepamento, o que é verificado por inspecção visual.

4 - Nos viveiros para a produção de bacelos ou de bacelos enxertados, as plantas não devem apresentar sintomas de viroses referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o que é verificado por inspecção visual.

5 - Os métodos de diagnóstico a utilizar nos testes são a indexagem biológica, a serologia ou outros que, em resultado do desenvolvimento da ciência e da tecnologia, venham a ser reconhecidos internacionalmente.

Parte C
Requisitos relativos aos materiais vitícolas
1 - A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização dos materiais vitícolas é tolerada no mais baixo nível possível.

2 - Os materiais vitícolas que apresentem sinais ou sintomas claramente atribuíveis a organismos nocivos para os quais não existam tratamentos eficazes devem ser eliminados.


ANEXO III
Etiquetagem e documento de acompanhamento
Parte A
Etiqueta
1 - Informações requeridas e que devem constar das etiquetas:
a) Norma CE;
b) País de produção;
c) Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado membro ou as respectivas iniciais;

d) Nome e endereço da pessoa responsável pela aposição da etiqueta ou o seu número de identificação;

e) Espécie;
f) Tipo de material;
g) Categoria;
h) Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo);

i) Número de referência do lote;
j) Quantidade;
l) Comprimento (apenas no caso das estacas para enxertar);
m) Campanha de produção;
n) Número de série;
o) Número de licença de fornecedor de material de propagação;
p) Passaporte fitossanitário CE;
q) Número de registo oficial fitossanitário de operador económico.
2 - Condições mínimas:
2.1 - A etiqueta deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser impressa de modo indelével e ser claramente legível;
b) Ser colocada num local em evidência de modo a ser facilmente visível.
2.2 - As informações indicadas no n.º 1:
a) Não devem ser dissimuladas, disfarçadas ou separadas por outras informações ou imagens;

b) Devem figurar no mesmo plano visual.
3 - Derrogação ao disposto no n.º 1, no que respeita a pequenas quantidades destinadas ao consumidor final:

3.1 - Mais de uma unidade - na etiqueta, a informação relativa à quantidade, referida na alínea j) do n.º 1, deve ser substituída pela informação "Número exacto de unidades na embalagem ou no molho»;

3.2 - Apenas uma unidade - as informações requeridas são unicamente as seguintes:

a) Norma CE;
b) País de produção;
c) Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado membro ou as respectivas iniciais;

d) Nome e endereço da pessoa responsável pela aposição das etiquetas ou o seu número de identificação;

e) Espécie;
f) Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo);

g) Passaporte fitossanitário CE;
h) Número de registo oficial fitossanitário de operador económico.
4 - Derrogação relativa às plantas em vasos, caixas ou cartões - no caso de plantas enraizadas em qualquer substrato, em vasos, caixas ou cartões, quando as embalagens desses materiais não possam satisfazer os requisitos de fecho, incluindo a etiquetagem, devido à sua composição:

a) Os materiais vitícolas são mantidos em lotes separados, adequadamente identificados por variedade e, se for o caso, por clone e por número de indivíduos;

b) Os materiais vitícolas em que não seja possível colocar a etiqueta oficial devem ser portadores do documento de acompanhamento, conforme estabelecido na parte B.

Parte B
Documento de acompanhamento
1 - Condições a cumprir - o documento de acompanhamento a emitir, quando for o caso, deve:

a) Ser constituído, pelo menos, por dois exemplares, sendo um destinado ao destinatário e o outro ao expedidor;

b) No caso do exemplar do destinatário, acompanhar a remessa desde o local de expedição até ao destinatário;

c) Referir todas as informações indicadas no n.º 2 relativas aos lotes individuais da remessa;

d) Ser conservado, pelo menos, durante um ano e estar à disposição da autoridade de controlo oficial.

2 - Informações requeridas e que devem constar do documento de acompanhamento:
a) Norma CE;
b) País de produção;
c) Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado membro ou as respectivas iniciais;

d) Número de série;
e) Expedidor (endereço, número de licença de fornecedor de material de propagação e número de registo oficial fitossanitário de operador económico);

f) Destinatário (endereço);
g) Espécie;
h) Tipo(s) de material;
i) Categoria(s);
j) Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo);

l) Número de unidades de cada lote;
m) Número total de lotes;
n) Data de fornecimento;
o) Passaporte fitossanitário CE.

ANEXO IV
Calibres dos materiais vitícolas
1 - Estacas para enxertar, estacas para enraizar e garfos - o diâmetro maior da secção da estaca não herbácea deve ser:

a) Estacas para enxertar e garfos:
i) Diâmetro na extremidade superior - 6,5 mm a 12 mm;
ii) Diâmetro máximo na extremidade inferior - 15 mm, salvo se se tratar de garfos destinados à enxertia no local definitivo;

b) Estacas para enraizar - diâmetro mínimo na extremidade superior - 3,5 mm.
2 - Bacelos:
a) Diâmetro, em materiais não herbáceos - o diâmetro medido a meio do entrenó, abaixo do lançamento superior e segundo o eixo maior, deve ser pelo menos igual a 5 mm;

b) Comprimento, em materiais não herbáceos - o comprimento, medido do ponto inferior de inserção das raízes à base do lançamento superior, não deve ser inferior a:

i) 30 cm, no caso dos bacelos destinadas à enxertia, excepto no caso dos bacelos com destino à Sicília, cujo comprimento é de 20 cm;

ii) 20 cm, no caso dos outros bacelos;
c) Raízes - exceptuando as plantas de vaso, cada planta deve ter pelo menos três raízes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas; no entanto, a variedade 420 A pode ter apenas duas raízes bem desenvolvidas, desde que sejam opostas;

d) Talão - o corte deve ter sido feito a uma distância suficiente abaixo do diafragma de modo a não o danificar, mas nunca a mais de 1 cm.

3 - Bacelos enxertados:
a) Comprimento em materiais não herbáceos - o caule deve ter pelo menos 20 cm de comprimento;

b) Raízes - exceptuando as plantas de vaso, cada planta deve ter pelo menos três raízes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas; no entanto, a variedade 420 A pode ter apenas duas raízes bem desenvolvidas, desde que sejam opostas;

c) Soldadura da enxertia - cada planta deve apresentar uma soldadura satisfatória, regular e sólida;

d) Talão - o corte deve ter sido feito a uma distância suficiente abaixo do diafragma de modo a não o danificar, mas nunca a mais de 1 cm.


ANEXO V
Acondicionamento
1 - Número de plantas ou parte de plantas contidas em cada embalagem ou molho:
QUADRO
(ver documento original)
2 - Condições especiais:
2.1 - Para pequenas quantidades, se necessário, o número de indivíduos nas embalagens e nos molhos de todos os tipos de materiais vitícolas enumerados na col. 1 do quadro indicado no n.º 1 pode ser inferior às quantidades mínimas indicadas na col. 2 do mesmo quadro;

2.2 - Para plantas enraizadas em qualquer substrato, em vasos, caixas ou cartões, o número de indivíduos e a quantidade máxima não se aplicam.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/27/plain-201974.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Decreto-Lei 277/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina a actividade de produção de materiais de viveiro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-05 - Portaria 1137/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA O REGULAMENTO DA PRODUÇÃO, CERTIFICACAO E COMERCIALIZACAO DE MATERIAIS DE VIVEIRO VITÍCOLAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-12 - Decreto-Lei 33/93 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DECRETO LEI 277/91, DE 8 AGOSTO, QUE TRANSPOS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NUMEROS 91/682/CEE (EUR-Lex), DE 19 DE DEZEMBRO, 92/33/CEE (EUR-Lex) E 92/34/CEE (EUR-Lex), AMBAS DE 28 DE ABRIL, RELATIVAS A PRODUÇÃO E COMERCIALIZACAO DE MATERIAIS DE VIVEIRO DE ALGUNS GÉNEROS E ESPÉCIES ORNAMENTAIS, HORTÍCOLAS E FRUTÍCOLAS.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-25 - Portaria 607/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o anexo n.º 2 do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, aprovado pela Portaria n.º 1137/91, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-26 - Decreto-Lei 100/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), organismo com autonomia administrativa que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional, exercendo a sua acção em todo o território nacional. Define os orgãos e serviços e competências da DGPC e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 237/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/56/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, relativa à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais e altera o Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 72/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/18/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-12 - Decreto-Lei 205/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/105/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-25 - Decreto-Lei 266/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Fevereiro, relativa à comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-22 - Decreto-Lei 21/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, relativa a ensaios comparativos comunitários de sementes e de materiais de propagação vegetativa.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 154/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/53/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, que diz respeito ao Catálogo Comum das Variedades das Espécies de Plantas Agrícolas, e a Directiva n.º 2002/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-06 - Decreto-Lei 154/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-18 - Portaria 471/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para a campanha vitivinícola de 2007-2008.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Portaria 744/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova as taxas devidas por serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades e clones no Catálogo Nacional de Variedades (CNV).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-08 - Decreto-Lei 329/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/124/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 5 de Dezembro, na parte em que altera a Directiva n.º 92/33/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de e (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-20 - Decreto Legislativo Regional 24/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-02 - Portaria 984/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-10 - Portaria 1144/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas, para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-08 - Portaria 622/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e pelas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição, aprovado pela Portaria n.º 984/2008, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-13 - Portaria 495-A/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-10 - Portaria 357/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece, para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018, previsto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de outubro; o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I.P.) e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I P. (IFAP, I.P.) estabelecem as normas complementares, de caráter técnico e específico, de aplicação da presente portaria, (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-12-16 - Portaria 320/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece, para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-10-12 - Portaria 298/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova o regime das taxas devidas pelos serviços de inspeção e controlo fitossanitário prestados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), e pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto organismos que atuam em estreita ligação com a DGAV

  • Tem documento Em vigor 2017-10-26 - Portaria 323/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece, para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023, previsto no Regulamento (CE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-16 - Portaria 220/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2020-09-29 - Decreto-Lei 78/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2021-09-23 - Portaria 201/2021 - Agricultura

    Estabelece os procedimentos para o reconhecimento oficial da certificação voluntária de material de propagação de videira policlonal, sem que tal certificação colida com a certificação obrigatória para a comercialização de materiais vitícolas

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-J/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)

  • Tem documento Em vigor 2023-08-21 - Portaria 267/2023 - Agricultura e Alimentação

    Implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária adicionais destinadas à erradicação ou confinamento no território nacional da praga de quarentena Grapevine flavescence dorée phytoplasma, que afeta os vegetais de Vitis L., vulgarmente designada por flavescência dourada. Cria a plataforma gesFITO, que constitui o sistema oficial de registo e gestão de informação para prevenção e controlo fitossanitário

  • Tem documento Em vigor 2023-11-13 - Portaria 350/2023 - Agricultura e Alimentação

    Terceira alteração à Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)

  • Tem documento Em vigor 2024-03-22 - Portaria 113/2024/1 - Finanças e Agricultura e Alimentação

    Atualização das referências regulamentares às entidades competentes para a cobrança de taxas no quadro da transferência das atribuições das direções regionais de agricultura e pescas para a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária no âmbito da segurança alimentar e da sanidade vegetal.

Aviso

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