de 8 de Junho
A Portaria 984/2008, de 2 de Setembro, aprovou o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e pelas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição.Foi, entretanto, publicado o Decreto-Lei 39/2009, de 10 de Fevereiro, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, dispondo o artigo 7.º que pelos serviços prestados inerentes aos pedidos relativos a limites máximos de resíduos são devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Importa, por isso, alterar a referida Portaria 984/2008, de 2 de Setembro, nela integrando um novo artigo relativo ao regime de taxas que agora se aprova.
Por outro lado, constata-se ser necessário proceder a correcções à Portaria 984/2008, de 2 de Setembro, pelo que se procede em conformidade, alterando as devidas disposições constantes das tabelas ii e iii do n.º 1 do artigo 4.º e das tabelas iii e iv do n.º 1 do artigo 7.º do anexo.
Assim:
Ao abrigo do artigo 37.º do Decreto-Lei 144/2005, de 26 de Agosto, do artigo 35.º do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 39/2009, de 10 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 984/2008, de 2 de Setembro, que aprova o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e pelas direcções regionais de agricultura e pescas, quando em articulação conjunta com aquele serviço central, a seguir designado por Regulamento.
2.º A presente portaria altera os artigos 4.º e 7.º do Regulamento, relativos, respectivamente, a sementes e a materiais vitícolas.
3.º A presente portaria adita o artigo 9.º-A ao Regulamento, aprovando o regime de taxas devidas pelos serviços prestados inerentes aos pedidos relativos a limites máximos de resíduos (LMR) de pesticidas no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro.
4.º As alterações ao Regulamento constam do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
5.º As taxas aprovadas e previstas na presente portaria ficam sujeitas a actualização anual, a partir do ano de 2010, nos termos previstos no n.º 3.º da Portaria 984/2008, de 2 de Setembro.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 29 de Maio de 2009.
ANEXO
Primeira alteração ao Regulamento das Taxas, Montantes, Regimes de
Cobrança e Distribuição
Alteração aos artigos 4.º e 7.º do Regulamento
Os artigos 4.º e 7.º do Regulamento passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ........................................................................
TABELA I
[...]
..............................................................................
TABELA II
[...]
(ver documento original)
TABELA III
[...]
(ver documento original) 2 - ........................................................................3 - ........................................................................
4 - ........................................................................
5 - ........................................................................
6 - ........................................................................
7 - ........................................................................
Artigo 7.º
[...]
1 - ........................................................................
TABELA I
[...]
..............................................................................
TABELA II
[...]
..............................................................................
TABELA III
[...]
(ver documento original)
TABELA IV
[...]
(ver documento original) 2 - ........................................................................3 - ........................................................................
4 - ........................................................................
5 - ........................................................................
6 - ........................................................................
7 - ........................................................................
8 - ........................................................................
9 - ........................................................................
10 - ......................................................................
11 - ......................................................................»
«Artigo 9.º-A
Pedidos relativos a limites máximos de resíduos
1 - Ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 39/2009, de 10 de Fevereiro, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido decreto-lei:
TABELA
(ver documento original) 2 - A entrega dos pedidos é efectuada na DGADR simultaneamente com o pagamento das respectivas taxas.»