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Portaria 622/2009, de 8 de Junho

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Sumário

Altera o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e pelas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição, aprovado pela Portaria n.º 984/2008, de 2 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 622/2009

de 8 de Junho

A Portaria 984/2008, de 2 de Setembro, aprovou o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e pelas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição.

Foi, entretanto, publicado o Decreto-Lei 39/2009, de 10 de Fevereiro, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, dispondo o artigo 7.º que pelos serviços prestados inerentes aos pedidos relativos a limites máximos de resíduos são devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Importa, por isso, alterar a referida Portaria 984/2008, de 2 de Setembro, nela integrando um novo artigo relativo ao regime de taxas que agora se aprova.

Por outro lado, constata-se ser necessário proceder a correcções à Portaria 984/2008, de 2 de Setembro, pelo que se procede em conformidade, alterando as devidas disposições constantes das tabelas ii e iii do n.º 1 do artigo 4.º e das tabelas iii e iv do n.º 1 do artigo 7.º do anexo.

Assim:

Ao abrigo do artigo 37.º do Decreto-Lei 144/2005, de 26 de Agosto, do artigo 35.º do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 39/2009, de 10 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 984/2008, de 2 de Setembro, que aprova o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e pelas direcções regionais de agricultura e pescas, quando em articulação conjunta com aquele serviço central, a seguir designado por Regulamento.

2.º A presente portaria altera os artigos 4.º e 7.º do Regulamento, relativos, respectivamente, a sementes e a materiais vitícolas.

3.º A presente portaria adita o artigo 9.º-A ao Regulamento, aprovando o regime de taxas devidas pelos serviços prestados inerentes aos pedidos relativos a limites máximos de resíduos (LMR) de pesticidas no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro.

4.º As alterações ao Regulamento constam do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

5.º As taxas aprovadas e previstas na presente portaria ficam sujeitas a actualização anual, a partir do ano de 2010, nos termos previstos no n.º 3.º da Portaria 984/2008, de 2 de Setembro.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 29 de Maio de 2009.

ANEXO

Primeira alteração ao Regulamento das Taxas, Montantes, Regimes de

Cobrança e Distribuição

Alteração aos artigos 4.º e 7.º do Regulamento

Os artigos 4.º e 7.º do Regulamento passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ........................................................................

TABELA I

[...]

..............................................................................

TABELA II

[...]

(ver documento original)

TABELA III

[...]

(ver documento original) 2 - ........................................................................

3 - ........................................................................

4 - ........................................................................

5 - ........................................................................

6 - ........................................................................

7 - ........................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - ........................................................................

TABELA I

[...]

..............................................................................

TABELA II

[...]

..............................................................................

TABELA III

[...]

(ver documento original)

TABELA IV

[...]

(ver documento original) 2 - ........................................................................

3 - ........................................................................

4 - ........................................................................

5 - ........................................................................

6 - ........................................................................

7 - ........................................................................

8 - ........................................................................

9 - ........................................................................

10 - ......................................................................

11 - ......................................................................»

«Artigo 9.º-A

Pedidos relativos a limites máximos de resíduos

1 - Ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 39/2009, de 10 de Fevereiro, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido decreto-lei:

TABELA

(ver documento original) 2 - A entrega dos pedidos é efectuada na DGADR simultaneamente com o pagamento das respectivas taxas.»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/08/plain-254221.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-26 - Decreto-Lei 144/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, o controlo e a certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas à comercialização, com excepção das utilizadas para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/117/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-27 - Decreto-Lei 194/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/43/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Junho, que altera os anexos da Directiva n.º 68/193/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-02 - Portaria 984/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Decreto-Lei 39/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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