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Decreto Legislativo Regional 24/2007/M, de 20 de Dezembro

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 24/2007/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 194/2006, de 27

de Setembro, que regula a produção, controlo, certificação e

comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira.

O Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro, procedeu à consolidação na ordem jurídica interna das Directivas n.os 68/193/CEE , do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira, e 2004/29/CE , da Comissão, de 4 de Março, relativa à fixação de caracteres e das condições mínimas para o exame de variedades de videira, e, ao mesmo tempo, à transposição da Directiva n.º 2005/43/CE, da Comissão, de 23 de Junho, que veio alterar os anexos da já referida Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril.

Com o referenciado decreto-lei procedeu-se também à simplificação dos procedimentos de certificação dos materiais vitícolas, à formalização em catálogo nacional das variedades de videira e respectivos clones através da criação de um regime específico para a sua avaliação e inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e ainda à consolidação num só diploma de toda a matéria em apreço.

A sua aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pressupõe a determinação, no âmbito das respectivas administrações regionais, das entidades competentes para a sua execução administrativa, pelo que se torna necessário adaptá-lo à realidade específica da Administração Regional Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, nos artigos 39.º e 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração introduzidas pela Lei 130/99, de 21 de Agosto e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira e que procede à consolidação na ordem jurídica interna das Directivas n.os 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira, e 2004/29/CE, da Comissão, de 4 de Março, relativa à fixação de caracteres e das condições mínimas para o exame de variedades de videira, e, ao mesmo tempo, à transposição da Directiva n.º 2005/43/CE, da Comissão, de 23 de Junho, que veio alterar os anexos da já referida Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril.

2 - O Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Entidades competentes

1 - Compete à Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRADR) proceder à emissão de pareceres sobre licenciamentos e admissão de inscrições de parcelas de vinhas mãe e viveiros, bem como executar as acções de controlo previstas nos termos do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro.

2 - Ao Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P., compete conceder as devidas autorizações para a plantação de vinhas mãe para a produção de materiais vitícolas.

3 - Compete à Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE) proceder à fiscalização de materiais vitícolas em comercialização.

4 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a inspecção ao disposto no Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro, na Região Autónoma da Madeira, é da competência da DRADR.

Artigo 3.º

Taxas

As taxas previstas no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro, serão regulamentadas e fixadas por portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Artigo 4.º

Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

1 - Compete à DRADR o levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro.

2 - Compete à IRAE o levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro 3 - Compete à DRADR a aplicação das coimas e das sanções acessórias a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro.

4 - Compete à Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CRACME) a aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de Novembro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 10 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/20/plain-225389.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-27 - Decreto-Lei 194/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/43/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Junho, que altera os anexos da Directiva n.º 68/193/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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