Decreto Legislativo Regional 24/2007/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 194/2006, de 27
de Setembro, que regula a produção, controlo, certificação e
comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira.
O Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro, procedeu à consolidação na ordem jurídica interna das Directivas n.os 68/193/CEE , do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira, e 2004/29/CE , da Comissão, de 4 de Março, relativa à fixação de caracteres e das condições mínimas para o exame de variedades de videira, e, ao mesmo tempo, à transposição da Directiva n.º 2005/43/CE, da Comissão, de 23 de Junho, que veio alterar os anexos da já referida Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril.
Com o referenciado decreto-lei procedeu-se também à simplificação dos procedimentos de certificação dos materiais vitícolas, à formalização em catálogo nacional das variedades de videira e respectivos clones através da criação de um regime específico para a sua avaliação e inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e ainda à consolidação num só diploma de toda a matéria em apreço.
A sua aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pressupõe a determinação, no âmbito das respectivas administrações regionais, das entidades competentes para a sua execução administrativa, pelo que se torna necessário adaptá-lo à realidade específica da Administração Regional Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, nos artigos 39.º e 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração introduzidas pela Lei 130/99, de 21 de Agosto e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira e que procede à consolidação na ordem jurídica interna das Directivas n.os 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira, e 2004/29/CE, da Comissão, de 4 de Março, relativa à fixação de caracteres e das condições mínimas para o exame de variedades de videira, e, ao mesmo tempo, à transposição da Directiva n.º 2005/43/CE, da Comissão, de 23 de Junho, que veio alterar os anexos da já referida Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril.2 - O Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Entidades competentes
1 - Compete à Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRADR) proceder à emissão de pareceres sobre licenciamentos e admissão de inscrições de parcelas de vinhas mãe e viveiros, bem como executar as acções de controlo previstas nos termos do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro.2 - Ao Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P., compete conceder as devidas autorizações para a plantação de vinhas mãe para a produção de materiais vitícolas.
3 - Compete à Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE) proceder à fiscalização de materiais vitícolas em comercialização.
4 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a inspecção ao disposto no Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro, na Região Autónoma da Madeira, é da competência da DRADR.
Artigo 3.º
Taxas
As taxas previstas no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro, serão regulamentadas e fixadas por portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Artigo 4.º
Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias
1 - Compete à DRADR o levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro.
2 - Compete à IRAE o levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro 3 - Compete à DRADR a aplicação das coimas e das sanções acessórias a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro.
4 - Compete à Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CRACME) a aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 10 de Dezembro de 2007.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.