de 12 de outubro
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, na qualidade de autoridade fitossanitária nacional, assumiu um conjunto de atribuições no domínio da fitossanidade e da proteção vegetal que transitaram da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, por efeito da alínea b) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 31/2012, de 13 de março.
Neste âmbito, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e, em muitas situações, em articulação com as Direções Regionais de Agricultura e Pescas e com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., prestam um conjunto de serviços naquelas áreas, pelos quais são devidas taxas, nos termos que se encontram previstos na Portaria 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias 622/2009, de 8 de junho e 8/2010, de 6 de janeiro.
A prestação destes serviços tem por base acervo legislativo com especificidades próprias em função das matérias e assente em regimes jurídicos distintos, resultantes, na sua maioria, de transposição de Diretivas Comunitárias. Tendo em conta as atualizações derivadas da publicação de novos diplomas de transposição, bem como a necessidade de dar execução a regimes legais que preveem a obrigação de implementação de taxas que se encontram por aprovar, torna-se, agora, necessário proceder ao seu enquadramento numa nova portaria.
Concentram-se, deste modo, na portaria que agora se aprova, todos os regimes de taxas devidas por serviços prestados nas áreas dos materiais de propagação vegetativa, incluindo no que respeita ao Catálogo Nacional de Variedades de Videira e registo de clones de videira e no Registo Nacional de Variedades de Fruteiras, o regime das taxas relativas aos custos adicionais nos atos de inspeção fitossanitária, e o regime das taxas nos atos de inspeção fitossanitária de madeira de coníferas, material de embalagem de madeira e colmeias e ninhos. Estes dois últimos regimes referidos - custos adicionais e inspeção de madeira conífera, embalagens de madeira, colmeias e ninhos, dão cumprimento ao n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, e ao n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, que estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), os quais previam regimes que se encontravam ainda por implementar.
Este diploma, além de clarificar algumas situações, designadamente na repartição da receita entre as entidades intervenientes, e proceder ao ajustamento de algumas taxas, designadamente em virtude de atualizações determinadas pela inflação, introduz regras mais ajustadas e atentas às práticas efetivas dos operadores e que se traduzem numa significativa redução do encargo que estes suportam no exercício da sua atividade com as taxas decorrentes do controlo fitossanitário, de que é exemplo, designadamente, a licença do produtor e fornecedor, tanto no que respeita ao comércio de material de propagação de plantas ornamentais como de materiais vitícolas ou frutícolas ou plantas hortícolas, em que se passa a liquidar uma só taxa que engloba toda a atividade do operador, em contraste com o regime que até agora vigorava, em que se procedia à liquidação de uma taxa por cada grupo de espécies, o que constituía um fator condicionante da atividade do operador.
Efetivamente, o presente diploma irá permitir a aplicação de uma única taxa devida pela vistoria técnica, independentemente do número de espécies objeto da atividade do operador, traduzindo-se numa significativa redução do encargo que recai sobre o operador, que poderá atingir os 51 %.
São ainda eliminadas as taxas de manutenção da inscrição de variedades de videira e de fruteiras no Catálogo Nacional de Variedades de Videira e no Registo Nacional de Variedades de Fruteiras, e são reduzidos os valores de inscrição a aplicar às castas nacionais e às variedades tradicionais, no sentido de estimular a seleção clonal das castas portuguesas, a sua certificação e promovendo assim a diversidade intravarietal das castas nacionais. É ainda reduzida em 63 % a taxa aplicável ao controlo oficial de viveiros de plantas hortícolas de «Qualidade UE».
De salientar, por fim, em coerência com a política de promoção das exportações, que não são cobrados quaisquer custos por deslocações adicionais nos casos de inspeção de materiais para exportação.
Pelo exposto, importa proceder à aprovação de um novo regulamento de taxas, que integre todas estas alterações e, em consequência, revogar as disposições pertinentes do regime de taxas até agora vigente e constante do anexo à Portaria 984/2008, de 2 de setembro.
Assim, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 21/2004, de 22 de janeiro, do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, com a última alteração do Decreto-Lei 170/2014, de 7 de novembro, do artigo 35.º do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro, do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 123/2015, de 3 de março, e do artigo 35.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova, no anexo que dela faz parte integrante, o regime das taxas devidas pelos serviços de inspeção e controlo fitossanitário prestados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), e pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto organismos que atuam em estreita ligação com a DGAV, no âmbito:
1 - Dos materiais de propagação vegetativa,
a) Das plantas ornamentais, de acordo com o previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro;
b) Da videira, de acordo com o previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro, incluindo a inscrição de variedades no Catálogo Nacional de Variedades de Videira e registo de clones;
c) Das fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, incluindo a inscrição de variedades no Registo Nacional de Variedades de Fruteiras, e dos materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, de acordo com o previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho.
2 - Das atividades especiais ligadas às inspeções fitossanitárias que geram custos acrescidos, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro.
3 - Das medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto.
Artigo 2.º
Receitas e repartição
Os montantes cobrados ao abrigo da presente portaria constituem receita própria da DGAV, das DRAP e do ICNF, I. P., de acordo com os regimes de repartição previstos no anexo à presente portaria e a que se refere o artigo anterior.
Artigo 3.º
Atualização de taxas
1 - A partir de 2018, as taxas aprovadas pela presente portaria são objeto de atualização anual, a partir de 1 de março de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento para a casa decimal, com exceção das taxas com valor inferior a (euro) 1,00 que são arredondadas para a casa centesimal.
2 - O valor das taxas, atualizadas nos termos do n.º 1, devem constar de despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado em permanência no sítio da Internet da DGAV.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 5.º, 7.º e 8.º do Regulamento de taxas anexo à Portaria 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias 622/2009, de 8 de junho e 8/2010, de 6 de janeiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e âmbito de aplicação
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação e só se aplica à liquidação de taxas nos processos iniciados após essa data, excetuando os casos previstos na tabela i do artigo 2.º referentes ao Catálogo Nacional de Variedades de Videira (CNV) e registo de clones de videira, em que o respetivo regime é imediatamente aplicável a todos os processos pendentes em que não tenha ainda ocorrido a liquidação de taxas.
Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 28 de setembro de 2017.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Artigo 1.º
Plantas ornamentais
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 21/2004, de 22 de janeiro, que estabelece o regime relativo à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados ao abrigo do referido decreto-lei:
TABELA
(ver documento original)
2 - As taxas referidas no n.º 1.1 da tabela são liquidadas e cobradas pela DRAP territorialmente competente e constituem receita própria desta, as taxas referidas no n.º 1.2 da mesma tabela são liquidadas e cobradas pela DGAV e constituem receita própria desta e no âmbito do procedimento de renovação previsto no n.º 2 da tabela, a taxa é liquidada e cobrada pela DGAV e os montantes arrecadados são anualmente repartidos em 25 % para a DGAV e 75 % para a DRAP respetiva, constituindo receita própria dos organismos correspondentes.
3 - As taxas referidas nos n.os 3, 4 e 5 da tabela são liquidados e cobrados pela DRAP territorialmente competente, e o montante arrecadado repartido anualmente em 25 % para a DGAV e 75 % para a DRAP competente, constituindo receita própria dos organismos correspondentes.
4 - Os fornecedores individualmente considerados ficam obrigados ao pagamento de uma taxa mínima de (euro) 30,00 sempre que o somatório dos valores das taxas previstas nos n.os 3, 4 e 5 da tabela, que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor.
5 - Aos fornecedores abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de setembro:
a) É aplicada uma redução de 50 % das taxas previstas nos n.os 1 e 2 da tabela, e se for requerente, simultaneamente, das licenças previstas nos pontos 1 das tabelas ii dos artigos 2.º e ou 3.º, a taxa é de (euro) 100, por todas, e nas respetivas renovações a taxa é de (euro) 60;
b) É dispensado o pagamento das taxas previstas nos n.os 3, 4 e 5, da tabela.
6 - Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de plantas ornamentais para uso comercial ou profissional, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 237/2000 de 26 de setembro, é devida à DGAV uma taxa de (euro) 44,00 por parecer.
7 - As taxas fixadas na tabela são reduzidas em 50 % quando se trate de materiais de propagação para o modo de produção biológico por um produtor licenciado exclusivamente para este modo de produção.
8 - As taxas fixadas incluem os custos decorrentes de atos de inspeção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar, à exceção dos custos com envio de amostras e das respetivas análises laboratoriais fitossanitárias que são da responsabilidade do operador económico.
9 - É cobrada uma única taxa pelo serviço de vistoria técnica às entidades que solicitem o licenciamento em simultâneo para as atividades a que se referem os pontos 1 das tabelas ii dos artigos 2.º e ou 3.º, sem prejuízo do disposto na última parte da alínea a) do n.º 6.
10 - Quando o fornecedor for simultaneamente titular das licenças previstas no ponto 1 da tabela do artigo 1.º, do ponto 1 da tabela ii do artigo 2.º ou do ponto 1 da tabela ii do artigo 3.º, em vez das taxas de renovação previstas no n.º 2 de cada uma das referidas tabelas, é liquidada apenas uma taxa por todas as renovações, no valor de (euro) 80, sem prejuízo do disposto na última parte da alínea a) do n.º 6.
Artigo 2.º
Materiais vitícolas
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido decreto-lei:
TABELA I
Avaliação e inscrição de variedades no CNV e admissão de clones à certificação
(ver documento original)
TABELA II
Licenciamento de produtores e de fornecedores de materiais vitícolas
(ver documento original)
TABELA III
Inspeção e certificação de materiais vitícolas
(ver documento original)
2 - As taxas aplicadas às inspeções previstas na tabela iii, quando realizadas sob supervisão oficial correspondem a 10 % dos valores expressos.
3 - As taxas da tabela i são liquidadas e cobradas pela DGAV aos requerentes da inscrição no CNV e registo de clones de videira e constituem receita própria deste organismo.
4 - As taxas referidas no n.º 1.1 da tabela ii são liquidadas e cobradas pela DRAP territorialmente competente e constituem receita própria desta, as taxas referidas no n.º 1.2 da mesma tabela são liquidadas e cobradas pela DGAV e constituem receita própria desta e no âmbito do procedimento de renovação previsto no n.º 2 desta tabela, a taxa é liquidada e cobrada pela DGAV e os montantes arrecadados são anualmente repartidos em 25 % para a DGAV e 75 % para a DRAP respetiva, constituindo receita própria dos organismos correspondentes.
5 - As taxas referidas na tabela iii, são liquidadas e cobradas pela DGAV, e os montantes arrecadados são repartidos, anualmente, em 30 % para a DGAV e 70 % para a DRAP constituindo receita própria dos correspondentes organismos.
6 - No que respeita à tabela iii e bem como ao disposto no n.º 2, as entidades individualmente consideradas, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa mínima de (euro) 30,00 sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor.
7 - Com exceção das taxas fixadas na tabela i todas as restantes taxas são reduzidas em 50 % quando se trate de materiais vitícolas produzidos em modo de produção biológico por um produtor licenciado exclusivamente para este modo de produção.
8 - As taxas fixadas na tabela iii e do disposto no n.º 2, incluem os custos decorrentes de atos de inspeção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar, à exceção dos custos com envio de amostras e das respetivas análises laboratoriais fitossanitárias, que são da responsabilidade do operador económico.
9 - É cobrada uma única taxa pelo serviço de vistoria técnica às entidades que solicitem o licenciamento em simultâneo para as atividades que se referem no ponto 1 da tabela dos artigos 1.º e ou no ponto 1 da tabela ii do artigo 3.º
10 - À taxa de renovação do licenciamento prevista no n.º 2 da tabela ii é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 1.º
Artigo 3.º
Plantas hortícolas e materiais frutícolas
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 82/2017, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, a inscrição no RNVF, e a produção, controlo e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, designados por plantas hortícolas, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido decreto-lei:
TABELA I
Avaliação e inscrição de variedades de fruteiras no RNVF
(ver documento original)
TABELA II
Licenciamento de produtores e de fornecedores de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas
(ver documento original)
TABELA III
Inspeção e certificação oficial de materiais frutícolas
(ver documento original)
TABELA IV
Controlo oficial de plantas hortícolas de «Qualidade UE» ou de materiais «CAC» de fruteiras
(ver documento original)
2 - As taxas previstas nas tabelas iii e iv, quando realizadas sob supervisão oficial correspondem a 10 % dos valores expressos, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 4 da tabela iii.
3 - As taxas são liquidadas e cobradas aos requerentes de inscrição de variedades no RNVF e aos produtores e fornecedores de plantas hortícolas e de materiais frutícolas:
a) Pela DGAV, no caso da tabela i e dos n.os 1.2 e 2 da tabela ii;
b) Pelas DRAP, no caso das restantes taxas das tabelas.
4 - As taxas constantes da tabela i e a constante do ponto 1.2 da tabela ii constituem receita própria da DGAV.
5 - As taxas referidas no n.º 1.1 da tabela ii constituem receita própria da DRAP territorialmente competente, e os montantes cobrados pela DGAV pela taxa constante do n.º 2 desta tabela são repartidos em 25 % para a DGAV e 75 % para a DRAP, constituindo receita própria dos organismos correspondentes.
6 - As taxas previstas na tabela i revertem para as entidades que realizarem os exames, quando os mesmos não forem efetuados pela DGAV e se realizados por um organismo oficial responsável doutro Estado-membro, a taxa será paga pelo proponente diretamente a esse organismo de acordo com a respetiva tabela de taxas.
7 - Os restantes montantes cobrados pelas DRAP nos termos da alínea b) do n.º 3, são repartidos em 25 % para a DGAV e 75 % para a DRAP envolvida, para o material CAC, e em 40 % para a DGAV e 60 % para a DRAP envolvida, no caso do material certificado.
8 - No que respeita às tabelas iii e iv e ao disposto no n.º 2, as entidades individualmente consideradas, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa mínima de (euro) 30,00 sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor.
9 - Aos produtores e fornecedores abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho:
a) É aplicada uma redução de 50 % na aplicação das taxas previstas na tabela ii;
b) é dispensado o pagamento das taxas previstas na tabela iv.
10 - Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de plantas hortícolas e de materiais frutícolas para uso comercial ou profissional, nos termos previstos no artigo 33.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho, é devida à DGAV uma taxa de (euro) 44,00 por parecer.
11 - Com exceção das taxas fixadas na tabela i, no n.º 4 da tabela iii e no número anterior, todas as restantes taxas são reduzidas em 50 % quando se trate de plantas hortícolas e materiais frutícolas produzidos em modo de produção biológico por um produtor licenciado exclusivamente para este modo de produção.
12 - As taxas fixadas incluem os custos decorrentes de atos de inspeção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar, à exceção dos custos com envio de amostras e das respetivas análises laboratoriais fitossanitárias são da responsabilidade do operador económico.
13 - A desistência do pedido de inscrição de uma variedade no RNVF após o início da realização dos exames não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa estipulada na tabela i.
14 - É cobrada uma única taxa pelo serviço de vistoria técnica às entidades que solicitem o licenciamento em simultâneo para as atividades referidas no ponto 1 da tabela do artigo 1.º e ou do ponto 1 da tabela ii do artigo 2.º
15 - À taxa de renovação do licenciamento é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 1.º
16 - As taxas previstas no presente artigo aplicam-se também às espécies a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 82/2017, de 18 de julho.
Artigo 4.º
Atividades especiais nos atos de inspeção fitossanitária
1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, que o republicou, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, e 170/2014, de 7 de novembro, que regula o regime fitossanitário e define as medidas de proteção fitossanitárias destinadas a evitar a introdução e dispersão nos territórios nacionais e comunitários de organismos prejudicais aos vegetais e produtos vegetais, são aprovadas as seguintes taxas destinadas a cobrir os custos adicionais por serviços prestados resultantes das atividades especiais ligadas às inspeções fitossanitárias, de aplicação cumulativa com as taxas estabelecidas nas tabelas i, ii e iii do anexo x do referido decreto-lei:
TABELA
(ver documento original)
2 - A liquidação e cobrança são efetuadas pelas DRAP ou pelo ICNF, I. P., consoante as atividades que lhes deram origem sejam executadas pelos inspetores fitossanitários afetos a cada uma delas e constituem na sua totalidade receita própria para as respetivas entidades.
3 - Os custos decorrentes de deslocações para controlo à importação nos Postos de Inspeção Não Fronteiriça Aprovados, para a entrega de amostras em laboratórios bem como as respetivas análises necessárias à confirmação das conclusões de controlo ou a verificação da aplicação de medidas fitossanitárias à importação, bem como o custo de traduções de documentos exigidos, são suportados pelos operadores económicos envolvidos.
Artigo 5.º
Nemátodo da Madeira do Pinheiro
1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 123/2015, de 3 de julho, que estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. e do seu inseto-vetor, o longicórnio do pinheiro, Monochamus galloprovincialis (Oliv.), com vista a evitar a dispersão da doença da murchidão do pinheiro e, quando possível, a sua erradicação, são aprovadas as seguintes taxas pelos atos de inspeção fitossanitária complementares realizados no âmbito do referido decreto-lei:
TABELA
Atos de inspeção fitossanitária de madeira de coníferas, material de embalagem de madeira e colmeias e ninhos por local de atividade
(ver documento original)
2 - As liquidações e cobranças realizadas ao abrigo dos n.os 1 e 4.1 da tabela são da competência do ICNF, I. P., e constituem sua receita própria.
3 - As liquidações e cobranças realizadas ao abrigo dos n.os 2 e 3 da tabela são da competência da DGAV e constituem sua receita própria.
4 - As liquidações e cobranças realizadas ao abrigo dos n.os 4.2, 4.3 e 5 da tabela são da competência da DGAV, das DRAP ou do ICNF, consoante o organismo que efetuar a inspeção, e constituem sua receita própria, sem prejuízo do disposto número seguinte.
5 - Dos montantes cobrados pelas DRAP, nos termos referidos nos números anteriores, 25 %, constituem receita da DGAV e os restantes 75 % constituem receita própria do organismo que efetuou a liquidação.
6 - Os valores devidos pela aplicação das taxas constantes da tabela são pagos pelos operadores económicos nela mencionados, sendo estes igualmente responsáveis pelo pagamento das análises laboratoriais necessárias aos respetivos atos de inspeção.
7 - Caso a supervisão oficial seja efetuada por entidades reconhecidas pela DGAV ou pelo ICNF, I. P., os montantes da taxa a liquidar pelos procedimentos referidos no n.º 4 da tabela correspondem a 10 % dos valores neles fixados.