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Portaria 694/82, de 14 de Julho

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Sumário

Estabelece normas relativas à alienação de participações do sector público no capital de sociedades.

Texto do documento

Portaria 694/82

de 14 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 322/79, de 23 de Agosto, e nos termos dos artigos 34.º e 36.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 343/80, de 2 de Setembro, ratificado, com emendas, pela Lei 36/81, de 31 de Agosto, o seguinte:

1.º:

a) Consideram-se participações do sector público no capital de sociedades quaisquer acções ou outras partes de capital que forem detidas pelo Estado, fundos autónomos, institutos públicos, instituições de previdência, empresas públicas e sociedades de capitais públicos;

b) Poderão as sociedades cuja maioria de capital pertença, separada ou conjuntamente e directa ou indirectamente, às entidades referidas na alínea anterior submeter a alienação das suas participações ao regime constante da presente portaria.

2.º A alienação de participações do sector público no capital de sociedades que não façam parte dos sectores básicos da economia, definidos pelo artigo 83.º da Constituição, em conjugação com a Lei 46/77, de 8 de Julho, poderá ser efectuada por proposta das próprias entidades detentoras das participações ou por solicitação de quaisquer interessados, incluindo os indemnizados que, ao abrigo e com as limitações das Leis n.os 80/77, de 26 de Outubro, e 36/80, de 31 de Julho, pretendam mobilizar os títulos representativos do direito à indemnização para pagamento do preço de aquisição das referidas participações.

3.º A proposta de alienação, quando apresentada pelas entidades detentoras das participações, deverá conter os seguintes elementos:

a) A indicação de quem esteve na origem da proposta;

b) A distribuição do capital da sociedade objecto de participação, com identificação dos respectivos titulares;

c) O preço base, devidamente fundamentado;

d) A modalidade que deve revestir a alienação;

e) A existência e graduação dos direitos de preferência;

f) As demais condições em que a alienação deve efectuar-se.

4.º:

a) As solicitações de alienação, quer sejam requeridas pelas entidades detentoras de participações, quer por quaisquer outros interessados, deverão ser dirigidas ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano;

b) Se o pedido de alienação tiver por objecto participações detidas por empresas públicas não transferíveis, nos termos da legislação em vigor, para o Instituto das Participações do Estado, E. P., o seu deferimento depende de prévia concordância do ministério da tutela, que deverá ouvir a empresa titular das participações, quando esta não seja a requerente;

c) O ministério da tutela deverá pronunciar-se no prazo de 30 dias e justificar devidamente a recusa da proposta de alienação, quando seja esta a sua decisão;

d) Presume-se a existência de tácita aceitação da proposta de alienação quando o ministério da tutela não se pronuncie no prazo indicado na alínea anterior.

5.º:

a) Quando o pedido de alienação respeite a participações em empresas indirectamente nacionalizadas, ou seja, em empresas detidas em 100%, directa ou indirectamente, pelo sector público, a decisão sobre o pedido será precedida de consulta às estruturas representativas dos trabalhadores da empresa, que se deverão pronunciar no prazo de 30 dias sobre se optam ou não pelo regime de autogestão ou cooperativo;

b) A falta de comunicação no prazo referido na alínea anterior significa tácita não oposição à alienação requerida;

c) No caso de as estruturas representativas dos trabalhadores da empresa optarem pelo regime de autogestão ou cooperativo, as condições de passagem da empresa para um daqueles regimes serão negociadas directamente pela empresa titular das participações e aquelas estruturas.

6.º A decisão final sobre o pedido de alienação de participações compete ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

7.º:

a) A alienação pode englobar a totalidade ou apenas parte das participações detidas por cada uma das entidades;

b) No caso de proposta ou solicitação de alienação parcial, qualquer das entidades participantes poderá apresentar as razões que, em seu entender, desaconselham a alienação, nomeadamente por perda de valor de transacção das partes não alienadas, devendo esse parecer ser remetido às outras entidades participantes e ser a questão submetida, na falta de acordo, a despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano;

c) No caso de as participações no capital de uma mesma sociedade se encontrarem distribuídas por mais de uma entidade, as operações inerentes à respectiva alienação competem, salvo indicação em contrário determinada por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, à que detiver o maior volume de participação, excepto nos casos em que a alienação seja efectuada através de transacção na bolsa de valores.

8.º A alienação das participações poderá efectuar-se por concurso, por negociação particular ou por transacção na bolsa de valores.

9.º:

a) Não havendo razões especiais que justifiquem forma diferente de alienação e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, esta será efectuada por concurso, mediante propostas em carta fechada e lacrada, a abrir em sessão pública;

b) A realização do concurso deve ser tornada pública por anúncio que a entidade detentora da participação mandará publicar no Diário da República, 3.ª série, nos boletins de cotações das bolsas de valores e em 2 jornais de grande circulação, um em Lisboa e outro no Porto, com a antecedência mínima de 20 dias sobre a data da abertura das propostas, e no qual deve ainda indicar-se a hora da abertura das propostas e o local onde podem ser obtidas as normas do concurso, nos termos do anexo I a esta portaria;

c) Das normas do concurso deverão constar obrigatoriamente os elementos identificadores da sociedade objecto de participação e da sua situação económico-financeira, o volume da participação a alienar, o preço base de licitação, o regime de preferências a observar e as restantes condições em que a alienação se efectuará, nos termos do anexo II a esta portaria;

d) Nos serviços competentes da entidade detentora da participação a alienar estará patente, para consulta pelos interessados, um processo, do qual constarão o pacto social, os balanços dos últimos 3 exercícios e a composição dos órgãos sociais, bem como os indicadores mais significativos da sociedade objecto de participação;

e) Observado o disposto no artigo 14.º, quando as propostas apresentarem preços e condições iguais, após licitação na respectiva sessão de abertura proceder-se-á a sorteio para determinar a proosta que deverá prevalecer, a menos que, por acordo entre os interessados, seja escolhida outra forma de distribuição.

10.º:

a) A alienação de participações por negociação particular poderá ser determinada quando:

1) O conjunto das participações a alienar detidas pelo sector público no capital da sociedade privada for de importância igual ou inferior a 20% do respectivo capital social e o montante deste não ultrapasse 80000 contos;

2) O concurso ficar deserto ou não tenha sido adjudicada a venda a qualquer dos proponentes;

3) A entidade alienante fundamentalmente assim o propuser;

b) A alienação de participações por negociação particular só pode efectuar-se depois de obtida a correspondente autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a qual deverá determinar o modo de fixação do preço base de alienação.

11.º A alienação por negociação particular ficará sujeita às regras seguintes:

a) Depois de obtida a competente autorização ministerial, a entidade detentora da participação deve proceder, nos 15 dias imediatos, à publicação do anúncio de alienação no Diário da República, 3.ª série, nos boletins de cotações das bolsas de valores e em 2 jornais de grande circulação, um em Lisboa, outro no Porto;

b) Nos 30 dias seguintes à publicação do anúncio referido na alínea anterior poderá ser invocado direito de preferência por quem dele seja titular ou apresentada proposta firme superior à negociada;

c) No caso de não ter aplicação o disposto na alínea anterior, a alienação terá de ser aprovada pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

12.º De todas as alienações efectuadas mediante concurso ou negociação particular será lavrada uma acta, de que, nos 8 dias seguintes, deverá ser remetida cópia ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, acompanhada de declaração da comissão de fiscalização da entidade alienante de que foram cumpridas as disposições legais aplicáveis.

13.º:

a) Sob proposta, devidamente fundamentada, da entidade alienante, pode o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizar que a alienação seja efectuada por transacção nas bolsas de valores;

b) O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá determinar a admissão oficiosa dos títulos à cotação ou ordenar a venda de quaisquer títulos em sessões especiais, realizadas ao abrigo do artigo 55.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, devendo, neste último caso, ser também determinado o modo de fixação do preço base de adjudicação;

c) A alienação, quando respeitar a títulos cotados, far-se-á nas condições do mercado, cabendo à entidade detentora das participações decidir da sua conveniência, oportunidade e ritmo, sem prejuízo do que tiver sido determinado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano no despacho de autorização da alienação.

14.º:

a) Na alienação de participações, na modalidade de concurso público ou negociação particular, observar-se-ão primeiro as preferências legais ou estatutárias que em relação às mesmas possam existir e depois as seguintes, pela ordem aqui indicada:

1) Os indemnizados que sejam sócios ou accionistas de empresas privadas cujas partes de capital se pretende alienar e já tivessem aquela qualidade à data da nacionalização das empresas que detinham tais partes de capital;

2) Os indemnizados que na data da nacionalização fossem accionistas ou sócios de empresas nacionalizadas, quando estas, naquela mesma data, detivessem partes de capital nas sociedades privadas em que haja participações do sector público;

3) Os membros dos órgãos sociais e trabalhadores das sociedades cujas partes de capital se pretende alienar, caso se trate de unidades com menos de 50 trabalhadores e com capital social inferior a 2500 contos;

4) Os sócios, membros dos órgãos sociais ou trabalhadores das sociedades privadas cujas partes de capital se pretende alienar;

b) Os direitos de preferência terão de ser exercidos até ao encerramento do acto de arrematação, sempre que haja lugar a concurso, ou até ao termo da negociação referida no artigo 11.º, de harmonia com o disposto na sua alínea b), salvo disposição legal ou estatutária em contrário.

15.º O preço base de alienação será o que à participação corresponder em função do valor da sociedade objecto de participação, calculado de acordo com as regras constantes do anexo III a esta portaria, salvo se a entidade detentora da participação propuser justificadamente ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano um preço superior.

16.º:

a) Na alienação por concurso público, negociação particular ou por transacção em sessões especiais da bolsa de valores, o pagamento das participações poderá ser efectuado através da mobilização de títulos representativos do direito de indemnização, nos termos do artigo 34.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 343/80, de 2 de Setembro, ratificado, com emendas, pela Lei 36/81, de 31 de Agosto, em numerário, ou conjuntamente, mediante o recurso a ambas aquelas formas de pagamento;

b) O pagamento das participações alienadas por transacção em sessões normais da bolsa de valores será realizado exclusivamente em numerário.

17.º:

a) A mobilização de títulos representativos do direito de indemnização efectuar-se-á pelo seu valor nominal e só pode respeitar aos títulos directamente entregues ao indemnizado;

b) Os sucessores por morte do indemnizado poderão igualmente mobilizar os títulos representativos do direito de indemnização que lhes tenham sido atribuídos;

c) A mobilização depende de prévia prova, pelo indemnizado, de que tem regularizada a sua situação relativamente à Fazenda Nacional, à Previdência e ao Fundo de Desemprego.

18.º Para o efeito da mobilização prevista na presente portaria, os interessados, após notificação e decorrido o prazo para o exercício dos direitos de preferência, solicitarão à Junta do Crédito Público, através da entidade detentora das participações, o desdobramento dos títulos nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 306/80, de 18 de Agosto.

19.º:

a) A transferência de participações entre entidades do sector público será feita por forma directa e através de negociação particular, se lei especial não definir outro processo;

b) A determinação do preço, o prazo e forma de pagamento e as demais condições do contrato serão objecto de acordo entre as entidades interessadas.

20.º Quando as operações previstas nesta portaria envolvam investimento estrangeiro, a alienação definitiva da participação só poderá ser efectuada desde que o Instituto de Investimento Estrangeiro, atestando a natureza da operação, certifique que foram cumpridas as formalidades impostas pelo Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, e legislação complementar.

21.º Ficam revogadas as Portarias n.os 142/80, de 29 de Março, e 63/81, de 16 de Janeiro, sem prejuízo da sua aplicação às alienações já autorizadas ao abrigo das mesmas.

22.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 29 de Junho de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

ANEXO I

ANÚNCIO

Venda da participação do sector público no capital social da empresa ...

Aceitam-se propostas em carta fechada e lacrada, até ao dia ..., para venda da participação do sector público no capital da empresa ..., sita em ...

As normas a que deverão obedecer as propostas encontram-se à disposição dos interessados em ..., efectuando-se a abertura das propostas, em sessão pública, no dia ..., às ... horas, neste local (em ...).

ANEXO II

Condições gerais para a venda da participação do sector público no

capital social da empresa ...

0 - (Elementos identificadores da empresa) - O capital social apresenta a seguinte distribuição:

Por escritura: ...$...;

...;

...;

Distribuição:

Participação do sector público - ... - ...%;

Privados - ... - ...%;

Total - ... - ...%.

1 - O concurso tem por objecto a alienação da participação do sector público, com o volume de ...% do capital social, e a base de licitação mínima é de ...$...

(...) (por extenso).

2 - (Regime de preferências a observar.) 3 - A empresa, sita em ..., pode ser vista pelos interessados em qualquer dia útil, excepto ao sábado, das ... horas às ... horas e das ... horas às ... horas.

4 - As propostas deverão ser redigidas em português e apresentadas em papel selado, com assinatura reconhecida, remetidas dentro de sobrescrito fechado, lacrado pelos proponentes e instruídas com os seguintes elementos:

a) Identificação completa do concorrente, designadamente no caso de pessoas singulares, morada, estado, regime de bens, nome do cônjuge e número do bilhete de identidade e, no caso de pessoas colectivas, nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para as obrigarem, registo comercial de constituição e de alterações do pacto social e declaração de que têm a situação regularizada perante a Fazenda Nacional, Previdência e Fundo de Desemprego;

b) Declaração de aceitação das condições de concurso;

c) Indicação inequívoca do objecto da proposta;

d) O preço (por extenso) e condições de pagamento.

5 - Se o signatário ou signatários da proposta a fizeram em representação de qualquer negociante ou firma comercial, deverão juntar procuração legal com poderes bastantes para tal representação.

6 - É obrigatória a indicação, no sobrescrito, do nome e endereço da firma ou pessoa proponente, devendo constar do mesmo a expressão «Proposta para a compra da participação do sector público na empresa ...».

7 - As propostas serão recebidas até às ... horas do dia ..., em ..., à ...

8 - A entidade alienante procederá à abertura das propostas, em sessão pública, no último dia da recepção, uma hora após o seu encerramento, no local indicado no n.º 7 ou no que ali, na altura, se designe.

9 - No caso de as propostas apresentarem preços e condições iguais, abrir-se-á, na sessão de abertura das propostas, licitação entre os proponentes. No caso de nenhum dos proponentes licitar, proceder-se-á a sorteio para determinar a proposta que deverá prevalecer.

10 - Será lavrada uma acta da arrematação, donde constará a lista dos concorrentes, o montante das propostas e as restantes condições que determinam a adjudicação.

11 - A entidade alienante reserva-se o direito de não fazer, no acto da abertura das propostas, a adjudicação, caso o aconselhe o interesse público.

12 - Decorridos ... dias após a adjudicação, deverá o proponente adjudicatário efectuar o pagamento antecipado de 10% do valor da participação ou, em sua substituição, prestar garantia bancária de idêntico valor.

13 - Se, por qualquer razão imputável ao adjudicatário, o contrato não vier a ser outorgado, a entidade alienante reserva-se o direito de adjudicar a outro concorrente, obtida autorização do Ministério das Finanças e do Plano.

14 - Todas as despesas judiciais e extrajudiciais relativas à venda da participação decorrerão por conta da entidade adquirente.

15 - Os casos omissos serão decididos por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

16 - Encontram-se à disposição dos interessados, na sede da empresa, os seguintes elementos:

Pacto social;

Balanços e demonstrações de resultados, bem como os respectivos anexos;

Composição dos órgãos sociais;

Outros elementos:

Relação do pessoal;

................................................................................

ANEXO III

O preço base da alienação será o que à participação corresponder em função do valor da sociedade objecto de participação, calculado segundo a aplicação da seguinte fórmula:

C = C(índice 1) + V em que:

C é o valor da transacção;

C(índice 1) é o valor real;

V é o goodwill.

1 - Valor da transacção:

1.1 - O valor da transacção de uma empresa é o que resultar da adição dos respectivos valores real e de goodwill.

1.2 - O valor real é o valor líquido dos activos e passivos reavaliados.

1.3 - O valor de goodwill é o valor actualizado dos lucros futuros supranormais.

2 - Determinação do valor de C(índice 1):

Este valor será calculado com base no valor contabilístico do património líquido da respectiva empresa apurado no último exercício, em relação ao qual haverá que:

a) Reavaliar o valor do activo imobilizado, actualizando o respectivo valor de aquisição. A actualização far-se-á por aplicação dos coeficientes anualmente publicados para a determinação do imposto de mais-valias e observando as regras constantes do Decreto-Lei 430/78, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 202/79, de 2 de Julho, diplomas esses que regulamentam o modo de reavaliar o activo imobilizado;

b) Ter em conta as provisões julgadas necessárias. Salvo casos excepcionais devidamente justificados para provisão de créditos de cobrança duvidosa e depreciação de existências, não deverão ser ultrapassados os valores resultantes da aplicação das regras definidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para cada tipo de actividade económica. Não deverá, em caso algum, ser omitida a provisão para impostos sobre lucros;

c) Sujeitar as restantes rubricas do balanço a quaisquer correcções que, para este efeito, se revelem justificadas e tendo em conta os princípios que informam o Plano Oficial de Contabilidade. Tais correcções só serão, porém, de atender se o respectivo valor global for superior a 5% do activo antes destas correcções.

3 - Cálculo do valor de goodwill:

3.1 - O valor de goodwill é calculado por aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original) 3.2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, utilizar-se-ão para os coeficientes definidos no n.º 3.1 os valores a seguir indicados:

n = 5;

i = taxa de juro em vigor para as operações activas com prazo superior a 5 anos;

r = 10% 3.3 - O valor L deverá ser estimado de acordo com as perspectivas do mercado e com as potencialidades actuais da empresa, em termos de capacidade instalada, tendo em consideração as reintegrações do activo fixo que resultem da reavaliação referida no n.º 2.1 deste anexo.

3.4 - Sempre que circunstâncias excepcionais justifiquem a adopção de valores diferentes dos fixados no n.º 3.2 para os coeficientes ali referidos, poderá ser elaborado, cumulativamente, um cálculo adicional de valor de goodwill com base em tais valores. Porém, nesse cálculo haverá que fundamentar os valores propostos para aqueles coeficientes.

3.5 - Sempre que o valor de goodwill calculado nos termos anteriormente referidos for negativo, será o mesmo considerado igual a zero para efeitos de determinação do valor real.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/07/14/plain-197372.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto-Lei 348/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o novo Código de Investimentos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Decreto-Lei 430/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Autoriza, para efeitos fiscais, as empresas que não puderem fazê-lo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo e estabelece o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-02 - Decreto-Lei 202/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, relativo à reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo das empresas.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Decreto-Lei 322/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Introduz alterações ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho (transferência para o Instituto das Participações do Estado, e pelas Portarias n.os 404/78, de 25 de Julho, e n.º 584/78, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-18 - Decreto-Lei 306/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula a entrega dos títulos representativos das obrigações emitidas para pagamento das indemnizações devidas pelas nacionalizações ou expropriações do bens ou direitos.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-02 - Decreto-Lei 343/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Dá nova redacção a vários artigos da Lei n.º 80/77, de 28 de Julho (pagamento de indemnizações aos ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados).

  • Tem documento Em vigor 1981-08-31 - Lei 36/81 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 343/80, de 2 de Setembro (indemnizações aos ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-07 - Portaria 647/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Permite que nas empresas que sejam objecto de nacionalização a alienação de participação fique sujeita, no que respeita a pagamento, a regime diverso do previsto na Portaria n.º 694/82, de 14 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-21 - Despacho Normativo 116/85 - Ministério das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro

    Determina que o pedido de admissão à cotação nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto das acções referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 253/82, de 29 de Junho, não dependa de autorização prévia do Ministro das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-19 - Decreto-Lei 27/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Atribui às instituições de crédito do sector público plena liberdade na aquisição e alienação de acções através de operações de bolsa, isentando-as dos condicionalismos legais e regulamentares em vigor, no domínio destas transacções, para as entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-27 - Resolução do Conselho de Ministros 21-A/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Promove o saneamento financeiro do sector público da comunicação social e a recuperação sa EPNC - Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-30 - Portaria 257/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece um regime especial de alienação e aquisição das participações minoritárias detidas por parte das empresas públicas e de sociedades de capitais públicos.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-14 - Portaria 683/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral do Património do Estado

    Aplica o regime instituído pela Portaria n.º 257/86, de 30 de Maio, às empresas públicas e sociedades de capitais públicos titulares de participações minoritárias, qualquer que seja a proveniência destas.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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