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Portaria 647/83, de 7 de Junho

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Sumário

Permite que nas empresas que sejam objecto de nacionalização a alienação de participação fique sujeita, no que respeita a pagamento, a regime diverso do previsto na Portaria n.º 694/82, de 14 de Julho.

Texto do documento

Portaria 647/83
de 7 de Junho
Pela Portaria 142/80, de 29 de Março, regulamentou o Governo a alienação de participações do sector público, bem como a transferência entre entidades do mesmo sector.

Nos termos do artigo 34.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhe fora dada pelo Decreto-Lei 343/80, de 2 de Setembro, a Portaria 63/81, de 16 de Janeiro, regulamentou a mobilização dos títulos representativos de indemnização por troca com participações do Estado ou do sector público empresarial.

Reunindo um único diploma, com aperfeiçoamentos, o disposto nas citadas portarias, encontra-se em vigor a Portaria 694/82, de 14 de Julho.

Acontece, porém, que em determinadas circunstâncias, nomeadamente quando a participação do sector público no capital social da empresa se constituiu em momento posterior à data da nacionalização das entidades participantes, poderá não se justificar que a alienação se processe através de pagamento com títulos de indemnizações, tal como se prevê na acima citada Portaria 694/82, de 14 de Julho.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º Quando esteja em causa a alienação de partes de capital que não provenham de património de empresa objecto de nacionalização, poderá ser autorizado, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que a alienação de participação fique sujeita, no que respeita ao modo de pagamento, a regime diverso do previsto na Portaria 694/82, podendo designadamente prever-se que a liquidação do preço se deva processar na totalidade ou em parte em numerário.

2.º As restantes condições estabelecidas na Portaria 694/82, de 14 de Julho, são aplicáveis mesmo quando tenha sido concedida a autorização a que se refere o n.º 1.º da presente portaria.

3.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 19 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-29 - Portaria 142/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regulamenta a alienação de participações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-02 - Decreto-Lei 343/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Dá nova redacção a vários artigos da Lei n.º 80/77, de 28 de Julho (pagamento de indemnizações aos ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados).

  • Tem documento Em vigor 1981-01-16 - Portaria 63/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições relativas à mobilização dos títulos representativos do direito de indemnização por troca com participações do Estado ou do sector público empresarial em sociedades privadas, sob proposta do Estado ou a solicitação dos indemnizandos.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-14 - Portaria 694/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à alienação de participações do sector público no capital de sociedades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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