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Aviso 13746/2001, de 20 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 13 746/2001 (2.ª série). - Concurso externo de ingresso para a celebração de contrato administrativo de provimento para dois técnicos superiores de 2.ª classe da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar. - 1 - Autorizado por despacho de 12 de Setembro de 2001 do presidente da comissão instaladora da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto, encontra-se aberto concurso externo de ingresso com vista ao recrutamento, em regime de contrato administrativo de provimento ou comissão de serviço extraordinária, de dois técnicos superiores de 2.ª classe do mapa de pessoal da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar (AQSA), constante do despacho 22 423-B/2000, de 6 de Novembro, distribuindo-se os lugares da seguinte forma:

Um lugar referência n.º 59/397/RS/01 para um licenciado na área de formação de Estatística;

Um lugar referência n.º 60/397/RS/01 para um licenciado na área de formação de Contabilidade.

1.1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência, para cada uma das áreas de formação atrás identificadas, em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

2 - O ingresso na carreira técnica superior será precedido de estágio, o qual obedece ao disposto no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

3 - Validade do concurso - o concurso é válido para o preenchimento dos lugares postos a concurso, esgotando-se com o seu preenchimento.

4 - Os lugares referidos foram descongelados pelo despacho conjunto 848/2001, de 11 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 11 de Setembro de 2001. Foi efectuada consulta à Direcção-Geral da Administração Pública, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, que informou da inexistência de pessoal para o exercício dessas funções em situação de inactividade.

5 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplicam-se os Decretos-Leis 265/88, de 28 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, 215/97, de 18 de Agosto, 204/98, de 11 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, 180/2000, de 10 de Agosto, 29/2001, de 3 de Fevereiro e 82/2001, de 9 de Março.

6 - Áreas e conteúdo funcional - aos técnicos superiores compete exercer funções de estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos no domínio das áreas funcionais constantes do mapa de pessoal da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar (AQSA).

7 - Remuneração, local e condições de trabalho:

7.1 - A remuneração a auferir é a fixada no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, e as condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública.

7.2 - O local de trabalho situa-se na sede da AQSA, Avenida de Elias Garcia, 30, Venda Nova, 2704-507 Amadora.

8 - Condições de admissão - podem ser admitidos a concurso os candidatos, vinculados ou não à função pública, que satisfaçam, até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, os seguintes requisitos:

8.1 - Requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas - os exigidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo a prover;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

8.2 - Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, são consideradas áreas de formação adequadas ao exercício das funções postas a concurso as licenciaturas elencadas, por referência, no n.º 1 do presente aviso.

9 - Métodos de selecção - no presente concurso serão utilizados os seguintes métodos de selecção:

a) Prova de conhecimentos gerais (1.ª fase eliminatória);

b) Avaliação curricular (2.ª fase eliminatória);

c) Entrevista profissional de selecção (3.ª fase).

9.1 - O programa das provas de conhecimentos gerais é o aprovado pelo despacho 13 381/99 (2.ª série), do director-geral da Administração Pública, e encontra-se publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, a p. 10 187.

9.2 - A prova de conhecimentos gerais será escrita, de natureza teórica e terá a duração máxima de sessenta minutos.

9.3 - A bibliografia aconselhada e a legislação indicada para a preparação das provas são as enunciadas em anexo ao presente aviso.

10 - Classificação - a classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos três métodos de selecção, considerando-se não aprovados os candidatos que, nas duas fases eliminatórias ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

11 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

12 - Apresentação das candidaturas:

12.1 - Prazo - 10 dias úteis contados da data da publicação do presente aviso, considerando-se válidos os requerimentos apresentados até ao termo do prazo fixado para a sua apresentação, sendo entregues pessoalmente ou enviados pelo correio, com aviso de recepção, atendendo-se, neste último caso, à data do registo.

12.2 - Local de apresentação - no caso de entrega pessoal do requerimento de admissão, Direcção-Geral da Administração Pública (por ter sido a entidade encarregue de proceder às operações de recrutamento e selecção de pessoal), Avenida de 24 de Julho, 80-D, 1.º, direito, em Lisboa; no caso de remessa por correio - Apartado 2905, 1123-001 Lisboa.

12.3 - Os requerimentos de admissão, em papel de cor clara, de formato A4, deverão ser dirigidos ao presidente da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, com indicação do concurso e lugar a que se candidatam e da referência n.º 59/397/RS/01 ou refe rência n.º 60/397R5/01, consoante a vaga a que concorra, devendo obedecer à seguinte minuta:

Minuta de requerimento

Exmo. Sr. Presidente da Comissão Instaladora da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar:

... (nome completo), ... (estado civil), ... (residência), portador(a) do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo Arquivo de Identificação de ..., residente em ... (código postal), telefone (fixo ou móvel) n.º ..., solicita a V. Ex.ª a sua admissão ao concurso externo para técnico superior de 2.ª classe da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, conforme aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ... de ...

Para efeitos de apresentação da sua candidatura, declara, sob compromisso de honra, que possui, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os requisitos gerais para provimento em funções públicas, a qual dispensa a apresentação dos documentos comprovativos da sua posse, com excepção das habilitações literárias.

Os candidatos com deficiência, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001, devem ainda declarar, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo, bem como mencionar todos os elementos necessários ao cumprimento do disposto no artigo 7.º do mesmo diploma (adequação do processo de selecção, nas suas diferentes vertentes, às capacidades de comunicação/expressão).

Quaisquer outras preferências legais deverão aqui ser indicadas.

Pede deferimento.

(Data e assinatura.)

13 - Os requerimentos devem vir acompanhados dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, com indicação das tarefas desenvolvidas pelos candidatos ao longo da sua actividade profissional e respectivos tempos de permanência, bem como as habilitações profissionais detidas (cursos de formação e outros);

b) Documento comprovativo das habilitações literárias (fotocópia do respectivo certificado ou outro documento idóneo).

14 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigidos determina a exclusão do concurso.

15 - A relação de candidatos e a lista de classificação final serão afixadas nas instalações da AQSA, situadas na Avenida de Elias Garcia, 30, Venda Nova, Amadora.

16 - O júri do presente concurso, que é simultaneamente o júri do estágio, terá a seguinte composição:

Presidente - Arquitecto Luís Ressano Garcia Lamas, vogal da comissão instaladora.

Vogais efectivos:

Dr. Rui Henrique Moura Lupi Costa, adjunto da comissão instaladora, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Dr. António José Cordeiro Reis, assessor do quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Vogais suplentes:

Dr. Luís Manuel Salgueiro Tavares Salino, adjunto da comissão instaladora.

Dr.ª Maria José Remédios Pereira Gonçalves, adjunta da comissão instaladora.

"Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação." (Despacho conjunto 373/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000).

9 de Novembro de 2001. - O Presidente da Comissão Instaladora, Manuel Monteiro.

ANEXO

Bibliografia e legislação a que alude o n.º 9.3 do aviso

1 - Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

Constituição da República Portuguesa.

1.1 - Regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública:

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a nova redacção que lhe foi introduzida pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, pelo Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro, pelo Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio (n.os 2 e 3 do artigo 42.º), e pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio.

1.2 - Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública:

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 393/90, de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, Decreto-Lei 204/91, de 7 de Junho, Decreto-Lei 420/91, de 29 de Outubro, Decreto-Lei 61/92, de 15 de Abril.

1.3 - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública:

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

1.4 - Deontologia do serviço público:

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (artigo 4.º), Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, Carta Ética, edição do Secretariado para a Modernização Administrativa, Deontologia e Ética do Serviço Público, edição do Secretariado para a Modernização Administrativa.

2 - Atribuições e competências próprias da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar:

Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 82/2001, de 9 de Março.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1954054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-11 - Decreto-Lei 393/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública).

  • Tem documento Em vigor 1991-06-07 - Decreto-Lei 204/91 - Ministério das Finanças

    Procede ao descongelamento de escalões dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 420/91 - Ministério das Finanças

    Procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-15 - Decreto-Lei 61/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração Pública nos escalões salariais das respectivas carreiras e dá execução a última fase do descongelamento de escalões prevista no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto-Lei 180/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar. A Agência é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e de património próprio, exercendo a sua actividade na dependência directa do Primeiro Ministro e tem como órgãos de direcção a comissão instaladora, o conselho coordenador, o conselho científico e o conselho consultivo.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-09 - Decreto-Lei 82/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei nº 180/2000, de 10 de Agosto, que cria a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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