Deliberação 1665/2001. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, ex vi do artigo 54.º do Decreto-Lei 273/92, de 3 de Dezembro, no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade conferida pelo despacho do Secretário de Estado da Saúde de 11 de Setembro de 2001, que subdelega competências nos conselhos de administração dos Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra, o conselho de administração do Centro Regional de Lisboa do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil delega com a faculdade de subdelegar, e subdelega, no administrador-delegado Dr. Jorge Augusto Vasco Varanda as seguintes competências:
1 - Por delegação:
1.1 - Autorizar a abertura de concursos de pessoal, com excepção dos das carreiras médicas e de enfermagem, e praticar todos os actos subsequentes, nomear e exonerar pessoal, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas, comissões de serviço extraordinárias, sempre, em todos os casos, com excepção do pessoal das carreiras médica e de enfermagem;
1.2 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;
1.3 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;
1.4 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, e em dias de descanso semanal complementar e feriados, bem como o regime de prevenção e autorizar o abono da respectiva remuneração, nos termos legais;
1.5 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 28 de Dezembro;
1.6 - Justificar e injustificar faltas, nos termos dos Decretos-Leis 100/99, de 31 de Março e 874/76, de 28 de Dezembro;
1.7 - Conceder licenças sem vencimento até 90 dias;
1.8 - Confirmar nomeações e autorizar a prorrogação do prazo de aceitação de nomeação, bem como solicitar que a posse seja concedida por autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular;
1.9 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento de acordo com o Decreto-Lei 191-E/79, de 26 de Junho.
1.10 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários, agentes ou outros trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;
1.11 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional, bem como as comissões gratuitas de serviço previstas no n.º 1 do despacho 23/87, de 25 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1988, com excepção dos das carreiras médica e de enfermagem;
1.12 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;
1.13 - Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.14 - Promover a submissão dos funcionários e agentes à junta médica da ADSE, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.15 - Autorizar os pedidos de aposentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;
1.16 - Reconhecer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.17 - Conceder licenças sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso à actividade, nos termos dos artigos 84.º a 88.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.18 - Confirmar as condições legais da progressão dos funcionários e agentes;
1.19 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;
1.20 - Conceder o Estatuto do Trabalhador-Estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;
1.21 - Homologar as classificações de serviço e avaliações de desempenho nos termos dos regulamentos em vigor;
1.22 - Decidir dos recursos interpostos pelos candidatos excluídos, nos concursos de pessoal;
1.23 - Homologar as listas de classificação final nos concursos de pessoal, com excepção dos das carreiras médicas;
1.24 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade;
1.25 - Exercer a competência em matéria disciplinar contida nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;
1.26 - Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de direito privado e autorizar o processamento das correspondentes despesas, nos termos da legislação aplicável;
1.27 - Autorizar a passagem de certidões;
1.28 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
1.29 - Autorizar as deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
1.30 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários ou agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas até aos limites legais;
1.31 - Autorizar o gozo de férias antes de aprovados os respectivos planos e em acumulação, bem como alterações às férias constantes de plano já aprovado;
1.32 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo quando requisitados nos termos da lei de processo;
1.33 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta seja da competência do membro do Governo;
1.34 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até 80 000 contos (Euros 399 161,760), e designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos de procedimentos de valor superior ao agora delegado;
1.35 - Gerir o orçamento e propor as alterações adequadas, tendo em vista o objectivo a atingir;
1.36 - Gerir o orçamento cambial, autorizando despesas, inclusive em moedas estrangeira, até ao limite legalmente estabelecido;
1.37 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo em caso algum essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;
1.38 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
1.39 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;
1.40 - Exercer a competência disciplinar relativamente aos trabalhadores em regime de direito privado, nos termos previstos nos Decretos-Leis 49 408, de 24 de Novembro de 1969 e 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
1.41 - Autorizar a mobilidade interna de pessoal, com excepção do pertencente à carreira médica;
1.42 - Outorgar, em representação do Centro, em todos os contratos de pessoal, bem como nos contratos escritos relativos a locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens;
1.43 - Autorizar a acumulação de funções docentes, nos termos previstos no Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 294/85, de 24 de Julho;
1.44 - Autorizar o uso de automóvel próprio nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril.
2 - Por subdelegação:
2.1 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
2.2 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;
2.3 - Autorizar a atribuição de horário acrescido ao pessoal das carreiras de técnico superior de saúde, de enfermagem e de diagnóstico e terapêutica;
2.4 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, bem como as comissões gratuitas de serviço prestadas no n.º 3 do despacho 23/87, de 25 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1988, com excepção dos das carreiras médicas e de enfermagem;
2.5 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;
2.6 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal complementar e feriados de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
2.7 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto, com excepção dos formulados por pessoal das carreiras médicas e de enfermagem;
2.8 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar, nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda os 25 000 contos;
2.9 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.
3 - O conselho de administração delega ainda no mesmo administrador-delegado, ao abrigo do artigo 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, com a faculdade de subdelegar, a assinatura de toda a correspondência e expediente necessários à mera instrução de processos.
4 - A presente deliberação produz efeitos desde a data em que foi tomada e por ela ficam ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelo referido dirigente.
27 de Setembro de 2001. - O Conselho de Administração: Manuel Abecasis, director. - Jorge Varanda, administrador-delegado. - João Oliveira, director clínico. - Fernanda Azevedo Silva, enfermeira-directora.