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Aviso 28563/2008, de 28 de Novembro

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Sumário

Publicação do Plano de Urbanização da Tocha

Texto do documento

Aviso 28563/2008

Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira, Vice Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto Lei 380/99, de 22 Setembro, com a redacção dada pelo Decreto Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 26 de Abril de 2007, sob proposta da Câmara Municipal de Cantanhede - reunião ordinária de 17 de Abril de 2007 - deliberou aprovar o Plano de Urbanização da Tocha, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

16 de Outubro de 2008. - A Vice-Presidente da Câmara, Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira.

Regulamento do Plano de Urbanização da Tocha

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O Plano de Urbanização da Tocha, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento físico e da gestão urbanística do território, regulamentado ao abrigo do regime jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território.

2 - O Plano abrange todo a área integrada no perímetro urbano do aglomerado da Tocha.

Artigo 2.º

Objectivos

Constituem objectivos do Plano:

a) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos, sem que tal coloque em causa o seu equilíbrio ambiental e social;

b) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo, de modo a promover a sua adequação às potencialidades do local;

c) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais, urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;

d) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros Planos Municipais de Ordenamento do Território;

e) Servir de enquadramento à elaboração de Planos de Actividades do Município.

Artigo 3.º

Revisão

O Plano deve ser objecto de revisão nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º

Natureza e Força Jurídica

1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, para as intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa.

2 - As normas relativas às servidões e restrições de utilidade pública, nomeadamente a Reserva Ecológica Nacional, a Reserva Agrícola Nacional, o Domínio Hídrico, a protecção do património ambiental e cultural, bem como as destinadas a assegurar a implantação e instalação de equipamentos de iniciativa pública prevalecem sobre outras intenções de ocupação e utilização do solo.

3 - Na ausência de outros instrumentos de gestão territorial as prescrições do Plano são de aplicação directa.

Artigo 5.º

Composição

O Plano é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

Peças Escritas - Regulamento

Peças Desenhadas

Desenho n.º 18 - Condicionantes/Servidões e Restrições de Utilidade Pública - 1: 5000

Desenho n.º 19 - Zonamento - 1: 5000

O Plano é acompanhado pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

Peças Escritas - Relatório

Peças Desenhadas

Desenho n.º 1 - Planta de Enquadramento - 1/50.000

Desenho n.º 2 - Extracto da Planta de Condicionantes do PDM - 1/25.000

Desenho n.º 3 - Extracto da Planta de Ordenamento do PDM - 1/25.000

Desenho n.º 4 - Planta da Situação Existente - 1/5.000

Desenho n.º 4.1 - Planta Comparativa dos Perímetros Urbanos - 1/5.000

Desenho n.º 5 - Planta de Volumetrias - 1/2.000

Desenho n.º 6 - Planta do N.º de Fogos - 1/2.000

Desenho n.º 7 - Planta do Estado de Conservação - 1/2000

Desenho n.º 8 - Planta de Equipamentos - 1/2.000

Desenho n.º 9 - Planta Funcional (R/C) - 1/2000

Desenho n.º 10 - Planta Funcional (Restantes Pisos) - 1/2000

Desenho n.º 11 - Planta de Localização das Unidades Agro-pecuárias - 1/5000

Desenho n.º 12 - Planta do Uso Actual do Solo - 1/5000

Desenho n.º 13 - Planta da Reserva Agrícola Nacional (RAN) - 1/5000

Desenho n.º 14 - Planta da Reserva Ecológica Nacional (REN) - 1/5000

Desenho n.º 15 - Planta da Estrutura Ecológica - 1/5000

Desenho n.º 16 - Planta do Traçado das Redes de Infraestruturas - 1/5000

Desenho n.º 17 - Planta de Compromissos Urbanísticos - 1/5000

Desenho n.º 20 - Planta de Zonamento Acústico - 1/5000

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos deste regulamento adoptam-se as seguintes definições:

a) Área Bruta de Construção - Valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

b) Cércea - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

c) Densidade Habitacional - Valor expresso em fogos/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;

d) Índice de Impermeabilização - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

e) Índice de Implantação - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

f) Índice Volumétrico - Multiplicador urbanístico, expresso em m3/m2, correspondente ao quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

g) Índice de Utilização ou Construção - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

h) Lote - Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;

i) Lugar de Estacionamento - Área não edificada de domínio público afecta em exclusivo a estacionamento de veículo ligeiro, servida por arruamento ou área de domínio público ou privado afecta em exclusivo a essa utilização, com as dimensões estabelecidas na legislação em vigor;

j) Obras de ampliação - As obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

k) Parcela - Área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de operação de loteamento;

l) Recuperação Urbana - Conjunto de operações tendentes à reconstituição de um edifício ou conjunto degradado, ou alterado por obras anteriores sem qualidade, sem que no entanto esse conjunto de operações assuma as características de um restauro;

m) Renovação Urbana - Conjunto de operações urbanísticas que visam a reconstrução de áreas urbanas subocupadas ou degradadas, às quais não se reconhece valor como património arquitectónico ou conjunto urbano a preservar, com deficientes condições de habitabilidade, de salubridade, de estética ou de segurança, implicando geralmente a substituição dos edifícios existentes;

n) Superfície de Impermeabilização - Também designada por Área de Impermeabilização, é o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.

TÍTULO II

Condicionantes

CAPÍTULO I

Paisagem e recursos naturais

SECÇÃO I

Reserva Ecológica Nacional (REN)

Artigo 7.º

Caracterização

Os solos incluídos na Reserva Ecológica Nacional encontram-se delimitados na Planta de Condicionantes, regendo-se o uso, a ocupação e a transformação do solo pela legislação em vigor.

SECÇÃO II

Reserva Agrícola Nacional (RAN)

Artigo 8.º

Caracterização

Os solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional encontram-se delimitados na Planta de Condicionantes, regendo-se o uso, a ocupação e a transformação do solo pela legislação em vigor.

SECÇÃO III

Sítio da Rede Natura 2000

Artigo 9.º

Caracterização

Os solos incluídos no Sítio da Rede Natura 2000 com o código PTCON0055 designado como "Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas" encontram-se delimitados na Planta de Condicionantes, regendo-se o uso, a ocupação e a transformação do solo pela legislação em vigor.

SECÇÃO IV

Domínio hídrico

Artigo 10.º

Caracterização

1 - O Domínio Hídrico é definido pelo Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 234/98, de 22 de Julho, bem como as disposições que se encontram em vigor constantes no Decreto Lei 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro, integrando designadamente:

a) Os leitos e margens dos cursos de água navegáveis ou flutuáveis;

b) Os leitos e margens de linhas de água não navegáveis nem flutuáveis.

2 - As margens das águas referidas na alínea b) do ponto 1, têm faixa de protecção com largura de 10 metros.

SECÇÃO V

Zonas inundáveis

Artigo 11.º

Caracterização

De acordo com o Decreto-Lei 364/98, de 21 de Novembro, o uso, a ocupação e a transformação do solo nas zonas inundáveis deverão respeitar os seguintes condicionamentos:

a) As cotas de soleira das novas edificações de uso habitacional bem como garagens e anexos em solo urbano deverão respeitar valores superiores à cota local de máxima cheia conhecida;

b) As cotas de soleira das novas edificações de uso comercial ou de serviços em solo urbano, bem como das edificações existentes a sujeitar a mudança de uso para comércio e serviços deverão respeitar valores superiores à cota local de máxima cheia conhecida;

c) Não são permitidas caves;

d) Deverão, nestas zonas, serem reforçadas as medidas de protecção civil;

e) Não são permitidas canalizações de linhas de água sendo interdita a ocupação da faixa de jurisdição dos 10 metros das mesmas;

f) Desenvolver acções para que sejam formalizados leitos de linhas de água nos locais em que existem descontinuidade das mesmas;

g) Numa faixa de 50 metros a contar das linhas de água, apenas são permitidas obras de manutenção e beneficiação para as situações já legalizadas;

h) Desincentivar a ocupação na faixa dos 50 aos 100 metros, a contar das linhas de água, salvo se forem cotas claramente acima da influência das marés.

SECÇÃO VI

Outros valores naturais

Artigo 12.º

Captações de águas subterrâneas

As captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público deverão ser objecto de delimitação de perímetros de protecção de acordo com o disposto no Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

Artigo 13.º

Recursos Florestais

1 - De acordo com o disposto no Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, os cortes ou arranques em povoamentos de Sobreiro e de Azinheira só podem ser autorizados para empreendimentos de imprescindível utilidade pública, assim declarados a nível ministerial, sem alternativa válida de localização.

2 - Caso exista necessidade de substituir os povoamentos de Pinheiro bravo e Eucalipto existentes quer para a realização das infraestruturas quer para a requalificação dos espaços propostos no PU, deve ser cumprido o Decreto-Lei 173/88, de 17 de Maio, se vier a ser efectuado o corte prematuro de exemplares de Pinheiro bravo ou de Eucalipto em áreas superiores a 2 ha e do Decreto-Lei 174/88, de 17 de Maio, que estabelece a obrigatoriedade de manifestar o corte ou arranque de árvores.

3 - Nas áreas florestais a projectar, e de acordo com o previsto no Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, onde estejam instaladas linhas de transporte de energia deve existir uma faixa de protecção que abranja a projecção das linhas e de mais uma faixa adjacente de largura não inferior a 10 metros, onde não é permitido o crescimento de arvoredo e de matos.

CAPÍTULO II

Outras condicionantes

SECÇÃO I

Infra-estruturas

SUBSECÇÃO I

Rede rodoviária

Artigo 14.º

Estrada Regional

A Estrada Regional é constituída pelo troço da ER 335-1, entre o limite do Concelho, a nascente, e Praia da Tocha, a poente, sendo aplicáveis as disposições constantes da legislação em vigor.

Artigo 15.º

Estradas Nacionais a Integrar a Rede Municipal/Estradas Nacionais Desclassificadas

1 - As Estradas Nacionais Desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional e que integrarão a Rede Municipal são a EN 109.

2 - Enquanto se mantiverem sob a responsabilidade da entidade EP- Estradas de Portugal, S. A., as acções de construção e actividades de estabelecimento, implantação ou produção em terrenos limítrofes da plataforma das Estradas Nacionais Desclassificadas ficam condicionadas às disposições contidas na Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949 e no Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 219/72, de 27 de Junho, e Decreto-Lei 235/82, de 19 de Junho.

3 - Fica igualmente sujeita a parecer da entidade EP- Estradas de Portugal, S. A., qualquer intervenção na zona de estrada, enquanto esta via se mantiver sob a sua responsabilidade.

Artigo 16.º

Rede Municipal

1 - A Rede Municipal existente no aglomerado da Tocha é constituída pelas Estradas Municipais, Caminhos Municipais, pelas Vias Urbanas e por outras Vias Não Classificadas.

2 - A Rede de Estradas Municipais existente é constituída pelos troços da EM 582 e EM 583 que integram o perímetro urbano.

3 - A Rede de Caminhos Municipais Classificados é constituída pelos CM 1023, CM 1024 e CM 1026.

4 - A Rede de Caminhos Municipais é, ainda, constituída, por outras vias já construídas ou projectadas, mas ainda não classificadas e identificadas nas Plantas de Condicionantes e de Zonamento.

5 - As proibições relativas às acções de construção e actividades de estabelecimento, implantação ou produção em terrenos limítrofes da plataforma das Estradas Municipais e Caminhos Municipais, são as constantes da legislação em vigor.

Artigo 17.º

Condicionamentos

1 - Sem prejuízo dos condicionamentos definidos na legislação em vigor para a Rede Municipal devem, ainda, ser respeitados os seguintes condicionamentos, de acordo com a hierarquia da rede viária proposta no presente Plano, nomeadamente a Rede Viária Principal, Complementar e de Acesso Local.

2 - Os alinhamentos a estabelecer relativamente ao eixo das vias da Rede Viária Principal, Complementar e de Acesso Local são respectivamente:

Construção de muros de vedação - de acordo com o disposto nos artigos 50.º, 51.º e 52.º;

Implantação das construções para uso habitacional, serviços e comércio - 16m, 13m e 10m.

3 - Os alinhamentos estabelecidos no ponto 2 poderão ser alterados quando o arruamento confinante não possua o perfil mínimo considerado pelo presente Regulamento ou, ainda, aquando da existência de alinhamentos dominantes diferentes do mencionado no ponto anterior, passando os mesmos a ser fixados, caso a caso, pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal.

4 - Para a implantação de espaços de serviços e comércio permite-se o alinhamento fixado para os espaços de uso habitacional ficando, no entanto, o mesmo condicionado ao cumprimento do número mínimo de lugares de estacionamento bem como ao respeito pela escala urbana da classe de espaço em que se insere.

5 - Para a implantação de indústrias e armazéns, deverá ser respeitado o afastamento mínimo de 30 metros ao eixo da via confinante, com a excepção das unidades que, pelas suas características volumétricas, sejam compatíveis com a escala urbana da classe de espaço em que se insere, caso em que será permitido um afastamento menor.

SUBSECÇÃO II

Rede eléctrica

Artigo 18.º

Condicionamentos

1 - Os condicionamentos a respeitar relativamente à rede eléctrica constam do Decreto Regulamentar 01/92, de 18 de Fevereiro, Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro, Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936 alterado pelo Decreto Lei 446/76, de 5 Junho e Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960.

2 - Qualquer possibilidade de interferência de construções com as infra-estruturas eléctricas deverá ser sujeita a parecer da entidade competente.

SUBSECÇÃO III

Sistemas de saneamento básico e distribuição de água

Artigo 19.º

Condicionamentos

1 - Nos condicionamentos a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos e das redes de distribuição de água devem ser observadas as disposições constantes da legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 10 metros, medida para um e para outro lado das condutas de adução de água, de adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos.

3 - É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 15 metros em redor dos reservatórios de água potável, na qual é interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos ou líquidos, a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos e a fertilização de culturas agrícolas.

SECÇÃO II

Equipamento escolar

Artigo 20.º

Zonas de Protecção a Edifícios Escolares

De acordo com a legislação em vigor os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os seguintes:

a) Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares que venham a ser concretizados na vigência do Plano, não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados que produzam o ensombramento desses recintos;

b) É interdita qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar existente ou proposto seja inferior a 12 metros;

c) Os afastamentos devem ser calculados por forma a que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das extremas Sul, Nascente e Poente do recinto escolar e formando ângulo de 35.º com a horizontal que passa por esse ponto, não encontre quaisquer obstáculos. Na extrema Norte do recinto aquele poderá ser de 45.º;

d) As zonas de protecção abrangem, regra geral, uma faixa de 50 metros de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non ædificandi e uma zona de construção condicionada.

SECÇÃO III

Cartografia

Artigo 21.º

Marcos Geodésicos, de triangulação cadastral ou outras referências

1 - De acordo com a legislação em vigor, os marcos geodésicos, destinados a assinalar pontos fundamentais para apoio à cartografia e levantamentos topográficos, devem ser protegidos por forma a garantir a sua visibilidade.

2 - Na proximidade dos marcos geodésicos, considera-se como mínima uma área de protecção envolvente com 15 metros de raio, onde qualquer acção de plantação ou construção de edificação só poderá ser autorizada desde que não seja prejudicada a sua visibilidade.

3 - Quaisquer obras, construções ou plantações na área envolvente dos vértices geodésicos deverão ser sujeitas a parecer do Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

SECÇÃO IV

Património classificado

Artigo 22.º

Caracterização

O Património Classificado no aglomerado da Tocha é constituído por um Imóvel de Interesse Público e a sua protecção é regulamentada pela legislação em vigor.

Artigo 23.º

Imóveis Classificados

O Imóvel Classificado no aglomerado da Tocha é o seguinte:

Imóvel de Interesse Público

Igreja Matriz da Tocha

Localização - Largo da Tocha (atravessado pela EN 109, ao Km 97 100) - Tocha

Decreto 33587, de 27/3/1944

Boletim n.º 93 da D.G.E.M.N.

Artigo 24.º

Condicionamentos

1 - As zonas de protecção a Imóveis de Interesse Público são Servidões Administrativas nas quais não são permitidas alienações ou a execução de quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça original, sem prévia autorização da entidade competente e de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os Imóveis de Interesse Público dispõem sempre de uma zona especial de protecção. Enquanto não for fixada zona especial de protecção, aqueles imóveis classificados beneficiarão de uma zona de protecção de 50 metros, contados a partir dos limites exteriores dos mesmos.

3 - Aqueles Imóveis Classificados não podem ser demolidos, no todo ou em parte, nem objecto de restauro ou de alteração, alienados ou expropriados, sem prévio parecer da entidade competente, assim como as construções existentes dentro da sua zona de protecção de 50 metros.

4 - Nos Imóveis Classificados e nas respectivas zonas de protecção, os projectos de arquitectura referentes a obras a realizar nesses imóveis só poderão ser subscritos por arquitectos, de acordo com a legislação em vigor.

5 - As novas edificações a implantar nas zonas de protecção, bem como nas zonas especiais de protecção, instituídas ou propostas, terão de se harmonizar com as edificações existentes e integrar-se na envolvência comum. A harmonização implicará condicionamentos na localização, implantação, dimensão, volumetria, materiais e desenho arquitectónico, de modo a que se assegure a necessária integração como meio de protecção e salvaguarda pretendidas.

SECÇÃO V

Património arqueológico

Artigo 25.º

Condicionamentos

1 - Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à Câmara Municipal de Cantanhede que por sua vez informará de imediato a entidade competente a fim de serem tomadas as providências convenientes.

2 - Em áreas onde se presume a existência de bens arqueológicos é obrigatória a execução de trabalhos prévios de prospecção, como condição do licenciamento de obras que envolvam a transformação da topografia ou da paisagem.

3 - No caso de obras ou trabalhos em curso, quando forem encontrados testemunhos arqueológicos, aqueles devem de imediato ser suspensos até determinação em contrário pela Câmara Municipal de Cantanhede sem prejuízo de autorização da entidade competente.

4 - A Câmara Municipal de Cantanhede assegurará a salvaguarda desses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade, que efectuem estudos na região, sem prejuízo de comunicação à entidade competente.

TÍTULO III

Uso dos solos

Artigo 26.º

Qualificação do Solo

1 - A classificação do solo urbano visa, através da definição do perímetro urbano, assegurar a qualidade dos solos para os quais é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os solos urbanizados e os solos afectos à estrutura ecológica.

2 - Em função do uso dominante dos solos, são consideradas as seguintes qualificações do solo, identificadas na Planta de Zonamento à escala 1: 5 000:

Solo Urbanizado

Área Urbana Consolidada

Área Urbana a Completar de Densidade I, II, III

Zona Cultural

Zona Industrial

Equipamentos de Utilização Colectiva

Estrutura Ecológica Urbana

Artigo 27.º

Perímetro Urbano e Condicionamentos

1 - O perímetro urbano delimita o conjunto do solo urbanizado (áreas urbanas consolidada e a completar, zona cultural, zona industrial e equipamentos de utilização colectiva) e da estrutura ecológica urbana, no interior do qual é interdita:

a) A instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos e de produtos explosivos e de produtos inflamáveis por grosso;

b) Instalações industriais do Tipo 1 e 2 para efeitos de licenciamento industrial, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO I

Solo urbanizado

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 28.º

Caracterização

1 - O Solo Urbanizado caracteriza-se pela existência de infra-estruturas primárias e secundárias e por uma concentração de funções urbanas, estando definidos os alinhamentos dos planos marginais na maioria das parcelas/lotes, por edifícios a manter.

2 - O Solo Urbanizado no aglomerado da Tocha compreende as seguintes categorias:

a) Área Urbana Consolidada

b) Área Urbana a Completar (de Densidade I, II, III)

c) Zona Cultural

d) Zona Industrial

e) Equipamentos de Utilização Colectiva

Artigo 29.º

Condicionamentos gerais

1 - No uso e ocupação do Solo Urbanizado delimitado pelo perímetro urbano devem ser respeitados os condicionamentos constantes do Decreto-Lei 364/98, de 21 de Novembro e os termos do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.

2 - Nos licenciamentos de construção e de operações de loteamento, será obrigatoriamente prevista a construção de lugares de estacionamento em conformidade com a legislação em vigor.

3 - No Solo Urbanizado, quando se trate de parcelas, em que as condições não permitam o cumprimento das condicionantes referidas para esta classe de espaço, deverão ser apresentadas soluções alternativas devidamente justificadas que as dispensem e as convertam em compensações ao município, conforme Regulamento Municipal a aprovar.

4 - A implantação de empreendimentos turísticos deverá reger-se por critérios de racionalidade, funcionalidade e linguagem plástica compatível com as características da região, destino e prática hoteleira, devendo os investimentos em quaisquer equipamentos, actividades e empreendimentos turísticos ser concebidos com a necessária ponderação e qualidade.

Artigo 30.º

Comércio em Solo Urbanizado

1 - No Solo Urbanizado é permitida instalação de unidades comerciais retalhistas de abastecimento diário e ocasional, desde que se respeitem os seguintes condicionamentos:

a) Índice Volumétrico de 1,5 m3/m2, aplicado ao produto entre a profundidade máxima de 50 metros pela frente da parcela confinante com a via pública;

b) Cércea máxima de 6,5 metros ou em conformidade com os edifícios envolventes quando estes existam;

c) Apresentação de projecto de arranjo de espaços exteriores, onde se deverá contemplar igualmente a organização e disposição dos lugares de estacionamento e dos acessos;

d) Justificação da solução de tráfego, com incidência nas situações de cargas e descargas de viaturas pesadas;

e) Criação de lugares de estacionamento em conformidade com o disposto no artigo 53.º do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Indústrias e Armazéns nas Áreas Urbanas

1 - As indústrias, agro-indústrias e armazéns, dotados de infra-estruturas urbanísticas adequadas e dispondo de alinhamentos definidos, caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais, garantindo a existência de postos de trabalho nas proximidades de zonas habitacionais.

2 - Sem prejuízo da lei em vigor, os estabelecimentos industriais classificados como do Tipo 4, consideram-se compatíveis com a malha urbana, com possibilidade de instalação contígua a prédios de utilização habitacional ou mista, desde que em condições de isolamento eficaz, e desde que os referidos prédios ou partes deles não tenham utilização de carácter público.

3 - Sem prejuízo da lei em vigor, os estabelecimentos industriais classificados como do Tipo 3, consideram-se compatíveis com a malha urbana, com possibilidade de instalação em lote ou edifício isolado sem outro tipo de utilização.

4 - Nos termos da legislação em vigor, a instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais dos Tipos 3 e 4, estão sujeitas a prévia autorização e licenciamento municipal.

5 - Sem prejuízo da legislação em vigor, as áreas de indústria e armazenagem existentes podem ser objecto de obras de modernização, reestruturação e adaptação ou renovação de acordo com os seguintes condicionamentos:

a) O índice de utilização máximo - 0,45, aplicado ao lote urbano até ao limite máximo de área bruta de construção de 200m2;

b) Cércea máxima de 6 metros, excepto quando se tratarem de instalações técnicas devidamente justificadas, condicionada simultaneamente ao máximo definido por um plano de 45.º traçado a partir de qualquer das extremas do lote;

c) Percentagem máxima de superfície impermeabilizada - 70%;

d) Tratamento de efluentes líquidos e gasosos em conformidade com a legislação em vigor;

e) Obrigatoriedade de arranjos de espaços exteriores de áreas não impermeabilizadas.

SECÇÃO II

Área urbana consolidada

Artigo 32.º

Caracterização e Usos

1 - A Área Urbana Consolidada é constituída pela zona urbana onde os arruamentos e os alinhamentos das edificações estão definidos e onde se visa ordenar o aproveitamento das parcelas não edificadas e se admite a substituição de edifícios, bem como a modificação das funções e usos urbanos, mantendo as características morfológicas e tipológicas do tecido urbano existente.

2 - Na Área Urbana Consolidada são admitidos os usos habitacionais, através de edificação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, equipamentos de utilização colectiva, unidades de comércio, serviços, turismo e restauração e indústria compatível com esta classe de espaço.

3 - Na Área Urbana Consolidada não serão permitidas construções com profundidade superior a 16 metros a partir do 1.º piso.

Artigo 33.º

Condicionamentos

Para além do estipulado no ponto 2 do Artigo 40.º do presente Regulamento, a Área Urbana Consolidada fica ainda sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) A construção em lote ou parcela livre ou a substituição de edificações obsoletas respeitarão os alinhamentos e as profundidades dominantes ou, em alternativa, deverão cumprir um Índice de Utilização de 0.60;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea a) do presente artigo, poderá ser autorizado o aumento da cércea existente, desde que esta se integre no troço edificado e daí não resulte adulteração das características urbanísticas do local, não podendo ser excedida a cércea dominante do arruamento onde a construção se insere e mantidos os alinhamentos de frente e tardoz. Em nenhuma situação se poderá ultrapassar os três pisos;

c) Quando admissíveis a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços, que devem confinar-se ao rés-do-chão, obrigando à execução de obras de conservação e restauro do edifício;

d) A Câmara Municipal poderá autorizar a mudança de uso para instalação de empreendimentos turísticos ou empreendimentos de restauração e bebidas, sem prejuízo do presente artigo e de acordo com a legislação em vigor;

e) O n.º máximo de pisos não poderá exceder em um piso a altura da edificação pré-existente ou a cércea dos edifícios confinantes, não excedendo em qualquer caso os três pisos;

SECÇÃO III

Área urbana a completar

Artigo 34.º

Caracterização

1 - A Área Urbana a Completar compreende áreas dotadas de infra-estruturas e de algumas das características urbanas e que progressivamente tendem a assumir-se como áreas urbanas consolidadas.

2 - De acordo com a aplicação dos parâmetros urbanísticos, são consideradas três subcategorias de Área Urbana a Completar: Densidade I, Densidade II e Densidade III.

Artigo 35.º

Disposições Comuns

1 - Na Área Urbana a Completar são admitidos os usos habitacionais, através de edificação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, equipamentos de utilização colectiva, unidades de comércio, serviços, turismo e restauração e indústria compatível com esta classe de espaço.

2 - Para além do estipulado no ponto 2. do artigo 40.º do presente Regulamento, a Área Urbana a Completar fica, igualmente, sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) Número máximo de pisos - 2;

b) O Índice de Utilização Máximo a aplicar diz respeito a todas as construções;

c) Alinhamentos de acordo com o disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo da legislação em vigor, e conjugado com o estipulado na alínea b) do ponto anterior, é permitida a construção de anexos, desde que sejam respeitados os seguintes condicionamentos:

a) Pé direito máximo - 2,60m, em casos de tectos horizontais e 3 m em situações de tectos inclinados;

b) Quando separados da construção principal, os anexos deverão ficar afastados da mesma de, no mínimo, 6 metros;

c) Quando encostados à construção principal, deverá ser apresentado estudo que enquadre as construções existentes;

d) Os anexos não podem constituir fracções autónomas, excepto se estes forem utilizados para a instalação de indústrias do Tipo 4, caso em que se admite o regime de propriedade horizontal.

Artigo 36.º

Área Urbana a Completar de Densidade I

1 - Para além do estabelecido no artigo 35.º do presente Regulamento, a edificabilidade na Área Urbana a Completar de Densidade I fica ainda sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) Em áreas em que predomine a construção geminada ou em banda deverá atender-se à imagem urbana e às condicionantes locais, delimitando volumetricamente a construção pelo alinhamento, profundidade e cércea dominantes, sendo obrigatório um estudo de enquadramento na envolvente a justificar a pretensão;

b) Índice de Utilização Máximo - 0,55.

Artigo 37.º

Área Urbana a Completar de Densidade II

Para além do estabelecido no artigo 35.º do presente Regulamento, a edificabilidade na Área Urbana a Completar de Densidade II fica ainda sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) Em áreas em que predomine a construção geminada ou em banda deverá atender-se à imagem urbana e às condicionantes locais, delimitando volumetricamente a construção pelo alinhamento, profundidade e cércea dominantes, sendo obrigatório um estudo de enquadramento na envolvente a justificar a pretensão;

b) Índice de Utilização Máximo - 0,50.

Artigo 38.º

Área Urbana a Completar de Densidade III

Para além do estabelecido no artigo 35.º do presente Regulamento, a edificabilidade na Área Urbana a Completar de Densidade III fica ainda sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) Frente mínima de lote ou parcela de 12 metros, com a excepção de casos perfeitamente justificados em estudo urbanístico, a aprovar pela Câmara Municipal, e, ainda, em situações de construção para habitação a custos controlados;

b) Índice de Utilização Máximo - 0,45;

c) Prédio confinante com arruamento público infra-estruturado;

d) Pedido de licenciamento precedido de pedido de informação prévia.

SECÇÃO IV

Zona cultural

Artigo 39.º

Caracterização

A Zona Cultural no aglomerado da Tocha é constituída pelo Largo Central que enquadra um elemento do Património Classificado, correspondente à Igreja Matriz da Tocha, e área envolvente formada por Conjunto de Fachadas a Preservar assinaladas na Planta de Zonamento.

Artigo 40.º

Condicionamentos

1 - A área abrangida pela Zona Cultural deverá ser objecto de Plano de Pormenor ou a loteamento de iniciativa municipal, cujos princípios e objectivos se encontram discriminados no Título IV do presente Regulamento, conjugado com os condicionamentos estabelecidos nos números seguintes.

2 - Conjunto de Fachadas a Preservar

a) Em quaisquer obras de ampliação, conservação, reconstrução, substituição ou adaptação serão sempre respeitados os Conjuntos de Fachadas dos edifícios existentes, de forma a não se alterarem as características arquitectónicas e urbanísticas do local.

b) Exceptua-se da alínea anterior as construções e ou ampliações de edifícios quando as preexistências não possam servir de referência devido a configurações que se considerem dissonantes ou desenquadradas do conjunto.

c) Revestimento das Edificações

c.1) No revestimento exterior dos edifícios a aplicação de materiais cerâmicos, vidrados ou não, carece de aprovação dos serviços técnicos competentes.

c.2) São permitidos os rebocos lisos, de argamassa de cal e areia ou de cimento e areia, recobertos com caiação ou pintura a tinta de água. Ficam interditos os rebocos de cimento à vista e os irregulares tipo "tirolês"

d) Forma e Revestimentos de Coberturas

d.1) A configuração, a textura e a cor dos telhados deverão ser mantidas nas suas características originais.

d.2) A construção de novos edifícios deve respeitar a escala, a forma, a pendente e a orientação da maioria dos telhados da zona, não sendo de aceitar pendentes superiores a 40%, salvo em soluções resultantes de aplicação de sistemas construtivos e de formas tradicionais.

d.3) A construção de novos edifícios poderá permitir a cobertura em terraço, desde que se enquadre harmoniosamente na envolvente urbana

d.4) Os telhados serão revestidos com telha de argila com formato e cor idênticos aos da vulgarmente chamada telha cerâmica.

e) Fixação de Elementos Publicitários ou Outros

e.1) A aplicação de anúncios de qualquer tipo no exterior dos edifícios, não poderá ser efectuada sem aprovação prévia da Câmara Municipal, que se pronunciará sobre o tipo de anúncio, sua configuração e respectivas dimensões, material e cor, bem como sobre a sua colocação e forma de afixação.

e.2) A colocação e instalação exterior de equipamentos especiais tais como aparelhos de ar condicionado, antenas de captura de sinal, antenas de televisão, painéis de energia solar e outros deverá ser feita em locais não visíveis da via pública.

SECÇÃO V

Zona industrial

Artigo 41.º

Caracterização

1 - Designa-se por Zona Industrial as áreas existentes destinadas à implantação de estabelecimentos industriais e respectivos serviços complementares.

2 - A Zona Industrial compreende a categoria de Área Industrial Existente

Artigo 42.º

Condicionamentos

As condições de ocupação e edificabilidade devem respeitar a legislação em vigor, para além dos seguintes condicionamentos:

a) Índice de Utilização Máximo - 0,45, aplicado à área da parcela, resultante entre a profundidade máxima de 50 metros e a frente confinante com a via pública;

b) A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo vias de circulação, estacionamento, depósito de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios, não pode ultrapassar 70% da área total do lote ou parcela;

c) Cércea máxima de 6 metros, excepto quando se tratarem de instalações técnicas devidamente justificadas, condicionada simultaneamente ao máximo definido por um plano de 45.º traçado a partir de qualquer das extremas do lote;

d) Tratamento de efluentes líquidos e gasosos em conformidade com a legislação em vigor;

f) Obrigatoriedade de arranjos de espaços exteriores de áreas não impermeabilizadas:

e) Número mínimo de lugares de estacionamento em conformidade com a legislação em vigor;

f) O abastecimento de água deverá processar-se sempre a partir da rede pública de distribuição.

SECÇÃO VI

Equipamentos de utilização colectiva

Artigo 43.º

Caracterização e Condicionamentos

1 - As zonas que se destinam à localização de Equipamentos de Utilização Colectiva encontram-se delimitadas na Planta de Zonamento e são zonas indicadas para a implantação de edifícios destinados a equipamentos colectivos de ensino, administração, assistência social, culto e religião, à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente mercados e feiras), à prática de actividades culturais, de recreio, lazer e de desporto.

2 - A implantação dos equipamentos deverá respeitar os seguintes condicionamentos:

a) Índice Volumétrico - 1,5 m3 / m2, aplicado à área da parcela ;

b) Cércea em conformidade com os edifícios envolventes;

c) Apresentação de projecto de arranjo de espaços exteriores envolventes e dos acessos e estacionamentos públicos;

d) Lugares de estacionamento de acordo com a legislação em vigor.

3 - Para além dos demarcados, é ainda permitida a implantação de Equipamentos de Utilidade Pública na Estrutura Ecológica Urbana, desde que as suas funções sejam complementares com a categoria de espaço onde se inserem e desde que não ocupem terrenos afectos ao regime da Reserva Ecológica Nacional.

4 - Exceptua-se do disposto no ponto 2 do presente artigo, os equipamentos enquadrados nos Planos de Pormenor ou loteamentos de iniciativa municipal, caso em que o estudo definirá os parâmetros e os condicionamentos a respeitar quanto à edificação.

CAPÍTULO II

Estrutura ecológica urbana

Artigo 44.º

Caracterização

1 - A Estrutura Ecológica Urbana integra um conjunto de espaços verdes de funções diferenciadas.

2 - A Estrutura Ecológica Urbana no aglomerado da Tocha compreende as seguintes categorias:

a) Área Verde de Protecção

b) Parque Urbano

c) Área Verde de Enquadramento

d) Alinhamento de Árvores de Enquadramento

SECÇÃO I

Área verde de protecção

Artigo 45.º

Condicionamentos

1 - Nas áreas a que se refere a presente Secção, sem prejuízo da legislação em vigor sobre a Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológia Nacional, ficam proibidas as seguintes acções:

a) O loteamento urbano;

b) A execução de quaisquer construções, com excepção do referido no ponto 2 do presente artigo;

c) A destruição do solo, do coberto vegetal e o derrube de quaisquer árvores excepto se por razões de segurança, de fito-sanidade ou decorrente da actividade da própria exploração;

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor em matéria de Reserva Ecológica Nacional e de Reserva Agrícola Nacional, é permitida a implantação de anexos de apoio à actividade agrícola ou florestal, com o máximo de 60 m2 e 1 piso.

SECÇÃO II

Parque urbano

Artigo 46.º

Caracterização e Condicionamentos

1 - O Parque Urbano é constituído por áreas de uso público ou privado, a submeter a Plano de Pormenor ou a loteamento de iniciativa municipal, cujos princípios e objectivos se encontram discriminados no Título IV do presente Regulamento, e que poderá incluir construções de apoio a actividades que aí tenham lugar, nomeadamente a instalação de equipamentos com carácter sócio-cultural, recreativo e desportivo.

2 - No período que anteceder a transferência para a administração local da posse e propriedade dos terrenos a afectar ao Parque Urbano não é permitida:

a) A execução de quaisquer construções,

b) A destruição do solo e do coberto vegetal e o derrube de árvores, excepto se por razões de segurança ou fitossanidade;

c) A alteração da topografia do solo.

3 - As construções de apoio ficarão condicionadas ao Índice Máximo de Impermeabilização de 0,30, aplicável à parcela em que se implantam, sendo obrigatória a manutenção de 70% do coberto vegetal.

SECÇÃO III

Área verde de enquadramento

Artigo 47.º

Condicionamentos

1 - Estas áreas destinam-se a enquadrar equipamentos colectivos, infra-estruturas e unidades industriais.

2 - São permitidas todas as acções que visem o arranjo dos espaços exteriores, com pequenos espaços ajardinados e arborizados, que possibilitem a protecção das áreas habitacionais envolventes.

SECÇÃO IV

Alinhamento de árvores de enquadramento

Artigo 48.º

Condicionamentos

Ao longo da EN 109 e no sentido de conferir um cariz urbano a este eixo rodoviário e de proteger da poluição atmosférica e sonora as áreas habitacionais, definiu-se um corredor de protecção de 15 metros, contados a partir da plataforma da via, onde deverá ser plantado um alinhamento de árvores em caldeira e efectuado um arranjo de pavimentos.

CAPÍTULO III

Rede viária urbana, estacionamento e percursos pedonais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 49.º

Caracterização e Condicionamentos

1 - A rede viária da Tocha é constituída pela EN 109, pela ER 335-1, pelos troços da EM 582, EM 583, CM 1023, CM 1024 e CM 1026, bem como por vias urbanas não classificadas existentes no interior do seu perímetro urbano.

2 - A rede viária urbana compreende as seguintes categorias:

a) Rede viária principal;

b) Rede viária complementar;

c) Rede viária de acesso local;

SECÇÃO II

Condicionamentos

Artigo 50.º

Rede Viária Principal

1 - Sempre que se procederem a obras de conservação ou melhoria e caso seja tecnicamente possível, a rede viária urbana principal deverá apresentar o seguinte perfil, conforme apresentado no Anexo I do presente Regulamento:

a) Faixa de Rodagem - 7,00 metros;

b) Caso se justifique deverá ser acrescentada à faixa de rodagem 2,25 metros para estacionamento;

c) Largura mínima de passeio em áreas habitacionais ou comerciais - 2,0 metros, incluindo árvores em caldeira.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, o perfil referente à EN 109, não sendo aceitável a implementação de vias de estacionamento contíguas à faixa de rodagem, devendo ainda evitar a proliferação de acessos marginais à mesma.

Artigo 51.º

Rede Viária Complementar

Sempre que se procederem a obras de conservação ou melhoria e caso seja tecnicamente possível, a rede viária urbana complementar deverá apresentar o seguinte perfil, conforme apresentado no Anexo I do presente Regulamento:

a) Faixa de Rodagem - 6,5 metros

b) Largura mínima de passeio em áreas habitacionais ou comerciais - 2,25 metros, incluindo árvores em caldeira;

c) Sempre que a Câmara Municipal assim o entender, poder-se-á substituir a área reservada a passeio por valeta pavimentada.

Artigo 52.º

Rede Viária de Acesso Local

Sempre que se procederem a obras de conservação ou melhoria e caso seja tecnicamente possível, todas as outras vias urbanas deverão apresentar o seguinte perfil, conforme apresentado no Anexo I do presente Regulamento:

a) Faixa de Rodagem - 6,5 metros;

b) Largura mínima de passeio em áreas habitacionais ou comerciais - 1,60 metros

c) Sempre que a Câmara Municipal assim o entender, poder-se-á substituir a área reservada a passeio por valeta pavimentada.

SECÇÃO III

Lugares de estacionamento

Artigo 53.º

Condicionamentos

1 - Nos licenciamentos de construção e de operações de loteamento, será obrigatoriamente prevista a construção dos lugares de estacionamento em conformidade com os seguintes condicionamentos:

a) Deverá sempre ser previsto estacionamento no interior do lote/parcela, fora da via pública, localizado preferencialmente em cave com acesso no interior do perímetro da construção, exceptuando os casos em que por razões de cadastro não seja possível a sua concretização.

b) O número de estacionamentos a prever na edificação ou em operações de loteamento deverá dar cumprimento à legislação vigente.

2 - As áreas a afectar a estacionamentos não poderão constituir fracções autónomas.

TÍTULO IV

Subunidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 54.º

Caracterização

As Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão definem áreas que exigem intervenção urbanística específica e/ ou prioritária por parte da Câmara Municipal.

Artigo 55.º

Disposições gerais

1 - As Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão, encontram-se identificadas na Planta de Zonamento à escala 1: 5000.

2 - Cada Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão poderá ser dividida em uma ou mais unidades de execução

3 - Os índices e parâmetros urbanísticos serão fixados individualmente para cada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, atentas as descrições do presente Regulamento para cada uma das classes e categorias de espaço que a integram.

4 - Na Planta de Zonamento à escala 1: 5000, encontram-se identificadas as seguintes Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão:

1 - UOP 1 - Largo Central da Tocha

Na elaboração do Plano de Pormenor ou do loteamento de iniciativa municipal, para esta área deverão respeitar-se os seguintes objectivos, para além dos estipulados no Capítulo I do Título III do presente Regulamento:

a) Manutenção dos alinhamentos e das características arquitectónicas das edificações que compõem o conjunto das fachadas a preservar;

b) Definir condições específicas de edificabilidade nas situações de vazios ou construções obsoletas;

2 - UOP 2 - Parque Urbano da Tocha

Na elaboração do Plano de Pormenor ou do loteamento de iniciativa municipal, deverão respeitar-se os seguintes objectivos:

a) Manutenção de uma estrutura de produção agrícola e florestal que pode integrar equipamentos colectivos e infra-estruturas para apoio ao recreio, lazer e para acção pedagógica ligada à natureza e ao património natural;

b) Localizar e ordenar um conjunto de espaços interligados entre si que permitam a melhor fruição e aproveitamento das potencialidades naturais existentes.

TÍTULO V

Execução do Plano

Artigo 56.º

Perequação no Solo Urbanizado

1 - No Solo Urbanizado o processo de transformação do solo ocorrerá através da edificação reportada a cada parcela ou lote, exclusivamente, mediante a aplicação dos parâmetros urbanísticos definidos no Plano;

2 - Nos casos previstos no número anterior, o cumprimento dos objectivos em matéria perequativa processa-se exclusivamente mediante o pagamento das taxas municipais devidas em função do tipo de operação urbanística a realizar em cada parcela.

Artigo 57.º

Sistemas de Execução

A Câmara Municipal recorre aos sistemas de execução previstos na legislação em vigor para a implementação do Plano, preferencialmente, ao sistema de compensação ou ao sistema de cooperação, nos termos previstos no artigo 122.º e 123.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações subsequentes.

Artigo 58.º

Unidades de Execução

1 - A execução do Plano processa-se obrigatoriamente através de unidades de execução a delimitar pela Câmara Municipal, por iniciativa própria ou, preferencialmente, a requerimento dos proprietários interessados, individualmente ou em associação, em respeito pelas disposições de instrumento urbanístico expressamente aprovado;

2 - As unidades de execução correspondem a áreas a sujeitar a operações urbanísticas, bem como a todas as acções relativas às compensações a realizar entre os proprietários e o município para assegurar a justa repartição entre os encargos e benefícios decorrentes do Plano;

3 - A delimitação das unidades de execução processa-se de acordo com o estipulado no artigo 120.º, n.º s 1 e 2, do DL 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações subsequentes.

Artigo 59.º

Mecanismos de Perequação

Os mecanismos de perequação compensatória que visam dar cumprimento aos objectivos expressos no Artigo 137.º do DL 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações subsequentes, serão o estabelecimento de um índice médio de utilização, combinado com o estabelecimento de uma área de cedência média, e a repartição dos custos de urbanização.

Artigo 60.º

Cedências

1 - O Plano estabelece como área de cedência média o valor de 45 m2/ 100 m2 de área bruta de construção que constitui a área de cedência abstracta ou obrigação abstracta dos proprietários face às áreas de terreno destinadas a equipamentos e espaços verdes e de utilização colectiva integrados na área do Plano.

2 - Aquando da pretensão de edificar, cada proprietário estabelece também uma área de cedência efectiva ou obrigação efectiva, resultante da sua proposta, que corresponde à cedência concreta de cada área a sujeitar a operação de loteamento/ obras de edificação, e deve respeitar os parâmetros estabelecidos pela legislação aplicável e ter aprovação camarária.

3 - Nas situações em que a área de cedência efectiva for superior à área de cedência média/ abstracta, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, ser compensado de forma adequada pelo município e/ ou pelos demais proprietários, nos termos definidos em Regulamento Municipal de Edificações e Urbanização (RMEU).

4 - Nas situações em que a área de cedência efectiva for inferior à área de cedência média, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, compensar de forma adequada o município e/ ou os demais proprietários, nos termos definidos em Regulamento Municipal de Edificações e Urbanização (RMEU).

Artigo 61.º

Índice Médio de Utilização

1 - O Plano define como índice médio de utilização, correspondente ao direito abstracto de construção que traduz a edificabilidade média estabelecida pela capacidade construtiva admitida, o valor de 0.22, que deverá ser combinado com o direito efectivo.

2 - O Plano estabelece também o direito efectivo de construção que corresponde, de acordo com os parâmetros definidos para cada zona, à real edificabilidade das propriedades.

3 - Nas situações em que o direito efectivo de construção for inferior ao direito abstracto de construção, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, ser compensado de forma adequada pelo município e ou pelos demais proprietários, nos termos definidos em Regulamento Municipal de Edificações e Urbanização (RMEU).

4 - Nas situações em que o direito efectivo de construção for superior ao direito abstracto de construção, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, compensar de forma adequada o município e/ ou os demais proprietários, nos termos definidos em Regulamento Municipal de Edificações e Urbanização (RMEU).

Artigo 62.º

Compra e Venda do Direito Abstracto de Construir

1 - Nos casos em que a edificabilidade é inferior ao direito abstracto de construir, o proprietário é compensado mediante a atribuição dos direitos de construção correspondentes nas parcelas em que, de acordo com o instrumento urbanístico aplicável à unidade de execução e com o princípio de equidade estabelecido, a edificabilidade é excedentária relativamente ao direito abstracto de construção;

2 - Os proprietários das parcelas com edificabilidade superior à média podem adquirir o excesso àqueles que, nos termos do instrumento urbanístico aplicável à unidade de execução, disponham de uma potencialidade edificatória inferior à média;

3 - As transacções efectuadas ao abrigo da disposição constante do número anterior são obrigatoriamente comunicadas à Câmara Municipal e estão sujeitas a inscrição no registo predial.

Artigo 63.º

Custos de Urbanização

1 - Consideram-se encargos restritos de urbanização do Plano a realização das infra-estruturas, equipamentos ligeiros e zonas verdes de utilização pública a construir em cada parcela e destinadas a servir directamente os conjuntos a edificar, nomeadamente:

a) Vias locais propostas, incluindo passeios e zonas de estacionamento automóvel;

b) Redes gerais de águas e esgotos, electricidade, gás ou outras, com incidência no perímetro da unidade de execução;

c) Áreas verdes de utilização colectiva.

2 - Consideram-se encargos globais de urbanização do Plano, os relativos às vias principais, às áreas verdes integradas na Estrutura Ecológica Urbana, bem como, a realização de todos os equipamentos e infra-estruturas com incidência ao nível da totalidade da área-Plano ou ao nível concelhio.

Artigo 64.º

Repartição dos Custos de Urbanização

1 - A comparticipação de cada proprietário nos custos de urbanização é determinada em função da proporção do aproveitamento urbanístico de cada parcela na edificabilidade média consagrada para cada unidade de execução;

2 - Os encargos restritos de urbanização são imputáveis aos proprietários na medida da edificabilidade que lhes for consignada;

3 - Os encargos globais de urbanização são imputáveis à Câmara Municipal ou à Administração Central, isoladamente ou em parceria, entre si ou com outras entidades privadas, assegurando as respectivas entidades, de acordo com as suas competências, a consumação dos projectos e procedimentos relativos ao assumir dos encargos respectivos;

4 - Nos casos em que o montante relativo aos encargos restritos de urbanização imputáveis a cada proprietário seja inferior à média, em função da respectiva potencialidade de edificação, devem ainda os particulares comparticipar em encargos globais de cada unidade de execução ou compensar o Município nos termos referidos em regulamento municipal.

Artigo 65.º

Instrumentos de Execução

A Câmara Municipal, sempre que se justifique, pode recorrer às faculdades que lhe são conferidas na legislação em vigor em matéria de instrumentos de execução de planos, para garantir a execução do Plano de Urbanização.

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 66.º

Estabelecimentos Industriais Licenciados

A autorização de localização dos estabelecimentos industriais que se encontrem devidamente licenciados à data da entrada em vigor do Plano, mantém-se válida, mesmo que haja divergência quanto à classe de espaço onde aqueles estabelecimentos se localizam.

Artigo 67.º

Desactivação de Ocupações Interditas

Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, é estabelecido o prazo máximo de 12 meses para a desactivação e remoção voluntárias dos parques de sucata, depósitos de sucata e outras ocupações do solo, incompatíveis, nos termos da legislação em vigor e localizadas no Solo Urbanizado e Estrutura Ecológica Urbana à data da entrada em vigor do presente Plano.

Artigo 68.º

Omissões e Interpretação

Os casos omissos e a interpretação e aplicação do presente Plano, serão resolvidos nos termos da lei geral aplicável.

Artigo 69.º

Entrada em Vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Rede Viária Principal

(ver documento original)

Rede Viária Complementar

(ver documento original)

Rede Viária de Acesso Local

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1725086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1944-03-27 - Decreto 33587 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Classifica vários imóveis em diversos distritos monumentos nacionais e de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-27 - Decreto-Lei 219/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à protecção das estradas nacionais - Revoga os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das Estradas Nacionais - Adita um n.º 3 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-19 - Decreto-Lei 235/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Actualiza as taxas e as multas previstas, respectivamente, no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho, a cobrar pela Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto Regulamentar 90/84 - Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 173/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece a proibição do corte prematuro de povoamentos florestais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 174/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece a obrigatoriedade de manifestar o corte ou arranque de árvores.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 234/98 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que estabelece a obrigação de limpeza e desobstrução de linhas de água.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-21 - Decreto-Lei 364/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a obrigatoriedade de elaboração de uma carta de zonas inundáveis nos municípios com aglomerados urbanos atingidos por cheias, que integrará os planos municipais do ordenamento do território (PMOT). Determina a alteração dos PMOT existentes, no prazo de 28 meses a contar da data de entrada em vigor deste diploma, por forma a adequá-los ao aqui preconizado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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