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Aviso 7214/2008, de 10 de Março

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Sumário

Concurso externo de ingresso para várias categorias

Texto do documento

Aviso 7214/2008

Concurso externo geral de ingresso

1. Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, torna-se público que, por despacho do Presidente da Câmara Municipal datado de 25 de Fevereiro de 2008, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para provimento de lugares do quadro de pessoal do Município:

Concurso A - Técnico Superior (Estagiário) na área de Arqueologia, do Grupo de Pessoal Técnico Superior - um lugar;

Concurso B - Técnico Superior (Estagiário) na área de Sociologia, do Grupo de Pessoal Técnico Superior - um lugar;

Concurso C - Técnico Generalista (Estagiário) na área de Gestão de Recursos Humanos e Psicologia do Trabalho, do Grupo de Pessoal Técnico - um lugar;

Concurso D - Cantoneiro de Vias Municipais, do Grupo de Pessoal Operário Semi-qualificado - um lugar;

Concurso E - Motorista de Transportes Colectivos, do Grupo de Pessoal Auxiliar - um lugar;

Concurso F - Auxiliar de Serviços Gerais, do Grupo de Pessoal Auxiliar - três lugares;

2 - O ingresso nas carreiras técnica superior e técnica ficam condicionadas à aprovação em estágio, com carácter probatório, com classificação não inferior a Bom (14 valores), previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicável à administração local com as adaptações constantes do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro e regulado pelo artigo 5º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Junho.

Na avaliação e classificação final do estágio o júri terá em atenção o relatório de estágio a apresentar pelo estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional no mesmo período.

A não aprovação no estágio implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.

3. Em cumprimento da alínea h) do artigo 9º da Constituição, à Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma politica de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

4. Conteúdo funcional:

Concursos A e B - Funções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, requerendo uma especialização e formação básica de nível de licenciatura, nas áreas especificas.

Concurso C - Conforme despacho 38/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Janeiro de 1989.

Concurso D - Conforme despacho 4/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Abril de 1989.

Concurso E - O Constante do Decreto-Lei 102/2002, de 12 de Abril.

Concurso F - Conforme despacho 4/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Abril de 1989.

5 - O concurso é valido para as vagas posta a concurso, esgotando-se com o preenchimento das mesmas.

6. Local de trabalho. - As funções correspondentes aos lugares postos a Concurso serão desempenhadas na área do Município de Vila Nova de Cerveira.

7. O vencimento resultará da aplicação do anexo II do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, sendo:

Concurso referência A e B, índice 321 - (euro)1070,89;

Concurso referência C, índice 222 - (euro) 740,61;

Concurso referência D, índice 137 - (euro) 457,05;

Concurso referência E, índice 175 - (euro) 583,82;

Concurso referência F, índice 128 - (euro) 427,02;

8. Legislação aplicável - O concurso rege-se pelas regras constantes dos Decreto-Lei n.os 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 427/89, de 7 de Dezembro, 404-A/98, de 18 de Dezembro aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

9. Condições de Candidatura. Podem candidatar-se ao presente concurso todos os candidatos que possuam os requisitos:

9.1 - Requisitos gerais. - Os definidos no artigo 29º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho;

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

9.2 - Requisitos especiais:

Concurso referência A e B - Os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, c adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, ou seja possuir licenciatura na área a que se candidata;

Concurso referência C - Os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, ou seja possuir curso superior na área a que se candidata;

Concurso referência D - Os constantes do n.º 2 do artigo 15º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela lei 44/99, de 11 de Junho e adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

Concurso referência E - Os constantes na alínea a) do n.º 1 do artigo 10º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela lei 44/99, de 11 de Junho e adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, possuir escolaridade obrigatória e carta de condução adequada.

Concurso referência F - Os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 10º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela lei 44/99, de 11 de Junho e adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

10 - Métodos de selecção do candidato: avaliação curricular (AC), prova escrita de conhecimentos (PEC) gerais e específicas e entrevista profissional de selecção (EPS).

10.1- A avaliação curricular tem carácter eliminatório, sendo considerados não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores. Visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos e serão obrigatoriamente considerados e ponderados, com base na análise do respectivo currículo profissional:

AC= (HL+FP+ (EPx3))/5

Sendo:

HL - Habilitações literárias:

Mestrado· 20 valores;

Licenciatura 18 valores;

Bacharelato 17 valores;

12º Ano escolaridade 16 valores;

11º Ano escolaridade 15 valores;

9º Ano escolaridade 14 valores;

6º Ano escolaridade 12 valores;

4º Ano escolaridade 10 valores.

FP - Formação profissional - Serão consideradas as acções de formação dos últimos três anos e com relevância para o lugar a que se candidata, não contando para o efeito as Pós Graduações.

Sem acções de formação - 10 valores;

Por cada 30 horas de formação acresce 1,0 valor até ao limite de 20 valores.

NOTA: - Um dia de formação equivale a seis horas.

EP - Experiência profissional - para determinação da experiência profissional nas áreas serão ponderados os anos de experiência na função pública, autárquica ou equivalente, incluindo os estágios profissionais, sendo os mesmos quantificados da seguinte forma:

Tempo de serviço na função a prover:

Sem experiência 0 valores;

Com experiência até um ano 10 valores;

Com experiência até dois anos 14 valores;

Com experiência até três anos 18 valores;

Três anos ou mais 20 valores.

10.2- Prova escrita de conhecimentos (PEC) com carácter eliminatório, sendo considerados não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores. Esta prova é de natureza teórica escrita, sendo permitida a consulta a legislação, e será avaliado o nível de conhecimentos dos candidatos, sendo a sua classificação expressa de 0 a 20 valores. Terá a duração de 90 minutos.

10.2.1- A legislação necessária para a realização da prova escrita de conhecimentos é a seguinte:

Para todos os concursos:

Constituição da República Portuguesa;

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela lei 117/99, de 11 de Agosto, Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro, Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio e Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Código de Procedimento Administrativo.

Acresce ainda a seguinte legislação específica:

Para o concurso referência A - Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com asa alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e lei 15/2002, de 22 de Fevereiro - Regime jurídico de urbanização e edificação;

Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril e 310/2003, 10 de Dezembro - Regime jurídico de instrumento de gestão territorial;

Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 233/2004, de 14/12, 174/2006, de 25/08 e 183/2007, de 9/05 - Regime jurídico de licenciamento industrial;

Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 180/2006, de 6/09;

Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho e Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho.

Para o Concurso referência B - Resolução do Conselho de Ministro n.º 197/97, de 18 de Novembro, publicado na 1.ª série do Diário da República n.º 267;

Decreto-Lei 115/2006, de 14 de Junho.

Lei 147/99, de 1 de Setembro

Lei 13/2003, de 21 de Maio,

Decreto-Lei 283/2003, de 8 de Novembro que regulamenta a lei 13/2003, de 21 de Maio.

Lei 45/2005, de 29 de Agosto, 1º alteração à lei 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido previsto na lei 19-A/96, de 29 de Junho.

Decreto-Lei 42/2006, de 23 de Fevereiro, que altera o Decreto-Lei 283/2003 e a lei 13/2003.

Para o concurso referência C -

Lei 99/2003, de 27 de Agosto e lei 35/2004, de 29 de Julho.

Para o concurso referência D - para além da prova de conhecimentos gerias e de acordo com o n.º 2 do artigo 12º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, será feita prova prática em vez da entrevista profissional de selecção (EPS).

Para o concurso referência E - para além da prova de conhecimentos gerias e de acordo com o n.º 2 do artigo 12º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, será feita prova prática.

10.3- Entrevista profissional de selecção (EPS) será graduada de 0 a 20 valores e visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, definindo-se os seguintes critérios:

a) Conhecimento do conteúdo funcional inerente à função a desempenhar:

Conhece bem·de 17 a 20 valores;

Conhece medianamente de 14 a 16 valores;

Conhece pouco de 9,5 a 13 valores;

Desconhece menos de 9,5 valores

b) Capacidade de comunicação, sentido de responsabilidade e segurança demonstrada na procura de soluções problemáticas hipoteticamente colocadas:

Muito elevada de 17 a 20 valores;

Elevada de 14 a 16 valores;

Média de 9,5 a 13 valores;

Inferior à média menos de 9,5 valores.

c) Motivação relacionada como projecto de carreira profissional e as expectativas em relação ao lugar a que concorre:

Bem definida de 17 a 20 valores;

Medianamente definida de 14 a 16 valores;

Pouco definida de 9,5 a 13 valores;

Indefinida menos de 9,5 valores.

11. - Os critérios de selecção bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas das reuniões do júri, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

12. - A classificação final e ordenamento dos candidatos serão expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará na média aritmética simples das classificações obtida em cada uma das provas atrás referidas. Na avaliação dos concorrentes todos os arredondamentos serão feitos à décima.

13. - Serão considerados excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, em cada um dos métodos de selecção, avaliação curricular (AC), prova escrita de conhecimentos (PEC) e entrevista profissional de selecção (EPS), sendo o resultado final apurado de acordo com a seguinte fórmula:

CF= (ACx2 + PEC + EPS)/4

Em que:

CF= classificação final;

AC= avaliação curricular;

PEC= prova escrita de conhecimentos;

EPS= entrevista profissional de selecção.

14. - Formalização das candidaturas - deverão ser formalizadas mediante requerimento, redigido em papel normalizado de formato A4, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, entregue pessoalmente na Secção de Gestão e Recursos Humanos ou remetido pelo correio, com aviso de recepção para a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, Praça do Município, 4920 - 284 Vila Nova de Cerveira, dele devendo constar, sob pena de exclusão, os seguintes elementos:

a)Identificação completa (nome, estado civil, filiação, naturalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço identificação emissor, número de contribuinte fiscal, situação militar, residência fiscal, código postal, telefone, etc.)

b)- Referência ao aviso de abertura, identificando o número e data do Diário da República onde foi publicado.

15.- Outros documentos que deverão instruírem o processo sob pena de exclusão:

a) Curriculum Vitae detalhado, devidamente assinado, podendo referir todas as circunstâncias que os candidatos reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, devendo todos os elementos ser acompanhados dos respectivos documentos comprovativos sem os quais não serão considerados para concurso;

b) Documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais de admissão ao concurso, previsto no n.º 2 do artigo 29º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

c) Certificado de habilitações.

16.- Os candidatos são dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos a que se referem as alíneas a), b),d), e) e f) do artigo 29º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, devendo declarar, sob compromisso de honra, relativamente a cada um deles, a situação precisa em que se encontram.

17 - Marcação das provas escritas de conhecimentos gerais e específicos Os candidatos que apresentaram a sua candidatura dentro dos prazos estipulados devem (independente de qualquer outro aviso) apresentar-se nas instalações da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, nos dias e horas abaixo indicadas, a fim de realizarem a prova escrita de conhecimentos (PEC) prevista no ponto 10.2 deste aviso, salvo se for notificado até cinco dias antes da sua exclusão ao concurso por deficiente formalização de candidatura ou por aplicação do ponto 13 deste aviso.

Concurso referência A, B, C e E- dia 28 de Abril, pelas 17 horas.

Concurso referência D e F - dia 29 de Abril, pelas 17 horas.

18 - Quotas de emprego - nos termos do n.º 3 do artigo 3º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência têm preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal. Estes devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação e expressão a utilizar no processo de selecção nos termos dos artigos 6º e 7º do diploma supramencionado.

19 - Composição do Júri:

Presidente - Vereador, João Fernando Brito Nogueira.

Vogais efectivos:

Vítor Manuel Passos Pereira, Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos e Nuno José Freitas Couto Esteves, Chefe da Divisão de Obras e Serviços Municipais.

Vogais suplentes:

Sandro Renato Martins Lopes, Técnico superior Principal, Carmem de La Salete Oliveira Araújo, Técnico Superior de 1ª Classe e Joaquim Fernando Costa Carvalho, Encarregado.

20. Em cumprimento da alínea h) do artigo 9º da Constituição, Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando, escrupulosamente, no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

27 de Fevereiro de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, em exercício, João Fernando Brito Nogueira.

2611094750

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1656825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Lei 19-A/96 - Assembleia da República

    Cria o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo e um programa de inserção social.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 102/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Corrige situações de ultrapassagem remuneratória e de perda de expectativas de progressão resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de Novembro e aprova os conteúdos funcionais das carreiras no âmbito dos transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 283/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 45/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Decreto-Lei 42/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, nos termos da qual foi criado o rendimento social de inserção. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-14 - Decreto-Lei 115/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 180/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

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