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Aviso (extracto) 20975/2007, de 29 de Outubro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe (estagiário) - área de psicologia

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 20 975/2007

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe (estagiário) - Área de psicologia

1 - Para os devidos efeitos se torna público que, por meu despacho de 11 de Outubro de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia imediato ao da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para a admissão de um técnico superior de 2.ª classe (estagiário), da carreira técnica superior (área de psicologia), do grupo de pessoal técnico superior, do quadro de pessoal desta autarquia.

1.1 - Quota de emprego (a preencher por pessoas com deficiência) - dar-se-á cumprimento ao estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

1.2 - Conteúdo funcional - o constante do despacho 9160/2001, da SEAL, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 2001, isto é, desenvolve funções de estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, executa-as com autonomia e responsabilidade tendo em vista informar a decisão superior requerendo formação na área de recursos humanos, apoio social, educativo e cultural, colaborando, nomeadamente, nas seguintes áreas:

Promoção de acções necessárias ao recrutamento, selecção e orientação profissional dos trabalhadores;

Resolução de problemas de adaptação social dos indivíduos, grupos ou comunidades;

Detecção de necessidades da comunidade educativa, com o fim de propor a realização de acções de prevenção e medidas adequadas, designadamente em casos de insucesso escolar;

Identificação de necessidades de ocupação de tempos livres, promovendo e apoiando actividades de índole cultural, educativa e recreativa.

2 - Validade do concurso - o concurso é válido para o lugar indicado, esgotando-se com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho;

Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro;

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro;

Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

4 - Local e condições de trabalho e vencimento:

4.1 - O local de trabalho situa-se na circunscrição do município de Figueira de Castelo Rodrigo.

4.1.1 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes e aplicáveis aos funcionários e agentes da administração local.

4.2 - Remuneração base - o vencimento no período de estágio será de Euro 1048,87, indexado ao índice 321 das escalas salariais das carreiras e categorias do regime geral da função publica, que constam do anexo II do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, para a categoria de estagiário, da carreira técnica superior, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função publica.

5 - Requisitos de admissão:

5.1 - Requisitos gerais:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

5.2 - Requisitos especiais - curso superior que confira grau de licenciatura em Psicologia ou em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, nos termos do n.º 1, alínea d), do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

6 - Métodos de selecção:

Prova teórica de conhecimentos específicos;

Entrevista profissional de selecção;

Avaliação curricular.

6.1 - A prova teórica de conhecimentos gerais e específicos, sob a forma escrita, classificada de 0 a 20 valores, com a duração de duas horas, com carácter eliminatório para os candidatos que nela obtenham classificação inferior a 9,5 valores, incidirá sobre as seguintes matérias:

Conhecimentos gerais:

Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);

Quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, bem como de delimitação da intervenção da administração central e da administração local, concretizando os princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local (Lei 159/99, de 14 de Setembro);

Regime de férias, faltas e licenças (Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio);

Estatuto Disciplinar (Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro);

Código do Trabalho e respectiva regulamentação (Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e Lei 35/2004, de 29 de Julho);

Conhecimentos específicos:

Lei de protecção de crianças e jovens em perigo e respectiva regulamentação (Lei 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei 31/2003, de 22 de Agosto, e Lei 332-B/2000, de 30 de Dezembro;

Portaria 776/99, de 30 de Agosto;

Despacho 7520/98 (2.ª série), de 6 de Maio;

Portaria 1103/97, de 3 de Novembro;

Portaria 1102/97, de 3 de Novembro;

Portaria 213/97, de 29 de Março;

Portaria 611/93, de 29 de Junho;

Despacho 173/91, de 23 de Outubro, do Ministério da Educação;

Decreto-Lei 319/91, de 23 de Agosto.

6.2 - Na avaliação curricular, o ordenamento dos candidatos será expresso numa escala de 0 a 20 valores e os factores a considerar serão a habilitação académica, com referência à classificação final de curso, a experiência profissional e a formação profissional e ou pós-graduações adquiridas.

6.3 - A entrevista profissional de selecção será classificada numa escala de 0 a 20 valores, terá a duração aproximada de quinze minutos e visará avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

6.4 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitada.

7 - Do estágio:

7.1 - O estágio terá carácter probatório, com duração não inferior a um ano, e reger-se-á pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

7.2 - A avaliação e a classificação do estágio competem ao júri do estágio, que terá a mesma composição do júri definido para a selecção, e será feita com base nas pontuações obtidas:

a) No relatório do estágio, a apresentar pelo estagiário no prazo máximo de 30 dias após o seu términus;

b) Na classificação de serviço obtida durante o período de estágio;

c) Na classificação obtida em curso de formação profissional desde que possível a sua frequência;

não se considerando aprovado se tiver classificação inferior a 14 valores.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, elaborado em folhas de papel normalizadas, brancas ou de cores pálidas, de formato A4, ou papel contínuo, a ser entregue, pessoalmente, na Secção de Expediente e Arquivo, sita no Largo do Dr. Vilhena, 1, 6440-100 Figueira de Castelo Rodrigo, ou remetido pelo correio, através de registo com aviso de recepção, para a morada indicada, até ao termo do prazo fixado, nele devendo constar: identificação completa (nome, número de contribuinte fiscal, estado civil, número, data de emissão, de validade e serviço emissor do bilhete de identidade, residência e contacto telefónico), habilitações académicas e ou profissionais e lugar a que se candidata, com referência ao Diário da República que contenha a publicação do presente aviso.

8.2 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado, sob pena de exclusão, donde conste a identificação pessoal, a experiência profissional, a formação profissional e quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever mencionar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito ou por constituírem motivo de preferência legal, juntando prova dos mesmos;

b) Documento comprovativo das habilitações académicas - original ou simples fotocópia;

c) Fotocópia do bilhete de identidade.

8.2.1 - Nesta fase é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, enunciados no n.º 5.1 deste aviso, desde que os candidatos declarem, no requerimento, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontrem relativamente a cada um dos requisitos gerais de admissão.

8.2.2 - Para efeitos de admissão a concurso, os candidatos com deficiência devem, ainda, declarar no próprio requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo disso dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo.

8.2.3 - A não apresentação dos documentos exigíveis no n.º 8.2 dentro do prazo fixado para a apresentação das candidaturas determina a exclusão do concurso.

8.3 - O disposto anteriormente não impede que seja exigida a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreveu, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

8.4 - As falsas declarações prestadas serão punidas nos termos da lei.

9 - As listas dos candidatos admitidos/excluídos e de classificação final serão publicadas nos termos e de acordo com o disposto nos artigos 34.º, 35.º e 38.º a 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e no artigo 6.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

10 - Provimento dos lugares - o provimento dos lugares será feito de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 29/2001, de 9 de Fevereiro.

11 - Composição do júri:

Presidente - Arelindo Gonçalves Farinha, vice-presidente da Câmara.

Vogais efectivos:

1.º Maria José Terreiro Bispo Loureiro, licenciada em Psicologia Clínica, técnica superior de 2.ª classe do município de Almeida.

2.º Ana Cristina Martins Glória, licenciada em Ciências Sociais, técnica superior de 1.ª classe.

Vogais suplentes:

1.º Margarida Maria Pacheco Poiarez, licenciada em Comunicação e Relações Públicas, técnica superior de 1.ª classe.

2.º Pedro Miguel Marques Teixeira, licenciado em Secretariado e Assessoria de Direcção, técnico superior (estagiário).

11.1 - O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

12 - Quaisquer esclarecimentos relativos do presente concurso serão prestados durante o horário de expediente na Secção de Recursos Humanos, sita no edifício sede do município, Largo do Dr. Vilhena, 1, 6440-100 Figueira de Castelo Rodrigo, ou através do telefone 271319000.

13 - De acordo com a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e ao abrigo do artigo 41.º, foi feita consulta à BEP, tendo a DGAEP emitido declaração de inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial (pedido n.º 4650).

12 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Edmundo Freire Ribeiro.

2611057651

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1617977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-23 - Decreto-Lei 319/91 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME EDUCATIVO ESPECIAL APLICÁVEL AOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 611/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS NORMAS DE ENSINO ESPECIAL APLICÁVEIS AS CRIANÇAS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS QUE FREQUENTAM OS JARDINS-DE-INFÂNCIA DA REDE PÚBLICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, AS QUAIS SE APLICAM AS MEDIDAS DO REGIME EDUCATIVO ESPECIAL CONSTANTES DAS ALÍNEAS A), B), D), G), H) E I) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 319/91, DE 23 DE AGOSTO. INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE O INGRESSO NO ENSINO BÁSICO DAQUELAS CRIANÇAS, BEM COMO DAS QUE REVELEM UMA PRECOCIDADE GLOBAL. EM TUDO O QUE NÃO SE ENCONTRE EXPRESSA (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-29 - Portaria 213/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Altera a Portaria 994/95, de 18 de Agosto que define as condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidade educativas especiais que frequentam estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de educação especial. Dispõe sobre os requisitos de funcionamento dos referidos estabelecimentos de ensino e estabelece os apoios financeiros a conceder durante o ano lectivo de 1996-1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-03 - Portaria 1102/97 - Ministério da Educação

    Garante as condições de educação para os alunos que frequentam as associações e cooperativas de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-03 - Portaria 1103/97 - Ministério da Educação

    Garante as condições de educação especial em estabelecimentos de ensino particular. Fixa o regime de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas de educação especial integrados no regime de gratuitidade de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-30 - Portaria 776/99 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Determina que os estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividades de educação especial através da prestação de um ou mais serviços enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Portaria 1102/97, de 3 de Novembro fiquem sujeitos ao disposto no mesmo diploma, bem como na Portaria n.º 145/99, de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 31/2003 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, que aprova o novo regime jurídico da adopção, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e procede à republicação do título IV do livro IV do Código Civil, dos capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 185/93 (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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