de 29 de Junho
Considerando que se torna necessário fixar as normas técnicas de execução necessárias à aplicação das medidas estabelecidas no Decreto-Lei n.° 319/91, de 23 de Agosto, destinadas a crianças com necessidades educativas especiais que frequentam os jardins-de-infância da rede pública do Ministério da Educação;Assim e ao abrigo do disposto no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 319/91, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.° As medidas do regime educativo especial constantes das alíneas a), b), d), g), h) e i) do n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 319/91, de 23 de Agosto, aplicam-se às crianças com necessidades educativas especiais que frequentam os jardins-de-infância da rede pública do Ministério da Educação.
2.° As medidas referidas no número anterior são de aplicação individualizada, podendo a mesma criança beneficiar de uma ou mais medidas em simultâneo.
3.° As crianças com necessidades educativas especiais, com idade inferior a cinco anos, têm prioridade na frequência dos jardins-de-infância, depois de salvaguardado o direito constante do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 286/89, de 29 de Agosto.
4.° As crianças com necessidades educativas especiais podem frequentar o jardim-de-infância adequado, independentemente do local da sua residência.
5.° Para efeitos do número anterior, considera-se jardim-de-infância adequado aquele que, pelas condições de acesso e recursos de apoio pedagógico, facilita a integração de crianças com necessidades educativas especiais.
6.° Às crianças com necessidades educativas especiais aplica-se o nível etário em vigor para a inscrição no jardim-de-infância.
7.° Às crianças que beneficiem do disposto no n.° 3.° da presente portaria é assegurada a permanência no jardim-de-infância até ao ingresso no 1.° ciclo do ensino básico.
8.° Em cada sala onde se encontrem crianças com necessidades educativas especiais deve existir um auxiliar de acção educativa.
9.° A aplicação das medidas referidas no n.° 1.° da presente portaria obedece aos procedimentos seguintes:
a) Ao educador de infância compete identificar as crianças com necessidades educativas especiais, informando o coordenador de núcleo, o qual promove a reunião do núcleo para análise da situação do aluno e formulação de propostas de actuação a apresentar ao órgão de administração e gestão do estabelecimento;
b) Na reunião do núcleo participa, obrigatoriamente, o professor de educação especial;
c) Os serviços de psicologia e orientação elaboram o plano educativo individual, submetendo-o à aprovação do órgão de administração e gestão do estabelecimento;
d) O plano educativo individual contém os elementos constantes do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 319/91, de 23 de Agosto, com as necessárias adaptações da educação pré-escolar;
e) Sempre que do plano educativo individual deva constar um programa educativo, compete ao professor de educação especial assegurar que o mesmo seja elaborado no prazo fixado pelo coordenador dos serviços de psicologia e orientação;
f) O órgão de administração e gestão do estabelecimento aprecia o plano e programa propostos e deve decidir sobre a aplicação das medidas do regime educativo especial.
10.° O plano educativo individual das crianças que transitem para outro estabelecimento está sujeito a confirmação do órgão de administração e gestão do novo estabelecimento, mediante parecer dos serviços de psicologia e orientação.
11.° Os alunos que beneficiem de programas de educação especial durante a frequência da educação pré-escolar devem fazer-se acompanhar do plano educativo individual aquando da sua matrícula no 1.° ciclo do ensino básico.
12.° O plano educativo individual pode ser substituído por um relatório detalhado, elaborado pelo professor de educação especial, no qual constem os elementos relevantes para a integração escolar, sempre que aquele não tenha sido elaborado ou não se encontre disponível.
13.° Os alunos abrangidos por programas de educação especial, ainda que não tenham frequentado a educação pré-escolar, ao efectuarem a matrícula no 1.° ciclo do ensino básico, devem juntar um relatório do qual devem constar os elementos relevantes para a integração escolar.
14.° As crianças com necessidades educativas específicas, resultantes de um atraso médio ou grave a nível do desenvolvimento global, podem ser autorizadas a ingressar no ensino básico um ano mais tarde do que é obrigatório, mediante pedido apresentado pelo respectivo encarregado de educação até 31 de Maio.
15.° O requerimento referido no número anterior é dirigido ao director regional de educação e instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração de frequência e de aceitação de inscrição no ano lectivo seguinte, emitida pelo director do estabelecimento de ensino;
b) Programa de educação especial;
c) Relatório de avaliação psicopedagógica elaborado por serviços especializados ou especialista da área de educação, credenciados pela direcção regional de educação.
16.° A requerimento do encarregado de educação, devidamente fundamentado, pode ser autorizada a matrícula, no ensino básico, da criança que revele uma precocidade global que aconselhe o ingresso um ano mais cedo do que é permitido no regime educativo comum.
17.° O requerimento referido no número anterior é dirigido ao director regional de educação e instruído com o relatório de avaliação psicopedagógica, elaborado por serviços especializados ou especialistas da área de educação, credenciados pela direcção regional de educação, tendo aquele de referir a existência de precocidade excepcional do aluno, a nível do desenvolvimento global.
18.° O estabelecimento de ensino aceita o pedido, tendo sempre em atenção que a matrícula destes alunos está dependente da existência de vaga.
19.° Em tudo o que não se encontre expressamente regulamentado pela presente portaria, aplicam-se as normas do Decreto-Lei n.° 319/91, de 23 de Agosto.
Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Junho de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos