de 26 de Setembro
O Decreto-Lei 41-A/78, de 7 de Março, que extinguiu os Ministérios das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção e criou, em sua substituição, o Ministério da Habitação e Obras Públicas, nada dispôs sobre o modo de superar as duplicações de serviços resultantes da concentração operada.Importa, por razões de economia de meios e benefícios de coordenação, promover a fusão dos Gabinetes de Planeamento e Contrôle, aproveitando-se a oportunidade para adequar a orgânica do novo departamento ao disposto na Lei 31/77, de 23 de Maio.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
É criado o Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) do Ministério da Habitação e Obras Públicas (MHOP), o qual constitui um serviço de estudo, coordenação e apoio técnico aos respectivos membros do Governo e de planeamento e programação económica nos sectores da habitação, urbanismo e obras públicas.
Artigo 2.º
(Atribuições)
Além do estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 407/80, de 26 de Setembro, cabe ao GEP, em particular:a) Desenvolver, nos domínios económico e financeiro, os estudos necessários à definição da política de desenvolvimento dos sectores da habitação, urbanismo e obras públicas;
b) Colaborar com os órgãos central, sectoriais e regionais de planeamento na elaboração dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;
c) Elaborar, em colaboração com os serviços, os programas anuais de desenvolvimento, de acordo com os objectivos sectoriais de desenvolvimento;
d) Estudar a aplicação da informática à programação e contrôle dos programas de investimento do Ministério, bem como ao sistema de informação sectorial.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
(Estrutura geral)
1 - É órgão do GEP o director, que é equiparado para todos os efeitos a director-geral.2 - São serviços do GEP:
a) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Sectorial;
b) Direcção de Serviços de Programação e Contrôle;
c) Direcção de Serviços de Coordenação Regional;
d) Centro de Documentação e Informação;
e) Repartição dos Serviços Administrativos.
3 - Junto do GEP funcionam as comissões seguintes:
a) Comissão de Planeamento do MHOP;
b) Comissão Consultiva de Estatística do MHOP, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 96/77, de 17 de Março.
DIVISÃO II
Director
(Atribuições)
1 - Ao director compete dirigir, coordenar e representar o GEP e presidir à Comissão de Planeamento do MHOP.2 - O director será coadjuvado por um subdirector, equiparado para todos os efeitos a subdirector-geral, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
DIVISÃO III
Serviços
SECÇÃO I
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Sectorial
Artigo 5.º
(Atribuições)
À Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Sectorial cabe, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao GEP relativamente ao estudo e planeamento sectoriais.
Artigo 6.º
(Estrutura)
A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Sectorial compreende:a) Divisão de Estudos Sectoriais e Informação Estatística;
b) Divisão de Estudos Financeiros.
Artigo 7.º
(Atribuições da Divisão de Estudos Sectoriais e Informação Estatística)
À Divisão de Estudos Sectoriais e Informação Estatística cabe:
a) Preparar as medidas de política sectorial;
b) Preparar os planos sectoriais de desenvolvimento e proceder à sua coordenação com os planos nacionais e regionais;
c) Promover o aperfeiçoamento dos processos de planeamento do sector;
d) Exercer as atribuições cometidas ao GEP relativamente à estatística.
Artigo 8.º
(Atribuições da Divisão de Estudos Financeiros)
À Divisão de Estudos Financeiros cabe:
a) Promover o estudo da política de financiamento sectorial;
b) Promover o estudo das medidas e instrumentos financeiros mais adequados à consecução da política de desenvolvimento do sector.
SECÇÃO II
Direcção de Serviços de Programação e Controle
Artigo 9.º
(Atribuições)
À Direcção de Serviços de Programação e Contrôle cabe, em geral:a) Coordenar, acompanhar e controlar os programas de investimentos sectoriais;
b) Preparar e avaliar as medidas e instrumentos necessários à implementação daqueles programas.
Artigo 10.º
(Estrutura)
A Direcção de Serviços de Programação e Contrôle compreende:a) Divisão de Habitação e Urbanismo;
b) Divisão de Obras Públicas.
Artigo 11.º
(Atribuições da Divisão de Habitação e Urbanismo)
À Divisão de Habitação e Urbanismo cabe o exercício das atribuições cometidas à Direcção de Serviços de Programação e Contrôle nos domínios da habitação e urbanismo.
Artigo 12.º
(Atribuições da Divisão de Obras Públicas)
À Divisão de Obras Públicas cabe o exercício das atribuições cometidas à Direcção de Serviços de Programação e Contrôle no âmbito das obras públicas.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Coordenação Regional
Artigo 13.º
(Atribuições)
À Direcção de Serviços de Coordenação Regional cabe, essencialmente:a) Colaborar no levantamento de necessidades e promover estudos de âmbito regional;
b) Promover o planeamento do impacte e dos resultados das acções sectoriais a empreender a nível regional e local, em estreita ligação com os órgãos da Administração Regional e Local;
c) Coordenar e acompanhar os programas de investimentos regionais respeitantes ao sector;
d) Apoiar tecnicamente os órgãos regionais para as acções constantes dos programas de desenvolvimento sectorial.
SECÇÃO IV
Centro de Documentação e Informação
Artigo 14.º
(Atribuições e orientação)
1 - Ao Centro de Documentação e Informação cabe:a) Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e informação técnica necessária à actividade do GEP;
b) Manter ligações com serviços idênticos de outras entidades.
2 - O Centro de Documentação e Informação será orientado pelo técnico superior que for designado pelo director.
SECÇÃO V
Repartição dos Serviços Administrativos
Artigo 15.º
(Atribuições e estrutura)
1 - À Repartição dos Serviços Administrativos cabe:a) Assegurar a gestão administrativa do pessoal;
b) Coordenar e promover o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com expediente geral, arquivo e outros de carácter geral;
c) Processar todos os assuntos relacionados com a gestão financeira e patrimonial.
2 - A Repartição dos Serviços Administrativos compreende:
a) Secção de Pessoal e Serviços Gerais;
b) Secção de Contabilidade.
DIVISÃO IV
Comissões
Artigo 16.º
(Objectivos da Comissão de Planeamento do MHOP)
A Comissão de Planeamento do MHOP visa assegurar a coordenação das actividades a prosseguir no âmbito do planeamento, pelos vários departamentos e entidades do sector.
Artigo 17.º
(Objectivos da Comissão Consultiva de Estatística do MHOP)
A Comissão Consultiva de Estatística do MHOP ocupar-se-á de assuntos de estatística que interessam aos diversos departamentos e serviços do Ministério, exercendo a sua actividade em estreita colaboração com os restantes órgãos do Sistema Estatístico Nacional.
Artigo 18.º
(Atribuições, composição e funcionamento das Comissões)
1 - As atribuições e composição das Comissões de Planeamento e Consultiva de Estatística do MHOP serão definidas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas.
2 - As Comissões referidas no número anterior estabelecerão as suas normas internas de funcionamento a aprovar por despacho da mesma entidade.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 19.º
(Regime jurídico)
O pessoal do GEP rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pela legislação aplicável no âmbito do MHOP e pela lei geral.
Artigo 20.º
(Quadros de pessoal)
Os quadros do pessoal do GEP são os constantes dos mapas I e II anexos a este diploma e que dele fazem parte integrante.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
Artigo 21.º
(Primeiro preenchimento de lugares)
1 - O primeiro preenchimento dos lugares dos quadros aprovados por este diploma será feito com a ordem de prioridade seguinte:a) Todo o pessoal pertencente aos quadros dos organismos referidos no artigo 24.º deste diploma;
b) Pessoal contratado, assalariado, requisitado e destacado que preste serviço nos organismos referidos na alínea anterior à data da publicação deste diploma;
c) Pessoal pertencente aos quadros dos demais serviços do MHOP, dos departamentos comuns ao MHOP e ao Ministério dos Transportes e Comunicações e dos serviços autónomos sob tutela do MHOP.
2 - Para efeitos de integração do pessoal a que se refere o número anterior, serão elaboradas regras aprovadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta do director do GEP.
3 - A integração do pessoal a que se refere o n.º 1 far-se-á de acordo com o disposto no Decreto-Lei 180/80, de 3 de Junho, sem prejuízo dos requisitos exigidos nos diplomas aplicáveis ao pessoal dos serviços do MHOP e na lei geral.
Artigo 22.º
(Situação transitória de integração)
Enquanto não for efectuado o preenchimento de lugares previsto no artigo 21.º deste decreto-lei, o pessoal manterá a situação actualmente existente.
Artigo 23.º
(Regulamentação deste diploma)
As atribuições das secções e outra regulamentação interna dos serviços poderão ser feitas por despacho do director.
Artigo 24.º
(Extinção de organismos)
São extintos os organismos seguintes:
a) Gabinete de Planeamento e Contrôle, criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 117-E/76, de 10 de Fevereiro;b) Gabinete de Planeamento, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 673/70, de 31 de Dezembro, que, por força do artigo 1.º do Decreto 423/76, de 29 de Maio, passou a ser designado por Gabinete de Planeamento e Contrôle do Ministério das Obras Públicas.
Artigo 25.º
(Encargos resultantes da execução deste diploma)
Os encargos emergentes da execução deste diploma serão custeados no corrente ano por conta das dotações dos orçamentos dos Gabinetes de Planeamento e Contrôle dos Ministérios das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção, referidos no artigo 24.º deste diploma.
Artigo 26.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e também, quando envolverem matéria da sua competência, do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 27.º
(Legislação revogada)
São expressamente revogados:a) O Decreto-Lei 673/70, de 31 de Dezembro, e o Decreto 423/76, de 29 de Maio;
b) A alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei 195/77, de 14 de Maio.
Artigo 28.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 9 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa I a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 406/80
(ver documento original)
Mapa II a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 406/80(ver documento original)