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Aviso 16070/2007, de 31 de Agosto

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Sumário

Procedimento concursal para provimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe (estagiário) de sociologia

Texto do documento

Aviso 16 070/2007

Procedimento concursal para provimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe (estagiário) de sociologia

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso com vista ao provimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe (estagiário) da carreira técnica superior, sociologia, do grupo de pessoal técnico superior, do quadro de pessoal desta autarquia.

1.1 - Quota de emprego (a preencher por pessoas com deficiência) - dar-se-á cumprimento ao estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

1.2 - Conteúdo funcional - o constante do despacho 5217/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Março de 2000.

2 - Validade do concurso - o concurso é válido para o lugar indicado, esgotando-se com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho;

Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro;

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 29/2001, de 7 de Dezembro.

4 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

5 - Pessoas com deficiência - os candidatos com deficiência têm preferência em igualdade de classificação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

5.1 - Em cumprimento do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, e para efeitos de admissão ao concurso, os candidatos com deficiência devem declarar no requerimento, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e o tipo de deficiência, assim como os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção.

6 - Local e condições de trabalho e vencimento:

6.1 - O local de trabalho será na área do concelho de Meda.

6.1.1 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes e aplicáveis aos funcionários e agentes da administração local.

7 - Remuneração - as previstas na escala indiciária estabelecida pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, conjugado com as alterações previstas nos Decretos-Leis 70-A/2000, de 5 de Maio, 77/2001, de 5 de Março, 23/2002, de 1 de Fevereiro, 54/2003, de 28 de Março e 57/2004, de 19 de Março, de acordo com o seguinte escalão e índice:

7.1 - Durante o período de estágio, o vencimento será correspondente ao escalão 1, índice 321. O estagiário aprovado com classificação não inferior a Bom (14 valores) será provido em 2.ª classe, a título definitivo, na vaga posta a concurso e terá direito a vencer pelo escalão 1, índice 400, da respectiva categoria.

8 - Requisitos de admissão:

8.1 - Requisitos gerais - os constantes no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local por força do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho;

8.2 - Requisitos especiais - curso superior que confira grau de licenciatura em Sociologia, nos termos do n.º 1, alínea d), do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

9 - Apresentação de candidaturas:

9.1 - Forma - as candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Meda, podendo ser entregue directamente na Secção de Pessoal, entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e as 14 e as 16 horas, ou remetido pelo correio, registado, expedido até ao termo do prazo fixado, para a Câmara Municipal de Meda, Largo do Município, 6430-197 Meda, nele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa - nome, filiação, estado civil, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte, residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Identificação do concurso a que se candidata, mediante referência ao número e à data do Diário da República em que foi publicado este aviso;

d) Quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal e, neste caso, devidamente comprovadas.

10 - Os requerimentos de admissão devem ser acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae, datado e assinado;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias e profissionais exigidas;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Cartão de contribuinte.

10.1 - Não é exigida a apresentação da documentação referida no n.º 8.1 do presente aviso desde que os candidatos declarem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos.

11 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação descrita, a apresentação de documento comprovativo das suas declarações.

12 - A falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

13 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 27.º, alínea f), do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os seguintes:

13.1 - Avaliação curricular:

13.1.1 - Na avaliação curricular só serão valoradas as valências académicas e profissionais com os respectivos documentos comprovativos.

13.2 - Entrevista profissional de selecção.

13.3 - Prova de conhecimentos:

13.4 - A prova de conhecimentos terá carácter eliminatório, sendo adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

13.5 - A prova de conhecimentos será de natureza escrita, com a duração de duas horas, e versará sobre a seguinte matéria:

Matéria geral:

Constituição da República Portuguesa (parte I, "Direitos e deveres fundamentais", e parte III, "Organização do poder político");

Deontologia do serviço público - Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 17 de Março de 1993;

Quadro de competências e regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias - Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e republicados em anexo ao mesmo;

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e republicados em anexo ao mesmo;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - Decretos-Leis 24/84, de 16 de Janeiro e 413/93, de 23 de Dezembro;

Regime jurídico de férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 70-A/2000, de 5 de Maio, 157/2001, de 11 de Maio e 181/2007, de 9 de Maio;

Matéria específica:

Código deontológico dos sociólogos da Associação Portuguesa de Sociologia (www.@ps.pt).

14 - Cada uma das provas será classificada na escala de 0 a 20 valores, bem como a classificação final dos candidatos resultante da aplicação da seguinte fórmula:

CF = AC + PC + EPS/3

em que:

CF = classificação final;

AC = avaliação curricular;

PC = prova de conhecimentos;

EPS = entrevista profissional de selecção.

15 - A ordenação final dos candidatos é feita de harmonia com a classificação final, que resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas nos três métodos de selecção.

16 - Os critérios de apreciação, de ponderação e os níveis de avaliação dos métodos de selecção a utilizar constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

17 - As listas de candidatos e de classificação final serão publicitadas nos termos estabelecidos nos artigos 33.º, 34.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

18 - O local, a data e a hora da realização dos métodos de selecção serão a devido tempo comunicados por ofício registado a todos os candidatos.

19 - Regime de estágio:

a) O estágio terá a duração de um ano, tem carácter probatório e rege-se pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho. Findo o período de estágio, os estagiários serão avaliados por um júri de estágio, de acordo com os princípios fixados no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e se nessa avaliação obtiverem classificação não inferior a Bom (14 valores) ingressarão, a título definitivo, em técnicos superiores de 2.ª classe;

b) Avaliação - na avaliação e classificação final do estágio serão ponderados pelo júri os seguintes factores:

1) Relatório do estágio a apresentar pelo estagiário;

2) Classificação de serviço obtida durante o período de estágio;

3) Os resultados de frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer que vierem a ser ministrados ao estagiário;

4) A classificação final do estágio traduz-se na escala de 0 a 20 valores;

c) O relatório e a classificação de serviço deverão ser submetidos à apreciação do júri, no prazo máximo de 30 dias após o termo do estágio;

d) O júri de avaliação do estágio será o mesmo do concurso.

20 - O júri do concurso terá a seguinte composição:

Presidente - Dr. Jorge António Lima Saraiva, vereador da Câmara Municipal de Meda.

Vogais efectivos:

1.º Dr. Carlos Alberto Pinto Proença, técnico superior de 1.ª classe de BAD da Câmara Municipal de Meda.

2.º Dr.ª Fernanda Maria Simões de Oliveira, técnica superior de 2.ª classe de Administração Pública da mesma Câmara Municipal.

Vogais suplentes:

1.º Paulo Jorge de Lemos Amaral, vereador da Câmara Municipal de Meda.

2.º Dr.ª Maria Isabel Mariz da Venda Pedras Lourenço, técnica superior assessora principal de veterinária da mesma Câmara Municipal.

Vogal substituto do presidente - o 1.º vogal efectivo.

17 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, João Germano Mourato Leal Pinto.

2611042444

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1601028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 77/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Decreto-Lei 23/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 54/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-19 - Decreto-Lei 57/2004 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 181/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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