de 20 de Abril
A Portaria 150/89, de 1 de Março, aplicou às carreiras comuns da função pública e às carreiras específicas com idêntico desenvolvimento do quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional as disposições constantes do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.Torna-se, assim, necessário proceder à aplicação daqueles diplomas às restantes carreiras específicas do Instituto, de acordo com o n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e com o artigo 2.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pela Portaria 150/89, de 1 de Maio, passa a ser o constante do mapa I anexo a este diploma, de que faz parte integrante.
Art. 2.º O provimento dos lugares faz-se nos termos da lei geral, sem prejuízo de se aplicarem às carreiras específicas as disposições constantes deste diploma.
Art. 3.º - 1 - O recrutamento para as categorias da carreira de inspecção, integrada no grupo de pessoas técnico superior, obedece às seguintes regras:
a) Inspector assessor principal, de entre inspectores assessores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
b) Inspector assessor, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional dos candidatos;
c) Inspector principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, inspectores de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;
d) Inspector de 2.ª classe, de entre licenciados aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
2 - Os candidatos a inspector assessor podem ainda apresentar um trabalho nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
3 - Os actuais inspectores técnicos transitam para as novas categorias de inspector de acordo com o mapa II anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Art. 4.º - 1 - O recrutamento para a categoria de médico do trabalho efectua-se de entre licenciados em Medicina que possuam o curso de Medicina do Trabalho ou equivalente.
2 - Os médicos do trabalho exercem funções a tempo parcial num mínimo de 10 horas semanais, com remuneração mensal calculada nos termos da lei geral e na base de categoria correspondente à de técnico superior principal.
Art. 5.º O recrutamento para as categorias da carreira de técnico de formação profissional, integrada no grupo de pessoal técnico, obedece às seguinte regras:
a) Técnico de formação profissional especialista principal e técnico de formação profissional especialista, de entre, respectivamente, técnicos de formação profissional especialista e técnicos de formação profissional principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
b) Técnico de formação profissional principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de formação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;
c) Técnico de formação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com um curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Art. 6.º O recrutamento para as categorias da carreira de promotor, integrada no grupo de pessoal técnico, obedece às seguintes regras:
a) Promotor especialista principal e promotor especialista, de entre, respectivamente, promotores especialistas e promotores principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
b) Promotor principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, promotores de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;
c) Promotor de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com um curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Art. 7.º Às carreiras de técnico de diagnóstico e terapêutica e de enfermeiro do trabalho aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a ingresso, acesso e remunerações das correspondentes carreiras do Ministério da Saúde.
Art. 8.º - 1 - O recrutamento para as carreiras de monitor de formação profissional, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, obedece às seguintes regras:
a) Monitor de formação profissional especialista, de entre monitores de formação profissional principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
b) Monitor de formação profissional principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, monitores de formação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;
c) Monitor de formação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com um curso técnico-profissional adequado com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.
2 - Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento far-se-á de entre indivíduos com experiência profissional comprovada e habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, acrescido de um curso de formação adequado.
Art. 9.º O recrutamento para as categorias da carreira de técnico de emprego, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, obedece às seguintes regras:
a) Técnico de emprego especialista, de entre técnicos de emprego principais com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
b) Técnico de emprego principal, técnico de emprego especial e técnico de emprego de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de emprego especiais, técnicos de emprego de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;
c) Técnico de emprego de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com um curso técnico-profissional adequado com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, ou de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino liceal ou equivalente e, em qualquer dos casos, com um curso de formação adequado.
Art. 10.º O recrutamento para as categorias da carreira de operador de raios X industrial, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, obedece às seguintes regras:
a) Operador de raios X industrial principal e operador de raios X industrial de 1.ª classe, de entre, respectivamente, operadores de raios X industrial de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria classificados no mínimo de Bom;
b) Operador de raios X industrial de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com nove anos de escolaridade e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional no domínio da soldadura, devidamente comprovada.
Art. 11.º - 1 - O ingresso nas carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego é precedido de um estágio nos termos estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, conjugado com a alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e com o artigo 24.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
2 - O estágio integra um curso de formação adequado previsto no n.º 2 do artigo 8.º e na alínea c) do artigo 9.º deste diploma, cujo programa é aprovado por portaria conjunta do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do Ministro das Finanças.
3 - Os monitores de formação profissional estagiários e os técnicos de emprego estagiários são remunerados de acordo com o sistema retributivo que vier a ser fixado para estas categorias, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de se tratar de pessoal já vinculado à função pública.
Art. 12.º Todos os estagiários, independentemente da carreira a que se destinam, quando funcionários, são nomeados em comissão de serviço extraordinária durante o período de estágio.
Art. 13.º As categorias de assessor de formação profissional e técnico de promoção assessor e as de coordenador de formação profissional e técnico de promoção coordenador são extintas e os lugares e seus titulares integrados na carreira técnica superior, respectivamente, como assessores e técnicos superiores principais, de acorso com o mapa II anexo a este diploma.
Art. 14.º Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o pessoal técnico superior da carreira de inspecção mantém o direito à gratificação estabelecida no n.º 6 do artigo 81.º do Decreto-Lei 193/82, de 20 de Maio, que passa a ser designada por suplemento de risco, nos montantes correspondentes aos auferidos em 30 de Setembro de 1989, actualizados em 12%.
Art. 15.º - 1 - As transições para as novas categorias e correspondentes remunerações decorrentes da aplicação do presente diploma far-se-ão de acordo com o mapa II anexo a este diploma e processam-se nos termos da Lei 86/89, de 8 de Setembro.
2 - Nos casos de transição para nova estrutura salarial, a integração faz-se em escalão a que corresponda remuneração igual ou, não havendo coincidência, remuneração imediatamente superior.
3 - As remunerações a considerar para efeitos da transição referida no número anterior resultam do valor correspondente à remuneração base auferida em 30 de Setembro de 1989, actualizada em 12% acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Art. 16.º Os conteúdos funcionais das carreiras de inspecção, de técnico de formação profissional, de promotor, de monitor de formação profissional e de técnico de emprego são os constantes do mapa III anexo a este diploma, de que faz parte integrante.
Art. 17.º - 1 - As reclassificações e revalorizações das categorias e carreiras integradas nos grupos de pessoais técnico superior e técnico e ainda dos chefes de repartição e de secção reportam-se, no tocante às novas letras de vencimento, a 1 de Janeiro de 1988.
2 - A integração nos novos escalões remuneratórios reporta-se a 1 de Outubro de 1989, sem prejuízo da revisão da estrutura salarial das carreiras e categorias ainda não dotadas de desenvolvimento indiciário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 2 de Abril de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa I anexo a que se refere o artigo 1.º
Quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional
(ver documento original)
Mapa II anexo a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º e artigos 13.º e 15.º(ver documento original)
Mapa III anexo a que se refere o artigo 16.º
Conteúdos funcionais da carreira técnica superior de inspecção, das
carreiras técnicas de técnico de formação profissional e de promotor e
das carreiras técnico-profissionais (nível 4) de monitor de formação
profissional e técnico de emprego.
Técnico superior de inspecção. - Exerce com autonomia e elevado nível de responsabilidade funções nas áreas da administração patrimonial, financeira e do pessoal, do emprego, da formação e reabilitação profissionais. Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:Verifica e zela pelo cumprimento dos normativos legais externos e internos que regulamentam o exercício da actividade dos vários órgãos e serviços;
Elabora normativos de regulamentação interna;
Elabora pareceres e relatórios com base nas acções de inspecção, propondo medidas concretas a fim de possibilitar o aperfeiçoamento e eficácia dos serviços;
Instrui e propõe medidas de natureza disciplinar.
Técnico de formação profissional. - Exerce com autonomia e responsabilidade, sob orientação de superiores hierárquicos, diferentes tipos de estudos e trabalhos para aplicação de métodos e processos de natureza técnica e pedagógica. Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:
Identifica necessidades de formação e efectua análises ocupacionais com vista à elaboração de programas de formação;
Concebe e elabora programas e outros recursos didáctico-pedagógicos necessários à implementação e avaliação de cursos de formação;
Implementa e define os espaços e respectivos equipamentos dos locais de formação;
Participa nas acções de recrutamento e formação técnica e pedagógica de formadores;
Presta apoio técnico-pedagógico às acções de formação profissional;
Ministra formação ao nível de qualificação técnica.
Promotor. - Exerce com autonomia e responsabilidade, na área do emprego, sob a orientação de superiores hierárquicos, diferentes tipos de estudos e trabalhos para aplicação de métodos e processos relativos à política de emprego superiormente definida. Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:
Efectua análise de empresas e estudos de projectos de investimentos ao nível das regiões, sectores de actividade económica ou grupos sócio-profissionais, tendo em vista a criação ou manutenção de postos de trabalho;
Apoia iniciativas regionais e locais geradoras de emprego;
Acompanha a execução de medidas sectoriais ou regionais de política de emprego na perspectiva de estimular a elevação e manutenção de postos de trabalho;
Apoia cooperativas e empresas na criação e manutenção de postos de trabalho;
Propõe medidas e projectos específicos para grupos especiais, tais como jovens, mulheres, deficientes ou grupos sociais desfavorecidos;
Aprecia e emite pareceres relativos à concessão de empréstimos, subsídios ou prémios de emprego;
Apoia tecnicamente projectos nos domínios da formação profissional e da gestão de recursos humanos;
Desenvolve acções, tendo em vista a promoção, apoio e acompanhamento dos programas operacionais.
Monitor de formação profissional. - Exerce diversas funções nos domínios da reabilitação e formação profissional, ministrando cursos e ou ensinando uma profissão específica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos de índole técnica e pedagógica. Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:
Prepara os meios pedagógicos, de acordo com os objectivos e especificações dos programas de formação;
Organiza e mantém o local de formação, bem como os recursos materiais e pedagógicos necessários ao funcionamento dos cursos;
Ensina uma profissão ou ministra cursos de formação profissional;
Avalia pedagogicamente os resultados da formação;
Colabora na elaboração de material didáctico e de outros meios pedagógicos e materiais necessários à formação;
Colabora na identificação de necessidades da formação e no lançamento de acções de formação profissional;
Presta apoio técnico e pedagógico às acções externas de formação profissional.
Técnico de emprego. - Exerce, sob a orientação de superiores hierárquicos, diversas funções no âmbito do emprego, da reabilitação e da formação profissional. Exerce, entre outras, as seguintes tarefas:
Recolhe, analisa e gere as ofertas e pedidos de emprego com vista à satisfação das necessidades de mão-de-obra por parte dos empregadores e da integração dos trabalhadores no mercado de emprego, em postos de trabalho adequados, devidamente remunerados e livremente escolhidos;
Promove a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores quando necessárias à consecução do equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego;
Avalia as características e qualificação profissionais dos candidatos a emprego, informa-os sobre os meios de formação disponíveis e encaminha-os, em caso de interesse, para os serviços competentes;
Desenvolve as acções necessárias à implementação de programas especiais de emprego;
Apoia iniciativas geradoras de emprego, visitando empresas para detecção das necessidades de mão-de-obra e recolha das correspondentes ofertas de emprego;
Propõe medidas adequadas de formação e reconversão profissional;
Verifica e controla as condições de acesso e de manutenção do direito dos trabalhadores ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego;
Acompanha a integração e a adaptação dos trabalhadores nos postos de trabalho em que foram colocados;
Analisa os dados sobre a evolução do mercado de emprego, tendo em vista a elaboração de estatísticas regionais e locais;
Promove, apoia e acompanha na respectiva área geográfica a divulgação e execução dos programas operacionais de emprego, formação profissional e reabilitação profissional.