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Despacho Normativo 202/92, de 28 de Outubro

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Sumário

CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, APROVADO PELO DECRETO LEI 131/90, DE 20 DE ABRIL, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO DIPLOMA PRODUZ EFEITOS REPORTADOS A 25 DE JULHO DE 1991.

Texto do documento

Despacho Normativo 202/92
Considerando que no dia 25 de Julho de 1991 o engenheiro Eduardo Augusto Peres Fonseca cessou a comissão de serviço mediante a qual vinha exercendo funções de director de serviços nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros;

Considerando ainda o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e, bem assim, nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e diploma:

Determina-se:
1 - No quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei 131/90, de 20 de Abril, é criado um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar.

2 - A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos reportados a 25 de Julho de 1991.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, 28 de Setembro de 1992. - A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António Morgado Pinto Cardoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-20 - Decreto-Lei 131/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Adequa as carreiras específicas do quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional ao disposto no Decreto-Lei nº 248/85 de 15 de Julho e ao Decreto-Lei nº 265/88 de 28 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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