de 29 de Junho
A tolerância da prática dos jogos de fortuna ou azar justifica-se, naturalmente, em função de razões de ordem turística, daí que tenha entendido o Governo Provisório transferir para a dependência da Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo as matérias relativas ao jogo, cuja disciplina de fiscalização cabe ao Conselho de Inspecção de Jogos.Pelo presente decreto-lei passa a Inspecção a ficar subordinada ao Ministro da Coordenação Económica pela Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, passando para a respectiva Secretaria de Estado a competência prevista para o Ministro do Interior, retendo o Ministro da Administração Interna a intervenção estritamente necessária no quadro dos interesses que à política regional e de administração interna importa.
Não decorreu, no entender do Governo Provisório, de forma satisfatória o concurso para a concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim, daí que se tenha tido por necessário anular o concurso, mas porque as legítimas expectativas dos trabalhadores tinham que ser salvaguardadas, tomam-se medidas para garantir o funcionamento da zona de jogo no corrente ano. O problema da zona vai ser objecto de profundo estudo, como vão ser revistos os contratos em vigor, pois assim o exige o interesse nacional.
A próxima entrada em funcionamento de mais um casino no Algarve impôs que os meios humanos da Inspecção fossem reforçados.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Conselho de Inspecção de Jogos, criado pelo Decreto-Lei 36889, de 29 de Maio de 1948, e regulado pelo Decreto-Lei 585/70, de 26 de Novembro, é transferido para o Ministério da Coordenação Económica, ficando integrado na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, para onde são transferidos os respectivos membros, pessoal, bens e equipamento a ele afectos.
2. Os actuais membros do Conselho mantêm-se em exercício até à respectiva confirmação ou substituição.
Art. 2.º - 1. O n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 585/70 passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. ..............................................................
2. Um dos vogais do Conselho será designado pelo Ministro da Administração Interna e outro pelo Secretário de Estado das Finanças de entre os inspectores técnicos-chefes de empresas da Inspecção-Geral de Finanças.
3. ............................................................................
................................................................................
Art. 8.º - 1. ..............................................................
2. ............................................................................
3. Ao vogal representante do Ministério da Administração Interna compete em especial:
a) Assegurar a ligação de actividades entre o Conselho e os serviços dependentes do Ministério, especialmente no que se refere à política de desenvolvimento regional e autarquias interessadas;
b) Submeter a despacho do Ministro da Administração Interna os pareceres do Conselho que dele careçam.
2. As referências feitas no citado diploma e demais legislação aplicável ao Ministro do Interior, ao Secretário de Estado da Informação e Turismo e ao Ministro das Finanças entendem-se como feitas, respectivamente, ao Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo e ao Secretário de Estado das Finanças, salvo quanto às matérias reguladas na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 585/70, no § único do artigo 2.º, no § 2.º do artigo 39.º, no § 3.º do artigo 59.º e no capítulo VI do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto 49463, de 27 de Dezembro de 1969, no artigo 4.º do Decreto 40910, de 19 de Dezembro de 1956, e no artigo 26.º do regulamento anexo a este último diploma, que continuam a ser da competência do Ministro da Administração Interna.
Art. 3.º O artigo 1.º do Decreto 44154, de 17 de Janeiro de 1962, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O estudo e elaboração dos planos de obras a que se refere o § 1.º do artigo 34.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, compete em cada zona de jogo a uma comissão constituída nos termos a determinar por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e dos Secretários de Estado do Comércio Externo e Turismo e de Habitação e Urbanismo.
Art. 4.º - 1. O quadro e os vencimentos do pessoal do Conselho de Inspecção de Jogos, a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 585/70, serão os constantes do mapa anexo a este diploma.
2. Os funcionários que ocupam actualmente os lugares de inspector técnico de 1.ª classe, inspector técnico de 2.ª classe e subinspector técnico são providos, na data da entrada em vigor do presente diploma, nas categorias de, respectivamente, inspector técnico-chefe, inspector técnico de 1.ª classe e inspector técnico de 2.ª classe, com dispensa de formalidades, salvo a anotação das novas categorias pelo Tribunal de Contas.
3. As funções referidas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 585/70 passam a ser exercidas por um inspector técnico-chefe, considerando-se designado desde já o funcionário que actualmente desempenha essas funções.
4. A competência referida nos artigos 15.º e 17.º do Decreto-Lei 585/70 será exercida, respectivamente, pelos inspectores técnicos-chefes e pelos inspectores técnicos de 1.ª e 2.ª classes.
5. As funções referidas no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 585/70 serão exercidas por um inspector técnico de 1.ª classe, considerando-se designado desde já o funcionário que actualmente desempenha essas funções.
6. As gratificações actualmente atribuídas nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 585/70 consideram-se em vigor para as categorias constantes do quadro anexo ao presente diploma, com as necessárias adaptações.
7. Os encargos resultantes do quadro anexo serão suportados, no ano económico corrente, por conta das verbas destinadas ao pessoal no orçamento do Conselho de Inspecção de Jogos em vigor, ficando o Secretário de Estado das Finanças autorizado a tomar as providências de ordem financeira indispensáveis à execução deste diploma.
Art. 5.º As infracções ao estabelecido nas instruções emanadas do Conselho de Inspecção de Jogos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 585/70, serão punidas da forma seguinte:
a) No caso das empresas concessionárias, com a multa prevista na alínea h) do artigo 51.º do Decreto-Lei 48912;
b) No caso dos empregados das salas de jogos, com as penas disciplinares previstas no § 1.º do artigo 12.º do Decreto 41812, de 9 de Agosto de 1958, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 43044, de 2 de Julho de 1960.
Art. 6.º Os encargos com o funcionamento do Conselho de Inspecção de Jogos serão suportados, no ano económico corrente, pelas correspondentes verbas descritas no orçamento do Ministério do Interior.
Art. 7.º Fica sem efeito o concurso aberto, nos termos do Decreto 334/73, de 4 de Junho, relativo à zona de jogo da Póvoa de Varzim.
Art. 8.º - 1. O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo fica autorizado a prorrogar, até 31 de Dezembro do ano corrente, a concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim, atribuída nos termos do Decreto 48913, de 18 de Março de 1969, e adjudicada por contrato de 17 de Junho de 1969, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 27 do mesmo mês, nas condições estabelecidas no anterior contrato e mediante o pagamento de uma quantia fixa para o Fundo de Turismo e outra para a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.
2. No despacho de prorrogação serão fixadas as condições de pagamento das quantias previstas no número anterior e ainda as relativas às importâncias devidas pela utilização dos bens do Estado e às despesas com o Conselho respeitantes ao 1.º semestre do corrente ano.
3. A concessão considerar-se-á prorrogada mediante a apresentação, por parte da concessionária, de uma declaração aceitando expressamente as condições da prorrogação.
4. O pagamento das quantias a liquidar pela concessionária será feito mediante guias a emitir pelo Conselho.
Art. 9.º Fica o Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo autorizado a rever as condições dos contratos de concessão em vigor das zonas de jogo, tendo em vista a melhor rentabilidade social das concessões.
Art. 10.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Vasco Vieira de Almeida.
Promulgado em 28 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Mapa anexo ao Decreto-Lei 295/74
Quadro do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Ministro da Coordenação Económica, Vasco Vieira de Almeida.