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Decreto-lei 376/84, de 30 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

Texto do documento

Decreto-Lei 376/84

de 30 de Novembro

O Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 342/83, de 22 de Julho, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 336/83, de 19 de Julho, e o Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 334/83, de 15 de Julho, foram publicados com inexactidões, incorrecções e omissões de que resultou uma significativa incoerência dos mesmos, já que, nas alterações introduzidas, não foi tida em conta a globalidade dos critérios que presidiram à sua concepção, o que originou uma certa incompatibilização com os Regulamentos aprovados anteriormente, pelos Decretos-Leis n.os 142/79, 143/79 e 144/79, de 23 de Maio.

Dado o volume das inexactidões, incorrecções e omissões, considera-se aconselhável publicar de novo os referidos Regulamentos, depois de devidamente corrigidos, para assim pôr termo à descrita situação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aprovados, e fazem parte integrante do presente diploma, o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, que são publicados em anexo.

Art. 2.º Os valores dos preparos, emolumentos, taxas e preços de serviços constantes das tabelas anexas aos Regulamentos referidos no artigo anterior poderão ser alterados por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.

Art. 3.º São revogados o artigo 99.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, e os Regulamentos aprovados pelos Decretos-Leis n.º 334/83, de 15 de Julho, 336/83, de 19 de Julho, e 342/83, de 22 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Rosado Correia.

Promulgado em 14 de Setembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Setembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e

de Armazenagem de Produtos Explosivos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem dos produtos explosivos mencionados no anexo I e aos estabelecimentos de armazenagem das matérias perigosas, susceptíveis de reagir ou de se decompor com carácter explosivo, indicadas no anexo II.

Artigo 2.º

(Classificação dos estabelecimentos)

1 - Para os estabelecimentos de fabrico e para os estabelecimentos de armazenagem adopta-se a classificação estabelecida no Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 142/79, de 23 de Maio.

2 - Conforme a natureza dos produtos explosivos a fabricar ou a natureza e a quantidade dos produtos explosivos ou das matérias perigosas a armazenar, assim se consideram, no presente Regulamento, as seguintes categorias:

a) Fábricas de explosivos, fábricas de pólvora ou fábricas de pirotecnia;

b) Oficinas de fabrico de pólvora, oficinas pirotécnicas, oficinas de fabrico de rastilho, oficinas de carregamento de cartuchos de caça ou oficinas de fabrico de munições de recreio;

c) Paióis permanentes de 1.ª espécie, de 2.ª espécie ou de 3.ª espécie;

d) Paióis provisórios fixos de 1.ª espécie ou de 2.ª espécie;

e) Paióis provisórios móveis;

f) Depósitos de 1.ª espécie, de 2.ª espécie ou de 3.ª espécie;

g) Armazéns.

Artigo 3.º

(Elaboração dos projectos)

1 - Na elaboração dos projectos necessários à instalação dos estabelecimentos, na parte referente à construção civil, deverão ser observadas as prescrições constantes do Regulamento referido no n.º 1 do artigo 2.º 2 - Na instalação do equipamento necessário ao fabrico, manuseamento e armazenagem de produtos explosivos e à sua protecção contra os perigos da electricidade estática, bem como na instalação de aparelhos motores, de geradores de vapor e suas canalizações, de aparelhagem eléctrica, de condutores de energia eléctrica, de força motriz ou de iluminação, de pára-raios, de meios de extinção de incêndios de funcionamento automático ou manual, ou de qualquer outra aparelhagem que exija regras especiais na montagem ou utilização, deverão ser respeitadas as disposições constantes dos respectivos regulamentos ou das normas emitidas pelos fabricantes ou fornecedores, sem prejuízo do respeito pelas normas de segurança particulares que devam ser observadas em consequência das características das matérias-primas a utilizar ou dos produtos explosivos a manufacturar ou a armazenar.

Artigo 4.º

(Idoneidade)

1 - A idoneidade dos pretendentes ao licenciamento de estabelecimentos de fabrico ou de armazenagem, bem como dos seus proprietários ou concessionários e dirigentes técnicos e administrativos, será comprovada em processo organizado pela PSP, a pedido da Comissão dos Explosivos, que para o efeito remeterá com o pedido a ficha individual do interessado.

2 - Em todo o caso, não pode ser considerado idóneo quem tiver sido condenado por qualquer crime doloso que indicie propensão para a violência.

Artigo 5.º

(Licenciamento dos estabelecimentos; efeitos da sua concessão)

1 - A instalação dos estabelecimentos constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2.º, com excepção das oficinas de carregamento de cartuchos de caça, bem como a remodelação de estabelecimentos congéneres já aprovados e de que resulte a necessidade de aumentar as dimensões das respectivas zonas de segurança, só pode ser levada a cabo após obtenção de licença, que deve ser precedida de parecer favorável da Comissão dos Explosivos, aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna.

2 - A instalação de paióis provisórios, de depósitos, de armazéns ou de oficinas de carregamento de cartuchos de caça, bem como a remodelação de quaisquer estabelecimentos de fabrico ou de armazenagem que não estejam abrangidos pelo disposto no número anterior, carece de uma licença concedida mediante parecer favorável da Comissão dos Explosivos, aprovado pelo respectivo presidente.

3 - Além das referidas licenças, as obras necessárias à construção dos estabelecimentos mencionados nos números anteriores só podem ser executadas mediante licença a emitir pela câmara municipal do concelho em que se situa o terreno escolhido para a sua implantação.

4 - Depois de terem sido concedidas licenças para a instalação ou remodelação dos estabelecimentos referidos nos números anteriores, e enquanto as mesmas estiverem em vigor, não poderão ser atendidas reclamações das pessoas que construírem, adquirirem ou a qualquer título forem habitar edifícios em terrenos integrados nas respectivas zonas de segurança ou na sua proximidade.

5 - Por força do disposto no número anterior, as câmaras municipais não deverão conceder licenças para novas edificações nas vizinhanças daqueles estabelecimentos sem que previamente tenham obtido parecer favorável da Comissão dos Explosivos.

Artigo 6.º

(Estabelecimentos de fabrico de pólvoras)

1 - O fabrico de pólvoras só poderá ser autorizado em estabelecimentos com a categoria de fábrica ou de oficina de fabrico de pólvora quando a sua organização e meios técnicos sejam capazes de garantir uma conveniente segurança durante a laboração e a armazenagem.

2 - O fabrico de pólvora negra poderá, todavia, ser permitido nas oficinas pirotécnicas e nas oficinas de fabrico de rastilho que disponham de instalações adequadas e apenas quando se destina a ser consumida inteiramente no fabrico dos seus produtos.

Artigo 7.º

(Novos fabricos)

As licenças para o fabrico de produtos explosivos diferentes dos já autorizados, sem recorrer à remodelação das instalações, só poderão ser concedidas aos estabelecimentos que disponham do equipamento adequado para o efeito.

Artigo 8.º

(Armazenagem de matérias perigosas não carecendo de licença da

Comissão dos Explosivos)

1 - Não carecem das licenças referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º os estabelecimentos de armazenagem em que se encontre depositada alguma ou algumas das seguintes matérias perigosas, desde que não estejam localizados em estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos e as matérias neles contidas não se destinem ao fabrico daqueles produtos:

a) Nitroceluloses humedecidas, com menos de 12,6% de azoto, ou plastificadas, com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante, ou peróxidos orgânicos, em quantidades até 100 kg;

b) Cloratos, percloratos, cloritos, peróxidos ou permanganatos, em quantidades até 200 kg;

c) Fósforo branco ou amarelo, fósforo vermelho, metais em pó, metais alcalinos ou alcalino-terrosos, em quantidades até 300 kg;

d) Nitratos ou nitritos, em quantidades até 10000 kg;

e) Carvão vegetal em pó ou enxofre, em qualquer quantidade.

2 - Não obstante a desnecessidade das licenças consignadas no n.º 1, as condições da sua instalação, o tipo de embalagens a usar e o seu modo de arrumação não podem deixar de respeitar as disposições do Regulamento referido no artigo 2.º

Artigo 9.º

(Reconstrução de instalações sinistradas)

As licenças para execução de obras de reconstrução em edifícios que tenham sido danificados em consequência de qualquer sinistro não poderão ser concedidas sem que previamente a Comissão dos Explosivos tenha procedido à inspecção do local e apreciado os autos que tiverem sido levantados e o respectivo relatório técnico.

CAPÍTULO II

Licenciamento de fábricas, oficinas e paióis permanentes

Artigo 10.º

(Documentação para o licenciamento de fábricas)

1 - Para a obtenção de licenças para a instalação de fábricas de explosivos, fábricas de pólvora ou fábricas de pirotecnia, a entidade interessada apresentará na câmara municipal do município em que se situa o terreno de implantação do estabelecimento fabril um requerimento, dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, com a assinatura reconhecida por notário, mencionando, além da sua pretensão, a identificação dos proprietários do terreno a utilizar, acompanhado de:

a) Um projecto, em triplicado, da construção das edificações ou das remodelações a introduzir;

b) Nota discriminada, em triplicado, do equipamento e maquinaria a instalar;

c) Um regulamento de segurança, em triplicado, especificando as medidas de precaução e de protecção contra acidentes e o procedimento a adoptar em caso de sinistro, conforme se indica no artigo 32.º;

d) Guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância determinada em conformidade com o disposto na tabela A anexa a este Regulamento;

e) Certidão passada pela Comissão dos Explosivos, nos termos do artigo 13.º, comprovando que o terreno escolhido permite a implantação do estabelecimento em condições de satisfazer as disposições sobre segurança estabelecidas na regulamentação em vigor;

f) Declarações passadas pelos proprietários do terreno, com as assinaturas reconhecidas notarialmente, autorizando a sua utilização para a instalação da fábrica que se pretende construir.

2 - O projecto a que se refere a alínea a) do número anterior integrará, obrigatoriamente:

a) Memória descritiva, onde se mencionem:

1) Os elementos respeitantes à construção, tais como as fundações, estrutura resistente, pavimentos, paredes, coberturas, ventilação, especificando a natureza dos materiais a empregar e o tempo que levará a sua execução;

2) Os produtos explosivos a fabricar, os processos de fabrico e as máquinas ou aparelhagem a utilizar;

3) As linhas de fabrico a constituir, os locais de armazenagem, os laboratórios e os campos de ensaios;

4) A localização, designadamente dos serviços gerais e administrativos e zonas sociais;

5) As formas de energia a utilizar e a respectiva aparelhagem;

6) A natureza e as quantidades normais de matérias-primas a consumir anualmente e a sua origem;

7) A produção normal e a produção máxima previstas, diária e anual, e os mercados a que se destinam os produtos explosivos a fabricar;

8) O número normal e máximo de operários a empregar;

9) Os tipos de embalagens a usar no acondicionamento e transporte dos produtos fabricados;

10) A descrição do terreno na posse do requerente ou posto à sua disposição, sua situação e confrontações;

11) A enumeração das fases de execução do projecto;

b) Plantas, alçados e cortes, nas escalas de 1:100 ou de 1:50, em que se indiquem, designadamente, as várias dependências a construir ou a modificar e o fim a que se destinam, a localização das diferentes máquinas ou aparelhagem necessárias, as redes de canalizações de energia eléctrica, de distribuição de águas, de esgotos, os meios de protecção contra os efeitos das explosões ou dos agentes atmosféricos, os meios de ataque a incêndio;

c) Planta de localização do conjunto das edificações do estabelecimento, na escala de 1:2000, abrangendo o terreno circundante, até uma distância de 1000 m, contada a partir dos limites do recinto fabril, em que se indiquem as lotações em matéria explosiva ou perigosa propostas para cada edifício, a faixa de terreno que constituirá a zona de segurança, os locais destinados ao agente policial de fiscalização e aos guardas do serviço de vigilância permanente dos paióis, e os edifícios habitados, locais de reunião, vias de comunicação, linhas aéreas condutoras de energia eléctrica, telegráficas ou telefónicas e emissores de ondas hertzianas existentes naquele terreno.

3 - O projecto e o regulamento de segurança, referidos no n.º 1 deste artigo, deverão ser assinados por engenheiro ou por engenheiro técnico, podendo, no entanto, o projecto, na parte respeitante à construção civil, ser assinado por arquitecto.

Artigo 11.º

(Documentação para o licenciamento de oficinas)

1 - Para a obtenção de licenças para a instalação de oficinas de fabrico de produtos explosivos, com excepção das oficinas de carregamento de cartuchos de caça, a entidade interessada procederá nos termos do artigo anterior, bastando, no entanto, que o requerimento, dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, seja acompanhado de um projecto, em triplicado, constituído, pelo menos, por:

a) Memória descritiva, onde se mencionem os elementos respeitantes à construção, tais como as fundações, estrutura resistente, pavimentos, paredes, coberturas, ventilação, especificando a natureza dos materiais a empregar, os produtos explosivos a fabricar, os processos de fabrico e as máquinas ou aparelhagem a utilizar, os edifícios de fabrico e de armazenagem a construir, o tempo que durará a sua construção, a natureza e as quantidades normais de matérias-primas a consumir anualmente e a sua origem, a produção normal e máxima previstas, diária e anual, os mercados a que se destina, o número normal e máximo de operários a empregar, os tipos de embalagens a usar no acondicionamento e transporte dos produtos fabricados, a descrição do terreno na posse do requerente ou posto à sua disposição, sua situação e confrontações;

b) Plantas, alçados e cortes nas escalas de 1:100 ou de 1:50, em que se indiquem, designadamente, as várias dependências a construir ou a modificar, a localização da aparelhagem necessária, os meios de protecção contra os efeitos das explosões ou dos agentes atmosféricos;

c) Planta de localização do conjunto das edificações do estabelecimento, na escala de 1:2000, abrangendo o terreno circundante até uma distância de 1000 m, contados a partir dos limites do recinto fabril, em que se indiquem as lotações em matéria explosiva ou perigosa propostas para cada edifício, a faixa de terrenos que constituirá a zona de segurança, os locais destinados aos guardas do serviço de vigilância permanente dos paióis, e os edifícios habitados, locais de reunião, vias de comunicação, linhas aéreas condutoras de energia eléctrica, telegráficas ou telefónicas e emissores de ondas hertzianas existentes naquele terreno.

2 - O requerimento será ainda acompanhado de:

a) Guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância determinada em conformidade com o disposto na tabela A anexa a este Regulamento;

b) Certidão passada pela Comissão dos Explosivos, nos termos do artigo 13.º, comprovando que o terreno escolhido permite a implantação do estabelecimento em condições de satisfazer as disposições sobre segurança estabelecidas na regulamentação em vigor;

c) Declarações passadas pelos proprietários do terreno indicado, com as assinaturas reconhecidas notarialmente, autorizando a sua utilização para a instalação da oficina que se pretende construir.

Artigo 12.º

(Documentação para o licenciamento de paióis permanentes)

1 - Para a obtenção de licenças para a instalação de paióis permanentes, incluindo os respectivos paiolins fixos, a entidade interessada procederá nos termos referidos no artigo 10.º, bastando, no entanto, que o requerimento, dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, seja acompanhado de um projecto, em triplicado, constituído pelo menos por:

a) Memória descritiva, onde se mencionem os elementos relativos à construção, a natureza dos materiais a empregar, a localização do paiol e do paiolim, o tempo que durará a sua construção, a natureza e a quantidade dos produtos explosivos ou das matérias perigosas a armazenar, a sua origem e o fim a que se destinam, os tipos de embalagens a usar no seu acondicionamento e transporte, a descrição do terreno na posse do requerente ou posto à sua disposição, sua situação e confrontações;

b) Plantas, alçados e cortes das edificações a erguer ou das remodelações a introduzir, nas escalas de 1:100 ou de 1:50, com indicação da disposição das pilhas a constituir, dos meios de protecção contra os efeitos das explosões ou dos agentes atmosféricos;

c) Planta de localização, na escala de 1:2000, abrangendo o terreno circundante até uma distância de 1000 m, em que se indiquem a faixa de terreno que constituirá a zona de segurança, a localização do paiol, do paiolim e da casa para o guarda, e os edifícios habitados, locais de reunião, vias de comunicação, linhas aéreas condutoras de energia eléctrica, telegráficas ou telefónicas e emissores de ondas hertzianas existentes naquele terreno.

2 - O requerimento será ainda acompanhado de:

a) Guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância determinada em conformidade com o disposto na tabela A anexa a este Regulamento;

b) Certidão passada pela Comissão dos Explosivos, nos termos do artigo 13.º, comprovando que o terreno escolhido permite a implantação do estabelecimento em condições de satisfazer as disposições sobre segurança estabelecidas na regulamentação em vigor;

c) Declarações passadas pelos proprietários do terreno indicado, com as assinaturas reconhecidas notarialmente, autorizando a sua utilização para a instalação do paiol permanente.

Artigo 13.º

(Vistoria do terreno)

1 - Para a obtenção da certidão referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, a entidade interessada deverá solicitar a correspondente vistoria ao terreno escolhido para a implantação do estabelecimento em requerimento, dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, com a assinatura reconhecida por notário, acompanhado de uma planta de localização, na escala de 1:2000, com curvas de nível e o pormenor topográfico correspondente, abrangendo o terreno exterior ao estabelecimento até uma distância de 100 m, com indicação das edificações a construir ou a remodelar, das suas lotações em matéria explosiva ou perigosa, da faixa de terreno destinada a zona de segurança, dos edifícios habitados, locais de reunião, vias de comunicação, linhas aéreas condutoras de energia eléctrica, telegráfica ou telefónicas e emissores de ondas hertzianas existentes naquele terreno, e de uma guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância determinada nos termos da tabela A anexa a este Regulamento.

2 - A delegação da Comissão dos Explosivos da área em que se situa o terreno indicado, depois de verificar a conformidade de todos os elementos referidos no número anterior existentes no local com a planta de localização apresentada ou a concordância com o que nela se encontra assinalado, e se as dimensões atribuídas à faixa de terreno que constituirá a zona de segurança são suficientes em face das lotações indicadas, proporá as alterações que considere convenientes e formulará o seu parecer sobre se o terreno escolhido permite ou não a implantação do estabelecimento em condições de satisfazer as disposições sobre segurança estabelecidas na regulamentação vigente.

3 - Se a Comissão dos Explosivos concluir, após apreciação do parecer referido no número anterior, que o terreno escolhido apresenta condições favoráveis à implantação do estabelecimento, enviará à entidade interessada a certidão mencionada no n.º 1 deste artigo.

4 - Da certidão referida no número anterior deverão constar as alterações que porventura tenham sido julgadas indispensáveis para permitir a utilização daquele terreno.

5 - Se a Comissão dos Explosivos concluir que o terreno não satisfaz para a implantação do estabelecimento, fará a correspondente comunicação à entidade interessada.

Artigo 14.º

(Organização do processo de licenciamento)

1 - A câmara municipal do município onde se pretendem efectuar as construções ou as remodelações, depois de recebido o requerimento, acompanhado da documentação referida nos artigos 10.º, 11.º ou 12.º, mandará afixar editais nos lugares habituais, com o anúncio da pretensão.

2 - Dos editais devem constar a natureza do estabelecimento e o local da sua instalação e o convite aos interessados para apresentarem, por escrito, dentro do prazo de 30 dias, quaisquer reclamações contra o requerido, em que se aleguem razões relacionadas com a saúde pública, a segurança individual e da propriedade, o interesse público ou a incomodidade resultante das vizinhanças do estabelecimento.

3 - No prazo de 10 dias, a contar da data da afixação dos editais referidos nos números anteriores, a câmara municipal promoverá a sua publicação, por conta do requerente, no Diário da República, num jornal que se publique no conselho ou, caso este não exista, num dos jornais mais lidos do distrito.

4 - Ao processo constituído pelos documentos mencionados nos números anteriores juntar-se-á uma cópia do edital, uma certidão comprovativa da sua afixação e um exemplar do Diário da República e do jornal onde foi publicado.

5 - As entidades oficiais são também competentes para reclamar, dentro do prazo legal indicado, contra a concessão da licença, sempre que o interesse público o aconselhe.

6 - Quando se tratar de estabelecimentos de fabrico insalubres ou incómodos, será o processo enviado, para informação, ao delegado, ou ao subdelegado, de saúde respectivo, o qual, depois de cumprida esta formalidade, promoverá a sua devolução à câmara municipal.

7 - Quando se tratar de estabelecimento cuja laboração possa pôr em causa a qualidade do ambiente, será o processo enviado para parecer à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, que terá um prazo de 30 dias para proceder à sua elaboração e envio.

8 - Terminado o prazo de 30 dias indicado nos editais e caso não haja reclamações, a câmara municipal, uma vez coligidos todos os documentos e numeradas e rubricadas todas as folhas do processo, fará o seu envio à Comissão dos Explosivos, juntamente com a sua informação, em que se pronunciará sobre as possibilidades de instalação do estabelecimento.

9 - No caso de haver reclamações, a câmara municipal dará conhecimento das mesmas ao requerente, que, no espaço de 15 dias, poderá apresentar a contestação que tiver por conveniente.

10 - Desde que nas reclamações se aleguem inconvenientes quanto à salubridade ou higiene não previstos na organização do processo, ser-lhe-á junto ainda um relatório do delegado, ou subdelegado, de saúde respectivo, além da informação que, porventura, lhe tenha sido solicitada nos termos do n.º 6 deste artigo.

11 - Terminado o prazo de 15 dias referido no n.º 9 deste artigo e completado o processo com as reclamações eventualmente apresentadas, com o relatório do delegado, ou subdelegado, de saúde e com a contestação do requerente, a câmara municipal fará o seu envio à Comissão dos Explosivos, juntamente com a sua informação, em que se pronunciará não só sobre as possibilidades de instalação do estabelecimento, mas também sobre o fundamento das reclamações e da contestação apresentadas e sobre os perigos que possa haver para a salubridade pública.

Artigo 15.º

(Conclusão e apreciação do processo, despacho ministerial)

1 - A Comissão dos Explosivos, recebido o processo organizado pela câmara municipal, solicitará ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública uma informação sobre a idoneidade da entidade que requereu a instalação do estabelecimento ou das individualidades que se apresentarem como seus proprietários ou como seus administradores e um parecer sobre se há qualquer inconveniente, do ponto de vista de ordem pública, no deferimento da pretensão apresentada.

2 - Cumprido o disposto no número anterior, a Comissão dos Explosivos enviará o processo à delegação da área onde se situa o terreno da instalação pretendida, para que esta elabore um relatório circunstanciado sobre a matéria nele contida, onde faça uma apreciação não só no aspecto técnico, mas também quanto às reclamações e contestação que, porventura, tenham sido apresentadas, proponha as alterações que ainda julgue convenientes, com vista a melhorar as condições de segurança, e formule a sua opinião sobre se a instalação requerida satisfaz ou não todas as exigências regulamentares para poder ser aprovada.

3 - Completado o processo com todos os documentos referidos nos números anteriores, a Comissão dos Explosivos fará a sua apreciação e emitirá um parecer, que será submetido a despacho ministerial.

4 - Se o despacho obtido for favorável à instalação do que se pretende, será enviado à entidade interessada um exemplar dos documentos do projecto que acompanharam o seu requerimento, com a indicação de que poderá dar início à execução das construções pretendidas, com as alterações que, porventura, tiverem sido impostas ao projecto primitivo, logo que tenha obtido a correspondente licença da câmara municipal do concelho em que se situa o terreno de implantação do estabelecimento.

5 - Se o despacho não for favorável, o processo será arquivado e comunicado o indeferimento à entidade interessada.

6 - Nos casos previstos nos n.os 4 e 5, o resultado do despacho deverá ser também comunicado ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, à câmara municipal e à delegação da Comissão dos Explosivos da área respectiva.

Artigo 16.º

(Vistoria após conclusão da instalação)

1 - A entidade interessada, logo que esteja concluída a instalação do estabelecimento, deverá requerer ao presidente da Comissão dos Explosivos a sua vistoria, que será realizada pela delegação da área em que se encontre o estabelecimento, e propor o técnico responsável pela sua laboração ou funcionamento, o qual, além das habilitações e da competência técnica apropriadas, deverá possuir idoneidade para o desempenho das suas funções, cuja comprovação será solicitada pela Comissão dos Explosivos ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

2 - Terminada a vistoria a que se refere o número anterior, a delegação elaborará um relatório sobre as condições de instalação do estabelecimento, que enviará à Comissão dos Explosivos, e no qual se pronunciará sobre se as edificações executadas e o equipamento instalado estão em condições de merecer aprovação.

Artigo 17.º

(Concessão do alvará)

1 - A Comissão dos Explosivos, na posse do relatório da vistoria e da informação sobre a idoneidade do técnico responsável, bem como dos certificados comprovativos das suas habilitações e competência técnica, apreciará o processo constituído por aqueles documentos e emitirá o seu parecer.

2 - Se o parecer da Comissão dos Explosivos tiver sido favorável, será elaborado o respectivo alvará, redigido conforme os modelos I ou II e selado de acordo com o indicado na tabela C anexos a este Regulamento.

3 - O alvará, depois de autenticado por entidade ministerial, será publicado na 2.ª série do Diário da República.

4 - A Comissão dos Explosivos, após a publicação do alvará, estabelecerá um prazo, que comunicará à entidade interessada, para o início da laboração ou do funcionamento do estabelecimento, quer se trate de uma nova instalação, quer de uma remodelação.

5 - Logo que, findo o prazo fixado, o estabelecimento tenha entrado em laboração ou em funcionamento, a Comissão dos Explosivos promoverá o envio do correspondente alvará à entidade interessada, do que dará conhecimento ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, à câmara municipal e à delegação da Comissão dos Explosivos da área respectiva.

Artigo 18.º

(Reclamação fora do prazo)

Terminados os prazos referidos no artigo 14.º, não poderão ser atendidas quaisquer reclamações contra os inconvenientes que venham a ser apontados, a não ser que os motivos apresentados não tenham sido considerados ou previstos durante a organização do processo e não tenha ainda sido autorizada a instalação ou a remodelação do estabelecimento nos termos do n.º 4 do artigo 15.º

Artigo 19.º

(Novos planos para o local de instalação)

1 - Quando, em consequência de novos planos de urbanização ou de quaisquer outros planos de carácter oficial, estabelecidos já depois de concedida a autorização para a instalação ou a remodelação do estabelecimento, se verificar a necessidade da sua transferência para fora da zona que lhe estava destinada ou que legalmente já ocupava, as entidades oficiais que determinarem a sua deslocação são responsáveis financeiramente por todas as despesas inerentes à sua mudança e instalação em nova zona a ocupar.

2 - A nova zona a ocupar deverá possuir as condições necessárias para tal efeito e só deverá ser adquirida depois de a Comissão dos Explosivos se ter pronunciado favoravelmente sobre as possibilidades da sua utilização.

CAPÍTULO III

Licenciamento de paióis provisórios, oficinas de carregamento de

cartuchos de caça, depósitos e armazéns.

Artigo 20.º

(Licenciamento de paióis provisórios fixos)

1 - Para obtenção de licenças para a instalação de paióis provisórios fixos, incluindo os respectivos paiolins fixos, a entidade interessada apresentará, na delegação da Comissão dos Explosivos da área em que pretende executar a sua construção ou adaptação de edifício existente, um requerimento, dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, com a assinatura reconhecida por notário, mencionando, além da sua pretensão, o proprietário do local a utilizar, acompanhado dos seguintes documentos, com todas as folhas rubricadas:

a) Memória descritiva, em duplicado, onde se mencionem os elementos relativos à construção, a natureza dos materiais a empregar, a localização do paiol e do paiolim, o tempo que durará a sua construção, a natureza e a quantidade dos produtos explosivos a armazenar, o fim a que estes se destinam e o período de tempo previsto para a sua utilização;

b) Plantas, alçados e cortes, em duplicado, na escala de 1:100 ou 1:50, do paiol e respectivo paiolim e da casa do guarda;

c) Planta de localização, em duplicado, na escala de 1:2000, abrangendo o terreno circundante até uma distância de 500 m, em que se indiquem a localização do paiol, do paiolim e da casa do guarda, e os edifícios habitados, locais de reunião ou de trabalho, vias de comunicação, linhas aéreas condutoras de energia eléctrica, telegráficas e telefónicas e emissores de ondas hertzianas existentes naquele terreno.

2 - O requerimento será ainda acompanhado de uma guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância correspondente, indicada na tabela A anexa a este regulamento, e de uma declaração do proprietário do local, com a assinatura reconhecida por notário, autorizando a sua utilização para a instalação do paiol provisório.

3 - Analisada a documentação referida nos números anteriores e efectuada uma vistoria ao local para a instalação do paiol provisório e outra ao próprio paiol e respectivo paiolim logo que esteja concluída a sua construção, o inspector chefe da delegação, uma vez que reconheça que as suas condições de instalação, tais como localização, tipo de construção, acessos e meios de protecção, e as suas condições de utilização, como sejam lotação, acondicionamento e modo de arrumação, obedecem às disposições regulamentares, poderá passar, nos casos de comprovada urgência na aplicação dos produtos explosivos a armazenar, uma autorização provisória para o seu funcionamento, válida pelo prazo máximo de 90 dias, enviando seguidamente o processo constituído, devidamente informado, à Comissão dos Explosivos e dando conhecimento daquela autorização ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

4 - Se, depois de obtida a informação sobre a idoneidade do requerente e de apreciado o processo pela Comissão dos Explosivos, a pretensão for deferida, será concedida a respectiva licença, válida por um prazo não superior a 2 anos.

5 - A licença referida no número anterior, redigida conforme o modelo III e selada de acordo com o indicado na tabela C anexos a este Regulamento, será enviada ao interessado e comunicada a sua concessão ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, à câmara municipal e à delegação da Comissão dos Explosivos da área respectiva.

6 - No caso de ser indeferida a pretensão, tal decisão deverá ser imediatamente comunicada ao interessado, ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública e à delegação da Comissão dos Explosivos, cessando, em consequência, a utilização do paiol.

7 - O prazo de 2 anos, concedido nos termos do n.º 4 deste artigo para o funcionamento dos paióis provisórios, poderá ser prorrogado por períodos máximos de 1 ano, até uma duração total de 4 anos consecutivos, desde que o interessado requeira, nesse sentido, justificando a razão do pedido, e apresente uma declaração, em papel selado, com a assinatura reconhecida por notário, por cada pedido de prorrogação formulado, em que afirme que o paiol se encontra em bom estado de conservação e em condições de satisfazer do ponto de vista de segurança.

8 - As prorrogações autorizadas serão averbadas no documento da licença e seladas de acordo com o indicado na tabela C anexa a este Regulamento, devendo a sua concessão ser comunicada às entidades referidas no n.º 5 deste artigo.

Artigo 21.º

(Licenciamento de paióis provisórios móveis)

1 - Para a obtenção de licenças para a utilização de paióis provisórios móveis, incluindo os respectivos paiolins móveis, a entidade interessada procederá de forma análoga à indicada no n.º 1 do artigo anterior, bastando que o requerimento dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, mencionando a sua pretensão, seja acompanhado dos seguintes documentos, com todas as folhas rubricadas:

a) Memória descritiva, em duplicado, onde se mencionem as características do paiol móvel e dos paiolins móveis, o tempo que durará a sua construção e os materiais a utilizar, a natureza e a quantidade dos produtos explosivos a transportar, o fim a que estes se destinam, o paiol fixo abastecedor, os locais de estacionamento na zona de emprego e no fim de cada dia de trabalho, as características do veículo de transporte, os locais de emprego e o período de tempo previsto para a sua utilização;

b) Desenho, em duplicado, na escala de 1:10, representando o paiol móvel em perspectiva cortada ou em planta e alçados de frente e lateral.

2 - O requerimento será ainda acompanhado de uma guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância correspondente, indicada na tabela A anexa a este Regulamento.

3 - Efectuada uma vistoria ao paiol móvel, aos respectivos paiolins móveis e aos locais de estacionamento, proceder-se-á de forma análoga à mencionada nos n.os 3 a 8 do artigo anterior para a concessão da autorização provisória, válida por 90 dias, da licença válida até 2 anos e das prorrogações possíveis por períodos anuais, até um máximo de 4 anos consecutivos.

Artigo 22.º

(Licenciamento de oficinas de carregamento de cartuchos de caça e de

depósitos de 1.ª espécie ou de 2.ª espécie)

1 - Para a obtenção de licenças para a instalação de oficinas de carregamento de cartuchos de caça ou de depósitos de 1.ª espécie ou de 2.ª espécie, a entidade interessada apresentará na Comissão dos Explosivos um requerimento, dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, com a assinatura reconhecida por notário, mencionando, além da sua pretensão, o nome do proprietário do terreno ou do local a utilizar, acompanhado dos seguintes documentos, com todas as folhas rubricadas:

a) Memória descritiva, em triplicado, onde se mencionem os elementos relativos à construção da oficina ou as características dos depósitos, a natureza dos materiais a empregar, o tempo que durará a sua construção, a sua localização, a natureza e as quantidades dos produtos explosivos a armazenar e o fim a que estes se destinam;

b) Plantas, alçados e cortes, em triplicado, nas escalas de 1:100 ou de 1:50, das edificações a erguer ou das remodelações a introduzir; quando se trate de depósitos de 1.ª espécie, a localizar em caves ou no interior de edificações, as peças desenhadas deverão abranger não só os compartimentos em que serão instalados, mas também os que lhe ficam contíguos, lateral e verticalmente, e incluir a representação dos depósitos, nas escalas de 1:10 ou de 1:50, em perspectiva ou em planta, cortes e alçados, com indicação da sua constituição e dimensões;

c) Planta de localização, em triplicado, nas escalas de 1:1000 ou de 1:500, indicando a localização e distâncias da oficina ou dos depósitos em relação a zonas habitadas, estabelecimentos de venda, locais acessíveis ao público, vias de comunicação, linhas aéreas condutoras de energia eléctrica, telegráficas ou telefónicas e emissores de ondas hertzianas existentes na sua proximidade.

2 - O requerimento será ainda acompanhado de uma guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância correspondente, indicada na tabela A anexa a este Regulamento, e de uma declaração do proprietário do terreno ou do local, com a assinatura reconhecida por notário, autorizando a sua utilização para a instalação da oficina ou dos depósitos.

3 - A Comissão dos Explosivos, obtida a informação sobre a idoneidade do requerente, determinará à delegação da área dos estabelecimentos a licenciar a execução de uma vistoria ao local da sua instalação.

4 - A fim de se pronunciar sobre as condições de segurança que o local oferece no que se refere ao perigo da propagação de incêndios e aos meios de intervenção existentes ou a instalar, o inspector chefe da delegação, ou seu delegado, que proceder à vistoria deverá ser acompanhado de um graduado dos bombeiros municipais, onde eles existirem.

5 - Os elementos referidos no número anterior devem ser enviados à Comissão dos Explosivos, juntamente com o relatório da vistoria, a elaborar pela delegação, sobre as condições de segurança de ordem técnica que o local apresenta, no qual se assinalarão as modificações que porventura se considerem de introduzir e em que se emitirá o parecer sobre a viabilidade ou inviabilidade da sua aprovação.

6 - A autorização para a instalação de oficinas de carregamento de cartuchos de caça ou de depósitos de 1.ª espécie ou de 2.ª espécie será concedida após decisão favorável da Comissão dos Explosivos, e a licença correspondente, redigida conforme o modelo IV e selada de acordo com o indicado na tabela C anexos a este Regulamento, será enviada ao interessado e comunicada a sua concessão ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, à câmara municipal e à delegação da Comissão dos Explosivos da área respectiva, depois de se ter verificado, mediante vistoria, que as construções foram executadas de acordo com o que foi aprovado.

7 - O funcionamento de uma oficina de carregamento de cartuchos de caça exige a instalação, pelo menos, de um depósito de 1.ª espécie ou de 2.ª espécie.

Artigo 23.º

(Licenciamento de depósitos de 3.ª espécie e de armazéns)

1 - Para a obtenção de licenças para a instalação de depósitos de 3.ª espécie ou de armazéns, a entidade interessada apresentará na Comissão dos Explosivos um requerimento, dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, com a assinatura reconhecida por notário, mencionando, além da sua pretensão, o nome do proprietário do terreno a utilizar, acompanhado dos seguintes documentos, com todas as folhas rubricadas:

a) Memória descritiva, em triplicado, onde se mencionem, designadamente, os elementos relativos à construção, a natureza dos materiais a empregar, a localização do depósito ou do armazém, o tempo que durará a sua construção, a natureza e a quantidade das matérias perigosas a armazenar e o fim a que se destinam e os tipos de embalagens a usar no seu acondicionamento e transporte;

b) Plantas, alçados e cortes, em triplicado, nas escalas de 1:100 ou de 1:50, das edificações a erguer ou das remodelações a introduzir, com indicação das pilhas a constituir e dos meios de protecção contra os efeitos das explosões ou dos agentes atmosféricos;

c) Planta de localização, em triplicado, na escala de 1:2000, abrangendo o terreno circundante até uma distância de 500 m, em que se indiquem a localização do depósito ou do armazém e os edifícios habitados, locais de reunião, vias de comunicação, linhas aéreas condutoras de energia eléctrica, telegráficas ou telefónicas e emissores de ondas hertzianas existentes naquele terreno.

2 - O requerimento será ainda acompanhado de uma guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância correspondente, indicada na tabela A anexa a este Regulamento, e de uma declaração do proprietário do terreno, com a assinatura reconhecida por notário, autorizando a sua utilização para a instalação do depósito ou do armazém, a apresentar apenas quando o proprietário mencionado no requerimento não seja a entidade requerente.

3 - No licenciamento de depósitos de 3.ª espécie ou de armazéns seguir-se-á o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo anterior, tendo em atenção que, quando se trate de depósitos de 3.ª espécie destinados à armazenagem de cloratos, se torna necessária a obtenção de parecer do Comando-Geral de Polícia de Segurança Pública no que diz respeito à segurança de ordem pública.

4 - Sempre que se verifique, durante a apreciação do processo de licenciamento de depósitos de 3.ª espécie ou de armazéns, ou se conclua, após a execução da correspondente vistoria, que da sua instalação podem resultar quaisquer danos em áreas exteriores ao recinto ou aos limites do terreno designado para a sua localização, terá de se estabelecer uma zona de segurança e promover que a entidade interessada proceda de acordo com o disposto no artigo 12.º relativo ao licenciamento de paióis permanentes.

5 - O incumprimento ou não verificação do disposto no número anterior implica necessariamente a não concessão da licença.

CAPÍTULO IV

Cancelamento do licenciamento; averbamentos; caducidade do alvará ou

da licença

Artigo 24.º

(Desistência do pedido de licenciamento)

Sempre que no decorrer do processo de licenciamento o interessado queira desistir da sua pretensão, deverá apresentar na Comissão dos Explosivos um requerimento, dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, com a assinatura reconhecida por notário, solicitando o seu cancelamento.

Artigo 25.º

(Mudança de local de instalação)

1 - Para obtenção da autorização para a transferência de um estabelecimento instalado num dado local para outro, deverá o respectivo concessionário proceder de forma análoga à que é indicada para a instalação inicial de estabelecimentos da mesma categoria.

2 - Em caso de deferimento, haverá lugar à passagem de um novo alvará ou de uma nova licença, após cancelamento do licenciamento inicialmente concedido.

Artigo 26.º

(Passagem a estabelecimento de categoria superior)

Quando o concessionário de um estabelecimento o queira transformar de modo a poder ser classificado numa categoria superior, deverá requerê-lo, instruindo o processo com os documentos indispensáveis, por forma a se poder proceder de maneira análoga à que é exigida para a instalação de estabelecimentos de categoria correspondente à nova classificação pretendida, afixando-se editais, se o seu licenciamento assim o determinar, e passando-se um novo alvará ou uma nova licença, em caso de deferimento, após cancelamento do licenciamento inicialmente concedido.

Artigo 27.º

(Passagem de 2.ª via de alvará ou de licença)

Em caso de extravio, de inutilização ou de mau estado de conservação do alvará ou da licença, o seu concessionário deverá requerer ao presidente da Comissão dos Explosivos a passagem de uma 2.ª via do mesmo.

Artigo 28.º

(Mudança de concessionário de alvará ou de licença)

1 - Quando um estabelecimento mude de proprietário ou seja arrendado, o novo proprietário ou arrendatário deverá apresentar na Comissão dos Explosivos um requerimento, dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, com a assinatura reconhecida por notário, solicitando o averbamento em seu nome no alvará ou na licença correspondente.

2 - Este requerimento deverá ser acompanhado de um documento atestando o seu direito à posse ou à utilização do estabelecimento.

3 - Recebidos o requerimento e o documento referidos nos números anteriores e obtida a informação sobre a idoneidade do interessado, solicitada pela Comissão dos Explosivos ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, será feito o respectivo averbamento em seu nome, caso o seu requerimento seja deferido.

4 - Se houver substituição do técnico responsável, a laboração ou a utilização do estabelecimento só poderá continuar depois de verificada a competência técnica e a idoneidade do novo responsável e de comunicada ao estabelecimento a sua aprovação.

5 - Nos casos em que o estabelecimento mude de nome, a entidade interessada solicitará também o respectivo averbamento no alvará ou na licença, fazendo prova do registo da nova designação a adoptar.

Artigo 29.º

(Alterações a introduzir nos estabelecimentos)

1 - Quando o concessionário de um estabelecimento pretenda introduzir-lhe alterações, com vista a melhorar as condições de segurança, quer no fabrico, quer na armazenagem, ou pretenda adaptá-lo ao fabrico ou à armazenagem de novos produtos, deverá requerer o seu licenciamento ao presidente da Comissão dos Explosivos.

2 - A Comissão dos Explosivos, sempre que, em consequência de um mais perfeito conhecimento sobre o comportamento dos produtos durante o seu fabrico ou armazenagem ou por qualquer outra circunstância, verificar a necessidade de introdução de alterações nas condições de instalação de um estabelecimento, poderá determinar a efectivação dos estudos necessários para que as mesmas se possam concretizar dentro do mais curto espaço de tempo possível.

3 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores organizar-se-á um processo com a documentação necessária, de modo a poder proceder-se de forma análoga à indicada para o licenciamento de estabelecimentos.

4 - Uma vez efectuadas e aprovadas as alterações solicitadas ou impostas, após apreciação do parecer da respectiva vistoria, proceder-se-á ao seu averbamento no alvará ou na licença correspondente.

Artigo 30.º

(Liquidação das despesas com o licenciamento)

1 - Todas as despesas efectuadas com as vistorias deverão ser liquidadas de acordo com o indicado na tabela B anexa a este Regulamento.

2 - Pela concessão do alvará ou da licença ou pela passagem de 2.as vias dos mesmos, bem como por qualquer averbamento posterior que neles se faça, pagará o seu proprietário, em selos fiscais, a inutilizar naqueles documentos, as importâncias fixadas na tabela C anexa a este Regulamento.

3 - Após a entrega do alvará ou da licença ao seu proprietário ser-lhe-á restituído o saldo que se apurar das importâncias que depositou para pagamento das despesas com a organização e andamento do processo de licenciamento e das correspondentes vistorias.

4 - A restituição do saldo deverá também ser efectuada nos casos em que o interessado tenha desistido da sua pretensão ou em que não lhe tenha sido concedida autorização para a instalação do estabelecimento.

5 - De igual modo se procederá quando o terreno indicado para a localização do estabelecimento não satisfaça os requisitos de segurança exigidos e não tenha, em consequência, sido aprovado para tal efeito.

Artigo 31.º

(Caducidade do alvará ou da licença)

1 - O alvará ou a licença, concedidos para a instalação ou funcionamento de estabelecimentos de fabrico ou de armazenagem, caducam quando:

a) O estabelecimento não iniciar a laboração ou ficar em condições de funcionamento nos prazos que lhe forem fixados;

b) A laboração ou a utilização do estabelecimento se interromper por um período superior a 2 anos;

c) O concessionário desistir do alvará ou da licença;

d) For reconhecida falta de idoneidade do concessionário;

e) O concessionário ou algum deles, sendo mais de um, falecer e os herdeiros não promoverem a sua habilitação legal no prazo de 6 meses;

f) Se verificar perigarem a segurança ou a saúde públicas e tais inconvenientes não possam ser remediados ou anulados;

g) Tiver sido determinado o encerramento do estabelecimento por ter deixado de satisfazer as condições de segurança técnica ou por razões de ordem pública;

h) O concessionário tenha cometido transgressão dos preceitos regulamentares de que resulte como punição o encerramento do estabelecimento.

2 - O presidente da Comissão dos Explosivos poderá prorrogar os prazos a que aludem as alíneas a), b) e e) do número anterior se, no requerimento que para tal fim lhe for dirigido pelo interessado, se apresentarem motivos de força maior que justifiquem a pretensão.

3 - A caducidade do alvará será sempre decidida por despacho ministerial, lançado sobre proposta do presidente da Comissão dos Explosivos, elaborada depois de ouvidos os interessados, sempre que tal seja possível, e baseada em parecer favorável da Comissão dos Explosivos, devendo o referido despacho ser publicado no Diário da República.

4 - A decisão sobre a caducidade da licença compete ao presidente da Comissão dos Explosivos.

5 - Aprovada a caducidade do alvará ou da licença, a Comissão dos Explosivos determinará ao seu detentor a entrega desse diploma para arquivo ou, quando for necessário, solicitará a sua apreensão à autoridade policial do concelho respectivo.

Artigo 32.º

(Regulamento de segurança)

1 - O regulamento de segurança de uma fábrica de produtos explosivos deverá indicar as medidas de precaução a tomar com vista a evitar ou, pelo menos, a diminuir a probabilidade de ocorrência de acidentes e as medidas de protecção adequadas para limitar ou atenuar os efeitos resultantes de acidentes que porventura possam verificar-se.

2 - O regualmento de segurança deverá ainda conter normas sobre a conduta a seguir durante a laboração, manuseamento e armazenagem de produtos explosivos, a fim de que o pessoal operário, devidamente instruído e equipado, se mantenha permanentemente em condições de executar correctamente todas as operações que lhe são atribuídas e, ao mesmo tempo, adquira plena consciência da gravidade e responsabilidade que pode representar a sua actuação ineficaz e indevida.

3 - As normas devem ser redigidas por forma que o pessoal operário reconheça a necessidade imperiosa de permanecer sempre atento e precavido contra a possibilidade de ocorrência de acidentes e constantemente apto para cumprir, com o máximo cuidado e dentro da mais rigorosa disciplina, todas as regras de segurança estabelecidas.

4 - Em caso de sinistro, o regulamento de segurança deverá especificar ainda qual a atitude a tomar pelo pessoal operário e quais os locais de abrigo que se encontram previstos para a sua protecção.

5 - Entre as medidas de precaução a tomar, contam-se todas as que impeçam que os produtos explosivos, ou as matérias perigosas capazes de reagir ou de se decompor com carácter explosivo, fiquem sujeitos a choques, atritos, faíscas, chamas, aquecimento, etc., pelo que não se poderá permitir que na proximidade daqueles produtos se encontrem matérias combustíveis ou substâncias inflamáveis, gases, vapores ou poeiras perigosas em suspensão no ar, ferramentas, máquinas, aparelhos ou utensílios constituídos por materiais susceptíveis de produzir faíscas, ferramentas eléctricas, máquinas eléctricas ou condutores eléctricos não blindados, caldeiras a vapor ou outras fontes de calor, etc.

6 - Entre as medidas de protecção contam-se, além da localização adequada dos edifícios de fabrico ou de armazenagem, convenientemente afastados uns dos outros, a construção de obstáculos à sua volta (traveses), a sua compartimentação por paredes fortes, o reforço da sua cobertura recorrendo a tectos de betão armado cobertos por uma camada de terra ou a instalação de edifícios no subsolo, o isolamento do pessoal operário por anteparos adequados quando na execução de operações muito perigosas, a defesa do pessoal contra o risco de intoxicações pela utilização de equipamento apropriado, o emprego de meios de defesa contra incêndios, contra os perigos das descargas atmosféricas ou da electricidade estática ou outras.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.

ANEXO I

Produtos explosivos

a) Substâncias explosivas: pólvoras (físicas e químicas), propergóis (sólidos e líquidos) e explosivos (simples e compostos).

b) Objectos carregados de substâncias explosivas: munições, espoletas, detonadores, cápsulas, escorvas, estopins, mechas (rastilhos), cordões detonantes, cartuchos e outros de natureza ou uso equiparados.

c) Composições pirotécnicas: luminosas, incendiárias, fumígenas, sonoras e tóxicas.

d) Objectos carregados de composições pirotécnicas: artifícios pirotécnicos (inflamadores, brinquedos pirotécnicos, fogos-de-artifício e artifícios de sinalização) e munições químicas (incendiárias, fumígenas e tóxicas).

ANEXO II

Matérias perigosas

a) Metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas.

b) Metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio, o níquel, o zircónio e o titânio ou suas misturas.

c) Fósforo branco ou amarelo e fósforo vermelho; carvão vegetal em pó e enxofre.

d) Matérias comburentes, como os cloratos, percloratos, cloritos, nitratos, peróxidos e permanganatos, especialmente os de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, percloratos e nitratos de amónio, ou suas misturas (entre as quais os adubos nitrados); tetranitrometano e nitritos inorgânicos.

e) Nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) e nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificaste); mononitrometano e mononitroetano;

mononitronaftaleno, mononitrobenzeno e dinitrobenzeno comercial;

mononitrotolueno e dinitrotolueno comercial.

f) Peróxidos orgânicos (fleumatizados).

TABELA A

Valor da importância a depositar para a organização e andamento do processo de licenciamento e pagamento de vistorias a efectuar a:

Fábricas:

Artigo 10.º ... 10000$00 Artigo 13.º ... 5000$00 Oficinas de fabrico:

Artigo 11.º ... 7000$00 Artigo 13.º ... 3500$00 Paióis permanentes:

Artigo 12.º ... 6000$00 Artigo 13.º ... 3000$00 Paióis provisórios fixos: artigo 20.º ... 4000$00 Paióis provisórios móveis: artigo 21.º ... 4000$00 Oficinas de carregamento de cartuchos de caça: artigo 22.º ... 5000$00 Depósitos de 1.ª espécie ou de 2.ª espécie: artigo 22.º ... 4000$00 Depósitos de 3.ª espécie: artigo 23.º ... 6000$00 Armazéns: artigo 23.º ... 6000$00

TABELA B

Valor da importância a pagar a cada perito (das delegações da Comissão dos Explosivos ou da câmara municipal), por cada dia e por cada vistoria realizada a:

Fábricas ... 1500$00 Oficinas de fabrico ... 1000$00 Paióis permanentes de 1.ª espécie ... 600$00 Paióis permanentes de 2.ª espécie ... 800$00 Paióis permanentes de 3.ª espécie ... 1000$00 Paióis provisórios fixos de 1.ª espécie ... 600$00 Paióis provisórios fixos de 2.ª espécie ... 800$00 Paióis provisórios móveis ... 600$00 Oficinas de carregamento de cartuchos de caça ... 600$00 Depósitos de 1.ª espécie ... 400$00 Depósitos de 2.ª espécie ... 600$00 Depósitos de 3.ª espécie ... 800$00 Armazéns ... 800$00 além das despesas com a deslocação ao local da vistoria (alimentação, alojamento e transporte).

TABELA C

Valor dos emolumentos a pagar, em selos fiscais, por cada alvará ou licença, averbamentos e 2.as:

(ver documento original)

Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de

Produtos Explosivos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1 - O presente Regulamento aplica-se ao fabrico, armazenagem, comércio e emprego dos produtos explosivos mencionados no anexo I e ao comércio e armazenagem das matérias perigosas susceptíveis de reagir ou de se decompor com carácter explosivo, indicadas no anexo II.

2 - Por comércio de produtos explosivos ou de matérias perigosas entende-se o conjunto de operações relacionadas com a sua venda, importação ou exportação.

Artigo 2.º

(Medidas gerais de segurança)

1 - As fábricas de produtos explosivos deverão ter afixada à entrada uma tabuleta com uma inscrição proibindo a entrada de pessoas estranhas ao serviço, e o ingresso das pessoas nessas fábricas deve ser controlado por pessoal encarregado da segurança.

2 - À entrada de cada oficina ou de cada estabelecimento de armazenagem localizado fora do estabelecimento de fabrico não se considera obrigatória a existência de pessoal de segurança, bastando a afixação da tabuleta de proibição referida no número anterior.

3 - Todos os edifícios de fabrico ou de armazenagem deverão ter afixadas, no seu interior e próximo da entrada, em posição bem visível, instruções sobre as condições de laboração ou de funcionamento e sobre as normas de segurança a observar, bem como a indicação da natureza e da quantidade máxima dos produtos explosivos ou das matérias perigosas que neles podem existir e os perigos que oferecem.

4 - Com a finalidade de evitar a acumulação de detritos ou de poeiras, todos os edifícios de fabrico ou armazenagem devem ser limpos com frequência e cuidadosamente, para o que devem estar apetrechados com o necessário material de limpeza e dispor de água para lavagem.

Artigo 3.º

(Técnico responsável)

1 - Em cada estabelecimento de fabrico de produtos explosivos e em cada estabelecimento de armazenagem, classificado como paiol permanente e localizado fora de estabelecimentos de fabrico, haverá um técnico responsável pela sua laboração ou funcionamento, o qual deverá possuir habilitações e competência técnica compatíveis com as exigências das suas funções.

2 - As funções de técnico responsável pela laboração de uma fábrica de explosivos, de pólvora ou de pirotecnia podem ser desempenhadas por individualidades que possuam um curso superior de Engenharia, de preferência dos ramos de Química ou de Minas, ou por oficiais das Forças Armadas com um curso de artilharia ou do serviço de material, engenheiros ou dos serviços técnicos de manutenção do ramo de armamento e munições ou com especializações equivalentes que tenham exercido funções técnicas ligadas à indústria de explosivos.

3 - As funções de técnico responsável pela laboração de uma oficina pirotécnica ou de fabrico de pólvora, de rastilho ou de munições de recreio, ou pelo funcionamento de um paiol permanente, podem ser desempenhadas por indivíduos que possuam, pelo menos, a escolaridade obrigatória correspondente ao tempo em que o interessado atingiu a maioridade.

4 - A autorização para o desempenho das funções de técnico responsável só poderá ser concedida pela Comissão dos Explosivos aos indivíduos que tenham sido propostos pelos proprietários ou concessionários dos estabelecimentos em que irão exercer a sua actividade, que obtenham informação favorável do inspector chefe de delegação da Comissão dos Explosivos da área em que se encontra instalado o estabelecimento e que satisfaçam as condições indicadas nos números anteriores deste artigo.

5 - Os técnicos responsáveis pela laboração de fábricas ou de oficinas de fabrico recebem, respectivamente, as designações de director técnico ou de gerente técnico.

Artigo 4.º

(Funções e grau de responsabilidade do técnico responsável)

1 - O técnico responsável tem a seu cargo a orientação técnica de toda a laboração ou funcionamento do respectivo estabelecimento e responde pela forma como nele se executam as diferentes operações relacionadas com o fabrico ou com o acondicionamento e armazenagem e pelo rigoroso cumprimento das disposições regulamentares, incluindo as constantes das instruções ou determinações emitidas pela Comissão dos Explosivos.

2 - O técnico responsável fará entrega no estabelecimento a que pertence de uma declaração, em papel selado, em que assume a responsabilidade pelo exercício das suas funções, de harmonia com as condições expressas no número anterior, declaração que, posteriormente, será enviada à Comissão dos Explosivos.

Artigo 5.º

(Substitutos do técnico responsável)

1 - Além do técnico responsável, os proprietários ou concessionários dos estabelecimentos deverão, em tempo oportuno, preparar e propor as pessoas que consideram em condições de o substituir durante o seu impedimento, que terão de satisfazer a todos os requisitos que são exigidos para os técnicos responsáveis.

2 - Nas fábricas com várias linhas de fabrico, a Comissão dos Explosivos poderá autorizar que o director técnico, embora continuando como responsável por toda a laboração do estabelecimento, delegue nos seus substitutos parte das suas atribuições, desde que fiquem bem definidas as funções que neles se pretendem delegar.

Artigo 6.º

(Suspensão do técnico responsável)

1 - Quando um inspector chefe de delegação reconhecer que o técnico responsável de qualquer estabelecimento não deve continuar em exercício pelo manifesto desrespeito das funções e responsabilidade referidas no artigo 4.º, comunicá-lo-á ao respectivo proprietário ou concessionário e tomará uma das seguintes atitudes:

a) Propor à Comissão dos Explosivos a substituição do técnico responsável dentro de um determinado prazo;

b) Determinar a suspensão imediata do técnico responsável, dando conhecimento desta decisão à Comissão dos Explosivos.

2 - Em qualquer das situações referidas no número anterior, poderá o estabelecimento continuar a laborar ou a funcionar se já possuir outro técnico autorizado como substituto ou, pelo menos, outro técnico de reconhecida competência e experiência que o inspector chefe de delegação considere em condições de desempenhar provisoriamente as funções de técnico responsável; de contrário, a laboração ou o funcionamento do estabelecimento deverá ser suspenso enquanto não for autorizado o exercício de funções por um novo técnico responsável.

Artigo 7.º

(Substituição do técnico responsável)

Para a substituição do técnico responsável deverá o proprietário ou concessionário propor à Comissão dos Explosivos um novo técnico responsável, que deverá satisfazer às condições referidas no artigo 3.º, ou designar para o desempenho de tais funções o substituto que o estabelecimento possua já autorizado, nos termos do artigo 5.º

CAPÍTULO II

Fabrico e armazenagem

Artigo 8.º

(Fabrico de produtos explosivos)

1 - O fabrico de produtos explosivos só poderá realizar-se em estabelecimentos que, dispondo de instalações adequadas, tenham sido devidamente legalizados pela Comissão dos Explosivos.

2 - O fabrico de agentes explosivos, além de se efectuar em estabelecimentos de fabrico nas condições indicadas no número anterior, poderá também ser permitido, na proximidade do local do seu emprego, às empresas que tenham sido expressamente autorizadas pela Comissão dos Explosivos, com base em parecer favorável da entidade oficial de que dependam e do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 9.º

(Armazenagem de produtos explosivos e de matérias perigosas)

1 - A armazenagem de produtos explosivos ou de matérias perigosas só se poderá realizar em estabelecimentos de armazenagem devidamente legalizados pela Comissão dos Explosivos.

2 - As embalagens a utilizar no seu acondicionamento deverão ser do tipo das indicadas nas instruções sobre embalagens de produtos explosivos da Comissão dos Explosivos, e a sua rotulagem deverá estar de acordo com as disposições legais em vigor.

Artigo 10.º

(Características do equipamento de fabrico)

O equipamento a utilizar nos estabelecimentos de fabrico deve possuir características que garantam a realização das diferentes operações de fabrico, de manuseamento e de armazenagem com a maior segurança, pelo que deverá satisfazer, pelo menos, às seguintes condições:

a) Os maquinismos, os aparelhos, as ferramentas e os utensílios devem ser constituídos por materiais apropriados, de modo a impedir a produção de faíscas ou de quaisquer alterações nas matérias a laborar;

b) As balanças e os aparelhos accionados electricamente, bem como a instalação eléctrica de iluminação ou de força motriz, devem ter os seus circuitos blindados, com protecção do tipo estanque ou do tipo antideflagrante;

c) Os pára-raios, os extintores de incêndio portáteis, os sistemas de alagamento e todos os dispositivos de segurança devem ser eficientes e adequados e permanentemente mantidos em boas condições de funcionamento, para o que deverão ser mandados verificar periodicamente, de harmonia com as respectivas instruções, medida esta que deverá constar de um registo especial, para efeito de fiscalização;

d) Os meios de transporte a utilizar no interior dos estabelecimentos devem permitir a movimentação dos produtos explosivos ou das matérias perigosas com a segurança indispensável, mesmo os mais sensíveis, não produzindo nestes trepidação, choques ou atritos ou a sua inflamação ou explosão;

e) Os maquinismos e os aparelhos a utilizar, principalmente nos edifícios de fabrico, nos locais de experiências e nos laboratórios, devem estar ligados à terra, com vista a assegurar a sua protecção contra os perigos de electricidade estática.

Artigo 11.º

(Planificação das operações de fabrico)

Os sistemas de trabalho a adoptar durante a execução das diferentes operações de fabrico devem ser cuidadosamente planificados, por forma a garantir o maior rendimento na produção e, simultaneamente, a maior segurança, com o fim de evitar os riscos de qualquer inflamação ou decomposição explosiva, quer das matérias-primas quer dos produtos fabricados.

Artigo 12.º

(Matérias-primas)

As matérias-primas a empregar no fabrico de produtos explosivos devem possuir as características e o grau de pureza convenientes para evitar reacções ou decomposições anormais que as tornem de manipulação ou de armazenagem perigosas, pelo que terão de obedecer a especificações apropriadas.

Artigo 13.º

(Produtos fabricados)

A composição e as características dos produtos explosivos fabricados devem permitir um determinado grau de segurança no seu manuseamento, armazenagem, transporte e emprego e garantir um bom rendimento na execução dos trabalhos a que forem destinados, pelo que, periodicamente, amostras desses produtos deverão ser sujeitas a análises, ensaios balísticos ou de estabilidade ou a outras experiências adequadas.

Artigo 14.º

(Análises e ensaios)

1 - As análises e os ensaios a realizar para verificação da composição e características das matérias-primas e dos produtos explosivos fabricados ou em curso de fabricação só se devem efectuar em estabelecimentos que disponham de locais devidamente legalizados para esse fim e por pessoal devidamente habilitado.

2 - A Comissão dos Explosivos poderá exigir aos estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos o envio de amostras das matérias-primas e dos produtos fabricados, a fim de as mandar submeter a análises e a ensaios em laboratórios especializados, correndo as despesas por conta dos estabelecimentos de fabrico a que pertençam.

3 - Igual procedimento poderá ser exigido aos estabelecimentos de armazenagem localizados fora dos estabelecimentos de fabrico, a fim de averiguar o estado em que se encontram os produtos armazenados.

Artigo 15.º

(Fabricos proibidos)

Não são permitidos os fabricos de:

a) Pólvoras cloratadas;

b) Foguetes denominados «morteiros» ou «canhões», cujos efeitos sejam considerados anormalmente incómodos ou perigosos;

c) Foguetes de um ou mais tiros cuja carga por cada tiro seja superior a 50 g;

d) Fogos-de-artifício que contenham explosivos ou invólucros metálicos;

e) Artifícios pirotécnicos que possam detonar por choque ou por meio de detonador.

Artigo 16.º

(Marca de fabrico)

1 - Os estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos, com excepção das oficinas pirotécnicas, são obrigados a adoptar e a registar na Repartição da Propriedade Industrial, além do nome comercial dos seus produtos, uma marca de fabrico, cujo fac-simile deverá ter sido aprovado previamente pela Comissão dos Explosivos, que poderá exigir ainda outros procedimentos, como, por exemplo, a numeração dos cartuchos e o uso de colorido privativo nas embalagens de cada fabricante.

2 - As oficinas pirotécnicas que desejem adoptar uma marca de fabrico estão sujeitas ao disposto no número anterior.

Artigo 17.º

(Alterações a introduzir nos fabricos e na armazenagem)

1 - A Comissão dos Explosivos, sempre que reconheça inconvenientes nos processos de fabrico ou nos maquinismos utilizados, poderá impor modificações ou a substituição dos mesmos.

2 - De igual modo, poderá impor modificações nas formas de acondicionamento e de armazenagem quando verificar que estas não satisfazem no que respeita à manutenção das características dos produtos armazenados ou à sua segurança.

3 - Os inspectores chefes de delegação podem também ordenar, por escrito, ao técnico responsável pela laboração ou funcionamento do estabelecimento quaisquer alterações que julgarem convenientes para melhorar o fabrico ou a armazenagem, acautelar o pessoal ou evitar danos, comunicando o facto à Comissão dos Explosivos.

CAPÍTULO III

Comércio

Artigo 18.º

(Carta de estanqueiro)

1 - Para a venda de produtos explosivos ou de matérias perigosas utilizadas no fabrico de produtos explosivos deve o interessado habilitar-se com uma carta de estanqueiro, passada pela Comissão dos Explosivos, a qual lhe confere a designação de estanqueiro.

2 - O pretendente à carta de estanqueiro deve possuir um estabelecimento de venda que ofereça condições de segurança em relação ao público e a outras dependências localizadas na sua vizinhança e um ou mais estabelecimentos de armazenagem ou uma oficina de carregamento de cartuchos de caça que estejam devidamente legalizados pela Comissão dos Explosivos.

3 - Não necessitam de carta de estanqueiro:

a) Os estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos e os importadores de produtos explosivos ou de matérias perigosas que só vendam a estanqueiros, a estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos, a empresas de exploração de minas ou de pedreiras, a empreiteiros de obras públicas ou de construções civis e a entidades de natureza idêntica;

b) As fábricas de pirotecnia e as oficinas pirotécnicas, quando vendam artifícios pirotécnicos do seu fabrico às entidades ou pessoas munidas de licença para a sua queima ou lançamento ou de carta de estanqueiro para a sua venda;

c) Os revendedores de fogos-de-artifício, quando as quantidades que adquirirem em cada trimestre ou tenham em depósito para venda no seu estabelecimento não excedam 10 kg de peso bruto.

Artigo 19.º

(Concessão da carta de estanqueiro)

1 - Para a obtenção da carta de estanqueiro deverá o interessado dirigir um requerimento, com a assinatura reconhecida, ao presidente da Comissão dos Explosivos, indicando os produtos explosivos ou as matérias perigosas que pretende vender, a sua proveniência e as localizações dos estabelecimentos de venda e de armazenagem ou de carregamento de cartuchos de caça que possui, acompanhado de declarações das entidades fornecedoras, fabricantes e importadores, em que é proposto para venda dos produtos resultantes do seu fabrico ou das suas importações.

2 - A Comissão dos Explosivos solicitará ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública informação sobre a idoneidade do pretendente à carta de estanqueiro e parecer quanto à segurança de ordem pública que o estabelecimento de venda oferece.

3 - A Comissão dos Explosivos, após cumpridas as formalidades enunciadas e emitido o seu parecer favorável, concederá a carta de estanqueiro, redigida nos termos do modelo I e selada de acordo com o indicado na tabela A anexos a este Regulamento.

4 - Da concessão e entrega da carta de estanqueiro ao requerente será dado conhecimento ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, à câmara municipal e à delegação da Comissão dos Explosivos da área de localização do estabelecimento de venda e aos fabricantes ou importadores interessados.

5 - Os armeiros que pretendam habilitar-se com a carta de estanqueiro para venda exclusiva de pólvoras de caça requerê-la-ão, de igual modo, ao presidente da Comissão dos Explosivos, indicando os estabelecimentos de armazenagem que possuem.

6 - Quando o pretendente à carta de estanqueiro não possua estabelecimento de armazenagem ou oficina de carregamento de cartuchos de caça, poderá solicitar o seu licenciamento no mesmo requerimento em que pede a concessão da carta de estanqueiro, desde que junte os documentos legalmente exigidos para a obtenção da licença para a sua instalação.

7 - Exceptua-se do disposto no número anterior a instalação de paióis permanentes.

Artigo 20.º

(Vendas autorizadas pela carta de estanqueiro)

A carta de estanqueiro só habilita o seu titular à venda no seu estabelecimento dos produtos explosivos ou das matérias perigosas cuja natureza e proveniência nela estejam mencionadas, podendo ainda:

a) Os estanqueiros autorizados à venda de explosivos vender detonadores, reforçadores, cordão detonante e rastilho;

b) Os estanqueiros autorizados à venda de pólvoras vender rastilho, cápsulas fulminantes e cartuchos de caça carregados ou vazios;

c) Os estanqueiros autorizados à venda de fogos-de-artifício vender rastilho;

d) Os estanqueiros autorizados à venda de cartuchos de caça carregados ou vazios vender cápsulas fulminantes;

e) Os estanqueiros autorizados à venda de cloratos vender percloratos;

f) Os armeiros habilitados com carta de estanqueiro vender pólvora de caça de qualquer proveniência.

Artigo 21.º

(Quantidades permitidas nos estabelecimentos de venda)

As existências em matéria explosiva que os estanqueiros podem ter nos seus estabelecimentos de venda, fora dos estabelecimentos de armazenagem, mas devidamente acondicionada nas respectivas embalagens e estas arrumadas em local suficientemente afastado de matérias inflamáveis que possam dar lugar à sua explosão, não devem exceder qualquer das seguintes quantidades, consideradas isoladamente:

a) 500 detonadores;

b) 1 kg de pólvora, 500 cartuchos de caça carregados e 5000 cápsulas fulminantes ou cartuchos de caça vazios;

c) 10 kg, de peso bruto, de fogos-de-artifício;

d) 1000 cartuchos de caça carregados e 10000 cápsulas fulminantes ou cartuchos de caça vazios;

e) 10 kg de cloratos ou percloratos.

Artigo 22.º

(Venda de produtos explosivos)

1 - Os explosivos, as pólvoras e os artifícios pirotécnicos serão obrigatoriamente vendidos nas suas próprias embalagens, fechadas e seladas pelos fabricantes, devendo ter impresso o nome da firma fabricante, a marca de fabrico registada, a designação do produto, o peso, o mês e o ano de fabrico, excepto para os produtos provenientes de oficinas pirotécnicas, em que apenas não é exigida a indicação da marca de fabrico.

2 - A venda de pólvora de caça em quantidades superiores a 5 kg só se poderá efectuar mediante requisição apresentada pelo comprador, assinada pelo titular do alvará ou da licença de estabelecimento de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos que a pretende adquirir, ou um seu representante legal, na qual se declare a designação e a quantidade de pólvora que se pretende adquirir e qual a aplicação a que se destina, bem como a indicação do paiol ou depósito legalizado em que ficará armazenada.

3:

a) A venda de explosivos ou de pólvora negra só poderá ser feita às entidades que tenham obtido autorização para a sua aquisição e emprego, passada pelo Comando-Geral ou pelos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública;

b) Os explosivos e a pólvora negra não poderão ser vendidos escorvados, sendo expressamente proibido cortar cartuchos;

c) Por cada quilograma de explosivos não se poderão vender mais de 20 detonadores.

4 - Nas licenças de aquisição e emprego os vendedores deverão averbar as quantidades vendidas, mencionando a data e autenticando a venda com o seu carimbo e rubrica do gerente ou responsável pelo estabelecimento.

5 - Não é permitida a venda de produtos explosivos cujo fabrico esteja proibido nos termos do artigo 15.º

Artigo 23.º

(Venda de cloratos)

1 - A venda de cloratos que não se destinem a ser utilizados como produtos farmacêuticos só poderá ser efectuada às entidades que tenham obtido autorização do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública para a sua aquisição e que possuam paiol ou depósito legalizado para a sua armazenagem.

2 - As escritas dos fornecedores de cloratos, no que respeita às quantidades cedidas a entidades farmacêuticas, estão igualmente sujeitas à fiscalização.

Artigo 24.º

(Averbamentos na carta de estanqueiro)

1 - Na carta de estanqueiro devem ser mencionados os estabelecimentos de armazenagem e a oficina de carregamento de cartuchos de caça que o estanqueiro possua, os produtos explosivos ou as matérias perigosas cuja venda é autorizada e as entidades fornecedoras daqueles produtos.

2 - Sempre que houver necessidade de transferir para outro local qualquer dos estabelecimentos referidos no número anterior ou de instalar novos estabelecimentos de armazenagem ou nova oficina de carregamento de cartuchos de caça, deverá o estanqueiro requerer ao presidente da Comissão dos Explosivos a sua legalização e proceder-se aos correspondentes averbamentos na sua carta de estanqueiro.

3 - Quando um estanqueiro pretender vender produtos diferentes daqueles para que já se encontra autorizado, deverá requerer ao presidente da Comissão dos Explosivos o seu averbamento na carta de estanqueiro, fazendo acompanhar o seu requerimento das declarações das entidades fornecedoras daqueles produtos e de igual modo deverá proceder quando pretenda vender produtos de um novo fornecedor não mencionado na sua carta de estanqueiro.

4 - Em qualquer ocasião, as entidades fornecedoras poderão modificar ou anular os termos das suas declarações, fazendo-se o devido averbamento na carta de estanqueiro a que dizem respeito ou o seu cancelamento.

5 - A carta de estanqueiro poderá ser transmitida a um novo pretendente desde que este o requeira em conformidade com o disposto no artigo 19.º e apresente declarações do seu titular e dos fornecedores em que estes afirmem concordar com tal transmissão.

6 - Em caso de deferimento, será feito na carta de estanqueiro o correspondente averbamento.

7 - Por cada averbamento autorizado, ou por cada 2.ª via da carta de estanqueiro, pagará a entidade interessada, de emolumentos em selos fiscais, o estabelecido na tabela A anexa a este Regulamento.

Artigo 25.º

(Licenças de importação e de exportação)

1 - A obtenção de licenças de importação ou de exportação de produtos explosivos ou de cloratos deverá ser requerida ao comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, que fará depender a sua decisão de parecer técnico da Comissão dos Explosivos.

2 - A obtenção de licenças de importação ou de exportação de matérias perigosas, com excepção de cloratos, deverá ser requerida ao presidente da Comissão dos Explosivos.

3 - A autorização para a importação ou para a exportação de produtos explosivos ou de matérias perigosas só poderá ser concedida a quem esteja legalmente habilitado ao exercício do seu fabrico ou do seu comércio.

4 - A autorização para a importação pode também ser concedida às entidades que utilizam produtos explosivos ou matérias perigosas na manipulação ou manufactura do seus produtos.

5 - As entidades interessadas na obtenção de licenças de importação ou de exportação de produtos explosivos ou de matérias perigosas devem possuir estabelecimento de armazenagem devidamente legalizado.

6 - Em casos excepcionais, poderão as entidades referidas no número anterior, mediante autorização da Comissão dos Explosivos, utilizar estabelecimentos de armazenagem de outras entidades, além daqueles que possuírem.

7 - A apresentação do Boletim de Registo de Importação (BRI), ou do Boletim de Registo de Exportação (BRE), é indispensável para a obtenção de licenças de importação ou de exportação e não deverão ser concedidos sem que previamente se tenha verificado que se encontra satisfeito o disposto nos n.os 5 ou 6 anteriores.

Artigo 26.º

(Despachos aduaneiros)

1 - Os despachos aduaneiros dos produtos explosivos ou das matérias perigosas a importar ou a exportar efectuam-se pelas sedes das alfândegas do continente e das ilhas adjacentes, sem embargo de poderem ser feitos pelas delegações urbanas.

2 - Os despachos aduaneiros poderão, contudo, em casos devidamente justificados, efectuar-se pelas delegações aduaneiras extra-urbanas que, para tal efeito, tenham sido aprovadas pela Direcão-Geral das Alfândegas e pela Comissão dos Explosivos, após consulta ao Estado-Maior da Armada, quando situadas na orla marítima.

3 - A carga ou a descarga para despacho só se pode fazer em locais que tenham sido previamente estabelecidos pela entidade aduaneira, de acordo com o inspector chefe da delegação da Comissão dos Explosivos da área em que se encontram situados.

4 - Quando se trate de locais para a carga ou descarga para despacho por via marítima ou por via aérea, a sua escolha dependerá ainda de acordo prévio, respectivamente, do capitão do porto ou do director do aeroporto.

5 - Os despachos aduaneiros não se poderão efectuar sem que os interessados apresentem as licenças de importação ou de exportação que lhes foram concedidas nos termos do artigo 25.º e terão lugar na presença do inspector chefe da delegação da área respectiva ou de um seu delegado.

6 - No caso de o levantamento dos produtos a despachar ser feito parcelarmente, a estância ou delegação aduaneira respectiva averbará no documento do despacho as quantidades despachadas de cada vez, ficando esse documento em poder do interessado até ao despacho da última fracção.

7 - Os despachos aduaneiros de produtos explosivos ou de matérias perigosas têm prioridade sobre quaisquer outros.

Artigo 27.º

(Acondicionamento dos produtos a despachar)

Os produtos explosivos ou as matérias perigosas a submeter a despacho nas estâncias ou delegações aduaneiras devem estar acondicionados em embalagens do tipo das indicadas nas instruções sobre embalagens referidas no n.º 2 do artigo 9.º ou nos acordos internacionais estabelecidos.

Artigo 28.º

(Peritagens)

1 - O despacho dos produtos explosivos ou das matérias perigosas a importar ou a exportar só poderá ter lugar depois de efectuada a sua peritagem pelo inspector chefe da delegação da área respectiva ou por um seu delegado.

2 - Sempre que haja dúvidas quanto à natureza ou estabilidade dos produtos a peritar, a Comissão dos Explosivos ou os inspectores chefes de delegação poderão exigir que lhes sejam comunicadas as características e a composição daqueles produtos, ou a apresentação de amostras, para devido exame e estudo, correndo por conta do interessado as despesas que se efectuarem.

Artigo 29.º

(Verificação nos postos da fronteira terrestre)

1 - Nos postos aduaneiros, junto da fronteira terrestre, deverá verificar-se:

a) Se os produtos explosivos ou as matérias perigosas transportados por estrada se encontram acondicionados em embalagens apropriadas;

b) Se os veículos que transportam produtos explosivos ou os veículos-cisternas que transportam matérias perigosas possuem certificado de aprovação atestando que podem transportar tais produtos;

c) Se as quantidades carregadas em cada um deles não excedem as estabelecidas no Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 143/79, de 23 de Maio.

2 - De modo análogo se procederá no caso de os transportes se efectuarem por caminho de ferro, tendo em atenção o que se encontra estabelecido no Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei 144/79, de 23 de Maio.

CAPÍTULO IV

Emprego de produtos explosivos

Artigo 30.º

(Cédulas de operador)

1 - O emprego de produtos explosivos na exploração de minas ou de pedreiras, em trabalhos de engenharia ou em quaisquer outros de natureza similar só poderá realizar-se por pessoal habilitado com a cédula de operador.

2 - As cédulas de operador dos modelos II (cor branca), III (cor amarela) e IV (cor cinzenta), anexos a este Regulamento, conferem aos seus titulares autorização, respectivamente, para manipular e empregar substâncias explosivas, só explosivos ou só pólvoras.

3 - Para a obtenção das cédulas de operador deverá o interessado dirigir um requerimento ao presidente da Comissão dos Explosivos, com a assinatura reconhecida, acompanhado de uma certidão das suas habilitações literárias, duas fotografias, uma guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância correspondente, indicada na tabela B anexa a este Regulamento, e uma declaração, com a assinatura reconhecida por notário, passada por uma entidade que tenha de empregar produtos explosivos nos seus trabalhos, declarando que para a sua execução necessita que o requerente adquira a cédula que pretende.

4 - As cédulas de operador serão concedidas pela Comissão dos Explosivos aos indivíduos que, tendo mais de 21 anos de idade, possuam como habilitações literárias mínimas as correspondentes à escolaridade obrigatória em vigor à data em que atingiram a maioridade e obtenham aprovação em exames, teórico e prático, a prestar sobre a matéria relativa aos produtos explosivos a manipular e ao seu emprego, devendo o requerente, no momento de entrega do requerimento e no acto de exame, apresentar o seu bilhete de identidade.

5 - A elaboração dos programas dos exames, teórico e prático, a prestar pelos requerentes e a nomeação dos respectivos examinadores competem à Comissão dos Explosivos, que para tal efeito recorrerá ao pessoal técnico das suas delegações, podendo, quando se trate de exames de pessoal destinado à execução de trabalhos em minas ou em pedreiras, recorrer a técnicos a designar pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.

6 - As despesas efectuadas com a execução dos exames deverão ser liquidadas tendo em atenção o indicado na tabela B referida no n.º 3 deste artigo, sendo o saldo que se apurar das importâncias depositadas restituído aos seus depositantes.

7 - O prazo de validade da cédula de operador é de 5 anos, o qual pode ser renovado mediante requerimento apresentado na Comissão dos Explosivos, juntamente com duas fotografias e uma declaração análoga à referida no n.º 3 deste artigo.

8 - A cédula de operador pode caducar e ser retirada quando o operador, na execução dos trablhos em que se empreguem pólvoras ou explosivos, revele incúria, incompetência ou proceda em desacordo com as regras de segurança estabelecidas.

Artigo 31.º

(Autorização para aquisição e emprego de produtos explosivos)

1 - As autorizações para a aquisição e emprego de explosivos, de pólvora negra e dos correspondentes dispositivos de iniciação deverão ser requeridas ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

2 - As autorizações referidas no número anterior só poderão ser concedidas às entidades que disponham de pessoal habilitado com a cédula de operador correspondente à natureza dos produtos explosivos a utilizar e desde que, pelos organismos oficiais de que dependa a execução dos trabalhos, tenha sido emitido parecer favorável quanto à necessidade do seu emprego e quanto às quantidades a empregar.

3 - As autorizações concedidas nas condições do número anterior serão válidas duante o ano a que se referem, podendo ser prorrogadas até ao final de cada um dos anos seguintes.

4 - Nos pedidos de aquisição e emprego de explosivos ou de pólvora negra deverão constar a natureza, o número e a data das cédulas dos operadores encarregados da sua aplicação, elementos que deverão ser inscritos pelo vendedor daquelas substâncias nos livros de registo legalmente existentes.

5 - Os estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos que pretendam adquirir explosivos ou pólvora negra para empregar nos seus fabricos não necessitam de dispor de pessoal habilitado com a cédula de operador para efeitos de obtenção da respectiva licença de aquisição.

Artigo 32.º

(Parecer da Comissão dos Explosivos)

1 - O Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública fará depender a sua decisão sobre a autorização do emprego de explosivos ou de pólvora negra de consulta prévia à Comissão dos Explosivos, quando se trate da execução de determinados trabalhos de natureza especial de que possam resultar riscos ou quaisquer danos, quer pela elevada carga que neles se utiliza, quer pela sua localização dentro de aglomerados populacionais ou pela sua curta distância a edifícios habitados, a vias de comunicação, pontes, viadutos e aquedutos, a instalações que ofereçam perigo de incêndio ou de explosão, a linhas aéreas ou enterradas de energia eléctrica, telegráfica ou telefónica, a canalizações de abastecimento de água ou de esgotos ou a quaisquer outras instalações cuja ruína ou interrupção de funcionamento deva ser evitada.

2 - Para habilitar a Comissão dos Explosivos a formular o seu parecer técnico, o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública juntará ao seu pedido os seguintes documentos, elaborados pela entidade interessada:

a) Memória descritiva dos trabalhos a realizar, com indicação da sua localização e duração;

b) Plano de emprego dos produtos explosivos a utilizar, indicando a sua natureza, as quantidades a explodir de cada vez e os tipos de dispositivos de iniciação a instalar, com ou sem atraso;

c) Planta, na escala de 1:100, indicando, designadamente, a localização das cargas, as dimensões dos furos, as cargas previstas para cada furo e a sua distância a edifícios habitados, a vias de comunicação e a outras instalações.

Artigo 33.º

(Autorizações dos comandos distritais da PSP)

Para o emprego de explosivos ou de pólvora negra em obras de interesse público, de pesquisa de águas ou relacionadas com explorações agrícolas, as autorizações podem ser concedidas pelos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, desde que o prazo de validade não exceda 90 dias e o consumo não seja superior a 30 kg; este prazo poderá ser prorrogado por períodos de 30 dias em casos devidamente justificados e depois de consulta ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 34.º

(Necessidade de estabelecimentos de armazenagem)

1 - As entidades que pretendam empregar explosivos ou pólvora negra devem possuir, pelo menos, um paiol fixo, permanente ou provisório, e um paiol móvel, devidamente legalizados, destinados, respectivamente, à sua armazenagem e ao seu transporte até ao local da sua aplicação.

2 - Quando tenham de empregar detonadores, deverão possuir ainda um paiolim fixo, para a sua armazenagem, e um paiolim móvel, para o seu transporte.

3 - Para a concessão das autorizações referidas nos artigos 31.º e 33.º, a Comissão dos Explosivos informará o Comando-Geral ou os comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, a pedido destas entidades, quando necessário, se o interessado possui ou não estabelecimento de armazenagem nas condições indicadas.

4 - A existência de paiol fixo na posse do requerente para a armazenagem de produtos explosivos pode, porém, dispensar-se nos seguintes casos:

a) Quando os produtos explosivos sejam armazenados num paiol fixo de outra entidade que tenha dado o seu consentimento para tal fim e que esteja licenciada para a armazenagem de produtos da mesma natureza, não podendo ser excedida a lotação para que foi autorizado; a licença para a utilização de paiol de outra entidade só poderá ser concedida mediante requerimento a apresentar pelo interessado na Comissão dos Explosivos;

b) Quando a quantidade total de produtos explosivos a empregar não exceda 30 kg na execução de um trabalho cuja duração não vá além de 90 dias e as fracções diárias levantadas, não superiores a 10 kg, sejam consumidas no próprio dia da sua aquisição;

c) Quando as lotações máximas a armazenar não excedam 50 kg de explosivos ou 100 kg de pólvora negra e a sua armazenagem se faça em paiol móvel estacionado no local adequado, ou em depósitos de 1.ª ou de 2.ª espécie, quando se trate de pólvora.

5 - No caso de armazenagem de explosivos em paióis móveis, os detonadores devem ficar guardados nos respectivos paiolins móveis, localizados a distância conveniente daqueles.

6 - A existência de paiol móvel na posse do requerente pode dispensar-se quando a distância a percorrer entre o paiol fixo, na posse do requerente ou de outra entidade, e o local de aplicação dos produtos explosivos não exceda 5 km, bastando então, para o seu transporte, o emprego de paiolins móveis.

Artigo 35.º

(Precauções no emprego de produtos explosivos)

1 - As entidades que utilizam produtos explosivos são responsáveis por quaisquer acidentes que resultem do seu emprego.

2 - As empresas de exploração de minas ou de pedreiras, os empreiteiros e, em geral, as entidades responsáveis pelos trabalhos em que se empreguem produtos explosivos devem promover que seja ministrada a necessária instrução aos executantes.

3 - Na introdução dos cartuchos de pólvora negra ou de explosivo nos furos dos tiros em minas, em pedreiras ou em quaisquer outros trabalhos de desmonte, bem como no seu atacamento, deve proceder-se com precaução, evitando os choques e os movimentos bruscos e utilizando um atacador de madeira ou de material não susceptível de provocar faíscas, devendo os cartuchos ser apenas escorvados na ocasião do seu emprego.

4 - A pólvora não deve ser introduzida a granel nos furos dos tiros.

5 - Nos trabalhos em que se emprega como explosivo uma mistura tipo ANFO, esta pode ser introduzida nos furos sem necessidade de prévio encartuchamento.

6 - É proibido fumar ou fazer lume nos locais de emprego de produtos explosivos ou em quaisquer outros onde tais produtos se encontrem.

7 - Em todos os trabalhos onde se empreguem produtos explosivos devem observar-se todas as recomendações e normas usuais e oficiais estabelecidas sobre segurança.

Artigo 36.º

(Vigilância e sinalização durante o emprego)

Em torno dos locais onde se empreguem produtos explosivos deverá montar-se um serviço de vigilância e sinalização, de modo a evitar que as pessoas se aproximem e possam sofrer qualquer acidente no momento em que se executam os rebentamentos.

Artigo 37.º

(Sobras no fim do dia de trabalho)

No fim de cada dia de trabalho, os paióis móveis e os paiolins móveis utilizados no transporte de produtos explosivos até ao local de emprego regressarão, com as sobras que existirem, ao local de estacionamento, ficando aquelas sobras armazenadas no paiol fixo abastecedor e no paiolim fixo abastecedor, no próprio paiol móvel ou em depósitos de 1.ª espécie ou de 2.ª espécie, conforme estiver autorizado.

Artigo 38.º

(Lançamento ou queima de fogos-de-artifício)

1 - O lançamento de foguetes ou a queima de quaisquer outros fogos-de-artifício só poderá ser feito por pessoas tecnicamente habilitadas, indicadas pelos técnicos responsáveis das fábricas de pirotecnia ou das oficinas pirotécnicas, mediante licença concedida pela autoridade policial de cada município à entidade ou pessoa interessada, na qual serão indicados os locais onde o fogo deve ser guardado e onde deve ser feito o seu lançamento ou a sua queima, sem perigo ou prejuízo para terceiros.

2 - O lançamento de fogos-de-artifício designados por «bombas de arremesso» só é permitido na defesa das produções agrícolas ou florestais e no exercício autorizado da caça de batida.

3 - Não é permitido o lançamento de foguetes ou a queima de fogos-de-artifício cujo fabrico esteja proibido nos termos do artigo 15.º 4 - Não podem ser concedidas licenças para lançamento ou queima de fogos-de-artifício a menores de 18 anos.

5 - Não carecem de licença os lançamentos destinados a experiências a efectuar pelas fábricas de pirotecnia ou pelas oficinas pirotécnicas em locais previamente autorizados pela Comissão dos Explosivos.

Artigo 39.º

(Destruição de produtos explosivos)

1 - Os produtos explosivos que ao fim de algum tempo de armazenagem se encontrem deteriorados, não oferecendo garantia de estabilidade ou de boas condições de conservação, e que sejam considerados incapazes para utilização ou para serem economicamente recuperados, bem como os resíduos diários resultantes do seu fabrico ou do seu emprego, deverão ser destruídos, com urgência, sob a orientação de técnico competente.

2 - Consideram-se técnicos competentes para dirigir a destruição de produtos explosivos:

a) Os inspectores chefes de delegação da Comissão dos Explosivos ou seus delegados;

b) Os oficiais de artilharia, de engenharia ou do serviço de material, ou outros oficiais técnicos especializados das Forças Armadas;

c) Os directores técnicos das fábricas, ou os seus substitutos, e os gerentes técnicos das oficinas onde foram produzidos ou se encontrem armazenados os produtos explosivos a destruir;

d) Os técnicos responsáveis pelos trabalhos de exploração de minas ou de pedreiras, para os produtos explosivos que empregarem;

e) Os mestres e os encarregados dos trabalhos, quando se trate de resíduos diários resultantes do fabrico ou de emprego.

3 - Para a destruição dos produtos explosivos deverão utilizar-se os métodos indicados no artigo 32.º do Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 142/79, de 23 de Maio, procedendo de acordo com as normas referidas nas instruções sobre a destruição de produtos explosivos da Comissão dos Explosivos.

Artigo 40.º

(Entidades competentes para autorizar ou determinar a realização das

destruições)

1 - As entidades que sejam detentoras de produtos explosivos nas condições do n.º 1 do artigo anterior deverão, em tempo oportuno, solicitar autorização à Comissão dos Explosivos para a realização da sua destruição, excepto quando esta tenha sido determinada quer por aquela Comissão quer pelos inspectores chefes de delegação, ou quando se trate de resíduos acumulados em cada dia durante as operações de fabrico ou de emprego, ou de produtos resultantes de fabrico deficiente, cuja destruição poderá ser executada por iniciativa dos respectivos técnicos responsáveis, mestres ou encarregados dos trabalhos.

2 - As destruições de produtos explosivos por imersão no mar, a realizar quando seja a única solução possível ou mais aconselhável, carecem de autorização dos comandos navais das respectivas áreas.

3 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores deste artigo, os encargos resultantes da realização das destruições serão sempre satisfeitos pelas entidades detentoras dos produtos ou resíduos indicados.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.

ANEXO I

Produtos explosivos

a) Substâncias explosivas: pólvoras (físicas e químicas), propergóis (sólidos e líquidos) e explosivos (simples e compostos).

b) Objectos carregados de substâncias explosivas: munições, espoletas, detonadores, cápsulas, escorvas, estopins, mechas (rastilhos), cordões detonantes, cartuchos e outros de natureza ou uso equiparados.

c) Composições pirotécnicas: luminosas incendiárias, fumígenas, sonoras e tóxicas.

d) Objectos carregados de composições pirotécnicas: artifícios pirotécnicos (inflamadores, brinquedos pirotécnicos, fogos-de-artifício e artifícios de sinalização) e munições químicas (incendiárias, fumígenas e tóxicas).

ANEXO II

Matérias perigosas

a) Metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas.

b) Metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio, o níquel, o zircónio e o titânio ou suas misturas.

c) Fósforo branco ou amarelo e fósforo vermelho; carvão vegetal em pó e enxofre.

d) Matérias comburentes, como cloratos, percloratos, cloritos, nitratos, peróxidos e permanganatos, especialmente os de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, percloratos e nitratos de amónio, ou suas misturas (entre as quais os adubos nitrados); tetranitrometano e nitritos inorgânicos.

e) Nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) e nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante); mononitrometano e mononitroetano;

mononitronaftaleno, mononitrobenzeno e dinitrobenzeno comercial;

mononitrotolueno e dinitrotolueno comercial.

f) Peróxidos orgânicos (fleumatizados).

TABELA A

Valor dos emolumentos a pagar em selos fiscais por cada carta de

estanqueiro, averbamentos e 2.as vias (artigos 19.º e 24.º).

(ver documento original)

TABELA B

Valor das importâncias a depositar pelos pretendentes à cédula de

operador e a pagar aos examinadores (artigo 30.º)

Valor da importância a depositar por cada pretendente para a organização e andamento do processo de exame e pagamento de todas as despesas feitas com a sua execução - 3000$00.

Valor da importância a pagar a cada examinador, por cada exame, além das despesas com a deslocação ao local da sua realização (alimentação, alojamento e transporte) - 200$00.

(ver documento original)

Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

O presente Regulamento aplica-se à fiscalização dos produtos explosivos mencionados no anexo I e das matérias perigosas, susceptíveis de reagir ou de se decompor com carácter explosivo, indicadas no anexo II.

Artigo 2.º

(Fiscalização)

A fiscalização tem por fim o cumprimento rigoroso das normas de segurança estabelecidas para os produtos explosivos ou para as matérias perigosas e prevenir que tais produtos possam ser desviados do seu legal destino ou utilizados como meio de perturbação ou de alteração da ordem pública.

Artigo 3.º

(Entidades fiscalizadoras)

1 - Além do pessoal técnico e administrativo da Comissão dos Explosivos, têm interferência nos assuntos relacionados com os produtos explosivos e com as matérias perigosas e fiscalizam o cumprimento das disposições constantes em todos os diplomas regulamentares, instruções e circulares emitidos por aquela Comissão as seguintes entidades, cada uma na sua exclusiva função técnica ou policial:

a) Autoridades policiais: Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal;

b) Câmaras municipais;

c) Autoridades aduaneiras;

d) Capitanias dos portos;

e) Direcções dos aeroportos;

f) Direcção-Geral de Geologia e Minas;

g) Departamentos de energia eléctrica e de combustíveis da Direcção-Geral de Energia;

h) Direcções-Gerais de Transportes Terrestres e de Viação.

2 - Em caso de perigo iminente resultante da inobservância das normas de segurança estabelecidas, poderá qualquer das entidades referidas no número anterior promover que sejam tomadas as providências que julgue necessárias para evitar ou fazer cessar esse perigo, dando de imediato conhecimento à Comissão dos Explosivos ou à delegação desta Comissão da área em que ele se verifique.

3 - A fiscalização de produtos explosivos ou de matérias perigosas quando em navios ou em embarcações, bem como a fiscalização da sua armazenagem, manuseamento, conservação e emprego em zonas marítimas ou fluviais, fica a cargo das competentes autoridades marítimas.

Artigo 4.º

(Livros de registo)

1 - Tanto nos estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos como nos de armazenagem ou de venda de produtos explosivos ou de matérias perigosas é obrigatória a existência de livros de registo constituídos por folhas de formato A4, do modelo A anexo a este Regulamento, para a escrituração do movimento diário respectivo, nos quais as quantidades entradas e saídas registadas deverão ser justificadas pela documentação correspondente.

2 - Em caso de fiscalização, a entidade ou agente fiscalizador poderá inspeccionar os livros de registo, referindo neles o resultado da sua verificação e quaisquer observações que entenda dever fazer, mencionando a data e apondo a respectiva assinatura.

Artigo 5.º

(Acção fiscalizadora)

1 - Nos estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos, de armazenagem ou de venda de produtos explosivos ou de matérias perigosas e nos locais de emprego ou de destruição de produtos explosivos será obrigatoriamente facultada a entrada e facilitada a acção das entidades fiscalizadoras.

2 - Nos estabelecimentos e nos locais de emprego ou de destruição referidos no número anterior deverão encontrar-se os respectivos alvarás ou licenças concedidos e, bem assim, outros documentos que contenham instruções de carácter permanente, devidamente resguardados e em condições de poderem ser prontamente apresentados às entidades fiscalizadoras que os pretendam examinar.

3 - Os livros de registo referidos no artigo anterior e demais documentação inerente deverão encontrar-se nos estabelecimentos indicados, para que possam ser examinados pelos agentes da Polícia de Segurança Pública ou pelo pessoal técnico ou administrativo da Comissão dos Explosivos.

4 - Sempre que a Polícia de Segurança Pública ou a Comissão dos Explosivos necessitem de ter na sua posse, por razões de serviço, qualquer dos documentos mencionados no n.º 2, deverão fazer entrega de um recibo, devidamente autenticado, ao seu detentor.

Artigo 6.º

(Registo dos estabelecimentos licenciados)

Nas secretarias dos batalhões, regimento de cavalaria e brigada de trânsito da Guarda Nacional Republicana, dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública e das câmaras municipais em cujas áreas existam estabelecimentos de fabrico, de armazenagem ou de venda licenciados pela Comissão dos Explosivos haverá um registo com indicação dos locais da sua instalação, números dos seus alvarás ou licenças, nomes e residências dos seus proprietários, concessionários ou dirigentes administrativos e técnicos responsáveis.

Artigo 7.º

(Documentos a enviar à Comissão dos Explosivos)

1 - As fábricas, as oficinas e os importadores enviarão à Comissão dos Explosivos, até ao dia 10 de cada mês, uma relação quantitativa e qualitativa de todos os produtos fabricados, adquiridos ou importados e dos produtos consumidos, vendidos ou exportados durante o mês anterior, com indicação dos saldos existentes, assim como uma relação dos produtos vendidos, da qual constarão o local do seu emprego, a natureza, o número e a data da cédula de operador e as correspondentes entidades compradoras, em impressos de formato A4, dos modelos B e C anexos a este Regulamento, escriturados com base em elementos extraídos dos livros de registo modelo A referidos no artigo 4.º 2 - Os estanqueiros apenas serão obrigados a enviar mensalmente à Comissão dos Explosivos, nas condições indicadas no número anterior, um duplicado da folha do livro de registo modelo A referente ao mês anterior.

CAPÍTULO II

Competência das entidades fiscalizadoras

Artigo 8.º

(Competência da Comissão dos Explosivos)

À Comissão dos Explosivos compete:

a) Conceder o licenciamento dos estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos e dos estabelecimentos de armazenagem de produtos explosivos ou de matérias perigosas;

b) Conceder licenças:

Para a venda de produtos explosivos ou de matérias perigosas utilizadas no fabrico de produtos explosivos;

Para o fabrico local de agentes explosivos (de desmonte) pelos seus utilizadores, nos trabalhos em que tal forma de proceder se justifique e que obtenham parecer favorável da entidade oficial de que dependam e do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública;

Para a importação ou para a exportação de matérias perigosas, com excepção de cloratos;

Para a destruição dos produtos explosivos que se encontrem deteriorados;

c) Conceder cédulas de operador ao pessoal habilitado a utilizar produtos explosivos em trabalhos de exploração de minas ou de pedreiras, em trabalhos de engenharia ou em quaisquer outros de natureza similar e que tenha obtido aprovação em exame adequado;

d) Elaborar informações de carácter técnico sobre os pedidos de importação ou de exportação de produtos explosivos ou de cloratos formulados pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública;

e) Elaborar pareceres de carácter técnico sobre os pedidos de emprego de produtos explosivos, formulados pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, em trabalhos em que se utilizem elevadas cargas ou fiquem localizados no interior de aglomerados populacionais ou na proximidade de edifícios habitados, de vias de comunicação, de obras de arte ou de quaisquer outras instalações cuja ruína ou interrupção de utilização ou de funcionamento deva ser evitada;

f) Fiscalizar o cumprimento de todas as disposições estabelecidas nos regulamentos, instruções ou circulares, bem como das condições e prescrições contidas nos alvarás ou licenças por si concedidos;

g) Fiscalizar os registos de entradas e saídas de produtos explosivos ou de matérias perigosas nas fábricas, oficinas, paióis, depósitos ou armazéns;

h) Passar certificados da aprovação aos veículos automóveis e aos contentores destinados ao transporte de produtos explosivos ou de matérias perigosas que possuam as características técnicas exigidas, verificadas em inspecções realizadas pela Direcção-Geral de Viação e pelas delegações da Comissão dos Explosivos.

Artigo 9.º

(Competência da Polícia de Segurança Pública)

À Polícia de Segurança Pública compete, para além das competências cometidas por outras disposições legais:

a) Fiscalizar o cumprimento das disposições constantes nos regulamentos, instruções e circulares, bem como das condições e prescrições contidas nos alvarás ou licenças concedidos pela Comissão dos Explosivos, comunicando a esta entidade todas as irregularidades que tenha verificado;

b) Ordenar o encerramento de fábricas, oficinas, paióis, depósitos ou armazéns de produtos explosivos ou de matérias perigosas que estejam instalados ou a funcionar ilegalmente, sem prejuízo da organização e seguimento do respectivo processo de contra-ordenação e transgressão ou crime que se verificar, com a consequente e imediata comunicação à Comissão dos Explosivos;

c) Promover o encerramento de qualquer estabelecimento de fabrico, de armazenagem ou de venda, quando lhe for solicitado pela Comissão dos Explosivos, enviando a esta o correspondente alvará ou licença;

d) Conceder licenças para importação ou para exportação de produtos explosivos ou de cloratos, após informação favorável da Comissão dos Explosivos;

e) Conceder licenças para a aquisição e emprego de explosivos ou de pólvora negra ou para a aquisição de cloratos não destinados a fins farmacêuticos e fiscalizar as condições da sua aplicação e armazenagem, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão dos Explosivos;

f) Conceder autorizações para os transportes de produtos explosivos ou de matérias perigosas por estrada ou por caminho de ferro, fornecendo a respectiva escolta e providenciando, tanto quanto possível, que tais transportes não se efectuem em ocasiões de grande intensidade de tráfego ou por itinerários que obriguem à travessia de centros populacionais importantes ou de pontes de grande vão, ou à passagem na proximidade de órgãos sensíveis susceptíveis de explosão;

g) Informar a Comissão dos Explosivos sobre a idoneidade das entidades que requerem o licenciamento de estabelecimentos de fabrico ou armazenagem, ou que venham a ser seus proprietários ou concessionários, ou a fazer parte das respectivas administrações, dos indivíduos propostos para o desempenho das funções de técnico responsável, dos novos concessionários de alvarás ou licenças e dos pretendentes à obtenção da carta de estanqueiro;

h) Fiscalizar os registos de entradas e saídas de produtos explosivos ou de matérias perigosas nas fábricas, oficinas, paióis, depósitos ou armazéns;

i) Conceder licenças para o lançamento de foguetes ou a queima de quaisquer outros fogos-de-artifício, indicando os locais mais adequados para a sua execução;

j) Prestar à Comissão dos Explosivos toda a cooperação que por esta lhe seja solicitada.

Artigo 10.º

(Competência da Guarda Fiscal)

À Guarda Fiscal compete:

a) Verificar se nos estabelecimentos de fabrico, de armazenagem ou de venda e nos locais onde se empreguem produtos explosivos se cumprem as disposições regulamentares, bem como as condições expressas nos respectivos alvarás ou licenças, comunicando à Comissão dos Explosivos todas as irregularidades que tenha encontrado;

b) Fornecer a escolta para acompanhar os transportes de produtos explosivos ou de matérias perigosas por estrada ou por caminho de ferro;

c) Prestar à Comissão dos Explosivos toda a cooperação que por esta lhe seja solicitada.

Artigo 11.º

(Competência da Guarda Nacional Republicana)

À Guarda Nacional Republicana compete:

a) Verificar se os veículos de transporte de produtos explosivos ou de matérias perigosas por estrada, que não sejam acompanhados por escolta fornecida por qualquer das autoridades policiais referidas no artigo 3.º, obedecem às disposições regulamentares quanto às suas características, equipamento, documentação e tripulação, bem como o acondicionamento da carga que transportam;

b) Prestar à Comissão dos Explosivos toda a cooperação que por esta lhe seja solicitada;

c) Exercer as competências indicadas nas alíneas b), c) e i) do artigo 9.º nos concelhos onde não haja qualquer comando da Polícia de Segurança Pública e as previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

Artigo 12.º

(Competência das câmaras municipais)

Às câmaras municipais compete:

a) Organizar e informar os processos para o licenciamento de fábricas, de oficinas e de paióis permanentes, enviando-os seguidamente à Comissão dos Explosivos;

b) Solicitar à Comissão dos Explosivos providências sempre que tenha conhecimento de que nos estabelecimentos de fabrico, de armazenagem ou de venda não estão a ser cumpridas as prescrições regulamentares;

c) Promover uma rigorosa vigilância com o fim de evitar o fabrico ou o emprego de produtos explosivos ou a armazenagem ou a venda de produtos explosivos ou de matérias perigosas sem licença;

d) Prestar à Comissão dos Explosivos toda a cooperação que por esta lhe seja solicitada.

Artigo 13.º

(Competência das autoridades aduaneiras)

Às autoridades aduaneiras compete:

a) Dar despacho de produtos explosivos ou de matérias perigosas nos locais previamente estabelecidos de acordo com o inspector chefe da delegação da Comissão dos Explosivos da área respectiva e com o capitão do porto ou com o director do aeroporto;

b) Promover que os despachos de produtos explosivos ou de matérias perigosas sejam executados de acordo com as disposições regulamentares;

c) Fiscalizar nos postos aduaneiros junto de fronteira terrestre se os meios de transporte e o acondicionamento dos produtos explosivos ou das matérias perigosas que por eles transitam obedecem às prescrições regulamentares.

Artigo 14.º

(Competência das capitanias dos portos)

Às capitanias dos portos compete:

a) Indicar às autoridades aduaneiras os ancoradouros ou os locais para a amarração dos navios ou embarcações destinados ao transporte de produtos explosivos ou de matérias perigosas, bem como para a sua carga, descarga ou baldeação;

b) Fiscalizar a armazenagem de produtos explosivos ou de matérias perigosas, bem como o emprego daqueles produtos dentro da área da sua jurisdição.

Artigo 15.º

(Competência das direcções dos aeroportos)

Às direcções dos aeroportos compete:

a) Indicar às autoridades aduaneiras os locais para a carga ou descarga de produtos explosivos ou de matérias perigosas;

b) Fiscalizar a armazenagem de produtos explosivos ou de matérias perigosas, bem como o emprego daqueles produtos dentro da área da sua jurisdição.

Artigo 16.º

(Competência da Direcção-Geral de Geologia e Minas)

À Direcção-Geral de Geologia e Minas, através do seu pessoal técnico, compete:

a) Fiscalizar a armazenagem, o transporte e o emprego de produtos explosivos nas pesquisas mineiras, na exploração de minas ou de pedreiras e noutros trabalhos realizados no âmbito da sua competência própria;

b) Colaborar com a Comissão dos Explosivos na prevenção de acidentes motivados pelo emprego de produtos explosivos;

c) Informar a Comissão dos Explosivos sobre o comportamento dos produtos explosivos empregados nas actividades dela dependentes e propor as alterações julgadas úteis nas características daqueles produtos;

d) Elaborar relatórios técnicos sobre sinistros ocorridos com produtos explosivos utilizados nas actividades indicadas na alínea a) deste artigo.

Artigo 17.º

(Competência dos departamentos de energia eléctrica e de

combustíveis da Direcção-Geral de Energia)

Aos departamentos de energia eléctrica e de combustíveis da Direcção-Geral de Energia, através do seu pessoal técnico, compete a verificação e a inspecção das condições de instalação e de funcionamento da aparelhagem sujeita à sua fiscalização que se localizar em estabelecimentos legalizados por alvará ou licença concedida pela Comissão dos Explosivos, tendo em atenção as condições especiais do recinto em que é utilizada e ouvindo, em caso de necessidade, aquela Comissão.

Artigo 18.º

(Competência das Direcções-Gerais de Transportes Terrestres e de

Viação)

Às Direcções-Gerais de Transportes Terrestres e de Viação, em colaboração com a Comissão dos Explosivos, compete, dentro da sua esfera de acção, verificar se os veículos que transportam produtos explosivos ou matérias perigosas, bem como os respectivos condutores, satisfazem aos requisitos indispensáveis de segurança e fiscalizar o cumprimento das normas sobre o transporte de tais mercadorias.

Artigo 19.º

(Autos de notícia)

1 - As entidades referidas no artigo 3.º, dentro da competência que lhes é cometida pelos artigos 8.º a 18.º, levantarão autos de notícia das infracções verificadas às disposições em vigor sobre produtos explosivos ou matérias perigosas, os quais servirão de base à organização dos correspondentes processos de apuramento de responsabilidades.

2 - Dos autos deverão constar os nomes, estado, profissão e residência dos arguidos e das testemunhas, devendo ser assinados, sempre que possível, pelo menos, por duas testemunhas.

3 - A matéria constante dos autos faz fé, até prova em contrário, relativamente aos factos presenciados pela entidade que os levantou ou que ordenou o seu levantamento, mesmo na falta de testemunhas.

4 - Quando os autos forem levantados por pessoal da Comissão dos Explosivos, da Direcção-Geral de Geologia e Minas, dos departamentos de energia eléctrica e de combustíveis da Direcção-Geral de Energia e das Direcções-Gerais de Transportes Terrestes e de Viação, serão enviados à Comissão dos Explosivos.

5 - Quando os autos forem levantados por pessoal das restantes entidades referidas no artigo 3.º, serão enviados ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, excepto quando se relacionem com a ocorrência de qualquer sinistro com produtos explosivos ou com matérias perigosas, caso em que deverão ser enviados à Comissão dos Explosivos.

Artigo 20.º

(Apreensão de objectos e produtos)

1 - No momento do levantamento do auto serão apreendidos os objectos utilizados no fabrico, manuseamento e transporte de produtos explosivos encontrados no local ou na posse do infractor em violação do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável, bem como os produtos explosivos e matérias perigosas.

2 - Do auto deverá constar a relação dos objectos e produtos apreendidos, identificando-se os mesmos pelas suas características externas, marcas e referências de registo e ainda, quanto aos produtos explosivos e matérias perigosas, pela sua natureza, nome do fabricante, quantidade e modo de acondicionamento, indicando-se, se possível, o seu estado de conservação.

3 - Pela entidade que levantar o auto de apreensão será nomeado um fiel depositário idóneo para a guarda e conservação dos objectos e produtos apreendidos.

4 - O trânsito em julgado da decisão de apreensão determina a transferência da propriedade dos objectos apreendidos para o Estado, sendo entregues à Direcção-Geral do Património do Estado todos aqueles que se reconheça não devam ser destruídos, a fim de serem vendidos ou cedidos às pessoas ou entidades que estejam autorizadas à sua aquisição ou dado qualquer outro destino legal.

CAPÍTULO III

Sinistros

Artigo 21.º

(Sinistros)

1 - Quando ocorra qualquer sinistro, que se manifeste especialmente sob a forma de incêndio ou de explosão, em estabelecimentos de fabrico, de armazenagem ou de venda, em locais de emprego ou de destruição, ou em meios de transporte nos quais se encontrem produtos explosivos ou matérias perigosas, o proprietário, concessionário ou dirigente administrativo do estabelecimento ou da firma transportadora, ou o técnico responsável pelos trabalhos que se estiverem executando ou o seu encarregado, bem como qualquer das entidades referidas no artigo 3.º que dele tiverem conhecimento, comunicarão imediatamente o ocorrido ao inspector chefe da delegação da Comissão dos Explosivos da área respectiva, sendo proibido fazer qualquer remoção dos destroços até que este, ou um seu delegado, aí compareça para proceder às averiguações sobre as causas do sinistro e levantar o correspondente auto.

2 - Na confirmação da comunicação a fazer, por escrito, ao inspector chefe de delegação deverá constar:

a) A natureza e a quantidade dos produtos explosivos ou das matérias perigosas envolvidas no sinistro;

b) O género de trabalhos que estavam a realizar;

c) As causas a que se atribui o acidente;

d) As consequências, com indicação dos danos materiais e das vítimas que porventura existam.

3 - O inspector chefe de delegação, ou um seu delegado, logo que tenha conhecimento do sinistro, deslocar-se-á ao local para averiguar das suas causas e consequências, levantando os respectivos autos de notícia e de declarações, em duplicado, cujos originais enviará à Comissão dos Explosivos juntamente com um relatório técnico baseado nas averiguações por si efectuadas, com as conclusões a que chegou.

4 - Quando subsistam quaisquer dúvidas a respeito da verdadeira causa do sinistro, poderá o inspector chefe determinar a realização de análises ou de ensaios às matérias-primas e aos produtos com elas fabricados que tenham ficado intactos.

5 - A remoção dos destroços só será autorizada após a verificação de que foram recolhidos todos os elementos indispensáveis, promovendo-se de seguida, de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 142/79, de 23 de Maio, e nas instruções sobre a destruição de produtos explosivos da Comissão dos Explosivos, a curto prazo e em local adequado, à destruição das matérias-primas e dos produtos fabricados, ou dos seus resíduos, que, em consequência do sinistro, se tenham contaminado, não ofereçam garantia de estabilidade ou se encontrem incapazes de utilização ou de recuperação.

6 - Nos sinistros ocorridos em minas ou em pedreiras, ou em quaisquer outras actividades de carácter civil em que se empreguem produtos explosivos ou matérias perigosas, o inspector chefe de delegação solicitará a colaboração dos serviços da Direcção-Geral de Geologia e Minas da área respectiva, ou das entidades oficiais ou particulares que superintendam naquelas actividades.

7 - No caso de se averiguar ou presumir que o sinistro se relaciona com qualquer acto criminoso, os autos serão levantados em triplicado e enviado um exemplar ao Ministério Público.

Artigo 22.º

(Decisões dos inspectores chefes de delegação)

1 - Quando um inspector chefe de delegação verificar que o sinistro se deveu a dolo ou negligência do pessoal responsável, ou que são deficientes as condições de segurança do local em que ocorreu, determinará a suspensão provisória dos trabalhos em curso ou da utilização do local, até ulterior resolução da Comissão dos Explosivos.

2 - Quando um inspector chefe de delegação verificar que não houve dolo ou negligência do pessoal responsável e que as condições de segurança do local sinistrado poderão considerar-se suficientes, poderá permitir o prosseguimento dos trabalhos em curso ou da utilização do local desde que sejam tomadas determinadas providências) que indicará, e dando imediato conhecimento da sua resolução à Comissão dos Explosivos.

Artigo 23.º

(Decisões da Comissão dos Explosivos)

1 - A Comissão dos Explosivos, depois de recebidos os autos e o relatório referidos no n.º 3 do artigo 21.º, fará a sua apreciação, com vista a estabelecer as causas mais prováveis do acidente e a definir, se possível, normas de segurança ou formas de actuar mais adequadas para evitar ou diminuir as probabilidades da sua repetição.

2 - Se a Comissão dos Explosivos concluir que houve dolo ou negligência do pessoal responsável, analisará a natureza das infracções cometidas e determinará quais as sanções a aplicar.

3 - O estabelecimento onde se tenha dado um sinistro poderá ser mandado encerrar temporariamente, na sua totalidade ou em parte, se as condições em que ficou a isso o aconselharem; e para a sua reconstrução e introdução das alterações que porventura tiverem sido impostas, deverá o seu proprietário, concessionário ou dirigente administrativo enviar à Comissão dos Explosivos um requerimento, acompanhado do projecto correspondente.

Artigo 24.º

(Responsáveis pelos sinistros)

1 - Os proprietários, concessionários ou dirigentes administrativos dos estabelecimentos ou das firmas transportadoras e os técnicos responsáveis ou os encarregados dos trabalhos, até prova em contrário, serão considerados responsáveis por qualquer sinistro que se dê com produtos explosivos ou com matérias perigosas em consequência de não terem sido cumpridas as prescrições regulamentares.

2 - A responsabilidade de qualquer sinistro resultante do fabrico de produtos explosivos, de ensaios ou de experiências recairá sobre as pessoas que os dirigem ou que os ordenarem.

3 - Qualquer das entidades referidas nos números anteriores deste artigo poderá também ser considerada com idêntico grau de responsabilidade, mesmo que não tenha havido qualquer sinistro, quando se reconheça que as infracções cometidas às disposições regulamentares são susceptíveis de criar uma situação de perigo capaz de o provocar.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 25.º

(Contra-ordenação)

Constitui contra-ordenação a violação dos preceitos legais e regulamentares sobre produtos explosivos e matérias perigosas, bem como das instruções ou determinações da Comissão dos Explosivos ou das suas delegações, e o não cumprimento das condições impostas nos alvarás ou licenças emitidos pela referida Comissão.

Artigo 26.º

(Sanções a aplicar)

1 - As contra-ordenações serão punidas com coimas e, consoante a gravidade, com as sanções acessórias previstas nos artigos 20.º, 28.º e 29.º deste Regulamento.

2 - Os técnicos responsáveis ou os encarregados dos trabalhos, bem como os dirigentes administrativos, quando considerados culpados da ocorrência de faltas graves, poderão ser demitidos se por tais factos se reconhecer a sua incapacidade técnica ou que não possuem idoneidade para o desempenho das suas funções.

3 - A tentativa e a negligência são punidas.

Artigo 27.º

(Coimas)

1 - As coimas a aplicar poderão variar de 4500$00 a 450000$00.

2 - A aplicação das coimas, consoante os casos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, compete ao comandante-geral da Polícia de Segurança Pública ou ao Presidente da Comissão dos Explosivos.

Artigo 28.º

(Encerramento do estabelecimento)

1 - O encerramento de um estabelecimento a que corresponde a caducidade do respectivo alvará ou licença terá lugar quando o seu concessionário, proprietário, dirigente técnico ou administrativo:

a) Tenha por qualquer forma falsificado o alvará ou a licença do estabelecimento;

b) Seja considerado responsável por ter criado uma situação de perigo no seu estabelecimento susceptível de conduzir à ocorrência de um sinistro;

c) Seja considerado responsável pela ocorrência de um sinistro no seu estabelecimento;

d) Tenha procedido com a intenção de alterar ou perturbar a ordem pública;

e) Tenha sofrido condenação por crime contra a vida, integridade física, liberdade das pessoas, segurança das comunicações, ordem e a paz pública, punível com dois ou mais anos de prisão.

2 - O encerramento de estabelecimentos legalizados por alvará só se poderá concretizar após aprovação da proposta apresentada pelo presidente da Comissão dos Explosivos para a caducidade do respectivo alvará e depois de publicado no Diário da República o correspondente despacho ministerial.

3 - O encerramento de estabelecimentos legalizados por licença é da competência do presidente da Comissão dos Explosivos, que determinará a caducidade da respectiva licença.

Artigo 29.º

(Suspensão temporária da actividade do estabelecimento)

1 - A suspensão temporária, total ou parcial, da actividade de um estabelecimento terá lugar quando o concessionário do respectivo alvará ou licença:

a) Não promova o pagamento da coima que lhe for aplicada;

b) Tenha introduzido modificações nas instalações ou nos fabricos sem a devida autorização;

c) Não possua técnico responsável no seu estabelecimento, nos casos em que as disposições regulamentares o exijam;

d) Em caso de repetição de infracção.

2 - Dá-se a repetição quando o concessionário do respectivo alvará ou licença, condenado por uma infracção, cometa outra idêntica antes de decorrer 1 ano, contado desde a punição.

Artigo 30.º

(Interposição de recurso)

Da aplicação de qualquer sanção existirá sempre a possibilidade de interposição de recurso hierárquico para a instância superior de que depende a entidade que a aplicou.

Artigo 31.º

(Direitos subsidiários)

Em tudo o que não se achar especialmente regulado no presente diploma aplicar-se-ão as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal, do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e legislação complementar.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.

ANEXO I

Produtos explosivos

1 - Substâncias explosivas: pólvoras (física e química), propergóis (sólidos e líquidos) e explosivos (simples e compostos).

2 - Objectos carregados de substâncias explosivas: munições, espoletas, detonadores, cápsulas, escorvas, estopins, mechas (rastilhos), cordões detonantes, cartuchos ou outros de natureza ou uso equiparados.

3 - Composições pirotécnicas: luminosas, incendiárias, fumígenas, sonoras e tóxicas.

4 - Objectos carregados de composições pirotécnicas: artifícios pirotécnicos (inflamadores, brinquedos pirotécnicos, fogos-de-artifício e artifícios de sinalização) e munições químicas incendiárias, fumígenas e tóxicas.

ANEXO II

Matérias perigosas

1 - Metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas.

2 - Metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio, o níquel, o zircónio e o titânio ou suas misturas.

3 - Fósforo branco ou amarelo e fósforo vermelho; carvão vegetal em pó e enxofre.

4 - Matérias comburentes, como os cloratos, percloratos, cloritos, nitratos, peróxidos e permanganatos, especialmente os de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, percloratos, e nitratos de amónio, ou suas misturas (entre as quais os adubos nitrados); tetranitrometano e nitritos inorgânicos.

5 - Nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) e nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante); mononitrometano e mononitroetano;

mononitronaftaleno, mononitrobenzeno e dinitrobenzeno comercial;

mononitrotolueno e dinitrotolueno comercial.

6 - Peróxidos orgânicos (fleumatizados) (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/11/30/plain-15008.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-08-01 - Decreto-Lei 37925 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento sobre Substâncias Explosivas, que faz parte integrante deste decreto-lei e vai assinado pelo Ministro da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-03 - Decreto-Lei 605/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código de Processo Penal e institui o júri.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Decreto-Lei 143/79 - Ministérios da Defesa Nacional da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

    Aprova e publica em anexo o Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Decreto-Lei 144/79 - Ministérios da Defesa Nacional da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Decreto-Lei 142/79 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Indústria e Tecnologia e da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-15 - Decreto-Lei 334/83 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova o regulamento sobre fiscalização de produtos explosivos, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-19 - Decreto-Lei 336/83 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação

    Aprova o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-22 - Decreto-Lei 342/83 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e Armazenamento de Produtos Explosivos, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-31 - DECLARAÇÃO DD4759 - SECRETARIA GERAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei, que aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Não tem documento Em vigor 1985-03-30 - DECLARAÇÃO DD4883 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificada a declaração de rectificação ao Decreto-Lei n.º 376/84, do Ministério da Administração Interna, que aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 474/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições dos Regulamentos sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, submetendo a licenciamento prévio a venda e lançamento das chamadas «bombas de Carnaval».

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-22 - Decreto-Lei 162/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-27 - Decreto-Lei 303/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de fabrico, armazenagem, comércio e uso de artifícios pirotécnicos, luminosos ou fumígenos, destinados a sinalização.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 265/2009 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/43/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Abril de 2008, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-15 - Decreto-Lei 34/2010 - Ministério da Administração Interna

    Define as regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua colocação no mercado, de forma a garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e defesa dos consumidores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-20 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 4/2012 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: As empresas de distribuição e venda de fogo de artifício podem ser adjudicatárias nos concursos para produção de espectáculos pirotécnicos, com lançamento e queima de fogo de artifício, desde que, para o efeito, apresentem os operadores pirotécnicos necessários, devidamente credenciados pela PSP, independentemente de quem os indicou para credenciação. (Processo n.º 1097/11 - Pleno da 1.ª Secção)

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 135/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014

  • Tem documento Em vigor 2015-08-05 - Decreto-Lei 150/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 56/2016 - Administração Interna

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos

  • Tem documento Em vigor 2017-01-10 - Decreto-Lei 9/2017 - Administração Interna

    Estabelece requisitos na colocação no mercado de explosivos e munições e transpõe a Diretiva n.º 2014/28/UE

  • Tem documento Em vigor 2021-07-26 - Decreto-Lei 62/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 2019/1148, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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