Decreto-Lei 336/83
de 19 de Julho
Considerando que as disposições em vigor, de natureza administrativa, sobre o fabrico, armazenagem, comércio e emprego de produtos explosivos constantes do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, se encontram em parte desactualizadas e muitas delas são incompletas ou estão citadas em numerosas instruções e circulares dimanadas da Comissão dos Explosivos;
Convindo reunir tal matéria num diploma único, devidamente actualizado, e em condições de garantir uma maior segurança nos estabelecimentos civis de fabrico e de armazenagem relativa ao manuseamento e à transformação das matérias-primas em produtos explosivos, bem como à sua armazenagem, comercialização e emprego:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, que faz parte integrante deste decreto-lei.
Art. 2.º Ficam revogados os artigos 73.º a 83.º, 91.º a 98.º, 100.º a 107.º, 133.º a 138.º, 140.º e 141.º do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, e ainda os artigos 45.º e 168.º do mesmo Regulamento, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 42095, de 14 de Janeiro de 1959, bem como o Decreto-Lei 393/75, de 23 de Julho, e o Decreto-Lei 73/78, de 17 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Carlos José Sanches Vaz Pardal - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Ângelo Ferreira Correia - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
REGULAMENTO SOBRE O FABRICO, ARMAZENAGEM, COMÉRCIO E EMPREGO DE PRODUTOS EXPLOSIVOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se ao fabrico, armazenagem, comércio e emprego dos produtos explosivos e ao comércio e armazenagem das matérias perigosas afins, ou seja, susceptíveis de reagir ou de a decompor com carácter explosivo.
2 - Consideram-se produtos explosivos, para efeitos deste Regulamento:
a) Substâncias explosivas: pólvoras físicas ou químicas, propergóis sólidos ou líquidos e explosivos simples ou compostos;
b) Objectos carregados de substâncias explosivas: munições, espoletas, detonadores, cápsulas, escorvas, estopins, mechas ou rastilhos, cordões detonantes, cartuchos, etc.;
c) Composições pirotécnicas: luminosas, incendiárias, fumígenas, sonoras e tóxicas;
d) Objectos carregados de composições pirotécnicas: artifícios pirotécnicos, tais como brinquedos pirotécnicos, fogos de artifício e artifícios de sinalização, e munições químicas, sejam incendiárias, fumígenas ou tóxicas.
3 - Consideram-se matérias perigosas afins:
a) Metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas;
b) Metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio, o níquel, o zircónio e o titânio, ou suas misturas;
c) Fósforo branco ou amarelo e fósforo vermelho, carvão vegetal em pó e enxofre;
d) Matérias comburentes, como os cloratos, percloratos, cloritos, nitratos, peróxidos e permanganatos, especialmente os de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, percloratos e nitratos de amónio, ou suas misturas, incluindo os adubos nitrados; tetranitrometano e nitritos inorgânicos.
4 - Por comércio de produtos explosivos ou de matérias perigosas afins entende-se o conjunto de operações relacionadas com a sua venda, importação ou exportação.
Artigo 2.º
Medidas gerais de segurança
1 - As fábricas de produtos explosivos com artigos facilmente inflamáveis ou que, por qualquer forma, possam provocar explosão ou incêndio deverão ter afixada à entrada uma tabuleta com uma inscrição proibindo a entrada de pessoas estranhas ao serviço e o ingresso das pessoas nessas fábricas deve ser controlado por pessoal encarregado da segurança.
2 - À entrada de cada oficina ou de cada estabelecimento de armazenagem localizado fora de estabelecimento de fabrico não se considera obrigatória a existência de pessoal de segurança, bastando a afixação da tabuleta de proibição referida no número anterior.
3 - Todos os edifícios de fabrico ou de armazenagem deverão ter afixadas, no seu interior e próximo da entrada, em posição bem visível, instruções sobre as normas de segurança a observar, bem como a indicação da natureza e da quantidade máxima dos produtos explosivos ou das matérias perigosas afins que neles podem existir e os perigos que oferecem.
4 - Com a finalidade de evitar a acumulação de detritos ou de poeiras, todos os edifícios de fabrico ou de armazenagem devem ser limpos com frequência e cuidadosamente, para o que devem estar apetrechados com o necessário material de limpeza e dispor de água para lavagem.
Artigo 3.º
Técnico responsável
1 - Em cada estabelecimento de fabrico de produtos explosivos e em cada estabelecimento de armazenagem, classificado como paiol permanente e localizado fora de estabelecimentos de fabrico, haverá um técnico responsável pela sua laboração ou funcionamento, o qual deverá possuir habilitações e competência técnica compatíveis com as exigências das suas funções.
2 - As funções de técnico responsável pela laboração de uma fábrica de explosivos, de pólvora ou de pirotecnia podem ser desempenhadas por individualidades que possuam um curso superior de Engenharia, de preferência dos ramos de Química ou de Minas, ou por oficiais das Forças Armadas com um curso de Artilharia ou do Serviço de Material ou com especializações equivalentes que tenham exercido funções técnicas ligadas à indústria de explosivos.
3 - As funções de técnico responsável pela laboração de uma oficina pirotécnica ou de fabrico de pólvora, de rastilho ou de munições de recreio, ou pelo funcionamento de um paiol permanente, podem ser desempenhadas por indivíduos que possuam, pelo menos, a escolaridade obrigatória correspondente ao tempo em que o interessado atingir a maioridade.
4 - A autorização para o desempenho das funções de técnico responsável só poderá ser concedida pela Comissão dos Explosivos aos indivíduos que tenham sido propostos pelos proprietários ou concessionários dos estabelecimentos em que irão exercer a sua actividade que obtenham informação favorável do inspector chefe da delegação da Comissão dos Explosivos da área em que se encontra instalado o estabelecimento e que satisfaçam as condições indicadas nos números anteriores.
5 - Os técnicos responsáveis pela laboração de fábricas ou de oficinas de fabrico recebem, respectivamente, as designações de director técnico ou de gerente técnico.
Artigo 4.º
Funções e grau de responsabilidade do técnico responsável
1 - O técnico responsável tem a seu cargo a orientação técnica de toda a laboração ou funcionamento do respectivo estabelecimento e responde pela forma como nele se executam as diferentes operações relacionadas com o fabrico ou com o acondicionamento e armazenagem e pelo rigoroso cumprimento das disposições regulamentares, incluindo as constantes das instruções ou determinações emitidas pela Comissão dos Explosivos.
2 - O técnico responsável fará entrega no estabelecimento a que pertence de uma declaração, em papel selado, em que assume a responsabilidade pelo exercício das suas funções, de harmonia com as condições expressas no número anterior, declaração que, posteriormente, será enviada à Comissão dos Explosivos.
Artigo 5.º
Substitutos do técnico responsável
1 - Além do técnico responsável, os proprietários ou concessionários dos estabelecimentos deverão, em tempo oportuno, preparar e propor as pessoas que consideram em condições de os substituir durante o seu impedimento, que terão de satisfazer a todos os requisitos que são exigidos para os técnicos responsáveis.
2 - Nas fábricas com várias linhas de fabrico, a Comissão dos Explosivos poderá autorizar que o director técnico, embora continuando como responsável por toda a laboração do estabelecimento, delegue nos seus substitutos parte das suas atribuições, desde que fiquem bem definidas as funções que neles se pretendem delegar.
Artigo 6.º
Suspensão do técnico responsável
1 - Quando um inspector chefe de delegação reconhecer que o técnico responsável de qualquer estabelecimento não deve continuar em exercício pelo manifesto desrespeito das funções e responsabilidade referidas no artigo 4.º comunicá-lo-á ao respectivo proprietário ou concessionário e tomará uma das seguintes atitudes:
a) Propor à Comissão dos Explosivos a substituição do técnico responsável dentro de um determinado prazo;
b) Determinar a suspensão imediata do técnico responsável, dando conhecimento desta decisão à Comissão dos Explosivos.
2 - Em qualquer das situações referidas no número anterior poderá o estabelecimento continuar a laborar ou a funcionar se já possuir outro técnico autorizado como substituto ou, pelo menos, outro técnico de reconhecida competência e experiência que o inspector chefe de delegação considere em condições de desempenhar provisoriamente as funções de técnico responsável; de contrário, a laboração ou o funcionamento do estabelecimento deverá ser suspenso enquanto não for autorizado o exercício de funções por um novo técnico responsável.
Artigo 7.º
Substituto do técnico responsável
Para a substituição do técnico responsável deverá o proprietário ou concessionário propor à Comissão dos Explosivos um novo técnico responsável, que deverá satisfazer às condições referidas no artigo 3.º, ou designar para o desempenho de tais funções o substituto que o estabelecimento possua já autorizado, nos termos do artigo 5.º
CAPÍTULO II
Fabrico e armazenagem
Artigo 8.º
Fabrico de produtos explosivos
1 - O fabrico de produtos explosivos só poderá realizar-se em estabelecimentos que, dispondo de instalações adequadas, tenham sido devidamente legalizados pela Comissão dos Explosivos.
2 - O fabrico de agentes explosivos, além de se efectuar em estabelecimentos de fabrico nas condições indicadas no número anterior, poderá também ser permitido, na proximidade do local do seu emprego, às empresas que tenham sido expressamente autorizadas pela Comissão dos Explosivos, com base em parecer favorável da entidade oficial de que dependam e do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 9.º
Armazenagem de produtos explosivos e de matérias perigosas
1 - A armazenagem de produtos explosivos ou de matérias perigosas afins só se poderá realizar em estabelecimentos de armazenagem devidamente legalizados pela Comissão dos Explosivos.
2 - As embalagens a utilizar no seu acondicionamento deverão ser do tipo das indicadas nas instruções sobre embalagens de produtos explosivos da Comissão dos Explosivos.
Artigo 10.º
Características do equipamento de fabrico
O equipamento a utilizar nos estabelecimentos de fabrico deve possuir características que garantam a realização das diferentes operações de fabrico, de manuseamento e de armazenagem com a maior segurança, pelo que deverá satisfazer, pelo menos, às seguintes condições:
a) Os maquinismos, os aparelhos, as ferramentas e os utensílios devem ser constituídos por materiais apropriados, de modo a impedir a produção de faíscas ou de quaisquer alterações nas matérias a laborar;
b) As balanças e os aparelhos accionados electricamente, bem como a instalação eléctrica de iluminação ou de força motriz, devem ter os seus circuitos blindados, com protecção do tipo estanque ou do tipo antideflagrante;
c) Os pára-raios, os extintores de incêndio portáteis, os sistemas de alagamento e todos fios dispositivos de segurança devem ser eficientes e adequados e permanentemente mantidos em boas condições de funcionamento, para o que deverão ser mandados verificar periodicamente, de harmonia com as respectivas instruções, medida esta que deverá constar de um registo especial, para efeito de fiscalização;
d) Os meios de transporte a utilizar no interior dos estabelecimentos devem permitir a movimentação dos produtos explosivos ou das matérias perigosas com a segurança indispensável, mesmo os mais sensíveis, não produzindo nestes trepidação, choques ou atritos, ou a sua inflamação ou explosão;
e) Os maquinismos e os aparelhos a utilizar, principalmente nos edifícios de fabrico, nos locais de experiências e nos laboratórios, devem estar ligados à terra, com vista a assegurar a sua protecção contra os perigos da electricidade estática.
Artigo 11.º
Planificação das operações de fabrico
Os sistemas de trabalho a adoptar durante a execução das diferentes operações de fabrico devem ser cuidadosamente planificados, por forma a garantir o maior rendimento na produção e, simultaneamente, a maior segurança, com o fim de evitar os riscos de qualquer inflamação ou decomposição explosiva, quer das matérias-primas quer dos produtos fabricados.
Artigo 12.º
Matérias-primas
As matérias-primas a empregar no fabrico de produtos explosivos devem possuir as características e o grau de pureza convenientes para evitar reacções ou decomposições anormais que as tornem de manipulação ou de armazenagem perigosas, pelo que terão de obedecer a especificações apropriadas.
Artigo 13.º
Produtos fabricados
A composição e as características dos produtos explosivos fabricados devem permitir um determinado grau de segurança no seu manuseamento, armazenagem, transporte e emprego e garantir um bom rendimento na execução dos trabalhos a que forem destinados, pelo que, periodicamente, amostras desses produtos deverão ser sujeitas a análises, ensaios balísticos ou de estabilidade, ou a outras experiências adequadas.
Artigo 14.º
Análises e ensaios
1 - As análises e os ensaios a realizar para verificação da composição e características das matérias-primas e dos produtos explosivos fabricados ou em curso de fabricação só se devem efectuar em estabelecimentos que disponham de locais devidamente legalizados para esse fim e por pessoal devidamente habilitado.
2 - A Comissão dos Explosivos poderá exigir aos estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos o envio de amostras das matérias-primas e dos produtos fabricados, a fim de as mandar submeter a análises e a ensaios em laboratórios especializados, correndo as despesas por conta dos estabelecimentos de fabrico a que pertençam; igual procedimento poderá ser exigido aos estabelecimentos de armazenagem localizados fora dos estabelecimentos de fabrico, a fim de averiguar o estado em que se encontram os produtos armazenados.
Artigo 15.º
Fabricos proibidos
Não são permitidos os fabricos de:
a) Pólvoras cloratadas;
b) Foguetes denominados «morteiros» ou «canhões» cujos efeitos sejam considerados anormalmente incómodos ou perigosos;
c) Foguetes de um ou mais tiros cuja carga por cada tiro seja superior a 50 g;
d) Fogos-de-artífício que contenham explosivos ou invólucros metálicos;
e) Artifícios pirotécnicos que possam detonar por choque ou por meio de detonador.
Artigo 16.º
Marca de fabrico
1 - Os estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos, com excepção das oficinas pirotécnicas, são obrigados a adoptar e a registar na Repartição da Propriedade Industrial, além do nome comercial dos seus produtos, uma marca de fabrico, cujo fac-símile deverá ter sido aprovado previamente pela Comissão dos Explosivos, que poderá exigir ainda outros procedimentos, como, por exemplo, a numeração dos cartuchos e o uso de colorido privativo nas embalagens de cada fabricante.
2 - As oficinas pirotécnicas que desejem adoptar uma marca de fabrico estão sujeitas ao disposto no número anterior.
Artigo 17.º
Alterações a introduzir nos fabricos a na armazenagem
1 - A Comissão dos Explosivos, sempre que reconheça inconvenientes nos processos de fabrico ou nos maquinismos utilizados, poderá impor modificações ou a substituição dos mesmos; de igual modo, poderá impor modificações nas formas de acondicionamento e de armazenagem quando verificar que estas não satisfazem no que respeita à manutenção das características dos produtos armazenados ou à sua segurança.
2 - Os inspectores chefes de delegação podem também ordenar, por escrito, ao técnico responsável pela laboração ou funcionamento do estabelecimento quaisquer alterações que julgarem convenientes para melhorar o fabrico ou a armazenagem, acautelar o pessoal ou evitar danos, comunicando o facto à Comissão dos Explosivos.
CAPÍTULO III
Comércio
Artigo 18.º
Carta de estanqueiro
1 - Para venda de produtos explosivos ou de matérias perigosas afins utilizadas no fabrico de produtos explosivos, deve o interessado habilitar-se com uma carta de estanqueiro, passada pela Comissão dos Explosivos, a qual lhe confere a designação de estanqueiro.
2 - O pretendente à carta de estanqueiro deve possuir um estabelecimento de venda que ofereça condições de segurança em relação ao público e a outras dependências localizadas na sua vizinhança e um ou mais estabelecimentos de armazenagem ou oficina de carregamento de cartuchos de caça que estejam devidamente legalizados pela Comissão dos Explosivos.
3 - Não necessitam de carta de estanqueiro:
a) Os estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos e os importadores de produtos explosivos ou de matérias perigosas afins que só vendam a estanqueiros, a estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos, a empresas de exploração de minas ou de pedreiras, a empreiteiros de obras públicas ou de construções civis e a entidades de natureza idêntica;
b) As fábricas de pirotecnia e as oficinas pirotécnicas, quando vendam artifícios pirotécnicos do seu fabrico às entidades ou pessoas munidas de licença para a sua queima ou lançamento ou de carta de estanqueiro para a sua venda;
c) Os revendedores de fogos-de-artifício, quando as quantidades que adquirem em cada trimestre ou tenham em depósito para venda no seu estabelecimento não excedam 10 kg.
Artigo 19.º
Concessão da carta de estanqueiro
1 - Para a obtenção da carta de estanqueiro, deverá o interessado dirigir um requerimento ao presidente da Comissão dos Explosivos, indicando os produtos explosivos ou as matérias perigosas afins que pretende vender, a sua proveniência e as localizações dos estabelecimentos de venda e da armazenagem ou de carregamento de cartuchos de caça que possui, acompanhado de declarações das entidades fornecedoras em que é proposto para venda dos produtos resultantes do seu fabrico ou das suas importações.
2 - A Comissão dos Explosivos solicitará ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública informação sobre a idoneidade do pretendente à carta de estanqueiro e parecer quanto à segurança que o estabelecimento de venda oferece.
3 - A Comissão dos Explosivos, após cumpridas as formalidades enunciadas, concederá a carta de estanqueiro, redigida nos termos do modelo V e selada de acordo com o indicado na tabela D anexos a este Regulamento.
4 - Da concessão e entrega ao requerente será dado conhecimento ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, à câmara municipal e à delegação da Comissão dos Explosivos da área de localização do estabelecimento de venda e aos fabricantes ou importadores interessados.
5 - Os armeiros que pretendam habilitar-se com a carta de estanqueiro para venda exclusiva de pólvoras de caça requerê-la-ão, de igual modo, ao presidente da Comissão dos Explosivos, indicando os estabelecimentos de armazenagem que possuem.
6 - Quando o pretendente à carta de estanqueiro possua estabelecimento de armazenagem ou oficina de carregamento de cartuchos de caça, poderá solicitar o seu licenciamento no mesmo requerimento em que pede a concessão da carta de estanqueiro, desde que junte os documentos legalmente exigidos para a obtenção da licença para a sua instalação.
7 - Exceptua-se do disposto no número anterior a instalação de paióis permanentes.
Artigo 20.º
Vendas autorizadas pela carta de estanqueiro
A carta de estanqueiro só habilita o seu titular à venda no seu estabelecimento dos produtos explosivos ou das matérias perigosas afins cuja natureza e proveniência nela estejam mencionadas, podendo ainda:
a) Os estanqueiros autorizados à venda de explosivos vender detonadores, reforçadores, cordão detonante e rastilho;
b) Os estanqueiros autorizados à venda de pólvoras vender rastilho, cápsulas fulminantes e cartuchos de caça carregados ou vazios;
c) Os estanqueiros autorizados à venda de fogos-de-artifícío vender rastilho;
d) Os estanqueiros autorizados à venda de cartuchos de caça carregados ou vazios vender cápsulas fulminantes;
e) Os estanqueiros autorizados à venda de cloratos vender percloratos;
f) Os armeiros habilitados com carta de estanqueiro vender pólvora de caça de qualquer proveniência.
Artigo 21.º
Quantidades permitidas nos estabelecimentos de venda
As existências em matéria explosiva que os estanqueiros podem ter nos seus estabelecimentos de venda, fora dos estabelecimentos de armazenagem, mas devidamente acondicionada nas respectivas embalagens e estas arrumadas em local suficientemente afastado de matérias inflamáveis que possam dar lugar à sua explosão, não devem exceder qualquer das seguintes quantidades, consideradas isoladamente:
a) 500 detonadores;
b) 1 kg de pólvora, 500 cartuchos de caça carregados e 5000 cápsulas fulminantes ou cartuchos de caça vazios;
c) 10 kg de fogos-de-artifício;
d) 1000 cartuchos de caça carregados e 10000 cápsulas fulminantes ou cartuchos de caça vazios;
e) 10 kg de cloratos ou percloratos.
Artigo 22.º
Venda de produtos explosivos
1 - Os explosivos, as pólvoras e os artifícios pirotécnicos serão obrigatoriamente vendidos nas suas próprias embalagens, fechadas e seladas pelos fabricantes, devendo ter impresso o nome da firma fabricante, a marca de fabrico registada, a designação do produto, o peso, o mês e o ano de fabrico, excepto para os produtos provenientes de oficinas pirotécnicas, em que não é exigida a indicação da marca de fabrico.
2 - A venda de pólvora de caça em quantidades superiores a 5 kg só se poderá efectuar mediante requisição apresentada pelo comprador, assinada pelo titular do alvará ou da licença de estabelecimento de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos que a pretende adquirir, ou um seu representante legal, na qual se declare a designação e a quantidade de pólvora que se pretende adquirir e qual a aplicação a que se destina, bem como a indicação do paiol ou depósito legalizado em que ficará armazenada.
3 - a) A venda de explosivos ou de pólvora negra só poderá ser feita às entidades que tenham obtido autorização para a sua aquisição e emprego, passada pelo Comando-Geral ou pelos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública.
b) Os explosivos e a pólvora bombardeira não poderão ser vendidos escorvados, sendo expressamente proibido cortar cartuchos.
c) Por cada quilograma de explosivos não se poderão vender mais de 20 detonadores.
4 - Nas licenças de aquisição e emprego os vendedores deverão averbar as quantidades vendidas, mencionando a data e autenticando a venda com o seu carimbo e rubrica do gerente ou responsável pelo estabelecimento.
5 - Não é permitida a venda de produtos explosivos cujo fabrico esteja proibido nos termos do artigo 15.º
Artigo 23.º
Venda de cloratos
1 - A venda de cloratos que não se destinem a ser utilizados como produtos farmacêuticos só poderá ser efectuada às entidades que tenham obtido autorização do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública para a sua aquisição e que possuam paiol ou depósito legalizado para a sua armazenagem.
2 - As escritas dos fornecedores de cloratos, no que respeita às quantidades cedidas a entidades farmacêuticas, estão igualmente sujeitas a fiscalização.
Artigo 24.º
Averbamentos na carta de estanqueiro
1 - Na carta de estanqueiro devem ser mencionados os estabelecimentos de armazenagem e a oficina de carregamento de cartuchos de caça que o estanqueiro possua, os produtos explosivos ou as matérias perigosas cuja venda é autorizada e as entidades fornecedoras daqueles produtos.
2 - Sempre que houver necessidade de transferir para outro local qualquer dos estabelecimentos referidos no número anterior ou de instalar novos estabelecimentos de armazenagem ou nova oficina de carregamento de cartuchos de caça, deverá o estanqueiro requerer ao presidente da Comissão dos Explosivos a sua legalização e proceder aos correspondentes averbamentos na sua carta de estanqueiro.
3 - Quando um estanqueiro pretender vender produtos diferentes daqueles para que já se encontra autorizado, deverá requerer ao presidente da Comissão dos Explosivos o seu averbamento na carta de estanqueiro, fazendo acompanhar o seu requerimento das declarações das entidades fornecedoras daqueles produtos; de igual modo deverá proceder quando pretenda vender produtos de um novo fornecedor não mencionado na sua carta de estanqueiro.
4 - Em qualquer ocasião, as entidades fornecedoras poderão modificar ou anular os termos das suas declarações, fazendo-se o devido averbamento na carta de estanqueiro a que dizem respeito ou o seu cancelamento.
5 - A carta de estanqueiro poderá ser transmitida a um novo pretendente desde que o requeira em conformidade com o disposto no artigo 19.º e apresente declarações do seu titular e dos fornecedores em que estes afirmem concordar com tal transmissão; em caso de deferimento, será feito na carta de estangueiro o correspondente averbamento.
6 - Por cada averbamento autorizado, ou por cada 2.ª via da carta de estanqueiro, pagará a entidade interessada, de emolumentos em selos fiscais, o estabelecido na tabela D anexa a este Regulamento.
Artigo 25.º
Licenças de importação e de exportação
1 - A obtenção de licenças de importação ou de exportação de produtos explosivos ou de cloratos deverá ser requerida ao comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, que fará depender a sua decisão de parecer técnico da Comissão dos Explosivos.
2 - A obtenção de licenças de importação ou de exportação de matérias perigosas afins, com excepção de cloratos, deverá ser requerida ao presidente da Comissão dos Explosivos.
3 - A autorização para a importação ou para a exportação de produtos explosivos ou de matérias perigosas afins só poderá ser concedida a quem esteja legalmente habilitado ao exercício do seu fabrico ou do seu comércio; a autorização para a importação pode também ser concedida às entidades que utilizam produtos explosivos ou matérias perigosas na manipulação ou manufactura dos seus produtos.
4 - As entidades interessadas na obtenção de licenças de importação ou de exportação de produtos explosivos ou de matérias perigosas afins devem possuir estabelecimento de armazenagem devidamente legalizado; em casos excepcionais, poderão aquelas entidades, mediante autorização da Comissão dos Explosivos, utilizar estabelecimentos de armazenagem de outras entidades, além daqueles que possuírem.
Artigo 26.º
Despachos aduaneiros
1 - Os despachos aduaneiros dos produtos explosivos ou das matérias perigosas a importar ou a exportar efectuam-se pelas Alfândegas de Lisboa e do Porto e pelas Delegações Aduaneiras das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
2 - Os despachos aduaneiros poderão, em casos devidamente justificados, efectuar-se por outras estações ou delegações aduaneiras do continente que, para o efeito, tenham sido aprovadas pela Direcção-Geral das Alfândegas e pela Comissão dos Explosivos, após consulta ao Estado-Maior da Armada, quando situadas na orla marítima.
3 - A carga ou a descarga para despacho só se pode fazer em locais que tenham sido previamente estabelecidos pela entidade aduaneira de acordo com o inspector chefe da delegação da Comissão dos Explosivos da área em que se encontram situados; quando se trate de locais para a carga ou descarga para despacho por via marítima ou por via aérea, a sua escolha dependerá ainda de acordo prévio, respectivamente, do capitão do porto ou do director do aeroporto.
4 - Os despachos aduaneiros não se poderão efectuar sem que os interessados apresentem as licenças de importação ou de exportação que lhes foram concedidas nos termos do artigo 25.º e terão lugar na presença do inspector chefe da delegação da área respectiva ou de um seu delegado.
5 - No caso de o levantamento dos produtos a despachar ser feito parcelarmente, a estação ou delegação aduaneira respectiva averbará no documento do despacho as quantidades despachadas de cada vez, ficando esse documento em poder do interessado até ao despacho da última fracção.
6 - Os despachos aduaneiros de produtos explosivos ou de matérias perigosas têm prioridade sobre quaisquer outros.
Artigo 27.º
Acondicionamento dos produtos a despachar
Os produtos explosivos ou as matérias perigosas afins a submeter a despacho nas estações ou delegações aduaneiras devem estar acondicionados em embalagens do tipo das indicadas nas instruções sobre embalagens referidas no n.º 2 do artigo 9.º ou nos acordos internacionais estabelecidos.
Artigo 28.º
Peritagens
1 - O despacho dos produtos explosivos ou das matérias perigosas afins a importar ou a exportar só poderá ter lugar depois de efectuada a sua peritagem pelo inspector chefe da delegação da área respectiva ou por um seu delegado.
2 - Sempre que haja dúvidas quanto à natureza ou estabilidade dos produtos a peritar, a Comissão dos Explosivos ou os inspectores chefes de delegação poderão exigir que lhes sejam comunicadas as características e a composição daqueles produtos, ou a apresentação de amostras, para devido exame e estudo, correndo por conta do interessado as despesas que se efectuarem.
Artigo 29.º
Verificação nos postos da fronteira terrestre
1 - Nos postos aduaneiros, junto da fronteira terrestre, deverá verificar-se:
a) Se os produtos explosivos ou as matérias perigosas afins transportadas por estrada se encontram acondicionadas em embalagens apropriadas;
b) Se os veículos que transportam produtos explosivos ou os veículos-cisternas que transportam matérias perigosas possuem certificado de aprovação atestando que podem transportar tais produtos;
c) Se as quantidades carregadas em cada um deles não excedem as estabelecidas no Regulamento sobre Transportes de Produtos Explosivos por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 143/79, de 23 de Maio
2 - De modo análogo se procederá no caso de os transportes se efectuarem por caminho de ferro, tendo em atenção o que se encontra estabelecido no Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei 144/79, de 23 de Maio.
CAPÍTULO IV
Emprego de produtos explosivos
Artigo 30.º
Cédulas de operador
1 - O emprego de produtos explosivos na exploração de minas ou de pedreiras, em trabalhos de engenharia ou em quaisquer outros de natureza similar só poderá realizar-se por pessoal habilitado com a cédula de operador.
2 - As cédulas de operador, dos modelos de cor branca, cor amarela e cor cinzenta, anexos a este Regulamento, conferem aos seus titulares autorização, respectivamente, para manipular e empregar substâncias explosivas, seja pólvoras e explosivos, só explosivos ou só pólvoras.
3 - Para a obtenção das cédulas de operador, deverá o interessado requerer ao presidente da Comissão dos Explosivos, acompanhando uma certidão das suas habilitações literárias e duas fotografias, uma guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância correspondente, indicada na tabela E anexa a este Regulamento, e uma declaração, com a assinatura reconhecida por notário, passada por uma entidade que tenha de empregar produtos explosivos nos seus trabalhos, declarando que, para a sua execução, necessita que o requerente adquira a cédula que pretende.
4 - As cédulas de operador serão concedidas pela Comissão dos Explosivos aos indivíduos que, tendo mais de 21 anos de idade, possuam como habilitações literárias mínimas as correspondentes à escolaridade obrigatória e obtenham aprovação em exames, teórico e prático, a prestar sobre a matéria relativa aos produtos explosivos a manipular e ao seu emprego; o requerente, no momento de entrega do requerimento e no acto de exame, deverá apresentar o seu bilhete de identidade.
5 - A elaboração dos programas dos exames, teórico e prático, a prestar pelos requerentes e a nomeação dos respectivos examinadores competem à Comissão dos Explosivos, que, para tal efeito, recorrerá ao pessoal técnico das suas delegações; quando se trate de exames de pessoal destinado à execução de trabalhos em minas ou em pedreiras, poderá recorrer a técnicos a designar pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
6 - As despesas efectuadas com a execução dos exames deverão ser liquidadas tendo em atenção o indicado na tabela E referida no n.º 3 deste artigo, sendo o saldo que se apurar das importâncias depositadas restituído aos seus depositantes.
7 - O prazo de validade da cédula de operador é de 5 anos, o qual pode ser renovado, mediante requerimento apresentado na Comissão dos Explosivos, juntamente com duas fotografias e uma declaração análoga à referida no n.º 3 deste artigo.
8 - A cédula de operador pode caducar e ser renovada quando o operador, na execução dos trabalhos em que se empreguem pólvoras ou explosivos, revele incúria, incompetência ou proceda em desacordo com as regras de segurança estabelecidas.
Artigo 31.º
Autorizações para aquisição e emprego de explosivos
1 - As autorizações para a aquisição e emprego de explosivos, de pólvora negra e dos correspondentes dispositivos de iniciação deverão ser requeridas ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
2 - As autorizações referidas no número anterior só poderão ser concedidas às entidades que disponham de pessoal habilitado com a cédula de operador correspondente à natureza dos produtos explosivos a utilizar e desde que, pelos organismos oficiais de que dependa a execução dos trabalhos, tenha sido emitido parecer favorável quanto às quantidades a empregar.
3 - As autorizações concedidas nas condições do número anterior serão válidas durante o ano a que se referem, podendo ser prorrogadas até ao final de cada um dos anos seguintes.
4 - Nos pedidos de aquisição e emprego de explosivos ou de pólvora negra deverão constar a natureza, o número e a data das células dos operadores encarregados da sua aplicação, elementos que deverão ser inscritos pelo vendedor daquelas substâncias nos livros de registo legalmente existentes.
5 - Os estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos que pretendam adquirir explosivos ou pólvora negra para empregar nos seus fabricos não necessitam de dispor de pessoal habilitado com a cédula de operador para efeitos de obtenção da respectiva licença de aquisição.
Artigo 32.º
Parecer da Comissão dos Explosivos
1 - O Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública fará depender a sua decisão sobre a autorização do emprego de explosivos ou de pólvora negra de consulta prévia à Comissão dos Explosivos quando se trate da execução de determinados trabalhos de natureza especial de que possam resultar riscos ou quaisquer danos, quer pela elevada carga que neles se utiliza quer pela sua localização dentro de aglomerados populacionais ou pela sua curta distância a edifícios habitados, a vias de comunicação, montes, viadutos e aquedutos, a instalações que ofereçam perigo de incêndio ou de explosivos, a linhas aéreas ou enterradas de energia eléctrica, telegráfica ou telefónica, a canalizações de abastecimento de água ou de esgotos ou a quaisquer outras instalações cuja ruína ou interrupção de funcionamento deva ser evitada.
2 - Para habilitar a Comissão dos Explosivos a formular o seu parecer técnico, o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública juntará ao seu pedido os seguintes documentos elaborados pela entidade interessada:
a) Memória descritiva dos trabalhos a realizar, com indicação da sua localização e duração;
b) Plano de emprego dos produtos explosivos a utilizar, indicando a sua natureza, as quantidades a explodir de cada vez e os tipos de dispositivos de iniciação a instalar;
c) Planta, na escala de 1/100, indicando, designadamente, a localização das cargas, as dimensões dos furos, as cargas previstas para cada furo e a sua distância a edifícios habitados e a vias de comunicação.
Artigo 33.º
Autorizações dos comandos distritais de PSP
Para o emprego de explosivos ou de pólvora negra em obras de interesse público, de pesquisa de águas ou relacionadas com explorações agrícolas, as autorizações podem ser concedidas pelos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, desde que o prazo de validade não exceda 90 dias e o consumo não seja superior a 30 kg; este prazo poderá ser prorrogado por períodos de 30 dias em casos devidamente justificados e depois de consulta ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 34.º
Necessidade de estabelecimentos de armazenagem
1 - As entidades que pretendam empregar explosivos ou pólvora negra devem possuir, pelo menos, um paiol fixo, permanente ou provisório, e um paiol móvel, devidamente legalizados, destinados, respectivamente, à sua armazenagem e ao seu transporte até ao local da sua aplicação.
2 - Quando tenham de empregar detonadores, deverão possuir ainda um paiolim fixo, para a sua armazenagem, e um paiolim móvel, para o seu transporte.
3 - Para a concessão das autorizações referidas nos artigos 31.º e 32.º, a Comissão dos Explosivos informará o Comando-Geral ou os comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, a pedido destas entidades, quando necessário, se o interessado possui ou não estabelecimento de armazenagem nas condições indicadas.
4 - A existência de paiol fixo na posse do requerente para a armazenagem de produtos explosivos pode, porém, dispensar-se nos seguintes casos:
a) Quando os produtos explosivos sejam armazenados num paiol fixo de outra entidade que tenha dado o seu consentimento para tal fim e que esteja licenciado para a armazenagem de produtos da mesma natureza, não podendo ser excedida a lotação para que foi autorizado; a licença para a utilização de paiol de outra entidade só poderá ser concedida mediante requerimento a apresentar pelo interessado na Comissão dos Explosivos;
b) Quando a quantidade total de produtos explosivos a empregar não exceda 30 kg na execução de um trabalho cuja duração não vá além de 90 dias e as fracções diárias levantadas, não superiores a 10 kg, sejam consumidas no próprio dia da sua aquisição;
c) Quando as lotações máximas a armazenar não excedam 50 kg de explosivos ou 100 kg de pólvora negra e a sua armazenagem se faça em paiol móvel estacionado no local adequado, ou em depósitos de 1.ª ou de 2.ª espécies, quando se trate de pólvora; no caso de armazenagem de explosivos em paióis móveis, os detonadores devem ficar guardados nos respectivos paiolins móveis, localizados a distância conveniente daqueles.
5 - A existência de paiol móvel na posse do requerente pode dispensar-se quando a distância a percorrer entre o paiol fixo, na posse do requerente ou de outra entidade, e o local de aplicação dos produtos explosivos não exceda 5 km, bastando, então, para o seu transporte o emprego de paiolins móveis.
Artigo 35.º
Precauções no emprego de produtos explosivos
1 - As entidades que utilizam produtos explosivos são responsáveis por quaisquer acidentes que resultem do seu emprego.
2 - As empresas de exploração de minas ou de pedreiras, os empreiteiros e, em geral, as entidades responsáveis pelos trabalhos em que se empreguem produtos explosivos devem promover que seja ministrada a necessária instrução aos executantes.
3 - Na introdução dos cartuchos de pólvora negra ou de explosivo nos furos dos tiros em minas, em pedreiras ou em quaisquer outros trabalhos de desmonte, bem como no seu atacamento, deve proceder-se com precaução, evitando os choques e os movimentos bruscos e utilizando um atacador de madeira ou de material não susceptível de provocar faíscas; os cartuchos só deverão ser escorvados na ocasião do seu emprego, a pólvora não deve ser introduzida a granel nos furos dos tiros.
4 - Nos trabalhos em que emprega como explosivo uma mistura tipo ANFO, esta pode ser introduzida nos furos sem necessidade de prévio encartuchamento.
5 - É proibido fumar ou fazer lume nos locais de emprego de produtos explosivos ou em quaisquer outros onde tais produtos se encontrem.
6 - Em todos os trabalhos onde se empreguem produtos explosivos devem observar-se todas as recomendações e normas usuais e oficiais estabelecidos sobre segurança.
Artigo 36.º
Vigilância e sinalização durante o emprego
Em torno dos locais onde se empreguem produtos explosivos deverá montar-se um serviço de vigilância e sinalização, de modo a evitar que pessoas se aproximem e possam sofrer qualquer acidente no momento em que se executam os rebentamentos.
Artigo 37.º
Sobras no fim do dia de trabalho
No fim de cada dia de trabalho, os paióis móveis e os paiolins móveis utilizados no transporte de produtos explosivos até ao local de emprego regressarão com as sobras que existirem no local de estacionamento, ficando aquelas sobras armazenadas no paiol fixo abastecedor e no paiolim fixo abastecedor, no próprio paiol móvel ou em depósitos de 1.ª ou de 2.ª espécies, conforme estiver autorizado.
Artigo 38.º
Lançamento ou queima de fogos-de-artifício
1 - O lançamento de foguetes ou a queima de quaisquer outros fogos-de-artifício só poderá ser feito por pessoas tecnicamente habilitadas, indicadas pelos técnicos responsáveis das fábricas de pirotecnia ou das oficinas pirotécnicas, mediante licença concedida pela autoridade policial de cada município à entidade ou pessoa interessada, na qual serão indicados os locais onde o fogo deve ser guardado e onde deve ser feito o seu lançamento ou a sua queima, sem perigo ou prejuízo para terceiros.
2 - O lançamento de fogos-de-artifício designados por «bombas de arremesso» só é permitido na defesa das produções agrícolas ou florestais e no exercício autorizado da caça de «batida».
3 - Não é permitido o lançamento de foguetes ou a queima de fogos-de-artifício, cujo fabrico esteja proibido nos termos do artigo 15.º
4 - Não podem ser concedidas licenças para lançamento ou queima de fogos-de-artifício a menores de 18 anos.
5 - Não carecem de licença os lançamentos destinados a experiências a efectuar pelas fábricas de pirotecnia ou pelas oficinas pirotécnicas em locais previamente autorizados pela Comissão dos Explosivos.
Artigo 39.º
Destruição de produtos explosivos
1 - Os produtos explosivos que ao fim de algum tempo de armazenagem se encontrem deteriorados, não oferecendo garantia de estabilidade ou de boas condições de conservação, e que sejam considerados incapazes para utilização ou para serem economicamente recuperados, bem como os resíduos diários resultantes do seu fabrico ou do seu emprego, deverão ser destruídos, com urgência, sob a orientação de técnico competente.
2 - Consideram-se técnicos competentes para dirigir a destruição de produtos explosivos:
a) Os inspectores chefes de delegação da Comissão dos Explosivos ou seus delegados;
b) Os oficiais de artilharia, de engenharia ou do serviço de material, ou outros oficiais técnicos especializados das Forças Armadas;
c) Os directores técnicos das fábricas, ou os seus substitutos, e os gerentes técnicos das oficinas onde foram produzidos ou se encontrem armazenados os produtos explosivos a destruir;
d) Os técnicos responsáveis pelos trabalhos de exploração de minas ou de pedreiras, para os produtos explosivos que empregarem;
e) Os mestres e os encarregados dos trabalhos, quando se trate de resíduos diários resultantes do fabrico ou de emprego.
3 - Para a destruição dos produtos explosivos deverão utilizar-se os métodos indicados no artigo 32.º do Regulamento sobre a Segurança das Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 142/79, de 23 de Maio, procedendo de acordo com as normas referidas nas instruções sobre a destruição de produtos explosivos, da Comissão dos Explosivos.
Artigo 40.º
Entidades competentes para autorizar ou determinar a realização das destruições
1 - As entidades que sejam detentoras de produtos explosivos nas condições do n.º 1 do artigo anterior deverão, em tempo oportuno, solicitar autorização à Comissão dos Explosivos para a realização da sua destruição, excepto quando esta tenha sido determinada quer por aquela Comissão quer pelos inspectores chefes de delegação, ou quando se trate de resíduos acumulados em cada dia durante as operações de fabrico ou de emprego, ou de produtos resultantes de fabrico deficiente, cuja destruição poderá ser executada por iniciativa dos respectivos técnicos responsáveis, mestres ou encarregados dos trabalhos.
2 - As destruições de produtos explosivos por imersão no mar, a realizar quando seja a única solução possível ou mais aconselhável, carecem de autorização dos comandos navais das respectivas áreas.
3 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores deste artigo, os encargos resultantes da realização das destruições serão sempre satisfeitos pelas entidades detentoras dos produtos ou resíduos indicados.
Artigo 41.º
Instruções
Sempre que for considerado necessário, a Comissão dos Explosivos elaborará instruções com vista a esclarecer quaisquer disposições deste Regulamento.
ANEXO I
Produtos explosivos
ARTIGO 1.º
a) Substâncias explosivas: pólvoras (físicas e químicas), propergóis (sólidos e líquidos) e explosivos (simples e compostos).
b) Objectos carregados de substâncias explosivas: munições, espoletas, detonadores, cápsulas, escorvas, estopins, mechas (rastilhos), cordões detonantes, cartuchos, etc.
c) Composições pirotécnicas: luminosas incendiárias, fumígenas, sonoras e tóxicas.
d) Objectos carregados de composições pirotécnicas: artifícios pirotécnicos (ínflamadores, brinquedos pirotécnicos, fogos-de-artifício e artifícios de sinalização) e munições químicas (incendiárias, fumígenas e tóxicas).
ANEXO II
Matérias perigosas
ARTIGO 1.º
a) Metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas.
b) Metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio, o níquel, o zircónio e o titânio ou suas misturas.
c) Fósforo branco ou amarelo e fósforo vermelho; carvão vegetal em pó e enxofre.
d) Matérias comburentes, como os cloratos, percIoratos, cloritos, nitratos, peróxidos e permanganatos, especialmente os de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, percloratos e nitratos de amónio, ou suas misturas (entre as quais os adubos nitrados); tetranitrometano e nitritos inorgânicos.
e) Nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) e nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante); mononitrometano e mononitroetano; mononitronaftaleno, mononitrobenzeno e dinitrobenzeno comercial; mononitrotolueno e dinitrotolueno comercial.
f) Peróxidos orgânicos (fleumatizados).
TABELA D
Valor dos emolumentos a pagar em selos fiscais, por cada carta de estanqueiro, averbamentos e 2.as vias (artigos 20.º e 25.º)
(ver documento original)
TABELA E
Valor das importâncias a depositar pelos pretendentes à cédula de operador e a pagar aos examinadores (artigo 31.º)
Valor da importância a depositar por cada pretendente para a organização e andamento do processo de exame e pagamento de todas as despesas feitas com a sua execução - 3000$00.
Valor da importância a pagar a cada examinador, por cada exame, além das despesas com a deslocação ao local da sua realização (alimentação, alojamento e transporte) - 200$00.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Pelo Ministro da Defesa Nacional, Carlos José Sanches Vaz Pardal, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia. - Pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira, Secretário de Estado da Exportação.
Modelos de cédulas de operador
(Artigo 30.º)
(ver documento original)